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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. EFICÁCIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INFLAMÁVEIS. TRF4. 5007969-17.2019.4.04.7000

Data da publicação: 24/04/2024, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. EFICÁCIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INFLAMÁVEIS. 1. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. Sendo caso de periculosidade, não se cogita o afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual (IRDR TRF4 n.º 15, AC 5054341-77.2016.4.04.0000/SC). 3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei n° 8.213, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. 4. O rol de atividades especiais previstas como perigosas é exemplificativo, bem como, efetuada a prova adequada, a atividade tida como perigosa pode ser reconhecida como especial para fins previdenciários. Outrossim, inexiste necessidade de exposição durante toda a jornada de trabalho, eis que o desempenho de funções em áreas de armazenamento de substâncias inflamáveis denota risco potencial sempre presente, ínsito à própria atividade. 5. É devida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 6. Determinada a implantação do benefício no prazo de 20 dias. (TRF4, AC 5007969-17.2019.4.04.7000, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator para Acórdão JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 16/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007969-17.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

APELANTE: SILVIA MARCIA SANTOS MACEDO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Tratam-se de apelações interpostas por SILVIA MARCIA SANTOS MACEDO e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50079691720194047000, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos:

"II - DISPOSITIVO

Ante o exposto, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para Reconhecer os períodos de labor especial de 02/01/1986 a 09/03/1990 para 25 anos.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em r$1000,00(UM MIL REAIS) ao causídico da parte autora.

Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1000,00(um mil reais) ao causídico do réu, suspendendo a execução enquanto perdurar o estado de miserabilidade da autora.

Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015).

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC/15.

Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, no prazo legal, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, § 2º, do CPC/15.

Interposto o recurso e verificados os pressupostos de admissibilidade, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões no prazo legal. Juntados os recursos e as contrarrazões, encaminhe-se ao TRF da 4ª Região, ficando as partes desde já cientificadas.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se."

Em suas razões, a parte autora argumenta, em síntese, que os períodos de 05/01/1993 a 06/02/1997, em que trabalhou na função de auxiliar administrativa na Transportes Rossato S/A e de 15/03/2005 a 02/05/2016, em que desenvolveu a atividade de secretaria executiva na Rossato Logística de Serviços LTDA. devem ser qualificadas como especiais, considerando o alegado risco a inflamáveis e consequentemente a explosões (evento 39, APELAÇÃO1).

A autarquia previdenciária, por sua vez, impugna o período de 02/01/1986 a 09/03/1990, reconhecido como tempo especial na sentença prolatada e aduz que exercendo a função de gerente, a parte autora não era exposta a riscos (evento 40, APELAÇÃO1).

A parte SILVIA MARCIA SANTOS MACEDO apresentou contrarrazões (evento 46, CONTRAZAP1), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Cinge-se a controvérsia acerca da especialidade dos períodos trabalhados de 05/01/1993 a 06/02/1997, em que a autora trabalhou na função de auxiliar administrativa na Transportes Rossato S/A e de 15/03/2005 a 02/05/2016, em que desenvolveu a atividade de secretária executiva na Rossato Logística de Serviços LTDA, não reconhecidos como tempo especial na sentença e de 02/01/1986 a 09/03/1990, em que a requerente desenvolveu a função de gerente na empresa Vicenza Com. de Lubrificantes Ltda., já reconhecido como tempo especial na sentença.

A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 34, SENT1):

"SENTENÇA

SILVIA MARCIA SANTOS MACEDO ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, expressamente:

"c) ao final, seja julgado totalmente procedente o pedido, condenando o INSS a: c.i) reconhecer e averbar a atividade especial, conforme fundamentos de fato e direito exposto acima, relativo aos seguintes períodos: 02/01/1986 a 09/03/1990 – Vicenza Com. de Lubrificantes Ltda; 05/01/1993 a 06/02/1997 – Transportes Rossato S/A e 15/03/2005 a 02/05/2016 – Rossato Logística e Serviços Ltda. c.ii) converter o período especial em tempo comum, mediante a aplicação do fator de conversão 1,2, de modo a computar o tempo convertido para fins do benefício pretendido; c. iii) conceder e implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 180.164.459-1) desde a DER; ou desde quando restarem preenchidos os pressupostos para tanto, ou, ainda, possibilitar a escolha, pela Autora, da alteração da DER, se assim desejar conforme manifestação oportuna, tudo mediante reafirmação da DER;"

Citada a ré contesta pela improcedência evento 14.

