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. TRF4. 5035118-80.2022.4.04.7000

Data da publicação: 27/12/2023, 11:01:31

Erro montando citação do documento.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5035118-80.2022.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

APELANTE: DEVANIR MONFRE FLORIANO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez com DER em 10/09/2019 ou a partir da data indicada pelo Perito Médico Judicial. Alternativamente, requer que seja concedido benefício temporária a partir da DER em (10/09/2019) até 09/03/2022, com o pagamento do benefício de auxílio-doença nos períodos que houve sua cessação (12/03/2020 a 14/04/2020 e 25/08/2020 a 27/07/2021).

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos aduzidos pelo autor na inicial, na forma do contido no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) revisar a data de início da aposentadoria por incapacidade permanente (NB 638.427.652-0), alterando-a para 19.07.2021, com concessão do adicional de 25% a partir de 11.10.2021;

b) pagar as prestações respectivas, mediante requisição deste Juízo, com a incidência de juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Eventuais valores inacumuláveis recebidos no mesmo intervalo de pagamento das parcelas atrasadas, tais como outros benefícios previdenciários ou assistenciais, deverão ser compensados com o crédito a ser recebido.

Recorre a parte autora. Postula que seja reformada a sentença, para condenar o INSS a implantar o benefício aposentadoria por invalidez a partir do requerimento do benefício de auxílio-doença com DER (10/09/2019), afastando a ocorrência da coisa julgada, pois o laudo médico judicial atestou que o Recorrente possui incapacidade permanente para toda e qualquer atividade desde 01/12/2018, bem como para condenar o INSS a implantar o acréscimo de 25% para o benefício aposentadoria por invalidez a partir de 10/09/2019, uma vez que o laudo médico judicial atestou que o Recorrente necessita de acompanhamento permanente de terceiros. Pugna pela condenação do INSS a pagar as parcelas vencidas e vincendas do benefício de aposentadoria por invalidez e do acréscimo de 25%, a partir da DER (10/09/2019), com juros e correção monetária, descontados os valores já recebidos a título de auxílio-doença. Requer, ainda, que o INSS seja condenado a pagar os honorários de sucumbência, conforme o disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil.

Oportunizadas as contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

DA COISA JULGADA

A parte autora postula que seja afastada a ocorrência de coisa julgada pela identidade dos pedidos contidos na ação nº 5017524-58.2019.4.04.7000/PR, ajuizada em 15/04/2019 (evento 32, CONTES1, evento 32, OUT2 e evento 32, OUT3), que tramitou perante o Juízo da 21ª Vara Federal de Curitiba, em que foi proferida sentença de improcedência, haja vista não ter sido evidenciada incapacidade ou redução da capacidade laboral do segurado para a atividade habitual, cujo trânsito em julgado se deu em 09/09/2019.

Em que pese a argumentação da parte autora, verifico que a preliminar não merece ser acolhida, conforme bem analisado na sentença, a ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir, nos termos a seguir:

Conforme ev. 32.3, a perícia judicial realizada em 17.05.2019 concluiu que, a despeito das queixas, o autor estava capaz para o labor, com funcionamento adequado do sistema neurológico – conclusão essa acolhida integralmente na sentença daquele feito.

Assim, não é possível a concessão de qualquer benefício por incapacidade em data anterior ao trânsito em julgado dos autos 5017524-58.2019.4.04.7000/PR em respeito à autoridade da coisa julgada.

Consequentemente, somente será objeto do presente feito os benefícios por incapacidade laboral requeridos a partir de 10.09.2019.

Afastada a preliminar de coisa julgada, passo à análise do mérito.

DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe pago enquanto permanecer nesta condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

É importante destacar que, para a concessão de tais benefícios, não basta estar o segurado acometido de doença grave ou lesão, mas sim, demonstrar que sua incapacidade para o labor decorre delas.

De outra parte, tratando-se de doença ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, não será conferido o direito à aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão (§ 2º do art. 42).

Já com relação ao benefício de auxílio-acidente, esse é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/91).

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

A lei de regência estabelece, ainda, que para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez se exige o cumprimento da carência correspondente à 12 (doze) contribuições mensais (art. 25,I). De outra parte, a concessão de auxílio-acidente, nos termos do art. 26, I, da LBPS, independe de período de carência.

Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, prevê o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado por um determinado prazo.

Decorrido o período de graça, o que acarreta na perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores poderão ser computadas para efeito de carência. Exige-se, contudo, no mínimo metade do número de contribuições da carência definida para o benefício a ser requerido, conforme se extrai da leitura do art. 27-A da Lei n.º 8.213/91. Dessa forma, cessado o vínculo, eventuais contribuições anteriores à perda da condição de segurado somente poderão ser computadas se comprovados mais seis meses de atividade laboral.

No mais, deve ser ressaltado que, conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefícios por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial.

Assim, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo na eventualidade de motivo relevante constante dos autos, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se, portanto imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 5013417-82.2012.404.7107, 5ª Turma, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, unânime, juntado aos autos em 05/04/2013 e AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, 6ª Turma, Des. Federal João Batista Pinto Silveira, unânime, untado aos autos em 04/02/2013.

CASO CONCRETO

Trata-se de segurado, com 49 anos, pintor em metalúrgica. Segundo o CNIS de ev. 26.2, o autor percebeu auxílio-doença nos períodos de 02/12/2018 a 31/01/2019, 10/09/2019 a 11/03/2020, de 15/04/2020 a 13/05/2020, de 14/05/2020 a 24/08/2020, de 28/07/2021 a 08/03/2022. A partir de 09/03/2022, foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.

O laudo pericial que consta no evento 15, firmado em 14/10/2022, pelo Dr. Renan Francisco Oliva Korich, Neurologista, atestou que o autor é portador de Ataxia não especificada (CID10-R27.0) e Outras epilepsias (G40.8).

Ao responder o questionamento sobre o enquadramento da parte autora no que tange à sua capacidade laboral, o médico afirmou que o periciado apresenta incapacidade laborativa total e permanente desde 01/12/2018, com necessidade de assistência de terceiros:

Conclusão: com incapacidade permanente para toda e qualquer atividade

- Justificativa: periciado apresenta quadro degenerativo cerebral com atrofia do cerebelo,com incoordenação de movimentos,ataxia,fraqueza importante em braços e pernas e convulsões,
atualmente estando restrito à cadeira de rodas e dependente de cuidados para atividades básicas da vida diária
analiso laudos descritivos que indicam degeneração do cerebelo e sintomas descritos
verifico conforme CNIS que periciado encontra-se afastado do mercado de trabalho desde dez.2018
analiso laudo da empresa em que periciado trabalhava que indica necessidade de afastamento desde 2018 do seu trabalho habitual
dessa maneira,devido limitação física grave emental em decorrência de epilepsia,em doença degenerativa e incurável,há
cenário de invalidez

- DII - Data provável de início da incapacidade: 01.12.2018

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 01.12.2018

- Justificativa: estabelecimento de grave quadro neurológico,início dos auxílios doença

- Há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros? SIM

- Data em que teve início a necessidade de acompanhamento permanente de terceiros: 01.12.2018

- Observações: necessita assistencia para locomoção,cuidados pessoais,rotina diária

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO

Em que pese a conclusão do perito, verifica-se que a data de início da incapacidade fixada não pode ser considerada, tendo em vista a coisa julgada operada nos autos 5017524-58.2019.4.04.7000/PR.

Diante disso, observo que a sentença analisou os documentos juntados aos autos para considerar a presença de indícios de agravamento do quadro para incapacidade omniprofissional e definitiva desde 19/07/2021, com necessidade de auxílio permanente de terceiros desde 11/10/2021 (data da perícia administrativa):

Conforme já adiantado, não é possível o reconhecimento da existência de incapacidade total e definitiva desde 01.12.2018, dada a ocorrência de coisa julgada material.

No entanto, há nos autos elementos objetivos que permitem inferir que houve o agravamento do quadro de saúde do autor após do trânsito em julgado do processo 5017524-58.2019.4.04.7000/PR, ocorrido em 09.09.2019.

Na página 5 do ev. 1.11, há registro de que o autor apresentava em 08.10.2019 crises epilépticas uma vez por semana, com liberação esfincteriana, tendo ficado internado por dez dias.

Em razão disso, foi concedido o NB 629.496.145-2 no período de 10.09.2019 a 11.03.2020 (ev. ​1.30, p. 3-4), com retorno ao trabalho em 08.2020 (ev. ​1.13, p. 9).​

Para o período de 12.03.2020 a 24.06.2021, inexistem registros de agravamento do estado de saúde do autor, notadamente porque a única queixa relatada era de constipação intestinal (ev. 1.11, p. 2-3).

No entanto, em 25.06.2021 o autor teve uma crise convulsiva durante o trabalho, com perda de consciência e contração muscular (ev. ​1.13, p. 23). Novos episódios de crises epiléticas ocorreram durante a consulta ​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​de 19.07.2021 (ev. 1.13, p. 1-2, 7).

Na perícia administrativa de 11.10.2021, foi relatado que o autor estava em cadeira de rodas, desenvolvia tremores grosseiros, não realizava qualquer manobra, confirmando a presença de incapacidade laborativa (ev. ​1.30, p. 5).​​​​​​​​

Desde então, não houve mais recuperação da capacidade laborativa. Ao contrário, houve apenas o agravamento da situação, conforme se infere da seguinte passagem (ev. ​1.30, p. 6)​​​​​​​:

Entra acompanhado pela esposa, restrito a acadeira de rodas, não se comunica, fala baubuciando de maneira desconexa. Nistagmo horizontal constante. Não mostra compreensão do que e questionado, mantem se alheio ao meio exame segmentar pobre em achados, não deambula ou atende aos questionamentos.​​​​​​​

[...]

Restrito a cadeira de rodas e necessita de auxilio para alimentação e uso de banheiro.​​​​​​​

A partir desses elementos, concluo que houve recuperação da capacidade laboral do autor em 11.03.2020, com novo período de incapacidade a partir de 19.07.2021.

Ainda, os indícios colhidos apontam que tal incapacidade era omniprofissional e definitiva desde aquela época, com necessidade de auxílio permanente de terceiros desde 11.10.2021 (data da perícia administrativa).

Quanto à qualidade de segurado e à carência na DII fixada (19.07.2021), é incontroverso o cumprimento desses requisitos, tendo em vista que a parte autora menteve vínculo empregatício no período de 28.09.2009 a 08.2021 (ev. 1.28, seq. 2).

Como se vê no ev. ​1.26, ​​​​​​​​o primeiro dia do afastamento do autor do trabalho foi em 13.07.2021 e o requerimento de concessão de benefício por incapacidade foi formulado em 26.07.2021 (ev. 26.4, p. 2).

De acordo com o art. 60, caput, da Lei 8.213/1991, "o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz".

Nestes termos, o dever de pagamento do benefício pelo INSS inicia-se somente a partir do 16º dia de afastamento (28.07.2021).

Portanto, preenchidos os requisitos legais, impõe-se ao INSS o dever de revisar a data de início da aposentadoria por incapacidade permanente, alterando-a para 19.07.2021, com concessão do adicional de 25% a partir de 11.10.2021.

Ao analisar os documentos médicos juntados aos autos, verifico que não há como afirmar que o autor apresentava incapacidade laboral ininterrupta anterior, razão pela qual resta obstada a concessão do benefício por incapacidade no período requerido pelo Apelante.

Quanto ao termo inicial do acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45, caput, da Lei nº. 8.213, de 1991, também entendo correta a sentença ao fixá-lo na data da perícia administrativa realizada em 11/10/2021, considerando que ficou evidenciado a partir desse momento que o segurado não possuía autonomia para realizar as atividades da vida diária (restrito a cadeira de rodas e necessita de auxílio para alimentação e uso de banheiro​​​​​​​).

Sob esse contexto, não merece provimento o recurso interposto, devendo ser integralmente mantida a sentença.

ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação improvida.

Por fim, confirmada a antecipação de tutela concedida na origem

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004258003v43 e do código CRC 86b43aab.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/12/2023, às 19:4:39


5035118-80.2022.4.04.7000
40004258003.V43


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5035118-80.2022.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

APELANTE: DEVANIR MONFRE FLORIANO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. termo inicial.

1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

2. Caracterizada a incapacidade laborativa do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data da incapacidade, com o acréscimo de 25%, devido a partir de quando foi constatada a necessidade de terceiros.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004258004v10 e do código CRC 052063f5.Informações adicionais da assinatura:
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5035118-80.2022.4.04.7000
40004258004 .V10


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2023 A 19/12/2023

Apelação Cível Nº 5035118-80.2022.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: DEVANIR MONFRE FLORIANO (AUTOR)

ADVOGADO(A): SÉRGIO MARCOS BERNINI (OAB PR076528)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/12/2023, às 00:00, a 19/12/2023, às 16:00, na sequência 10, disponibilizada no DE de 30/11/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

MARIANA DO PRADO GROCHOSKI BARONE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 08:01:31.

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