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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (TEMA Nº 1. 105/STJ). TRF4. 5006814-95.2022.4.04.9999

Data da publicação: 16/12/2023, 07:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (TEMA Nº 1.105/STJ). 1. Ao segurado já filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998 e que tenha cumpridos os requisitos carência, idade e tempo de contribuição, inclusive com o respectivo adicional contributivo ("pedágio"), mostra-se possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. 2. Se os documentos comprobatórios da especialidade foram juntados quando do requerimento administrativo, apenas renovados em juízo, a hipótese não se amolda a controvérsia objeto do Tema 1.124 do STJ. 3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 4. Honorários de advogado fixados nos termos da Súmula 76 do TRF/4ª Região e da Súmula 111 do STJ, cuja eficácia restou corroborada quando do julgamento do Tema 1105 do STJ. (TRF4, AC 5006814-95.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 08/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006814-95.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: ELISABETH PEREIRA MORAES CARDOSO (Sucessão)

APELANTE: JULIANA TAIS CARDOSO (Sucessor)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

ELISABETH PEREIRA MORAES CARDOSO propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento - DER, mediante o reconhecimento da especialidade e a averbação de períodos laborados em condições especiais, com a sua respectiva conversão em tempo comum.

Sobreveio sentença (evento 34, SENT1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELISABETH PEREIRA MORAES CARDOSO (Sucessão) contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para:

a) RECONHECER o exercício de atividade especial quanto aos períodos de 16.09.1991 a 16.02.1996; 11.03.1996 a 15.08.1997; 22.03.1999 a 03.07.2000; 10.07.2000 a 29.06.2001; 23.07.2001 a 05.07.2002; 02.09.2002 a 09.12.2003; 10.12.2003 a 13.03.2004; 15.03.2004 a 11.05.2005; 12.05.2005 a 12.01.2006; 17.01.2006 a 20.03.2007; 13.09.2007 a 06.01.2009 e 01.06.2009 a 17.12.2009;

b) AUTORIZAR a reafirmação da DER, ou seja, 05.04.2013;

c) CONCEDER à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, nos termos da fundamentação, a partir da data em que a autora alcançou 30 anos de contribuição, ou seja, em 05/04/2013 até a data do óbito da autora em 03/08/2018, devendo o INSS pagar à herdeira as respectivas parcelas;

d) CONDENAR o requerido ao pagamento ao demandante das prestações VENCIDAS, monetariamente atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, com juros de mora a partir da citação, em parcela única, nos termos da fundamentação, e VINCENDAS. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pela variação do ORTN (10/64 a 02/86, Lei 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei 2.284/86, de 03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91, Lei 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei 8.880/94) e, a partir de abril de 2006, do INPC (art. 41-A da Lei 8.213/91 c/c art. 4º da Lei 11.430/06); acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação; observada a prescrição quinquenal; a contar de 01-07-2009, para fins de juros haverá a incidência dos juros aplicados à caderneta de poupança.

O benefício deverá ser implantado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado.

CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, incidindo tão-somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça). No que pertine às custas processuais, o INSS fica isento do pagamento, na forma do artigo 5º, inciso I, da Lei Estadual 14.634/2014 e entendimento jurisprudencial (TRF4 5000552-37.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/07/2020).

Decisão não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, §3°, I, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados (evento 48, DESPADEC1).

A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença (evento 53, APELAÇÃO1). Alega, em síntese: i) a concessão do benefício de aposentadoria proporcional pela regra de transição da Emenda Constitucional nº 20/1998; ii) o afastamento do fator previdenciário na forma de cálculo da aposentadoria assim concedida; iii) a não incidência das Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF4, quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência; iv) subsidiariamente, a reafirmação da DER.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996. Anoto que, na origem, já foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora (evento 2, OUT2, p. 01).

