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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. FRIO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). DESCONSIDERAÇÃO DA EFICÁCIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRF4. 5000368-30.2020.4.04.7127

Data da publicação: 02/05/2024, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. FRIO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). DESCONSIDERAÇÃO DA EFICÁCIA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica. 3. É possível o enquadramento da atividade especial pela exposição do trabalhador ao frio (temperaturas inferiores a 12ºC), provenientes de fontes artificiais, mediante a comprovação da especialidade por intermédio de PPP embasado em laudo técnico, ou mediante prova pericial nos termos da Súmula nº 198 do extinto TFR. 4. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." 5. Nos casos em que reafirmada a DER para data posterior ao término do processo administrativo, mas anteriormente ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros somente incidirão a partir da citação, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp. 1865542/PR e REsp nº 2031444/RS). 6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 7. Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497, caput, do CPC e considerando que os recursos excepcionais, em princípio, não possuem efeito suspensivo (TRF4, Terceira Seção, Questão de Ordem na AC 200271000503497, Rel. p/ acórdão Celso Kipper, j. 09/08/2007), assim como eventuais embargos de declaração (art. 1.026 do CPC), o julgado deve ser cumprido imediatamente no tocante à implantação/revisão do benefício da parte autora. (TRF4, AC 5000368-30.2020.4.04.7127, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 24/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000368-30.2020.4.04.7127/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: ANILDO SULZBACH (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento - DER (25/03/2014), subsidiariamente na segunda DER (08/02/2019), mediante o reconhecimento da especialidade e a averbação de períodos laborados em condições especiais, com a sua respectiva conversão em tempo comum.

Sobreveio sentença (evento 109, SENT1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

(...)

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação, resolvendo o mérito (art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para CONDENAR o INSS a:

a) RECONHECER o tempo de serviço especial à parte autora, nos períodos de 01/11/1975 a 08/09/1978; 01/02/1979 a 23/01/1980; 15/04/2002 a 29/09/2005; 23/11/2005 a 06/01/2006; 26/07/2006 a 31/10/2009; 01/11/2009 a 23/06/2010; 01/08/2011 a 30/08/2014 e; 10/02/2015 a 08/02/2019 e CONVERTÊ-LOS em tempo comum, mediante multiplicação pelo fator 1,4, determinando ao requerido a respectiva averbação para fins previdenciários;

b) CONCEDER à parte autora a aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB 191.521.475-8), com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício e nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal (redação da EC 20/98), da Lei nº 9.876/99 e da Lei nº 13.183/2015, com a incidência do fator previdenciário, computando-se o tempo até a DER, em 08/02/2019; e

c) PAGAR à parte autora as parcelas vencidas, desde a DER (08/02/2019) até a véspera da DIP, devendo a RMI/RMA e os valores atrasados ser elaborados pelo Setor Contábil, consoante os critérios dispostos na fundamentação.

DADOS PARA CUMPRIMENTO

(x) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO

NB

191.521.475-8

ESPÉCIE

Aposentadoria por tempo de contribuição

DIB

08/02/2019

DIP

Após o trânsito em julgado

DCB

Não se aplica

RMI

A apurar

Sucumbente o INSS, condeno-o ao pagamento dos honorários ao patrono do parte autora, que fixo em 10% das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região.

(...)

A parte autora apelou, requerendo a reforma da sentença (evento 114, APELAÇÃO1). Alega, que possui direito a DER reafirmada para data anterior ao segundo indeferimento, ocorrido em 08/02/2019, pois alcança os requisitos para a aposentação em 20/01/2018. Alternativamente requer a aposentadoria pela regra dos pontos em 07/10/2019.

O INSS apelou, requerendo a reforma da sentença (evento 113, APELAÇÃO1). Alega, em síntese: i) que o autor não faz jus ao reconhecimento de atividade especial dos períodos de 15/04/2002 a 29/09/2005, de 23/11/2005 a 06/01/2006, de 26/07/2006 a 31/10/2009, de 01/11/2009 a 23/06/2010, de 01/08/2011 a 30/08/2014 e de 10/02/2015 a 08/02/2019; ii) que o autor não apresentou documentos emitidos pelas empregadoras, o que configuraria ausência de interesse de agir; e iii) que para os vínculos na Veroni Franco e Enedir Geralgo o formulário não foi acompanhado de laudo técnico contemporâneo e sem a qualificação/quantificação dos agentes indicados.

Com contrarrazões (evento 118, CONTRAZ1 e evento 120, CONTRAZAP1), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Recursos adequados e tempestivos. Apelantes isentos de custas, nos termos do art. 4º, I e II, da Lei 9.289/1996.

Interesse processual

A controvérsia compreendendo a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário foi definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG, em sede de repercussão geral (Tema 350), nos seguintes termos:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF, Tribunal Pleno, RE 631240, Rel. ROBERTO BARROSO, j. 03/09/2014, DJe-220 10/11/2014)

Fixou-se, pois, tese no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo nos pedidos de concessão de benefício previdenciário, sem necessidade de exaurimento da esfera administrativa, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado.

Também em relação aos pedidos de revisão que necessitem de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração foi firmada posição no sentido da imprescindibilidade do requerimento prévio à autarquia previdenciária.

Saliente-se, ainda, que a suspensão do benefício pelo INSS é suficiente para caracterizar o interesse processual.

No presente caso, entretanto, houve prévio requerimento administrativo do benefício, onde não foi reconhecido pelo INSS determinado período como especial, à vista da ausência de apresentação de provas acerca dos fatos, bem como de requerimento expresso neste sentido.

Assim, a hipótese não se amolda ao precedente vinculante acima referido, impondo-se a verificação da existência de interesse processual no caso concreto.

No caso concreto, defende o INSS a ausência de interesse processual do demandante em relação aos períodos alegadamente laborados em condições especiais, por não ter juntado na esfera administrativa nenhum documento comprobatório de tal condição.

Acerca da ausência de interesse de agir, cabe referir que os elementos juntados no processo administrativo permitem ao INSS apreciar a possibilidade da especialidade das atividades exercidas pelo autor.

Existe um infinidade de pedidos administrativos e judicias acerca da função de açougueiro e assemelhado, na qual os empregados laboram expostos ao frio de forma repedida inúmeras vezes durante o período de labor quando acessam as câmaras frias e quando executam a limpeza destas, pois não é crível imaginar que estas sejam desligadas para o propósito da limpeza.