Juntados aos autos os processos administrativos.

Determinado no evento 19:

"2. Analiso as provas produzidas.

a. de 02/01/1986 a 09/03/1990, gerente em posto de gasolina, na empresa Vicenza Com. de Lubrificantes Ltda.

Não foi trazido formulário, apenas declaração da empregadora.

Faculto a apresentação do formulário.

Deverá a empregadora informar no formulário se o local das atividades de gerente como as descritas nos itens a, d, e, f, estavam a menos de 7,5 (sete metros e meio) de quaisquer uma das bombas de combustíveis:

a) abrir e fechar o posto; b) medir o nível dos tanques de combustíveis de álcool, gasolina, diesel e querosene, de modo a controlar o estoque; c) abrir as bombas de abastecimento e fazer aferição para liberação dos produtos à venda; d) auditar os estoques de lubrificantes, filtros e aditivos para motor; e) verificar a rampa de lubrificação e lavagem de veículos; f) abrir e encerrar o movimento de caixa diariamente; e g) receber e acompanhar a descarga dos caminhões com combustíveis, para abastecer os tanques do posto.

Cópia da presente decisão deverá ser entregue à empregadora para preenchimento do PPP, que deverá apresentar em 15 (quinze) dias, sob pena de configurado o crime desobediência.

Prazo: 30 (trinta) dias para a autora, sob pena de preclusão."

Juntados aos autos documentos no evento 22.

Instadas as partes a se manifestarem em alegações finais apenas a parte autora reiterou sua pretensão inicial.

Registrados para sentença.

Decido

A matéria em causa dispensa a dilação probatória, porquanto as questões fáticas são passíveis de solução pela prova documental já contida nos autos.

Mérito propriamente dito.

Pretende a parte autora o reconhecimento de tempo especial para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Nenhum período especial restou reconhecido administrativamente, sendo reconhecido pelo INSS 28 anos, 05 meses e 25 dias, fl. 40, evento 12, PROCADM1.

Analisaremos os períodos pretendidos pela autora:

a) 02/01/1986 a 09/03/1990

A autora laborou na empresa Vicenza Com. de Lubrificantes Ltda como gerente em posto de combustíveis.

Em declaração a empresa aduz que não possui PPP ou LTCAT e está inativa a vários anos, confirmando a atividade da autora e esta laborar em área de risco de inflamáveis, evento 22, DECAL4.

• Agentes nocivos—Hidrocarbonetos aromáticos, etanol e líquidos inflamáveis e enquadramento por categoria profissional (frentista);

Na NR 16, Anexo 2, do MTE, a atividade de "operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos" é caracterizada como perigosa. No item 3, alínea "q" do mesmo anexo, consta que a área de risco corresponde a círculo com raio de 7,5 m com centro no ponto de abastecimento e o mesmo raio com centro na bomba de abastecimento.

É inerente à própria atividade do autor sua permanência dentro da área de risco, vez que embora não seja frentista está na área de risco, o que caracteriza a periculosidade. Considero o mesmo risco ao gerente que atua na administração do referido posto.

O Tribunal também reconhece a atividade nesses locais como periculosa. Nesse sentido:

A atividade de frentista em posto de combustíveis deve ser considerada especial devido à periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente.

(TRF4, APELREEX 0007622-11.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 04/08/2011).

Trabalho de serviço em posto de abastecimento de combustíveis é de se computar como especial, seja como frentista, seja como Lavador de Carros; precedentes da 6ª Turma, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local, como de trabalho especial, insalubre e/ou periculoso, com direito à conversão do tempo de atividade especial em tempo de atividade comum para fins de aposentadoria.

(TRF4, APELREEX 200871140010868, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 04/03/2010).GRIFEI

Portanto, cabe o reconhecimento da especialidade desse período 02/01/1986 a 09/03/1990 para 25 anos.

b) 05/01/1993 a 06/02/1997 e 15/03/2005 a 02/05/2016

A autora laborou entre 05/01/1993 a 06/02/1997 na empresa Transportes Rossato S/A e entre 15/03/2005 a 02/05/2016 na empresa Rossato Logística e Serviços Ltda nas funções de auxiliar administrativo e secretaria executiva.

