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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO. JUROS. CUSTAS. HONORÁRIOS. TRF4. 5003004-49.2017.4.04.7102

Data da publicação: 29/04/2024, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO. JUROS. CUSTAS. HONORÁRIOS. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, diante do risco de contágio sempre presente. 5. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então. 6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 7. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 8. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 9. Custas processuais e honorários advocatícios divididos em igual proporção, em face da recíproca sucumbência, fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do CPC. 10. A parte autora é isenta do pagamento das custas por força do benefício da AJG previamente concedido e a Autarquia é isenta quando demandada na JF e na Justiça do Estado RS. (TRF4, AC 5003004-49.2017.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 21/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003004-49.2017.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: VALDOIR MACHADO BERNARDES (AUTOR)

ADVOGADO(A): MÁRCIA SOUZA DOS SANTOS (OAB RS055483)

ADVOGADO(A): CARLOS GUILHERME ROSSATO DE ROSSATO (OAB RS066382)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

VALDOIR MACHADO BERNARDES e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpuseram recursos de apelação (evento 67, APELAÇÃO1 e evento 68, APELAÇÃO1) contra sentença (evento 46, SENT1) proferida em 19/02/2018 que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS:

1) Averbar e computar o tempo de trabalho exercido em condições especiais pela parte autora, nos períodos de 01/09/1977 a 14/09/1977, 14/08/1978 a 05/11/1978, 06/07/1979 a 30/08/1979, 06/06/1980 a 26/03/1981, 03/11/1981 a 30/03/1982, 16/07/1982 a 12/08/1982, 23/08/1982 a 09/10/1982, 03/01/1983 a 02/07/1983, 20/11/1985 a 17/01/1986, 18/02/1986 a 27/05/1986, 20/01/1987 a 12/02/1987, 10/04/1987 a 16/10/1987, 12/12/1987 a 30/01/1988, 03/03/1988 a 27/05/1988, 01/06/1988 a 15/08/1988, 11/10/1988 a 20/02/1989, 03/04/1989 a 30/08/1989, 01/09/1989 a 17/04/1990, 03/09/1990 a 17/10/1990, 22/10/1990 a 10/01/1991, 15/01/1991 a 20/03/1993, 01/01/1994 a 23/07/1994, 06/01/1995 a 09/03/1995, 01/09/1995 a 28/02/1996, 01/08/1996 a 16/12/1996, 07/01/1997 a 03/03/1998, 11/08/1998 a 26/02/1999, 10/08/1999 a 13/09/2000, 02/01/2001 a 20/08/2001, 11/03/2002 a 31/05/2002, 22/10/2002 a 20/12/2002, 21/03/2003 a 04/09/2003;

2) Conceder ao Sr. Valdoir Machado Bernardes, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, NB 177.625.486-1, com DIP e DIB em 15/02/2018 (data da sentença), com a RMI de acordo com o direito adquirido reconhecido na fundamentação da sentença; e

3) Pagar os valores devidos, corrigidos monetariamente e acrescidas de juros moratórios, conforme os critérios fixados na fundamentação da sentença.

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, seguindo os percentuais mínimos fixados no art. 85 do CPC/2015, como forma de garantir a distribuição equitativa e isonomica da verba sucumbencial entre as partes. Diante da sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 5% sobre o valor atualizado da causada condenação. Condeno, também, a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 5% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por litigar ao abrigo da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.

Não há custas judiciais a serem satisfeitas, considerando que o INSS é isento e que o Autor litiga ao abrigo da Assistência Judiciária Gratuita.

Não há remessa necessária, pois o valor da condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa 1.000 (mil) salários-mínimos, incidindo ao caso o art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, conforme jurisprudência pacificada do Eg. TRF da 4ª Região.

Havendo recurso de apelação, dê-se vista a parte adversa para contrarrazões, e na sequência remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Com o trânsito em julgado, proceda-se nos termos do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC/2015.

Opostos embargos de declaração pelo autor, estes foram parcialmente acolhidos para corrigir erro material, restando alterado o dispositivo da sentença nos seguintes termos:

"Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, seguindo os percentuais mínimos fixados no art. 85 do CPC/2015, como forma de garantir a distribuição equitativa e isonômica da verba sucumbencial entre as partes. Diante da sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 5% sobre o valor atualizado da causa. Condeno, também, a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 5% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por litigar ao abrigo da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015."

A parte autora postulou a reforma da sentença para: a) reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/10/1983 a 20/09/1985, 02/06/1986 a 27/12/1986, 11/09/2003 a 22/09/2005, 16/09/2005 a 08/11/2008, 01/09/2009 a 09/12/2015 e 10/12/2015 a 14/06/2016; b) a conversão de tempo de serviço comum em especial nos períodos anteriores a 28/04/1995 e a concessão do benefício de aposentadoria especial a contar da DER - 14/06/2016; c) subsidiariamente, concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; d) caso não implemente o tempo necessário, a reafirmação da DER para a concessão do benefício postulado; e) a condenação da Autarquia ao pagamento de indenização a título de danos morais; f) a condenação exclusiva do INSS ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios.

O INSS sustentou a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos deferidos na sentença, ante a ausência de comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes agressivos, de acordo com os critérios estabelecidos pelos decretos regulamentadores da matéria. Aduziu a impossibilidade de reafirmação da DER após a decisão final no processo administrativo, uma vez que o tempo posterior ao requerimento não foi submetido à análise administrativa. Caso mantida a condenação, requereu a aplicação integral da Lei nº 11.960/2009 quanto aos consectários legais, bem como que seja afastada a condenação da Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios.

Com contrarrazões aos recursos, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Legislação Aplicável

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que as apelações devem ser recebidas, por serem próprias, regulares e tempestivas.

Atividade Especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).

Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;

b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91. 2. Precedentes do STF e do STJ.

Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Caso Concreto

A sentença assim resolveu a questão:

(...)

TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO CASO CONCRETO

Os períodos de atividade especial controvertidos pelo INSS correspondem aos intervalos de 01/05/1977 a 31/07/1977, 01/09/1977 a 14/09/1977, 14/08/1978 a 05/11/1978, 06/07/1979 a 30/08/1979, 06/06/1980 a 26/03/1981, 03/11/1981 a 30/03/1982, 16/07/1982 a 12/08/1982, 23/08/1982 a 09/10/1982, 03/01/1983 a 02/07/1983, 01/10/1983 a 20/09/1985, 20/11/1985 a 17/01/1986, 18/02/1986 a 27/05/1986, 02/06/1986 a 27/12/1986, 20/01/1987 a 12/02/1987, 10/04/1987 a 16/10/1987, 12/12/1987 a 30/01/1988, 03/03/1988 a 27/05/1988, 01/06/1988 a 15/08/1988, 11/10/1988 a 20/02/1989, 03/04/1989 a 30/08/1989, 01/09/1989 a 17/04/1990, 03/09/1990 a 17/10/1990, 22/10/1990 a 10/01/1991, 15/01/1991 a 20/03/1993, 01/01/1994 a 23/07/1994, 06/01/1995 a 09/03/1995, 01/09/1995 a 28/02/1996, 01/08/1996 a 16/12/1996, 07/01/1997 a 03/03/1998, 11/08/1998 a 26/02/1999, 10/08/1999 a 13/09/2000, 02/01/2001 a 20/08/2001, 11/03/2002 a 31/05/2002, 22/10/2002 a 20/12/2002, 21/03/2003 a 04/09/2003, 11/09/2003 a 22/09/2005, 16/09/2005 a 08/11/2008 e 01/09/2009 a 14/06/2016 (DER).

A partir do conjunto probatório presente nos autos, a atividade especial pretendida deve ser analisada nos seguintes termos:

Período/Empresa:01/05/1977 a 31/07/1977 – Diniz Antonio Garlet.
Função/Atividades:Auxiliar.
Agentes nocivos:Não há.
Enquadramento legal:Não há.
Provas:- CTPS (Evento 9, PROCADM1, fls. 19/43; PROCADM2, fls. 2/8);

- Perícia Judicial (Evento 35, LAUDO1).

Conclusão:Atuava em diversas atividades como zelador do local: varria pátio, ia para a chácara do proprietário, arrancava mato.

