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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 DO STJ. TRF4. 5020134-03.2018.4.04.7107

Data da publicação: 17/02/2024, 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 DO STJ. 1. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo rural. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário. 2. Hipótese em que não há início de prova material contemporâneo e suficiente para comprovar o trabalho rural alegado, em regime de economia familiar. 3. Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural, aplica-se o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários. (TRF4, AC 5020134-03.2018.4.04.7107, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 09/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020134-03.2018.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CELSO ZANCAN (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos (evento 40, DOC1):

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado neste processo, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de:

1) reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no(s) período(s) de 08/10/1971 a 28/02/1975;

2) determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 1881739000), a contar da DER (23/03/2018); e

3) condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas e vincendas, decorrentes da concessão do benefício, a partir da DER, atualizadas monetariamente pelo INPC, a contar do vencimento de cada parcela, sem prejuízo dos juros moratórios conforme índices da caderneta de poupança, sem capitalização e a contar da citação.

O recorrente sustenta, em síntese, que não há início de prova documental do trabalho na agricultura em regime de economia familiar no período em questão, pelo que requer a improcedência dos pedidos. Caso mantida a sentença, postula a fixação dos honorários advocatícios nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, atendendo aos §§ 2º e 5º do art. 85 do CPC (evento 46, DOC1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

Do Tempo de Serviço Rural

Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material (documental):

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

[...]

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

A jurisprudência a respeito da matéria encontra-se pacificada, retratada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte enunciado: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.

O reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei 8.213/1991 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 10/11/2003).

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei 8.213/1991 para comprovação do tempo rural é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).

Ainda sobre a extensão do início de prova material em nome de membro do mesmo grupo familiar, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”, mas, “em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (Temas nº 532 e 533, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça, de 19/12/2012).

O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

No mesmo sentido, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

De ressaltar que a ausência de notas fiscais de comercialização de gêneros agrícolas não impede o reconhecimento de atividade rural como segurado especial, não apenas porque a exigência de comercialização dos produtos não consta da legislação de regência, mas também porque, num sistema de produção voltado para a subsistência, é normal que a venda de eventuais excedentes aconteça de maneira informal (TRF4, 3ª Seção, EIAC 199804010247674, DJU 28/01/2004, p. 220).

Do Caso Concreto

O ponto controvertido cinge-se ao reconhecimento do tempo rural no intervalo de 08/10/1971 a 28/02/1975.

A sentença proferida reconheceu o exercício de atividade rural pela parte autora no intervalo em questão, pelas seguintes razões:

Para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, a parte autora apresentou documentos, dentre os quais destaco (1, procadm06):

- CTPS do autor com data de emissão em 14/12/1976, f. 11;

- certificado de reservista do autor, f. 08;

- certidão do INCRA, em nome do genitor, de 1992 a 2016 - f. 25;

- histórico escolar, f. 26-45.

Tais documentos, por terem sido emitidos em seu próprio nome e de integrante(s) do seu grupo familiar (pai), são aptos ao preenchimento do requisito de início de prova material.

Por oportuno, saliento que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região permite o aproveitamento da certidão do INCRA como início de prova material, consoante decisões que reproduzo a seguir:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL E ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. A certidão do INCRA serve como início de prova material para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. [...] (TRF4 5067143-30.2014.404.7000, QUINTA TURMA, Relator (AUXILIO PAULO AFONSO) RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 05/06/2017, grifo nosso)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. CERTIDÃO DO INCRA. 1. É devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional se comprovados a carência e o tempo de serviço exigidos pela legislação previdenciária. 2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 3. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. 4. Se a própria Lei n. 8.213/91, no inciso IV do parágrafo único do art. 106, prevê expressamente que a comprovação do exercício de atividade rural dar-se-á através de comprovante do cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar, e considerando que a certidão juntada aos autos comprova exatamente a existência de terras rurais cadastradas no Instituto no intervalo controvertido, não resta dúvida de que somente tal documento, aliado à prova oral, já é suficiente para demonstrar o exercício de labor agrícola pelo autor e sua família no interstício de 23-10-1971 (12 anos) a 28-02-1977. 5. Comprovado o exercício de atividade rural no período de 23-10-1971 (12 anos) a 28-02-1977, tem o autor direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a contar da data do requerimento administrativo, devendo prevalecer, pois, o voto minoritário. (TRF4, EIAC 2003.04.01.011283-3, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 14/02/2007, grifo nosso)

Em idêntico sentido, a jurisprudência da TNU:

VOTO / EMENTA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÃO DE CADASTRO DE IMÓVEL RURAL PERANTE O INCRA EM NOME DO PAI. FICHA DE FILIAÇÃO A SINDICATO DE TRABALHADORES RURAIS. 1. O acórdão recorrido, ao manter a sentença pelos próprios fundamentos, negou valor de início de prova material de atividade rural aos seguintes documentos: ficha de cadastro do pai do requerente em sindicato de trabalhadores rurais, certidão do INCRA e atestado escolar. Está comprovada, pelo menos em parte, a contrariedade à jurisprudência dominante do STJ, que admite como início de prova material certidão do INCRA que comprova cadastramento de área rural em nome do pai (REsp 449.864), bem como documentos contemporâneos de filiação a sindicato rural (REsp 141.515). 2. A certidão de cadastro de imóvel rural perante o INCRA expedida em nome do pai do requerente serve como início de prova material da atividade rural em regime de economia familiar. Entendimento consolidado na TNU: PEDIDO 2006.71.95.025898-8, Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DOU 25/11/2011; PEDIDO 2009.71.95.000509-1, Rel. Juíza Federal Simone Lemos Fernandes, DOU 28/10/2011; PEDIDO 2007.72.50.012618-6, Rel. Juiz Federal Paulo Ricardo Arena Filho, DOU 30/08/2011; PEDIDO 2007.72.95.004392-9, Rel. p/ acórdão Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, DOU 08/04/2011. [...] 5. Incidente parcialmente provido para: (a) reafirmar a tese de que certidão de cadastro de imóvel rural perante o INCRA expedida em nome do pai e ficha de filiação a sindicato dos trabalhadores rurais, em tese, servem como início de prova material para comprovação de atividade rural; [...] (PEDILEF 200771640000720, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, TNU, DOU 23/03/2012, grifo nosso)