O PPP7 evento 01 demonstra a existência de risco de explosão na atividade da autora.

O Laudo2 e Laudo3 do evento 22 apontam a presença de inflamáveis, todavia não indicam o risco a pessoal da administração.

Aliás não é lógica a presença de agentes administrativos em áreas inflamáveis de empresa de transportes.

Verificando pelo goggle o local da empresa se demonstra se ampla e, sem provas em contrário, não é crível perceber a atividade administrativa em área de riscohttps://www.google.com/maps/place/Rossato+Log%C3%ADstica/@-25.5565139,-49.3686388,335m/data=!3m1!1e3!4m5!3m4!1s0x0:0x50ac3e5789f48c0d!8m2!3d-25.5563673!4d-49.368551

Improcede a pretensão no ponto.

Somando-se os períodos reconhecidos judicialmente:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento:

31/08/1962

Sexo:

Feminino

DER:

26/10/2016

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Até 16/12/1998 (EC 20/98)

0 anos, 0 meses e 0 dias

0

Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)

0 anos, 0 meses e 0 dias

0

Até a DER (26/10/2016)

28 anos, 5 meses e 25 dias

333

- Períodos acrescidos:

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

Vicenza Com. de Lubrificantes Ltda

02/01/1986

09/03/1990

0.20
Especial

0 anos, 10 meses e 2 dias

0

* Não há períodos concomitantes.

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até 16/12/1998 (EC 20/98)

0 anos, 10 meses e 2 dias

0

36 anos, 3 meses e 15 dias

-

Pedágio (EC 20/98)

9 anos, 7 meses e 29 dias

Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)

0 anos, 10 meses e 2 dias

0

37 anos, 2 meses e 27 dias

-

Até 26/10/2016 (DER)

29 anos, 3 meses e 27 dias

333

54 anos, 1 meses e 25 dias

83.4778

* Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/QZTWY-EDK7H-GM

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 25 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 26/10/2016 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Não possui a autora os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição na DER 26/10/2016.

Não é caso de DER REAFIRMADA vez que a parte autora não demonstra permanência de atividade após a DER, tendo apenas realizado recolhimentos como facultativo entre 2017 e 2019 conforme CNIS, cabendo novo pedido administrativo.

A procedência é parcial.

II - DISPOSITIVO

Ante o exposto, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para Reconhecer os períodos de labor especial de 02/01/1986 a 09/03/1990 para 25 anos.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em r$1000,00(UM MIL REAIS) ao causídico da parte autora.

Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$1000,00(um mil reais) ao causídico do réu, suspendendo a execução enquanto perdurar o estado de miserabilidade da autora.

Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015).

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC/15.

Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, no prazo legal, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, § 2º, do CPC/15.

Interposto o recurso e verificados os pressupostos de admissibilidade, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões no prazo legal. Juntados os recursos e as contrarrazões, encaminhe-se ao TRF da 4ª Região, ficando as partes desde já cientificadas.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se."

Sem preliminares, passa-se à análise do mérito.

I. Mérito

I.1. Atividade Especial

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado, que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998 (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05.04.2011).

Tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28.4.1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29.4.1995 e até 5.3.1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 5.3.1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração de exposição, efetiva, habitual e permanente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 6.3.1997, quando vigente o Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99.

d) a partir de 1.1.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10-12-2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

e) a partir de 14.11.2019, na vigência da Emenda Constitucional 103/2019, o tempo de trabalho em atividade especial exercido após essa data pode ser reconhecido somente para fins de concessão de aposentadoria especial, estando vedada a sua conversão em comum para outros benefícios, conforme o artigo 25, § 2º, da EC 103/2019.

Intermitência

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010).

II. Aposentadoria por tempo de contribuição

No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.

Por sua vez, os arts. 15 a 18 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019 estabelecem:

Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.

§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.

§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.

Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem.

§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.

Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.

§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

III. Inflamáveis

Sobre o reconhecimento das atividades perigosas como fator de risco, bem como a respeito da consideração da especialidade de tais atividades para fins previdenciários, consigno que esta Corte firmou entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento quando comprovada a exposição do segurado aos agentes perigosos durante o trabalho. Não obstante tenha havido controvérsia sobre o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas após 06.03.1997 (data de início da vigência do Decreto nº 2.172/97), tidas como perigosas, em razão do conhecimento, pelo STJ, do REsp 1.306.113 como representativo de controvérsia, após o julgamento de tal recurso pela 1ª Seção da Corte Superior não há mais razões para dissonância, tendo restado consignado o seguinte:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1306113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª S. , j. 14.11.2012) (grifado)

Sobre o tema, é pertinente a abordagem trazida na obra Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social (Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, 15ª Edição, São Paulo, Atlas, 2017, fls. 383-384):

Embora o leading case efetivamente versasse sobre eletricidade, a decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.306.113) não fez essa restrição. De outro giro, a mesma Lei nº 12.740/2012, modificou o art. 193 da CLT para o efeito de ampliar o rol de atividades perigosas, considerando como tais aquelas que submetem o trabalhador a riscos acentuados em virtude da exposição a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física. A Lei nº 12.997 de 18 de junho de 2014, acrescentou o §4º ao art. 193, prevendo como atividades perigosas as do trabalhador em motocicleta.

(...)

Em relação ao reconhecimento de outras atividades perigosas, depois de 05.03.1997, cite-se o AgRg no REsp 1440281, o qual reconheceu como especial a atividade de frentista.

Portanto, conclui-se que o rol de atividades especiais previstas como perigosas é exemplificativo, bem como, efetuada a prova adequada, a atividade tida como perigosa pode ser reconhecida como especial para fins previdenciários.

Outrossim, inexiste necessidade de exposição durante toda a jornada de trabalho, eis que o desempenho de funções em áreas de armazenamento de substâncias inflamáveis denota risco potencial sempre presente, ínsito à própria atividade. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) 4. Comprovado o exercício de atividade em área de risco (Anexo 2 da NR 16) com a consequente exposição do segurado a agente perigoso - periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis - deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial, dado o risco de explosão desses produtos. 5. Em se tratando de circunstância perigosa, é intrínseco o risco potencial de acidente, em virtude do que não é exigível a exposição de forma permanente. Em postos de combustíveis, em que há armazenamento de inflamáveis, é notável o risco de explosão e incêndio, evidenciando a periculosidade da atividade laboral (EIAC n. 2002.71.08.013069-1, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto da Silveira, D.E. de 18-08-2008).(...) (TRF4, AC 5003267-43.2015.4.04.7105, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, 04.12.2017)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. PERICULOSIDADE POR EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 4. A exposição do trabalhador a inflamáveis caracteriza a atividade como perigosa, porquanto expõe o trabalhador a um risco constante de ocorrência de algum evento danoso. (...) (APELREEX 0005695-34.2015.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 08.08.2017)

Ademais, este Tribunal Regional Federal tem decidido que pode ser enquadrada como especial a atividade de transporte de substâncias inflamáveis, em razão da periculosidade inerente, sobretudo em virtude do risco de explosão:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE. MOTORISTA. TRANSPORTE DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. (...) 3. Esta Corte já assentou o entendimento de que, tratando-se de periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis e explosivas, o reconhecimento da especialidade da atividade decorre da sujeição do segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos irreversíveis à saúde e à integridade física. Assim, apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos regulamentadores, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a explosivos e inflamáveis mesmo após 5-3-1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 4. O transporte de material líquido inflamável é considerada atividade perigosa e dá ensejo ao reconhecimento da especialidade do labor, na medida em que sujeita o segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos à saúde ou à integridade física. (...) (TRF4, AC 5082702-27.2014.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Juiz Federal Marcos Josegrei da Silva, 21.06.2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RUÍDO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EPI'S. EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STF. INFLAMÁVEIS. (...) Admite-se o reconhecimento do transporte de substâncias inflamáveis como atividade especial (item 16.6 da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego). Precedentes. (...) (TRF4 5007387-27.2013.4.04.7000, TRS/PR, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 25.09.2018)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 195, § 5º E 201, CAPUT DA CF/88. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 57 E 58 DA LEI Nº 8.213/91. ART. 2º, CAPUT E § 1º DA LICC. DECRETOS REGULAMENTADORES DA LEI DE BENEFÍCIOS (2.172/97 E 3.048/99). (...) 3. Comprovado o desempenho da atividade de motorista de caminhão tanque, em que o segurado efetua o transporte de inflamáveis, caracterizada a periculosidade. (...) (TRF4 5000047-80.2014.4.04.7005, 5ª T., Rel. Juiz Federal Rodrigo Koehler Ribeiro, 05.07.2017)

IV. Caso concreto

No presente caso, três períodos são objeto de análise, quais sejam:

Período(s)05/01/1993 a 06/02/1997
EmpresaTransportes Rossato S/A
Função/setor/atividadesauxiliar administrativa
Agente nocivoRisco de explosão
Enquadramento legal
ProvasCTPS (evento 1, PROCADM10, página 17, anotação na folha 13)
PPP (evento 1, PROCADM10, página 51). Consta "risco de explosão conforme anotação na CTPS (periculosidade)."
Fotos (evento 1, FOTO11, evento 1, FOTO12 e evento 1, FOTO13). Demonstram a proximidade do escritório com os caminhões carreegados com inflamáveis.

No período explicitado acima, a parte autora desempenhava a função de auxiliar administrativa. Como se depreende da análise do arcabouço probatório constante dos autos, a requerente estava exposta a explosões, considerada a proximidade do escritório administrativo ao local onde os caminhões carregados de inflamáveis ficavam estacionados (​evento 1, FOTO11​, ​evento 1, FOTO12​ e ​evento 1, FOTO13​). Ademais, na CTPS da autora consta o pagamento de adicional de periculosidade (evento 1, PROCADM10​, página 18) e no PPP (​evento 1, PROCADM10​, página 51) consta "risco de explosão conforme anotação na CTPS (periculosidade)." Desta feita, resta caracterizada a periculosidade no desempenho da função da autora, posta a exposição a risco de explosões. Acolhido o argumento da parte requerente em sua apelação.

Período(s)15/03/2005 a 02/05/2016
EmpresaRossato Serviços e Logística LTDA
Função/setor/atividadessecretária executiva
Agente nocivoRisco de explosão
Enquadramento legal
ProvasCTPS (evento 1, PROCADM10, página 17, anotação na folha 15)
PPP (evento 1, PROCADM10, página 50). Consta "risco de explosão conforme anotação na CTPS (periculosidade)."
Fotos (evento 1, FOTO11, evento 1, FOTO12 e evento 1, FOTO13). Demonstram a proximidade do escritório com os caminhões carreegados com inflamáveis.

No período explicitado acima, a parte autora desempenhava a função de secretária executiva. Como se depreende da análise do arcabouço probatório constante dos autos, a requerente estava exposta a explosões, considerada a proximidade do escritório administrativo ao local onde os caminhões carregados de inflamáveis ficavam estacionados (​evento 1, FOTO11​, ​evento 1, FOTO12​ e ​evento 1, FOTO13​). Ademais, na CTPS da autora consta o pagamento de adicional de periculosidade (evento 1, PROCADM10​, página 19) e no PPP (​evento 1, PROCADM10​, página 50) consta "risco de explosão conforme anotação na CTPS (periculosidade)." Desta feita, resta caracterizada a periculosidade no desempenho da função da autora, posta a exposição a risco de explosões. Acolhido o argumento da parte requerente em sua apelação.

Período(s)02/01/1986 a 09/03/1990
EmpresaVicenza Com. de Lubrificantes Ltda
Função/setor/atividadesgerente em posto de combustíveis
Agente nocivoRisco de explosão
Enquadramento legal
ProvasCTPS (evento 1, PROCADM10, página 8, anotação na folha 12)
Declaração de atividades exercidas (evento 1, PPP7) em que consta: medir o nível dos tanques de combustível, abrir os cadeados das bombas de abastecimento, receber e acompanhar a descarga dos caminhões com os produtos (combustíveis).

O período exposto acima já fora reconhecido como tempo especial pela sentença prolatada e é objeto de impugnação pelo INSS, sob a alegação de que, na função de gerência, a autora não estava exposta a nenhum risco.

Neste sentido, acertado o reconhecimento da especialidade do citado período.

Pois bem, no que diz respeito à periculosidade, ressalta-se que a NR-16, em seu Anexo 2, do MTE, estabelece que a atividade de operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos é caracterizada como perigosa. No item 3, alínea "q" do mesmo anexo, consta que a área de risco corresponde a um círculo com raio de 7,5 metros, considerando-se o centro no ponto de abastecimento e o mesmo raio a partir de centro estabelecido na bomba de abastecimento. No caso, a autora apesar de ter exercido a função de gerente da empresa, recebia os combustíveis, auxiliava os frentistas no abastecimento dos veículos.

É inerente à própria atividade de abastecimento de veículos, portanto, a permanência dentro da área de risco, o que efetivamente caracteriza a periculosidade da função exercida.

Cito, nesse sentido, precedentes deste Tribunal, senão vejamos:

A atividade de frentista em posto de combustíveis deve ser considerada especial devido à periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente. (TRF4, APELREEX 0007622-11.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 4/8/2011).

É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a líquidos inflamáveis após 6/3/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, na Portaria 3.214/78 e na NR 16 anexo 2. (TRF4, APELREEX 5003684-13.2012.404.7101, Sexta Turma, Relator para Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 26/7/2013)

Sobre a temática, importa trazer à baila, ainda, a tese firmada pelo STJ na análise do Tema 534:

As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).

Outrossim, a caracterização da especialidade do labor em razão da periculosidade independe da exposição do segurado durante toda a jornada, como ocorre na insalubridade, em que ganha importância o tempo em que o organismo se sujeita à presença da nocividade. A exposição regular do segurado à possibilidade de um evento ou acidente, que, ocorrendo, já traz como consequência o infortúnio, é suficiente para configuração do cômputo diferenciado do respectivo tempo de serviço.

Nesse contexto, demonstrado o desempenho de labor dentro de área de risco, quando do exercício da função de gerente, pois conforme o PPP e o LTCAT também competia ao autor exercer tarefas de abastecimento, justificado esta o enquadramento diferenciado conferido ao período.

Assim, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período sob contenda, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição à periculosidade.

V. Direito à aposentadoria no caso concreto

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento31/03/1962
SexoFeminino
DER26/10/2016

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a DER (26/10/2016)28 anos, 5 meses e 25 dias333 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-02/01/198609/03/19900.20
Especial
4 anos, 2 meses e 8 dias
+ 3 anos, 4 meses e 6 dias
= 0 anos, 10 meses e 2 dias
51
2-05/01/199306/02/19970.20
Especial
4 anos, 1 meses e 2 dias
+ 3 anos, 3 meses e 7 dias
= 0 anos, 9 meses e 25 dias
50
3-15/03/200502/05/20160.20
Especial
11 anos, 1 meses e 18 dias
+ 8 anos, 10 meses e 26 dias
= 2 anos, 2 meses e 22 dias
135

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)1 anos, 7 meses e 27 dias10136 anos, 8 meses e 15 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)9 anos, 4 meses e 1 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)1 anos, 7 meses e 27 dias10137 anos, 7 meses e 27 diasinaplicável
Até a DER (26/10/2016)32 anos, 4 meses e 14 dias56954 anos, 6 meses e 25 dias86.9417

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 26/10/2016 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).

Existe direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois a parte autora conta com tempo de contribuição suficiente para o preenchimento do primeiro requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria especial, pois comprova 32 anos, 4 meses e 14 dias de atividade. Além disso, preencheu a carência exigida pelo art. 142 da Lei 8.213/91, correspondente a 180 meses de contribuição.

Destarte, a pretensão deve ser acolhida a fim de que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição seja concedido à parte autora desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 26/10/2016 (art. 57, §2º c/c 49, I, 'b', da Lei 8.213/91).

VI. Tutela Específica

Deixo de determinar a imediata implantação do benefício, considerando que já há aposentadoria por contribuição deferida e implantada na esfera administrativa (evento 8, INF3).

VII. Consectários da Condenação

Os consectários legais incidentes sobre os valores devidos são os seguintes, ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes.

Correção Monetária

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação, aplicando-se o INPC a partir de setembro de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Juros Moratórios

Os juros de mora se aplicam desde a citação, nos termos Súmula nº 204/STJ, ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de reafirmação da DER. Os índices são os seguintes:

a) até 29.06.2009, 1% (um por cento) ao mês;

b) a partir de 30.06.2009, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

SELIC

A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

VIII. Honorários Advocatícios

Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, bem como eventual gratuidade de justiça, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573).

Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, bem como eventual gratuidade de justiça, elevo em R$1.000,00 o valor estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573).

IX. Custas

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).

X. Conclusões

1. O rol de atividades especiais previstas como perigosas é exemplificativo, bem como, efetuada a prova adequada, a atividade tida como perigosa pode ser reconhecida como especial para fins previdenciários. Outrossim, inexiste necessidade de exposição durante toda a jornada de trabalho, eis que o desempenho de funções em áreas de armazenamento de substâncias inflamáveis denota risco potencial sempre presente, ínsito à própria atividade.

2. Mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 2/01/1986 a 09/03/1990 e reformada a decisão para reconhecer a especialidade dos períodos de 05/01/1993 a 06/02/1997 e 15/03/2005 a 02/05/2016.

3. Apelo da parte autora provido.

4.​ Deixo de determinar a imediata implantação do benefício, considerando que já há aposentadoria por contribuição deferida e implantada na esfera administrativa (evento 8, INF3).

XI. Prequestionamento

Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

XII. Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte SILVIA MARCIA SANTOS MACEDO e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES VETTORAZZI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004151632v38 e do código CRC f4c0c375.Informações adicionais da assinatura:
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5007969-17.2019.4.04.7000
40004151632.V38


Conferência de autenticidade emitida em 24/04/2024 04:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007969-17.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

APELANTE: SILVIA MARCIA SANTOS MACEDO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

VOTO-VISTA

Pela Desembargadora Federal Ana Cristina Ferro Blasi:

Pedi vista para melhor examinar a controvérsia trazida nos presentes autos, e, após detido exame do contexto probatório, tenho por acompanhar o bem lançado voto do ilustre Relator.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004366726v2 e do código CRC 32fe003b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 27/2/2024, às 16:9:40


5007969-17.2019.4.04.7000
40004366726.V2


Conferência de autenticidade emitida em 24/04/2024 04:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007969-17.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

APELANTE: SILVIA MARCIA SANTOS MACEDO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. EFICÁCIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INFLAMÁVEIS.

1. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

2. Sendo caso de periculosidade, não se cogita o afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual (IRDR TRF4 n.º 15, AC 5054341-77.2016.4.04.0000/SC).

3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei n° 8.213, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.

4. O rol de atividades especiais previstas como perigosas é exemplificativo, bem como, efetuada a prova adequada, a atividade tida como perigosa pode ser reconhecida como especial para fins previdenciários. Outrossim, inexiste necessidade de exposição durante toda a jornada de trabalho, eis que o desempenho de funções em áreas de armazenamento de substâncias inflamáveis denota risco potencial sempre presente, ínsito à própria atividade.

5. É devida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

6. Determinada a implantação do benefício no prazo de 20 dias.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte SILVIA MARCIA SANTOS MACEDO e negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 13 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALCIDES VETTORAZZI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004151633v8 e do código CRC e13d218a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALCIDES VETTORAZZI
Data e Hora: 16/4/2024, às 14:18:8


5007969-17.2019.4.04.7000
40004151633 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 24/04/2024 04:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2023 A 14/12/2023

Apelação Cível Nº 5007969-17.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

APELANTE: SILVIA MARCIA SANTOS MACEDO (AUTOR)

ADVOGADO(A): FLAVIO MOCELIN DE QUEIROZ (OAB PR068203)

ADVOGADO(A): LAISE MAESTRI RAUTH (OAB PR077046)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2023, às 00:00, a 14/12/2023, às 16:00, na sequência 343, disponibilizada no DE de 27/11/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALCIDES VETTORAZZI NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE SILVIA MARCIA SANTOS MACEDO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CRISTINA FERRO BLASI. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO.

Votante: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

Pedido Vista: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/04/2024 04:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024

Apelação Cível Nº 5007969-17.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ALCIDES VETTORAZZI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: SILVIA MARCIA SANTOS MACEDO (AUTOR)

ADVOGADO(A): FLAVIO MOCELIN DE QUEIROZ (OAB PR068203)

ADVOGADO(A): LAISE MAESTRI RAUTH (OAB PR077046)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 788, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CRISTINA FERRO BLASI ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO MESMO SENTIDO, A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE SILVIA MARCIA SANTOS MACEDO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

VOTANTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/04/2024 04:01:07.

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