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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TRF4. 5024832-73.2018.4.04.7100

Data da publicação: 02/05/2024, 07:02:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. 1. Indevida a restituição dos valores pagos na via administrativa, em caso de não comprovação da má-fé do segurado no recebimento do benefício. 2. Honorários advocatícios fixados sobre o proveito econômico obtido na ação, tendo por base o art. 85, § 2º, do CPC. (TRF4, AC 5024832-73.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 24/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024832-73.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ADAIR JOSE DA LUZ PADILHA (AUTOR)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a inexigibilidade de devolução de valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição no período de 04/05/1998 e 31/12/2008, com a repetição do indébito dos valores já descontados do seu atual benefício.

Sobreveio sentença (evento 41, SENT1) que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

(...)

Ante o exposto, rejeito a tese de prescrição quinquenal e, confirmando a tutela provisória concedida, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:

a) DECLARAR a inexigibilidade da dívida ora impugnada;

b) CONDENAR o INSS a

- repetir o indébito já descontado, acrescidos de juros de mora, a contar da citação, conforme fundamentação;

- pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, levando em conta também, na base de cálculo, o valor total da dívida ora analisada, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ);

- elaborar os cálculos dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício.

Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantados, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação nitidamente não ultrapassa mil salários mínimos, conforme exige o art. 496 CPC.

Havendo interposição de apelação, verifique-se a sua regularidade e dê-se seguimento, nos termos da Lei.

Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa nos autos.

(...)

O INSS apelou, requerendo a reforma da sentença (evento 52, APELAÇÃO1). Alega, em síntese, que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da condenação.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. INSS isento de custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996.

Dos honorários advocatícios

No caso dos autos, insurge-se o INSS quanto à base de cálculo da verba honorária sucumbencial, pois no seu entender o julgador singular determinou a incidência sobre o valor da condenação e também do valor da dívida, em desacordo com o § 2º do art. 85 do CPC.

No dispositivo da sentença, assim constou (​evento 41, SENT1​):

(...)

- pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, levando em conta também, na base de cálculo, o valor total da dívida ora analisada, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ);

(...)

Opostos embargos de declaração na origem (evento 47, SENT1), o julgador singular assim decidiu:

(...)

No termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, omissão ou erro material, e constata-se, de plano, que em nenhuma destas hipóteses se ajusta o pleito sob exame, pois não demonstrada a extinção da dívida e a ação também buscava a sua inexigibilidade, de modo que o seu montante também deve fazer parte da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.

Outrossim, a base de cálculo também se dá sobre o proveito econômico, e não apenas sobre a condenação, conforme expresso no art. 85 do CPC.

Trata-se, portanto, de mera insatisfação com a sentença exarada, para o que há recurso próprio.

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração pois não configuradas quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC.

(...)

No ponto, não compactuo da dúvida interpretativa da Autarquia quanto à base de cálculo. Tendo sido considerada inexigível a dívida apurada em face da parte autora este é o proveito econômico obtido com a presente demanda, que por certo engloba eventuais valores já descontados. Ademais, tal montante é o respectivo valor atribuído à causa e não impugnado.

Nesse contexto, entendo que a sentença está em consonância com a regra do art. 85, § 2º, do CPC, não merecendo reparos, rejeitando-se a apelação do INSS.

Honorários Recursais

Vencida a parte recorrente tanto em primeira como em segunda instância, majora-se o saldo final dos honorários sucumbenciais que se apurar aplicando os critérios fixados pelo Juízo de origem, para a ele acrescer vinte por cento, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, observados os limites previstos no § 3º do referido artigo.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

Conclusão

- apelação do INSS desprovida;

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004403690v7 e do código CRC 660cca59.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 24/4/2024, às 19:19:8


5024832-73.2018.4.04.7100
40004403690.V7


Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:02:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5024832-73.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ADAIR JOSE DA LUZ PADILHA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.

1. Indevida a restituição dos valores pagos na via administrativa, em caso de não comprovação da má-fé do segurado no recebimento do benefício.

2. Honorários advocatícios fixados sobre o proveito econômico obtido na ação, tendo por base o art. 85, § 2º, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004403691v3 e do código CRC f4798308.Informações adicionais da assinatura:
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5024832-73.2018.4.04.7100
40004403691 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024

Apelação Cível Nº 5024832-73.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ADAIR JOSE DA LUZ PADILHA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 910, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/05/2024 04:02:08.

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