Atividade Especial

Ausente recurso específico das partes quanto ao tópico em referência, fica mantida a sentença, por seus fundamentos, no ponto em que reconheceu a especialidade dos períodos de 16/09/1991 a 16/02/1996, 11/03/1996 a 15/08/1997, 22/03/1999 a 03/07/2000, 10/07/2000 a 29/06/2001, 23/07/2001 a 05/07/2002, 02/09/2002 a 09/12/2003, 10/12/2003 a 13/03/2004, 15/03/2004 a 11/05/2005, 12/05/2005 a 12/01/2006, 17/01/2006 a 20/03/2007, 13/09/2007 a 06/01/2009 e 01/06/2009 a 17/12/2009.

Requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei 8.213/91 pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, restou expressamente garantido no art. 9º da EC 20/98 a opção ao segurado pela regra mais vantajosa: a de transição ou permanente, conforme art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, na redação vigente à época. Com efeito, resta assegurado a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da EC 20/98, ao segurado que cumprir os requisitos necessários até a vigência da EC 103/2019, que alterou significativamente as regras previdenciárias.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, também conhecida como a Reforma da Previdência de 2019, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e idade foram extintos, sendo substituído pelo benefício de aposentadoria programada, cujos requisitos idade mínima e tempo de contribuição são exigidos de forma concomitante, conforme art. 19, in verbis:

Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.

Entretanto, os arts. 15 a 18 e 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estabelecem regras de transição, nos seguintes termos:

Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.

(...)

Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

(...)

Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.

§ 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.

(..)

Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

Tempo de contribuição

Considerando os períodos apurados pelo INSS em sede administrativa, (evento 2, PROCADM4, pp. 17-42), acrescidos dos intervalos reconhecidos como especiais em juízo, tem-se o seguinte cenário:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento23/04/1958
SexoFeminino
DER13/12/2011

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)15 anos, 1 meses e 8 dias187 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)15 anos, 9 meses e 15 dias195 carências
Até a DER (13/12/2011)25 anos, 7 meses e 7 dias309 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Especial16/09/199116/02/19960.20
Especial
4 anos, 5 meses e 1 dias
+ 3 anos, 6 meses e 12 dias
= 0 anos, 10 meses e 19 dias
0
2Especial11/03/199615/08/19970.20
Especial
1 anos, 5 meses e 5 dias
+ 1 anos, 1 meses e 22 dias
= 0 anos, 3 meses e 13 dias
0
3Especial22/03/199903/07/20000.20
Especial
1 anos, 3 meses e 12 dias
+ 1 anos, 0 meses e 9 dias
= 0 anos, 3 meses e 3 dias
0
4Especial10/07/200029/06/20010.20
Especial
0 anos, 11 meses e 20 dias
+ 0 anos, 9 meses e 10 dias
= 0 anos, 2 meses e 10 dias
0
5Especial23/07/200105/07/20020.20
Especial
0 anos, 11 meses e 13 dias
+ 0 anos, 9 meses e 4 dias
= 0 anos, 2 meses e 9 dias
0
6Especial02/09/200209/12/20030.20
Especial
1 anos, 3 meses e 8 dias
+ 1 anos, 0 meses e 6 dias
= 0 anos, 3 meses e 2 dias
0
7Especial10/12/200313/03/20040.20
Especial
0 anos, 3 meses e 4 dias
+ 0 anos, 2 meses e 15 dias
= 0 anos, 0 meses e 19 dias
0
8Especial15/03/200411/05/20050.20
Especial
1 anos, 1 meses e 27 dias
+ 0 anos, 11 meses e 3 dias
= 0 anos, 2 meses e 24 dias
0
9Especial12/05/200512/01/20060.20
Especial
0 anos, 8 meses e 1 dias
+ 0 anos, 6 meses e 12 dias
= 0 anos, 1 meses e 19 dias
0
10Especial17/01/200620/03/20070.20
Especial
1 anos, 2 meses e 4 dias
+ 0 anos, 11 meses e 9 dias
= 0 anos, 2 meses e 25 dias
0
11Especial13/09/200706/01/20090.20
Especial
1 anos, 3 meses e 24 dias
+ 1 anos, 0 meses e 19 dias
= 0 anos, 3 meses e 5 dias
0
12Especial01/06/200917/12/20090.20
Especial
0 anos, 6 meses e 17 dias
+ 0 anos, 5 meses e 7 dias
= 0 anos, 1 meses e 10 dias
0

