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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. CONSTRUÇÃO CIVIL. CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO. JUROS. CUSTAS. HONORÁRIOS. TRF4. 5017694-02.2016.4.04.7108

Data da publicação: 29/04/2024, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. CONSTRUÇÃO CIVIL. CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO. JUROS. CUSTAS. HONORÁRIOS. 1. De acordo com a Lei 9.032/1995 até 28/4/1995 é possível a caracterização da atividade especial, pela categoria profissional, ante a presunção de penosidade e periculosidade existente no desempenho das atividades diárias. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Por se tratar de substância comprovadamente cancerígena, os hidrocarbonetos aromáticos dispensam a apresentação de análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, permitindo o enquadramento como especial, na hipótese de exposição habitual e permanente. 4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então. 5. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 7. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 8. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 9. Quando a concessão do benefício ocorre mediante reafirmação da DER, para data após o ajuizamento da ação, a incidência de juros de mora se dará sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício. 10. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do CPC. 11. O INSS é isento do pagamento de custas quando demandado na JF e na Justiça do Estado do RS. (TRF4, AC 5017694-02.2016.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 21/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017694-02.2016.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: VENILDO DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

VENILDO DE SOUZA propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos compreendidos entre 01.10.1987 a 24.02.1988, 14.03.1988 a 31.05.1989, 01.07.1989 a 14.08.1989, 21.08.1989 a 08.05.1990, 18.10.1993 a 06.12.1994, 11.07.1995 a 27.09.1996, 08.10.1996 a 16.02.1998, 16.02.1998 a 24.05.2001 e de 28.01.2002 a 08.08.2014.

Em 03/04/02018 sobreveio sentença (evento 66, SENT1) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a:

- AVERBAR o(s) período(s) especia(is) reconhecido(s) nesta sentença.

Custas e Honorários Advocatícios: condeno o INSS ao ressarcimento das custas do processo, se houver, e ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da condenação ou, se não houver, sobre o valor atualizado da causa (IPCA-E). Tratando-se de demanda previdenciária, aplicam-se as Súmulas nºs 76 do TRF/4ª e 111 do STJ.

Honorários Periciais: condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais despendidos pela SJRS.

Recursos: eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas na forma do artigo 1.012 do CPC. Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões.

Remessa ao TRF4: decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Inconformadas as partes interpuseram recursos de apelação.

A parte autora (evento 72, APELAÇÃO1) postulando, em síntese, a reforma da sentença que deixou de reconhecer a especialidade dos intervalos de 01/10/1987 a 24/02/1988 e de 01/07/1989 a 14/08/1989, ao argumento de que exercia função de servente em empresa de construção civil, estando em contato com agentes nocivos. No que diz com o intervalo de 11/07/1995 a 27/09/1996, alega ser possível o reconhecimento da especialidade do trabalho como serviços gerais em empresa do ramo calçadista, inclusive com a adoção de laudo por similaridade. Requer, portanto, a concessão da aposentadoria especial, com a declaração de inconstitucionalidade do § 8º, do art. 57 da Lei 8.213/91 ou, subsidiariamente, da aposentadoria por tempo de contribuição.

O INSS recorreu (evento 74, APELAÇÃO1) postulando a reforma da sentença que reconheceu a especialidade do período de 21/08/1989 a 08/05/1990 e de 02/02/2015 a 10/11/2015, ao argumento de que o PPP não indica a exposição a agente nocivo e que, havendo divergência entre o PPP e o laudo, as conclusões daquele devem prevalecer.

Com contrarrazões ao recurso vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Legislação Aplicável

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que as apelações devem ser recebidas, por serem próprias, regulares e tempestivas.

Delimitação da demanda

Considerando que não há remessa oficial e não havendo interposição de recurso voluntário pelo INSS quanto ao ponto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento do exercício de atividade especial, pela parte autora, nos períodos de 14.03.1988 a 31.05.1989, 14.05.1990 a 25.11.1992, 18.10.1993 a 06.12.1994, 08.10.1996 a 16.02.1998, 16.02.1998 a 24.05.2001, 28.01.2002 a 07.09.2003, 08.09.2003 a 31.12.2003, 01.01.2004 a 05.02.2004, 06.02.2004 a 31.12.2006 e de 01.01.2010 a 31.12.2010.

​A controvérsia limita-se:

Apelo da parte autora:

- ao não reconhecimento da especialidade nos intervalos de 01/10/1987 a 24/02/1988, 01/07/1989 a 14/08/1989 e de 11/07/1995 a 27/09/1996;

- à concessão da aposentadoria especial, com a declaração de inconstitucionalidade do § 8º, do art. 57 da Lei 8.213/91 ou, subsidiariamente, da aposentadoria por tempo de contribuição.

Apelo do INSS:

- ao reconhecimento da especialidade do período de 21/08/1989 a 08/05/1990 e de 02/02/2015 a 10/11/2015.

Atividade Especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).

Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;

b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91. 2. Precedentes do STF e do STJ.

Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Caso Concreto

A parte autora requer o reconhecimento da especialidade nos intervalos de 01/10/1987 a 24/02/1988, 01/07/1989 a 14/08/1989 e de 11/07/1995 a 27/09/1996.

Os períodos controvertidos de atividade exercida em condições especiais estão assim detalhados:

Período: 01.10.1987 a 24.02.1988

Empresa: Empreiteira de Mão de Obra Beto Ltda. ME - Vanderlei Voss & Cia. Ltda.

Ramo: construção civil

Função/Atividades: servente

Provas: CTPS (evento 1, PROCADM11)

Período: 01.07.1989 a 14.08.1989

Empresa: Empreiteira Campos S/C Ltda.

Ramo: construção civil

Função/Atividades: servente

Provas: CTPS (evento 1, PROCADM11)

​​​​​​​​Tenho que merece reforma a sentença que deixou de reconhecer a especialidade dos períodos acima, já que em ambos o autor desempenhou a função de servente em empresa do ramo da construção civil. A descrição da função e do ramo das empresas empregadoras, constantes da CTPS da parte autora, não suscitam dúvidas acerca das espécies de atividades exercidas, todas ligadas a obras de construção civil, sendo prova suficiente para fins de enquadramento por categoria profissional

Nesses casos, este Tribunal tem compreendido que as atividades da parte autora, exercidas até 28/04/1995, podem ser enquadradas como especiais, pela categoria profissional.

