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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES MAIS LEVES. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NA DER. NÃO COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5011084-65.2022.4.04.9999

Data da publicação: 14/03/2024, 11:01:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES MAIS LEVES. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NA DER. NÃO COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. O autor está incapacitado para o labor campesino, desde 2016, mas não para atividades mais leves, como a de vereador, a qual desempenhou por 20 anos. 3. Diante da fragilidade do início de prova material e do teor da prova testemunhal, constata-se que o autor não comprovou a qualidade de segurado especial na DER, motivo pelo qual não faz jus ao benefício por incapacidade. 4. Considerando que o autor tem ensino médio completo e ampla experiência como trabalho de cunho administrativo, tendo em vista o longo período em que foi vereador, tem condições de desempenhar atividades laborativas mais leves, o que afasta a concessão da aposentadoria por invalidez concedida na sentença, e também não faz jus à concessão de auxílio-doença. 5. Reformada a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária. 6. Invertida a sucumbência, resta condenada a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5011084-65.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 06/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011084-65.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JUAREZ TEODORO DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de benefício por incapacidade, desde a DER (22/01/2018).

A sentença, que julgou procedente o pedido, tem o seguinte dispositivo (evento 114):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, com fundamento no disposto no artigo 487, inciso I, do Novo Código Processo Civil, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez a JUAREZ TEODORO DA SILVA, no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo federal mensalmente, inclusive 13º salário na forma da lei, conforme outra Renda Mensal Inicial a ser calculada pela parte ré com os acréscimos legais de conformidade com as contribuições legais se mais vantajosa ao segurado, contados da data do requerimento administrativo 22.1.2018 – mov. 1.6, consoante fundamentação e observada a prescrição quinquenal.

Correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20.3.02018. Por sua vez, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009; e, a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20.11.2017, e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJE de 20.03.2018.

Os honorários advocatícios a que é condenada a Autarquia devem ser fixados em 10% (dez por cento) e devem incidir tão-somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, sem prejuízo de eventual redução percentual, a fim de atender o disposto no artigo 85, parágrafo 3º, do Novo Código de Processo Civil.

Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais na forma da lei.

Ressalto que, seguindo a orientação dada pelas Súmulas n. 178 do Superior Tribunal de Justiça e n. 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o INSS não está isento das custas judiciais quando demandado na Justiça Estadual.

Fica dispensado o reexame necessário, por ser improvável que a condenação ultrapasse o valor de mil salários mínimos, conforme disposto no artigo 496,
parágrafo 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.

O INSS apelou, sustentando que o autor trabalhou durante 20 anos como vereador e, nos autos n. 5002329-92.2017.4.04.7003, não retou demonstrada a incapacidade para a atividade habitual. Aponta que a perícia médica produzida nestes autos também confirmou a incapacidade parcial e permanente, desde 2016, ou seja, o autor não tinha condições de exercer o trabalho rural, desde então. Aduz que a retomada da condição de segurado especial não possibilita a concessão do benefício, em razão da preexistência da inaptidão para o labor campesino (evento 118).

Com contrarrazões (evento 122), os autos vieram para julgamento.

É o relatório.

VOTO

BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE - REQUISITOS

Inicialmente, consigno que, a partir da EC 103/2019, passou-se a denominar a aposentadoria por invalidez como "aposentadoria por incapacidade permanente" e o auxílio-doença como "auxílio por incapacidade temporária". Contudo, ainda não houve alteração na Lei 8.213/91. Diante disso, entendo possível adotar tanto as nomenclaturas novas, como as antigas.

Os benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, verbis:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Extraem-se da leitura dos dispositivos acima transcritos os três requisitos para a concessão dos aludidos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando for o caso; 3) a incapacidade para o trabalho de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

No tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença.

O auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por invalidez, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa, ou extinto, em razão da cura do segurado.

De outro lado, a aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa.

Em ambos os casos, a incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado será averiguada pelo julgador, ao se valer de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análise das condições de saúde do requerente, sobretudo o exame médico-pericial, e o benefício terá vigência enquanto essa condição persistir.

Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC.

Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o grau da incapacidade deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua qualificação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral e efetivação da proteção previdenciária.

Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão.

Ademais, é necessário esclarecer que não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas, sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor delas decorre.

CASO CONCRETO

O autor, nascida em 29/04/1967, atualmente com 56 anos de idade, em 27/10/2010, requereu a concessão de auxílio-doença, em 06/05/2015, indeferido ante parecer contrário da perícia médica administrativa. Em razão disso, ajuizou a ação n. 5002329-92.2017.4.04.7003, perante o Juizado Especial Federal da 6ª Vara de Maringá/PR, ao final julgado improcedente, em razão da não comprovação da inaptidão para a o exercício da atividade habitual de vereador (evento 12).

