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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO. JUROS. TRF4. 5001862-47.2017.4.04.7122

Data da publicação: 03/05/2024, 11:01:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO. JUROS. 1. Extinção do feito sem julgamento de mérito relativamente a pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, com fundamento no Tema 629 do STJ, em razão da ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 4. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 5. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5001862-47.2017.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 26/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001862-47.2017.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: LUIS CARLOS SILVEIRA ALCANTARA (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANA MARIA NEVES DA SILVA (OAB RS050826)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: MARCIA GLADIS SANTOS DOS SANTOS (Sucessor)

ADVOGADO(A): ANA MARIA NEVES DA SILVA (OAB RS050826)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

LUIS CARLOS SILVEIRA ALCANTARA (SUCESSÃO) e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpuseram recursos de apelação (evento 50, APELAÇÃO2 e evento 45, APELAÇÃO1, respectivamente) contra sentença proferida em 13/11/2017 (evento 41, SENT1) cujo dispositivo tem o seguinte teor:

(...)

Em face do exposto:

I) Extingo o processo, sem exame do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento dos períodos de 11/05/1989 a 22/03/1990, como tempo de serviço especial (art. 485, IV e VI, do NCPC);

II) Julgo improcedente o pedido de reconhecimento, para fins de averbação, dos períodos de 09/10/1979 a 14/03/1980, de 01/04/1980 a 28/08/1980, de 03/08/1982 a 11/01/1983, de 12/11/1997 a 04/01/1999, de 19/07/1999 a 30/01/2006 e de 06/12/2006 a 16/07/2012 como tempo de serviço especial (art. 487, I, do NCPC); e

III) Julgo parcialmente procedente o pedido (art. 487, I, do NCPC), para:

a) Reconhecer, para fins de averbação, os períodos de 01/04/1986 a 30/10/1988 e de 12/12/1988 a 03/02/1989 como tempo de serviço especial, convertendo-os em comum mediante a multiplicação pelo fator de conversão 1,4;

b) Determinar à parte ré que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (NB 158.293.489-1), a contar da data do requerimento administrativo (16/07/2012), com renda mensal inicial (RMI) correspondente a 100% do salário de benefício;

c) Condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data da implantação do benefício/revisão, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos.

Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, condeno a parte ré a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, a incidir sobre o valor da condenação a ser apurado quando da futura liquidação da sentença (inciso II do § 4º do art. 85 c/c o art. 509), esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ). Deverá a parte ré, ainda, arcar com o pagamento das custas processuais, dispensado o seu pagamento, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96.

Verificada sucumbência mínima da parte autora, aplica-se o par. único do art. 86.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.

Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).

(...)

Em suas razões de apelação, a parte autora postulou, em síntese, o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos laborados junto às empresas Faustin Bordignon Ltda. (09/10/1979 a 14/03/1980), Gus Livonius Eng. & Construções Ltda. (01/04/1980 a 28/08/1980), Seg Serviços Ltda. (03/08/1982 a 11/01/1983), Sociedade de Onibus Poa SOPAL Ltda. (12/11/1997 a 04/01/1999), Sociedade de Ônibus União - SOUL Ltda. (19/07/1999 a 30/01/2006) e Sociedade de Ônibus Gigante - SOGIL Ltda. (06/12/2006 a 16/07/2012), em razão da natureza das funções exercidas (motorista, serralheiro e auxiliar de fábrica de borracharia) e da exposição a agentes nocivos como colas, solventes, poeira, calor e ruído excessivo; bem como a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da DER.

A Autarquia Previdenciária, por sua vez, postulou, em síntese, o afastamento da capitalização dos juros moratórios na aplicação da Lei nº 11.960/2009.

Sem contrarrazões aos recursos, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

Noticiado o óbito da parte autora (evento 2, PET1), foram habilitados os dependentes (evento 9, DESPADEC1) e retificado o polo ativo da demanda (evento 11, CERT1).

VOTO

Legislação Aplicável

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento dos recursos

Importa referir que as apelações devem ser recebidas, por serem próprias, regulares e tempestivas.

Remessa necessária

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 4/11/2009, DJe 3/12/2009).

Tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido no artigo 496, §3º, inciso I, do NCPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.

Nesses termos, não havendo interposição de recurso voluntário pelo INSS nos pontos, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento do exercício de atividade especial, pela parte autora, nos períodos de 01/04/1986 a 30/10/1988 e 12/12/1988 a 03/02/1989.

Atividade Especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).

Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;

b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91. 2. Precedentes do STF e do STJ.

Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Caso Concreto

A sentença assim analisou os períodos controvertidos de atividade exercida em condições especiais (09/10/1979 a 14/03/1980, 01/04/1980 a 28/08/1980, 03/08/1982 a 11/01/1983, 12/11/1997 a 04/01/1999, 19/07/1999 a 30/01/2006 e 06/12/2006 a 16/07/2012), in verbis:

(...)

NO CASO CONCRETO, respeitadas as premissas fixadas acima e ao longo da instrução (evento 14), analiso um a um os períodos controvertidos:

Faustin Bordignon
Período:09/10/1979 a 14/03/1980
Cargo/função:
Provas:DSS-8030/PPP
Laudo Técnico
Laudo Similar/ empresa inativaBaixada
Enquadramento:Atividade
Agente Nocivo
Inviabilidade de Enquadramento:A parte autora alega que desempenhava a função de auxiliar em fábrica de borracharia. A empresa encontra-se comprovadamente inativa. No comprovante de inscrição e de situação cadastral da empresa perante a Receita Federal do Brasil acostado (evento 1, PROCADM5, fl. 32), não há indicação da atividade empresarial. Não houve instrução do processo administrativo, nem do processo judicial, com cópia de CTPS com a anotação do contrato de trabalho. No CNIS, não consta informação acerca da ocupação. Desse modo, não houve a mínima comprovação quer da atividade exercida, quer do ramo de atividade da empresa, de modo a possibilitar a produção de prova por similaridade. Intimada para complementar a prova documental, a parte autora manteve-se silente. Assim, não comprovados os fatos constitutivos do direito da parte autora, a improcedência é de rigor.

Gus Livonius Eng. e Construções
Período:01/04/1980 a 28/08/1980
Cargo/função:
Provas:DSS-8030/PPP
Laudo Técnico
Laudo Similar/ empresa inativaBaixada
Enquadramento:Atividade
Agente Nocivo
Inviabilidade de Enquadramento:A parte autora alega que desempenhava a função de motorista de caminhão. A empresa encontra-se comprovadamente inativa e, segundo a sua situação cadastral perante a Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul (e a sua própria denominação social), atuava no segmento de construção civil. Não houve instrução do processo administrativo, nem do processo judicial, com cópia de CTPS com a anotação do contrato de trabalho. No CNIS, não consta informação acerca da ocupação. Desse modo, não houve a mínima comprovação da atividade alegadamente exercida para fins de enquadramento por categoria profissional. Intimada para complementar a prova documental, a parte autora manteve-se inerte. Assim, não comprovados os fatos constitutivos do direito da parte autora, a improcedência é de rigor.

Seg Serviços
Período:03/08/1982 a 11/01/1983
Cargo/função:
Provas:DSS-8030/PPP
Laudo Técnico
Laudo Similar/ empresa inativaBaixada
Enquadramento:Atividade
Agente Nocivo
Inviabilidade de Enquadramento:A parte autora alega que desempenhava a função de motorista de caminhão. A empresa encontra-se comprovadamente inativa e, segundo a sua situação cadastral perante a Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul, atuava no ramo de transportes de cargas rodiviário. Não houve instrução do processo administrativo, nem do processo judicial, com cópia de CTPS com a anotação do contrato de trabalho. No CNIS, não consta informação acerca da ocupação. Desse modo, embora a alegação seja corroborada pelo ramo de atuação da empresa, não houve a mínima comprovação da atividade alegadamente exercida para fins de enquadramento por categoria profissional. Intimada para complementar a prova documental, a parte autora manteve-se inerte. Assim, não comprovados os fatos constitutivos do direito da parte autora, a improcedência é de rigor.

(...)

Sociedade de Ônibus POA Ltda. (SOPAL)
Período:12/11/1997 a 04/01/1999
Cargo/função:Motorista (CTPS)
Provas:DSS-8030/PPPEvento 1, PROCADM5, fls. 54/55
Laudo Técnico
Laudo Similar/ empresa inativa
Enquadramento:Atividade
Agente Nocivo
Inviabilidade de Enquadramento:Ruído abaixo do limite de tolerância

Sociedade de Ônibus União Ltda. (SOUL)
Período:19/07/1999 a 30/01/2006
Cargo/função:Motorista (CTPS)
Provas:DSS-8030/PPPEvento 1, PROCADM5, fls. 52/53
Laudo Técnico
Laudo Similar/ empresa inativa
Enquadramento:Atividade
Agente Nocivo
Inviabilidade de Enquadramento:Ruído abaixo do limite de tolerância.

Sociedade de Ônibus Gigante (SOGIL)
Período:06/12/2006 a 16/07/2012
Cargo/função:Motorista (CTPS)
Provas:DSS-8030/PPPEvento 1, PROCADM5, fls. 57/58
Laudo Técnico
Laudo Similar/ empresa inativa
Enquadramento:Atividade
Agente Nocivo
Inviabilidade de Enquadramento:Ruído abaixo do limite de tolerância.

(...)

No caso, entendo que a sentença merece reforma no ponto relativo ao julgamento de improcedência do pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos laborados junto às empresas Faustin Bordignon Ltda. (09/10/1979 a 14/03/1980), Gus Livonius Eng. & Construções Ltda. (01/04/1980 a 28/08/1980) e Seg Serviços Ltda. (03/08/1982 a 11/01/1983).

Inicialmente, acerca da não comprovação da especialidade postulada, observo que não há reparos a serem feitos na sentença. De fato, não foram juntados quaisquer documentos das empresas acerca das atividades desenvolvidas, tampouco apresentado rol de testemunhas que pudessem esclarecer quais as funções exercidas pelo autor, embora tais providências tenham sido devidamente oportunizadas pelo Magistrado de origem (evento 14, DESPADEC1). Assim, e considerando ainda que as empresas não mais se encontram em atividade, inviável o eventual enquadramento por atividade profissional ou mesmo o deferimento de prova pericial, já que ausentes os parâmetros mínimos para a avaliação da realidade laboral do autor.

Por outro lado, cumpre observar a tese firmada no Tema 629 do STJ, que possui a seguinte redação:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Vinha compreendendo que, de regra, ela deveria ter seu alcance restrito à espécie de benefício (aposentadoria por idade rural) e tempo de serviço (tempo rural) que eram objeto de discussão no recurso paradigma que foi reconhecido como representativo de controvérsia (artigo 543-C, do CPC de 1973).

Fundamentava meu posicionamento em razão de serem maiores as dificuldades do segurado na obtenção de documentação idônea de tempo rural, visto que, invariavelmente, se referem a períodos longínquos e a atividades desenvolvidas em meio muito menos formal do que as atividades urbanas.

Todavia, da leitura do referido julgado, convenci-me de que os fundamentos centrais da decisão judicial que ensejou a tese firmada não estão, necessariamente, associados à espécie de benefício ou de tempo a ser analisado na ação judicial, e sim à ausência de início de prova material para o reconhecimento do período postulado, dificuldade que a prática forense tem evidenciado que não se restringe apenas ao tempo rural.

De fato, o STJ estabeleceu o entendimento de que, na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de cômputo de tempo, a ausência/insuficiência de início de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção do processo, sem resolução de mérito. Assegura-se com isso a oportunidade de ajuizamento de nova ação, sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada formada no processo anterior, caso o segurado venha a obter outros documentos, preservando, assim, o direito fundamental de acesso à Previdência Social.

Creio que o caso em tela se amolda à orientação traçada no julgamento do Recurso Especial acima citado, pois ausente início de prova material dos intervalos em questão.

Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/10/1979 a 14/03/1980, 01/04/1980 a 28/08/1980 e 03/08/1982 a 11/01/1983, devendo ser parcialmente provida a apelação da parte autora, no particular.

Já em relação às suas demais disposições, a sentença, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir.

Destaca-se, por oportuno, que os formulários PPP relativos às empresas SOPAL, SOUL e SOGIL (evento 1, PROCADM5, fls. 52-58) referem apenas a existência de ruído inferior aos limites de tolerância previstos na legislação, e a parte autora não apresentou quaisquer documentos, nem mesmo laudos técnicos similares, que indiquem a exposição a outros agentes nocivos ou fatores aptos a caracterizar a especialidade das atividades, limitando-se a referir genericamente, em suas razões de apelação, a caracterização do tempo especial pela "natureza das funções exercidas" e pela exposição "tanto aos agentes nocivos qualitativos: como colas, solventes, poeira, quanto aos quantitativos, como calor e ruídos excessivos, conforme consta no formulário emitido pela própria empresa, este devidamente juntado aos autos". Portanto, inviável o reconhecimento da especialidade postulada.

Feitas estas observações, concluo que deve ser parcialmente provida a apelação da parte autora, no tópico, para extinguir, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/10/1979 a 14/03/1980, 01/04/1980 a 28/08/1980 e 03/08/1982 a 11/01/1983.

Direito à concessão do benefício de aposentadoria

Mantido integralmente o reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos na sentença, deve igualmente ser mantido o direito, nela reconhecido, à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a contar da DER (16/07/2012).

Consectários da condenação. Correção e juros.

A sentença estabeleceu os seguintes critérios de atualização monetária e incidência de juros de mora:

(...)

Quanto às parcelas vencidas, aplica-se a seguinte disciplina: (1) Incide correção monetária, a contar vencimento de cada prestação (Súmula nº 43 do STJ) pelos seguintes índices: IPC-r de 01.07.1994 a 30.06.1995 (Lei nº 8.880/1994); INPC de 04.07.1995 a 30.04.1996 (Leis nº 10.741/2003 e nº 11.430/2006); IGP-DI 05/1996 a 08/2006 (MP nº 1.415/1996 e Lei nº 10.192/2001); INPC de 09/2006 a 06/2009 (Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006); IPCA-E de 07/2009 em diante, em substituição à TR prevista na Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (Tema 810: STF - RE n. 870947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 20/09/2017); e (2) Computam-se juros de mora mensais de 1% (um por cento) ao mês sem capitalização até 06/2009 (Decreto-Lei nº 2.322/1987); 0,5% (meio por cento) ao mês, com capitalização mensal, de 07/2009 a 04/2012 (Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009); e, de 05/2012 em diante (Lei nº 12.703/2012), o mesmo percentual mensal de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, com capitalização mensal, correspondentes a: (a) 0,5 % (meio por cento) ao mês caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% (oito vírgula cinco por cento); e (b) 70% (setenta por cento) da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);

- INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)

Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Destaco, outrossim, que a questão está sob debate nos autos da ADI 7064 no Supremo Tribunal Federal, não havendo ainda posicionamento da Corte acerca da inconstitucionalidade da emenda constitucional.

Nesses termos, deve ser provido o recurso do INSS para afastar a capitalização dos juros de mora. Outrossim, a incidência dos consectários legais também é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte.

Honorários advocatícios

Mantida a fixação dos honorários advocatícios na forma proclamada na sentença.

Importa destacar ainda, de acordo com a tese firmada no julgamento do Tema 1.050 do STJ, que o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. (Publicado em 5/5/2021)

Desse modo, qualquer discussão acerca dos valores ocasionalmente pagos em sede administrativa, decorrentes de concessão de benefício inacumulável com aquele pleiteado na peça inaugural, deverá ser efetuada na fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que o juízo de origem deverá observar o decidido pelo Tribunal Superior.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996).

Cumprimento imediato do acórdão

Deixo de determinar o cumprimento imediato do acórdão para fins de implantação do benefício, uma vez que a parte autora é falecida.

Conclusão

Mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/04/1986 a 30/10/1988 e 12/12/1988 a 03/02/1989 e, consequentemente, do direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a contar da DER, em 16/07/2012.

Provida a apelação do INSS, para afastar a capitalização dos juros de mora.

Parcialmente provida a apelação da parte autora, para extinguir, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/10/1979 a 14/03/1980, 01/04/1980 a 28/08/1980 e 03/08/1982 a 11/01/1983.

De ofício, adequados os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004431698v19 e do código CRC 8bcd41ff.Informações adicionais da assinatura:
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5001862-47.2017.4.04.7122
40004431698.V19


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001862-47.2017.4.04.7122/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: LUIS CARLOS SILVEIRA ALCANTARA (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANA MARIA NEVES DA SILVA (OAB RS050826)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: MARCIA GLADIS SANTOS DOS SANTOS (Sucessor)

ADVOGADO(A): ANA MARIA NEVES DA SILVA (OAB RS050826)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO. JUROS.

1. Extinção do feito sem julgamento de mérito relativamente a pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, com fundamento no Tema 629 do STJ, em razão da ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial.

2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.

3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.

4. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.

5. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004431699v3 e do código CRC 9c2a9c0d.Informações adicionais da assinatura:
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5001862-47.2017.4.04.7122
40004431699 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2024 A 24/04/2024

Apelação Cível Nº 5001862-47.2017.4.04.7122/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: LUIS CARLOS SILVEIRA ALCANTARA (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANA MARIA NEVES DA SILVA (OAB RS050826)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: MARCIA GLADIS SANTOS DOS SANTOS (Sucessor)

ADVOGADO(A): ANA MARIA NEVES DA SILVA (OAB RS050826)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/04/2024, às 00:00, a 24/04/2024, às 16:00, na sequência 560, disponibilizada no DE de 08/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2024 08:01:29.

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