As anotações na CTPS do demandante, bem como a ação trabalhista contra a Cooperativa Tritícola Palmeirense Ltda., permitem claramente confirmar que a função exercida sempre foi correlata a de açougueiro e auxiliar de açougueiro.

Assim, caberia ao INSS orientar o segurado quanto à necessidade de melhor instruir o pedido, nos casos em que há indícios de que a atividade tenha sido prestada sob condições especiais, não o fez.

Dessa forma, tendo a parte segurada cumprindo o ônus de apresentar o requerimento na esfera administrativa e de instruí-lo com elementos mínimos que permitissem ao INSS a análise do pedido, o não reconhecimento do período como especial é suficiente para configurar a pretensão resistida.

Nesse sentido, o seguintes arestos:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. (...) 2. A falta de específica provocação administrativa quanto ao reconhecimento do tempo especial por ocasião da DER não inviabiliza o acesso à via judicial. Ao INSS, na presença dos documentos que atestam a realização de atividades que possam ser enquadradas como especiais, seja por categoria profissional, seja por exposição a agentes nocivos, cabe a orientação do segurado, inclusive quanto à busca dos elementos necessários à obtenção do melhor benefício que lhe possa ser assegurado nos termos da lei. Incidência do princípio da primazia da realidade. (...) (TRF4, AC 5022141-22.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/08/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO. 1. Não há falar em ausência de interesse de agir no que toca ao período sobre o qual se postula a especialidade, uma vez que compete à Administração Previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado sobre a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de eventual especialidade de período de labor urbano. Precedentes. 2. Apelação provida para reconhecer o interesse de agir e, não estando o feito pronto para imediato julgamento (art. 1.013, § 3º, I do CPC), anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. (TRF4, AC 5001942-06.2020.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 01/09/2022)

Assim, o recuso do INSS não comporta provimento no ponto.

Atividade Especial

O reconhecimento da atividade laborativa como especial obedece à disciplina legal vigente à época em que esta foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Feitas estas observações, tendo em vista a sucessão legislativa tratando da matéria é necessário definir inicialmente a legislação incidente no caso concreto, ou seja, qual estava em vigor no momento da prestação da atividade pelo segurado.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/60 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/91 (LBPS), em sua redação original (arts. 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais sempre foi necessário a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos. Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79

b) a partir de 29 de abril de 1995, data da vigência da Lei 9.032/95, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, em razão das alterações introduzidas no art. 57 da LBPS, tornando-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, como referido anteriormente. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/64 , 72.771/73 e 83.080/79;

c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos 2.172/97 (Anexo IV) e 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

d) a partir de 1º de janeiro de 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) tornou-se indispensável para a comprovação do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da IN 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que corretamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Saliente-se que é sempre possível a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGREsp 228832/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Ressalte-se, ainda, que o STJ firmou a seguinte tese no Tema 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).

Acerca da conversão do tempo especial em comum, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo 1151363, em 23/3/2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/5/1998, nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91. 2. Precedentes do STF e STJ.

Assim, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum até 13 de novembro de 2019, uma vez que com o advento da EC 103/2019 restou vedada a conversão em relação ao labor posterior a esta data, nos termos do seu art. 25, §2º.

O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data concessão do benefício. Com efeito, implementados os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 8.213/1991 o fator de conversão deverá ser 1,2 para as mulheres (25 anos de especial para 30 de comum) e 1,4 para os homens (25 anos de especial para 35 anos de comum).

Habitualidade e Permanência

Saliente-se que a exigência de comprovação da habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos para configuração de atividade especial foi introduzida pela Lei 9.032/95, que alterou do §3º do art. 57 da Lei 8.213/91. Porém, a referida exigência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. A exposição, no entanto, deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Interpretação diversa levaria à ineficácia da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (TRF4, EINF 00039295420084047003, Terceira Seção, Rel. Rogério Favreto, DE 24/10/2011; TRF, EINF 200771000466887, Terceira Seção, Rel. Celso Kipper, DE 07/11/2011).

Acresça-se, ainda, que o Decreto nº 3.048/99, na redação dada pelo Decreto nº 8.123/13, ao tratar da aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a considerar trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

Equipamentos de Proteção Individual - EPI

A Medida Provisória 1.729/98 (convertida na Lei 9.732/98) alterou o §2º do art. 58 da Lei 8.213/1991, passando a determinar que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por essa razão, a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) nas atividades exercidas no período anterior a 03/12/1998 (data da publicação da Medida Provisória anteriormente citada), é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na IN 45/2010 (art. 238, §6º).

Após 03/12/1998, foi reconhecida a repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao tema 555. No julgamento do ARE 664335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12/02/2015), o Supremo fixou duas teses:

1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;

2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Assim, a exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos de proteção eventualmente utilizados não são capazes de evitar a progressão das lesões auditivas decorrentes.

Em relação aos demais agentes nocivos, a utilização de EPIs obsta o reconhecimento da natureza especial da atividade, desde que esteja comprovado, no caso concreto, a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, a sua real eficácia na neutralização da insalubridade e, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e fiscalizado pelo empregador.

A questão foi examinada por esta Corte no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15). O acórdão foi assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA. 1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial. 2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório. 3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade. 4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI. 5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado. 5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI. 6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado. 7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho. 8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s. (TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) 5054341-77.2016.404.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Jorge Antônio Maurique, 11.12.2017)

Como se vê, prevaleceu nesta Corte o entendimento sobre a necessidade de comprovação da neutralização dos agentes agressivos, sendo relacionados ainda outras hipóteses em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial (além do ruído, já afastado pela decisão do STF), consoante o seguinte trecho do voto condutor.

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

'§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)'

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)

Resumidamente, a tese fixada por esta Corte no IRDR 15:

- quando o LTCAT e o PPP informam a ineficácia do EPI, há a especialidade do período de atividade;

- quando a empresa informa no PPP a existência de EPI eficaz, há possibilidade de questionar judicialmente sua eficácia;

- a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3.12.1998; ii) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; iii) em relação aos agentes nocivos: ruído, biológicos, cancerígenos (como asbestos, benzeno, hidrocarbonetos aromáticos, etc.) e periculosos (como eletricidade, etc.).

Nos demais casos, ainda que o PPP informe a eficácia do EPI, fica assegurada a possibilidade de discutir e produzir provas no sentido de demonstrar a ineficácia do EPI e, consequentemente, a especialidade do labor.

