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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF4. 5004269-22.2018.4.04.7209

Data da publicação: 17/02/2023, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Nos termos da Súmula nº 577 do Colendo STJ, "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". (TRF4, AC 5004269-22.2018.4.04.7209, NONA TURMA, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 09/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004269-22.2018.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ELI KRUGER KRAUSE (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Na sessão de julgamento realizada em 31/08/2021, esta Corte, por unanimidade, anulou em parte a sentença, sob o fundamento de ser citra petita, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para novo julgamento (evento 7, ACOR1). Sobreveio nova decisão, publicada em 25/02/2022, nas seguintes letras (evento 157, SENT1):

3. Dispositivo

Ante o exposto, ficam analisados os prequestionamentos feitos pelas partes quanto às normas constitucionais e legais aplicados à espécie, declara-se eventual prescrição quinquenal e, no mérito, julga-se PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para, nos termos da fundamentação, condenar o INSS a:

a) averbar os seguintes períodos como atividade comum e especial, estes convertidos à razão de 1,2:

reclamatória trabalhista04/10/199908/10/2000
reclamatória trabalhista01/09/200131/01/2002
reclamatória trabalhista01/04/200218/03/2003
especial21/12/199801/06/2000
especial01/11/200408/04/2013
comum e especial02/01/201428/07/2014
comum e especial após a DER13/09/201414/07/2017

b) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER reafirmada para 14/07/2017.

c) pagar os valores atrasados vencidas e não pagas administrativamente até a expedição da RPV/Precatório, sendo devida a compensação do que tenha sido pago a título de outro benefício no período.

Nos termos do decidido pelo C. STF em 20/09/2017, no RE 870947, tema 810, c/c o decidido pelo STJ no tema 905, atualização monetária pelo INPC e, a partir da citação, juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, com incidência uma única vez (juros não capitalizados), conforme artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/09. A partir da expedição da RPV/Precatório incidirão exclusivamente os índices de correção do Setor de Precatórios e Requisições do E. TRF da 4a Região, observada a decisão do STF no tema 96.

Condeno o INSS a pagar honorários advocatícios nos percentuais mínimos do artigo 84, § 3º, do CPC, calculados sobre o valor atualizado da causa (atualização pelo INPC) ou, havendo concessão de benefício, sobre o valor dos atrasados, observadas as Súmulas n. 111, do STJ e 76, do TRF4. A apuração dos efetivos valores devidos será feita quando da execução da sentença, na forma do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC. Tendo em vista a suspensão de processos determinada pelo STJ no Tema 1050 ("Possibilidade de computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário na via administrativa no curso da ação na base de cálculo para fixação de honorários advocatícios, além dos valores decorrentes de condenação judicial"), a fim de evitar a suspensão do presente feito, fica autorizada a execução dos honorários de sucumbência calculados com base unicamente nos valores decorrentes desta condenação judicial, descontando-se os valores eventualmente pagos na esfera administrativa. Fica ressalvada a possibilidade de execução complementar de eventual saldo remanescente nestes mesmos autos, caso no julgamento definitivo da questão se defina a possibilidade de inclusão dos valores pagos administrativamente na base de cálculo dos honorários sucumbenciais.

Condeno o INSS ao pagamento das despesas com a realização da perícia, cujo valor deverá ser requisitado juntamente com a expedição da Requisição de Pagamento.

O INSS está isento do pagamento de custas (inciso I do art. 4° da Lei nº. 9.289/96).

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.

Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento,intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, § 2°, do CPC.

Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC).

Não é o caso de tutela provisória, questão que se analisa independente do pedido da parte, tendo em vista a possibilidade da concessão da tutela provisória de ofício, quando for o caso. Não estão presentes, contudo, os requisitos da tutela de evidência do artigo 311, do CPC, que possibilitaria a concessão da medida provisória independentemente da urgência. Também não se evidencia, no caso, o requisito da urgência, do artigo 300, do CPC. Apesar de existir o requisito da probabilidade do direito, conforme consta da fundamentação, no caso concreto a própria parte demonstra não ter urgência, posto que sequer requereu a tutela provisória na inicial. Então não há elementos que demonstrem a urgência, no presente caso.

Intimem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Após o trânsito em julgado, com o retorno dos autos, providencie a Secretaria a intimação do INSS para fins de implantação dos períodos reconhecidos, implantação do benefício na forma mais favorável até a DER originária e apresente os elementos de cálculo, e, após, faça as devidas intimações à parte autora para que promova a execução dos atrasados que entender devidos.

DADOS PARA CUMPRIMENTO:

(X) IMPLANTAÇÃO (X) CONCESSÃO ( ) REVISÃO ( ) RESTABELECIMENTO
NB169.392.979-9
ESPÉCIE42
DIB14/07/2017 (DER reafirmada)
DIPdata do trânsito em julgado
DCBmorte do beneficiário
RMIa ser apurada pelo INSS

Demais dados da Recomendação Conjunta n. 04-CNJ/CJF, quando necessários, encontram-se tabulados na capa do processo eletrônico, bastando clicar sobre o nome da parte para visualizá-los.

Em suas razões recursais, a parte autora pretende a reforma da sentença para (a) reconhecer o tempo rural no período de 19/05/1984 a 01/05/1989; (b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/aposentadoria por pontos na DER (12/09/2014), na DER reafirmada (18/06/2015), ou para data exata em que implementar as condições para concessão do benefício de aposentadoria por pontos (evento 171, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento do recurso (evento 174, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

Atividade rural: Período de 19/05/1984 a 01/05/1989

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula nº 149 do STJ.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

No ponto, o Tribunal da Cidadania editou a Súmula n.º 577, a qual estampa entendimento jurisprudencial no sentido de que É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

De outra parte, destaco que, conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018). Na mesma linha recentes julgados do STJ (AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020).

Destaco, também, que a jurisprudência deste Regional é no sentido de que "a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente" (TRF4, EINF 5023877-32.2010.4.04.7000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 18/08/2015; no mesmo sentido: TRF4 5031053-08.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 03/04/2019).

De mais a mais, "o tamanho da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar quando preenchidos os demais requisitos legalmente exigidos" (STJ, REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013; no mesmo sentido: TRF4, AC 5002005-62.2022.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 24/03/2022).

Isso porque a análise de vários elementos - localização do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual - juntamente com a extensão do imóvel, é que permitirão um juízo de valor seguro acerca da condição de rurícola do segurado. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 (EIAC n. 2000.04.01.043853-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, unânime, DJU de 11/02/2004).

Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que o trabalhador rural, na condição de bóia-fria, equipara-se ao segurado especial no que tange aos requisitos para a obtenção de benfícios previdenciários (REsp 1.762.211, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia). Além disso, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal.

No caso, a questão pertinente à análise do labor rural prestado pelo autor no lapso de 19/05/1984 até 01/05/1989 foi assim analisado pelo magistrado de origem:

Trabalho rural de 18/05/1984 a 31/07/1991: inicialmente verifico que o INSS já averbou administrativamente - em grau de recurso, o período de 06/09/1974 a 18/05/1984 (f. 260/262 do doc. PROCADM1 (evento 08), bem como na petição lançada no evento 120 o INSS. Diante do exposto, passo à análise somente em relação ao período a partir de 19/05/1984, data do casamento da autora. Pois bem, a parte autora requer o reconhecimento do trabalho rural em regime de economia familiar após o seu casamento com Hari Krause. Contudo, toda documentação apresentada está em nome do seu pai, Willy Kruger, em época anterior ao casamento. O único documento em nome do marido é a certidão de casamento onde o mesmo está qualificado como “chapeador”. Não há nenhum documento em nome da autora ou em nome do marido a partir do casamento. Ademais, de acordo com os extratos do CNIS juntados no evento 120 (doc. OUT3), o marido da autora já trabalhava na cidade antes do casamento, tendo inclusive se cadastrado como empresário/empregador no ano de 1985. Assim, apesar de a autodeclaração feita pela parte autora em substituição à prova oral ser favorável, não há início de prova material para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período pleiteado. Desse modo, não é possível reconhecer o trabalho rural no período pleiteado.- grifei

Compulsando os autos, verifica-se que foi reconhecida na sentença a atividade rural exercida pela autora enquanto laborava com seus genitores, Willy Kruger e Frida Anna Kruger, ou seja, até 18/05/1994. A partir do momento em que contraiu matrimônio com Hari Krause, em 19/05/1984, não houve o reconhecimento do trabalho campesino.

Entendo que merece acolhida a pretensão da recorrente. Explico.

As testemunhas confirmaram o labor rural na propriedade da família enquanto solteira, e a permanência nas terras da família por cinco anos após o casamento, quando passou a trabalhar como diarista (evento 113, OUT1)

Já a prova material (evento 1, OUT11: certidão do INCRA, Declaração do Sindicato, Nota Fiscal de Produto Agrícola, ainda que constante em nome do pai da autora, serve como início de prova documental, apta a comprovar a atividade campesina desenvolvida pela família, incluindo o casal Eli e Hari, que permaneceu com os genitores da esposa, trabalhando nas terras da família no período subsequente ao matrimônio.

Assim, analisando em conjunto as provas documental e testemunhal, é possível afirmar que a parte autora trabalhou no meio rural, em plantação da família, no período de 19/05/1984 a 01/05/1989.

Conclusão quanto ao tempo de atividade especial

Possível o reconhecimento da nocividade do labor prestado no período de 19/05/1984 a 01/05/1989.

Do direito da parte autora à concessão do benefício

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento06/09/1962
SexoFeminino
DER12/09/2014
Reafirmação da DER18/06/2015

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 11 meses e 8 dias12 carências
Até a DER (12/09/2014)12 anos, 5 meses e 27 dias148 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1rural reconhecido pelo INSS06/09/197418/05/19841.009 anos, 8 meses e 13 dias117
2reclamatória trabalhista04/10/199908/10/20001.000 anos, 4 meses e 7 dias
(Ajustada concomitância)
4
3reclamatória trabalhista01/09/200131/01/20021.000 anos, 5 meses e 0 dias5
4reclamatória trabalhista01/04/200218/03/20031.000 anos, 11 meses e 18 dias12
5especial21/12/199801/06/20001.20
Especial
1 anos, 5 meses e 11 dias
+ 0 anos, 3 meses e 14 dias
= 1 anos, 8 meses e 25 dias
19
6especial01/11/200408/04/20131.20
Especial
8 anos, 5 meses e 8 dias
+ 1 anos, 8 meses e 7 dias
= 10 anos, 1 meses e 15 dias
102
7especial02/01/201428/07/20141.20
Especial
0 anos, 6 meses e 27 dias
+ 0 anos, 1 meses e 11 dias
= 0 anos, 8 meses e 8 dias
7
8rural reconhecido no acórdão19/05/198401/05/19891.004 anos, 11 meses e 13 dias60

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)14 anos, 7 meses e 26 dias17836 anos, 3 meses e 10 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)4 anos, 1 meses e 19 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)16 anos, 8 meses e 19 dias20137 anos, 2 meses e 22 diasinaplicável
Até a DER (12/09/2014)41 anos, 5 meses e 6 dias47452 anos, 0 meses e 6 diasinaplicável
Até a reafirmação da DER (18/06/2015)41 anos, 5 meses e 6 dias47452 anos, 9 meses e 12 dias94.2167

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos.

Em 28/11/1999, a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 25 anos, o pedágio de 4 anos, 1 meses e 19 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 48 anos.

Em 12/09/2014 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

Em 18/06/2015 (reafirmação da DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

SELIC

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Contudo, diante da afetação do Tema 1059/STJ [(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.], resta diferida para a fase de cumprimento de sentença a eventual majoração da verba honorária decorrente do presente julgamento.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Conclusão

- Sentença reformada para reconhecer a atividade rural no período de 19/05/1984 a 01/05/1989, assegurando ao autor o direito à concessão do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO na DER (12/09/2014) 0ou na DER reafirmada (18/06/2015) e, para, de ofício, alterar o critério de correção monetária e juros de mora incidente sobre o débito a partir de 09/12/2021.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB169.392.979-9
EspécieAposentadoria por tempo de contribuição
DIBDER ou DER reafirmada
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCBNão se aplica
RMIA apurar
Observações

Requisite a Secretaria da Secretaria da 9ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, alterar o critério de correção monetária e juros de mora incidente sobre o débito a partir de 09/12/2021, dar provimento ao recurso do autor e determinar a implantação do benefício via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003637717v5 e do código CRC 937b9d45.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 9/2/2023, às 17:44:10


5004269-22.2018.4.04.7209
40003637717.V5


Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004269-22.2018.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: ELI KRUGER KRAUSE (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.

2. Nos termos da Súmula nº 577 do Colendo STJ, "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, alterar o critério de correção monetária e juros de mora incidente sobre o débito a partir de 09/12/2021, dar provimento ao recurso do autor e determinar a implantação do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003637718v3 e do código CRC 00565494.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 9/2/2023, às 17:44:10


5004269-22.2018.4.04.7209
40003637718 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2023 A 08/02/2023

Apelação Cível Nº 5004269-22.2018.4.04.7209/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ELI KRUGER KRAUSE (AUTOR)

ADVOGADO(A): GEORGIA ANDREA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2023, às 00:00, a 08/02/2023, às 16:00, na sequência 95, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ALTERAR O CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTE SOBRE O DÉBITO A PARTIR DE 09/12/2021, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 04:00:59.

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