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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. PARTE AUTORA APTA AO LABOR HABITUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TRF4. 5011428-12.2023.4.04.9999

Data da publicação: 22/12/2023, 15:02:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. PARTE AUTORA APTA AO LABOR HABITUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos médicos aptos a afastar as conclusões periciais, bem como a presunção de legitimidade do laudo médico administrativo que concluíram pela capacidade para o trabalho. 3. Nas sentenças proferidas após 18/03/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Na hipótese, a verba honorária foi majorada em 50% sobre o valor fixado na sentença; suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse. (TRF4, AC 5011428-12.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 14/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011428-12.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: PEDRO PAULO BATISTA

ADVOGADO(A): MARLOS TOMÉ ZELICHMANN (OAB RS052441)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

PEDRO PAULO BATISTA ajuizou ação ordinária em 18/04/2022, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente desde o indeferimento, em 27/07/2017.

Sobreveio sentença, proferida em 24/05/2023 nos seguintes termos (evento 81, SENT1):

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por PEDRO PAULO BATISTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.

Face à sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao procurador do INSS, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, corrigido pelo IPCA a contar da publicação desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, com fundamento no que estabelece o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, assim considerado o trabalho realizado em cotejo com a natureza da demanda. Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais verbas em face da gratuidade judiciária concedida.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Interposto recurso de apelação, observando-se o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. No caso de haver recurso adesivo, intime-se a parte apelada para contrarrazões no mesmo prazo. Após, subam os autos imediatamente ao E. TRF da 4ª Região.

Transcorrido o prazo recursal sem interposição de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.

A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, fazer jus ao benefício postulado na inicial (evento 87, APELAÇÃO1).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Premissas

Auxílio-doença e Aposentadoria por Invalidez

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

A despeito da causa de indeferimento do benefício na esfera administrativa, cumpre ao julgador examinar todos os requisitos exigidos por lei para a concessão da benesse. No entanto, uma vez que tais requisitos são cumulativos, a falta de preenchimento de um deles é suficiente para a dispensa da análise dos demais.

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; [...]

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral de forma permanente (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).

Caso Concreto

Prova Pericial

A partir da perícia médica realizada em 05/2022 (evento 49, LAUDO1por perito de confiança do juízo, Dr. Marcelo Campos Hernandorena Ramos, CREMERS 41.186, Médico Perito, é possível obter os seguintes dados:

- idade: 57 anos

-Escolaridade: 4ª série - Ensino Fundamental incompleto

- atividade habitual: Agricultor (agricultura familiar – policultura)

- Até quando trabalhou: até 2014

- Por quanto tempo exerceu a profissão usual: desde tenra idade

7.1 QUADRO CLÍNICO E DIAGNÓSTICO Periciado relata que apresenta incapacidade laborativa em dercorrência de apresentar dores em braços e dores nas costas que se iniciaram há cerca de 6 anos. Refere que procurou atendimento médico na unidade básica de saúde e que foi indicado a realização de exames complementares, sendo então encaminhado ao ortopedista que solicitou ultrassonografia dos ombros. Apresenta ultrassonografia de ambos os ombros datada de 26/06/2017 evidenciando tendinose dos tendões do supraespinal e do subescapular à direita, sem sinais de ruptura, tendinose do subescapular à esquerda sem sinais de ruptura; radiografia de coluna lombossacra de 11/07/2013 evidenciando alterações degenerativas incipientes. Sem demais exames mais recentes. Sem receituários recentes. Atestado de 07/01/2017 assinado pelo Dr Emidio Bassani relatando patologia de CID M75.1. Sem demais queixas incapacitantes ou relacionadas as atividades laborativas.

8 EXAME FÍSICO Ao exame, apresenta-se em bom estado geral, respondendo às perguntas de forma lúcida e coerente. Coopera com exame. Humor eutímico. Assumiu atitude adequada durante a entrevista. Vigil e com orientação em tempo e espaço, sem alterações na fala. Marcha não patológica. Equilíbrio estático e dinâmico preservados. A inspeção das mãos revelou a presença de calosidades palmares. Movimento de abdução de ambos membros superiores preservados. Movimentos de flexoextensão de ambos joelhos preservados. Movimentos de flexoextensão de articulação coxo-femural preservados bilateralmente. Manobras semiológicas impossíveis de serem realizadas em decorrência de resistência voluntária do periciado Achados do exame físico incompatíveis com a patologia relatada. Queixas álgicas não compatíveis com as alterações radiológicas. Impossibilidades funcionais sem correlação biológica com qualquer patologia