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PEDREIRO E CARPINTEIRO. RUÍDO. DOCUMENTOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. PROVA EMPRESTADA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - INOCORRÊNCIA. 1. Não resta configurado cerceamento de defesa se as provas pleiteadas pela parte são desnecessárias à solução da lide. 2. Tendo havido requerimento administrativo de concessão de benefício, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, mesmo que a documentação seja insuficiente, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária. 3. Até 28-4-1995, as atividades de pedreiro e carpinteiro, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. 4. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 5. Incumbe à parte autora o ônus de trazer aos autos a prova constitutiva do seu direito. Se a empresa está ativa, e ausente a comprovação da recusa da mesma em fornecer o laudo técnico que embasou a confecção do PPP, não é possível a realização de perícia judicial ou a utilização de laudo por similaridade, pois não demonstrada a impossibilidade de obtenção da documentação pertinente. 6. É admissível prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada, em se tratando dos mesmos setor, cargo e empresa, o que não é o caso dos autos. 7. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003. (TRF4, AC 5005833-08.2014.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 31/07/2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No período anterior a 28/04/1995 em que o autor trabalhou na construção civil como carpinteiro, esta Corte entende possível o enquadramento por atividade laborativa, com base no item 2.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64. 2. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. 3. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 4. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença no percentual mínimo previsto nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. (TRF4, AC 5010488-65.2011.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 25/07/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE DE SERVENTE E PEDREIRO EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PROVA EMPRESTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente prestada, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 3. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964. 4. Os hidrocarbonetos constituem agentes químicos nocivos, mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a índole exemplificativa do rol constante nos atos regulamentares, a prejudicialidade destes compostos à saúde humana justifica o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida por quem está sujeito à sua exposição. 5. Para os agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. 6. Admite-se a prova emprestada, uma vez que o seu uso não apenas respeita o princípio da economia processual, mas também possibilita que os princípios do contraditório e da ampla defesa possam também ser exercidos no processo para o qual a prova foi trasladada. 7. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, o advento da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998. 8. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC nº 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, deve-se examinar se preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, à luz das regras anteriores à EC nº 20/1998, de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras permanentes previstas nessa Emenda Constitucional e de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral pelas regras de transição, devendo-lhe ser concedido o benefício mais vantajoso. 9. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias. 10. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. 11. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91). (TRF4, AC 5006715-33.2015.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 15/03/2020)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES E TORRES. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. POEIRAS MINERAIS E VEGETAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. MODALIDADE MAIS VANTAJOSA. CONCESSÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. A atividade de carpinteiro é passível de enquadramento no código 2.3.3, do Decreto nº 53.831/64, pois o segurado laborava em obras da construção civil. 2. Em relação ao contato com o pó de madeira (poeira vegetal), embora não conste expressamente nos Decretos a exposição ao agente como nocivo à saúde, impende referir seu potencial carcinogênico, considerando o contato habitual com o pó de madeira e o próprio trabalho com madeira, o que caracteriza a atividade de carpinteiro como especial face ao contato com o referido agente, o que é indissociável da atividade. Outrossim, o rol dos Decretos não é taxativo, passível de enquadrarem-se outras situações, desde que agressoras à integridade física do obreiro. 3. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. Computado tempo de serviço/contribuição suficiente, o segurado possui o direito à aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição integral pelas regras atuais, devendo a autarquia implantar o benefício mais vantajoso ao segurado. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. 6. Considerando que a parte autora obteve o benefício postulado, condeno exclusivamente o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte. 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4 5010996-25.2012.4.04.7009, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 13/06/2017)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Até 28/04/1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil (edifícios, barragens, pontes), enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. 4. As anotações na CTPS da parte autora constituem-se em prova idônea dos contratos de trabalho nela indicados e goza de presunção juris tantum a veracidade de seus registros, devendo ser reconhecido o tempo de serviço urbano prestado nos períodos a que se referem. 5. A atividade de vigia/vigilante deve ser considerada especial por equiparação à categoria profissional de "guarda" até 28-04-1995. 6. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição anterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório. (TRF4, APELREEX 0017163-92.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 19/11/2018)

Neste contexto, tem-se que a sentença merece ser reformada no ponto, em provimento ao recurso da parte autora, com o reconhecimento da especialidade do intervalo de 01/10/1987 a 24/02/1988, 01/07/1989 a 14/08/1989, devido ao enquadramento pela categoria profissional.

Período: 11.07.1995 a 27.09.1996

Empresa: Calçados Modelar Ltda.

Ramo: indústria de calçados

Função/Atividades: serviços gerais

Agentes nocivos: hidrocarbonetos

Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/1979 (hidrocarbonetos)

Provas: CTPS e DSS-8030 (evento 1, PROCADM11)

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.

O juiz deixou de reconhecer a especialidade do labor, por se tratar de função genérica e tendo apenas a CTPS como meio de prova, já que o PPP não serviu como prova, porque preenchido pelo sindicato.

Sem razão, entretanto, pois é fato notório que nas empresas do ramo calçadista os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas que a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. É notório ainda, que a indústria calçadista sempre depende da cola para a industrialização dos seus produtos. Os vapores da cola são hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, cuja exposição tem graves efeitos na saúde, sendo o primeiro classificado, inclusive, como cancerígeno pelo Departamento de Saúde e Serviços Humanos dos Estados Unidos – DHHS, dispensando, por isso, a apresentação de análise quantitativa. Acrescente-se que este tipo de indústria também precisa de produtos químicos e vários outros insumos que contêm na sua composição diversos agentes nocivos à saúde.

