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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ASSEGURADO O DIREITO DE OPÇÃO DO SEGURADO PELO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA 1018 DO STJ. INAPLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. TRF4. 5007240-58.2019.4.04.7204

Data da publicação: 27/03/2024, 07:01:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ASSEGURADO O DIREITO DE OPÇÃO DO SEGURADO PELO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA 1018 DO STJ. INAPLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. 1. É inconteste o direito do segurado à opção pelo melhor benefício, de modo que, preenchidos os requisitos a benefícios diversos, pode ele optar pelo mais vantajoso. 2. Conforme Tema STJ nº 1.018 "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa." 3. Se a aposentadoria foi concedida em data anterior ao ajuizamento da ação, inaplicável o Tema 1.018 do STJ. 4. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela. (TRF4, AC 5007240-58.2019.4.04.7204, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 19/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007240-58.2019.4.04.7204/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: JOEL ARGEU VIEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

JOEL ARGEU VIEIRA propôs ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em 17/05/2019, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (14/12/2015), mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 06/03/1997 a 02/02/1998, 01/03/1998 a 13/12/1998 e de 14/12/1998 a 18/11/2003.

Sobreveio sentença que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos (evento 26, SENT1):

II - DISPOSITIVO

Ante o exposto, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para:

(a) Reconhecer os períodos de labor especial de 06/03/1997 A 02/02/1998, 01/03/1998 a 13/12/1998 e 14/12/1998 a 18/11/2003 para 25 anos;

(b) CONDENAR à autarquia-ré a conceder ao autor a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO a contar da DER 14/12/2015 (NB 175.674.594-0)

Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores atrasados atualizados desde os vencimentos de cada parcela, DESCONTADAS AS PARCELAS PAGAS QUANTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO o NB 185.345.022- 4, com DER/DIB em 09/02/2018, ATÉ A IMPLANTAÇÃO DEFINITIVA DO BENEFÍCIO.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor da condenação, considerando as parcelas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”).

Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015).

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC/15.

Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, no prazo legal, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, § 2º, do CPC/15.

Interposto o recurso e verificados os pressupostos de admissibilidade, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões no prazo legal. Juntados os recursos e as contrarrazões, encaminhe-se ao TRF da 4ª Região, ficando as partes desde já cientificadas.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação.

Em suas razões, refere que se encontra aposentado na via administrativa desde 09/02/2018 (NB 185.345.022-4), postulando a continuidade no recebimento da referida aposentadoria, por ser mais vantajosa. Ademais, pleiteia a revisão da aposentadoria já implantada, mediante a averbação dos períodos especiais ora reconhecidos, culminada com o pagamento dos valores atrasados da aposentadoria concedida nos presentes autos, com DER em 14/12/2015 (evento 32, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 35, CONTRAZ1), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

Opção pelo benefício mais vantajoso - Tema 1018, do STJ

A sentença recorrida assegurou à parte autora a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar de 14/12/2015 (NB 175.674.594-0), "descontadas as parcelas pagas quanto ao benefício previdenciário concedido o NB 185.345.022- 4, com DER/DIB em 09/02/2018, até a implantação definitiva do benefício" (evento 26, SENT1).

A parte autora, nas razões de apelação, sustenta que faz jus à opção pela revisão da aposentadoria concedida administrativamente na 2ª DER (09/02/2018), por ser mais vantajosa, bem como ao recebimento dos atrasados correspondentes à aposentadoria concedida judicialmente, desde a 1° DER (14/12/2015) até a véspera da concessão administrativa do benefício.

Todavia, não assiste razão à parte autora.

Conforme dispõe o Tema n. 1.018 do Superior Tribunal de Justiça, "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."

No caso concreto, entretanto, observo que a concessão do benefício na via administrativa ocorreu antes do ajuizamento da presente demanda, não se aplicando o referido tema.

Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TEMA 1018 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Hipótese em que a sentença não foi ultra petita, pois respeitou os limites propostos pelo autor na petição inicial. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1018, firmou a tese de que o segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. 3. Se a aposentadoria foi concedida em data anterior ao ajuizamento da ação, inaplicável a incidência do Tema 1.018 do STJ. (TRF4, AC 5001657-66.2018.4.04.7127, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 18/12/2023)

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. TEMA 1018/STJ. NÃO APLICAÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. 1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária. 2. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos do artigo artigo 29-C da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.183/2015, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo. 4. Não é o caso de aplicação do Tema 1018/STJ, visto que a concessão do benefício previdenciário na segunda DER não se deu no curso da ação judicial. 5. Oportunamente, a parte deverá optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso. (TRF4, AC 5004111-95.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 16/10/2023)

Portanto, considerando que a parte autora é titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 185.345.022-4) desde 09/02/2018 (evento 1, PROCADM9, p. 41), e que o ajuizamento da ação se deu após essa data, em 17/05/2019, não se trata de hipótese de incidência do Tema 1.018 do STJ, razão pela qual descabe o recebimento das parcelas devidas entre a DER do benefício concedido na via judicial e a DER do benefício concedido na via administrativa, sem que este último seja cessado.

Dito isso, cumpre à parte autora optar entre as seguintes alternativas: revisão da RMI do benefício atualmente recebido (NB 185.345.022-4), desde a 2ª DER (09/02/2018); ou concessão do benefício de NB 175.674.594-0, em substituição ao atualmente recebido, desde a 1ª DER (14/12/2015), com abatimento das parcelas recebidas a título do benefício NB 185.345.022-4.

Destarte, o voto é no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte autora, tão somente para assegurar-lhe o direito à opção, em cumprimento de sentença, pelo benefício mais vantajoso, nos moldes acima dispostos.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Anoto, por fim, que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.

Desse modo, a incidência de correção monetária e os juros legais deve ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo, assim, ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes.

Honorários

É indevida a majoração de verba honorária não fixada em primeira instância.

Tutela específica

Deixo de determinar a imediata implantação do benefício, considerando que já há aposentadoria por tempo de contribuição deferida e implantada na esfera administrativa e que a parte autora poderá optar, no cumprimento de sentença, pela percepção do benefício mais vantajoso.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Dar parcial provimento ao recurso da parte autora para declarar o direito à opção, em cumprimento de sentença, pelo benefício mais vantajoso, nos seguintes termos: revisão da RMI do benefício atualmente recebido (NB 185.345.022-4), desde a 2ª DER (09/02/2018); ou concessão do benefício de NB 175.674.594-0, desde a 1ª DER (14/12/2015), com abatimento das parcelas recebidas a título do benefício previdenciário NB 185.345.022- 4.

De ofício, adequar os consectários legais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004321231v14 e do código CRC 7ee04872.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 25/1/2024, às 15:8:27


5007240-58.2019.4.04.7204
40004321231.V14


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007240-58.2019.4.04.7204/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: JOEL ARGEU VIEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ASSEGURADO O DIREITO DE OPÇÃO DO SEGURADO PELO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA 1018 DO STJ. INAPLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES.

1. É inconteste o direito do segurado à opção pelo melhor benefício, de modo que, preenchidos os requisitos a benefícios diversos, pode ele optar pelo mais vantajoso.

2. Conforme Tema STJ nº 1.018 "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."

3. Se a aposentadoria foi concedida em data anterior ao ajuizamento da ação, inaplicável o Tema 1.018 do STJ.

4. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 13 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004321232v3 e do código CRC 7ce93df5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 18/3/2024, às 15:2:57


5007240-58.2019.4.04.7204
40004321232 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024

Apelação Cível Nº 5007240-58.2019.4.04.7204/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: JOEL ARGEU VIEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): Sandra Beatriz Buzzanello (OAB SC018428)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 695, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:01:18.

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