Pela descrição das atividades, não houve exposição a fatores de risco. Eventual atividade de corte de grama não qualifica a atividade como especial pois a exposição ao ruído era eventual.

Logo, restou descaracterizada a especialidade.

Períodos/Empresas:01/09/1977 a 14/09/1977 – Construtora Olienge Ltda;

14/08/1978 a 05/11/1978 – Benjamin Francisco de P. Toma – ME;
06/07/1979 a 30/08/1979 – Manoel Alfredo Rezer;
06/06/1980 a 26/03/1981 – Contasa Construções e Estqueamento Ltda;
03/11/1981 a 30/03/1982 – Contasa Construções e Estqueamento Ltda;
16/07/1982 a 12/08/1982 – Cerâmica Zanini Ltda – ME;
23/08/1982 a 09/10/1982 – Cerâmica Zanini Ltda – ME;
03/01/1983 a 02/07/1983 – Cerâmica Zanini Ltda – ME;

20/11/1985 a 17/01/1986 – Contasa Construções e Estqueamento Ltda;
18/02/1986 a 27/05/1986 – Contasa Construções e Estqueamento Ltda;

20/01/1987 a 12/02/1987 – Contasa Construções e Estqueamento Ltda;
10/04/1987 a 16/10/1987 – Cerâmica Zanini Ltda – ME;
12/12/1987 a 30/01/1988 – Luiz Sérgio Bissacot & Cia Ltda – ME;
03/03/1988 a 27/05/1988 – Santos Albernaz Engenharia Ltda;
01/06/1988 a 15/08/1988 - Eli Rosa Pozzobon;
11/10/1988 a 20/02/1989 – Contasa Construções e Estqueamento Ltda;
03/04/1989 a 30/08/1989 – Contasa Construções e Estqueamento Ltda;

03/09/1990 a 17/10/1990 – Contasa Construções e Estqueamento Ltda;
22/10/1990 a 10/01/1991 – RGA Incorporação e Administração Ltda;

06/01/1995 a 09/03/1995 – Barcellos Engenharia Ltda;

01/09/1995 a 28/02/1996 - Luiz Sérgio Bissacot & Cia Ltda – ME;
01/08/1996 a 16/12/1996 – Wolme Romário dos Santos Zoc;
07/01/1997 a 03/03/1998 – BK Construções Ltda;
11/08/1998 a 26/02/1999 – Krum Engenharia Ltda – ME;
10/08/1999 a 13/09/2000 - Barcellos Engenharia Ltda;

02/01/2001 a 20/08/2001 – B & B Construções Ltda/Becker Engenharia Ltda;
11/03/2002 a 31/05/2002 – Moraes & Feltrin Ltda – ME;
22/10/2002 a 20/12/2002 – Construtora Sotrin Ltda;
21/03/2003 a 04/09/2003 – Construtora Sotrin Ltda.

Função/Atividades:Servente de obras.
Agentes nocivos:Categoria profissional (até 28/04/1995), ruído e poeiras minerais nocivas.
Enquadramento legal:Decreto 53.831/64:
Código 1.1.6 (Ruído);
Código 1.2.10 (Poeiras minerais nocivas - sílica, cal e cimento);
Código 2.3.3 (Edifícios, barragens, pontes e torres).
Decreto 83.080/79:
Código 1.1.5 (Ruído);
Código 1.2.12 (Sílica, silicatos e cimento);
Decretos 2.172/97 e 3.048/99:
Código 1.0.18 (Sílica livre);
Código 2.0.1 (Ruído).
Provas:- CTPS (Evento 1, CTPS5); - Perfis Profissiográficos Previdenciários (Evento 9, PROCADM2); - Perícia Judicial (Evento 35, LAUDO1).
Conclusão:A profissão de servente em obras da construção civil enseja o reconhecimento como tempo de serviço especial face à exposição habitual e permanente a poeiras minerais nocivas, como cal, cimento, areia e brita, indissociável da atividade, bem como pelo ruído, superior a 90 dB(A), nos termos da perícia realizada.
Outrossim, em que pese inexistirem outros documentos comprobatórios do exercício da atividade em edifícios com mais de um pavimento, entendo que é passível de enquadramento por categoria profissional, com supedâneo no Decreto nº 53.831/64, código 2.3.3 (Edifícios, barragens, pontes e torres).
Em relação ao enquadramento no código 2.3.3, do Decreto referido, tenho que "edifício de construção civil" não é conceito limitado somente às construções que envolvam mais de um pavimento, já que o sentido do substantivo é indicar a obra, resultado das atividades humanas de erguer imóveis destinados a uso residencial ou comercial, o que envolve as fundações, os alicerces, as paredes, o piso, o teto, o reboco, os revestimentos e o acabamento. Ainda, o fundamento do código é a periculosidade, que está presente não só nas obras com mais de um pavimento, mas sim em qualquer obra de construção civil, dado os riscos de desabamento de uma parede, de cair o teto, ou até mesmo do trabalhador cair da cobertura do pavimento único. Nesse caso, atento a esses aspectos, entendo que a periculosidade também está presente nas atividades desempenhadas pelo autor, ainda que tenha trabalhado em construções com apenas um pavimento em algum dos períodos analisados.
O exercício da atividade profissional de servente de pedreiro, implica na ocupação em que ocorrer de forma rotineira, habitual e permanente ao cimento como ingrediente indissociável das funções na construção civil, reformas e outras do gênero. No conceito, trata-se de um pó fino com propriedades ligantes que endurece sob a ação da água e que, depois de endurecido, mesmo que seja novamente submetido à água, não se decompõe mais.
Frise-se que, embora o manuseio do elemento cimento não esteja especificamente citado como agente nocivo nos Decretos de regência, a exposição do segurado para fins de reconhecimento da atividade especial, mas somente a atividade de fabricação de cimento, pode ser reconhecida sua nocividade em face da composição altamente prejudicial à saúde desse material.Tenho que o contato com o cimento é próprio ambiente de trabalho, envolvendo, não só a manipulação do referido produto, mas também o despreendimento das poeiras presentes nos canteiros de obras, o que obriga o obreiro a inalar tais agentes durante toda a jornada de trabalho. Assim, no tocante à exposição ao cimento, não se pode limitar o reconhecimento da especialidade somente à atividade de fabricação do produto para enquadramento no Decreto 83.080/79 (código 1.2.12). A fim de evitar tautologia, transcrevo excerto de julgado do TRF da 4ª Região acerca do agente químico cimento: (...)

Frise-se que, embora o manuseio do elemento cimento não esteja especificamente citado como agente nocivo nos Decretos 53.381/64 e 83.080/79, que regem quanto ao período, a exposição do segurado para fins de reconhecimento da atividade especial, mas somente a atividade de fabricação de cimento (código 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79), pode ser reconhecida sua nocividade em face da composição altamente prejudicial à saúde desse material.

No caso, ainda que não estejamos diante da especialidade em face da categoria profissional na construção civil, código 2.3.3 do Decreto 53.381/64, estamos diante do manuseio habitual e permanente de cimento.

Este se compõe, basicamente, de cal (CaO, que figura numa porcentagem de 60 a 67%, proveniente na maior parte da decomposição do carbonato de cálcio), de sílica (SiO2), de 17 a 25% e de Alumina (Al2O3), entre 3 a 8%, contendo, ainda Fe2O3, SO3, MgO, K2O, Na2O, Mn3O3, P2O5 e Ti2O2, em menores quantidades, em conformidade com sua composição química descrita na obra Concreto de cimento, de E.G. Petrucci, São Paulo, 1968, p. 3-5.

(...). (AC 2005.72.01.052195-5/SC, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6a Turma/TRF4, DJU 27/09/07).

