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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. EPI REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. TRF4. 5005319-76.2019.4.04.7200

Data da publicação: 25/12/2023, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. EPI REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. 1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação da prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e de retribuição pecuniária à conta do orçamento público (admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros). Precedentes. 2. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. 4. A exposição do trabalhador à associação de agentes tóxicos advindos da exposição a fumos de metais e gases de solda, bem como a radiações não ionizantes, caracteriza o exercício de atividade especial. 5. Para que se possa presumir a neutralização do agente agressivo, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - a exposição insalutífera, sendo que, consoante a tese fixada no Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário. 6. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida. 7. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ). 8. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela. (TRF4, AC 5005319-76.2019.4.04.7200, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 18/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005319-76.2019.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: PEDRO KARINI JUNIOR (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

PEDRO KARINI JUNIOR propôs ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em 07/03/2019, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (02/10/2017), com a averbação como tempo de serviço/contribuição na condição de aluno-aprendiz, dos intervalos de 22/02/1984 a 14/07/1984, 30/07/1984 a 22/12/1984, 22/02/1985 a 13/07/1985, 29/07/1985 a 21/12/1985, 28/02/1986 a 19/07/1986, 01/08/1986 a 20/12/1986, 23/02/1987 a 18/07/1987, 31/07/1987 a 19/12/1987, e de 29/02/1988 a 16/07/1988, e mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 07/07/1989 a 05/03/1997, e de 06/03/1997 a 31/03/2000 (evento 1, DOC1).

Sobreveio sentença que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos (evento 22, DOC1):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS formulados na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a AVERBAR como tempo de serviço especial o período de 07-07-1989 a 31-10-1990, com base em 25 anos, para fins de futura aposentadoria.

Caso haja recurso quanto ao pedido de reafirmação da DER, determino a suspensão do feito, nos termos da decisão proferida no pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.727.063 - SP (2018/0046508-9).

Havendo mínima sucumbência por parte do INSS, condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §§2º, 3º e 4º, III, do CPC). Por ter sido deferido o benefício da assistência judiciária, fica suspensa a exigibilidade enquanto perdurar o benefício.

Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

Sem reexame necessário, forte no art. 496, § 3º, I, do CPC. Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.010, §§1º e 3º do CPC.

Certificado o trânsito em julgado da ação e não remanescendo quaisquer providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação.

Em suas razões, sustenta ser devido o reconhecimento do tempo de serviço especial no intervalo de 06/03/1997 a 31/03/2000, sob o argumento de que houve exposição de agentes físicos (ruído) e químicos (fumos metálicos, circuitos eletro-eletrônicos), de forma habitual e permanente, na atividade de técnico de comutação. Ainda, requer o reconhecimento do tempo de contribuição nos períodos de 22/02/1984 a 14/07/1984, 30/07/1984 a 22/12/1984, 22/02/1985 a 13/07/1985, 29/07/1985 a 21/12/1985, 28/02/1986 a 19/07/1986, 01/08/1986 a 20/12/1986, 23/02/1987 a 18/07/1987, 31/07/1987 a 19/12/1987 e 29/02/1988 a 16/07/1988, na condição de aprendiz. No mais, postula o deferimento da tutela provisória, bem como a reafirmação da DER em data anterior ao ajuizamento da ação (evento 34, DOC1).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Aluno-Aprendiz

No que diz respeito à averbação de tempo de serviço como aluno-aprendiz, verifica-se que a questão encontra-se sumulada no âmbito da própria Advocacia-Geral da União nos seguintes termos:

Enunciado nº 24: É permitida a contagem, como tempo de contribuição, do tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escolas técnicas, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício.

Na mesma linha, os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO COMO ALUNO-APRENDIZ. RETRIBUIÇÃO ESTATAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO OU APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar e (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. 2 a 6 Omissis. (TRF4, AC 5009402-61.2012.4.04.7110, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 11/05/2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. LABOR RURAL - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS. ALUNO-APRENDIZ. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 e 2 Omissis. 3. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação da prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e de retribuição pecuniária à conta do orçamento público (admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros). Precedentes. 4 a 7 Omissis. (TRF4, AC 5005325-57.2017.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/10/2020)

Alinhados com o posicionamento do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. ANALOGIA ALUNO-APRENDIZ. RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADA. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

1. Com efeito, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que é possível o cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, que objetiva fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da União. 2 a 4 - omissis (AgInt no AREsp 1906844, 2ª Turma, Relator Ministra Herman Benjamin, DJU 25/03/2022).

Ainda quanto à matéria, o Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, tem aplicado a Súmula 96 do Tribunal de Contas da União:

Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros.

Em resumo, é necessária, portanto, a comprovação dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar ou (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros.

No caso concreto, de acordo com a certidão apresentada pela Escola Técnica Federal de Pelotas, atual Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul Rio Grandense – IFSUL (evento 11, RESPOSTA1, p. 26), até 1971 era oferecida alimentação e uniforme a alunos carentes, tendo o fornecimento de alimentação retornado a partir do 2º semestre de 1989. Ainda, indica a prestação de assistência gratuita médica e odontológica.

Considerando que o período no qual o autor foi estudante (22/02/1984 a 14/07/1984, 30/07/1984 a 22/12/1984, 22/02/1985 a 13/07/1985, 29/07/1985 a 21/12/1985, 28/02/1986 a 19/07/1986, 01/08/1986 a 20/12/1986, 23/02/1987 a 18/07/1987, 31/07/1987 a 19/12/1987 e 29/02/1988 a 16/07/1988) não se encontra nos intervalos acima referidos em que eram fornecidos uniforme e alimentação, não restou comprovada a existência de retribuição pecuniária à conta da União.

Negado provimento à apelação da parte autora, no ponto.

Atividade Especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).

Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a legislação que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;

b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01 de janeiro de 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº. 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Em relação ao enquadramento diferenciado por categorias profissionais, observo que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Ruído

Quanto ao agente físico ruído, adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época de labor (REsp. 1333511 - Castro Meira, e REsp. 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, em 28/05/2013).

Em suma, considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superior a 85 decibéis, a partir de 19/11/2003.

No que concerne à forma de avaliação do ruído, tem-se, conforme a Norma de Higiene Ocupacional n.º 1 (NHO-01), da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO) - norma que estabelece a metodologia para a avaliação ambiental da exposição a ruído (art. 68, §12, Decreto Eu 3.048/99) -, que o ruído deve ser calculado mediante a verificação da média ponderada de exposição (Nível de Exposição Normalizado – NEN).

Sobre o conceito de nível de exposição normalizado (NEN), a NHO-01, da FUNDACENTRO, prevê definição específica na página 13 (texto disponível em http://arquivosbiblioteca.fundacentro.gov.br/exlibris/aleph/a23_1/apache_media/A5RGFHYSQ5TA7P816K7QPT4AB9KDFP.pdf):

Nível de Exposição (NE): nível médio representativo da exposição ocupacional diária.

Nível de Exposição Normalizado (NEN): nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição.

Logo, quando a prova técnica dos autos indica o valor do nível médio representativo da exposição para uma jornada padrão expressa em laudo de 08 horas diárias, está, ao fim e ao cabo, apresentando o NEN, embora não refira expressamente tal sigla.

Assim, quando a média ponderada de exposição constar do processo, é esse o dado que deve ser utilizado para fins de verificação do enquadramento da atividade como especial, uma vez que essa metodologia, que já considera as variações da incidência de ruído, efetivamente retrata de modo fiel as condições de trabalho a que o segurado esteve submetido.

De outro lado, quando não houver indicação da metodologia ou tiver sido utilizada metodologia diversa, ou ainda quando se tratar de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do “pico de ruído”, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.083, dos Recursos Repetitivos:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021)

Fumos metálicos e radiações não ionizantes

A exposição aos fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, de acordo com jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Isso porque são agentes ambientais causadores em potencial de diversas doenças profissionais devido à ação química sobre o organismo dos trabalhadores, podendo penetrar pela via respiratória, ter contato através da pele ou serem absorvidos pelo organismo por ingestão, sendo denominados contaminantes atmosféricos.

Ademais, a exposição do trabalhador à associação de outros agentes tóxicos advindos da exposição a fumos de metais e gases de solda, bem como a radiações não ionizantes, caracteriza o exercício de atividade especial. Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, FUMOS METÁLICOS E RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. LAUDO POR SIMILARIDADE. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. (...) A exposição a fumos metálicos (ferro, manganês, cádmio, zinco, chumbo e alumínio) e a radiações não-ionizantes do arco elétrico de soldagem enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Súmula 198 do extinto TFR. 9. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 10. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. 11. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, computado o tempo de serviço até a DER, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.12. Se, no curso da ação previdenciária, o INSS vem a conceder, administrativamente, a aposentadoria à parte autora, esta pode optar, ou não, pela sua manutenção, sem prejuízo da execução dos valores devidos em razão do benefício deferido judicialmente, no tocante às parcelas anteriores à concessão administrativa. (TRF4, APELREEX 5001757-62.2010.404.7107, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27/09/2013) (grifei)

Equipamentos de proteção individual (EPI)

Quanto à utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), destaco que, a partir de 03/12/1998, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade daqueles, de forma suficiente a afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.

Observo, outrossim, que este Tribunal, no julgamento do processo n.º 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, recebido como recurso representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese, relativamente ao Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Nesse mesmo julgamento foram fixadas, também, as situações que dispensam a análise referente à utilização de EPIs, cabendo o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o PPP da empresa indique a adoção de EPI eficaz:

(...)

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º: Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015: Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Relator Ézio Teixeira, 19/4/2017)

(...)

Além dessas hipóteses, o voto-complementar proferido pelo eminente Des. Federal Jorge Antônio Maurique, em continuidade ao mesmo julgamento (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC), acrescentou mais três exceções ao rol taxativo previsto no IRDR Tema 15, nas quais, igualmente, é cabível o reconhecimento do tempo de serviço especial mesmo que o formulário PPP fornecido pela empresa indique a adoção de EPI eficaz, quais sejam: calor, radiações ionizantes e trabalhos em condições hiperbáricas.

Caso concreto

- Período de 06/03/1997 a 31/03/2000 (OI S/A)

Colhe-se da conclusão sentencial (evento 22, SENT1):

b) 06-03-1997 a 31-03-2000

Apresentou PPP - Perfil profissiográfico Previdenciário - emitido em 19-04-2017, no qual são descritas as atividades desenvolvidas, consistentes na instalação, manutenção e operação de centrais telefônicas. Conforme decisão administrativa:

Embora formulário PPP anexado ao processo informe níveis de ruído de 78 dB(A), em folhas subsequentes ao mesmo, constam laudo técnico de engenheiro da própria empresa informando níveis de ruído de 80,87 dB(A) em avaliações realizadas em 1996 e 2000, quando níveis de ruído foram reduzidos para 78 dB(A). Portanto, houve exposição a níveis de pressão sonora acima do limite de tolerância de 80 dB(A), até 05/03/1997, cabendo enquadramento conforme código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64.

Com efeito, o autor junta Laudo Técnico elaborado em 2003, do qual se extrai:

6) AGENTES NOCIVOS PREDOMINANTES:

Os agentes nocivos predominantes nas atividades são:

a) Físicos: Ruído:

Os níveis medidos de ruído foram:

91,0 dB(A), nas operações de testes de assinantes, de juntores e comunicação com microfone dentro do canal auditivo, utilizando-se de fones de ouvido, e a dose equivalente para esta operação é de 80,87 dB(A).

68,0 dB(A), entre as filas das Centrais de Comutação analógica modelo ESK 10000 E, Siemens.

73,2 dB(A), entre as filas das Centrais de Comutação analógica modelo PC 1000.

76,0 dB(A), entre as filas das Centrais de Comutação analógica modelo ARF Ericsom.

O nível equivalente de ruído para a função de técnico de comutação considerando todas as atividades desenvolvidas é de 80,87 dB(A).

As atividades de testes de monitoração de linhas troncos, de nível de áudio , de geração de chamadas de mesa de telefonista e de prova, também são inerentes à função de Técnico de Comutação e geram níveis de ruído compatíveis com as operações de testes de assinantes acima, considerando toda a jornada de trabalho.

b) Químicos:

- Durante a realização de soldas de circuitos eletro-eletrônicos há desprendimento de fumos no uso de eletrodos de estanho. (grifos do original)

O autor junta, ainda, ao processo administrativo, laudo pericial realizado na ação ordinária nº 2007.70.00.024957-6, movida por Michael Kukolj em face do INSS, em que postulava o reconhecimento de tempo especial exercido como técnico de comutação junto à empresa Brasil Telecom S/A, do qual se extrai:

6.2.1. Avaliação de ruído contínuo ou intermitente e de ruído de impacto

(...)

Primeiramente, informa-se ao Juízo que as instalações físicas, equipamentos e o layout das centrais telefônicas onde o Requerente realizava as atividades laborativas foram alterados e/ou modificados quando houve a substituição da tecnologia analógica para a digital, ou seja, a resposta ao quesito fica prejudicada no sentido da retratação fiel às condições ambientais do local de trabalho à época do contrato de trabalho da Reclamante, sendo que não existem informações precisas sobre as datas das alterações ou das mudanças das instalações físicas e do layout do ambiente.

(...)

No período de 04 de julho de 1978 a 31 de maio de 2000, no desempenho da ocupação de técnico de comutação, o Requerente esteve exposto a um Nível de Exposição Normalizado (NEN) de 81 dB(A) e dose diária de 0,397 (39,7%).

No período de 1º de junho de 2000 a 18 de agosto de 2006, no desempenho da ocupação de técnico Telecom SR, o Requerente esteve exposto a um Nível de Exposição Normalizado (NEN) de 73,0 dB(A) e dose diária de 0,063 (6,3%).

(...)

6.2.2. Avaliação de fumos metálicos e gases do fluxo no processo de soldagem eletrônica e resistência

(...)

As operações de soldagem através de técnicas com ferro de solda em cabeamentos e placas eletrônicas de centrais e sistemas de telecomunicações utilizando solda composta por com estanho e chumbo (63% de estanho e 37% de chumbo) e pasta de soldar composta por chumbo, estanho e resina foram avaliadas através de laudo de inspeção realizado no ambiente de trabalho, caracterizando o enquadramento qualitativo das atividades no Anexo n 13 - Chumbo (aplicação e emprego de pastas à base de compostos de chumbo) da Norma Regulamentadora nº 15, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978.

Com efeito, o Decreto nº 53.831-1964 prevê, em seu código 1.2.4, o chumbo como agente nocivo, especialmente nos serviços de soldagem e dessoldagem com ligas à base de chumbo.

Entretanto, considerando-se a ausência de permanência na exposição ao agente nocivo, visto que a necessidade de realização de solda nas placas ocorria de modo eventual, não se mostra possível o reconhecimento da especialidade. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL (HIDROCARBONETOS E SOLDA). COMPROVAÇÃO. (...) 3. O Decreto nº 53.831, de 05 de março de 1964, em seu Quadro Anexo, item 1.2.11, previa a aposentadoria especial, com 25 anos de tempo de serviço, para quem executasse operações com derivados tóxicos do carbono, tais quais hidrocarbonetos (ano, eno, ino). A mesma previsão era contida no Decreto nº 72.771, de 06 de setembro de 1973, em seu Anexo I, item 1.2.10, e no Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, Anexo I, item 1.2.10, para quem trabalhasse em contato com hidrocarbonetos e outros compostos de carbono. 4. Ante o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79 (tóxicos orgânicos: fumos metálicos decorrentes da utilização de solda elétrica), código 1.2.4 do Decreto 53.831/64 (chumbo - soldagem e dessoldagem com ligas à base de chumbo) e código 1.2.9 do Decreto 53.831/64 (outros tóxicos inorgânicos), deve ser mantida a sentença que reconheceu a especialidade da atividade exercida até 28/04/1995. 5. Comprovado o tempo de serviço necessário, tem a parte autora direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo. (TRF4, AC 2009.71.99.003571-9,Quinta Turma, Relator Giovani Bigolin, D.E. 07-04-2011)

Desta forma, estando o ruído inferior ao limite de tolerância e não sendo demonstrada a exposição habitual e permanente ao chumbo, não faz jus ao reconhecimento da atividade de 06-03-1997 a 31-03-2000 como tempo especial.

Em suas razões de apelo, a parte autora aduz que esteve exposta a ruído e a fumos metálicos.

Pois bem, para comprovar a especialidade de seu labor, a parte autora carreou aos autos formulário previdenciário (evento 1, PPP8), indicando o exercício do cargo de técnico de comutação e a exposição a ruído de 78 dB(A), ou seja, abaixo do limite de tolerância.

Também foi apresentado laudo técnico elaborado pela empresa empregadora, indicando exposição a ruído equivalente de 80,87 dB(A) e a fumos de solda durante a realização de soldas de circuito eletro-eletrônicos (evento 1, LAUDO10). Foi juntado, também, laudo pericial emprestado, realizado na ação movida por Michael Kukolj em face do INSS, em que postulava o reconhecimento de tempo especial exercido como técnico de comutação junto à empresa Brasil Telecom S/A (evento 1, OUT11).

Tanto o laudo técnico da empregadora, quanto o laudo pericial, indicam exposição a fumos de solda no exercício do cargo de técnico de comutação e nenhum deles menciona que a exposição se daria de maneira eventual. Pelo contrário, o laudo pericial concluiu que a exposição se dava de modo habitual e permanente, indissociável das atividades realizadas (​evento 1, OUT11​, p. 13/14):

6.2.2 Avaliação de fumos metálicos e gases do fluxo no processo de soldagem eletrônica a resistência

6.2.2.1 Descrição do processo de trabalho

No período de 04 de julho de 1.978 a 31 de maio de 2.000, o Requerente desempenhava a ocupação de técnico de comutação realizando atividades de instalação e manutenção preventiva e corretiva de centrais analógicas de comutação telefônica manual e automática, efetuando a conexão e a ligação de cabeamentos, fazendo as emendas necessárias e utilizando fios, conectores, ferros de soldar, alicates e ferramentas específicas, para dar à instalação condições de funcionamento. Desta forma, o Autor utilizava solda com estanho que consiste na união de metais pela adesão de superfícies sem haver o derretimento do metal base. Esta técnica usa um metal de enchimento (a solda) com ponto de fusão menor do que 316°C (600°F).

As técnicas de soldagem usadas para a maioria das operações manuais de soldagem são as técnicas com ferro de solda usadas em soldas de placas eletrônicas, sendo que o processo inclui limpeza do metal base e de outros componentes, soldagem e limpeza pós solda.

A solda com estanho utilizada na Brasil Telecom S/A. contém 63% de estanho e 37% de chumbo, também estando presentes traços de outros metais, incluindo o bismuto, 0 cobre, o ferro, o alumínio, o zinco e o arsênio.

(...)

6.3 Pode-se afirmar que a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, em nível acima do limite de tolerância, acontecia de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente?

Nos períodos avaliados, o Requerente realizava atividades laborativas com exposição ocupacional aos agentes nocivos supracitados em caráter habitual e permanente, assim entendido como o trabalho não ocasional nem intermitente, sendo que a exposição ao agente nocivo era indissociável à prestação dos serviços à Brasil Telecom S/A.

Assim, possível o reconhecimento da especialidade por exposição a solda e fumos.

Destarte, o voto é no sentido de reconhecer o tempo especial no período de 06/03/1997 a 31/03/2000, reformando-se a sentença.

Requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Do tempo total de contribuição

Considerado, portanto, o presente provimento judicial e o tempo reconhecido administrativamente (evento 11, RESPOSTA2, p. 31/33), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, até a data da DER:

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)15 anos, 9 meses e 18 dias160 carências
Até a DER (02/10/2017)32 anos, 9 meses e 22 dias367 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-07/07/198931/10/19900.40
Especial
1 anos, 3 meses e 24 dias
+ 0 anos, 9 meses e 14 dias
= 0 anos, 6 meses e 10 dias
16
2-06/03/199731/03/20000.40
Especial
3 anos, 0 meses e 25 dias
+ 1 anos, 10 meses e 3 dias
= 1 anos, 2 meses e 22 dias
37

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)1 anos, 2 meses e 27 dias3831 anos, 4 meses e 0 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)11 anos, 6 meses e 1 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)17 anos, 5 meses e 2 dias20932 anos, 3 meses e 12 diasinaplicável
Até a DER (02/10/2017)34 anos, 6 meses e 24 dias42050 anos, 1 meses e 16 dias84.6944

Em 02/10/2017 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Reafirmação da DER (Tema 995 STJ)

Importa referir sobre o tema, de início, que o INSS reconhece a possibilidade de aplicação da reafirmação da DER, conforme artigo 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015:

Artigo 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

A Turma Regional de Uniformização desta Quarta Região também decide nessa linha:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À DER. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. 1. Cabe reafirmar o entendimento desta Turma Regional de Uniformização de que é possível o cômputo do tempo de serviço/contribuição posterior à DER para o efeito de concessão de aposentadoria, por tratar-se de elemento equiparado a fato superveniente (art. 462, CPC). 2. É admissível a "reafirmação da DER" na data em que o segurado completa o tempo de serviço/contribuição exigido para a concessão da prestação previdenciária buscada na via judicial. 3. Incidente de Uniformização provido. (IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator André Luís Medeiros Jung, D.E. 10/04/2012).

Acrescente-se que o Tema 995, julgado pela Corte Superior em 23/10/2019, definiu a questão esclarecendo que é possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

No caso, em consulta aos dados do CNIS atualizado, mediante convênio entre o TRF4 e Dataprev, verifica-se que, após a DER, a parte autora continuou contribuindo como contribuinte individual até 31/03/2019, de modo que passa a contar com o seguinte tempo de contribuição na data da DER reafirmada para 08/03/2018:

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)15 anos, 9 meses e 18 dias160 carências
Até a DER (02/10/2017)32 anos, 9 meses e 22 dias367 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-07/07/198931/10/19900.40
Especial
1 anos, 3 meses e 24 dias
+ 0 anos, 9 meses e 14 dias
= 0 anos, 6 meses e 10 dias
16
2-06/03/199731/03/20000.40
Especial
3 anos, 0 meses e 25 dias
+ 1 anos, 10 meses e 3 dias
= 1 anos, 2 meses e 22 dias
37
3-03/10/201708/03/20181.000 anos, 5 meses e 6 dias
Período posterior à DER
6

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)1 anos, 2 meses e 27 dias3831 anos, 4 meses e 0 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)11 anos, 6 meses e 1 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)17 anos, 5 meses e 2 dias20932 anos, 3 meses e 12 diasinaplicável
Até a DER (02/10/2017)34 anos, 6 meses e 24 dias42150 anos, 1 meses e 16 dias84.6944
Até a reafirmação da DER (08/03/2018)35 anos, 0 meses e 0 dias42650 anos, 6 meses e 22 dias85.5611

Em 08/03/2018 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (85.56 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Anoto que o benefício de aposentadoria foi concedido mediante reafirmação da DER, a contar de 08/03/2018, data anterior ao término do procedimento administrativo, iniciado em 02/10/2017 e finalizado em 07/08/2018 (evento 11, RESPOSTA2, p. 37), razão pela qual o termo inicial do benefício deve ser a própria DER reafirmada.

Compensação de prestações inacumuláveis

Cumpre ressaltar que devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Anoto que o benefício de aposentadoria foi concedido mediante reafirmação da DER, a contar de 08/03/2018, data anterior ao ajuizamento da ação (07/03/2019), razão pela qual mantém-se a incidência de juros de mora a contar da citação.

Honorários

Em face da inversão da sucumbência, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Anoto que, nos casos de inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11 do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AREsp 829.107).

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996).

Tutela específica

Deixo de determinar a imediata implantação do benefício, considerando que já há aposentadoria por tempo de contribuição deferida e implantada na esfera administrativa e que a parte autora poderá optar, no cumprimento de sentença, pela percepção do benefício mais vantajoso.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Provida parcialmente a apelação da parte autora para reconhecer o tempo especial no período de 06/03/1997 a 31/03/2000, bem como o direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER reafirmada para 08/03/2018.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



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Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 26/10/2023, às 19:39:11


5005319-76.2019.4.04.7200
40004172892.V17


Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005319-76.2019.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: PEDRO KARINI JUNIOR (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. tempo de serviço especial. FUMOS metálicos. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. EPI REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES.

1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação da prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e de retribuição pecuniária à conta do orçamento público (admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros). Precedentes.

2. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.

4. A exposição do trabalhador à associação de agentes tóxicos advindos da exposição a fumos de metais e gases de solda, bem como a radiações não ionizantes, caracteriza o exercício de atividade especial.

5. Para que se possa presumir a neutralização do agente agressivo, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - a exposição insalutífera, sendo que, consoante a tese fixada no Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

6. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida.

7. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ).

8. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004209349v4 e do código CRC 030afcc4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 18/12/2023, às 15:4:13


5005319-76.2019.4.04.7200
40004209349 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2023 A 14/12/2023

Apelação Cível Nº 5005319-76.2019.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

APELANTE: PEDRO KARINI JUNIOR (AUTOR)

ADVOGADO(A): VICTOR FLORES JARA (OAB SC027709)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2023, às 00:00, a 14/12/2023, às 16:00, na sequência 895, disponibilizada no DE de 27/11/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

IMPEDIDA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/12/2023 04:00:59.

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