11 CONCLUSÃO Considerações médico-legais determinantes ao deslinde do caso: Uma das pedras fundamentais da Medicina Legal e base do método pericial consiste na produção do parecer independente. Uma vez que condicionar a validade da averiguação pericial exclusivamente a análises prévias de outros profissionais, ou exacerbar o peso das decisões dos mesmos frente as demais evidências, fere a autonomia necessária para proceder o ato médico-pericial. Destaca-se que dentre pareceres alheios a este perito médico, é possível haver relatórios com potencial viés de interesse por representação de alguma das partes envolvidas; ao contrário, o médico perito atua sempre com total imparcialidade na confecção do laudo, sem qualquer tipo de ganho secundário de acordo com o desfecho que for apresentado. Ainda, este perito médico destaca que o embasamento foi formado a partir de análise documental, anamnese e exame físico prestados à produção da prova pericial (vide metodologia detalhada em capítulo pertinente e demais capítulos constantes no corpo do laudo). Trazendo luz à discussão acerca das alterações radiológicas encontradas nos exames complementares, cito o artigo de revisão “Equívocos diagnósticos envolvendo as tendinites: impacto médico, social, jurídico e econômico”, o qual aborda o assunto da hipervalorização diagnóstica e uso indiscriminado de exames complementares no contexto de certas síndromes dolorosas. Neste artigo, com sustentação científica, é esclarecida a excessiva valorização do exame complementar e a necessidade de elevação de aspectos clínicos referentes às possíveis patologias. Primordialmente, o tempo de cura de uma tendinite originada por sobrecargas biomecânicas oscila entre 1 e 3 semanas, se caracterizando por uma doença de cunho transitório e com tratamento realizado por meio de medicações antiinflamatórias, informações que vão de encontro às solicitações de afastamento laboral temporário maior que o referido intervalo. Sobre o diagnóstico ultrassonográfico, o ultrassom apresenta peculiaridades que são capazes de influenciar na correta utilização como a alta dependência do examinador e a tendência de maior variabilidade quando aborda alguns diagnósticos musculoesqueléticos, como as tendinites. É deixado claro, em diversos estudos, que a quantidade de exames com resultados falso-positivos é substancial assim como coloca em evidência a discordância de resultado em um mesmo exame quando realizado por diferentes profissionais radiologistas. Além disso, vale salientar que a simples presença de doença (ou doenças) não determina a existência de incapacidade laborativa. Mais da metade da população brasileira é acometida por alguma patologia de cunho crônico, sendo, em sua maioria, apta para suas atividades laborais. A avaliação pericial médico-legal consiste na aferição de fatores biopsicossociais e de enfermidades de cada indivíduo e sua relação com a ocupação profissional habitual do periciado, levando a uma análise muito ampla de todos os fatores que permeiam a singularidade de cada indivíduo. Esclarecido tais fatos, o perito conclui que não há incapacidade laborativa para a execução de atividades inerentes a função habitual. Patologia em estágio compensado, sem sinais de agudização.

Da incapacidade

É cediço que em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito ao laudo médico, é inquestionável que a controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. Ademais, caso entenda necessário, o perito poderá indicar a submissão da parte autora à nova avaliação médica com profissional de área específica.

Assim, em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, o atestado médico documentação médica trazida ao feito não é apta a infirmar as conclusões do perito judicial, bem como a presunção de legitimidade do laudo médico administrativo que concluíram pela capacidade para o trabalho.

Registre-se, por fim, que a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho.

Ademais, verifica-se que a parte autora não trouxe aos autos nenhum documento mais recente que pudesse refutar as declarações do perito judicial, que concluiu no seguinte sentido: "Apresenta ultrassonografia de ambos os ombros datada de 26/06/2017 evidenciando tendinose dos tendões do supraespinal e do subescapular à direita, sem sinais de ruptura, tendinose do subescapular à esquerda sem sinais de ruptura; radiografia de coluna lombossacra de 11/07/2013 evidenciando alterações degenerativas incipientes. Sem demais exames mais recentes. Sem receituários recentes. Atestado de 07/01/2017 assinado pelo Dr Emidio Bassani relatando patologia de CID M75.1. Sem demais queixas incapacitantes ou relacionadas as atividades laborativas."

Diante desse cenário, não merece acolhimento a pretensão recursal.

Ônus de sucumbência

A parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma processual. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o valor fixado na sentença.

No entanto, fica suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Conclusão

Mantida a sentença de improcedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004211445v4 e do código CRC d5873cd5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 6/11/2023, às 17:54:0


5011428-12.2023.4.04.9999
40004211445.V4


Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:02:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011428-12.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: PEDRO PAULO BATISTA

ADVOGADO(A): MARLOS TOMÉ ZELICHMANN (OAB RS052441)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. PARTE AUTORA APTA AO LABOR HABITUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

2. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos médicos aptos a afastar as conclusões periciais, bem como a presunção de legitimidade do laudo médico administrativo que concluíram pela capacidade para o trabalho.

3. Nas sentenças proferidas após 18/03/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Na hipótese, a verba honorária foi majorada em 50% sobre o valor fixado na sentença; suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004211446v3 e do código CRC ac91e41f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 14/12/2023, às 17:28:48


5011428-12.2023.4.04.9999
40004211446 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:02:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023 A 13/12/2023

Apelação Cível Nº 5011428-12.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: PEDRO PAULO BATISTA

ADVOGADO(A): MARLOS TOMÉ ZELICHMANN (OAB RS052441)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2023, às 00:00, a 13/12/2023, às 16:00, na sequência 1369, disponibilizada no DE de 24/11/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:02:00.

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