Quanto à especialidade das funções de pedreiro (à qual devem ser equiparadas as demais atividades realizadas na construção civil), importante colacionar recente aresto jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL Nº 354.737 - RS (2001/0128342-4)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

RECORRENTE : DÉCIO PEDRO DRESCH

ADVOGADO : MÁRCIA MARIA PIEROZAN BRUXEL E OUTRO(S)

RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : CARLOS MARCHESE E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE, PRESUMIDA PELA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO TRABALHO ESPECIAL REALIZADO. NÃO-INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA APLICABILIDADE IMEDIATA DA LEI PREVIDENCIÁRIA. ROL EXEMPLIFICATIVO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS. TRABALHO EXERCIDO COMO PEDREIRO. AGENTE AGRESSIVO PRESENTE. PERÍCIA FAVORÁVEL AO SEGURADO. NÃO-VIOLAÇÃO À SUMULA 7/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.

1. O STJ adota a tese de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, é lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo ela sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.

[...]

3. A jurisprudência se pacificou no sentido de que as atividades insalubres previstas em lei são meramente explicativas, o que permite afirmar que, na análise das atividades especiais, deverá prevalecer o intuito protetivo ao trabalhador. Sendo assim, não se parece razoável afirmar que o agente insalubre da atividade do pedreiro seria apenas uma característica do seu local de trabalho, já que ele está em constante contato com o cimento, em diversas etapas de uma obra, às vezes direta, outras indiretamente, não se podendo afirmar, com total segurança, que em algum momento ele deixará de interferir na saúde do trabalhador." (Grifei)

Logo, as atividades devem ser consideradas como especiais.

Período/Empresa:01/09/1989 a 17/04/1990 – Clube Atirador Esportivo.
Função/Atividades:Guarda.
Agentes nocivos:Categoria profissional.
Enquadramento legal:Decreto 53.831/64:

Código 2.5.7 (Guarda).

Provas:- CTPS (Evento 1, CTPS5);

- Perícia judicial (Evento 35, LAUDO1).

Conclusão:A jurisprudência do STJ e da 3ª Seção do TRF da 4ª Região firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (REsp º 541377/SC, 5ª Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 24/04/2006; EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-2002, Seção 2, pp. 425-427).

Logo, a atividade deve ser considerada como especial por categoria profissional.

Período/Empresa:15/01/1991 a 20/03/1993 – V. Biazus S/A.
Função/Atividades:Lavador.
Agentes nocivos:Umidade.
Enquadramento legal:Decreto 53.831/64:

Código 1.1.3 (Umidade).

Provas:- CTPS (Evento 1, CTPS5);
- Perícia judicial (Evento 35, LAUDO1).
Conclusão:De acordo com a perícia realizada, o autor lavava carros e caminhões, colocados em rampa, usando lava jato, por dentro e por fora. Também passava aspirador de pó e não efetuava troca de óleo. Não usou uniformes ou EPIs.

O agente físico umidade possui enquadramento legal no item 1.1.3 do Decreto n. 53.831/64, estando inseridos os "lavadores" nesse código de atividade especial, devendo ser admitida de forma presumida a especialidade do labor até a Lei nº 9.032/95.

Vale recordar, também, que muito embora o agente umidade não conste mais do rol de agentes nocivos considerados pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, tal circunstância não afasta a conclusão de que as atividades submetidas à umidade são passíveis de enquadramento como prejudiciais à saúde. Assim, tendo o autor desempenhado o trabalho de "lavador", é de se admitir que se sujeitou à umidade excessiva por ser fato notório (art. 374, do CPC/2015) para esse labor, como apontam as regras de experiência comum ser indissociável dessa atividade profissional, devendo ser considerado atividade especial.

Refiro ainda que as chamadas lavagens ecológicas que utilizam pouca quantidade de água tem sido recentemente implantada e por empresas especializadas, o que não se compatibiliza com o trabalho de lavador desempenhado em veículos de grande porte como caminhões, tratores e outras máquinas pesadas, necessitando limpeza rápida, ágil e com higienização do maior número de unidades.

Nesse sentido os seguintes precedentes do TRF da 4ª Região: 5001348-91.2012.404.711; 5002783-82.2011.404.7100 e 5000546-69.2011.404.7102. Desse último julgado, oportuno reproduzir trecho do voto condutor do acórdão, da lavra do Juiz Federal João Pedro Gebran Neto, quando refere: "... não ignoro que a umidade deixou de constar dos quadros anexos dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, porém, o simples fato de ter sido excluído do rol de agentes nocivos não afasta a insalubridade decorrente da exposição habitual e permanente a tal agente. Ressalta-se que o STJ tem entendimento pacificado no sentido de que o rol de agentes nocivos não é taxativo, mas meramente exemplificativo."

Logo, a atividade deve ser considerada como especial.

Períodos/Empresas:01/01/1994 a 23/07/1994 – Antoniazzi e Cia Ltda.
Função/Atividades:Serviços gerais em moinho de trigo.
Agentes nocivos:Categoria profissional (até 28/04/1995), ruído e poeiras orgânicas vegetais.
Enquadramento legal:Decreto 53.831/64:

Código 1.1.6 (Ruído);

Código 2.5.6 (Estiva e armazenagem).

Decreto n. 6.481/08 (de forma retroativa) que regulamenta os artigos 3º, alínea "d", e 4º da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) - Poeiras Orgânicas Vegetais (rol não taxativo dos Decretos).

Súmula 198 do TFR.

Provas:- CTPS (Evento 1, CTPS5);

- Perfil Profissiográfico Previdenciário, LTCAT e PPRA (Evento 9, PROCADM2);

- Perícia Judicial (Evento 35, LAUDO1).

Conclusão:O PPP e os laudo técnicos apresentados informam que o autor realizava as seguintes atividades: ensacar farinha nas máquinas, costurar, armazenar nas pilhas do depósito e, posteriormente, retirar dos locais de armazenamento para carregar caminhões utilizando calhas e manualmente. Os documentos técnicos da empresa revelam a exposição habitual e permanente ao ruído excessivo, superior a 85 dB(A) e a poeiras orgânicas vegetais.

Em que pese inexistir menção expressa à nocividade das poeiras orgânicas vegetais nos Decretos de regência, tenho que a exposição habitual e permanente a tais agentes caracteriza a atividade como especial.

O Decreto nº 6.481/08 (aplicável retroativamente no caso concreto), que regulamenta os artigos 3º, alínea "d", e 4º da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação (aprovada pelo Decreto Legislativo no 178, de 14 de dezembro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.597, de 12 de setembro de 2000), estabelece entre as piores formas de trabalho infantil o labor realizado "em locais de armazenamento ou de beneficiamento em que haja livre desprendimento de poeiras de cereais e de vegetais", estabelecendo como prováveis riscos ocupacionais "exposição a poeiras e seus contaminantes", cujas prováveis repercussões à saúde são "bissinoses, asma, bronquite, rinite alérgica, enfizema, pneumonia e irritação das vias aéreas superiores".

Caso não se tratasse de atividade extremamente danosa à saúde, o referido diploma legal não proibiria o trabalho sob tais condições aos menores de 18 anos de idade. Com efeito, a danosidade provocada pela poeira orgânica vegetal elevou o status do produto ao patamar de "agente nocivo à integridade física do trabalhador", denotando que, mesmo de forma oblíqua, a legislação pátria passou a reconhecer a nocividade à saúde da poeira orgânica vegetal decorrente da atividade de armazenamento e beneficiamento em que haja o desprendimento de poeiras de cereais e de vegetais.

Quanto à alegação do INSS de impossibilidade de ampliação das hipóteses de enquadramento definidas pelo Regulamento da Previdência Social, observo que o rol dos Decretos não é taxativo, passível de enquadrarem-se outras situações, desde que agressoras à integridade física do obreiro, nos termos do entendimento firmado pelo STJ (REsp 354737 / RS, Recurso Especial 2001/0128342-4, Relatora Ministra Maria Thereza De Assis Moura, T6 - Sexta Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 09/12/2008; REsp 1443817 / RS, Recurso Especial 2014/0063759-8, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, T1 - Primeira Turma, julgado em 05/06/2017, DJe 08/06/2017).

Além da efetiva exposição a agentes nocivos, face à descrição das atividades e do ambiente de trabalho, o labor também é passível de enquadramento como especial por categoria profissional, até 28/04/1995, forte no código 2.5.6 do Decreto 53.831/64, porquanto a atividade de carregador em depósito fechado pode ser equiparada à de estivador, nos termos da jurisprudência do TRF da 4ª Região (TRF4, APELREEX 0005037-78.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 22/10/2013).

Logo, a atividade deve ser considerada como especial.

Períodos/Empresas:01/10/1983 a 20/09/1985 – Gentil S. de Paula;

02/06/1986 a 27/12/1986 – Gentil S. de Paula;

11/09/2003 a 22/09/2005 – Sulclean Serviços Ltda/PRT Prestação de Serviços Ltda;

16/09/2005 a 08/11/2008 – Costa Pinho & Cia Ltda

01/09/2009 a 09/12/2015 - SEABRA & Cia Ltda;

10/12/2015 a 14/06/2016 (DER) – ?

Função/Atividades:Auxiliar de limpeza/faxineiro.
Agentes nocivos:Não há.
Enquadramento legal:Não há.
Provas:- CTPS (Evento 1, CTPS5);

- Perfis Profissiográficos Previdenciários (Evento 9, PROCADM2);

- Perícia Judicial (Evento 35, LAUDO1).

Conclusão:Observo que a exposição era habitual e intermitente e a fonte dos agentes químicos era o manuseio de produtos comumente utilizados nas atividades de limpeza doméstica, não apresentando toxicidade capaz de caracterizar a atividade especial para fins previdenciários. Tais álcalis não se apresentam em concentração suficiente para tornar a exposição prejudicial à saúde ou integridade física. Nesse sentido é o entendimento do TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO ESPECÍFICO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ATIVIDADE RURAL. TEMPO ESPECIAL. PRODUTOS QUÍMICOS DE UTILIZAÇÃO DOMÉSTICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. (...) 3. Descabido o enquadramento como especial das atividades de faxineira, servente e copeira, quando os diversos produtos químicos utilizados nas atividades diárias são produtos simples, de utilização doméstica, como sabões, água sanitária e desinfetantes. 4. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos (ruído e umidade), na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. (...) (TRF4, AC 0025191-83.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 11/07/2016) (Grifei)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. PRODUTOS DE LIMPEZA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os produtos de limpeza citados possuem, em sua composição, agentes químicos em pequena concentração, tanto que são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde. 2. O julgador não está adstrito às conclusões da perícia oficial, podendo, em face dos dados coletados pela prova técnica, aliados aos demais elementos constantes dos autos, solucionar a lide em sentido inverso ao proposto pelo expert. 3. Remessa oficial provida para afastar o reconhecimento da especialidade no período de trabalho como servente de limpeza. 4. Confirma-se o enquadramento de período laborado em Frigorífico, atividade realizada em matadouro, pela exposição a agentes biológicos, umidade e frio. (TRF4 5007133-13.2011.404.7101, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 07/02/2014) (Grifei)

Logo, considero que o contato com os agentes químicos indicados não era em nível suficiente para o enquadramento da atividade como especial.

No tocante aos agentes nocivos biológicos, observo que ainda que o autor efetuasse o recolhimento de resíduos e efetuasse a limpeza de sanitários, realizava, também, outras atividades, como varrer calçadas e pátios das empresas, conservação dos estabelecimentos e reposição de materiais de limpeza, o que descaracteriza a habitualidade da exposição face à diversidade de tarefas. Nesse caso, entendo que descabe a equiparação desta atividade àquela realizada por garis ou serventes de limpeza em banheiros públicos ou hospitais, cujo contato com agentes biológicos é indissociável do labor.

Por fim, não há qualquer registro de que o autor tenha realizado, sequer, atividade laborativa no período de 10/12/2015 a 14/06/2016, descabendo, até mesmo, o seu cômputo como tempo de serviço/contribuição comum.

Logo, não há atividade especial a reconhecer.

Logo, o conjunto probatório permite o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos controvertidos de 01/09/1977 a 14/09/1977, 14/08/1978 a 05/11/1978, 06/07/1979 a 30/08/1979, 06/06/1980 a 26/03/1981, 03/11/1981 a 30/03/1982, 16/07/1982 a 12/08/1982, 23/08/1982 a 09/10/1982, 03/01/1983 a 02/07/1983, 20/11/1985 a 17/01/1986, 18/02/1986 a 27/05/1986, 20/01/1987 a 12/02/1987, 10/04/1987 a 16/10/1987, 12/12/1987 a 30/01/1988, 03/03/1988 a 27/05/1988, 01/06/1988 a 15/08/1988, 11/10/1988 a 20/02/1989, 03/04/1989 a 30/08/1989, 01/09/1989 a 17/04/1990, 03/09/1990 a 17/10/1990, 22/10/1990 a 10/01/1991, 15/01/1991 a 20/03/1993, 01/01/1994 a 23/07/1994, 06/01/1995 a 09/03/1995, 01/09/1995 a 28/02/1996, 01/08/1996 a 16/12/1996, 07/01/1997 a 03/03/1998, 11/08/1998 a 26/02/1999, 10/08/1999 a 13/09/2000, 02/01/2001 a 20/08/2001, 11/03/2002 a 31/05/2002, 22/10/2002 a 20/12/2002, 21/03/2003 a 04/09/2003.

(...)

Enquadramento pela categoria profissional

De acordo com a Lei 9.032/1995 até 28/4/1995 é possível a caracterização da atividade especial, pela categoria profissional (Código 2.5.6 Estiva e armazenagem), ante a presunção de penosidade e periculosidade existente no desempenho das atividades diárias, podendo ser mantida a sentença, no tópico.

Outrossim, a partir desta data (29/4/1995) não é mais viável o enquadramento como especial em razão de qualquer categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição a agentes agressivos.

Trabalhadores na construção civil

​Conforme documentos juntados aos autos, em alguns interregnos o autor laborou como servente em obras de construção civil. Nesses casos, este Tribunal tem compreendido que as atividades da parte autora, exercidas até 28/04/1995, podem ser enquadradas como especiais, pela categoria profissional (código 2.3.3 do Decreto 53.831/1964).

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No período anterior a 28/04/1995 em que o autor trabalhou na construção civil como carpinteiro, esta Corte entende possível o enquadramento por atividade laborativa, com base no item 2.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto n° 53.831/64. 2. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. 3. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 4. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença no percentual mínimo previsto nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. (TRF4, AC 5010488-65.2011.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 25/07/2019)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE DE SERVENTE E PEDREIRO EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PROVA EMPRESTADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente prestada, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 3. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964. 4. Os hidrocarbonetos constituem agentes químicos nocivos, mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a índole exemplificativa do rol constante nos atos regulamentares, a prejudicialidade destes compostos à saúde humana justifica o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida por quem está sujeito à sua exposição. 5. Para os agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. 6. Admite-se a prova emprestada, uma vez que o seu uso não apenas respeita o princípio da economia processual, mas também possibilita que os princípios do contraditório e da ampla defesa possam também ser exercidos no processo para o qual a prova foi trasladada. 7. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, o advento da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998. 8. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC nº 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, deve-se examinar se preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, à luz das regras anteriores à EC nº 20/1998, de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras permanentes previstas nessa Emenda Constitucional e de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral pelas regras de transição, devendo-lhe ser concedido o benefício mais vantajoso. 9. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias. 10. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. 11. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91). (TRF4, AC 5006715-33.2015.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 15/03/2020)

Agentes biológicos - coleta de lixo e higienização de banheiros

Vinha compreendendo, na linha adotada pela Quinta Turma, da qual era integrante, que não é presumida a exposição a agentes biológicos, na atividade de higienização de instalações sanitárias e coleta de lixo, exceto nos casos em que ficasse comprovado que se trata de banheiros de uso público irrestrito, em locais de grande circulação de pessoas.

Referido entendimento, todavia, acabou não prevalecendo em diversos julgados desta Sexta Turma, motivo pelo qual passo a adotar o entendimento majoritário, no sentido de que o contato do segurado com agentes biológicos, decorrente do trabalho de coleta de lixo e higienização de banheiros enseja o enquadramento do período como especial, desde que a documentação trazida a exame demonstre que a atividade exercida, de fato, expôs o trabalhador à contaminação por agentes biológicos, decorrente da tarefa diuturna de higienização de banheiros e recolhimento de lixo. A corroborar o julgamento desta Sexta Turma, na AC nº 5000541-93.2021.4.04.7135, Relatora a Desembargadora Federal Tais Schilling Ferraz, julgado em 16/12/2023.