Em 22/01/2018, requereu a concessão de auxílio-doença, negado ante parecer contrário da perícia médica administrativa (evento 01, OUT6).

A presente ação foi ajuizada em 05/07/2018.

A controvérsia recursal cinge-se à incapacidade e à qualidade de segurado especial.

INCAPACIDADE LABORATIVA E QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NA DER

Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, considerando que a solução da controvérsia depende de conhecimento técnico, somente é possível recusar a conclusão do expert, quando há elementos de prova robustos em sentido contrário, o que não verifico no caso dos autos.

Do exame pericial realizado por clínico geral, em 16/05/2019, colhem-se as seguintes informações (evento 46):

- enfermidades (CID): angina instável - I20.0, insuficiência cardíaca – I50, presença de prótese de válvula cardíaca - Z95.2 e lombalgia – M54.5;

- data de início da doença: 2016;

- incapacidade: parcial e permanente;

- data de início da incapacidade: 2016;

- idade na data do exame: 52 anos;

- profissão: trabalhador rural;

- escolaridade: ensino médio completo.

Constou no histórico clínico:

A história médica pericial baseia-se nas informações trazidas pelo autor sobre sua doença e na anamnese e histórico da doença.
- Refere que sua última atividade de trabalho desempenhada foi como trabalhador rural, atividade que realizou por mais de 20 anos, e parou com esta atividade em abril de 2016 quando foi submetido a cirurgia cardíaca (troca de valva e revascularização).
- Refere ainda atividade pública como vereador desde 1997 permanecendo com o cargo público por mais de 20 anos não se reelegendo na última eleição.
- Informa que foi diagnosticado com insuficiência valvar e angina no início de 2016 sendo submetido a cirurgia cardíaca em abril de 2016 e desde este período não conseguiu retornar ao trabalho rural (sic).
- Refere que não consegue trabalhar devido ao quadro de falta de ar aos pequenos esforços.
- Realiza acompanhamento médico com cardiologista e aguarda convocação para nova cirurgia de implante de marcapasso.
- Nega internação recente.

- HAS há 4 anos.
- Nega DM2.
- Consta nos autos laudo pericial, processo 5002329.92.2017.4.04.7003, datado de 06/06/2017, assinado pelo Dr. Fernando Feuerharmel Giuseppin – CRM/PR 26.804, concluindo que o autor é portador de “insuficiencia ventricular esquerda, hiperlipidemia mista, e doenças reumaticas da valva mitral. Apresenta restrição defintiiva aos grandes esforços. Entretanto pode ser realocado em qualquer atividade que não demandem grandes esforços. Tem a função de vinte anos como vereador, portanto, deve ter várias habilidades administrativas e pode ser reabilitado”.

Após realizar o exame físico e analisar os documentos médicos complementares, o expert concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente, desde 2016, sob as seguintes justificativas:

Considerando as comorbidades cardíacas que acometem o autor desde 2016 (D.I.D.), associado ao quadro clínico apresentado e aos sinais evidenciados em exame físico minuciosamente realizado, podemos afirmar que atividades laborais que exijam demanda de esforço físico ou carregamento de peso devem ser evitadas.
No entanto verificamos também que o autor não apresenta limitações cognitivas ou quaisquer outras restrições físicas que impossibilitam a readequação laboral para atividades laborais mais leves (porteiro, vendedor, caixa, etc), de forma que no caso em questão não verificamos quadro de invalidez.
Saliento que o autor apresenta plenas condições cognitivas e podemos afirmar que existem inúmeras possibilidades de readequação laboral além das acima citadas, sendo que o autor realizou trabalho público como vereador por mais de 20 anos.
Assim podemos afirmar que o autor se encontra APTO PARA O TRABALHO COM RESTRIÇÕES PARA ATIVIDADES QUE DEMANDAM ESFORÇO FÍSICO (levantar/carregar peso), e desta forma sem condições de retornar ao trabalho habitual (trabalhador rural) de forma permanente, desde o diagnostico das patologias em 2016, e com condições de se readequar a atividade laboral mais leve.

Diante do teor do laudo judicial, nada existe que desautorize as conclusões e a aptidão profissional do expert, de confiança do juízo e equidistante das partes, que analisou o quadro clínico de forma apropriada, cujas ponderações têm presunção de veracidade e de legitimidade.

Outrossim, o teor do laudo é semelhante ao produzido nos autos n. 5002329-92.2017.4.04.7003, no qual restou demonstrada a incapacidade permanente apenas para atividades que demandem intenso esforço físico, desde 02/2016, em razão das patologias cardíacas.

Logo, o autor está incapacitado para o labor campesino, desde 2016, mas não para atividades mais leves, como a de vereador, a qual desempenhou por 20 anos, ao longo de 5 mandatos sucessivos, de 1997 a 2016, conforme extrato do CNIS (evento 12, OUT2).

