Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TRF4. 5008315-61.2021.4.04.7108

Data da publicação: 25/04/2023, 07:01:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 6. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 7. Quando a concessão do benefício ocorre mediante reafirmação da DER, para data após o ajuizamento da ação, a incidência de juros de mora se dará sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício. (TRF4, AC 5008315-61.2021.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 17/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008315-61.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LOIVO NEURI STEFFEN (AUTOR)

ADVOGADO(A): VIVIAN DAHMER WAGNER (OAB RS068490)

RELATÓRIO

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs recurso de apelação (evento 38, APELAÇÃO1) contra sentença proferida em 26/07/2022 (evento 33, SENT1) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Diante do exposto, afasto a prejudicial arguida; julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial no(s) período(s) de 21/02/2017 a 26/04/2017, 27/04/2017 a 27/09/2018 e 18/06/2019 até o momento; e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

- determinar ao INSS que averbe o tempo de serviço rural no(s) período(s) elencado(s) no quadro abaixo;

- determinar ao INSS que averbe o tempo de serviço especial no(s) período(s) elencado(s) no quadro abaixo, convertendo-o(s) em tempo de serviço comum pelo fator 1,4, no caso de autor do sexo masculino, ou 1,2, no caso de autora do sexo feminino;

- determinar ao INSS que conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativa reafirmada, conforme quadro abaixo:

NB42/181.046.997-7
ESPÉCIEAPOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
CONCESSÃO / REVISÃOCONCESSÃO
DIB (DER REAFIRMADA)28/09/2020
PERÍODOS PARA AVERBAR01/07/1990 a 14/07/1990 - atividade rural;

15/07/1990 a 01/04/1996 e 01/02/1997 a 05/03/1997 - atividade especial

- condenar o INSS a pagar os valores decorrentes da concessão, desde a data da citação, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios, nos termos da fundamentação.

Deverão ser descontados dos valores atrasados eventuais montantes recebidos a título de benefícios inacumuláveis, inclusive seguro-desemprego e auxílio emergencial, cumprindo à Procuradoria do INSS diligenciar o registro da compensação/substituição junto aos cadastros pertinentes do governo federal.

Condeno o INSS a arcar com honorários de advogado que incidirão sobre as prestações vencidas até a data desta sentença (enunciado nº 111 do STJ), observado o escalonamento do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a diferença existente entre o valor da causa atualizado - que representa a sua pretensão inicial em juízo -, descontadas as prestações então vincendas, e o cálculo de atrasados devidos até o ajuizamento da ação - valor a que, até então, fazia jus. É vedada a compensação (art. 85, § 14, do Código de Processo Civil). Fica suspensa a condenação em relação à parte autora, na medida em que agraciada com a gratuidade da justiça (Evento 11, DESPADEC1).

Demanda isenta de custas (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96).

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença:

- certifique-se o trânsito em julgado;

- esgotada a prestação jurisdicional, remetam-se os autos para baixa e arquivamento.

Em suas razões o recorrente sustentou, em síntese, que não restou comprovada a especialidade das atividades exercidas pelo autor nos períodos reconhecidos na sentença. Aduziu que o PPP apresentado na esfera administrativa não possui indicação de responsável técnico para o período, bem como que não há comprovação da exposição habitual e permanente do autor às radiações não-ionizantes. Postulou que seja afastada a reafirmação judicial da DER, por se tratar de situação em que o INSS indeferiu o benefício de modo acertado.

Sem contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Legislação Aplicável

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.

Delimitação da demanda

Considerando que não há remessa oficial e não havendo interposição de recurso voluntário pelo INSS quanto ao ponto, resta mantida a sentença quanto ao reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no interregno 01/07/1990 a 14/07/1990.

Assim, no caso em apreço, a controvérsia fica limitada ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 15/07/1990 a 01/04/1996 e 01/02/1997 a 05/03/1997; à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; e à possibilidade de reafirmação da DER.

Atividade Especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).

Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;

b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91. 2. Precedentes do STF e do STJ.

Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

A sentença assim resolveu a questão:

(...)