Isto porque, no caso de exposição a agentes biológicos, esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de possibilitar o enquadramento mesmo que o trabalhador execute suas atividades em locais insalubres durante apenas parte de sua jornada de trabalho, porque não há como mensurar o prejuízo causado pelos agentes insalutíferos à sua saúde, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco real de contração de doenças.

Desse modo, entendo possível o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados nas empresas SULCLEAN Serviços Ltda (11/09/2003 a 22/09/2005) e SEABRA & Cia Ltda (01/09/2009 a 09/12/2015), uma vez que os Perfis profissiográficos previdenciários apontam a exposição do autor aos agentes biológicos (evento 1, PPP4) em virtude da atividade de higienização de instalações sanitárias.

Por outro lado, nos períodos de 01/10/1983 a 20/09/1985 – Gentil S. de Paula, 02/06/1986 a 27/12/1986 – Gentil S. de Paula e 16/09/2005 a 08/11/2008 – Costa Pinho & Cia Ltda, não ficou comprovado o exercício de atividade especial porquanto os documentos não apontam a exposição a agentes biológicos.

Quanto ao período de 10/12/2015 a 14/06/2016, não há registro no CNIS do autor e não consta na CTPS a data de saída da empresa SEABRA & Cia Ltda, sendo inviável o cômputo do interregno e o reconhecimento de tempo especial.

Portanto, deve ser parcialmente provido o apelo do autor, no tópico.

Umidade

Importante referir que o fato de a umidade não constar mais na lista dos agentes nocivos dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 não impede o reconhecimento do labor especial, uma vez que referido rol não é taxativo, conforme reiterada jurisprudência.

No caso dos autos, o reconhecimento da especialidade das atividades deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR, que dispõe: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.

Como o Laudo pericial aponta a existência de umidade excessiva no ambiente de trabalho do autor, é possível o reconhecimento da especialidade das atividades pela exposição ao referido agente.

Poeira vegetal

Importa destacar que a poeira vegetal, é prejudicial à saúde do trabalhador e enseja o reconhecimento da atividade como especial, desde que a ela exposto de modo habitual e diuturno em sua jornada de trabalho. Embora, a rigor, possa haver alguma dificuldade em enquadrá-la como agente químico ou orgânico típico, trata-se de agente patogênico com características físicas, químicas e biológicas, e o sistema do organismo mais comumente lesado pelo contato é o trato respiratório. Por ser partícula relativamente grande, sua inalação frequente pode provocar dermatite de contato no delicado tecido das vias aéreas superiores e no sensibilíssimo tecido pulmonar. A literatura médica relata com frequência a incidência de alergias, asma e pneumonia por irritação, em que a inflamação do pulmão e bronquíolos dá-se não em razão da presença de agentes químicos em si, mas pela intromissão do agente físico irritante em local desprovido de qualquer resistência. Isto se dá de forma gradativa, escapando, no mais das vezes, à atenção do trabalhador. Os sintomas podem surgir de forma mais rápida se o indivíduo inalar a poeira de madeira pela boca. Assim, o processo lesivo ao organismo nem sempre é aparente, constituindo-se, no mais das vezes, em tosses secas crônicas, dificuldade respiratória, bronquite crônica, rinites, entre outros, podendo evoluir, com o tempo, para doença pulmonar obstrutiva crônica, quando seus efeitos maléficos tornam-se mais evidentes e, em geral, irreversíveis.

Em suma: a poeira vegetal provoca, ao longo dos anos, redução da função pulmonar, em maior ou menor escala, conforme o indivíduo. Ademais, essa poeira também pode ser veículo para agentes químicos tóxicos (presentes em tintas, solventes e outros) e biológicos (fungos), igualmente agressivos ao trato respiratório. Nestes casos, em geral a asma é a patologia mais frequente, e tem natureza alérgica. Portanto, as atividades exercidas sob as condições acima descritas ensejam seu reconhecimento como especial, desde que demonstrada a exposição por meio de laudo técnico, conforme restou demonstrado nos autos.

Comprovada a agressividade do agente e o malefício à saúde do trabalhador, pela exposição continuada ao longo da jornada de trabalho, o reconhecimento da especialidade pode ser feito mesmo sem enquadramento nos decretos regulamentadores, pois seu rol não é exaustivo. De qualquer sorte, podendo ser veículo de agentes químicos e biológicos, e mesmo tóxicos, cabe enquadrar a poeira sob os códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/1964, e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.

Nesse sentido os precedentes desta Corte, v. g.: Apelação/Reexame Necessário 00213525020144049999, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 5/8/2016; Apelação/Reexame Necessário 0004852-35.2016.404.9999, Relator Desembargador Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. 23/6/2016, e Apelação/Reexame Necessário 5013425-26.2011.404.7000, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 24/7/2013.

Agente físico ruído

Quanto ao agente nocivo ruído adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

Importa destacar que não há impedimento para o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, em razão do agente ruído, ainda que o formulário indique exposição à pressão sonora variável, uma vez que o Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

Agentes químicos - Hidrocarbonetos aromáticos

Em relação aos agentes químicos, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região firmou o entendimento de que a exposição qualitativa a tais agentes pode ser reconhecida somente até 2/12/1998. Nesse sentido: Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Relator para o acórdão Dr. João Batista Lazzari, D.E. 2/4/2013. Isso porque, a partir da publicação da Medida Provisória 1.729, de 3/12/1998, convertida na Lei 9.732, as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividade ou operações insalubres, consagradas na NR-15, com os respectivos conceitos de “limites de tolerância”, “concentração”, “natureza” e “tempo de exposição ao agente”, é que devem reger a caracterização da natureza da atividade, para fins previdenciários.

Desse modo, até 2/12/1998, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 3/12/1998, devem ser observados os limites constantes da NR-15, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista.

Entretanto, há que se atentar para as particularidades da própria regulamentação no tocante às diversas substâncias. Por exemplo, a NR-15 dispõe que são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas listadas no Anexo 13, sendo que a caracterização de insalubridade das atividades mencionadas nesse Anexo não exige a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes ali previstos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa. É o caso, por exemplo, de funções em contato com hidrocarbonetos aromáticos, solventes, óleos minerais, parafina e outras substâncias reconhecidamente cancerígenas, motivo pelo qual, mesmo após 3/12/1998, sua mera presença aferida de forma qualitativa (não quantitativa) permite o enquadramento do período como especial, na hipótese de exposição habitual e permanente.

Especificamente em relação aos hidrocarbonetos importa referir que podem ser aromáticos e alifáticos, sendo que o elemento base para a classe dos hidrocarbonetos aromáticos é o benzeno, uma vez que todos os aromáticos possuem pelo menos um anel benzênico. É uma substância usada como solvente (de iodo, enxofre, graxas, ceras, etc.) e matéria-prima básica na produção de muitos compostos orgânicos importantes tais como fenol, anilina, trinitrotolueno, plásticos, gasolina, borracha sintética, colas, tintas, corantes, lubrificantes, detergentes, explosivos, napalm, pesticidas, entre outros.

É um composto tóxico, cuja exposição tem graves efeitos na saúde. O Departamento de Saúde e Serviços Humanos dos Estados Unidos (US Department of Health and Human Services, DHHS) classifica o benzeno como um cancerígeno humano porque a exposição prolongada ao benzeno pode provocar leucemia, um tipo de câncer do sangue para os órgãos hematopoiéticos, potencialmente fatal em indivíduos suscetíveis. Em particular, a leucemia mieloide aguda ou leucemia não linfocítica, aguda não são contestadas como sendo causadas pelo benzeno. O benzeno também é largamente conhecido por atingir fígado, rins, pulmões, coração e cérebro, podendo causar, inclusive, quebra da cadeia de DNA, provocando danos cromossômicos e, via de consequência, diversos tipos de câncer.

Desse modo, por se tratar de substância comprovadamente cancerígena, os hidrocarbonetos aromáticos, dispensam a apresentação de análise quantitativa.