As testemunhas ouvidas na justificação administrativa, por sua vez, confirmaram que o(a) autor(a) trabalhou na agricultura, em regime de economia familiar, no período de 08/10/1971 a 28/02/1975 (o autor teria deixado o meio rural quando iniciou o ensino médio junto à escola agrícola de Bento Gonçalves, em março de 1975, conforme seu depoimento na JA - f. 07 ev. 32 - justfadmin1).

Assim sendo, corroborado o início de prova material pela prova testemunhal, reconheço o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 08/10/1971 a 28/02/1975.

Para comprovar o exercício de atividade rural, conforme relatado na sentença, a parte autora apresentou os seguintes documentos:

a) CTPS com data de emissão em 14/12/1976, com registro de primeiro vínculo de emprego no intervalo de 15/12/1976 a 24/01/1977 com Cia. de Móveis Aldo Cini, no cargo de serviços gerais (evento 1, PROCADM6, p. 12);

b) certificado de reservista emitido em 12/01/1979, informando incorporação no serviço limitar entre 13/01/1978 e 12/01/1979, sem qualificação profissional (evento 1, PROCADM6, p. 8);

c) certidão do INCRA, em nome do genitor, de 1992 a 2016 (evento 1, PROCADM6, p. 25);

d) histórico escolar sem informação acerca da profissão do pai do autor (evento 1, PROCADM6, pp. 26/45).

Em justificação administrativa realizada após determinação do juízo, o autor afirmou que trabalhou desde jovem na agricultura em terras da família, situada no distrito de São Valentim, Dois Lageados/RS. Plantavam soja, milho e trigo de modo manual. Ainda, tinham plantação de uva para o consumo e vendiam porcos, galinhas e queijo para os armazéns locais. Também produziam tungue, um tipo de amêndoa para fazer óleo. Acrescentou que deixou a casa dos pais no ano de 1975 para estudar em colégio agrícola (internato), na cidade de Bento Gonçalves/RS.

As testemunhas relataram que o autor trabalhou na propriedade rural da família até 15/16 anos. Acrescentaram que não havia outra fonte de renda e o trabalho agrícola era exercido de forma manual e sem ajuda de terceiros, havendo apenas troca de dias com os vizinhos, quando necessário (evento 32, JUSTIF_ADMIN1, pp. 3/7).

Não obstante os depoimentos prestados, os elementos de prova material coligidos são extemporâneos e insuficientes para comprovar o labor rural alegado.

Embora não seja necessário apresentar um documento para cada ano no qual se pretende reconhecer o trabalho rural, com exceção do histórico escolar, os documentos são posteriores ao ano de 1975 e não se prestam para comprovar a vinculação do autor e de sua família às lides campesinas entre 1971 e 1975.

Destaco que não houve apresentação de certidão do INCRA relativa ao período pretendido, de registro de imóvel rural ou de contrato de arrendamento de terras, de notas fiscais da produção rural contemporâneas ou mesmo de certidões de nascimento de eventuais irmãos com a profissão dos genitores - documentos comumente produzidos em ações semelhantes e que não são de difícil obtenção.

Ademais, nos documentos escolares não há informação acerca da profissão do pai do autor e sequer é possível depreender se a escola estava ou não localizada em área rural.

Assim, ante a ausência de início de prova material do trabalho rural alegado, aplica-se a tese firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.

Honorários de Sucumbência

Modificada a solução da lide, pagará a parte autora honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por força da justiça gratuita deferida.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Dado parcial provimento à apelação para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, de acordo com a tese fixada no Tema 629 do STJ.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por parcial provimento ao recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004291710v25 e do código CRC 380bf085.Informações adicionais da assinatura:
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Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2024 04:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5020134-03.2018.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CELSO ZANCAN (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria por tempo de contribuição. reconhecimento de tempo rural. ausência de INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629 DO STJ.

1. O art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, exige a apresentação de início de prova material para o reconhecimento do tempo rural. Ainda, a Súmula 149 do STJ confirma que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.

2. Hipótese em que não há início de prova material contemporâneo e suficiente para comprovar o trabalho rural alegado, em regime de economia familiar.

3. Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural, aplica-se o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004291712v5 e do código CRC 52b57693.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
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5020134-03.2018.4.04.7107
40004291712 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2024 04:01:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2024 A 09/02/2024

Apelação Cível Nº 5020134-03.2018.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CELSO ZANCAN (AUTOR)

ADVOGADO(A): RUI DE OLIVEIRA BUENO (OAB RS039974)

ADVOGADO(A): RUBIA MARIA BUENO NOVELLO (OAB RS098406)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/02/2024, às 00:00, a 09/02/2024, às 16:00, na sequência 529, disponibilizada no DE de 23/01/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2024 04:01:04.

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