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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5001921-07.2018.4.04.7217

Data da publicação: 27/03/2024, 07:16:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A Corte Suprema decidiu, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE nº 631.240 (Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, j. 03/09/2014), é que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise". 2. Fixou-se, pois, a indispensabilidade de prévio requerimento administrativo, e não exaurimento da esfera administrativa, nos pedidos de concessão de benefício previdenciário, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado. 3. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 4. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013). 5. O Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 6. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ). (TRF4, AC 5001921-07.2018.4.04.7217, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 19/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001921-07.2018.4.04.7217/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: JOSUE DOS SANTOS ADAO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

JOSUE DOS SANTOS ADAO propôs ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em 14/10/2018, postulando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (11/10/2017), mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 22/08/1988 a 30/01/1996, 01/07/1997 a 26/10/2001 e 14/01/2003 a 06/12/2014.

Sobreveio sentença que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos (evento 32, SENT1):

III - Dispositivo

Ante o exposto, reconheço a ausência de interesse processual com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos especiais de 22.08.1988 a 30.01.1996, 01.07.1997 a 26.10.2001 e de 04.10.2014 a 06.12.2014, extinguindo o processo, nesta parte, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC/2015); afasto a prescrição quinquenal; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo do art. 487, I, do CPC/2015, para:

(a) RECONHECER que o demandante exerceu atividade especial - 25 anos - no interregno de 01.08.2005 a 31.01.2013,

(b) DETERMINAR à autarquia-ré que, após o trânsito em julgado, anote tal reconhecimento para fins de cômputo em futuro requerimento de benefício previdenciário.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da parte adversa, fixando-os em 10% do valor da causa. Exigibilidade suspensa em face da gratuidade de justiça. Da mesma forma, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixando-os em 10% do valor da causa.

Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015).

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC/15.

Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, no prazo legal, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, § 2º, do CPC/15.

Interposto o recurso e verificados os pressupostos de admissibilidade, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões no prazo legal. Juntados os recursos e as contrarrazões, encaminhe-se ao TRF da 4ª Região, ficando as partes desde já cientificadas.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação.

Em suas razões, sustenta que deve ser afastada a extinção do processo sem exame do mérito, por falta de interesse processual, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 22/08/1988 a 30/01/1996, 01/07/1997 a 26/10/2001 e 04/10/2014 a 06/12/2014, argumentando que o INSS tem o dever de instruir o segurado, por ocasião do processo administrativo, acerca das provas necessárias ao exercício de seus direitos previdenciários. No mérito, defende ser devido o reconhecimento do tempo de serviço especial nos referidos intervalos, conforme PPPs, e, quanto aos períodos de 14/01/2003 a 31/07/2005 e 01/02/2013 a 03/10/2014, aponta que devem ser considerados os picos de ruído para análise da nocividade do labor. Requer seja determinada a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 11/10/2017, ou, subsidiariamente, seja possibilitada a sua reafirmação (evento 36, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Falta de interesse processual

Observo que a sentença recorrida extinguiu, sem análise do mérito, o pedido da parte autora de reconhecimento de tempo especial nos períodos de 22/08/1988 a 30/01/1996, 01/07/1997 a 26/10/2001 e 04/10/2014 a 06/12/2014, por falta de interesse processual, nos seguintes termos (evento 32, SENT1):

Falta de Interesse Processual

Da análise do processo administrativo (evento 1, PROCADM6), observa-se que administrativamente não foi apresentado PPP referente ao intervalo de 22.08.1988 a 30.01.1996, 01.07.1997 a 26.01.2001 e de 04.10.2014 a 06.12.2014.

De fato, não há nada no PA indicando que o autor buscou o reconhecimento de tempo especial nos períodos 22.08.1988 a 30.01.1996, 01.07.1991 a 26.01.2001 e de 04.10.2014 a 06.12.2014, não tendo ocorrido a análise administrativa pelo INSS. Ademais, não havia previsão legal de enquadramento nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 pela categoria profissional de serviços gerais, fato esse que, em tese, afastaria a necessidade de formulário para período anterior a abril de 1995.

De acordo com a decisão do STF no RE 631240, o caso do autor exige o prévio requerimento administrativo.

Nesse norte, é carente de ação aquele que ajuíza demanda buscando o reconhecimento de período de trabalho sujeito a condições especiais, sem ter postulado administrativamente o reconhecimento do dito interstício de labor, mormente quando há procedimento administrativo específico e regulado em lei para a sua pretensão.

