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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TRF4. 5000277-14.2018.4.04.7125

Data da publicação: 20/04/2024, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Parcialmente procedente o pedido, sem a concessão do benefício pretendido, verifica-se a sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), fixando-se os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo a cada litigante o pagamento de metade desse valor, sem compensação (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil). 2. Recurso conhecido e provido. (TRF4, AC 5000277-14.2018.4.04.7125, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 12/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000277-14.2018.4.04.7125/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VALDEMAR RAMSON (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50002771420184047125, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, nos seguintes termos:

III) Dispositivo

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS, a averbação do acréscimo resultante da conversão dos períodos de 28/10/1981 a 12/09/1983, 01/07/1987 a 31/08/1989, 01/10/1989 a 31/05/1991 e 01/11/1994 a 28/04/1995, reconhecidos como especias no presente feito, conforme fundamentação.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade da presente condenação, por litigar sob o abrigo da assistência judiciária gratuita.

As partes são isentas do pagamento de custas processuais, inteligência do artigo 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.289/96.

Havendo interposição de recurso, nos termos do artigo 1007, do CPC, com o respectivo preparo, quando exigido, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1010, § 1º, do CPC.

Juntada(s) as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º, do artigo 1009, do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Caso suscitada alguma das questões referidas no §1º, do artigo 1009, do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no §2º, do mesmo dispositivo.

Saliento, por fim, que apesar de a sentença não trazer o valor preciso da condenação, resta dispensado o reexame necessário, porque mesmo na hipótese de a renda mensal atingir o teto dos benefícios previdenciários, a condenação, aí incluídos correção monetária e juros de mora, será inferior ao equivalente a mil salários mínimos, patamar a partir do qual, de acordo com o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, ficam as sentenças proferidas em face de autarquias federais sujeitas ao duplo grau de jurisdição.

Publique-se. Intimem-se.

Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que deve ser feito a distribuição proporcional dos ônus de sucumbência, de modo que não ultrapasse o 10% do valor da causa. (evento 136, APELAÇÃO1)

A parte apelada não apresentou contrarrazões, tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022, e que este Julgador passou a ter efetivo exercício no Colegiado em 12-6-2023.

Cinge-se a controvérsia ao patamar de honorários advocatícios.

A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 132, SENT1):

I) Relatório

Valdemar Ramson, qualificado na inicial, ajuizou a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social, postulando a concessão de benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 01/08/2006 a 31/12/2014, 01/02/2000 a 20/03/2001, 01/12/2001 a 21/02/2006, 01/01/1998 a 09/02/1999, 01/11/1994 a 23/06/1995, 01/07/1987 a 31/08/1989, 01/10/1989 a 31/05/1991 e 28/10/1981 a 12/09/1983, em que trabalhou como motorista de ônibus e caminhão.

Foi concedida AJG (Evento 3).

O INSS contestou o mérito, alegando, em síntese, que as atividades não eram especiais e a utilização de epi eficaz (Evento 21).

O procedimento administrativo foi juntado no evento 20.

O autor apresentou réplica (Evento 30).

Foi deferida a produção de prova pericial (Eventos 98 e 123).

É o relatório. Passo a decidir.

II) Fundamentação

Da atividade especial

Para fins de reconhecimento da especialidade, utilizo os seguintes critérios, consoante majoritária jurisprudência dos Tribunais Pátrios:

1) até o advento da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade pela categoria ou grupo profissional do trabalhador, tendo-se como parâmetros os anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 (Súmula n. 04 da antiga Turma Recursal Única de Santa Catarina);

2) de 29/04/1995 até o advento do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, o qual regulamentou a MP 1.523/96, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade mediante a simples apresentação de formulário próprio descritivo da atividade do segurado (SB-40, DSS-8030), e do agente nocivo à saúde ou perigoso, enquadrados nos Decreto nº 53.831/64 e 83.080/79;

3) após 05.03.1997, exige-se a apresentação de laudo técnico ambiental comprobatório da atividade especial.

4) a partir de 01.01.2004, o perfil profissiográfico previdenciário passou a ser documento indispensável. Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

5) no caso de exposição ao agente físico ruído é imprescindível a apresentação de laudo técnico para qualquer período, sendo que quanto aos níveis considerados insalubres deve ser ressaltado que foi cancelada a Súmula n. 32 da Turma Nacional de Uniformização na sessão do dia 09/10/2013 em virtude do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça na Petição 9059/RS. Nestes termos, e objetivando a segurança na prestação jurisdicional, revejo meu posicionamento e adoto o manifestado pelo STJ, sendo considerado nocivo o ruído superior a 80 decibéis na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, após:

(...) 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.

(Pet 9059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013)

6) a conversão em tempo de serviço comum do período trabalhado em condições especiais é possível relativamente à atividade exercida a qualquer tempo, conforme nova redação da Súmula 15 da TNU ["É possível a conversão em tempo de serviço comum do período trabalhado em condições especiais relativamente à atividade exercida após 28 de maio de 1998"]. Ademais, em se tratando de benefícios concedidos sob a égide da Lei n.º 8.213/91, os fatores de conversão (multiplicadores) estabelecidos em sua regulamentação aplicam-se também na conversão, para tempo de serviço comum, do tempo de serviço especial prestado antes do início de sua vigência, uma vez que não há qualquer distinção nos regulamentos. Veja-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que:

"A partir de 3/9/2003, com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827 ao Decreto n. 3.048, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pelas novas regras da tabela definida no artigo 70, que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40" (Pet 7521/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Dje 31/03/2011).

Quanto à utilização do EPI - equipamento de proteção individual para RUÍDO, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais firmou o entendimento na Súmula nº 09 de que "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado."

Do caso concreto

Colocadas tais premissas, passo à análise da efetiva presença de agentes nocivos à saúde ou à integridade física nas atividades exercidas pelo autor nos períodos referidos na inicial.

Períodos de 28/10/1981 a 12/09/1983, 01/07/1987 a 31/08/1989, 01/10/1989 a 31/05/1991 e 01/11/1994 a 23/06/1995

Até o advento da Lei nº 9.032/95 é possível o enquadramento com base na categoria profissional do segurado.

Conforme cópia dos registros de emprego na CTPS (Evento 20, RESPOSTA, pág 6 e seguintes) e laudo produzido por determinação do juízo (Evento 123), nesses períodos o autor trabalhou como motorista de caminhão e ônibus.

Portanto, é possível o enquadramento dos períodos de 28/10/1981 a 12/09/1983, 01/07/1987 a 31/08/1989, 01/10/1989 a 31/05/1991 e 01/11/1994 a 28/04/1995, com base na categoria profissional de motorista, código 2.4.4, do Decreto nº 53.831/64: Motoristas e cobradores de ônibus; Motoristas e ajudantes de caminhão.

Períodos de 01/01/1998 a 09/02/1999, 01/02/2000 a 20/03/2001, 01/12/2001 a 21/02/2006 e 01/08/2006 a 31/12/2014

Conforme perfis profissiográficos previdenciários juntados no procedimento administrativo (evento 20, RESPOSTA1, pág. 18 e seguintes), o autor estava exposto ao agente nocivo ruído em sua jornada de trabalho. Porém, não há registro do nível do referido agente físico.

em perícia realizada por determinação do Juízo, ficou comprovado que o nível de ruído era inferior ao considerado nocivo para fins previdenciários (Evento 123):

d. Em se tratando de agente(s) cuja quantidade possa ser aferida no ambiente de trabalho da parte autora, qual(is) a(s) medição(ões) respectivamente obtida(s)? Abrangendo o exame o período após a vigência do Decreto nº 3.048/99 e sendo o caso, houve a ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)?

R: - O Auxiliar de Vossa Excelência anexou algumas dosimetrias de ruídos, de jornada inteira, realizadas em linhas de ônibus diversas (urbanas e intermunicipais) nas quais se verifica que na atividade não há exposição à ruídos em níveis acima dos limites de tolerância.

Portanto, não merece prosperar o pedido de enquadramento desses períodos.

Do direito à concessão do benefício de Aposentadoria por tempo de Contribuição

No presente feito foi reconhecida a especialidade dos períodos de 28/10/1981 a 12/09/1983, 01/07/1987 a 31/08/1989, 01/10/1989 a 31/05/1991 e 01/11/1994 a 28/04/1995.

O acréscimo resultante da conversão do tempo especial reconhecido em tempo comum, somado ao tempo de serviço reconhecido administrativamente [26 anos, 05 meses e 29 dias], conforme processo administrativo (Evento 20, RESPOSTA1, pág 15), totaliza 28 anos, 11 meses e 22 dias até a DER (31/12/2014).

COMUM

ESPECIAL

Data Inicial

Data Final

Dias

Anos

Meses

Dias

Multiplic

Dias Convert.

Anos

Meses

Dias

1

28/10/1981

12/09/1983

675

1

10

15

0,4

270

-

9

-

2

01/07/1987

31/08/1989

781

2

2

1

0,4

312

-

10

12

3

01/10/1989

31/05/1991

601

1

8

1

0,4

240

-

8

-

4

01/11/1994

28/04/1995

178

-

5

28

0,4

71

-

2

11

2.235

6

2

15

-

893

2

5

23

INSS

9.539

26

5

29

Total

10.432

28

11

22

Observo, por fim, que mesmo reafirmada a DER para data do advento da EC nº 103/2019, o autor não cumpriria os 35 anos de tempo de contribuição necessários para a concessão do benefício, Da mesma forma, se reafirmada a DER para a data da sentença, não cumprirá o autor o tempo de contribuição considerado o tempo adicional previsto no art. 17, da Emenda Constitucional nº 103/2019.

III) Dispositivo

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS, a averbação do acréscimo resultante da conversão dos períodos de 28/10/1981 a 12/09/1983, 01/07/1987 a 31/08/1989, 01/10/1989 a 31/05/1991 e 01/11/1994 a 28/04/1995, reconhecidos como especias no presente feito, conforme fundamentação.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade da presente condenação, por litigar sob o abrigo da assistência judiciária gratuita.

As partes são isentas do pagamento de custas processuais, inteligência do artigo 4º, incisos I e II, da Lei nº 9.289/96.

Havendo interposição de recurso, nos termos do artigo 1007, do CPC, com o respectivo preparo, quando exigido, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1010, § 1º, do CPC.

Juntada(s) as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º, do artigo 1009, do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Caso suscitada alguma das questões referidas no §1º, do artigo 1009, do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no §2º, do mesmo dispositivo.

Saliento, por fim, que apesar de a sentença não trazer o valor preciso da condenação, resta dispensado o reexame necessário, porque mesmo na hipótese de a renda mensal atingir o teto dos benefícios previdenciários, a condenação, aí incluídos correção monetária e juros de mora, será inferior ao equivalente a mil salários mínimos, patamar a partir do qual, de acordo com o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, ficam as sentenças proferidas em face de autarquias federais sujeitas ao duplo grau de jurisdição.

Publique-se. Intimem-se.

I - Honorários Advocatícios

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017), o que foi reafirmado no Tema 1.059/STJ:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Parcialmente procedente o pedido, sem a concessão do benefício pretendido, verifica-se a sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), fixando-se os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo a cada litigante o pagamento de metade desse valor, sem compensação (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil), conforme precedentes desta Corte em casos símeis:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. GUIAS DE RECOLHIMENTO. HONORÁRIOS. (...) Verificada a sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do Código de Processo Civil), os honorários devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, ainda que caiba a cada litigante o pagamento de metade desse valor, sem compensação (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil). (TRF4, AC 5000762-11.2022.4.04.7016, 10ª T., Relator Des. Federal Márcio Antônio Rocha, 16/10/2022)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. (...) 7. Em face da sucumbência recíproca, condenada cada parte ao pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo das faixas de valor previstas no § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre o valor da condenação até a data deste julgamento. Exigibilidade suspensa quanto à parte autora em virtude da gratuidade da justiça concedida. (TRF4 5014481-35.2022.4.04.9999, 10ª T., Relatora Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani, 07/06/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. (...) 8. No caso de sucumbência recíproca, os honorários são devidos pela metade por cada uma das partes, vedada a compensação na vigência do CPC/2015. (TRF4, AC 5002574-74.2020.4.04.7205, 9ª T., Relator Des. Federal Celso Kipper, 22/05/2023)

No mesmo sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CARACTERIZADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. (...) 7. Configurada a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC/2015), as custas e o valor total dos honorários advocatícios deverão ser suportados na proporção do decaimento das partes. Precedentes. (...) (STJ, EDcl no REsp n. 2.025.166/RS, Rel.Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T, DJe de 16/3/2023)

II - Conclusões

1. Dado provimento ao recurso do INSS.

2. Parcialmente procedente o pedido, sem a concessão do benefício pretendido, verifica-se a sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), fixando-se os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo a cada litigante o pagamento de metade desse valor, sem compensação (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil).

III - Prequestionamento

Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

IV - Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004371368v3 e do código CRC 61562c61.Informações adicionais da assinatura:
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5000277-14.2018.4.04.7125
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000277-14.2018.4.04.7125/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VALDEMAR RAMSON (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA por tempo de contribuIção. honorários advocatícios. sucumbência recíproca. recurso conhecido e provido.

1. Parcialmente procedente o pedido, sem a concessão do benefício pretendido, verifica-se a sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), fixando-se os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo a cada litigante o pagamento de metade desse valor, sem compensação (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil).

2. Recurso conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004371369v3 e do código CRC 289e8b2d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 11/4/2024, às 16:10:45


5000277-14.2018.4.04.7125
40004371369 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

Apelação Cível Nº 5000277-14.2018.4.04.7125/RS

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VALDEMAR RAMSON (AUTOR)

ADVOGADO(A): IAGO FERREIRA NUNES (OAB RS108272)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 166, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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