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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO URBANO ANOTADO EM CTPS. COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TRF4. 5011310-16.2013.4.04.7112

Data da publicação: 29/04/2024, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO URBANO ANOTADO EM CTPS. COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, anotado em Carteira de Trabalho e Previdência Social, uma vez que esta goza de presunção de veracidade juris tantum. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 4. Por se tratar de substância comprovadamente cancerígena, os hidrocarbonetos aromáticos dispensam a apresentação de análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, permitindo o enquadramento como especial, na hipótese de exposição habitual e permanente. 5. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então. 6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 7. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 8. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 9. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 10. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. (TRF4, AC 5011310-16.2013.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 21/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011310-16.2013.4.04.7112/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011310-16.2013.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ORLANDO MAI (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)

ADVOGADO(A): ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Orlando Mai propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 14/10/2013 (evento 1), postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição, a contar da DER (27/07/2012), mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 12/7/1976 a 22/6/1979, 1/8/1979 a 16/7/1980, 9/10/1980 a 15/12/1980, 17/11/1981 a 12/4/1982, 26/3/1984 a 23/4/1984, 25/10/1984 a 10/10/1985, 17/3/1986 a 3/6/1986, 23/2/1987 a 22/6/1987, 8/3/1988 a 28/5/1988, 9/5/1989 a 21/2/1990, 17/7/1996 a 26/12/1996, 17/3/1989 a 28/4/89, 31/10/85 a 30/1/86, 11/6/86 a 26/1/87, 10/11/87 a 20/11/87, 11/12/87 a 6/1/1988, 7/1/1988 a 13/2/1988, 7/6/1988 a 18/7/1988, 20/9/1988 a 24/10/1988, 10/12/1991 a 21/5/1992, 22/5/1992 a 12/8/1993, 16/8/1993 a 31/5/1995, 28/7/1997 a 30/7/1999, 1/9/1999 a 30/4/2003, 5/8/2003 a 7/4/2004, 13/4/2004 a 26/10/2004, 4/11/2004 a 4/1/2006, 9/1/2006 a 9/7/2008, 4/11/2008 a 13/6/2012 e de 26/8/2008 a 10/10/2008, bem como de labor urbano de 10/12/1991 a 21/5/1992. Postulou ainda, a conversão inversa dos períodos de atividade comum exercidos anteriormente a 28/4/1995.

Em 14/08/2017 sobreveio sentença (evento 126) que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para o fim de:

a) declarar que a Parte Autora exerceu atividade urbana de 10/12/1991 a 21/05/1992;

b) declarar que o trabalho, de 17/11/1981 a 12/04/1982, de 26/03/1984 a 23/04/1984, de 25/10/1984 a 10/10/1985, 12/07/1976 a 22/06/1979, de 01/08/1979 a 16/07/1980, de 09/10/1980 a 15/12/1980, de 17/03/1989 a 28/04/1989, de 31/10/1985 a 30/01/1986, de 11/06/1986 a 26/01/1987, de 11/06/1986 a 26/01/1987, de 16/08/1993 a 31/05/1995, de 05/08/2003 a 07/04/2004, de 13/04/2004 a 26/10/2004, de 04/11/2004 a 04/01/2006, de 09/01/2006 a 09/07/2008, de 04/11/2008 a 13/06/2012, de 26/08/2008 a 10/10/2008, de 17/03/1986 a 03/06/1986, de 09/05/1989 a 21/02/1990, de 17/07/1996 a 26/12/1996, de 23/02/1987 a 22/06/1987, de 08/03/1988 a 28/05/1988, de 10/11/1987 a 20/11/1987, de 11/12/1987 a 06/01/1988, de 07/01/1988 a 13/02/1988, de 07/06/1988 a 18/07/1988, de 20/09/1988 a 24/10/1988, de 10/12/1991 a 21/05/1992, de 22/05/1992 a 12/08/1993 e de 28/07/1997 a 30/07/1999, foi prestado em condições especiais e que a Parte Autora tem direito a, se o caso, vê-lo convertido para tempo comum;

c) determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido com as consequências daí decorrentes;

d) determinar ao INSS que implante, em favor da Parte Autora, a aposentadoria devida em decorrência do reconhecimento do tempo aqui tratado (NB NB 160.701.901-6), na sistemática de cálculo mais benéfica, nos termos da fundamentação;

e) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão da aposentadoria, desde a DER, devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.

Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), e tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, que reputo equivalente, condeno-as ao pagamento de despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

Outrossim, condeno a Parte Autora a pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre 50% (metade) do valor atualizado da causa; e a Parte Ré a pagar honorários advocatícios em monta que, por ser ilíquida a presente sentença, será arbitrada na forma do inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC ao ensejo da liquidação do julgado.

Contudo, resta suspensa a exigibilidade das condenações, em face da Parte Autora, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.

Não há condenação das partes ao pagamento do restante das custas nos termos do artigo 4º, incisos I e II, da Lei n.º 9.289/1996.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que dispensa esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal.

Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.

Inconformadas as partes interpuseram recursos de apelação.

O INSS recorreu (evento 130) buscando a reforma da sentença que determinou a conversão do tempo de serviço comum em especial, ao argumento de que é inconstitucional e ilegal tal conversão. Finalizou pedindo a modificação dos consectários legais, visando a aplicação integral da Lei 9.94/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

A parte autora, por sua vez, recorreu (evento 132) alegando, preliminarmente, a ocorrência cerceamento de defesa, porquanto necessária a produção de prova pericial junto à Cooperativa de Manutenção Ltda. Sustenta também, em preliminar, a ocorrência de erro material na sentença que, ao elaborar o cálculo do tempo especial do segurado, computou duplamente o intervalo de 11/06/1986 a 26/01/1987. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período que restou indeferido na sentença, compreendido entre 01/09/1999 a 30/04/2003; bem como defende a possibilidade de proceder à conversão inversa dos períodos de atividade comum exercidos anteriormente a 28/4/1995; visando a concessão do benefício de aposentadoria especial a contar da DER (27/07/2012). Por fim, pleiteia a condenação exclusiva da Autarquia ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

Com contrarrazões aos recursos (evento 137 e evento 139), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.

VOTO

Legislação Aplicável

Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Recebimento do recurso

Importa referir que as apelações devem ser recebidas, por serem próprias, regulares e tempestivas.

Remessa Oficial

A Turma tem decidido reiteradamente que "não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos" (5033464-24.2018.4.04.9999 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA). Embora a sentença não contenha condenação líquida, é bem evidente que os atrasados compreendem parcelas vencidas, cuja soma não ultrapassa o teto de mil salários mínimos previsto no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.

Delimitação da demanda

Considerando que não há remessa oficial e não havendo interposição de recurso voluntário pelo INSS quanto ao ponto, resta mantida a sentença quanto à averbação do período de atividade urbana, compreendido entre 10/12/1991 a 21/05/1992 e quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 17/11/1981 a 12/4/1982, 26/3/1984 a 23/4/1984, 25/10/1984 a 10/10/1985, 12/7/1976 a 22/6/1979, 1/8/1979 a 16/7/1980, 9/10/1980 a 15/12/1980, 17/3/1989 a 28/4/1989, 31/10/1985 a 30/1/1986, 11/6/1986 a 26/1/1987, 11/6/1986 a 26/1/1987, 16/8/1993 a 31/5/1995, 5/8/2003 a 7/4/2004, 13/4/2004 a 26/10/2004, 4/11/2004 a 4/1/2006, 9/1/2006 a 9/7/2008, 4/11/2008 a 13/6/2012, 26/8/2008 a 10/10/2008, 17/3/1986 a 3/6/1986, 9/5/1989 a 21/2/1990, 17/7/1996 a 26/12/1996, 23/2/1987 a 22/6/1987, 8/3/1988 a 28/5/1988, 10/11/1987 a 20/11/1987, 11/12/1987 a 6/1/1988, 7/1/1988 a 13/2/1988, 7/6/1988 a 18/7/1988, 20/9/1988 a 24/10/1988, 10/12/1991 a 21/5/1992, 22/5/1992 a 12/8/1993 e de 28/7/1997 a 30/7/1999.