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)16 anos, 3 meses e 10 dias18740 anos, 7 meses e 23 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)3 anos, 5 meses e 26 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)17 anos, 1 meses e 7 dias19541 anos, 7 meses e 5 diasinaplicável
Até a DER (13/12/2011)28 anos, 8 meses e 15 dias30953 anos, 7 meses e 20 diasinaplicável

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 25 anos, o pedágio de 3 anos, 5 meses e 26 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 48 anos.

Em 13/12/2011 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 70% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

Quanto à reafirmação da DER, observo que já foi realizada na sentença, deste modo (evento 34, SENT1):

Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELISABETH PEREIRA MORAES CARDOSO (Sucessão) contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para:

(...)

b) AUTORIZAR a reafirmação da DER, ou seja, 05.04.2013;

Logo, entendo que não há o que prover no apelo da parte autora, quanto ao tópico em comento. Cabe à parte autora optar pelo benefício que entender mais vantajoso, nos termos do art. 122 da Lei nº 8.213/1991.

Fator Previdenciário Proporcional ou Inaplicabilidade

A parte autora se insurge contra a aplicação do fator previdenciário, requerendo seu afastamento. Não merece prosperar a pretensão. A matéria já restou analisada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ADI 2111 MC/DF, pois o Pretório Excelso entendeu ao analisar a medida cautelar que é constitucional a aplicação do fator previdenciário, e em consequência, indeferiu o pedido de declaração da inconstitucionalidade dos artigos 2º e 3º da Lei 9.876/1999.

Não desconheço que a matéria teve a Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário nº 639.856 (Tema nº 616), todavia ainda sem tese fixada.

Por outro lado, essa questão também foi debatida no Tema nº 1.091 de Repercussão Geral da mesma Corte Superior, julgado em 19/6/2020, e que definiu que é constitucional a aplicação do fator previdenciário, previsto no artigo 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pelo artigo 2º da Lei 9.876/1999, nos seguintes termos:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE O TEMA. Recurso extraordinário provido para cassar o acórdão recorrido e determinar de que a Corte de origem profira novo julgamento observando a orientação jurisprudencial emanada do Plenário do STF. Tese de repercussão geral: É constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99. (RE 1221630 RG / SC, Relator Ministro Dias Toffoli, por maioria).

Assim, o que determina a incidência do fator previdenciário é a espécie do benefício e não a natureza da atividade prestada nos períodos contabilizados para sua concessão.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO PROPORCIONAL. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Não há que se cogitar da inaplicabilidade do fator previdenciário para qualquer segurado que tenha implementado os requisitos para aposentação após 29/11/1999, data da entrada em vigor da Lei 9.876/1999, que introduziu o fator previdenciário. Não há de se falar na aplicação proporcional do fator previdenciário, com sua exclusão para períodos em que exercidas atividades especiais, pois o que determina a incidência do fator previdenciário é a espécie do benefício e não a natureza da atividade prestada nos períodos contabilizados para sua concessão. (TRF4, APELREEX 0018838-90.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, D.E. 09/06/2017). 2. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 3. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5016418-52.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/04/2021)

PREVIDENCIÁRIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EC 113/2021. SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1. Ausente qualquer previsão legal em tal sentido, é vedada a aplicação de forma proporcional do fator previdenciário, o qual incide de forma integral no caso. 2. Não é cabível a aplicação proporcional do fator previdenciário, com sua exclusão quanto aos períodos em que exercidas atividades especiais, pois o que determina a incidência do fator previdenciário é a espécie do benefício e não a natureza da atividade prestada nos períodos contabilizados para sua concessão. 3. A constitucionalidade do fator previdenciário já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 1091, ocasião em que ratificada a orientação firmada no julgamento da ADI 2.111 MC/DF. (...) (TRF4, AC 5024001-58.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 14/12/2022)

Em suma, nesse ponto, nego provimento à apelação.

Efeitos financeiros

Considerando que os documentos comprobatórios da especialidade foram juntados quando do requerimento administrativo, a hipótese não se amolda a controvérsia objeto do Tema 1.124 do STJ, devendo os efeitos financeiros serem fixados na data da entrada do requerimento (DER), uma vez que esta é regra geral para a data de início dos benefícios de aposentadoria por idade, tempo de serviço/contribuição e especial, nos termos do art. 49, inciso II, combinado com o art. 54 da Lei nº 8.213.

Correção monetária e juros de mora

A partir do julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do tema 810 da repercussão geral (RE 870947), o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no julgamento do tema 905 dos recursos repetitivos (REsp 1495146) no sentido de que as condenações judiciais de natureza previdenciária sujeitam-se à atualização monetária e aos juros de mora da seguinte forma:

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Com base em tal entendimento, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada da seguinte forma:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91) até o advento da EC 113/2021.

Os juros de mora, por sua vez, incidentes desde a citação (súmula 204 do STJ), de forma simples (não capitalizada), devem observar os seguintes índices e períodos:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de 30/06/2009, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) até o advento da EC 113/2021.

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.

Ressalte-se, a fim de evitar recorrentes embargos declaratórios, que não há que se cogitar de violação aos Temas 810/STF e 905/STJ em razão da aplicação da SELIC, uma vez que o julgamento da questão pelo tribunais superiores não impede a alteração pelo poder constituinte derivado, cujo poder de reforma está limitado materialmente apenas às hipóteses previstas no art. 60, §4º, da Constituição Federal.

Anote-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, configuram matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte e não lhes sendo aplicados os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 05/03/2013; STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1440244/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10/10/2014; STJ, Segunda Turma, REsp 1781992/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/04/2019; STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1663981/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17/10/2019.

A sentença deve ser parcialmente alterada, de ofício, a fim de determinar a observância do artigo 3º da EC 113/2021, a partir de 09/12/21, quanto aos juros de mora e correção monetária.

Tema 1.105/STJ

No presente caso, o recurso versa sobre a aplicabilidade da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, no que se refere à fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência.

A questão não comporta mais discussão, uma vez que foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiçal quando do julgamento do Tema nº 1.105, em 08/02/2023, fixando a seguinte tese:

Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ, mesmo após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios.

Assim, nesse ponto, o recurso não comporta provimento.

Honorários Recursais

Inaplicável a majoração de honorários, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, à vista da ausência de verba honorária anteriormente fixada em desfavor da parte recorrente.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.

Conclusão

- apelação: parcialmente provida, para conceder aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde a DER de origem (13/12/2011), sem prejuízo de a parte autora optar pela aposentadoria com a DER reafirmada, nos termos da sentença, caso entenda mais vantajosa.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006814-95.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: ELISABETH PEREIRA MORAES CARDOSO (Sucessão)

APELANTE: JULIANA TAIS CARDOSO (Sucessor)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. HONORÁRIOS advocatícios (tema nº 1.105/stj).

1. Ao segurado já filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998 e que tenha cumpridos os requisitos carência, idade e tempo de contribuição, inclusive com o respectivo adicional contributivo ("pedágio"), mostra-se possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.

2. Se os documentos comprobatórios da especialidade foram juntados quando do requerimento administrativo, apenas renovados em juízo, a hipótese não se amolda a controvérsia objeto do Tema 1.124 do STJ.

3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

4. Honorários de advogado fixados nos termos da Súmula 76 do TRF/4ª Região e da Súmula 111 do STJ, cuja eficácia restou corroborada quando do julgamento do Tema 1105 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004244861v4 e do código CRC 5a80177c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2023 A 07/12/2023

Apelação Cível Nº 5006814-95.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: ELISABETH PEREIRA MORAES CARDOSO (Sucessão)

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

APELANTE: JULIANA TAIS CARDOSO (Sucessor)

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2023, às 00:00, a 07/12/2023, às 16:00, na sequência 850, disponibilizada no DE de 21/11/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/12/2023 04:01:12.

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