Assim, antes de se valer do direito de ação, deve o autor formular sua pretensão na via administrativa, só devendo recorrer ao Poder Judiciário caso haja negativa do Instituto Previdenciário. Noutros termos, enquanto não configurada a pretensão resistida, descabe ao autor ajuizar a demanda correspondente.

Não se desconhece normativo do INSS no sentido de prestar ao interessado, em todas as fases do processo administrativo previdenciário, os esclarecimentos necessários para o exercício dos seus direitos, tais como documentação indispensável ao requerimento administrativo, prazos para a prática de atos, abrangência e limite dos recursos, não sendo necessária, para tanto, a intermediação de terceiros - IN 77/2015, arts. 658 e 659.

Contudo, no caso, estamos diante de um processo administrativo no qual o segurado nada aventou sobre tempo especial a ser reconhecido entre 22.08.1988 a 30.01.1996, 01.07.1997 a 26.10.2001 e de 04.10.2014 a 06.12.2014, não havendo como exigir do INSS tal proatividade. Diferente seria o caso de o autor ter apresentado documentação incompleta na via administrativa, quando então, mal instruído, haveria pretensão resistida, conforme julgados do nosso Tribunal.

No caso, porém, além da CTPS, o autor nada apresentou no PA, sequer cogitou a análise de tempo especial, não havendo nada indicando que o INSS tomou conhecimento de sua pretensão já na via administrativa. Ademais, sequer há prova de contrato de trabalho entre 04.10.2014 a 06.12.2014 com a empresa Poligress do Brasil Ltda., havendo anotação em sua CTPS de desligamento da empresa em 03.10.2014 (evento 1, PROCADM6, pp. 22 e 35).

Logo, é o demandante carecedor de ação, pela ausência de interesse processual, o que impõe a extinção do feito em relação aos períodos de 22.08.1988 a 30.01.1996, 01.07.1997 a 26.10.2001 e de 04.10.2014 a 06.12.2014.

A parte autora, nas razões de apelação, alega que o INSS tem o dever de instruir o segurado, por ocasião do processo administrativo, acerca das provas necessárias ao exercício de seus direitos previdenciários.

Pois bem. A controvérsia compreendendo a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário restou apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE n.º 631.240/MG (Tema 350). Ao definir a tese sobre a questão, assim estabeleceu o STF:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (...). 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 3/9/2014, Acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJE 220, divulgado em 7/11/2014, publicado em 10/11/2014 RTJ, volume 00234-01, pp. 220)

Fixou-se, pois, a indispensabilidade de prévio requerimento administrativo e não a necessidade de exaurimento da esfera administrativa, nos pedidos de concessão de benefício previdenciário, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado.

Nos casos de pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, há indispensabilidade de prévio requerimento administrativo, caso não dependa de análise de matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração.

Ainda, o STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral (03/09/2014), sem que, quando exigível, tenha havido prévio pedido administrativo. Confira-se, em continuação, a ementa do acórdão acima citado:

(...)

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte:

(i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito;

(ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão;

(iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.

8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

(...)

Nas situações previstas na regra de transição, o Supremo Tribunal Federal definiu, pois, que a análise administrativa superveniente ou a judicial deverá levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

A presente demanda foi ajuizada em 14/10/2018, posteriormente à data do julgamento do Supremo Tribunal Federal (03/09/2014), e versa sobre pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade de diversos intervalos laborais, sendo indispensável, portanto, o requerimento administrativo, salvo notório e reiterado entendimento contrário da Administração.

Observo que, na situação em apreço, houve requerimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 14/10/2018, no qual não houve requerimento expresso ou apresentação de documentos para reconhecimento de tempo especial nos períodos de 22/08/1988 a 30/01/1996, 01/07/1997 a 26/10/2001 e 04/10/2014 a 06/12/2014 (evento 1, PROCADM6).

Ainda que o pedido tenha sido instruído com cópia da CTPS, deste documento não é possível inferir que se tratavam de atividades laborais exercidas sob condições nocivas. Assim, entendo que não cabia à autarquia previdenciária ter efetuado qualquer exigência para comprovação de eventual tempo especial.

Dito isso, deve ser mantida a sentença que julgou o processo parcialmente extinto sem resolução de mérito, por falta de interesse processual.

Mérito

Atividade Especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).

Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a legislação que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;

b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01 de janeiro de 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº. 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Em relação ao enquadramento diferenciado por categorias profissionais, observo que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Ruído

Quanto ao agente físico ruído, adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época de labor (REsp. 1333511 - Castro Meira, e REsp. 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, em 28/05/2013).

Em suma, considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superior a 85 decibéis, a partir de 19/11/2003.