A par disso, a parte autora alega que, após cessar o mandato como vereador, passou a exercer o labor rural, na qualidade de segurado especial.

No tocante à qualidade de segurado especial, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, considerando-se como tal os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Ainda que o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.

Não se exige prova documental plena da atividade rural de todo período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.), que juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

A partir do exposto, conclui-se, em síntese, que para o reconhecimento do labor rural permite-se:

a) o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e robusta (AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017);

b) o reconhecimento de documentos em nome de terceiros (parentes que compõem o grupo familiar) como início de prova material;

c) a averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar sem a fixação de requisito etário;

d) que os documentos tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor, valham como início de prova material.

A par disso, no caso de trabalhador boia-fria, o entendimento jurisprudencial é de que, em face da informalidade característica do labor como boia-fria ou diarista, a exigência de prova material pode ser mitigada, conforme tese proferida pelo STJ no julgamento do Tema repetitivo nº 554:

Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

Na mesma linha, a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. LAVOURA DE CANA DE AÇÚCAR. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. CALOR. RADIAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. A situação específica dos trabalhadores rurais examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.321.493/PR, em regime de recurso repetitivo, consolidando o entendimento de que a prova documental do tempo de serviço é indispensável, inclusive para o trabalhador rural boia-fria mas, por estarem totalmente à margem da formalidade, a exigência resulta mitigada, podendo-se admitir o uso de quaisquer documentos que indiquem o vínculo ao meio rural, desde que a prova testemunhal complemente a instrução e dê consistência às alegações. (...) (TRF4 5027265-83.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/05/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. TERMO INICIAL. ADICIONAL DE 25%. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. BOIA-FRIA. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 3. Hipótese em que restou demonstrado que a segurada necessita de cuidado permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária, sendo imperativa a regra do art. 45 da LBPS, que prevê a concessão do adicional de 25% à aposentadoria por invalidez concedida. 4. As provas testemunhais são válidas para complementar o início de prova material do tempo rural. A prova testemunhal, desde que idônea e convincente, é apta a comprovar os claros não cobertos por prova material. 5. Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material, embora subsistente, deve ser abrandada. 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4 5002897-39.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/04/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DA INCAPACIDADE. BÓIA-FRIA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício. 2. A exigência de início de prova material pode (e deve) ser abrandada em relação aos trabalhadores rurais do tipo boia-fria, de acordo com a análise do caso concreto, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, sob pena de frustrar a concessão de um direito fundamental, qual seja, o direito de aposentar-se. 3. O trabalhador rural que atua como boia-fria, diarista ou volante, deve ser equiparado, para os fins da aposentadoria rural por idade e de instituidor de pensão por morte, ao segurado especial, aplicando-se-lhe, em consequência, o disposto no art. 39, I, da Lei 8.213/91, sem as limitações temporais previstas no art. 143 da mesma lei. (...) (TRF4, AC 5032535-88.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/12/2020)

Para comprovar a condição de rurícola, o demandante juntou os seguintes documentos:

- certidão de casamento do autor, realizado em 25/09/2004, no qual consta sua profissão como lavrador (evento 01, OUT7) e

- certidão de nascimento dos filhos do autor, de 09/01/1998, de 08/03/2001, e de 28/01/2004, na qual consta como sua profissão a de lavrador (evento 01, OUT8).

Foram ouvidas duas testemunhas, e tomado o depoimento pessoal do autor, em audiência de instrução realizada em 03/02/2022 (eventos 108 e 109).

De acordo com as declarações das testemunhas, o autor não retomou as atividades rurais, após o termino do mandado de vereador, em razão da grave condição cardíaca, que impede o desempenho de esforço físico.

No mesmo sentido, autor afirmou, tanto em juízo, quanto durante o exame pericial judicial, que parou de trabalhou após a cirurgia no coração, a qual foi realizada em abril de 2016.

Ademais, cumpre salientar que, embora tenha registro de breves vínculos de emprego rural durante 1997 a 2009, certamente a renda obtida com o exercício do mandato de vereador era a principal.

Ora, em se tratando de segurado especial, a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo) pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua, nos termos do artigo 39 da Lei 8.213/91, o que não restou minimamente comprovado nos autos.