Assim, no caso em apreço, a controvérsia fica limitada à análise das preliminares de cerceamento de defesa e erro material; ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 01/09/1999 a 30/04/2003; à possibilidade (ou não) de proceder à conversão inversa; à concessão (ou não) do benefício de aposentadoria especial e aos consectários legais aplicados.

Cerceamento de Defesa

A parte autora, em suas razões recursais, defende a ocorrência de cerceamento de defesa ante a negativa do pedido de produção de prova pericial junto à empresa COOPEMA - Cooperativa de Manutenção Ltda.

No presente caso, vê-se do conjunto probatório que, relativamente ao intervalo de 1/9/1999 a 30/4/2003, a parte autora não trouxe qualquer documento comprobatório do vínculo laboral, já que nas cópias da CTPS anexadas aos autos sequer há anotação de sua existência, mais ainda, não há outros documentos comuns à comprovação da especialidade requerida, tais como formulários e laudos.

Pois bem, a tese firmada no Tema 629 STJ possui a seguinte redação:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

De regra, vinha compreendendo que seu alcance deveria estar restrito à espécie de benefício (aposentadoria por idade rural) e tempo de serviço (tempo rural) que eram objeto de discussão no recurso paradigma que foi reconhecido como representativo de controvérsia (artigo 543-C, do CPC de 1973).

Fundamentava meu posicionamento em razão de serem maiores as dificuldades do segurado na obtenção de documentação idônea de tempo rural, visto que, invariavelmente, se referem a períodos longínquos e a atividades desenvolvidas em meio muito menos formal do que as atividades urbanas.

Todavia, da leitura do referido julgado, convenci-me de que os fundamentos centrais da decisão judicial que ensejou a tese firmada não estão, necessariamente, associados à espécie de benefício ou de tempo a ser analisado na ação judicial, e sim à ausência de início de prova material para o reconhecimento do período postulado, dificuldade que a prática forense tem evidenciado que não se restringe apenas ao tempo rural.

De fato, o STJ estabeleceu o entendimento de que, na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de cômputo de tempo, a ausência/insuficiência de início de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção do processo, sem resolução de mérito. Assegura-se com isso a oportunidade de ajuizamento de nova ação, sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada formada no processo anterior, caso o segurado venha a obter outros documentos, preservando, assim, o direito fundamental de acesso à Previdência Social.

Creio que o caso em tela se amolda à orientação traçada no julgamento do Recurso Especial acima citado, pois ausente início de prova material do período de 1/9/1999 a 30/4/2003, necessário ao reconhecimento do exercício em condições especiais. Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Afasto, portanto, a preliminar e julgo extinto o feito, sem julgamento de mérito, quanto ao intervalo de 1/9/1999 a 30/4/2003 e, via de consequência, julgo prejudicado o pedido de reconhecimento da especialidade do período em questão.

Erro material

Sustenta a parte autora a ocorrência de erro material no julgado ao computar duplamente o intervalo de 11/6/1986 a 26/1/1987.

Vejamos a tabela aposta na sentença (evento 126):

Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Especial12/07/197622/06/1979 1,0 2 11 11
T. Especial01/08/197916/07/1980 1,0 - 11 16
T. Especial09/10/198015/12/1980 1,0 - 2 7
T. Especial17/11/198112/04/1982 1,0 - 4 26
T. Especial26/03/198423/04/1984 1,0 - - 28
T. Especial25/10/198410/10/1985 1,0 - 11 16
T. Especial17/03/198928/04/1989 1,0 - 1 12
T. Especial31/10/198530/01/1986 1,0 - 3 1
T. Especial11/06/198626/01/1987 1,0 - 7 16
T. Especial11/06/198626/01/1987 1,0 - 7 16
T. Especial16/08/199331/05/1995 1,0 1 9 16
T. Especial05/08/200307/04/2004 1,0 - 8 3
T. Especial13/04/200426/10/2004 1,0 - 6 14
T. Especial04/11/200404/01/2006 1,0 1 2 1
T. Especial09/01/200609/07/2008 1,0 2 6 1
T. Especial04/11/200813/06/2012 1,0 3 7 10
T. Especial26/08/200810/10/2008 1,0 - 1 15
T. Especial17/03/198603/06/1986 1,0 - 2 17
T. Especial09/05/198921/02/1990 1,0 - 9 13
T. Especial17/07/199626/12/1996 1,0 - 5 10
T. Especial23/02/198722/06/1987 1,0 - 4 -
T. Especial08/03/198828/05/1988 1,0 - 2 21
T. Especial10/11/198720/11/1987 1,0 - - 11
T. Especial11/12/198706/01/1988 1,0 - - 26
T. Especial07/01/198813/02/1988 1,0 - 1 7
T. Especial07/06/198818/07/1988 1,0 - 1 12
T. Especial20/09/198824/10/1988 1,0 - 1 5
T. Especial10/12/9121/05/1992 1,0 - 5 12
T. Especial22/5/199112/08/1993 1,0 1 2 21
T. Especial28/07/1997 30/07/1999 1,0 2 - 3
T. Especial**01/06/199514/06/1996 1,0 1 - 14
TEMPO TOTAL 24 8 21

De fato, conforme se vê do grifo, o período referido foi equivocadamente lançado em duplicidade, razão pela qual deve ser corrigido o erro apontado, cujo cálculo correto é o seguinte:

AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-12/07/197622/06/1979Especial 25 anos2 anos, 11 meses e 11 dias36
2-01/08/197916/07/1980Especial 25 anos11 meses e 16 dias12
3-09/10/198015/12/1980Especial 25 anos2 meses e 7 dias3
4-17/11/198112/04/1982Especial 25 anos4 meses e 26 dias6
5-26/03/198423/04/1984Especial 25 anos28 dias2
6-25/10/198410/10/1985Especial 25 anos11 meses e 16 dias13
7-31/10/198530/01/1986Especial 25 anos3 meses3
8-17/03/198603/06/1986Especial 25 anos2 meses e 17 dias4
9-11/06/198626/01/1987Especial 25 anos7 meses e 16 dias7
10-23/02/198722/06/1987Especial 25 anos4 meses5
11-10/11/198720/11/1987Especial 25 anos11 dias1
12-11/12/198706/01/1988Especial 25 anos26 dias2
13-07/01/198813/02/1988Especial 25 anos1 mês e 7 dias1
14-08/03/198828/05/1988Especial 25 anos2 meses e 21 dias3
15-07/06/198818/07/1988Especial 25 anos1 mês e 12 dias2
16-20/09/198824/10/1988Especial 25 anos1 mês e 5 dias2
18-09/05/198921/02/1990Especial 25 anos9 meses e 13 dias10
19-22/05/199112/08/1993Especial 25 anos2 anos, 2 meses e 21 dias28
20-16/08/199331/05/1995Especial 25 anos1 ano, 9 meses e 15 dias21
21-01/06/199514/06/1996Especial 25 anos1 anos e 14 dias13
22-17/07/199626/12/1996Especial 25 anos5 meses e 10 dias6
23-28/07/199730/07/1999Especial 25 anos2 anos e 3 dias25
24-05/08/200307/04/2004Especial 25 anos8 meses e 3 dias9
25-13/04/200426/10/2004Especial 25 anos6 meses e 14 dias6
26-04/11/200404/01/2006Especial 25 anos1 ano, 2 meses e 1 dia15
27-09/01/200609/07/2008Especial 25 anos2 anos, 6 meses e 1 dia30
28-26/08/200810/10/2008Especial 25 anos1 mês e 15 dias3
29-04/11/200813/06/2012Especial 25 anos3 anos, 7 meses e 10 dias44
Até a DER (27/07/2012)24 anos, 6 meses e 9 diasInaplicável31450 anos, 6 meses e 7 diasInaplicável

Assim, acolho a preliminar aventada para corrigir o erro apontado, devendo ser provida a apelação da parte autora, no ponto.

Conversão Inversa

Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo 1.310.034-PR, em 26/11/2014, publicado no DJe em 2/2/2015, Relator o Ministro Herman Benjamin) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, na hipótese dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.

Dessa forma, dada a excepcionalidade da situação, declaro a impossibilidade de proceder à conversão, para especial, de períodos de atividade comum, ainda que anteriores a 28/4/1995, devendo ser provida a apelação da Autarquia, no tópico.

Aposentadoria Especial

Corrigido o erro material contido na sentença, relativamente ao cálculo do tempo de serviço especial do segurado, concluiu-se que na DER ele contava com 24 anos, 6 meses e 9 dias de tempo especial, insuficientes à concessão do benefício.

Como improcede o pedido de reconhecimento da especialidade do período indeferido na sentença, compreendido entre 01/09/1999 a 30/04/2003 (em relação ao qual o feito foi extinto sem julgamento de mérito), bem como improcede o pedido de manutenção da conversão inversa, resta inviável à concessão do benefício de aposentadoria especial, ainda que mediante reafirmação da DER, uma vez que nos autos não há informação acerca de outro período de atividade exercido em condições especiais, capaz de completar o tempo necessário à concessão do benefício na modalidade pretendida.

Nesses termos, improvida a apelação da parte autora, no ponto.

Aposentadoria por tempo de contribuição

Mantido integralmente a averbação do tempo urbano comum e o reconhecimento da especialidade dos períodos deferidos na sentença, deve igualmente ser mantido o direito, nela reconhecido, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (27/7/2012).

Marco inicial dos efeitos financeiros da condenação

Importa destacar que o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, inclusive a sua revisão, por força do princípio constitucional da segurança jurídica, do qual deflui o direito adquirido, deve se assentar na data do requerimento administrativo. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. MAJORAÇÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. (...) 3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 4. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade rural em parte do período postulado, bem como de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, devem ser reconhecidos os respectivos tempos de serviço e majorada a aposentadoria por tempo de serviço da segurada. 5. Demonstrado que ao tempo do primeiro requerimento administrativo a parte autora já tinha implementado os requisitos para a concessão da aposentadoria, esse deve ser o termo inicial do benefício, sob pena de violação ao direito adquirido, garantido na Constituição Federal. 6. Retroação da DIB à data do primeiro requerimento administrativo, tendo a demandante direito a perceber as diferenças dos valores atrasados correspondentes. 7. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, excluídas as vincendas. 8. Honorários periciais devidos pelo INSS, suprindo-se, de ofício, a omissão da sentença no ponto. (APELREEX 200271000057126, João Batista Pinto Silveira, TRF4, Sexta Turma, D.E. 13/05/2010)

Nestes termos, mantida a sentença monocrática, no tópico.

Consectários da condenação. Correção e juros.

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);

- INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)

Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Destaco, outrossim, que a questão está sob debate nos autos da ADI 7064 no Supremo Tribunal Federal, não havendo ainda posicionamento da Corte acerca da inconstitucionalidade da emenda constitucional.

Anoto que sentença fixou a incidência de correção monetária pela variação do TR e aplicação de juros de mora equivalentes aos juros aplicados à caderneta de poupança.

A Autarquia, em suas razões recursais, pleiteia a aplicação integral da Lei 11.960/2009, ou seja, TR e juros moratórios a partir da citação, segundo a remuneração da oficial da caderneta de poupança, com incidência uma única vez (ou seja, juros não capitalizados), nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. Sem razão contudo.

Desse modo, a incidência dos consectários legais é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte.

Honorários advocatícios e custas processuais

Sucumbente deverá o INSS ser condenado aos pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais devem fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), devendo ser provida a apelação da parte autora, no tópico.

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Registro, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.

Alterada a sucumbência, não há falar em majoração dos honorários advocatícios (artigo 85, § 11, do CPC).

Destaco, outrossim, o que INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).

Honorários periciais

Deve o INSS suportar o pagamento dos valores fixados a título de honorários periciais. Caso tal despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, o pagamento dos honorários periciais será realizado mediante reembolso, de acordo com o artigo 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB27/07/2012
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Conclusão

Manter a sentença quanto à averbação do período de atividade urbana, compreendido entre 10/12/1991 a 21/5/1992; quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 17/11/1981 a 12/4/1982, 26/3/1984 a 23/4/1984, 25/10/1984 a 10/10/1985, 12/7/1976 a 22/6/1979, 1/8/1979 a 16/7/1980, 9/10/1980 a 15/12/1980, 17/3/1989 a 28/4/1989, 31/10/1985 a 30/1/1986, 11/6/1986 a 26/1/1987, 11/6/1986 a 26/1/1987, 16/8/1993 a 31/5/1995, 5/8/2003 a 7/4/2004, 13/4/2004 a 26/10/2004, 4/11/2004 a 4/1/2006, 9/1/2006 a 9/7/2008, 4/11/2008 a 13/6/2012, 26/8/2008 a 10/10/2008, 17/3/1986 a 3/6/1986, 9/5/1989 a 21/2/1990, 17/7/1996 a 26/12/1996, 23/2/1987 a 22/6/1987, 8/3/1988 a 28/5/1988, 10/11/1987 a 20/11/1987, 11/12/1987 a 6/1/1988, 7/1/1988 a 13/2/1988, 7/6/1988 a 18/7/1988, 20/9/1988 a 24/10/1988, 10/12/1991 a 21/5/1992, 22/5/1992 a 12/8/1993 e de 28/7/1997 a 30/7/1999 e quanto à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (27/7/2012).

Julgar extinto o feito, sem julgamento de mérito, quanto ao intervalo de 01/09/1999 a 30/04/2003 e, via de consequência, julgar prejudicado o pedido de reconhecimento da especialidade do período em questão.

Dar parcial provimento ao apelo da Autarquia para afastar a possibilidade de proceder à conversão inversa.

Dar parcial provimento ao apelo da parte autora para corrigir o erro material contido no cálculo do tempo especial e para condenar exclusivamente a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios.

Adequar de ofício os critérios de incidência dos consectários legais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar extinto o feito, sem julgamento de mérito, quanto ao intervalo de 01/09/1999 a 30/04/2003, dar parcial provimento às apelações, de ofício, adequar os critérios de incidência dos consectários legais e determinar a implantação do benefício, via CEAB, com comprovação nos autos.​



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004190813v10 e do código CRC 44cd6976.Informações adicionais da assinatura:
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5011310-16.2013.4.04.7112
40004190813.V10


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011310-16.2013.4.04.7112/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011310-16.2013.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: ORLANDO MAI (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)

ADVOGADO(A): ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO URBANO ANOTADO EM CTPS. COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.

1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, anotado em Carteira de Trabalho e Previdência Social, uma vez que esta goza de presunção de veracidade juris tantum.

2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.

4. Por se tratar de substância comprovadamente cancerígena, os hidrocarbonetos aromáticos dispensam a apresentação de análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, permitindo o enquadramento como especial, na hipótese de exposição habitual e permanente.

5. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.

6. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.

7. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.

8. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

9. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.

10. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar extinto o feito, sem julgamento de mérito, quanto ao intervalo de 01/09/1999 a 30/04/2003, dar parcial provimento às apelações, de ofício, adequar os critérios de incidência dos consectários legais e determinar a implantação do benefício, via CEAB, com comprovação nos autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004190814v3 e do código CRC 52b386a9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 21/4/2024, às 19:11:37


5011310-16.2013.4.04.7112
40004190814 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 28/02/2024

Apelação Cível Nº 5011310-16.2013.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ELISANGELA LEITE AGUIAR por ORLANDO MAI

APELANTE: ORLANDO MAI (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)

ADVOGADO(A): ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 28/02/2024, na sequência 291, disponibilizada no DE de 19/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL, O JULGAMENTO FOI SUSPENSO POR INDICAÇÃO DO RELATOR.

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2024 A 17/04/2024

Apelação Cível Nº 5011310-16.2013.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: ORLANDO MAI (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)

ADVOGADO(A): ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/04/2024, às 00:00, a 17/04/2024, às 16:00, na sequência 682, disponibilizada no DE de 01/04/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, QUANTO AO INTERVALO DE 01/09/1999 A 30/04/2003, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, COM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2024 04:00:59.

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