Período(s)15/07/1990 a 01/04/1996
Local das atividadesCláudio Vogel
Provas apresentadas- Perfil(is) Profissiográfico(s) Previdenciário(s) - PPP(s) (Evento 1, PROCADM9, Páginas 36/38);

- Laudo(s) da empresa (Evento 1, PROCADM9, Páginas 40/90, PROCADM10/12 e PROCADM13, Páginas 1/65)

Código(s) de enquadramentoCódigo 1.1.6, quadro anexo, do Decreto nº 53.831/1964
Período(s) reconhecido(s)15/07/1990 a 01/04/1996, em razão da exposição ao ruído em níveis nocivos, ou seja, acima de 80 dB(A).

No caso, há indicação de responsável técnico pela medição de ruído, dispensada a apresentação de laudo. Observa-se, por oportuno, que a empresa preenche o documento e declara, sob as penas da lei, que as informações prestadas no formulário são verdadeiras, inclusive quanto às informações pertinentes ao período em que não há indicação de responsável técnico, presumindo-se que, anteriormente, as funções e as condições de labor eram idênticas. Além disso, é sabido que, conforme avança o estado da técnica, as condições de trabalho costumam melhorar, sendo provável que, se, em determinada data, o ruído era de certa intensidade, anteriormente, incidia em idêntico patamar ou até em patamar superior.

Quanto à alegada eficácia dos equipamentos de proteção individual - EPIs para o agente ruído, o Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário julgado sob a sistemática de repercussão geral, entendeu que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isto porque "apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas"; e porque "não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores" (Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335-SC, Plenário, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 04/12/2014).

Assim, é possível o reconhecimento da atividade especial no(s) período(s) em tela.

Período(s) não reconhecido(s)--

Período(s)01/02/1997 a 25/07/2000 e 01/02/2005 a 20/02/2017
Local das atividadesEsquadrias Metálicas JLS Ltda.
Provas apresentadasPerfil(is) Profissiográfico(s) Previdenciário(s) - PPP(s) (Evento 1, PROCADM13, Páginas 69/76)
Código(s) de enquadramentoCódigo 1.1.4, quadro anexo, Decreto nº 53.831/1964
Período(s) reconhecido(s)01/02/1997 a 05/03/1997, em razão da exposição a radiações não ionizantes.

No caso, há indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, dispensada a apresentação de laudo. Observa-se, por oportuno, que a empresa preenche o documento e declara, sob as penas da lei, que as informações prestadas no formulário são verdadeiras, inclusive quanto às informações pertinentes ao período em que não há indicação de responsável técnico, presumindo-se que, anteriormente, as funções e as condições de labor eram idênticas.

Assim, é possível o reconhecimento da atividade especial no período em tela.

Período(s) não reconhecido(s)Não é possível o reconhecimento da atividade especial nos intervalos de 06/03/1997 a 25/07/2000 e 01/02/2005 a 20/02/2017
Em relação ao ruído, não operava em níveis nocivos, ou seja, não era superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

Por sua vez, em atenção às radiações não ionizantes, não ocorre o enquadramento por exposição, pois esse agente não consta nos anexos aos Decretos nº 2.172/1997 e 3.048/1999 (apenas o Decreto de 1964 continha a previsão).

Em relação aos agentes químicos monóxido de carbono e ozônio, a exposição não ultrapassou os limites de tolerância previstos no Anexo XI da Norma Regulamentadora nº 15.

Outrossim, em relação às radiações e aos agente químicos, o PPP emitido pela empresa indica o fornecimento de equipamentos de proteção individual, com a informação de sua eficácia e número de certificado de aprovação - CA; do documento consta que foram observados, pela empresa, as condições de funcionamento, o uso ininterrupto, o prazo de validade, a periodicidade de troca e a higienização dos EPIs utilizados pelo segurado. Nesse sentido, considerando que não houve, pela parte autora, impugnação específica e fundamentada quanto ao ponto, ou mesmo demonstração de eventual contradição ou erro de preenchimento do PPP, deve ser afastada a especialidade requerida, porque elidida pelo uso regular de EPIs.

Destaca-se, em atenção ao acórdão do incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000, que o seu voto condutor, ao propugnar pela possibilidade de confecção de perícia quanto à eficácia dos EPIs, não dispensou o(a) autor(a) de apresentar impugnação técnica ao documento que reputa equivocado. O que o IRDR dispensa é a apresentação de estudo técnico, e não que a impugnação, em si, seja técnica, não bastando alegações genéricas de ineficácia dos equipamentos, sem qualquer lastro probatório mínimo. Veja-se que o precedente fala, no caso de deferimento de perícia, em ser “a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz” (sem destaque no original). Não há como fazer essa análise de documentos técnicos sem que isso se dê, também, de maneira científica.