A propósito, destaco os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TEMA 1013 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ. 2. Não merece acolhimento o pleito de suspensão dado que o Tema 1013 do Superior Tribunal de Justiça foi julgado. 3. Esta Turma aplica o entendimento fixado no Tema 1013 do Superior Tribunal de Justiça: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente." 4. Para a concessão dos benefícios por incapacidade, são quatro os requisitos: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS, ou de metade desse prazo para aproveitamento da carência anterior, ex vi do art. 27-A da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). 5. Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado, de acordo com a incapacidade apresentada, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro, sendo que o deferimento nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. 6. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. No entanto, deve considerar, também as condições pessoais do requerente, como a faixa etária, grau de escolaridade, qualificação profissional, natureza da atividade executada ordinariamente, entre outros. 7. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão. 8. Quanto aos segurados especiais, para fins de carência, apenas se exige comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, nos termos do artigo 39 da Lei 8.213/91. Neste caso, o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Entretanto, embora o artigo 106 da LBPS relacione os documentos aptos à comprovação da atividade rurícola, tal rol não é exaustivo, sendo admitidos outros elementos idôneos. 9. Quando os documentos acostados aos autos comprovam a qualidade de segurado especial e a carência sem necessidade de complementar a demonstração do lapso temporal da atividade, resta prescindível a oitiva de testemunhas em audiência de instrução. 10. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5006707-22.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 21/09/2023)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural), a concessão de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença ou de auxílio-acidente (no valor de um salário mínimo), independe de carência, mas pressupõe a demonstração do exercício de atividade rural no período de 12 meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua. Condição comprovada nos autos. 2. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos desde a data do requerimento administrativo, quando demonstrado que a segurada encontrava-se incapacitada desde então. 3. Benefício devido pelo período em que comprovada nos autos a existência da incapacidade. (TRF4, AC 5024351-41.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 23/06/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL PESCADOR ARTESANAL. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. No caso de segurados especiais, definidos no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, não há obrigatoriedade de preenchimento do requisito carência propriamente dito como referido acima, sendo necessária a comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, conforme disposto no art. 39, da Lei 8.213/91. 3. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 4. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 5. Presente a qualidade de segurada do autor, uma vez que não se pode confundir início de prova material com prova cabal e definitiva, ou seja, se a parte traz algum elemento que seja uma referência documental capaz de inferir sua qualidade de segurada especial, tal elemento deve ser acatado, mormente em se considerando, no mais das vezes, a dificuldade da obtenção de prova outra, que não a testemunhal, para aferição do trabalho desenvolvido pelos segurados especiais. 6. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é total e permanentemente incapaz para o trabalho, razão pela qual é devida a concessão de aposentadoria por invalidez. 7. Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, uma vez evidenciado nos autos que a incapacidade já estava presente àquela data. 9. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. (TRF4, AC 0018136-81.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 29/02/2016)

Assim, diante da fragilidade do início de prova material e do teor da prova testemunhal, constata-se que o autor não comprovou a qualidade de segurado especial na DER (22/01/2018), motivo pelo qual não faz jus ao benefício por incapacidade.

A par disso, considerando que o autor tem ensino médio completo e ampla experiência como trabalho de cunho administrativo, tendo em vista o longo período em que foi vereador, tem condições de desempenhar atividades laborativas mais leves, o que afasta a concessão da aposentadoria por invalidez concedida na sentença, e também não faz jus à concessão de auxílio-doença.

Assim, deve ser reformada a sentença, para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade.

Provido o apelo do INSS.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Invertida a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação da autarquia previdenciária provida, para julgar improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004345825v13 e do código CRC dd3ef148.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 6/3/2024, às 17:1:53


5011084-65.2022.4.04.9999
40004345825.V13


Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:01:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011084-65.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JUAREZ TEODORO DA SILVA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. concessão. INCAPACIDADE parcial e permanente. possibilidade de exercício de atividades mais leves. qualidade de segurado especial na der. não comprovação. inversão da sucumbência. honorários advocatícios.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

2. O autor está incapacitado para o labor campesino, desde 2016, mas não para atividades mais leves, como a de vereador, a qual desempenhou por 20 anos.

3. Diante da fragilidade do início de prova material e do teor da prova testemunhal, constata-se que o autor não comprovou a qualidade de segurado especial na DER, motivo pelo qual não faz jus ao benefício por incapacidade.

4. Considerando que o autor tem ensino médio completo e ampla experiência como trabalho de cunho administrativo, tendo em vista o longo período em que foi vereador, tem condições de desempenhar atividades laborativas mais leves, o que afasta a concessão da aposentadoria por invalidez concedida na sentença, e também não faz jus à concessão de auxílio-doença.

5. Reformada a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária.

6. Invertida a sucumbência, resta condenada a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, restando suspensa a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004345826v3 e do código CRC 58b2b1ec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 6/3/2024, às 17:1:53


5011084-65.2022.4.04.9999
40004345826 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:01:43.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2024 A 05/03/2024

Apelação Cível Nº 5011084-65.2022.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JUAREZ TEODORO DA SILVA

ADVOGADO(A): DONIZETE APARECIDO COGO (OAB PR034841)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/02/2024, às 00:00, a 05/03/2024, às 16:00, na sequência 374, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:01:43.

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