Agente Cimento

Especificamente em relação ao cimento, cumpre destacar que é uma matéria prima composta por vários óxidos, sendo muito irritante para a pele em virtude de ser abrasivo e altamente alcalino. Além disso, certas impurezas presentes no cimento têm efeito alergênico (Fonte: http://www.engtrab.com.br/dermatose.htm, consulta em 12/07/2017). O contato frequente da pele humana com o cimento pode causar inúmeros males, especialmente dermatoses, sendo a maior causa destas (dermatites de contato por irritação, dermatites de contato alérgicas e hiperceratoses).

A previsão do cimento como agente nocivo constava das poeiras minerais ou dos agentes químicos nos antigos decretos regulamentadores (código 1.2.10 do Quadro Anexo ao Decreto n.° 53.831/64; código 1.2.12 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79), podendo, até o início da vigência da Lei nº 9.032/95, ser enquadrado como insalubre por categoria profissional (código 2.1.1 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 - engenharia, ou mesmo código 2.3.0 - construção civil). A partir da edição do Anexo 13 da NR15, no entanto, há especificação de Álcalis Cáusticos como agentes químicos nocivos (Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pela Portaria MTB n° 3.214/1978 - fabricação e manuseio de álcalis cáusticos).

Observe-se, ainda, que aplicando-se a Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos ter-se-á que "atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento" (TRF4, EINF 2000.71.01.002885-0, Terceira Seção, Relator João Batista Lazzari, D.E. 17/07/2009).

Com efeito, constatado o contato frequente da pele do segurado com cimento ou mesmo ambiente de trabalho propício à inalação de poeira de cimento, será cabível o reconhecimento da especialidade da atividade, uma vez que "a jurisprudência se pacificou no sentido de que as atividades insalubres previstas em lei são meramente explicativas, o que permite afirmar que, na análise das atividades especiais, deverá prevalecer o intuito protetivo ao trabalhador. Sendo assim, não se parece razoável afirmar que o agente insalubre da atividade do pedreiro seria apenas uma característica do seu local de trabalho, já que ele está em constante contato com o cimento, em diversas etapas de uma obra, às vezes direta, outras indiretamente, não se podendo afirmar, com total segurança, que em algum momento ele deixará de interferir na saúde do trabalhador" (REsp 354.737/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 09/12/2008).

Assim, o reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição ao cimento não fica limitada somente a fabricação desse produto, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de construção civil.

Habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos

Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.

Prova emprestada - Laudo similar

Observo ainda, que muitas vezes a solução para a busca da melhor resposta às condições de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, é a constatação dessas condições em estabelecimento de atividade semelhante àquele onde laborou originariamente o segurado, no qual poderá estar presente os mesmos agentes nocivos, o que permitirá um juízo conclusivo a respeito. Logo, não há óbice na utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante. Neste sentido, é a jurisprudência dominante deste Tribunal: AC 2006.71.99.000709-7, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU 2/3/2007 e APELREEX 2008.71.08.001075-4, Relator Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 3/8/2009. Ademais, a Súmula 106 deste TRF assim estabelece: Quando não é possível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor.

Ademais, não prospera o argumento de que o laudo, por não ser contemporâneo ao exercício das atividades, não serviria para a comprovação da especialidade da atividade. Isso porque, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas.

Equipamentos de proteção individual (EPI)

Quanto à utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), destaco que a partir de 3/12/1998, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.

No caso sob análise, ainda que alguns documentos façam referência ao uso de equipamentos de proteção, não ficou demonstrado o efetivo fornecimento pela empresa, a intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, o treinamento e uso efetivo do equipamento durante toda a jornada de trabalho e a respectiva fiscalização pelo empregador.

Além disso, para que se pudesse presumir a neutralização do agente agressivo, seriam necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - o que não ocorreu no caso em apreço. Qualquer referência à neutralização do agente agressivo por meio de equipamento de proteção, para ser considerada, deve ser palpável e concreta e não feita de maneira genérica. É indispensável que se comprove, pelo uso da tecnologia e mediante demonstração razoável, que o equipamento neutraliza o agente, se efetivamente é permanentemente utilizado e desde que período; do contrário, não pode ser afastado o enquadramento da atividade como sujeita a agentes nocivos.

Ademais, observo que este Tribunal, no julgamento do processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, recebido como recurso representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese, relativamente ao Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Nesse mesmo julgamento foram fixadas, também, as situações que dispensam a análise referente à utilização de EPIs, cabendo o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o formulário PPP da empresa indique a adoção de EPI eficaz:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º: Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, em 13/9/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015: Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Relator Ézio Teixeira, 19/4/2017)

Além dessas hipóteses, o voto-complementar proferido pelo eminente Desembargador Federal Jorge Antônio Maurique em continuidade ao mesmo julgamento (processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC) acrescentou mais três exceções, ao rol taxativo previsto no IRDR Tema 15, nas quais, igualmente, é cabível o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o formulário PPP fornecido pela empresa indique a adoção de EPI eficaz, quais sejam: calor, radiações ionizantes e trabalhos em condições hiperbáricas.

Por outro lado, observo que se estiver comprovado o trabalho em condições especiais, a mera ausência do código ou o preenchimento equivocado do campo GFIP no formulário não obsta o reconhecimento da especialidade do período, pois o INSS possui os meios necessários para sanar eventual irregularidade constatada na empresa, não podendo o segurado ser penalizado por falha do empregador.

Quanto ao recolhimento das contribuições estabelecidas nos artigos 57, §§ 6º e 7º da Lei 8.213/1991 e artigo 22, inciso II, da Lei 8.212/1991, cabe ao empregador efetuá-lo, conforme dispõe o artigo 30, inciso I, alíneas a e b, da Lei 8.212/1991:

Artigo 30: A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:

I - a empresa é obrigada a:

a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;

b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência; (...)

Assim, o eventual emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.

Auxílio-doença de natureza não acidentária (Tema 998 STJ)

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o julgamento do REsp 1.759.098/RS e do REsp 1.723.181/RS , interpostos em face do IRDR 08 deste Tribunal, à sistemática dos recursos repetitivos, submetendo a seguinte questão ao julgamento do colegiado:

Possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária.

Referidos recursos foram julgados na sessão de 26/6/2019, cujos acórdãos foram publicados em 1/8/2019, resultando na seguinte tese firmada:

O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

A tese jurídica formada no acórdão paradigma deve ser imediatamente aplicada, nos termos do que dispõe o artigo 1.040 do CPC. Logo, tem-se como possível o cômputo do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que intercalado com desempenho de atividades em condições especiais.

Feitas estas observações, concluo que deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/09/1977 a 14/09/1977, 14/08/1978 a 05/11/1978, 06/07/1979 a 30/08/1979, 06/06/1980 a 26/03/1981, 03/11/1981 a 30/03/1982, 16/07/1982 a 12/08/1982, 23/08/1982 a 09/10/1982, 03/01/1983 a 02/07/1983, 20/11/1985 a 17/01/1986, 18/02/1986 a 27/05/1986, 20/01/1987 a 12/02/1987, 10/04/1987 a 16/10/1987, 12/12/1987 a 30/01/1988, 03/03/1988 a 27/05/1988, 01/06/1988 a 15/08/1988, 11/10/1988 a 20/02/1989, 03/04/1989 a 30/08/1989, 01/09/1989 a 17/04/1990, 03/09/1990 a 17/10/1990, 22/10/1990 a 10/01/1991, 15/01/1991 a 20/03/1993, 01/01/1994 a 23/07/1994, 06/01/1995 a 09/03/1995, 01/09/1995 a 28/02/1996, 01/08/1996 a 16/12/1996, 07/01/1997 a 03/03/1998, 11/08/1998 a 26/02/1999, 10/08/1999 a 13/09/2000, 02/01/2001 a 20/08/2001, 11/03/2002 a 31/05/2002, 22/10/2002 a 20/12/2002, 21/03/2003 a 04/09/2003, bem como deve ser parcialmente provido o recurso da parte autora para reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos interregnos de 11/09/2003 a 22/09/2005 e 01/09/2009 a 09/12/2015.

Conversão Inversa

Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo 1.310.034-PR, em 26/11/2014, publicado no DJe em 2/2/2015, Relator o Ministro Herman Benjamin) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, na hipótese dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.

Dessa forma, dada a excepcionalidade da situação, declaro a impossibilidade de proceder à conversão, para especial, de períodos de atividade comum, ainda que anteriores a 28/4/1995, devendo ser improvido o apelo da parte autora, no tópico.

Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.

No caso em apreço, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta ação, a parte autora perfaz 22 anos e 1 mês, insuficientes para a concessão do benefício pretendido.

Requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.

Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.

Requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra dos pontos

A aposentadoria por pontos é uma modalidade de aposentadoria que possui uma regra de pontuação formada pela soma da idade com o tempo de contribuição, e na qual não se aplica o fator previdenciário, conforme estabelecido no artigo 29-C da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.183/2015, nos seguintes termos:

Artigo 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.

§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:

I - 31 de dezembro de 2018;

II - 31 de dezembro de 2020;

III - 31 de dezembro de 2022;

IV - 31 de dezembro de 2024; e

V - 31 de dezembro de 2026.

§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.

§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.

§ 5º Vetado

Vale destacar, outrossim, que para poder optar pela implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade por pontos, o segurado precisa preencher todos os requisitos obrigatórios simultaneamente.

Conversão do tempo especial em comum

Acerca da conversão do tempo especial em comum, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo 1151363, em 23/3/2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/5/1998, nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91. 2. Precedentes do STF e STJ.

Assim, considerando que o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/5/1998.

O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. Assim, implementados os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 8.213/1991 o fator de conversão deverá ser 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 de comum).

Tempo de serviço/contribuição da parte autora

Considerado o presente provimento judicial e o tempo reconhecido administrativamente, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:

Data de Nascimento24/07/1958
SexoMasculino
DER14/06/2016

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)13 anos, 9 meses e 0 dias181 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)14 anos, 3 meses e 15 dias187 carências
Até a DER (14/06/2016)28 anos, 6 meses e 29 dias363 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-01/09/197714/09/19770.40
Especial
0 anos, 0 meses e 14 dias
+ 0 anos, 0 meses e 8 dias
= 0 anos, 0 meses e 6 dias
2-14/08/197805/11/19780.40
Especial
0 anos, 2 meses e 22 dias
+ 0 anos, 1 meses e 19 dias
= 0 anos, 1 meses e 3 dias
3-06/07/197930/08/19790.40
Especial
0 anos, 1 meses e 25 dias
+ 0 anos, 1 meses e 3 dias
= 0 anos, 0 meses e 22 dias
4-06/06/198026/03/19810.40
Especial
0 anos, 9 meses e 21 dias
+ 0 anos, 5 meses e 24 dias
= 0 anos, 3 meses e 27 dias
5-03/11/198130/03/19820.40
Especial
0 anos, 4 meses e 28 dias
+ 0 anos, 2 meses e 28 dias
= 0 anos, 2 meses e 0 dias
6-16/07/198212/08/19820.40
Especial
0 anos, 0 meses e 27 dias
+ 0 anos, 0 meses e 16 dias
= 0 anos, 0 meses e 11 dias
7-23/08/198209/10/19820.40
Especial
0 anos, 1 meses e 17 dias
+ 0 anos, 0 meses e 28 dias
= 0 anos, 0 meses e 19 dias
8-03/01/198302/07/19830.40
Especial
0 anos, 6 meses e 0 dias
+ 0 anos, 3 meses e 18 dias
= 0 anos, 2 meses e 12 dias
9-20/11/198517/01/19860.40
Especial
0 anos, 1 meses e 28 dias
+ 0 anos, 1 meses e 4 dias
= 0 anos, 0 meses e 24 dias
10-18/02/198627/05/19860.40
Especial
0 anos, 3 meses e 10 dias
+ 0 anos, 2 meses e 0 dias
= 0 anos, 1 meses e 10 dias
11-20/01/198712/02/19870.40
Especial
0 anos, 0 meses e 23 dias
+ 0 anos, 0 meses e 13 dias
= 0 anos, 0 meses e 10 dias
12-10/04/198716/10/19870.40
Especial
0 anos, 6 meses e 7 dias
+ 0 anos, 3 meses e 22 dias
= 0 anos, 2 meses e 15 dias
13-12/12/198730/01/19880.40
Especial
0 anos, 1 meses e 19 dias
+ 0 anos, 0 meses e 29 dias
= 0 anos, 0 meses e 20 dias
14-03/03/198827/05/19880.40
Especial
0 anos, 2 meses e 25 dias
+ 0 anos, 1 meses e 21 dias
= 0 anos, 1 meses e 4 dias
15-01/06/198815/08/19880.40
Especial
0 anos, 2 meses e 15 dias
+ 0 anos, 1 meses e 15 dias
= 0 anos, 1 meses e 0 dias
16-11/10/198820/02/19890.40
Especial
0 anos, 4 meses e 10 dias
+ 0 anos, 2 meses e 18 dias
= 0 anos, 1 meses e 22 dias
17-03/04/198930/08/19890.40
Especial
0 anos, 4 meses e 28 dias
+ 0 anos, 2 meses e 28 dias
= 0 anos, 2 meses e 0 dias
18-01/09/198917/04/19900.40
Especial
0 anos, 7 meses e 17 dias
+ 0 anos, 4 meses e 16 dias
= 0 anos, 3 meses e 1 dias
19-03/09/199017/10/19900.40
Especial
0 anos, 1 meses e 15 dias
+ 0 anos, 0 meses e 27 dias
= 0 anos, 0 meses e 18 dias
20-22/10/199010/01/19910.40
Especial
0 anos, 2 meses e 19 dias
+ 0 anos, 1 meses e 17 dias
= 0 anos, 1 meses e 2 dias
21-15/01/199120/03/19930.40
Especial
2 anos, 2 meses e 6 dias
+ 1 anos, 3 meses e 21 dias
= 0 anos, 10 meses e 15 dias
22-01/01/199423/07/19940.40
Especial
0 anos, 6 meses e 23 dias
+ 0 anos, 4 meses e 1 dias
= 0 anos, 2 meses e 22 dias
23-06/01/199509/03/19950.40
Especial
0 anos, 2 meses e 4 dias
+ 0 anos, 1 meses e 8 dias
= 0 anos, 0 meses e 26 dias
24-01/09/199528/02/19960.40
Especial
0 anos, 5 meses e 28 dias
+ 0 anos, 3 meses e 16 dias
= 0 anos, 2 meses e 12 dias
25-01/08/199616/12/19960.40
Especial
0 anos, 4 meses e 16 dias
+ 0 anos, 2 meses e 21 dias
= 0 anos, 1 meses e 25 dias
26-07/01/199703/03/19980.40
Especial
1 anos, 1 meses e 27 dias
+ 0 anos, 8 meses e 10 dias
= 0 anos, 5 meses e 17 dias
27-11/08/199826/02/19990.40
Especial
0 anos, 6 meses e 16 dias
+ 0 anos, 3 meses e 27 dias
= 0 anos, 2 meses e 19 dias
28-10/08/199913/09/20000.40
Especial
1 anos, 1 meses e 4 dias
+ 0 anos, 7 meses e 26 dias
= 0 anos, 5 meses e 8 dias
29-02/01/200120/08/20010.40
Especial
0 anos, 7 meses e 19 dias
+ 0 anos, 4 meses e 17 dias
= 0 anos, 3 meses e 2 dias
30-11/03/200231/05/20020.40
Especial
0 anos, 2 meses e 20 dias
+ 0 anos, 1 meses e 18 dias
= 0 anos, 1 meses e 2 dias
31-22/10/200220/12/20020.40
Especial
0 anos, 1 meses e 29 dias
+ 0 anos, 1 meses e 5 dias
= 0 anos, 0 meses e 24 dias
32-21/03/200304/09/20030.40
Especial
0 anos, 5 meses e 14 dias
+ 0 anos, 3 meses e 8 dias
= 0 anos, 2 meses e 6 dias
33-11/09/200322/09/20050.40
Especial
2 anos, 0 meses e 12 dias
+ 1 anos, 2 meses e 19 dias
= 0 anos, 9 meses e 23 dias
34-01/09/200909/12/20150.40
Especial
6 anos, 3 meses e 9 dias
+ 3 anos, 9 meses e 5 dias
= 2 anos, 6 meses e 4 dias

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)18 anos, 2 meses e 4 dias18140 anos, 4 meses e 22 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)4 anos, 8 meses e 22 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)18 anos, 11 meses e 1 dia18741 anos, 4 meses e 4 diasinaplicável
Até a DER (14/06/2016)37 anos, 5 meses e 10 dias36357 anos, 10 meses e 20 dias95.3333

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 8 meses e 22 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 14/06/2016 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, formulado em 14/06/2016.

Danos morais

Relativamente ao pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, em face da negativa do INSS em lhe conceder o benefício almejado, tenho que não assiste razão à parte autora.

Ocorre que o indeferimento do benefício, ou o não reconhecimento de determinados períodos na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral, uma vez que o referido ato pode ser reparado pelas vias legais (judiciais ou administrativas).

Registre-se, outrossim, que é atribuição da Autarquia Previdenciária analisar pedidos de concessão de benefício. A negativa, no caso, teve fundamento legal. Pretender que decisão denegatória de benefício previdenciário, por si só, gere dano indenizável importaria suprimir do INSS a autonomia que a lei lhe concede.

A jurisprudência tem se manifestado no sentido de que o mero dissabor ou aborrecimento não constitui dano moral, pois ele exige, objetivamente, um sofrimento significativo, não comprovado no caso em tela.

Nesse sentido, colaciono precedentes jurisprudenciais:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA NO PERÍODO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. INDEFERIMENTO.

(...)

4. Representando o dano moral um reflexo social de um ultraje que abala a imagem ou honra do ofendido, não se pode considerar configurado o mesmo em situação de simples discrepância relativa à pretensão da parte, ainda que haja direito quanto a essa, sendo necessária a prova do prejuízo alegado, o que, in casu, a parte não logrou demonstrar. (TRF4, AC 2005.04.01.044500-4, Quinta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, publicado em 15/3/2006).

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.

(...)

3. O indeferimento do benefício na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral. (TRF4, APELREEX 5000308-54.2010.404.7112, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 06/10/2011)

Portanto, entendo que inexiste direito à indenização por danos morais, porquanto não agiu a Autarquia de modo a causar lesão ou abalo à demandante.

Assim, deve ser negado provimento à apelação da parte autora, no ponto.

Consectários da condenação. Correção e juros.

A sentença estabeleceu os seguintes critérios de atualização monetária e incidência de juros de mora:

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada conforme segue:

- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91);

- IPCA-E (desde 07/2009, conforme RE 870.947/SE, tema 810 dos recursos com repercussão geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal).

No que tange à correção monetária, devem ser observados os critérios acima referidos, na medida em que o STF, em julgamento definitivo do RE 870.947/SE (Tema 810), em 20/09/2017, definiu que as demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) devem observar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Especial (IPCA-E) como critério de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, a partir de julho de 2009, considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios.

os juros moratórios são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula 204 do STJ, Súmula 75 do TRF da 4ª Região e Decreto-Lei 2.322/87) e, desde 01/07/2009 passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, sem capitalização, conforme definiu o STF, no RE 870.947/SE.

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);

- INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)

Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Destaco, outrossim, que a questão está sob debate nos autos da ADI 7064 no Supremo Tribunal Federal, não havendo ainda posicionamento da Corte acerca da inconstitucionalidade da emenda constitucional.

Desse modo, a incidência dos consectários legais é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte.

Honorários advocatícios

Conforme o entendimento da Terceira Seção do Tribunal, o acolhimento do pedido principal e a rejeição da pretensão de pagamento de danos morais implica reconhecimento de sucumbência recíproca (TRF4, Terceira Seção, EINF 5000062-27.2011.404.7014, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, 13/9/2013).

Logo, necessária a condenação de cada uma das partes em relação à sua parcela de sucumbência, sendo a do INSS quanto ao acolhimento do pedido principal e a da parte autora quanto à improcedência do pedido relativo à condenação por danos morais.

Em face disso, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §4º, inciso III e §5º do referido dispositivo legal.

Por outro prisma, considerando a improcedência do pedido relativo à condenação por danos morais, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa correspondente ao pedido de danos morais, devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do artigo 85 do NCPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face do benefício da assistência judiciária gratuita previamente deferida.

Honorários periciais

Tendo em vista a sucumbência quanto ao pedido principal, deve o INSS suportar o pagamento dos valores fixados a título de honorários periciais. Caso tal despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, o pagamento dos honorários periciais será realizado mediante reembolso, de acordo com o artigo 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.

Custas processuais

Custas por metade, suspensa a execução quanto à parte autora, em face da assistência judiciária gratuita previamente deferida e quanto a Autarquia, por força do estabelecido artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB14/06/2016
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Conclusão

Manter a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/09/1977 a 14/09/1977, 14/08/1978 a 05/11/1978, 06/07/1979 a 30/08/1979, 06/06/1980 a 26/03/1981, 03/11/1981 a 30/03/1982, 16/07/1982 a 12/08/1982, 23/08/1982 a 09/10/1982, 03/01/1983 a 02/07/1983, 20/11/1985 a 17/01/1986, 18/02/1986 a 27/05/1986, 20/01/1987 a 12/02/1987, 10/04/1987 a 16/10/1987, 12/12/1987 a 30/01/1988, 03/03/1988 a 27/05/1988, 01/06/1988 a 15/08/1988, 11/10/1988 a 20/02/1989, 03/04/1989 a 30/08/1989, 01/09/1989 a 17/04/1990, 03/09/1990 a 17/10/1990, 22/10/1990 a 10/01/1991, 15/01/1991 a 20/03/1993, 01/01/1994 a 23/07/1994, 06/01/1995 a 09/03/1995, 01/09/1995 a 28/02/1996, 01/08/1996 a 16/12/1996, 07/01/1997 a 03/03/1998, 11/08/1998 a 26/02/1999, 10/08/1999 a 13/09/2000, 02/01/2001 a 20/08/2001, 11/03/2002 a 31/05/2002, 22/10/2002 a 20/12/2002, 21/03/2003 a 04/09/2003.

Dar parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos interregnos de 11/09/2003 a 22/09/2005 e 01/09/2009 a 09/12/2015, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER - 14/06/2016.

Negar provimento ao apelo da Autarquia.

Adequar de ofício a forma de incidência dos consectários legais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB, com comprovação nos autos.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004394273v20 e do código CRC a0c96ebf.Informações adicionais da assinatura:
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40004394273.V20


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003004-49.2017.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: VALDOIR MACHADO BERNARDES (AUTOR)

ADVOGADO(A): MÁRCIA SOUZA DOS SANTOS (OAB RS055483)

ADVOGADO(A): CARLOS GUILHERME ROSSATO DE ROSSATO (OAB RS066382)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO. JUROS. CUSTAS. HONORÁRIOS.

1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

2. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.

3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

4. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, diante do risco de contágio sempre presente.

5. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.

6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.

7. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.

8. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

9. Custas processuais e honorários advocatícios divididos em igual proporção, em face da recíproca sucumbência, fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do CPC.

10. A parte autora é isenta do pagamento das custas por força do benefício da AJG previamente concedido e a Autarquia é isenta quando demandada na JF e na Justiça do Estado RS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB, com comprovação nos autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004394274v4 e do código CRC e806072d.Informações adicionais da assinatura:
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5003004-49.2017.4.04.7102
40004394274 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2024 A 17/04/2024

Apelação Cível Nº 5003004-49.2017.4.04.7102/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: VALDOIR MACHADO BERNARDES (AUTOR)

ADVOGADO(A): MÁRCIA SOUZA DOS SANTOS (OAB RS055483)

ADVOGADO(A): CARLOS GUILHERME ROSSATO DE ROSSATO (OAB RS066382)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/04/2024, às 00:00, a 17/04/2024, às 16:00, na sequência 667, disponibilizada no DE de 01/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DO BENEFÍCIO - CEAB, COM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2024 04:01:00.

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