Neste contexto, a realidade e a singularidade das funções exercidas pelos trabalhadores da indústria de calçados, não pode ser ignorada, razão por que a prova pericial pode ser produzida em empresa similar àquela falida ou desativada. Se a perícia assim realizada for compatível com as informações sobre as atividades exercidas em condições especiais, ainda que tais informações tenham sido preenchidas por síndico ou sindicato, isto não deixará dúvida acerca dos agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto, assegurando-lhe o direito à conversão para tempo comum daquele tempo de serviço exercido numa atividade que efetivamente era especial.

Vale destacar ainda, que não se desconhece a inexistência de previsão legal da categoria de trabalhador na indústria calçadista ou algo equivalente no Anexo III do Decreto 53.831/64 e no Anexo II do Decreto 83.080/79. Entretanto, é importante esclarecer que o reconhecimento da especialidade aqui efetuado não equivale a um enquadramento por categoria profissional, visto que decorre de pacificada construção jurisprudencial, fruto de reiteradas ações judiciais propostas ao longo do tempo, nas quais a prova técnica, normalmente pericial, evidencia a execução do labor em um único pavilhão, o qual, via de regra, não possui separação entre os setores e, invariavelmente, aponta a execução de atividades que demandam o contato diuturno com agentes químicos, sobretudo, hidrocarbonetos aromáticos.

Desse modo, é possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nas empresas do ramo calçadista, em virtude do contato indissociado com agentes químicos e hidrocarbonetos aromáticos, razão pela qual o intervalo de 11/07/1995 a 27/09/1996 deve ser reconhecido, em provimento ao apelo da parte autora.

O INSS, por sua vez, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade nos intervalos de 21/08/1989 a 08/05/1990 e de 02/02/2015 a 10/11/2015.

Sem razão. A sentença reconheceu a especialidade nos seguintes termos:

(...)

4) Empresa: Fornecedora de Componentes para Calçados Ltda. - FCC Fornecedora Componentes Químicos e Couros Ltda.

- Período: 21.08.1989 a 08.05.1990

- Cargo/Setor: serviços gerais - setor corte

- Provas: CTPS, PPP, laudo técnico similar da empresa empresa Kênia Calçados Ltda. (sucedida por Calçados Bottero Ltda.)

Conclusão: caracterizada a especialidade. De acordo com o formulário PPP anexado aos autos, as atividades do autor consistiam em "Operar os balancins de corte. Cortar palmilhas, reforços e apliques. Utilizar navalhas com modelos referentes aos estipulados para cada pedido. Conferir a qualidade das peças cortadas"; e o laudo similar acostado aos autos aponta, para a função do autor, exposição à pressão sonora superior ao limite de tolerância previsto na legislação aplicável vigente no período – ruído acima de 80 decibéis. O PPP acostado aos autos não possui responsável pelos registros ambientais para esse período.

(...)

11) Empresa: Pedro de Souza Atelier - ME

- Período: 02.02.2015 a 10.11.2015

- Cargo/Setor: trabalhador polivalente - setor montagem

- Provas: CTPS, PPP, perícia técnica judicial

- Conclusão: caracterizada a especialidade. De acordo com os formulários PPP anexados aos autos, as atividades do autor consistiam em "Atividades auxiliares de montagem do calçado como enformar, pregar altura, prensar sola, pregar salto, colar palmilha, escovar"; e a prova pericial produzida aponta, para as atividades do autor, especialidade pela exposição de modo habitual e permanente a benzeno, agente nocivo previsto tanto no Decreto n° 2.172/97 (item 1.03 do Anexo IV), como no Decreto n° 3.048/99 (item 1.03 do Anexo IV).

Aos fundamentos da sentença, os quais adoto como razões de decidir, acresço a mesma orientação acima exposta no tocante aos trabalhadores das indústrias de calçados que, inevitavelmente, estão sujeitos aos agentes químicos, provenientes dos solventes e colas, substâncias usuais na produção de calçados.

Assim, deve ser mantida a sentença, desprovido o recurso do INSS.

Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.

Assim, no caso em apreço, a parte autora perfaz menos de 25 anos, conforme tabela a seguir, insuficientes para a concessão do benefício pretendido.

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento11/03/1972
SexoMasculino
DER10/11/2015

Tempo especial

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-01/10/198724/02/1988Especial 25 anos0 anos, 4 meses e 24 dias5
2-14/03/198831/05/1989Especial 25 anos1 anos, 2 meses e 17 dias15
3-01/07/198914/08/1989Especial 25 anos0 anos, 1 meses e 14 dias2
4-21/08/198908/05/1990Especial 25 anos0 anos, 8 meses e 18 dias9
5-14/05/199025/11/1992Especial 25 anos2 anos, 6 meses e 12 dias30
6-18/10/199306/12/1994Especial 25 anos1 anos, 1 meses e 19 dias15
7-11/07/199527/09/1996Especial 25 anos1 anos, 2 meses e 17 dias15
8-08/10/199616/02/1998Especial 25 anos1 anos, 4 meses e 9 dias17
9-16/02/199824/05/2001Especial 25 anos3 anos, 3 meses e 8 dias
(Ajustada concomitância)
39
10-28/01/200207/09/2003Especial 25 anos1 anos, 7 meses e 10 dias21
11-08/09/200331/12/2003Especial 25 anos0 anos, 3 meses e 23 dias3
12-01/01/200405/02/2004Especial 25 anos0 anos, 1 meses e 5 dias2
13-06/02/200431/12/2006Especial 25 anos2 anos, 10 meses e 25 dias34
14-01/01/201031/12/2010Especial 25 anos1 anos, 0 meses e 0 dias12
15-02/02/201510/11/2015Especial 25 anos0 anos, 9 meses e 9 dias10

Marco TemporalTempo especialTempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontosCarênciaIdadePontos (art. 21 da EC nº 103/19)
Até a DER (10/11/2015)18 anos, 8 meses e 0 diasInaplicável22943 anos, 7 meses e 29 diasInaplicável

- Aposentadoria especial

Em 10/11/2015 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 6 anos, 4 meses e 0 dias).

Reafirmação da DER (Tema 995 STJ)

Importa referir que a Autarquia previdenciária reconhece a possibilidade da reafirmação, conforme citado pelo artigo 687 e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015:

Artigo 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

A Turma Regional de Uniformização desta Quarta Região, também decide nesta linha:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À DER. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. 1. Cabe reafirmar o entendimento desta Turma Regional de Uniformização de que é possível o cômputo do tempo de serviço/contribuição posterior à DER para o efeito de concessão de aposentadoria, por tratar-se de elemento equiparado a fato superveniente (art. 462, CPC). 2. É admissível a "reafirmação da DER" na data em que o segurado completa o tempo de serviço/contribuição exigido para a concessão da prestação previdenciária buscada na via judicial. 3. Incidente de Uniformização provido. (IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, TRU4, Relator André Luís Medeiros Jung, D.E. 10/4/2012).

Acrescente-se que o Tema 995 julgado pela Corte Superior em 23/10/2019, definiu a questão esclarecendo que é possível a reafirmação da DER para o momento em que estiverem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do NCPC/2015, observada a causa de pedir.

No caso em apreço a parte autora não implementa o mínimo de 25 anos de atividades especiais necessário à concessão da aposentadoria especial. Na hipótese, entretanto, não é caso de reafirmação da DER, pois, no presente caso, não há o preenchimento dos requisitos, ainda que fosse considerado especial o tempo de labor desenvolvido pela parte autora até a presente data.

Requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.

Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.

Tempo de serviço/contribuição da parte autora

Considerado o presente provimento judicial e o tempo reconhecido administrativamente, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento11/03/1972
SexoMasculino
DER10/11/2015

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a DER (10/11/2015)25 anos, 4 meses e 14 dias310 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-01/10/198724/02/19880.40
Especial
0 anos, 4 meses e 24 dias
+ 0 anos, 2 meses e 26 dias
= 0 anos, 1 meses e 28 dias
5
2-14/03/198831/05/19890.40
Especial
1 anos, 2 meses e 17 dias
+ 0 anos, 8 meses e 22 dias
= 0 anos, 5 meses e 25 dias
15
3-01/07/198914/08/19890.40
Especial
0 anos, 1 meses e 14 dias
+ 0 anos, 0 meses e 26 dias
= 0 anos, 0 meses e 18 dias
2
4-21/08/198908/05/19900.40
Especial
0 anos, 8 meses e 18 dias
+ 0 anos, 5 meses e 4 dias
= 0 anos, 3 meses e 14 dias
9
5-14/05/199025/11/19920.40
Especial
2 anos, 6 meses e 12 dias
+ 1 anos, 6 meses e 7 dias
= 1 anos, 0 meses e 5 dias
30
6-18/10/199306/12/19940.40
Especial
1 anos, 1 meses e 19 dias
+ 0 anos, 8 meses e 5 dias
= 0 anos, 5 meses e 14 dias
15
7-11/07/199527/09/19960.40
Especial
1 anos, 2 meses e 17 dias
+ 0 anos, 8 meses e 22 dias
= 0 anos, 5 meses e 25 dias
15
8-08/10/199616/02/19980.40
Especial
1 anos, 4 meses e 9 dias
+ 0 anos, 9 meses e 23 dias
= 0 anos, 6 meses e 16 dias
17
9-16/02/199824/05/20010.40
Especial
3 anos, 3 meses e 8 dias
+ 1 anos, 11 meses e 16 dias
= 1 anos, 3 meses e 22 dias
(Ajustada concomitância)
39
10-28/01/200207/09/20030.40
Especial
1 anos, 7 meses e 10 dias
+ 0 anos, 11 meses e 18 dias
= 0 anos, 7 meses e 22 dias
21
11-08/09/200331/12/20030.40
Especial
0 anos, 3 meses e 23 dias
+ 0 anos, 2 meses e 7 dias
= 0 anos, 1 meses e 16 dias
3
12-01/01/200405/02/20040.40
Especial
0 anos, 1 meses e 5 dias
+ 0 anos, 0 meses e 21 dias
= 0 anos, 0 meses e 14 dias
2
13-06/02/200431/12/20060.40
Especial
2 anos, 10 meses e 25 dias
+ 1 anos, 8 meses e 27 dias
= 1 anos, 1 meses e 28 dias
34
14-01/01/201031/12/20100.40
Especial
1 anos, 0 meses e 0 dias
+ 0 anos, 7 meses e 6 dias
= 0 anos, 4 meses e 24 dias
12
15-02/02/201510/11/20150.40
Especial
0 anos, 9 meses e 9 dias
+ 0 anos, 5 meses e 17 dias
= 0 anos, 3 meses e 22 dias
10

Marco TemporalTempo de contribuição CarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a DER (10/11/2015)32 anos, 10 meses e 7 dias 53943 anos, 7 meses e 29 dias76.5167

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 10/11/2015 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Não tendo atingido tempo suficiente na DER, passo à análise de sua reafirmação.

No caso dos autos, em consulta ao CNIS, vê-se que o autor continua trabalhando, razão pela qual possível a consideração do tempo posterior ao requerimento, conforme tabela a seguir:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento11/03/1972
SexoMasculino
DER10/11/2015
Reafirmação da DER02/02/2018

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a DER (10/11/2015)25 anos, 4 meses e 14 dias310 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-01/10/198724/02/19880.40
Especial
0 anos, 4 meses e 24 dias
+ 0 anos, 2 meses e 26 dias
= 0 anos, 1 meses e 28 dias
5
2-14/03/198831/05/19890.40
Especial
1 anos, 2 meses e 17 dias
+ 0 anos, 8 meses e 22 dias
= 0 anos, 5 meses e 25 dias
15
3-01/07/198914/08/19890.40
Especial
0 anos, 1 meses e 14 dias
+ 0 anos, 0 meses e 26 dias
= 0 anos, 0 meses e 18 dias
2
4-21/08/198908/05/19900.40
Especial
0 anos, 8 meses e 18 dias
+ 0 anos, 5 meses e 4 dias
= 0 anos, 3 meses e 14 dias
9
5-14/05/199025/11/19920.40
Especial
2 anos, 6 meses e 12 dias
+ 1 anos, 6 meses e 7 dias
= 1 anos, 0 meses e 5 dias
30
6-18/10/199306/12/19940.40
Especial
1 anos, 1 meses e 19 dias
+ 0 anos, 8 meses e 5 dias
= 0 anos, 5 meses e 14 dias
15
7-11/07/199527/09/19960.40
Especial
1 anos, 2 meses e 17 dias
+ 0 anos, 8 meses e 22 dias
= 0 anos, 5 meses e 25 dias
15
8-08/10/199616/02/19980.40
Especial
1 anos, 4 meses e 9 dias
+ 0 anos, 9 meses e 23 dias
= 0 anos, 6 meses e 16 dias
17
9-16/02/199824/05/20010.40
Especial
3 anos, 3 meses e 8 dias
+ 1 anos, 11 meses e 16 dias
= 1 anos, 3 meses e 22 dias
(Ajustada concomitância)
39
10-28/01/200207/09/20030.40
Especial
1 anos, 7 meses e 10 dias
+ 0 anos, 11 meses e 18 dias
= 0 anos, 7 meses e 22 dias
21
11-08/09/200331/12/20030.40
Especial
0 anos, 3 meses e 23 dias
+ 0 anos, 2 meses e 7 dias
= 0 anos, 1 meses e 16 dias
3
12-01/01/200405/02/20040.40
Especial
0 anos, 1 meses e 5 dias
+ 0 anos, 0 meses e 21 dias
= 0 anos, 0 meses e 14 dias
2
13-06/02/200431/12/20060.40
Especial
2 anos, 10 meses e 25 dias
+ 1 anos, 8 meses e 27 dias
= 1 anos, 1 meses e 28 dias
34
14-01/01/201031/12/20100.40
Especial
1 anos, 0 meses e 0 dias
+ 0 anos, 7 meses e 6 dias
= 0 anos, 4 meses e 24 dias
12
15-02/02/201510/11/20150.40
Especial
0 anos, 9 meses e 9 dias
+ 0 anos, 5 meses e 17 dias
= 0 anos, 3 meses e 22 dias
9
16-11/11/201502/02/20181.002 anos, 2 meses e 22 dias
Período posterior à DER
28

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)3 anos, 9 meses e 25 dias11826 anos, 9 meses e 5 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)10 anos, 5 meses e 20 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)4 anos, 2 meses e 12 dias12927 anos, 8 meses e 17 diasinaplicável
Até a DER (10/11/2015)32 anos, 10 meses e 7 dias53943 anos, 7 meses e 29 dias76.5167
Até a reafirmação da DER (02/02/2018)35 anos, 0 meses e 29 dias56645 anos, 10 meses e 21 dias80.9722

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 10/11/2015 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 02/02/2018 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (80.97 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante reafirmação da DER, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde 02/02/2018.

Quanto ao tópico, retomando o posicionamento anteriormente adotado, estou utilizando os seguintes critérios:

a) se a reafirmação da DER ocorrer antes do encerramento do processo administrativo (e naturalmente antes do ajuizamento da ação), o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da própria DER reafirmada, considerando o dever do INSS de orientar a parte segurada quanto a este direito antes de proferir decisão pelo indeferimento do benefício.

b) se a reafirmação da DER ocorrer após o encerramento do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data do ajuizamento da ação, uma vez que este é o primeiro momento em que, após o encerramento do processo administrativo, a parte autora manifestou novamente a pretensão de concessão de aposentadoria.

c) caso a reafirmação da DER ocorra após o ajuizamento da ação, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da própria DER reafirmada.

Assim, no caso em análise, o marco inicial dos efeitos financeiros da condenação deverá ser fixado na data da própria DER reafirmada.

Consectários da condenação. Correção e juros.

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);

- INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)

Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, a incidência de juros de mora se dará sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Destaco, outrossim, que a questão está sob debate nos autos da ADI 7064 no Supremo Tribunal Federal, não havendo ainda posicionamento da Corte acerca da inconstitucionalidade da emenda constitucional.

Honorários advocatícios e custas processuais

Modificada a solução da lide, deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Registro, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.

Importa destacar ainda, que de acordo com a tese firmada pelo Tema 1.105 do STJ, com acórdão publicado em 27/3/2023, que continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios.

Deixo de aplicar a majoração de que trata o §11 do artigo 85 do CPC/2015, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).

Destaco ainda, que o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1759990474
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB02/02/2018
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESConcessão mediante reafirmação da DER.

Conclusão

Manter a sentença quanto ao reconhecimento do labor especial nos intervalos de 14.03.1988 a 31.05.1989, 14.05.1990 a 25.11.1992, 18.10.1993 a 06.12.1994, 08.10.1996 a 16.02.1998, 16.02.1998 a 24.05.2001, 28.01.2002 a 07.09.2003, 08.09.2003 a 31.12.2003, 01.01.2004 a 05.02.2004, 06.02.2004 a 31.12.2006 e de 01.01.2010 a 31.12.2010.

Negar provimento ao apelo da Autarquia.

Dar parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer a especialidade dos intervalos de 01/10/1987 a 24/02/1988, 01/07/1989 a 14/08/1989 e de 11.07.1995 a 27.09.1996 e reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER reafirmada, em 02/02/2018.

Determinar a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB, com comprovação nos autos.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004400652v12 e do código CRC 7464684e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 15/3/2024, às 15:33:42


5017694-02.2016.4.04.7108
40004400652.V12


Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017694-02.2016.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: VENILDO DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. CONSTRUÇÃO CIVIL. CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO. JUROS. CUSTAS. HONORÁRIOS.

1. De acordo com a Lei 9.032/1995 até 28/4/1995 é possível a caracterização da atividade especial, pela categoria profissional, ante a presunção de penosidade e periculosidade existente no desempenho das atividades diárias.

2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

3. Por se tratar de substância comprovadamente cancerígena, os hidrocarbonetos aromáticos dispensam a apresentação de análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, permitindo o enquadramento como especial, na hipótese de exposição habitual e permanente.

4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.

5. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.

7. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.

8. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

9. Quando a concessão do benefício ocorre mediante reafirmação da DER, para data após o ajuizamento da ação, a incidência de juros de mora se dará sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.

10. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do CPC.

11. O INSS é isento do pagamento de custas quando demandado na JF e na Justiça do Estado do RS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB, com comprovação nos autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004400653v5 e do código CRC 056b63ae.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 21/4/2024, às 21:58:54


5017694-02.2016.4.04.7108
40004400653 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2024 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2024 A 17/04/2024

Apelação Cível Nº 5017694-02.2016.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO: DIEGO HENRIQUE SCHUSTER por VENILDO DE SOUZA

APELANTE: VENILDO DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO(A): DIEGO HENRIQUE SCHUSTER (OAB RS080210)

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/04/2024, às 00:00, a 17/04/2024, às 16:00, na sequência 687, disponibilizada no DE de 01/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DO BENEFÍCIO - CEAB, COM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2024 04:01:00.

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