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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. INTERESSE PROCESSUAL. CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO. TRF4. 5009330-65.2021.4.04.7108

Data da publicação: 02/05/2024, 07:01:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. INTERESSE PROCESSUAL. CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO. 1. A apresentação de contestação caracteriza a pretensão resistida, impondo-se o afastamento da extinção do feito por ausência de interesse processual. 2. Sentença anulada, pois a causa não está pronta para julgamento, demandando dilação probatória. (TRF4, AC 5009330-65.2021.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 24/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009330-65.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: VANDERLEI NATAL FISCHER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a revisão do benefício de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade e a averbação de períodos laborados em condições especiais, com a sua respectiva conversão em tempo comum.

Sobreveio sentença (evento 15, SENT1) que extinguiu o processo, sem exame do mérito, nos seguintes termos:

(...)

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, fulcro na norma do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil.

Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador do INSS, os quais vão fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa, considerando o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, atualizáveis desde o ajuizamento da ação pelo IPCA-E, nos termos da Súmula 14 do STJ.

Todavia, o pagamento de tais valores resta sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderá ser executado se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (ex vi art. 98, §3º, do CPC).

Custas ex lege.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Havendo recurso voluntário tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao E. TRF4, independente de juízo de admissibilidade (ex vi art. 1.010, §3º, do CPC).

Opostos eventuais embargos de declaração e em se tratando de hipótese prevista no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista à parte contrária por cinco dias e retornem conclusos.

Intimem-se.

(...)

A parte autora apelou, requerendo a reforma da sentença (evento 15, SENT1). Alega que, ao contrário do afirmado em sentença, houve prévio requerimento administrativo de revisão da aposentadoria (evento 1, PROCADM10), sendo que após 120 dias de espera (evento 11, OUT2), sem análise, ajuizou a presente ação judicial. Assim, sustentou haver pretensão resistida. Requereu a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.

Com contrarrazões (evento 24, CONTRAZ1), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.

Interesse processual

A controvérsia compreendendo a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário foi definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral (Tema 350), nos seguintes termos:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF, Tribunal Pleno, RE 631240, Rel. ROBERTO BARROSO, j. 03/09/2014, DJe-220 10/11/2014)

Fixou-se, pois, tese no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo nos pedidos de concessão de benefício previdenciário, sem necessidade de exaurimento da esfera administrativa, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado.

Também em relação aos pedidos de revisão que necessitem de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração foi firmada posição no sentido da imprescindibilidade do requerimento prévio à autarquia previdenciária.

Saliente-se, ainda, que a suspensão do benefício pelo INSS é suficiente para caracterizar o interesse processual.

No presente caso, entretanto, houve prévio requerimento administrativo do benefício, onde não foi reconhecido pelo INSS determinado período como especial, à vista da ausência de apresentação de provas acerca dos fatos, bem como de requerimento expresso neste sentido.

Assim, a hipótese não se amolda ao precedente vinculante acima referido, impondo-se a verificação da existência de interesse processual no caso concreto.

Ressalte-se, outrossim, que tanto no julgamento do Tema 350 do STF (RE 631240/MG), como do Tema 660 do STJ (REsp 1369834/SP), as Cortes Superiores assentaram que a apresentação de contestação, tratando do mérito da causa, configura a resistência da Autarquia à pretensão do segurado, o que caracteriza o interesse processual da parte.

Nesse sentido, julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL. REFORMA DA SENTENÇA. (...) 2. Caso concreto em que a Autarquia Previdenciária deveria ter diligenciado e orientado o segurado sobre a possibilidade de reconhecimento de tempo especial do vínculo empregatício em exame, apontando os elementos necessários para tanto, diante da presença de indícios acerca do exercício de atividade prejudicial à saúde. Além de ter faltado com seu dever de bem orientar a parte autora, houve apresentação de contestação, restando evidenciada a resistência à pretensão. 3. Configurado o interesse processual da parte autora, cabível a anulação da sentença e determinado o retorno dos autos à Origem para regular prosseguimento do feito, pois o mesmo não se encontra em condições de imediato julgamento. (TRF4, AC 5005323-58.2020.4.04.7013, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 08/11/2022)

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE RECONHECIMENTO. LAUDO POR SIMILARIDADE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DE PARTE DO PEDIDO. TEMA 629 DO STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Resta presente o interesse processual quando, apesar de não ter sido diligente na apresentação da documentação necessária na esfera administrativa, apresentou documentos judicialmente e o INSS defendeu a improcedência dos pedidos em contestação. (...) (TRF4, AC 5000528-76.2020.4.04.7217, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/08/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS E JUROS DE MORA. (...) O processo administrativo foi instruído com os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade em condições especiais. Além disso, em contestação, a autarquia impugna o mérito da pretensão com relação a todos os períodos indicados na inicial, postulando a improcedência do pedido e, por consequência, demonstrando haver resistência à pretensão do segurado e interesse processual. (...) (TRF4, AC 5016301-61.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/02/2022)

Assim, no presente caso, considerando que o reconhecimento dos períodos foi objeto de contestação, resta caracterizado o interesse processual.

Portanto, estando a causa madura, é possível a imediata análise do mérito do pedido.

Dessa forma, acolho o recurso da parte autora, a fim de reconhecer o interesse processual.

Em relação aos períodos de 28/10/1985 a 11/04/1986, de 19/06/1986 a 17/03/1987 e de 22/09/1988 a 02/06/1989, verifica-se dos PPPs (evento 1, PROCADM10), que a parte autora desempenhou a atividade de "serviços gerais" no setor de montagem da empresa Vulcabrás Azaléia.

Os PPPs anexados aos processo não referiram os fatores de risco, apenas noticiaram o cargo ocupado e o setor de trabalho, bem como descreveram as atividades que indicam a possibilidade de exposição a agentes nocivos, demandando dilação probatória.

Assim, considerando não estar o feito em condições de julgamento, inaplicável o art. 1.013, § 3º, I, do CPC, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução e, consequente, resolução do mérito.

Conclusão

Reconheço o interesse processual da parte autora e anulo a sentença, determinando a reabertura da instrução processual, restando prejudicadas as demais impugnações recursais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular a sentença, a fim de determinar a reabertura da instrução processual.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009330-65.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: VANDERLEI NATAL FISCHER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. AGENTES NOCIVOS. INTERESSE PROCESSUAL. CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO. ANULAÇÃO.

1. A apresentação de contestação caracteriza a pretensão resistida, impondo-se o afastamento da extinção do feito por ausência de interesse processual.

2. Sentença anulada, pois a causa não está pronta para julgamento, demandando dilação probatória.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, a fim de determinar a reabertura da instrução processual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2024.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024

Apelação Cível Nº 5009330-65.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO: DIEGO HENRIQUE SCHUSTER por VANDERLEI NATAL FISCHER

APELANTE: VANDERLEI NATAL FISCHER (AUTOR)

ADVOGADO(A): DIEGO HENRIQUE SCHUSTER (OAB RS080210)

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 903, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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