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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. VIGILANTE, VIGIA OU GUARDA EM PERÍODO ANTERIOR A 1995. CARTEIRA DE TRABALHO. PORTE DE ARMA DE FOGO DESNECESSÁRIO. APELAÇÃO PROVIDA. TRF4. 5015070-43.2017.4.04.7108

Data da publicação: 26/03/2024, 07:01:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. VIGILANTE, VIGIA OU GUARDA EM PERÍODO ANTERIOR A 1995. CARTEIRA DE TRABALHO. PORTE DE ARMA DE FOGO DESNECESSÁRIO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A CTPS não impugnada é prova suficiente para justificar o enquadramento por atividade profissional de vigia, sendo que o uso de arma de fogo, para o período anterior a 28.4.1995, desimporta. 2. Reconhecido o direito ao benefício desde o requerimento. 3. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. 4. Apelação provida. (TRF4, AC 5015070-43.2017.4.04.7108, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 18/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015070-43.2017.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: LEOPOLDO CARLOS DUTRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por LEOPOLDO CARLOS DUTRA contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50150704320174047108, a qual parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos:

Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a:

- AVERBAR o(s) período(s) especia(is) reconhecido(s) nesta sentença.

- IMPLANTAR e/ou RESTABELECER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido na inicial, salvo se a parte autora não alcançar tempo suficiente de serviço e/ou contribuição após a soma do(s) período(s) ora reconhecido(s) com o(s) já computado(s) pelo INSS, nos termos da fundamentação;

- PAGAR à parte autora as parcelas vencidas desde a data em que implementados os requisitos do benefício até o cumprimento da determinação anterior.

Antecipação de Tutela: presentes os seus pressupostos legais, ANTECIPO A TUTELA DE MÉRITO e determino a intimação do INSS para, no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00, juntar aos autos comprovante de implantação do benefício ora concedido.

Custas e Honorários Advocatícios: condeno o INSS ao ressarcimento das custas do processo, se houver, e de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação ou, se não houver, sobre o valor atualizado da causa (IPCA-E). Tratando-se de demanda previdenciária, aplicam-se as Súmulas nºs 76 do TRF/4ª e 111 do STJ.

Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que deve ser reconhecida a especialidade da atividade de vigilante nos períodos de 17/04/1986 a 20/04/1989 e 01/11/1992 a 01/04/1993, por enquadramento em categoria profissional. Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER (evento 59, APELAÇÃO1).

A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 65, CONTRAZ1), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

Inicialmente, o processo foi sobrestado em função do tema 1.209 da Repercussão Geral (evento 3, DESPADEC1). Posteriormente, foi reconhecida a distinção entre o presente feito e o tema então pendente.

É o relatório.

VOTO

I - Mérito

Atividade de Vigilante

A atividade de vigilante, vigia ou guarda era considerada especial, por periculosidade, com base no código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e no item 3.1.1 da NR-3 do Ministério do Trabalho e Emprego. Até 28.4.1995, é possível o reconhecimento da especialidade com base no enquadramento profissional, e, a partir de então, mediante prova da periculosidade das atividades exercidas pelo segurado, de acordo com a legislação de regência da matéria para cada período, conforme já exposto neste voto.

Neste sentido, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGIA (VIGILANTE). ENQUADRAMENTO LEGAL. USO DE ARMA DE FOGO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO A PARTR DA DER. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. No que concerne à atividade de vigilante, a jurisprudência do STJ e da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (REsp º 541377/SC, 5ª Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 24/04/2006; EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-2002, Seção 2, pp. 425-427). Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, por exemplo - mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial. Isto porque, cuida-se de atividade perigosa que expõe o trabalhador à possibilidade de ocorrência de algum evento danoso que coloque em risco a sua própria vida, notoriamente os crimes contra o patrimônio. Assim, cabe ao vigia/vigilante particular, guarda privado, evitá-los, o que caracteriza esta atividade como perigosa, expondo os profissionais a um risco constante e ao próprio estresse inerente a tal exercício profissional, desde que comprovado mediante apresentação de formulário específico. 2. a 4. (...) (TRF4, AC 5067765-32.2016.4.04.7100, 5ª T. Turma, Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, 19.09.2018)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE ARMADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. Em relação à atividade especial do vigilante, para o período posterior à edição da Lei n.º 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, por exemplo - mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial, porquanto se trata de atividade perigosa que expõe o trabalhador à possibilidade de ocorrência de algum evento danoso que coloque em risco a sua própria vida, notoriamente os crimes contra o patrimônio. 3. a 4. (...) (TRF4 5007100-26.2016.4.04.7108, 5ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 11.09.2018)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIGILANTE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TRABALHADOR RURAL. INCLUSÃO DE PERÍODO RURAL ANTERIOR A 31/10/1991. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 2. Até 28/04/1995 a atividade de vigilante era considerada equiparada à categoria profissional de "guarda", tida por perigosa, nos termos do código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, independentemente do porte de arma de fogo. Para as atividades exercidas após 28/04/1995, todavia, há necessidade de demonstração da periculosidade da função, o que pode ser comprovado mediante a utilização de arma de fogo. 3. a 6. (...) (TRF4 5044307-63.2014.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Des. Fderal Luiz Fernando Wowk Penteado, 30.08.2018)

Na mesma linha, a compreensão do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE.
SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO FIXADA NA TNU. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. 2. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. 3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. 4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. 5. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. 6. No caso dos autos, as instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que as provas carreadas aos autos, especialmente o PPP, comprovam a permanente exposição à atividade nociva, o que garante o reconhecimento da atividade especial. 7. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1410057/RN, Rel. Min. NAPOLEÃO Nunes Maia Filho, 1ª T., j. 30.11.2017)

Nesse sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em Incidente de Uniformização, assentou o entendimento de que o uso de arma de fogo não é o único elemento apto a caracterizar a especialidade do trabalho do vigilante, que pode ser reconhecida se comprovada a exposição do trabalhador a outros elementos nocivos, de forma permanente, durante sua jornada de trabalho:

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM USO DE ARMA DE FOGO. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO SEGURADO PROVIDO. 1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. 2. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. 3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. 4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. 5. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. 6. In casu, merece reparos o acórdão proferido pela TNU afirmando a impossibilidade de contagem como tempo especial o exercício da atividade de vigilante no período posterior ao Decreto 2.172/1997, restabelecendo o acórdão proferido pela Turma Recursal que reconheceu a comprovação da especialidade da atividade. 7. Incidente de Uniformização interposto pelo Segurado provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada. (Pet 10.679/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª S., DJe 24.05.2019)

Por fim, registra-se que no dia 02/03/2021 foi publicado o acórdão paradigma do Tema STJ nº 1.031, firmando a seguinte Tese:

É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.

Conforme mencionado anteriormente, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade com base no enquadramento por categoria profissional, hipótese em que não há óbice à análise da especialidade, não se mostrando necessária a suspensão do feito determinada no Tema 1.209 do Supremo Tribunal Federal.

II - Caso concreto

Período(s)17/04/1986 a 20/04/1989
EmpresaATUAL EMPRESA DE VIGILÂNCIA PARTICULAR LTDA
Função/setor/atividadesVigia
Enquadramento legalCódigo 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e no item 3.1.1 da NR-3 do Ministério do Trabalho e Emprego
Provasevento 1, CTPS9, p. 6

Período(s)01/11/1992 a 01/04/1993
EmpresaBELGRAF SUPRIMENTOS PARA COMPUTADORES LTDA
Função/setor/atividadesVigia
Enquadramento legalCódigo 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e no item 3.1.1 da NR-3 do Ministério do Trabalho e Emprego
Provasevento 1, CTPS10, p. 3

Inicialmente, esclareço que o réu não impgunou a CTPS juntada aos autos, de modo que inexistem provas que afastem a presunção de veracidade das informações desta.

Comprovado o exercício da atividade de vigia/vigilante em período anterior a 1995, com ou sem porte de arma de fogo, o enquadramento da atividade especial por categoria profissional é devido. Na mesma linha, os seguintes julgados desta Turma (grifei):

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADORES DE MINAS. PROVA DO ENQUADRAMENTO. CTPS. ELETRICIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TENSÃO DE EXPOSIÇÃO. VIGIA. CATEGORIA PROFISSIONAL. ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. As anotações em CTPS descrevendo profissão de caráter operacional desempenhada em empresa do ramo de mineração permite o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado. 3. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição ao risco proveniente de tensão elétrica superior a 250 volts no período anterior à 05/03/1997, com fundamento Decreto 53.831/64. O enquadramento da atividade por categoria profissional, por equiparação aos Engenheiros Eletricistas, demanda comprovação de exercício de atividades correlatas, ou da exposição a alta tensão. Pretensão que foi indeferida, no caso dos autos. 4. Até 28/04/1995 é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-2002, Seção 2, pp. 425-427). 5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. (TRF4 5076471-08.2019.4.04.7000, Décima Primeira Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, juntado aos autos em 23/02/2023)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO ESPECIAL. VIGIA. TEMPO ANTERIOR A 28/04/1995. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE DE PORTE DE ARMA DE FOGO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. 1. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. 2. Ainda que se possa abrandar a exigência de início de prova material em favor dos trabalhadores chamados boias-frias, para o reconhecimento de tempo rural faz-se necessária a presença de algum registro escrito contemporâneo ao labor campesino, especialmente quando se está diante de trabalhador urbano que, alegadamente, passa ao exercício de atividade rural. 3. A categoria profissional de vigilante se enquadra por equiparação à função de guarda, sendo dispensada a comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, porquanto a condição extraordinária decorre da presunção legal de periculosidade. 4. A CTPS é prova suficiente para justificar o enquadramento por atividade profissional, sendo que o uso de arma de fogo, para o período anterior a 28/04/1995, desimporta, o que, inclusive, já motivou a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.031. 5. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade. (TRF4, AC 5014581-92.2019.4.04.9999, Décima Primeira Turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, juntado aos autos em 13/10/2023)

Portanto, assiste razão ao apelante.

Provido o recurso para o reconhecimento da especialidade dos períodos de 17/04/1986 a 20/04/1989 e de 01/11/1992 a 01/04/1993, passo a recalcular o tempo de contribuição do segurado na DER.

III - Direito à aposentadoria no caso concreto

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a DER (14/07/2016)32 anos, 5 meses e 2 dias398 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Sentença - Rotasul Empresa de Vigilância Ltda.08/01/199003/03/19920.40
Especial
2 anos, 1 meses e 26 dias
+ 1 anos, 3 meses e 15 dias
= 0 anos, 10 meses e 11 dias
27
2Sentença - Vigilância Vitória Ltda01/02/199410/02/19980.40
Especial
4 anos, 0 meses e 10 dias
+ 2 anos, 5 meses e 0 dias
= 1 anos, 7 meses e 10 dias
49
3Acórdão - ATUAL EMPRESA DE VIGILÂNCIA PARTICULAR LTDA17/04/198620/04/19890.40
Especial
3 anos, 0 meses e 4 dias
+ 1 anos, 9 meses e 20 dias
= 1 anos, 2 meses e 14 dias
37
4Acórdão - BELGRAF SUPRIMENTOS PARA COMPUTADORES LTDA01/11/199201/04/19930.40
Especial
0 anos, 5 meses e 1 dias
+ 0 anos, 3 meses e 0 dias
= 0 anos, 2 meses e 1 dias
6

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a DER (14/07/2016)36 anos, 3 meses e 8 dias51755 anos, 4 meses e 24 dias91.6722

Em 14/07/2016 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (91.67 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Considerando a natureza principal do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, desnecessária a análise da reafirmação da DER no caso concreto.

Assim, a apelação deve ser provida, também, para reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde 14/07/2016.

IV - Tutela Específica

Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata implementação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.

Assim, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante à parte autora, via CEAB (Central Especializada de Análise de Benefício), o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de 20 (vinte) dias para cumprimento:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1794113344
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB14/07/2016
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário inacumulável, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

V - Consectários da Condenação

Os consectários legais incidentes sobre os valores devidos são os seguintes, ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes.

Correção Monetária

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação, aplicando-se o INPC a partir de setembro de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.

Juros Moratórios

Os juros de mora se aplicam desde a citação, nos termos Súmula nº 204/STJ, ressalvados os casos específicos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ em razão de reafirmação da DER. Os índices são os seguintes:

a) até 29.06.2009, 1% (um por cento) ao mês;

b) a partir de 30.06.2009, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.

SELIC

A partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

VI - Honorários Advocatícios

O direito ao benefício fora reconhecido pela sentença, de modo que a alteração do termo inicial não impacta significativamente a sucumbência. Mantenho, assim, os ônus conforme fixação da sentença.

VII - Conclusões

1. Apelação provida, uma vez que a CTPS do autor demonstra o exercício da atividade de vigia em períodos anteriores a 1995 e o porte de arma de fogo é prescindível para o enquadramento especial da atividade.

2. Reconhecido o direito à implantação do benefício desde a DER.

3. Determinada a implantação do benefício no prazo de 20 dias.

VIII - Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação, e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



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40004318827.V11


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015070-43.2017.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: LEOPOLDO CARLOS DUTRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuIção. Atividade especial. agentes nocivos. reconhecimento. conversão. VIGILANTE, VIGIA OU GUARDA EM PERÍODO ANTERIOR A 1995. CARTEIRA DE TRABALHO. PORTE DE ARMA DE FOGO DESNECESSÁRIO. APELAÇÃO PROVIDA.

1. A CTPS não impugnada é prova suficiente para justificar o enquadramento por atividade profissional de vigia, sendo que o uso de arma de fogo, para o período anterior a 28.4.1995, desimporta.

2. Reconhecido o direito ao benefício desde o requerimento.

3. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

4. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação, e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 13 de março de 2024.



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40004318828 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024

Apelação Cível Nº 5015070-43.2017.4.04.7108/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: LEOPOLDO CARLOS DUTRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): MARIA SILESIA PEREIRA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 123, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2024 04:01:24.

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