No que concerne à forma de avaliação do ruído, tem-se, conforme a Norma de Higiene Ocupacional n.º 1 (NHO-01), da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO) - norma que estabelece a metodologia para a avaliação ambiental da exposição a ruído (art. 68, §12, Decreto Eu 3.048/99) -, que o ruído deve ser calculado mediante a verificação da média ponderada de exposição (Nível de Exposição Normalizado – NEN).

Sobre o conceito de nível de exposição normalizado (NEN), a NHO-01, da FUNDACENTRO, prevê definição específica na página 13 (texto disponível em http://arquivosbiblioteca.fundacentro.gov.br/exlibris/aleph/a23_1/apache_media/A5RGFHYSQ5TA7P816K7QPT4AB9KDFP.pdf):

Nível de Exposição (NE): nível médio representativo da exposição ocupacional diária.

Nível de Exposição Normalizado (NEN): nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição.

Logo, quando a prova técnica dos autos indica o valor do nível médio representativo da exposição para uma jornada padrão expressa em laudo de 08 horas diárias, está, ao fim e ao cabo, apresentando o NEN, embora não refira expressamente tal sigla.

Assim, quando a média ponderada de exposição constar do processo, é esse o dado que deve ser utilizado para fins de verificação do enquadramento da atividade como especial, uma vez que essa metodologia, que já considera as variações da incidência de ruído, efetivamente retrata de modo fiel as condições de trabalho a que o segurado esteve submetido.

De outro lado, quando não houver indicação da metodologia ou tiver sido utilizada metodologia diversa, ou ainda quando se tratar de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do “pico de ruído”, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.083, dos Recursos Repetitivos:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021)

Equipamentos de proteção individual (EPI)

Quanto à utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), destaco que, a partir de 03/12/1998, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade daqueles, de forma suficiente a afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.

Observo, outrossim, que este Tribunal, no julgamento do processo n.º 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, recebido como recurso representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese, relativamente ao Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Nesse mesmo julgamento foram fixadas, também, as situações que dispensam a análise referente à utilização de EPIs, cabendo o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o PPP da empresa indique a adoção de EPI eficaz:

(...)

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º: Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015: Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Relator Ézio Teixeira, 19/4/2017)

(...)

Além dessas hipóteses, o voto-complementar proferido pelo eminente Des. Federal Jorge Antônio Maurique, em continuidade ao mesmo julgamento (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC), acrescentou mais três exceções ao rol taxativo previsto no IRDR Tema 15, nas quais, igualmente, é cabível o reconhecimento do tempo de serviço especial mesmo que o formulário PPP fornecido pela empresa indique a adoção de EPI eficaz, quais sejam: calor, radiações ionizantes e trabalhos em condições hiperbáricas.

Caso concreto

- Períodos de 14/01/2003 a 31/07/2005 e 01/02/2013 a 03/10/2014 (Poligress do Brasil Ltda.)

Colhe-se da conclusão sentencial (evento 32, SENT1):

Período: 14.01.2003 a 30.04.2004

Empresa: Poligress do Brasil Ltda.

O PPP informa que nesse intervalo o autor trabalhou como auxiliar de produção, setor produção, estando exposto a ruído de 77 a 86 dB(A). Há no PPP o nome do responsável pelos registros ambientais da empresa.

De fato, segundo informação do PPP, não havia exposição habitual e permanente a ruído acima de 90 dB(A) até 18.11.2003 e acima de 85 dB(A) entre 19.11.2003 a 30.04.2004. Por conta disso, o período deve ser mantido como tempo comum.

Período: 01.05.2004 a 03.10.2014

Empresa: Poligress do Brasil Ltda.

(...)

De fato, segundo informação do PPP e dos laudos, não havia exposição habitual e permanente a ruído acima de 85 dB(A) até 31.07.2005. Por conta disso, o período de 01.05.2004 a 31.07.2005 deve ser mantido como tempo comum.

Para os períodos de 01.08.2005 a 31.01.2013, havia exposição do obreiro a ruído médio acima de 85 dB(A), razão pela qual o período é especial.

Entre 01.02.2013 em diante, o PPP não informa a exposição a ruído médio acima de 85 dB(A), e há se levar em conta, ainda, que o laudo de agosto de 2013 (pp. 10/11) em diante, atesta expressamente que o supervisor de turno estava exposto a ruído de 85,8 dB(A) de forma habitual e intermitente, razão pela qual não há possibilidade de reconhecimento, eis que a exposição não se dava de forma permanente durante a sua jornada diária de trabalho.

Nesse passo, levando em conta as premissas acima aduzidas, entendo que a exposição ao agente físico ruído acima do limite de tolerância, como demonstrada para o período de 01.08.2005 a 31.01.2013, possibilita o enquadramento das atividades como especiais.

Em suas razões de apelo, a parte autora sustenta que devem ser considerados os picos de ruído para análise da nocividade do ambiente laboral.

Pois bem. Para comprovar a especialidade de seu labor, a parte autora carreou aos autos formulário previdenciário (evento 1, PROCADM6, p. 27/29), o qual indica o exercício das funções de auxiliar de produção e supervisor de turno, ambos no setor de produção da empresa, com exposição ao agente nocivo ruído, em intensidades variáveis.

Registro que, quando não houver indicação da metodologia ou tiver sido utilizada metodologia diversa do NEN, ou ainda quando se tratar de níveis variáveis de ruído (caso dos autos), deve-se adotar o critério do “pico de ruído”, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.083, dos Recursos Repetitivos.

No que se refere ao período de 14/01/2003 a 31/07/2005, vejo que o formulário previdenciário menciona a sujeição do autor a ruído variável de 77 a 86 dB(A).

Assim, considerando o pico de ruído de 86 decibéis, encontra-se demonstrada a especialidade do labor desenvolvido pelo autor no período de 19/11/2003 a 31/07/2005, pois ultrapassado o limite de tolerância vigente naquele momento (85 decibéis).

Para o período anterior (14/01/2003 a 18/11/2003), entretanto, não é possível o reconhecimento da especialidade com relação ao agente ruído, porquanto dentro do limite de tolerância para a época do labor (90 decibéis entre 06/03/1997 a 18/11/2003).

Por sua vez, quanto ao intervalo de 01/02/2013 a 03/10/2014, vejo que o formulário previdenciário menciona a sujeição do autor a ruído variável de 60-97 dB(A) entre 01/02/2013 e 28/02/2014 e de 87,6 dB(A) entre 01/04/2014 a 03/10/2014.

Portanto, encontra-se demonstrada a especialidade do labor desenvolvido pelo autor no período de 01/02/2013 a 03/10/2014, pois ultrapassado o limite de tolerância vigente naquele momento (85 decibéis).

Destarte, o voto é no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 19/11/2003 a 31/07/2005 e 01/02/2013 a 03/10/2014.

Requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Do tempo total de contribuição

Considerado, portanto, o presente provimento judicial e o tempo reconhecido administrativamente (evento 14, PROCADM1, p. 61/66), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, até a data da DER:

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento24/07/1970
SexoMasculino
DER11/10/2017

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)9 anos, 6 meses e 25 dias116 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)10 anos, 6 meses e 7 dias127 carências
Até a DER (11/10/2017)27 anos, 11 meses e 19 dias326 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Sentença01/08/200531/01/20130.40
Especial
7 anos, 6 meses e 0 dias
+ 4 anos, 6 meses e 0 dias
= 3 anos, 0 meses e 0 dias
90
2Acórdão19/11/200331/07/20050.40
Especial
1 anos, 8 meses e 12 dias
+ 1 anos, 0 meses e 7 dias
= 0 anos, 8 meses e 5 dias
21
3Acórdão01/02/201303/10/20140.40
Especial
1 anos, 8 meses e 3 dias
+ 1 anos, 0 meses e 1 dias
= 0 anos, 8 meses e 2 dias
21

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)9 anos, 6 meses e 25 dias11628 anos, 4 meses e 22 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)8 anos, 2 meses e 2 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)10 anos, 6 meses e 7 dias12729 anos, 4 meses e 4 diasinaplicável
Até a DER (11/10/2017)32 anos, 3 meses e 26 dias45847 anos, 2 meses e 17 dias79.5361

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 11/10/2017 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Reafirmação da DER (Tema 995 STJ)

Importa referir sobre o tema, de início, que o INSS reconhece a possibilidade de aplicação da reafirmação da DER, conforme artigo 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015:

Artigo 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

A Turma Regional de Uniformização desta Quarta Região também decide nessa linha:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À DER. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. 1. Cabe reafirmar o entendimento desta Turma Regional de Uniformização de que é possível o cômputo do tempo de serviço/contribuição posterior à DER para o efeito de concessão de aposentadoria, por tratar-se de elemento equiparado a fato superveniente (art. 462, CPC). 2. É admissível a "reafirmação da DER" na data em que o segurado completa o tempo de serviço/contribuição exigido para a concessão da prestação previdenciária buscada na via judicial. 3. Incidente de Uniformização provido. (IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator André Luís Medeiros Jung, D.E. 10/04/2012).

Acrescente-se que o Tema 995, julgado pela Corte Superior em 23/10/2019, definiu a questão esclarecendo que é possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

No caso, em consulta aos dados do CNIS atualizado (evento 3, CNIS1), verifica-se que, após a DER, a parte autora permaneceu laborando junto à empresa Dexco Revestimentos Cerâmicos S.A, de modo que passa a contar com o seguinte tempo de contribuição na DER reafirmada para 01/10/2020:

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento24/07/1970
SexoMasculino
DER11/10/2017
Reafirmação da DER01/10/2020

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)9 anos, 6 meses e 25 dias116 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)10 anos, 6 meses e 7 dias127 carências
Até a DER (11/10/2017)27 anos, 11 meses e 19 dias326 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Sentença01/08/200531/01/20130.40
Especial
7 anos, 6 meses e 0 dias
+ 4 anos, 6 meses e 0 dias
= 3 anos, 0 meses e 0 dias
90
2Acórdão19/11/200331/07/20050.40
Especial
1 anos, 8 meses e 12 dias
+ 1 anos, 0 meses e 7 dias
= 0 anos, 8 meses e 5 dias
21
3Acórdão01/02/201303/10/20140.40
Especial
1 anos, 8 meses e 3 dias
+ 1 anos, 0 meses e 1 dias
= 0 anos, 8 meses e 2 dias
21
4CNIS12/10/201701/10/20201.002 anos, 11 meses e 20 dias
Período posterior à DER
37

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)9 anos, 6 meses e 25 dias11628 anos, 4 meses e 22 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)8 anos, 2 meses e 2 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)10 anos, 6 meses e 7 dias12729 anos, 4 meses e 4 diasinaplicável
Até a DER (11/10/2017)32 anos, 3 meses e 26 dias45947 anos, 2 meses e 17 dias79.5361
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)34 anos, 4 meses e 28 dias48449 anos, 3 meses e 19 dias83.7139
Até 31/12/201934 anos, 6 meses e 15 dias48549 anos, 5 meses e 6 dias83.9750
Até a reafirmação da DER (01/10/2020)35 anos, 3 meses e 16 dias49550 anos, 2 meses e 7 dias85.4806

Em 01/10/2020 (reafirmação da DER), o segurado:

- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61.5 anos).

- tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 3 meses e 16 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (0 anos, 7 meses e 2 dias).

Marco inicial dos efeitos financeiros decorrentes da concessão do benefício

Quanto ao marco inicial dos efeitos financeiros, verifico que o implemento dos requisitos à aposentação ocorreu posteriormente à data de ajuizamento da presente demanda (14/10/2018).

Desse modo, o marco inicial de incidência dos efeitos financeiros decorrentes da concessão do benefício deve ser fixado na DIB (01/10/2020).

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

No caso, considerando que a reafirmação da DER foi fixada em marco posterior ao ajuizamento da ação, a incidência de juros de mora dar-se-á apenas sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.

Honorários advocatícios

Observo que, no caso de a parte autora optar pela concessão da aposentadoria na DER reafirmada, a sucumbência será exclusiva do INSS, que será beneficiado pela redução da base de cálculo dos honorários advocatícios, composta apenas pelas parcelas vencidas a contar da data da reafirmação.

Assim, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Anoto que, nos casos de redimensionamento da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11 do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AREsp 829.107).

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996).

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 183.689.801-8), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele previamente implementado.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 19/11/2003 a 31/07/2005 e 01/02/2013 a 03/10/2014, assegurando-lhe a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 01/10/2020 (DER reafirmada).

De ofício, determinar a imediata implantação do benefício.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1836898018
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB01/10/2020
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora; de ofício, determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



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40004359026.V21


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001921-07.2018.4.04.7217/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: JOSUE DOS SANTOS ADAO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. tempo de serviço especial. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO. TERMO INICIAL dos efeitos financeiros. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A Corte Suprema decidiu, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE nº 631.240 (Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, j. 03/09/2014), é que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise".

2. Fixou-se, pois, a indispensabilidade de prévio requerimento administrativo, e não exaurimento da esfera administrativa, nos pedidos de concessão de benefício previdenciário, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado.

3. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

4. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).

5. O Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

6. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora; de ofício, determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 13 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004359028v4 e do código CRC c1e46b26.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024

Apelação Cível Nº 5001921-07.2018.4.04.7217/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: JOSUE DOS SANTOS ADAO (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANDRE AFONSO TAVARES (OAB SC041485)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 743, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA; DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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