Deve ser consignado que os riscos à saúde ou a exposição ao perigo não podem ser gerados pelo próprio trabalhador, ou que se tenha na conduta do trabalhador o fator fundamental de agravamento de tais riscos. Tal entendimento, aplica-se, especialmente, aos profissionais autônomos que negligenciam com seus ambientes de trabalho, não curando com seus próprios interesses, e, posteriormente, imputam ao Estado os ônus de tal negligência.

Perícia indireta ou em empresa similar (por similaridade)

Quando não for possível realizar a perícia no local onde o serviço foi prestado, porque a empresa ou o posto de trabalho/atividade não existem mais, admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante estudo técnico em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida. Nesse sentido: Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente. (TRF4, Sexta Turma, AC 50228721820184049999, Rel. TAÍS SCHILLING FERRAZ, j. 01/08/2022)

O entendimento restou cristalizado na Súmula 106 deste TRF4:

"Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor".

Laudo pericial extemporâneo

O fato de ser extemporâneo, não afasta o poder probatório do laudo, tampouco obstaculiza o reconhecimento do direito, porquanto indica a presença do agente insalubre em épocas mais atuais, sendo razoável assumir que, no período mais remoto, quando da vigência do contrato de trabalho, as condições ambientais de trabalho eram piores, e não melhores. Com efeito, este Tribunal Regional Federal já decidiu que: "A extemporaneidade do laudo técnico em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver reconhecida não impede o enquadramento da atividade como especial. Assim, ainda que o LTCAT tenha sido elaborado após a efetiva prestação dos serviços, não havendo prova de alteração do layout da empresa desde o início da prestação dos serviços, não há óbice na sua utilização como prova da especialidade das atividades, uma vez que não há razão para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem em época anterior, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos. (TRF4, AC 5012647-08.2020.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 05/04/2022)"

Agente nocivo frio

O agente físico frio estava previsto como insalubre no código 1.1.2 dos quadros anexos aos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, nos seguintes termos:

Código Campo de Aplicação Serviços e Atividades Profissionais Classificação Tempo e Trabalho Mínimo Observações
1.1.2. Frio Operações em locais com temperatura excessivamente baixa, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais.Trabalhos na Indústria do frio - operadores de câmaras frigoríficas e outros. Insalubre 25 anos Jornada normal em locais com temperatura inferior à 12º Centígrados. Arts. 165, 187 da CLT e Port. Ministerial 262 de 06.08.1962.
CÓDIGO CAMPO DE APLICAÇÃO ATIVIDADE PROFISSIONAL (TRABALHADORES OCUPADOS EM CARÁTER PERMANENTE) TEMPO MÍNIMO DE TRABALHO
1.1.2 FRIO Câmaras frigoríficas e fabricação de gelo. 25 anos

Embora tal agente não tenha constado expressamente como nocivo nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, a especialidade da atividade pode ser reconhecida após 28/04/1995 seja em razão do caráter exemplificativo dos fatores e situações de risco previstas nos anexos dos Decretos referidos, como reiteradamente afirmado pela jurisprudência, seja porque a exposição prejudicial à saúde ou integridade física em razão de atividades desenvolvidas em locais com temperatura baixa é possível mediante comprovação em PPP embasado em laudo técnico ou em perícia, nos termos da Súmula 198 do extinto TFR.

Confira-se, nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. FRIO. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DER. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. TEMA 709 STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. IMPLANTAÇÃO. (...) 3. Quanto aos agentes nocivos frio e umidade, cumpre destacar o caráter meramente exemplificativo dos fatores e situações de risco previstas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99, como reiteradamente vem afirmando a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Assim, mesmo que tais agentes não estejam previstos nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, demonstrada a exposição prejudicial à saúde ou integridade física do segurado, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na forma da Súmula 198 do extinto TFR. (...) (TRF4, AC 5001464-71.2015.4.04.7219, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/09/2022)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS FRIO E CALOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. TEMA STJ 1124. DIFERIMENTO. (...) 3. A exposição ao frio e calor em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. (...) (TRF4, AC 5001003-71.2011.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/08/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. UMIDADE. (...) 3. Havendo a comprovação do efetivo prejuízo à saúde do trabalhador, é possível o reconhecimento da especialidade com base na exposição ao frio e à umidade, pois as normas regulamentares não encerram todos os agentes nocivos a que pode se sujeitar. (...) (TRF4, AC 5026622-24.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 01/08/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. Embora o frio não esteja contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. A exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A permanência, em relação ao agente físico frio, deve ser considerada em razão da constante entrada e saída do empregado da câmara fria durante a jornada de trabalho e não como a permanência do segurado na câmara frigorífica, não sendo razoável exigir que a atividade seja desempenhada integralmente em temperaturas abaixo de 12ºC. Com relação ao labor prestado em câmaras frigoríficas, admite-se o enquadramento da atividade com base unicamente na análise qualitativa. Para as demais atividades submetidas ao frio, a caracterização da insalubridade exige exame quantitativo, cujo limite de tolerância deve ser fixado em 12º C, na forma da previsão contida no Decreto nº 53.831/64. (TRF4, AC 5000407-57.2020.4.04.7214, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/02/2022)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO FRIO. CÂMARAS FRIGORÍFICAS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 2. A ausência de previsão de enquadramento do frio como agente agressivo nos Anexos do Decreto 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1999 não é óbice à possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas sob sua exposição, uma vez que a jurisprudência, inclusive do STJ (REsp 1.306.113/SC, Tema STJ 534), é firme no sentido de que as "normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas", sendo aplicável para fins previdenciários a previsão para o enquadramento do frio estabelecida nas Normas Regulamentadoras da insalubridade para fins trabalhistas (NR-15).(...) (TRF4, AC 5000731-66.2019.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/08/2021)

Caso concreto

A controvérsia cinge-se à especialidade - ou não - dos períodos laborados nas empresas:

- Cooperativa Triticola Palmeirense Ltda., de 15/04/2002 a 29/09/2005 (açougueiro retalhista e balconista);

- Cooperativa Agro-Pecuaria Alto Uruguai Ltda., de 23/11/2005 a 06/01/2006 (auxiliar de açougueiro);

- J.C. Gabriel & Gabriel Ltda., de 26/07/2006 a 31/10/2009 (açougueiro);

- Comercial Luciano & Luciano Ltda., de 01/11/2009 a 23/06/2010 (açougueiro);

- Veroni Franco Pasolin, de 01/08/2011 a 30/08/2014 (açougueiro); e

- Enedir Geraldo Signori & Cia Ltda., de 10/02/2015 a 08/02/2019 (açougueiro).

A sentença examinou as provas e decidiu a questão nos seguintes termos:

Esse o contexto em que se insere a situação em análise. Passo ao caso concreto.

Período:

15/04/2002 a 29/09/2005

Empregador:

Cooperativa Triticola Palmeirense LTDA - Empresa baixada (E.1, OUT6, p.2)

Função/setor:

Retalhista

Provas:

CTPS: E.1, PROCADM8, p. 16
Laudo Similar E. 1, LAUDOPERIC13 a LAUDOPERIC15
Declaração de testemunhas (evento 100, DECL2)

Agentes nocivos:

Frio e ruído

Enquadramento legal:

Frio:

  • código 2.0.4 do Anexo IV do RPS aprovado pelo Decreto nº 2.172/97; e

  • código 2.0.4 do Decreto nº 3.048/99.

Ruído:

  • ruído acima de 80 dB(A) até 05/03/97: código 1.1.6 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64;

  • ruído superior a 90 dB(A), de 06/03/1997 a 18/11/2003: código 2.0.1 do Anexo IV do RPS aprovado pelo Decreto nº 2.172/97; e

  • ruído superior a 85 dB(A), a partir de 19/11/2003: código 2.0.1 do Anexo IV do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, alterado pelo art. 2º do Decreto nº 4.882/03.

  • Conclusão:

Consta na CTPS que o autor exerceu o cargo de retalhista.

Considerando que a empresa empregadora se encontra baixada, possibilitou-se a juntada de declarações de testemunhas.

De acordo com as testemunhas que laboraram com o autor na mesma empresa e período, ele trabalhou no açougue da cooperativa, tendo como função o atendimento de clientes e o corte das carnes, sendo que precisava entrar e sair da câmara-fria. Além disso, as testemunhas informaram que o demandante efetuava a limpeza desta.

Destarte, a prova em comento indica que, de fato, a parte autora laborou no açougue, permanecendo parte do tempo na câmara de conservação das carnes (portanto, sob temperaturas baixas).

De acordo com os laudos técnicos de empresas similares, os trabalhadores realizam a função em análise com exposição ao frio, agente ensejador da condição de “atividade especial”.

Ainda, tratando de trabalhador que exercia funções similares às do autor, o laudo (Evento 1, LAUDOPERIC15) afirma que "de modo habitual e rotineiro permanecia exposto ao frio artificial ao permanecer no interior da câmara fria a temperatura de -2ºC, tanto para armazenar, organizar ou retirar produtos alimentícios (carnes) – em condições de risco ocupacional".

Assim, a prova técnica indica que a parte autora esteve exposta à temperatura inferior a 12ºC, o que qualifica a atividade como especial.

Inclusive, no ponto, importante referir que o TRF da 4ª Região tem entendimento de que não é necessário o desempenho integral da atividade em temperatura inferior a 12ºC (TRF4, APELREEX 2000.72.05.002294-0, Turma Suplementar, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 29/08/2008).

Quanto ao alegado agente físico "ruído", entendo que os laudos similares não comprovam a exposição de modo habitual e permanente para que pudesse ser nocivo à saúde do trabalhador.

Portanto, ESTÁ comprovada a especialidade da atividade laboral desempenhada pela parte autora, no período sob análise.

Período:

23/11/2005 a 06/01/2006

Empregador:

Cooperativa Agro-Pecuaria Alto Uruguai LTDA em Liquidação - Empresa baixada (E.1, OUT6, p.3)

Função/setor:

Auxiliar de Açougueiro

Provas:

CTPS: E.1, PROCADM8, p. 17
Laudo Similar E. 1, LAUDOPERIC13 a LAUDOPERIC15
Declaração de testemunhas (evento 100, DECL3):

Agentes nocivos:

Frio e ruído

Enquadramento legal:

Frio:

  • código 2.0.4 do Anexo IV do RPS aprovado pelo Decreto nº 2.172/97; e

  • código 2.0.4 do Decreto nº 3.048/99.

Ruído:

  • ruído acima de 80 dB(A) até 05/03/97: código 1.1.6 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64;

  • ruído superior a 90 dB(A), de 06/03/1997 a 18/11/2003: código 2.0.1 do Anexo IV do RPS aprovado pelo Decreto nº 2.172/97; e

  • ruído superior a 85 dB(A), a partir de 19/11/2003: código 2.0.1 do Anexo IV do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, alterado pelo art. 2º do Decreto nº 4.882/03.

Conclusão:

Consta na CTPS que o autor exerceu o cargo de auxiliar de açougueiro.

Considerando que a empresa empregadora se encontra baixada, possibilitou-se a juntada de declarações de testemunhas.

De acordo com a testemunha que laborou com o autor na mesma empresa e período, ele trabalhou no açougue da cooperativa atendendo clientes, bem como cortando e moendo as carnes, sendo necessária a entrada na câmara-fria.

Destarte, a prova em comento indica que, de fato, ele laborou no açougue e permanecia parte do tempo na câmara de conservação das carnes (portanto, sob temperaturas baixas).

De acordo com os laudos técnicos de empresas similares, os trabalhadores realizam a função em análise com exposição ao frio, agente ensejador da condição de “atividade especial”.

Ainda, tratando de trabalhador que exercia funções similares às do autor, o laudo (Evento 1, LAUDOPERIC15) afirma que "de modo habitual e rotineiro permanecia exposto ao frio artificial ao permanecer no interior da câmara fria a temperatura de -2ºC, tanto para armazenar, organizar ou retirar produtos alimentícios (carnes) – em condições de risco ocupacional".

Assim, a prova técnica indica que a parte autora esteve exposta à temperatura inferior a 12ºC, o que qualifica a atividade como especial.

Inclusive, no ponto, importante referir que o TRF da 4ª Região tem entendimento de que não é necessário o desempenho integral da atividade em temperatura inferior a 12ºC (TRF4, APELREEX 2000.72.05.002294-0, Turma Suplementar, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 29/08/2008).

Quanto ao alegado agente físico "ruído", entendo que os laudos similares não comprovam a exposição de modo habitual e permanente para que pudesse ser nocivo à saúde do trabalhador.

Portanto, ESTÁ comprovada a especialidade da atividade laboral desempenhada pela parte autora, no período sob análise.

Período:

26/07/2006 a 31/10/2009

Empregador:

J.C. Gabriel & Gabriel LTDA – Empresa baixada (E.1, OUT6, p.4)

Função/setor:

Açougueiro

Provas:

CTPS: E.1, PROCADM8, p. 17
Laudo Similar E. 1, LAUDOPERIC13 a LAUDOPERIC15
Declaração de testemunhas (evento 100, DECL4):

Agentes nocivos:

Frio e ruído

Enquadramento legal:

Frio:

  • código 2.0.4 do Anexo IV do RPS aprovado pelo Decreto nº 2.172/97; e

  • código 2.0.4 do Decreto nº 3.048/99.

Ruído:

  • ruído acima de 80 dB(A) até 05/03/97: código 1.1.6 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64;

  • ruído superior a 90 dB(A), de 06/03/1997 a 18/11/2003: código 2.0.1 do Anexo IV do RPS aprovado pelo Decreto nº 2.172/97; e

  • ruído superior a 85 dB(A), a partir de 19/11/2003: código 2.0.1 do Anexo IV do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, alterado pelo art. 2º do Decreto nº 4.882/03.

Conclusão:

Consta na CTPS que o autor exerceu o cargo de açougueiro.

Considerando que a empresa empregadora se encontra baixada, possibilitou-se a juntada de declarações de testemunhas.

De acordo com as testemunhas que laboraram com o autor na mesma empresa e período, ele trabalhou no açougue atendendo clientes, preparando e cortando a carne, operando a máquina de moer, buscando as carnes nas câmaras-frias e efetuando a limpeza desta.

Destarte, a prova em comento indica que, de fato, ele laborou no açougue e permanecia parte do tempo na câmara de conservação das carnes (portanto, sob temperaturas baixas).

De acordo com os laudos técnicos de empresas similares, os trabalhadores realizam a função em análise com exposição ao frio, agente ensejador da condição de “atividade especial”.

Ainda, tratando de trabalhador que exercia funções similares às do autor, o laudo (Evento 1, LAUDOPERIC15) afirma que "de modo habitual e rotineiro permanecia exposto ao frio artificial ao permanecer no interior da câmara fria a temperatura de -2ºC, tanto para armazenar, organizar ou retirar produtos alimentícios (carnes) – em condições de risco ocupacional".

Assim, a prova técnica indica que a parte autora esteve exposta à temperatura inferior a 12ºC, o que qualifica a atividade como especial.

Inclusive, no ponto, importante referir que o TRF da 4ª Região tem entendimento de que não é necessário o desempenho integral da atividade em temperatura inferior a 12ºC (TRF4, APELREEX 2000.72.05.002294-0, Turma Suplementar, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 29/08/2008).

Quanto ao alegado agente físico "ruído", entendo que os laudos similares não comprovam a exposição de modo habitual e permanente para que pudesse ser nocivo à saúde do trabalhador.

Portanto, ESTÁ comprovada a especialidade da atividade laboral desempenhada pela parte autora, no período sob análise.

Período:

01/11/2009 a 23/06/2010

Empregador:

Comercial Luciano & Luciano LTDA – Empresa baixada (E.1, OUT6, p.5)

Função/setor:

Açougueiro

Provas:

CTPS: E.1, PROCADM8, p. 18
Laudo Similar E. 1, LAUDOPERIC13 a LAUDOPERIC15
Declaração de testemunhas (evento 100, DECL5):

Agentes nocivos:

Frio e ruído

Enquadramento legal:

Frio:

  • código 2.0.4 do Anexo IV do RPS aprovado pelo Decreto nº 2.172/97; e

  • código 2.0.4 do Decreto nº 3.048/99.

Ruído:

  • ruído acima de 80 dB(A) até 05/03/97: código 1.1.6 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64;

  • ruído superior a 90 dB(A), de 06/03/1997 a 18/11/2003: código 2.0.1 do Anexo IV do RPS aprovado pelo Decreto nº 2.172/97; e

  • ruído superior a 85 dB(A), a partir de 19/11/2003: código 2.0.1 do Anexo IV do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, alterado pelo art. 2º do Decreto nº 4.882/03.

Conclusão:

Consta na CTPS que o autor exerceu o cargo de açougueiro.

Considerando que a empresa empregadora se encontra baixada, possibilitou-se a juntada de declarações de testemunhas.

De acordo com a testemunha que laborou como gerente de loja no mesmo período e para o mesmo empregador, o autor trabalhou no açougue da empresa e que sua função era a de atender clientes, preparar e cortar a carne, operar a máquina de moer, buscar as carnes nas câmaras-frias e efetuar a limpeza destas.

Destarte, a prova em comento indica que, de fato, ele laborou no açougue e permanecia parte do tempo na câmara de conservação das carnes (portanto, sob temperaturas baixas).

De acordo com os laudos técnicos de empresas similares, os trabalhadores realizam a função em análise com exposição ao frio, agente ensejador da condição de “atividade especial”.

Ainda, tratando de trabalhador que exercia funções similares às do autor, o laudo (Evento 1, LAUDOPERIC15) afirma que "de modo habitual e rotineiro permanecia exposto ao frio artificial ao permanecer no interior da câmara fria a temperatura de -2ºC, tanto para armazenar, organizar ou retirar produtos alimentícios (carnes) – em condições de risco ocupacional".

Assim, a prova técnica indica que a parte autora esteve exposta à temperatura inferior a 12ºC, o que qualifica a atividade como especial.

Inclusive, no ponto, importante referir que o TRF da 4ª Região tem entendimento de que não é necessário o desempenho integral da atividade em temperatura inferior a 12ºC (TRF4, APELREEX 2000.72.05.002294-0, Turma Suplementar, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 29/08/2008).

Quanto ao alegado agente físico "ruído", entendo que os laudos similares não comprovam a exposição de modo habitual e permanente para que pudesse ser nocivo à saúde do trabalhador.

Portanto, ESTÁ comprovada a especialidade da atividade laboral desempenhada pela parte autora, no período sob análise.

Período:

01/08/2011 a 30/08/2014

Empregador:

Veroni Franco Pasolin - Empresa baixada (E.1, OUT6, p.5)

Função/setor:

Açougueiro

Provas:

PPP: E.1, PROCADM8, p. 28
CTPS: E.1, PROCADM8, p. 18
Laudo Similar E. 1, LAUDOPERIC13 a LAUDOPERIC15
Declaração de testemunhas (evento 100, DECL6)

Agentes nocivos:

Frio e ruído

Enquadramento legal:

Frio:

  • código 2.0.4 do Anexo IV do RPS aprovado pelo Decreto nº 2.172/97; e

  • código 2.0.4 do Decreto nº 3.048/99.

Ruído:

  • ruído acima de 80 dB(A) até 05/03/97: código 1.1.6 do Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64;

  • ruído superior a 90 dB(A), de 06/03/1997 a 18/11/2003: código 2.0.1 do Anexo IV do RPS aprovado pelo Decreto nº 2.172/97; e

  • ruído superior a 85 dB(A), a partir de 19/11/2003: código 2.0.1 do Anexo IV do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, alterado pelo art. 2º do Decreto nº 4.882/03.

Conclusão:

Consta na CTPS que o autor exerceu o cargo de açougueiro.

O PPP indica que o autor laborava no açougue, no atendimento aos clientes, bem como manuseando facas e serras para o corte das carnes e armazenando estas em câmara-fria, freezer e afins.

Considerando que o autor impugnou o PPP e que a empresa empregadora se encontra baixada, possibilitou-se a juntada de declarações de testemunhas.

De acordo com a testemunha que laborou no mesmo período e para o mesmo empregador, o autor trabalhou no açougue da empresa e que sua função era a de atender clientes, preparar e cortar a carne, operar a máquina de moer, buscar as carnes nas câmaras-frias e efetuar a limpeza destas.

Destarte, a prova em comento indica que, de fato, ele laborou no açougue e permanecia parte do tempo na câmara de conservação das carnes (portanto, sob temperaturas baixas).

De acordo com os laudos técnicos de empresas similares, os trabalhadores realizam a função em análise com exposição ao frio, agente ensejador da condição de “atividade especial”.

Ainda, tratando de trabalhador que exercia funções similares às do autor, o laudo (Evento 1, LAUDOPERIC15) afirma que de "modo habitual e rotineiro permanecia exposto ao frio artificial ao permanecer no interior da câmara fria a temperatura de -2ºC, tanto para armazenar, organizar ou retirar produtos alimentícios (carnes) – em condições de risco ocupacional".

Assim, a prova técnica indica que a parte autora esteve exposta à temperatura inferior a 12ºC, o que qualifica a atividade como especial.

Inclusive, no ponto, importante referir que o TRF da 4ª Região tem entendimento de que não é necessário o desempenho integral da atividade em temperatura inferior a 12ºC (TRF4, APELREEX 2000.72.05.002294-0, Turma Suplementar, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 29/08/2008).

Quanto ao alegado agente físico "ruído", entendo que os laudos similares não comprovam a exposição de modo habitual e permanente para que pudesse ser nocivo à saúde do trabalhador.

Portanto, ESTÁ comprovada a especialidade da atividade laboral desempenhada pela parte autora, no período sob análise.

Período:

10/02/2015 a 08/02/2019

Empregador

Enedir Geraldo Signori

Função/setor:

Açougueiro

Provas:

CTPS: E.1, PROCADM9, p. 12

PPP: Evento 15, PPP2

LTCAT: Evento 15, LAUDOPERIC3

Laudo Similar E. 1, LAUDOPERIC13 a LAUDOPERIC15
Declaração de testemunhas (evento 100, DECL6)

Agentes nocivos:

Frio e produtos de limpeza

Enquadramento legal:

Frio:

  • código 2.0.4 do Anexo IV do RPS aprovado pelo Decreto nº 2.172/97; e

  • código 2.0.4 do Decreto nº 3.048/99.

Conclusão:

Consta na CTPS que o autor exerceu o cargo de açougueiro.

O PPP indica que o autor laborava no açougue, que efetuava o recebimento e o armazenamento da carne nos locais apropriados, que efetuava o abastecimento das ilhas de congelados e que cuidava da apresentação e exposição dos produtos nos balcões de congelados.

O PPP indica a exposição do autor ao frio. O laudo aponta que a exposição ao frio era habitual e intermitente.

Ademais, a testemunha confirma a exposição do autor ao frio em decorrência do acesso à câmara-fria.

Destarte, a prova em comento indica que, de fato, ele laborou no açougue e permanecia parte do tempo na câmara de conservação das carnes (portanto, sob temperaturas baixas).

De acordo com os laudos técnicos de empresas similares, os trabalhadores realizam a função em análise com exposição ao frio, agente ensejador da condição de “atividade especial”.

Ainda, tratando de trabalhador que exercia funções similares às do autor, o laudo (Evento 1, LAUDOPERIC15) afirma que de "modo habitual e rotineiro permanecia exposto ao frio artificial ao permanecer no interior da câmara fria a temperatura de -2ºC, tanto para armazenar, organizar ou retirar produtos alimentícios (carnes) – em condições de risco ocupacional".

Assim, a prova técnica indica que a parte autora esteve exposta à temperatura inferior a 12ºC, o que qualifica a atividade como especial.

Inclusive, no ponto, importante referir que o TRF da 4ª Região tem entendimento de que não é necessário o desempenho integral da atividade em temperatura inferior a 12ºC (TRF4, APELREEX 2000.72.05.002294-0, Turma Suplementar, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 29/08/2008).

Quanto à exposição aos produtos de limpeza, o laudo técnico indica:

PRODUTOS DE LIMPEZA BIODEGRADÁVEIS Grupo de Risco: Q Descrição: Produtos de limpeza que não apresentam agentes agressivos a saúde.

Portanto, ESTÁ comprovada a especialidade da atividade laboral desempenhada pela parte autora, no período sob análise, em razão da exposição ao frio.

- Cooperativa Triticola Palmeirense Ltda. (açougueiro e retalhista) - Ação Trabalhista, pois a empregadora rescindiu o contrato de todos os funcionários - evento 41, PROCADM1); Laudos Similares (evento 1, LAUDOPERIC13, evento 1, LAUDOPERIC14 e evento 1, LAUDOPERIC15) e Declarações para tempos urbanos (evento 100, DECL2) informando que o autor buscava carnes na câmara fria e realizava a limpeza da câmara fria;

- Cooperativa Agro-Pecuaria Alto Uruguai Ltda. (inativa) (auxiliar de açougueiro) - Laudos Similares (evento 1, LAUDOPERIC13, evento 1, LAUDOPERIC14 e evento 1, LAUDOPERIC15) e ​Declaração para tempos urbanos (evento 100, DECL3) informando que o autor buscava carnes na câmara fria;

- J.C. Gabriel & Gabriel Ltda. (empresa baixada) (açougueiro) - Laudos Similares (evento 1, LAUDOPERIC13, evento 1, LAUDOPERIC14 e evento 1, LAUDOPERIC15) e ​​​​Declarações para tempos urbanos (evento 100, DECL4) informando que o autor buscava carnes na câmara fria e realizava a limpeza da câmara fria;

- Comercial Luciano & Luciano Ltda. (inativa) (açougueiro) - Laudos Similares (evento 1, LAUDOPERIC13, evento 1, LAUDOPERIC14 e evento 1, LAUDOPERIC15) ​e Declaração para tempos urbanos (evento 100, DECL5) informando que o autor buscava carnes na câmara fria e realizava a limpeza da câmara fria;

- Veroni Franco Pasolin (inativa) (açougueiro) - PPP (evento 1, PROCADM8), consta na profissiografia armazenamento de carnes em câmaras frias e freezers e afins; Laudos Similares (evento 1, LAUDOPERIC13, evento 1, LAUDOPERIC14 e evento 1, LAUDOPERIC15) ​e Declaração para tempos urbanos (evento 100, DECL6) informando que o autor trabalhava dentro das câmaras frias e as limpava; e

- Enedir Geraldo Signori & Cia Ltda. (açougueiro) - PPP (evento 15, PPP2) em que consta na profissiografia: armazenar os diferentes tipos de carne em locais apropriados, para evitar sua deterioração, (...) abastecimento das ilhas com congelados, organização das câmaras de resfriamento e congelamento, (...) receber carnes e transportar até as câmaras frias; Declarações para tempos urbanos (evento 100, DECL7) informando que o autor buscava carnes na câmara fria e realizava a limpeza da câmara fria e ​​​​​​LTCAT (evento 15, LAUDOPERIC3).

Os argumentos do INSS não permitem a reforma da sentença, uma vez a parte autora estava exposta a frio, durante todo o período impugnado.

Saliente-se, ainda, que praticamente todas as empregadoras estão inativas/baixadas, o que impossibilitaria a obtenção dos formulários adequados a comprovação da exposição, sendo possível, para não causar prejuízo ao empregado, a prova por similaridade após a confirmação das efetivas atividades desempenhadas e informadas por colegas de trabalho.

Conclusão: a sentença deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, pois apreciou de forma aprofundada os períodos controversos e em consonância com o entendimento desta Corte, nos termos da fundamentação supra, uma vez que a parte autora estava exposta a frio, durante todo o período impugnado.

Reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER)

A parte autora postula a reafirmação da DER.

O implemento dos requisitos para o recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo (DER) pode ser considerado como fato superveniente, nos termos dos artigos 462 do Código de Processo Civil de 1973 e 493 do Código de Processo Civil de 2015:

Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.

Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

A questão foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos recursos especiais afetados ao Tema 995, em 02/12/2019, que fixou a seguinte tese:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Os embargos de declaração opostos nos recursos especiais afetados ao Tema 995, julgados em em 21/05/2020, restaram assim ementados, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (STJ, EDcl no REsp 1727063, Primeira Seção., Relator Relator, Min. Mauro Campbell Marques, 21/05/2020)

Conforme dispõe o art. 29-A da Lei nº 8.213/91, as informações constantes no extrato do CNIS acerca dos vínculos e as remunerações dos segurados poderão ser utilizadas para fins de cálculo do salário de benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral da Previdência, tempo de contribuição e relação de emprego.

Pretende a parte autora a reafirmação da DER para momento anterior ao indeferimento do 2º requerimento administrativo de aposentadoria ocorrido em 08/02/2019, reforçando que com o reconhecimento dos períodos, como de labor especial na sentença, preenche os requisitos para a aposentadoria em 20/01/2018.

Com efeito, verifica-se a possibilidade de reafirmação da DER para 20/01/2018 - data em que implementou os requisitos para a concessão do benefício, conforme o seguinte cálculo de tempo:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento01/03/1961
SexoMasculino
DER08/02/2019
Reafirmação da DER20/01/2018
Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1(ACNISVR) NEUSA TREUTO COSTA01/10/197401/10/19741.000 anos, 0 meses e 1 dias1
2RICARDO STADLER01/11/197508/09/19781.40
Especial
2 anos, 10 meses e 8 dias
+ 1 anos, 1 meses e 21 dias
= 3 anos, 11 meses e 29 dias
35
3(ACNISVR) RICARDO STADLER01/02/197923/01/19801.40
Especial
0 anos, 11 meses e 23 dias
+ 0 anos, 4 meses e 21 dias
= 1 anos, 4 meses e 14 dias
12
4exército04/02/198015/12/19801.000 anos, 10 meses e 12 dias11
5AUTÔNOMO01/12/198131/08/19911.009 anos, 9 meses e 0 dias117
6AUTÔNOMO01/09/199330/09/19931.000 anos, 1 meses e 0 dias1
7(ACNISVR) COOPERATIVA TRITICOLA PALMEIRENSE LTDA15/04/200229/09/20051.40
Especial
3 anos, 5 meses e 15 dias
+ 1 anos, 4 meses e 18 dias
= 4 anos, 10 meses e 3 dias
42
8COOPERATIVA AGRO-PECUARIA ALTO URUGUAI LTDA EM LIQUIDACAO23/11/200506/01/20061.40
Especial
0 anos, 1 meses e 14 dias
+ 0 anos, 0 meses e 17 dias
= 0 anos, 2 meses e 1 dias
3
9(ACNISVR) J.C. GABRIEL & GABRIEL LTDA26/07/200631/10/20091.40
Especial
3 anos, 3 meses e 5 dias
+ 1 anos, 3 meses e 20 dias
= 4 anos, 6 meses e 25 dias
40
10(ACNISVR) COMERCIAL LUCIANO & LUCIANO LTDA01/11/200923/06/20101.40
Especial
0 anos, 7 meses e 23 dias
+ 0 anos, 3 meses e 3 dias
= 0 anos, 10 meses e 26 dias
8
11(AVRC-DEF) VERONI FRANCO PASOLIN01/08/201130/08/20141.40
Especial
3 anos, 1 meses e 0 dias
+ 1 anos, 2 meses e 24 dias
= 4 anos, 3 meses e 24 dias
37
12ENEDIR GERALDO SIGNORI & CIA LTDA10/02/201520/01/20181.40
Especial
2 anos, 11 meses e 11 dias
+ 1 anos, 2 meses e 4 dias
= 4 anos, 1 meses e 15 dias
36
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)16 anos, 0 meses e 26 dias17737 anos, 9 meses e 15 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)5 anos, 6 meses e 25 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)16 anos, 0 meses e 26 dias17738 anos, 8 meses e 27 diasinaplicável
Até a reafirmação da DER (20/01/2018)35 anos, 0 meses e 0 dias34356 anos, 10 meses e 19 dias91.8861
Até a DER (08/02/2019)35 anos, 0 meses e 0 dias34357 anos, 11 meses e 7 dias92.9361

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 20/01/2018 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (91.89 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Em 08/02/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (92.94 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Efeitos Financeiros

Saliente-se que reafirmada a DER para data posterior ao primeiro indeferimento administrativo, no presente caso, deve ser mantido o termo inicial dos efeitos financeiros fixados da sentença, na segunda DER, uma vez que nas hipóteses em que a reafirmação da DER ocorre após o encerramento do processo administrativo e antes do ajuizamento, o termo inicial seria a citação. Entretanto, tendo havido novo requerimento administrativo não se justifica a fixação na citação.

​​​​​​​Correção monetária e juros de mora

A partir do julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do tema 810 da repercussão geral (RE 870947), o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no julgamento do tema 905 dos recursos repetitivos (REsp 1495146) no sentido de que as condenações judiciais de natureza previdenciária sujeitam-se à atualização monetária e aos juros de mora da seguinte forma:

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Com base em tal entendimento, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada da seguinte forma:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91) até o advento da EC 113/2021.

Os juros de mora, por sua vez, incidentes desde a citação (súmula 204 do STJ), de forma simples (não capitalizada), devem observar os seguintes índices e períodos:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de 30/06/2009, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) até o advento da EC 113/2021.

Saliente-se, entretanto, que nos termos em que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos EDcl nos RECURSOS ESPECIAIS n.ºs 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069, representativos da controvérsia do Tema 995, julgados em 19/05/20, excepcionalmente, nos casos de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da data da sua intimação e passarão a fluir a partir do término daquele prazo.

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.

Ressalte-se, a fim de evitar recorrentes embargos declaratórios, que não há que se cogitar de violação aos Temas 810/STF e 905/STJ em razão da aplicação da SELIC, uma vez que o julgamento da questão pelo tribunais superiores não impede a alteração pelo poder constituinte derivado, cujo poder de reforma está limitado materialmente apenas às hipóteses previstas no art. 60, §4º, da Constituição Federal.

Anote-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, configuram matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte e não lhes sendo aplicados os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 05/03/2013; STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1440244/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10/10/2014; STJ, Segunda Turma, REsp 1781992/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/04/2019; STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1663981/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17/10/2019.

Honorários Recursais

Vencido o INSS tanto em primeira como em segunda instância, majora-se o saldo final dos honorários sucumbenciais que se apurar aplicando os critérios fixados pelo Juízo de origem, para a ele acrescer vinte por cento, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, observados os limites previstos no § 3º do referido artigo.

Inaplicável a majoração de honorários em relação a parte autora, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, à vista do provimento do recurso e da ausência de verba honorária anteriormente fixada.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Tutela Específica

Nos termos do art. 497, caput, do CPC e considerando que os recursos excepcionais, em princípio, não possuem efeito suspensivo (TRF4, Terceira Seção, Questão de Ordem na AC 200271000503497, Rel. p/ acórdão Celso Kipper, j. 09/08/2007), assim como eventuais embargos de declaração (art. 1.026 do CPC), o julgado deve ser cumprido imediatamente no tocante à implantação do benefício da parte autora, no prazo de 20 dias úteis, a partir da intimação deste.

Verificando-se que a parte autora está em gozo de benefício previdenciário, o INSS não deverá implementar a tutela específica ora deferida.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1595264300
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Conclusão

- apelação da parte autora: parcialmente provida para permitir a aposentadoria na reafirmação da DER. Prejudicado o pedido alternativo.

- apelação do INSS: desprovida;

- consectários legais ajustados; e

- determinada a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora, adequar os consectários legais e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004418664v28 e do código CRC c802c7cc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 24/4/2024, às 18:37:12


5000368-30.2020.4.04.7127
40004418664.V28


Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000368-30.2020.4.04.7127/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: ANILDO SULZBACH (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial. agentes nocivos. reconhecimento. conversão. FRIO. PERÍODOS E NÍVEIS DE EXPOSIÇÃO. PROVA. USO DE Equipamentos de Proteção Individual (EPI). desconsideração da EFICÁCIA. entendimento do Supremo Tribunal Federal.

1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.

3. É possível o enquadramento da atividade especial pela exposição do trabalhador ao frio (temperaturas inferiores a 12ºC), provenientes de fontes artificiais, mediante a comprovação da especialidade por intermédio de PPP embasado em laudo técnico, ou mediante prova pericial nos termos da Súmula nº 198 do extinto TFR.

4. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."

5. Nos casos em que reafirmada a DER para data posterior ao término do processo administrativo, mas anteriormente ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros somente incidirão a partir da citação, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp. 1865542/PR e REsp nº 2031444/RS).

6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

7. Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497, caput, do CPC e considerando que os recursos excepcionais, em princípio, não possuem efeito suspensivo (TRF4, Terceira Seção, Questão de Ordem na AC 200271000503497, Rel. p/ acórdão Celso Kipper, j. 09/08/2007), assim como eventuais embargos de declaração (art. 1.026 do CPC), o julgado deve ser cumprido imediatamente no tocante à implantação/revisão do benefício da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora, adequar os consectários legais e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004418665v6 e do código CRC ffa0967c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 24/4/2024, às 18:37:11


5000368-30.2020.4.04.7127
40004418665 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024

Apelação Cível Nº 5000368-30.2020.4.04.7127/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: ANILDO SULZBACH (AUTOR)

ADVOGADO(A): Andréia Lorini (OAB RS071808)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 755, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:01:00.

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