Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. PARTE AUTORA APTA AO LABOR HABITUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TRF4. 5011875-97.2023.4.04.9999

Data da publicação: 22/12/2023, 15:02:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. PARTE AUTORA APTA AO LABOR HABITUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos médicos aptos a afastar as conclusões periciais, bem como a presunção de legitimidade do laudo médico administrativo que concluíram pela capacidade para o trabalho. 3. Nas sentenças proferidas após 18/03/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Na hipótese, a verba honorária foi majorada em 50% sobre o valor fixado na sentença; suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse. (TRF4, AC 5011875-97.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 14/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011875-97.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: JOSE JORDON BALBOENA

ADVOGADO(A): GEOLAINE BAUMGARTEN AVILA (OAB RS092102)

ADVOGADO(A): ANTONIO LEANDRO TOPPER (OAB RS072559)

ADVOGADO(A): ELISANDRO VOLMIR TOPPER (OAB RS120086)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

JOSE JORDON BALBOENA ajuizou ação ordinária em 27/07/2020, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, desde a DER em 16/05/2020 (NB 7056233261).

Sobreveio sentença, proferida em 13/06/2023 nos seguintes termos (evento 61, SENT1):

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSE JORDON BALBOENA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).

Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários ao procurador da parte adversa, os quais, sopesando os vetores estabelecidos pelo art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa. Suspendo, contudo, a exigibilidade do pagamento das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em face do benefício da gratuidade judiciária deferido.

Publicada e registrada pelo lançamento do evento. Expedidas intimações eletrônicas.

Por fim, face aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, em caso de eventuais apelações interpostas e, considerando não haver mais juízo de admissibilidade por parte do primeiro grau, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento das contrarrazões. Na sequência, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de embargos de declaração, quando os autos deverão vir conclusos.

Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recursos, e nada sendo requerido, arquive-se com baixa.

A parte autora, em suas razões, sustenta, em síntese, fazer jus ao benefício postulado na inicial (evento 68, APELAÇÃO1).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Premissas

Auxílio-doença e Aposentadoria por Invalidez

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

A despeito da causa de indeferimento do benefício na esfera administrativa, cumpre ao julgador examinar todos os requisitos exigidos por lei para a concessão da benesse. No entanto, uma vez que tais requisitos são cumulativos, a falta de preenchimento de um deles é suficiente para a dispensa da análise dos demais.

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que existem fatores que influenciam na constatação do impedimento laboral de forma permanente (v.g. faixa etária do requerente, grau de escolaridade).

Caso Concreto

Prova Pericial

A partir da perícia médica realizada em 05/09/2022 (evento 42, LAUDO1) e laudo complementar realizado em 17/02/2023 (evento 52, LAUDO1) por perito de confiança do juízo, Dr. Evandro Bocchi, CREMERS 32.497, Médico Ortopedista e Traumatologista, é possível obter os seguintes dados:

- motivo alegado da incapacidade: Dor na coluna lombar

- idade: 63 anos

- atividade habitual: ​​​Auxiliar de serviços gerais

- escolaridade: Ens. Fundamental Incompleto (5ª série)

O laudo técnico registra a seguinte justificativa/conclusão (​evento 42, LAUDO1​):

Histórico e cronologia da doença a partir do relato do(a) periciado(a): Autora queixa-se de dor na coluna lombar, iniciada há aproximadamente oito anos, sem história de trauma local. A dor é de intensidade variada, não é diária, irradiando-se para o membro inferior esquerdo, causando-lhe diminuição da força e sensibilidade no referido membro. Fator de agravo é realizar a flexão do tronco ou a realização de esforço para carregar peso. Fator de alívio é o uso de medicação. Refere acompanhamento médico previamente, tendo realizado tratamento fisioterápico (previamente) e medicamentoso. Nega outras doenças.

Ao exame: À inspeção sem alterações do trofismo muscular ou desvios angulares do tronco, membros superiores ou inferiores. À palpação nega dor na coluna lombar. Força muscular em membros superiores normal e simétrica. Sem alterações da sensibilidade nos membros superiores. Spurling negativo. Força muscular normal e simétrica nos membros inferiores. Sem alterações da sensibilidade nos membros inferiores. Reflexos patelar e Aquileu presentes, normais e simétricos. Lasegue negativo, bilateralmente. Ângulo poplíteo de 25˚, bilateralmente. Sem restrições para realizar a mobilização do tronco. Perimetria de 45 cm, em ambas as coxas. Sem outras alterações ao exame físico.

Exames de imagem: 1- Ressonância do dia 20/03/2020 aponta na coluna lombar discos intervertebrais tem amplitude e intensidade de sinal difusamente reduzidos, caracterizando desidratação discal em L1-L2, L2-L3 e L4-L5. 2- Ressonância do dia 06/08/2020 aponta retificação da lordose fisiológica da coluna cervical. 3- Ressonância do dia 25/09/2021 aponta sinais de discreta discopatia, com abaulamento discais difusos, além de pequena protrusão focal a esquerda em L4-S1. Sinais de artrose facetaria em L5-S1, mais evidente a esquerda

Síntese: Trata-se de periciado masculino, com 64 anos de idade, com quadro de discopatia degenerativa na coluna lombar. Não apresenta, ao exame médico pericial, alterações do exame físico capazes de implicar em redução da sua capacidade laboral ou em incapacidade para o labor. Quadro clínico devidamente compensado. Apto para o labor.

Do laudo complementar (​evento 52, LAUDO1​):

Quesitos do Autor:

1) Com base nos exames de máquinas de ressonância, laudos de colegas médicos e receituários apresentados, inclusive no dia da perícia, o perito concorda que o autor sofre de DOENÇA DEGENERATIVA DA COLUNA? Resposta: Sim.

2) O que a doença diagnosticada causa nas pessoas que a portam? Resposta: Pode ser assintomática ou implicar em dores e, por vezes, até em déficit neurológico, o que não se aplica ao caso em tela.

3) O autor apresenta protusão discal? O que é protusão discal e o que provoca na coluna do autor? Resposta: Sim. Trata-se de patologia degenerativa discal na coluna lombar. No caso em tela, sem comprovar qualquer limitação funcional ou laboral.

4) O autor pode subir em escadas retas e portáteis, carregando peso, durante quanto tempo, sem sentir dor, sem dificuldades de movimento e sem haver risco de agravamento de suas lesões? Resposta: Não encontrado, ao exame médico pericial, alterações do exame físico capazes de implicar em limitações funcionais ou laborais ao periciado. Apto para tais atos.

5) O autor pode ficar encurvado, movimentando uma enxada, durante quanto tempo, sem sentir dor, sem dificuldades e sem haver risco de agravamento de suas lesões? Resposta: Não encontrado, ao exame médico pericial, alterações do exame físico capazes de implicar em limitações funcionais ou laborais ao periciado. Apto para tais atos.

6) O autor pode carregar peso, durante quanto tempo sem sentir dor, sem dificuldades e sem riscos de agravamento de suas lesões? Resposta: Não encontrado, ao exame médico pericial, alterações do exame físico capazes de implicar em limitações funcionais ou laborais ao periciado. Apto para tais atos.

7) Como médico, o perito entende que se o autor tomar analgésicos todos os dias e continuar carregando peso, subindo em escadas e encurvando-se, a doença degenerativa da coluna vai retroceder, curar, ou agravar? Resposta: Por se tratar de patologia degenerativa, não há a possibilidade de cura, apenas tratamento paliativo, se necessário. Esclareço que, por se tratar de quadro clínico de origem degenerativa, haverá progressão natural do mesmo com o passar do tempo. Reitero não haver incapacidade laboral no caso em tela.

8) Para o perito, a autor ostenta qualidade de vida suficiente para continuar ininterruptamente suas atividades? Resposta: Sim.

9) O autor sofre com dores diariamente? As dores se apresentam em que grau? Resposta: Refere que não. Refere intensidade variada.

10) O autor desenvolveu depressão em virtude das fortes dores que suporta diariamente? Resposta: Refere fazer tratamento para depressão por dificuldade para dormir.

11) O autor precisa de ajuda para realizar alguma atividade da vida diária? Resposta: Não.

12) A doença do autor possui prognóstico de cura? Resposta: Não, conforme já apontado anteriormente.

13) O perito consegue mensurar a dor sofrida pelo autor através do exame médico pericial? Resposta: Não apresentou, ao exame médico pericial, qualquer relato de dor, tanto à palpação quanto às manobras realizadas ou à flexão do tronco.

14) O perito consegue visualizar a lesão na coluna do autor, através do exame médico pericial ou através dos exames de máquinas de ressonância? Resposta: Sim.

15) O perito autorizou a presença dos procuradores do autor? Se não, por qual motivo? Resposta: Não compareceram à perícia médica. Esclareço que, ainda que tivessem comparecido, não acompanhariam a perícia médica, por força da Lei do Ato Médico (como deve ser do conhecimento da referida parte).

Da incapacidade

É cediço que em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito ao laudo médico, é inquestionável que a controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. Ademais, caso entenda necessário, o perito poderá indicar a submissão da parte autora à nova avaliação médica com profissional de área específica.

Assim, em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, a documentação médica trazida ao feito não é apta a infirmar as conclusões do perito judicial, bem como a presunção de legitimidade do laudo médico administrativo que concluíram pela capacidade para o trabalho.

Registre-se, por fim, que a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho.

Diante desse cenário, não merece acolhimento a pretensão recursal.

Ônus de sucumbência

A parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma processual. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o valor fixado na sentença.

No entanto, fica suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Conclusão

Mantida a sentença de improcedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004223624v4 e do código CRC e7179270.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 9/11/2023, às 18:21:46


5011875-97.2023.4.04.9999
40004223624.V4


Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:02:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011875-97.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: JOSE JORDON BALBOENA

ADVOGADO(A): GEOLAINE BAUMGARTEN AVILA (OAB RS092102)

ADVOGADO(A): ANTONIO LEANDRO TOPPER (OAB RS072559)

ADVOGADO(A): ELISANDRO VOLMIR TOPPER (OAB RS120086)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. PARTE AUTORA APTA AO LABOR HABITUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

2. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos médicos aptos a afastar as conclusões periciais, bem como a presunção de legitimidade do laudo médico administrativo que concluíram pela capacidade para o trabalho.

3. Nas sentenças proferidas após 18/03/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Na hipótese, a verba honorária foi majorada em 50% sobre o valor fixado na sentença; suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004223625v4 e do código CRC 96b939bd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 14/12/2023, às 17:31:34


5011875-97.2023.4.04.9999
40004223625 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:02:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023 A 13/12/2023

Apelação Cível Nº 5011875-97.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: JOSE JORDON BALBOENA

ADVOGADO(A): GEOLAINE BAUMGARTEN AVILA (OAB RS092102)

ADVOGADO(A): ANTONIO LEANDRO TOPPER (OAB RS072559)

ADVOGADO(A): ELISANDRO VOLMIR TOPPER (OAB RS120086)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2023, às 00:00, a 13/12/2023, às 16:00, na sequência 1476, disponibilizada no DE de 24/11/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:02:00.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora