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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5022064-08.2021.4.04.9999

Data da publicação: 05/02/2022, 15:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert. 2. Cabível a concessão da aposentadoria por invalidez desde o ajuizamento da presente ação, tido como novo requerimento administrativo, frente à constatação, no confronto do laudo pericial com os demais elementos de prova, que a condição definitiva da incapacidade já estava presente nessa data. 3. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática. 4. Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC. (TRF4, AC 5022064-08.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/01/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022064-08.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: CLARICE OLIVEIRA DA SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença (evento 17, SENT1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos e ratificou a decisão que deferiu a tutela antecipada, para determinar que o INSS conceda à autora a aposentadoria por invalidez a contar da data do ajuizamento da presente ação (11/12/2017) e condená-lo ao pagamento das diferenças, permitida a compensação com eventuais parcelas recebidas a título de tutela de urgência, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. A autora foi condenada ao pagamento de 50% das custas e de 50% dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, vedada a compensação. Suspensa a exigibilidade das verbas diante da gratuidade de justiça deferida. O INSS também foi condenado ao pagamento de 50% das custas e da sua parte das despesas processuais, além de 50% dos honorários de advogado.

Na apelação (evento 21, APELAÇÃO1), o INSS alega que a autora não está incapacitada para o exercício de todas as atividades laborativas, podendo ser reabilitada para o trabalho em qualquer profissão que não demande excessivo dispêndio de esforço físico. Afirma que a autora não faz jus à aposentadoria por invalidez e que o termo inicial do benefício deve ser fixado em 18/04/2018, conforme apontado pelo perito judicial. Requer o provimento do apelo, com a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos, a isenção ao pagamento das custas e das despesas processuais e a fixação do termo inicial da aposentadoria em 18/04/2018.

A parte autora, por sua vez, afirma (evento 23, APELAÇÃO1) que as parcelas vencidas são devidas a contar do requerimento administrativo (20/07/2017) e que os honorários advocatícios, a cargo do INSS, devem ser fixados em 10% das parcelas vencidas desde a cessação indevida do benefício (20/07/2017) até a prolação da sentença ou acórdão.

Com contrarrazões (evento 27, CONTRAZ1 e evento 29, CONTRAZAP1), subiram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos de admissibilidade.

Mérito

A prova pericial nos casos de benefício por incapacidade tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo e se destina à formação do convencimento do juízo. No entanto, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, devendo indicar os motivos que o levam a entendimento diverso se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, nos termos do art. 479 do CPC.

No caso, a perícia médica judicial (evento 2, PET11), realizada em 11/09/2018, pelo Dr. Evandro Rocchi, especialista em Ortopedia e Traumatologia, concluiu que a autora, faxineira, atualmente com 61 anos de idade, é portadora de discopatia degenerativa e artrodese na coluna cervical e lombar (CID-10 M51 e Z98.1) e apresenta incapacidade parcial e definitiva para o labor. Fixou o início da incapacidade em 18/04/2018.

De acordo com o perito:

"Trata-se de periciada feminina, com 58 anos de idade, com quadro de discopatia degenerativa na coluna lombar, já tendo realizado intervenção cirúrgica local, com artrodese instrumentada local. Apresenta ainda artrodese na coluna cervical. Incapaz para a realização de suas atividades laborais, permanentemente. Poderá ser readaptada à atividade em que trabalhe sentada, sem realizar esforço físico, carregamento de peso ou a flexão do tronco."

"quadro clínico definitivo e irreversível, já tendo a autora realizado o tratamento indicado para o caso (cirúrgico). Poderá ser readaptada à atividade em que trabalhe sentada, não realize esforço físico, carregamento de peso ou a flexão do tronco."

O laudo pericial concluiu que o quadro incapacitante, embora permanente, é parcial, não impedindo, em tese, a parte autora do exercício de outras atividades em que "trabalhe sentada, sem realizar esforço físico, carregamento de peso ou a flexão do tronco". Tratando-se, porém, de segurada com 61 anos de idade, faxineira, que não obteve durante sua vida laboral, maior grau de formação acadêmico-profissional, a permitir, hoje em dia, que venha a se dedicar a funções que não exijam esforço físico, cabível reconhecer-se o direito à aposentadoria por invalidez, pois são mínimas as chances de recolocação no mercado de trabalho, especialmente em funções burocráticas, de forma a prover a sua subsistência.

Negar-se o benefício em casos tais equivaleria a condenar a parte autora a voltar a desempenhar as únicas atividades para as quais qualificou-se ao longo de sua vida profissional, agravando cada vez mais seu quadro de saúde.

Sentença mantida quanto ao ponto.

- Termo inicial

A perícia fixou o início da incapacidade em 18/04/2018, data do "atestado médico da mesma data apresentado durante a realização da perícia médica."

Em complementação ao laudo pericial, contudo, o perito afirmou que (evento 2, OUT13):

"Este perito cumpre esclarecer que, durante o ato pericial, o documento mais antigo apresentado pela parte autora capaz de comprovar incapacidade laboral decorrente à discopatia apresentada na coluna vertebral da parte autora fora o atestado médico datado de 18/04/18, razão pela qual a referida data fora considerada como data de início da incapacidade laboral da parte autora. Em que pese os apontamentos do advogado da referida parte, no sentido de ter a autora recebido benefícios previdenciários nos anos de 2011, 2013, 2014, 2015 a 2017, tal comprovação e, principalmente o motivo da concessão de tais benefícios, não fora apresentada pela parte autora quando do ato pericial. A título de esclarecimento ao ilustre juízo, caso tais benefícios previdenciários tenham sido concedidos em decorrência do estado clínico incapacitante agora apresentado (discopatia na coluna vertebral), a data de início da incapacidade poderá ser considerada, a critério do ilustre juízo, a partir do período do referido benefício."

Do cotejo do laudo com os demais elementos trazidos aos autos, desde a inicial, especialmente o atestado médico acostado no evento 2 - inic1 - p. 31, datado de 14/11/2017, que declara que a autora se encontra incapacitada para o trabalho, necessitando afastar-se de suas atividades por tempo indeterminado (CID-10 G56.9 e M51.1), possível concluir que a incapacidade permanente para a atividade habitual já estava presente na data do ajuizamento da presente ação, ocorrido em 11/12/2017, tida como novo requerimento administrativo.

Assim, o benefício de aposentadoria por invalidez deverá ser concedido em favor da parte autora, desde a data ajuizamento da presente ação, tal como decidiu o magistrado de origem, cabendo a dedução dos valores que tenham sido recebidos administrativamente por conta de implantação de benefício previdenciário a contar dessa data.

Apelos não providos quanto ao ponto.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais). Todavia, a referida isenção não o exime da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.

Honorários Advocatícios

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência, a cargo do INSS, devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

621.384.482-5

Espécie

32 - aposentadoria por incapacidade permanente

DIB

11/12/2017

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

-

RMI

a apurar

Observações

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Apelo do INSS parcialmente provido, para reconhecer a sua isenção ao pagamento das custas processuais.

Apelo da parte autora parcialmente provido, para fixar os honorários advocatícios a cargo do INSS em 10% das parcelas vencidas até a sentença.

Determinada a implantação do benefício, via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos recursos de apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002976106v32 e do código CRC 7dd0f25e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 28/1/2022, às 16:46:32


5022064-08.2021.4.04.9999
40002976106.V32


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5022064-08.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: CLARICE OLIVEIRA DA SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. condições pessoais. incapacidade total e permanente. termo inicial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.

2. Cabível a concessão da aposentadoria por invalidez desde o ajuizamento da presente ação, tido como novo requerimento administrativo, frente à constatação, no confronto do laudo pericial com os demais elementos de prova, que a condição definitiva da incapacidade já estava presente nessa data.

3. A circunstância de ter o laudo pericial registrado a possibilidade, em tese, de serem desempenhadas pelo segurado funções laborativas que não exijam esforço físico não constitui óbice ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez quando, por suas condições pessoais, aferidas no caso concreto, em especial a idade e a formação acadêmico-profissional, restar evidente a impossibilidade de reabilitação para atividades que dispensem o uso de força física, como as de natureza burocrática.

4. Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a sentença, na forma do art. 85, §3º, I, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos de apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002976107v7 e do código CRC a9a54180.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/12/2021 A 27/01/2022

Apelação Cível Nº 5022064-08.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: CLARICE OLIVEIRA DA SILVEIRA

ADVOGADO: JAIRO RIBEIRO FRAGOSO (OAB RS073471)

ADVOGADO: VANDERLEI RIBEIRO FRAGOSO (OAB RS048052)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/12/2021, às 00:00, a 27/01/2022, às 14:00, na sequência 265, disponibilizada no DE de 07/12/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/02/2022 12:01:04.

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