No mais, a parte autora não impugnou a informação de que os EPIs eram, de fato, fornecidos, tampouco indicou como pretenderia demonstrar que isso não ocorria.

Observa-se que a parte autora postula a realização de provas pericial e testemunhal, com o intuito de comprovar o exercício de labor em condições especiais. No entanto, a legislação prevê que a prova da especialidade é feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista (art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991). Se a parte autora entende que os formulários não estão corretos, deve produzir a prova desconstitutiva, que está a seu encargo, pois o documento legalmente exigido foi produzido. Destaca-se, no ponto, que não está o(a) autor(a) dispensado de apresentar impugnação técnica ao documento que reputa equivocado, não bastando alegações genéricas no sentido de que aquele conteria informação incorreta, sem qualquer lastro probatório mínimo.

Salienta-se que foi apresentado ao autor o entendimento do Juízo acerca do ônus da prova na atividade especial (Evento 19, DESPADEC1), do qual não se desincumbiu.

Por todo o exposto, não é possível o reconhecimento da atividade especial no(s) período(s) em tela.

Nesse contexto, é devido o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 15/07/1990 a 01/04/1996 e 01/02/1997 a 05/03/1997, bem como sua conversão em tempo comum, computando-se o correspondente adicional.

(...)

Em relação à apelação do INSS, no que tange à alegada ausência de responsável técnico em determinados períodos do PPP, ressalto que não há impedimento ao reconhecimento da especialidade. Com efeito, nos períodos imediatamente posteriores há indicação de responsável pelos registros ambientais, sendo suficiente para comprovação das condições de trabalho, uma vez que o autor desempenhava a mesma atividade. Ademais, foi juntado aos autos Laudo técnico (PPRA) da empresa Cláudio Vogel (Evento 1, PROCADM9, fls. 40/90, PROCADM10/12 e PROCADM13, fls. 1/65).

Quanto ao período laborado pelo autor como ferramenteiro/serralheiro junto à empresa Esquadrias Metálicas JLS Ltda., conforme constou no PPP, o trabalho era realizado na área produtiva de serralheria, no corte e solda de metais. Assim, restou comprovada a especialidade da atividade pela exposição habitual e permanente a radiações não-ionizantes, autorizando o enquadramento legal no item 1.1.4 do Decreto n. 53.831/64.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADES RURAL E ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. [...] Possibilidade do reconhecimento da atividade especial pela exposição permanente a radiações não ionizantes. Precedentes deste Tribunal. [...] (TRF4, 50146712220144047107, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 08/07/2020).

Agente físico ruído

Quanto ao agente nocivo ruído adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

Habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos

Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.

Equipamentos de proteção individual (EPI),

Quanto à utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), destaco que a partir de 3/12/1998, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.

No caso sob análise, ainda que alguns documentos façam referência ao uso de equipamentos de proteção, não restaram demonstrados o efetivo fornecimento pela empresa, a intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, o treinamento e uso efetivo do equipamento durante toda a jornada de trabalho e a respectiva fiscalização pelo empregador. Assim, o eventual emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.

Além disso, para que se pudesse presumir a neutralização do agente agressivo, seriam necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - o que não ocorreu no caso em apreço. Qualquer referência à neutralização do agente agressivo por meio de equipamento de proteção, para ser considerada, deve ser palpável e concreta e não feita de maneira genérica. É indispensável que se comprove, pelo uso da tecnologia e mediante demonstração razoável, que o equipamento neutraliza o agente, se efetivamente é permanentemente utilizado e desde que período; do contrário, não pode ser afastado o enquadramento da atividade como sujeita a agentes nocivos.

Ademais, observo que este Tribunal, no julgamento do processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, recebido como recurso representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese, relativamente ao Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Nesse mesmo julgamento foram fixadas, também, as situações que dispensam a análise referente à utilização de EPIs, cabendo o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o PPP da empresa indique a adoção de EPI eficaz:

(...)

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º: Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015: Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Relator Ézio Teixeira, 19/4/2017)

(...)

Além dessas hipóteses, o voto-complementar proferido pelo eminente Desembargador Federal Jorge Antônio Maurique em continuidade ao mesmo julgamento (processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC) acrescentou mais três exceções, ao rol taxativo previsto no IRDR Tema 15, nas quais, igualmente, é cabível o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o formulário PPP fornecido pela empresa indique a adoção de EPI eficaz, quais sejam: calor, radiações ionizantes e trabalhos em condições hiperbáricas.

