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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PRESTAÇÕES INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO. DEFLAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TEMA 1. 059 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. TRF4. 5003390-45.2022.4.04.9999

Data da publicação: 10/04/2024, 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PRESTAÇÕES INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO. DEFLAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TEMA 1.059 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. 1. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 2. Comprovado por meio da prova técnica que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o exercício de sua atividade habitual, preenchidos os demais requisitos legais, impõe-se, no caso concreto, a manutenção da sentença que determinou o restabelecimento do benefíco de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação. 3. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela. 4. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos. 5. Nos casos em que o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência (Tema 1.059 do STJ). 6. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir. (TRF4, AC 5003390-45.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 02/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003390-45.2022.4.04.9999/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000447-84.2019.8.21.0127/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RACIR DOS SANTOS

ADVOGADO(A): DENISE PAULA MARCANTE GIOTTO (OAB RS070427)

ADVOGADO(A): KARINE CENTENARO (OAB RS084608)

RELATÓRIO

RACIR DOS SANTOS ajuizou ação ordinária em 09/07/2019 (evento 10, OUT1), objetivando, inclusive em sede de antecipação de tutela, o restabelecimento de benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação em 18/09/2018 (NB 32/133.272.701-5).

A tutela provisória foi deferida em 20/05/2021 (evento 74, DESPADEC1 e evento 80, DESPADEC1).

Sobreveio sentença, proferida em 01/12/2021 nos seguintes termos (evento 125, SENT1):

III- Dispositivo:

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por RACIR DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data em que o benefício foi cessado (18/09/2018). Eventuais parcelas atrasadas deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC desde a data do vencimento de cada uma, bem como acrescidas de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, estes devidos desde a data da citação.

Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor total da condenação, observando-se a Súmula 76 do TRF4: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou de acórdão que reforme a sentença de improcedência”, bem como a Súmula 111 do STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença."

Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais, ficando isento das custas.

Sem reexame necessário, notadamente porque a condenação não chegará a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 496, §3º, I CPC).

Publicação e intimação automáticas. Sem necessidade de registro.

Com o trânsito em julgado, baixe-se.

Diligências Legais.

O INSS, em suas razões, requer, em síntese, a fixação da DIB na data da perícia judicial e a análise dos requisitos carência e qualidade de segurado na DII, os quais não podem ser tidos como incontroversos. Ao final, pugna pelo prequestionamento dos dispositivos legais declinados (evento 130, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação, visto que adequado e tempestivo.

Reexame Necessário

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 04/11/2009, DJe 03/12/2009).

No caso concreto, tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.

Prova Pericial

A partir da perícia médica realizada em 05/05/2021 (evento 68, LAUDO1) e laudo complementar (evento 100, LAUDOPERIC1), é possível obter os seguintes dados:

- idade na data do laudo: 54 anos

- última atividade: serviços gerais

- incapacidade: total e permanente

CONSIDERAÇÕES FINAIS-CONCLUSÃO: O autor possui Espondiloartrose coluna lombar e discopatia L5/S1, com lombociatalgia crônica; epilepsia, AVC isquêmico no dia 09/12/2020. Em 2018, em processo administrativo de revisão de aposentadoria, houve benefício cessado em virtude da não constatação da invalidez no exame pericial. Porém o autor possuía as patologias incapacitantes e limitação de labor. É incapaz, com patologias de difícil reversão e tratamento; os exames e laudos dos médicos assistentes embasam e comprovam que a sua incapacidade permanecia quando da revisão pericial administrativa; houve agravamento pelo episódio do AVC isquêmico.

Quesitos complementares / Respostas:

O autor possui Espondiloartrose coluna lombar e discopatia L5/S1, com lombociatalgia
crônica; epilepsia, AVC isquêmico no dia 09/12/2020.
Em 2018, em processo administrativo de revisão de aposentadoria, houve benefício cessado
em virtude da não constatação da invalidez no exame pericial.
Porém o autor possuía as patologias incapacitantes e limitação de labor.
É incapaz, com patologias de difícil reversão e tratamento; os exames e laudos dos médicos
assistentes embasam e comprovam que a sua incapacidade permanecia quando da revisão
pericial administrativa; houve agravamento pelo episódio do AVC isquêmico.
EVENTO 95-
Tendo em conta as fotografias acostadas ao laudo, que evidenciam que o autor consegue deambular, ainda que com dificuldade, com o auxílio de muleta/bengala, bem como, ao que tudo indica, que compareceu sozinho ao exame pericial, diga o perito se o caso do autor tem enquadramento em qualquer das situações do anexo I do Decreto 3.048/99 para efeito do art. 45 da Lei nº 8.213/91, devendo justificar, ainda, a sua conclusão pela necessidade de acompanhamento permanente por parte de terceiros:9 – Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.Considerando a resposta prestada ao quesito "m" abaixo transcrito, roga-se ao perito que esclareça a partir de quando passou a ser necessária a assistência permanente por parte do autor, bem como para que atividades da sua rotina diária seria necessário este acompanhamento:"m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciando(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? R- Sim."
R- SIM. PIORA COM O ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL COM DATA JÁ CITADA NO LAUDO

Da Data de Início do Benefício (DIB)

É cediço que em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Embora não esteja adstrito ao laudo médico, é inquestionável que a controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. Ademais, caso entenda necessário, o perito poderá indicar a submissão da parte autora à nova avaliação médica com profissional de área específica.

O perito do juízo conclui que havia incapacidade quando da revisão administrativa, comprovada pelos documentos médicos; o agravamento pelo episódio do AVC isquêmico implicou incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Em que pese a argumentação deduzida no recurso do demandado, diante da ausência de elementos capazes de infirmar as conclusões periciais, as quais decorrem da anamnese e de criterioso exame físico e documental, impõe-se a manutenção da sentença que, com amparo na perícia judicial, fixou o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data de cessação do benefício nº 32/133.272.701-5.

Despicienda a análise dos requisitos carência e qualidade de segurado, uma vez que se trata de restabelecimento de benefício recebido desde novembro/2004 (evento 10, OUT1, p. 33).

Compensação de Prestações Inacumuláveis

Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela. Cumpre ressaltar que também indevida a cumulação de Auxílio Emergencial com benefício previdenciário, na forma da Lei nº 13.982/20, impondo-se, da mesma forma, o seu abatimento.

Consectários Legais

Índices Negativos de Correção Monetária (Deflação)

Devem ser aplicados os índices de deflação na correção monetária do crédito previdenciário, preservando-se o valor nominal, uma vez que não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.

Nesse sentido o entendimento consolidado deste Regional: TRF4, AC 5005341-15.2016.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 13/10/2022; TRF4, AC 5008863-46.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/02/2022; 5021540-11.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/02/2022; e AC 5032337-51.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/05/2020.

Correção Monetária e Juros de Mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);

- INPC a partir de 04/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)

Tratando-se de benefício assistencial, a partir de 07/2009 até 08/12/2021, deve ser aplicado o IPCA-E, conforme decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário RE 870947 (Tema 810).

Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.059 (Processos Representativos 1864633/STJ, 1865223/STJ e 1865553/STJ), em 09/11/2023, firmou a seguinte tese:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação

Assim, tendo em conta que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015) e que o recurso do INSS foi integralmente desprovido, aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual fixado na sentença.

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários-mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Honorários Periciais

Honorários periciais a cargo da parte vencida. Caso a referida despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, seu pagamento deverá ser realizado mediante reembolso, nos termos do art. 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.

Custas Processuais

Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, aplica-se: nas demandas propostas anteriormente a 15/06/2015, o disposto no art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, na redação dada pela Lei nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS; nas ações ajuizadas após 15/06/2015, a Lei Estadual nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais e revogou o Regimento de Custas (Lei nº 8.121/85).

Assim, o INSS está isento do pagamento de custas e da Taxa Única de Serviços Judiciais, mas obrigado a arcar com eventuais despesas processuais.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela Autarquia cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Mantida a sentença de procedência.

Majoração dos honorários de sucumbência, uma vez que o recurso do INSS foi integralmente desprovido (Tema 1.059 do STJ).

Determinada a compensação de prestações inacumuláveis, bem como a aplicação dos índices de deflação na correção monetária do crédito previdenciário, preservando-se o valor nominal.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, no eventual impedimento do Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004367518v8 e do código CRC b3154739.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 2/4/2024, às 15:18:34


5003390-45.2022.4.04.9999
40004367518.V8


Conferência de autenticidade emitida em 10/04/2024 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003390-45.2022.4.04.9999/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000447-84.2019.8.21.0127/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RACIR DOS SANTOS

ADVOGADO(A): DENISE PAULA MARCANTE GIOTTO (OAB RS070427)

ADVOGADO(A): KARINE CENTENARO (OAB RS084608)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PRESTAÇÕES INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO. DEFLAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TEMA 1.059 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO.

1. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade.

2. Comprovado por meio da prova técnica que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o exercício de sua atividade habitual, preenchidos os demais requisitos legais, impõe-se, no caso concreto, a manutenção da sentença que determinou o restabelecimento do benefíco de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação.

3. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.

4. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos.

5. Nos casos em que o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, impõe-se a majoração dos honorários de sucumbência (Tema 1.059 do STJ).

6. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, no eventual impedimento do Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004367519v3 e do código CRC 015e0424.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 2/4/2024, às 15:18:34


5003390-45.2022.4.04.9999
40004367519 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 10/04/2024 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/03/2024 A 26/03/2024

Apelação Cível Nº 5003390-45.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: RACIR DOS SANTOS

ADVOGADO(A): DENISE PAULA MARCANTE GIOTTO (OAB RS070427)

ADVOGADO(A): KARINE CENTENARO (OAB RS084608)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/03/2024, às 00:00, a 26/03/2024, às 16:00, na sequência 12, disponibilizada no DE de 08/03/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 10/04/2024 04:01:05.

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