Apelação Cível Nº 5024832-73.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ADAIR JOSE DA LUZ PADILHA (AUTOR)
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a inexigibilidade de devolução de valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição no período de 04/05/1998 e 31/12/2008, com a repetição do indébito dos valores já descontados do seu atual benefício.
Sobreveio sentença ( ) que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:
(...)
Ante o exposto, rejeito a tese de prescrição quinquenal e, confirmando a tutela provisória concedida, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) DECLARAR a inexigibilidade da dívida ora impugnada;
b) CONDENAR o INSS a
- repetir o indébito já descontado, acrescidos de juros de mora, a contar da citação, conforme fundamentação;
- pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, levando em conta também, na base de cálculo, o valor total da dívida ora analisada, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ);
- elaborar os cálculos dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício.
Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantados, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação nitidamente não ultrapassa mil salários mínimos, conforme exige o art. 496 CPC.
Havendo interposição de apelação, verifique-se a sua regularidade e dê-se seguimento, nos termos da Lei.
Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa nos autos.
(...)
O INSS apelou, requerendo a reforma da sentença (
). Alega, em síntese, que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da condenação.Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Recurso adequado e tempestivo. INSS isento de custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996.
Dos honorários advocatícios
No caso dos autos, insurge-se o INSS quanto à base de cálculo da verba honorária sucumbencial, pois no seu entender o julgador singular determinou a incidência sobre o valor da condenação e também do valor da dívida, em desacordo com o § 2º do art. 85 do CPC.
No dispositivo da sentença, assim constou (
):(...)
- pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, levando em conta também, na base de cálculo, o valor total da dívida ora analisada, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ);
(...)
Opostos embargos de declaração na origem (
), o julgador singular assim decidiu:(...)
No termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, omissão ou erro material, e constata-se, de plano, que em nenhuma destas hipóteses se ajusta o pleito sob exame, pois não demonstrada a extinção da dívida e a ação também buscava a sua inexigibilidade, de modo que o seu montante também deve fazer parte da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
Outrossim, a base de cálculo também se dá sobre o proveito econômico, e não apenas sobre a condenação, conforme expresso no art. 85 do CPC.
Trata-se, portanto, de mera insatisfação com a sentença exarada, para o que há recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração pois não configuradas quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC.
(...)
No ponto, não compactuo da dúvida interpretativa da Autarquia quanto à base de cálculo. Tendo sido considerada inexigível a dívida apurada em face da parte autora este é o proveito econômico obtido com a presente demanda, que por certo engloba eventuais valores já descontados. Ademais, tal montante é o respectivo valor atribuído à causa e não impugnado.
Nesse contexto, entendo que a sentença está em consonância com a regra do art. 85, § 2º, do CPC, não merecendo reparos, rejeitando-se a apelação do INSS.
Honorários Recursais
Vencida a parte recorrente tanto em primeira como em segunda instância, majora-se o saldo final dos honorários sucumbenciais que se apurar aplicando os critérios fixados pelo Juízo de origem, para a ele acrescer vinte por cento, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, observados os limites previstos no § 3º do referido artigo.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Conclusão
- apelação do INSS desprovida;
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
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Apelação Cível Nº 5024832-73.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ADAIR JOSE DA LUZ PADILHA (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO. IRREPETIBILIDADE DE VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.
1. Indevida a restituição dos valores pagos na via administrativa, em caso de não comprovação da má-fé do segurado no recebimento do benefício.
2. Honorários advocatícios fixados sobre o proveito econômico obtido na ação, tendo por base o art. 85, § 2º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de abril de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024
Apelação Cível Nº 5024832-73.2018.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ADAIR JOSE DA LUZ PADILHA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 910, disponibilizada no DE de 05/04/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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