Por outro lado, observo que se estiver comprovado o trabalho em condições especiais, a mera ausência do código ou o preenchimento equivocado do campo GFIP no formulário não obsta o reconhecimento da especialidade do período, pois o INSS possui os meios necessários para sanar eventual irregularidade constatada na empresa, não podendo o segurado ser penalizado por falha do empregador. Quanto ao recolhimento das contribuições estabelecidas nos artigos 57, §§ 6º e 7º da Lei 8.213/1991 e artigo 22, inciso II, da Lei 8.212/1991, cabe ao empregador efetuá-lo, conforme dispõe o artigo 30, inciso I, alíneas a e b, da Lei 8.212/1991:

Artigo 30: A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:

I - a empresa é obrigada a:

a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;

b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência; (...)

Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 15/07/1990 a 01/04/1996 e 01/02/1997 a 05/03/1997, bem como quanto à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Reafirmação da DER (Tema 995 STJ)

Importa referir que a Autarquia reconhece a possibilidade da reafirmação, conforme citado pelo artigo 687 e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015:

Artigo 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

A Turma Regional de Uniformização desta Quarta Região, também decide nesta linha:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À DER. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. 1. Cabe reafirmar o entendimento desta Turma Regional de Uniformização de que é possível o cômputo do tempo de serviço/contribuição posterior à DER para o efeito de concessão de aposentadoria, por tratar-se de elemento equiparado a fato superveniente (art. 462, CPC). 2. É admissível a "reafirmação da DER" na data em que o segurado completa o tempo de serviço/contribuição exigido para a concessão da prestação previdenciária buscada na via judicial. 3. Incidente de Uniformização provido. (IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator André Luís Medeiros Jung, D.E. 10/04/2012).

Acrescente-se que o Tema 995 julgado pela Corte Superior em 23/10/2019, definiu a questão esclarecendo que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Em consulta ao CNIS, como determina o artigo 29-A da Lei 8.213/1991, verifica-se a existência de vínculo do autor com a empresa Esquadrias Metálicas JLS Ltda. após o requerimento administrativo, o que possibilita a reafirmação da DER.

Assim, cumpridos os requisitos, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, conforme constou na sentença:

(...)

Reafirmação da DER28/09/2020

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a DER (26/04/2017)30 anos, 2 meses e 22 dias291 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Rural01/07/199014/07/19901.000 anos, 0 meses e 14 dias0
2Especial15/07/199001/04/19960.40
Especial
2 anos, 3 meses e 13 dias0
3Especial01/02/199705/03/19970.40
Especial
0 anos, 0 meses e 14 dias0
4Pós- DER27/04/201727/09/20181.001 anos, 5 meses e 1 dias
Período posterior à DER
18
5Pós-DER18/06/201928/09/20201.001 anos, 3 meses e 11 dias
Período posterior à DER
16

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei nº 13.183/2015)
Até a data da Reforma - EC nº 103/2019 (13/11/2019)34 anos, 5 meses e 0 dias31547 anos, 6 meses e 1 dias81.9194
Até 31/12/201934 anos, 6 meses e 17 dias31647 anos, 7 meses e 18 dias82.1806
Até a reafirmação da DER (28/09/2020)35 anos, 3 meses e 15 dias32548 anos, 4 meses e 16 dias83.6694

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC nº 103/2019), a parte autora não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/1988, art. 201, § 7º, inciso I, com redação dada pela EC nº 20/1998), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC nº 20/1998), porque o pedágio da EC nº 20/1998, art. 9º, § 1º, inciso I, é superior a 5 anos.

Em 31/12/2019, a parte autora:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC nº 103/2019, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC nº 103/2019, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) nem a idade mínima exigida (61 anos). Ainda, não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC nº 103/2019, porque não cumpre a idade mínima exigida (65 anos).

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC nº 103/2019, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) nem o pedágio de 50% (0 anos, 3 meses e 15 dias).

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC nº 103/2019, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) nem o pedágio de 100% (0 anos, 7 meses e 0 dias).

Em 28/09/2020 (reafirmação da DER), a parte autora:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC nº 103/2019, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC nº 103/2019, porque não cumpre a idade mínima exigida (61.5 anos). Ainda, não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC nº 103/2019, porque não cumpre a idade mínima exigida (65 anos).

  • tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC nº 103/2019 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC nº 103/2019 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei nº 8.213/1991, art. 25, inciso II) e o pedágio de 50% (0 anos, 3 meses e 15 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991").

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC nº 103/2019, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) nem o pedágio de 100% (0 anos, 7 meses e 0 dias).

(...)

Importa destacar, outrossim, que a decisão que determina a reafirmação da DER deve fixar o termo inicial do benefício na data em que preenchidos os requisitos, sendo os efeitos financeiros da concessão devidos dessa data em diante, exceto nos casos em que o implemento dos requisitos do benefício se dá após o encerramento do processo administrativo, porém em momento anterior ao ajuizamento da ação, hipótese em que esta Corte consolidou o entendimento de que os efeitos financeiros da concessão são devidos apenas a partir da data da propositura da demanda, ocasião em que há nova manifestação do segurado em obter a inativação, após o indeferimento administrativo. Nesse sentido a Apelação Cível nº 5033936-55.2019.4.04.7100, julgada nesta Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, em 3/6/2022.

No caso dos autos, a sentença fixou o marco inicial dos efeitos financeiros da condenação nos seguintes termos:

(...)

Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício, a depender da data em que a parte autora atinge os requisitos, devem ser observados os seguintes marcos:

a) se atinge os requisitos antes do encerramento do processo administrativo, os efeitos financeiros devem ter início da data em que atingiu os requisitos, com juros moratórios da citação (Tema 810 do STF);

b) se atinge os requisitos em data posterior ao término do processo administrativo, mas anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros devem ter início a partir da data da citação do INSS, com juros moratórios a partir do 46º dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício;

c) se atinge os requisitos após o ajuizamento da ação, mas antes da citação do INSS, os efeitos financeiros também devem ter início a partir da data da citação do INSS, com juros moratórios a partir do 46º dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício;

d) se atinge os requisitos após a citação do INSS, os efeitos financeiros devem ter início da data em que atingiu os requisitos, com juros moratórios a partir do 46º dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício.

Quanto à mora nas hipóteses "b", "c" e "d", é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou da RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgem, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora (EDcl no Recurso Especial nº 1727063 - SP (2018/0046508-9), Tema 995).

Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 05/05/2021, data posterior à DER reafirmada - 28/09/2020 -, bem como que o processo administrativo se encerrou em 05/02/2018, os efeitos financeiros devem ter início a partir da data da citação do INSS, conforme hipótese "b".

(...)

Assim, à falta de recurso voluntário da parte autora quanto ao ponto, resta mantida a sentença em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação do INSS.

Consectários da condenação. Correção monetária. Juros de mora.

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);

- INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)

Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, a incidência de juros de mora se dará sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.

Honorários advocatícios

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (artigo 85, §3º, inciso I, do NCPC).

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a Autarquia responde pela metade do valor.

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF nº 65638913068), a contar da competência da publicação do acórdão.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Conclusão

Manter a sentença quanto ao reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no interregno 01/07/1990 a 14/07/1990; quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 15/07/1990 a 01/04/1996 e 01/02/1997 a 05/03/1997, bem como quanto à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER.

Negar provimento ao apelo da Autarquia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, com comprovação nos autos.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003790328v18 e do código CRC 82e0c5b3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 13/3/2023, às 18:25:20


5008315-61.2021.4.04.7108
40003790328.V18


Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2023 04:01:07.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008315-61.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LOIVO NEURI STEFFEN (AUTOR)

ADVOGADO(A): VIVIAN DAHMER WAGNER (OAB RS068490)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.

1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.

3. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.

5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.

6. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

7. Quando a concessão do benefício ocorre mediante reafirmação da DER, para data após o ajuizamento da ação, a incidência de juros de mora se dará sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, com comprovação nos autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003790329v4 e do código CRC 64efd5dc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Data e Hora: 17/4/2023, às 11:43:22


5008315-61.2021.4.04.7108
40003790329 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2023 04:01:07.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2023 A 13/04/2023

Apelação Cível Nº 5008315-61.2021.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LOIVO NEURI STEFFEN (AUTOR)

ADVOGADO(A): VIVIAN DAHMER WAGNER (OAB RS068490)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2023, às 00:00, a 13/04/2023, às 16:00, na sequência 635, disponibilizada no DE de 23/03/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, COM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 25/04/2023 04:01:07.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora