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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. TRF4. 5006536-34.2018.4.04.7122

Data da publicação: 21/04/2024, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. 1. Conforme o pacífico entendimento do STJ (Tema 544), a pretensão revisional sujeita-se ao prazo decadencial de 10 anos, ainda que o benefício tenha sido concedido antes do advento da MP 1.523/1997, que inseriu o preceito normativo no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991. 2. Conta-se o prazo decadencial da pretensão revisional a partir do recebimento da primeira parcela do benefício concedido, a teor do disposto no art. 103 da Lei 8.213/1991. 3. Não é necessário que tenha ocorrido a expressa negativa da autarquia previdenciária para ter início o prazo decadencial, do que redunda que ainda que requerida a revisão administrativa do benefício dentro do prazo decadencial, o ajuizamento da ação após o transcuro do prazo de 10 anos, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício, fulmina a pretensão (Tema 975, STJ). 4. Hipótese em que o ajuizamento da ação se deu após o transcuro do prazo de 10 anos, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício, fulminando a pretensão (Tema 975, STJ). (TRF4, AC 5006536-34.2018.4.04.7122, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 13/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006536-34.2018.4.04.7122/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: VILTON ANTONIO AYRES (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

VILTON ANTONIO AYRES propôs ação de procedimento comum em 24/07/2018, postulando a conversão do benefício de aposentadoria que percebe em aposentadoria especial, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (08/08/2003), mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 31/10/1963 a 04/01/1964, 11/10/1973 a 05/02/1975, 10/06/1975 a 19/09/1975, 03/11/1964 a 17/11/1966, 13/10/1967 a 29/10/1968, 07/01/1969 a 26/02/1969, 20/05/1969 a 25/03/1970, 09/06/1970 a 22/10/1970, 25/01/1971 a 30/04/1972, 30/01/1973 a 11/04/1973, 09/07/1973 a 03/10/1973, 17/06/1976 a 22/09/1976, 11/10/1976 a 23/09/1977, 30/01/1978 a 10/04/1984, 07/10/1985 a 14/06/1987, 17/11/1987 a 13/01/1988, 19/01/1988 a 17/03/1988 e 14/04/1988 a 08/08/2003.

Sobreveio sentença que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos (evento 57, SENT1):

Dispositivo

Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito, para:

a) Reconhecer que os trabalhos exercidos pelo autor nos períodos de 31/10/1963 a 04/01/1964, 11/10/1973 a 05/02/1975, 10/06/1975 a 19/09/1975 e de 14/04/1988 a 08/08/2003 se enquadram como daqueles de natureza especial, convertendo-os em tempo, à razão de 1,4, para fins de cômputo para aposentadoria por tempo de contribuição;

b) Determinar ao INSS que REVISE o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sob NB 129.102.0004-4, a contar da data do requerimento administrativo (08/08/2003), majorando a respectiva renda mensal inicial (RMI) para o valor de R$1.187,96 (um mil, cento e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos);

c) Condenar o INSS a pagar à parte autora, após o trânsito em julgado, a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das diferenças entre os valores devidos e aqueles efetivamente recebidos desde 04/10/2007 e até a data da efetiva implantação da revisão reconhecida na alínea "b", correspondendo, em 31/01/2021, a R$230.919,28 (duzentos e trinta mil, novecentos e dezenove reais e vinte e oito centavos), cujo montante ainda deverá ser acrescido das diferenças posteriores a 31/01/2021 até a efetiva implantação da nova renda mensal ora reconhecida e de juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, nos moldes acima definidos e conforme cálculos incluídos no item "Anexos Eletrônicos" disponíveis para consulta na aba "Informações Adicionais" da capa deste processo eletrônico, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 04/10/2007; e,

d) Indeferir o reconhecimento dos períodos de 03/11/1964 a 17/11/1966, 13/10/1967 a 29/10/1968, 07/01/1969 a 26/02/1969, 20/05/1969 a 25/03/1970, 09/06/1970 a 22/10/1970, 25/01/1971 a 30/04/1972, 30/01/1973 a 11/04/1973, 09/07/1973 a 03/10/1973, 17/06/1976 a 22/09/1976, 11/10/1976 a 23/09/1977, 30/01/1978 a 10/04/1984, 07/10/1985 a 14/06/1987, 17/11/1987 a 13/01/1988 e de 19/01/1988 a 17/03/1988 como tempos de natureza especial.

Tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, aplicando-se a evolução tratada no § 5º, conforme o valor da condenação, esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas n. 76 do TRF-4 e 111 do STJ).

Verificada sucumbência de ambas as partes (proibida a compensação da verba honorária entre elas - art. 85, § 14), a teor do art. 86 do CPC os honorários deverão ser rateados no percentual de 40% a favor do autor e de 60% a favor do INSS, suspensa a exigibilidade da condenação em relação ao autor, em razão da concessão da gratuidade de justiça.

Deverá cada uma das partes, ainda, arcar o pagamento das custas processuais na mesma proporção, dispensado o seu pagamento pelo INSS, consoante o art. 4º da Lei n. 9.289/96, e suspensa a exigibilidade em face do autor, em razão da gratuidade.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.

Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Inconformadas, as partes interpuseram recursos de apelação.

A parte autora, em suas razões, sustenta ser devido o reconhecimento do tempo de serviço especial nos intervalos de 31/10/1963 a 04/01/1964, 03/11/1964 a 17/11/1966, 13/10/1967 a 29/10/1968, 07/01/1969 a 26/02/1969, 20/05/1969 a 25/03/1970, 09/06/1970 a 22/10/1970, 25/01/1971 a 30/04/1972, 30/01/1973 a 11/04/1973, 09/07/1973 a 03/10/1973, 17/06/1976 a 22/09/1976, 11/10/1976 a 23/09/1977, 30/01/1978 a 10/04/1984, 07/10/1985 a 14/06/1987, 17/11/1987 a 13/01/1988, 19/01/1988 a 17/03/1988 e 14/04/1988 a 08/08/2003, sob o argumento de que apresentou as provas de que dispunha, que as empresas estão inativas, devendo ser permitida a realização de perícia por similaridade (evento 65, APELAÇÃO2).

O INSS, por sua vez, argumenta a ocorrência de decadência e a ausência de interesse processual no requerimento administrativo, de modo que a condenação seja limitada como termo inicial na data da apresentação administrativa da documentação no pedido de revisão do benefício. No mérito, alega a impossibilidade de reconhecimento da especialidade no período de 06/03/1997 a 08/08/2003 por exposição a radiações não ionizantes e de 06/03/1997 a 02/12/1998 por exposição a agentes químicos. Ainda, aduz nulidade da sentença que fixou o valor da RMI ou, ainda, o diferimento das questões relativas ao exato valor do benefício e dos atrasados para a fase de cumprimento de sentença. Por fim, requer que os juros de mora sejam fixados a partir da citação válida e a aplicação do INPC à correção monetária (evento 62, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Falta de interesse recursal

No que concerne ao reconhecimento do tempo especial nos períodos de 31/10/1963 a 04/01/1964 e 14/04/1988 a 08/08/2003, verifica-se que a pretensão da parte autora já foi atendida no julgado, razão pela qual não conheço do recurso no ponto, por falta de interesse recursal.

Decadência

O artigo 103 da Lei 8.213/1991, nas suas sucessivas redações, fixa em 10 anos o prazo de decadência do direito ou da ação para a revisão do benefício, contado do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. O prazo de cinco anos, estabelecido pela Lei 9.711/1998 no período de sua vigência, não atingiu nenhum benefício, uma vez que o aumento do prazo para 10 anos se deu antes de completados os cinco anos nela previstos (Castro, Carlos Alberto Pereira de; Lazzari, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 24 ed. RJ, Forense, 2.021, p. 872).

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o recurso representativo de controvérsia (RE 626.489 - Tema 313), em 16/10/2013, assentou a constitucionalidade do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício previdenciário. O julgado foi assim ementado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. (STF, Plenário, RE 626489/SE, rel. Luís Roberto Barroso. j. 16/10/2013)

Ainda, a questão atinente à incidência do prazo decadencial sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (artigo 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão, Tema 975, foi julgada pelo STJ em sessão de 11/12/2019, cujo acórdão foi publicado em 4/8/2020.

A Primeira Seção do STJ, ao julgar os REsp 1648336/RS e 1644191/RS pela sistemática dos recursos repetitivos, deu provimento ao recurso especial do INSS, reconhecendo a incidência do prazo decadencial do artigo 103 da Lei 8.213/1991, ainda que o pedido formulado em juízo não tenha sido examinado expressamente pela Administração quando da concessão do benefício. Nesse sentido, o recente julgado deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. DECADÊNCIA. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição Federal, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal. (Tema STF 334) 2. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do prazo decadencial aos pedidos fundados no direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso (Tema STJ 966) e sobre o direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário do regime geral (art. 103 da Lei 8.213/1991) nas hipóteses em que o ato administrativo da autarquia previdenciária não apreciou o mérito do objeto da revisão (Tema STJ 975). 3. Não pode ser conhecido o recurso desprovido das razões de fato e de direito (art. 1.010 do Código de Processo Civil). (Apelação Cível Nº 5062219-30.2015.4.04.7100/RS, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, julgado em 05/05/2020)

O termo inicial do prazo decenal da decadência do direito à revisão de benefício previdenciário, tratando-se de ação autônoma, conta-se do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação (artigo 103, primeira parte, Lei 8.213/1991).

Porém, tratando-se de pedido administrativo de revisão, conta-se aquele marco do conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, desde que o requerimento de revisão tenha sido formulado no prazo decenal, servindo como marco interruptivo (artigo 103, segunda parte, Lei 8.213/1991 - "... ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo"). Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. INOCORRÊNCIA. 1. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, quando há pedido de revisão administrativa antes de transcorridos dez anos da data da concessão do benefício, o termo inicial do prazo decadencial deve ser a data de ciência do indeferimento da revisão (REsp 1630262/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, 2ª Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017). 2. Caso concreto em que a decisão foi reformada pela instância superior, determinando-se o retorno à origem para reabertura da instrução. (TRF4, AC 5004763-81.2013.4.04.7007, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 19/04/2018)

PREVIDENCIÁRIO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. EFEITOS. A parte final do art. 103 da LB deve ser lida como tendo início (melhor dizendo, reinício, já que se trata de uma causa de interrupção) o prazo decadencial no dia em que o segurado tiver ciência da decisão administrativa que indeferiu seu pedido de revisão. (TRF4, AC 5004348-24.2010.4.04.7001, Quinta Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 16/12/2016)

Com entendimento similar, veja-se a doutrina acerca da matéria:

Entendemos que o artigo 103 da Lei 8.213/1991 criou a possibilidade legal de interrupção do prazo de decadência quando o beneficiário ingressar com o pedido administrativo de revisão do benefício.

Isso porque, a lei previu a hipótese de o prazo iniciar sua contagem da data em que o segurado tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, independente da data do primeiro pagamento. (LAZZARI, João Batista; CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de Direito Previdenciário. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 939).

No caso dos autos, o benefício da parte autora tem DER em 08/08/2003. O pedido administrativo de revisão foi protocolado em 04/10/2012 (evento 14, RESPOSTA2, p. 11), antes, portanto, de escoado o prazo decadencial. A presente ação foi ajuizada em 18/03/2021, não tendo decorrido o prazo decenal.

Dessa forma, deve ser mantida a sentença no ponto, restando desprovida a apelação do INSS no ponto.

Assim, passo a análise dos pedidos.

Mérito

Atividade Especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).

Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a legislação que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;

b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01 de janeiro de 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº. 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Em relação ao enquadramento diferenciado por categorias profissionais, observo que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Eletricista - categoria profissional

No que concerne aos períodos nos quais o autor desempenhou a atividade de eletricista, destaco o julgado proferido pela 5ª Turma desta Corte, com quórum ampliado, na forma do artigo 942 do CPC, em que prevaleceu a tese de que é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de meio oficial eletricista e eletricista, pelo enquadramento por categoria profissional, até 28/04/1995. Confira-se a ementa do referido julgado:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. PROVA TESTEMUNHAL. FUNÇÃO GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. ELETRICISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A produção de prova testemunhal, mesmo para casos nos quais se busca o reconhecimento de tempo especial, não pode ser deferida sem que haja nos autos um início de prova material que concretamente sinalize para o desempenho de determinadas funções, indicativas de que o segurado esteve submetido a agentes nocivos, não servindo, para tanto, a juntada de CTPS com descrição genérica de atividades. 2. Suspende-se a contagem do prazo de prescrição enquanto tramita o procedimento administrativo de revisão, na forma do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. 3. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 4. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 5. Até 28 de abril de 1995, as atividades de meio oficial eletricista e eletricista são enquadradas como especiais pelo enquadramento por categoria profissional, consoante o Código 1.1.8 do Decreto nº 53.831. 6. Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015). 7. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E. (TRF4, AC 5009835-90.2015.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 26/01/2022) (grifei)

No mesmo sentido, julgados das demais Turmas Previdenciárias deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. USO DE EPI. LAUDO POR SIMILARIDADE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEFERIMENTO. TEMA 709 DO STF. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Até 05/03/1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64. A partir de 06/03/1997, passou a viger o Decreto nº 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade. 4. Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996 e, a partir de 08/12/2012, na Lei nº 12.740/2012. 5. Especificamente quanto à profissão de eletricista, é possível o enquadramento por categoria profissional até 13.10.1996, data da revogação da Lei 5.527/1968. Precedentes. 6. No enquadramento por categoria profissional não é exigível a comprovação da efetiva exposição ao agende nocivo, sendo possível o enquadramento pelo mero registro em CTPS da função ocupada pelo trabalhador. Precedentes. 7. O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independentemente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento (IRDR nº 08 e Tema Repetitivo nº 998). 8. O Regulamento da Previdência Social, ao impedir o reconhecimento de tempo especial relativamente a atividades exercidas por segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, extrapolou os limites legais ao estabelecer diferença para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, motivo pelo qual é nula tal disposição. 9. Em se tratando de eletricidade, a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15)). 10. No caso, tem-se que a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER, além de alcançar mais de 25 anos de tempo de labor especial, necessários à concessão da aposentadoria especial. 11. Faculta-se à parte autora a escolha pela aposentadoria especial, se mais vantajosa, desde que, para a percepção do benefício, não esteja laborando em atividades nocivas (Tema 709, do STF). (TRF4, AC 5001053-10.2019.4.04.7212, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/07/2022) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISISONAL. POSSIBILIDADE. AGENTE PERIGOSO. DECRETO 2.172/97. TEMA 534 DO STJ. FONTE DE CUSTEIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, a atividade de eletricista exercida até 28/04/1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional (Código nº 2.1.1 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64). Isso porque a norma regulamentadora não restringiu o enquadramento por atividade profissional apenas aos engenheiros eletricistas, mas possibilitou o enquadramento por categoria profissional a todas as ocupações liberais, técnicas e assemelhadas, nelas incluídas os profissionais eletricistas, ainda que sem formação de nível superior. 3. O STJ manifestou-se, em sede de recurso repetitivo, pela possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade mesmo após a vigência do Decreto 2.172/97 (Tema 534). O STF, por sua vez, considerou que a controvérsia não atinge patamar constitucional, de modo que não há violação aos artigos 195, §5º, e 201, caput e § 1º, ambos da CF. 4. O artigo 195, § 5º da Constituição Federal veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio. Tal disposição, contudo, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, como no caso da aposentadoria por tempo de contribuição. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5054277-48.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 07/07/2022) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 2. É possível o enquadramento por categoria profissional da atividade de eletricista até 13/10/1996. Isso porque a presunção da especialidade resultou de lei especial (Lei nº 5.527/68), revogada tão somente pela MP nº 1.523/96. Precedentes desta Corte. 3. Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial. 4. No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação. 5. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, podendo optar pela forma de benefício mais vantajoso que fizer jus. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5004390-19.2019.4.04.7111, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/06/2022) (grifei)

Categoria profissional - trabalhadores na construção civil

O Decreto 53.831/1964 incluiu a categoria profissional dos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres (2.3.3) dentro da espécie "Perfuração. Construção Civil, Assemelhados" (2.3.0).

A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro, servente de pedreiro e carpinteiro, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, em face do enquadramento por categoria profissional.

Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. CATEGORIA PROFISSIONAL. ANOTAÇÃO NA CTPS. CARPINTEIRO EM CONSTRUÇÃO CIVIL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM PEDREIRA.RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. 1. Diante da possibilidade de enquadramento por categoria profissional prevista na legislação, é dispensada a juntada de formulários comprobatórios da exposição a agentes nocivos, sendo dever do INSS, de posse da CTPS da parte autora, analisar os períodos, ainda que abrindo exigência para apresentação de novos documentos que entenda pertinentes. 2. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro, servente de pedreiro e carpinteiro, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, em face do enquadramento por categoria profissional. 3. As atividades exercidas em pedreira, até 28/04/1995, podem ser enquadradas por categoria profissional, conforme previsão no código 2.3.4 do Anexo II do Decreto 83.080/1979 (trabalhadores em pedreiras, túneis e galerias). (TRF4, AC 5014212-27.2017.4.04.7200, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 19/04/2023)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PEDREIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. IAC Nº 5 DESTA CORTE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PPP IMPRESTÁVEL. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, cabe o enquadramento como especial dos períodos laborados como pedreiro, mestre de obras, auxiliar de concretagem, servente e carpinteiro da construção civil, pela categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil, em conformidade com o Código 2.3.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64. (...) (TRF4, AC 5019563-62.2018.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos.

Habitualidade e permanência

É pacífica neste Tribunal a compreensão no sentido de que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.

Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, até porque, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n. 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011.

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).

A Turma Nacional de Uniformização já se pronunciou no sentido de que "a identificação entre o conceito de permanência com integralidade da jornada, constante na redação original do regulamento da previdência – Decreto 3.048/99 ("Art. 65. Considera-se tempo de trabalho, para efeito desta Subseção, os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional nem intermitente), durante a jornada integral, em cada vínculo trabalhista, sujeito a condições especiais...") já foi abandonada pela própria Previdência Social há quase uma década, quando o Decreto 4.882/2003 deu nova redação ao dispositivo, relacionando o conceito de permanência ao caráter indissociável da exposição em relação à atividade, e não mais à integralidade da jornada (“Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço”). (PEDILEF 244-06.2010.4.04.7250/SC, Relator Juiz Federal André Carvalho Monteiro, DJ 17/05/2013, DOU 31/05/2013)

Por fim, cabe lembrar que o Decreto 4.882/03 alterou o Decreto 3.048/99, o qual, para a aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a definir o trabalho exercido de forma não ocasional nem intermitente, para fins de seu reconhecimento como atividade especial, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, não importando, pois, que eventual documento acerca da atividade alegadamente especial mencione isoladamente a intermitência da exposição, quando essa informação estiver dissociada do restante do conjunto probatório ou ainda quando ela contrariar a dicção da norma regulamentar acima referida, no que tange especialmente à inerência/indissociabilidade da exposição ao agente segundo as atividades laborativas comprovadas nos autos.

Critérios de avaliação dos agentes químicos

A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região firmou o entendimento de que a exposição qualitativa a agentes químicos pode ser reconhecida somente até 02/12/1998. Nesse sentido: Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Relator para o acórdão Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02/4/2013. Isso porque, a partir da publicação da Medida Provisória 1.729, de 03/12/1998, convertida na Lei 9.732/98, as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividade ou operações insalubres, consagradas na NR-15, com os respectivos conceitos de “limites de tolerância”, “concentração”, “natureza” e “tempo de exposição ao agente”, é que devem reger a caracterização da natureza da atividade, para fins previdenciários.

Desse modo, até 02/12/1998, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, contudo, devem ser observados os limites constantes da NR-15, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista.

Entretanto, há que se atentar para as particularidades da própria regulamentação em relação às diversas substâncias.

Isso porque a NR-15 dispõe que são consideradas atividades ou operações insalubres envolvendo agentes químicos aquelas listadas no Anexo 13, sendo que a caracterização de insalubridade das atividades mencionadas nesse Anexo não exige a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes ali previstos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa. É o caso, por exemplo, de funções realizadas em contato com hidrocarbonetos aromáticos, solventes, óleos minerais, parafina e outras substâncias reconhecidamente cancerígenas, motivo pelo qual, mesmo após 03/12/1998, sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial.

Especificamente em relação ao agente nocivo hidrocarbonetos (e outros compostos de carbono), pois, importa salientar que o Quadro Anexo do Decreto 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto 83.080, de 24/01/1979, e o Anexo IV do Decreto 2.172, de 05/03/1997, cuidando de detalhar os critérios para efeitos de concessão da aposentadoria especial aos 25 anos de serviço, consideravam insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, na devida ordem).

Os hidrocarbonetos aromáticos abrangem uma multiplicidade de substâncias químicas compostas de estruturas de carbono. Daí por que o fato de o Decreto 2.172, de 05/03/1997, não mais mencionar na lista de agentes nocivos a expressão 'hidrocarbonetos', não significa que tenha excluído do rol de substâncias deletérias todos os agentes químicos pertencentes a essa família, os quais ainda podem ser encontrados. É o caso, por exemplo, do benzeno (código 1.0.3).

Nesse passo, é de se destacar a tese firmada pelo Superior Tribunal no julgamento do Tema 534, no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)”.

Assim, mesmo que não houvesse previsão em decreto regulamentar, se comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho pela exposição habitual e permanente a determinados agentes nocivos, há possibilidade de enquadramento de atividade especial.

Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos, além de ensejarem potencial reconhecimento de tempo de serviço especial, não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo químico relacionado no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Exceção se faz aos hidrocarbonetos aromáticos indicados especificamente no quadro 1, do anexo 11 da NR-15, para os quais a contagem do tempo especial se justificará apenas quando forem ultrapassados os limites de tolerância indicados quanto à absorção por via respiratória. De outro lado, havendo absorção também pela pele, a insalubridade apenas é afastada quando utilizados EPIs eficazes, pois para o contato cutâneo não há limites seguros de exposição.

Por fim, quanto aos hidrocarbonetos relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, a sua concentração no ambiente de trabalho e a utilização de EPIs não é relevante para o reconhecimento do labor especial, pois se trata de compostos reconhecidamente tóxicos, sendo que a exposição a eles enseja graves efeitos à saúde humana, podendo, por exemplo, causar leucemia.

Fumos metálicos e radiações não ionizantes

A exposição aos fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, de acordo com jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Isso porque são agentes ambientais causadores em potencial de diversas doenças profissionais devido à ação química sobre o organismo dos trabalhadores, podendo penetrar pela via respiratória, ter contato através da pele ou serem absorvidos pelo organismo por ingestão, sendo denominados contaminantes atmosféricos.

Ademais, a exposição do trabalhador à associação de outros agentes tóxicos advindos da exposição a fumos de metais e gases de solda, bem como a radiações não ionizantes, caracteriza o exercício de atividade especial. Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO, FUMOS METÁLICOS E RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. LAUDO POR SIMILARIDADE. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. (...) A exposição a fumos metálicos (ferro, manganês, cádmio, zinco, chumbo e alumínio) e a radiações não-ionizantes do arco elétrico de soldagem enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Súmula 198 do extinto TFR. 9. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 10. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. 11. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, computado o tempo de serviço até a DER, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.12. Se, no curso da ação previdenciária, o INSS vem a conceder, administrativamente, a aposentadoria à parte autora, esta pode optar, ou não, pela sua manutenção, sem prejuízo da execução dos valores devidos em razão do benefício deferido judicialmente, no tocante às parcelas anteriores à concessão administrativa. (TRF4, APELREEX 5001757-62.2010.404.7107, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27/09/2013) (grifei)

Caso concreto

1) Período: 03/11/1964 a 17/11/1966

Empresa: Candido de Souza Netto

Ramo: metalúrgica

Função, Setor e Atividades: auxiliar

Provas: CTPS (evento 14, RESPOSTA2, p. 22)

Agentes nocivos: enquadramento categoria profissional - trabalhador em indústria metalúrgica

Com relação à atividade de auxiliar em empresa metalúrgica, no período anterior a 28/04/1995, admite-se a aceitação de qualquer meio de prova, sendo possível, ainda, o reconhecimento da especialidade do labor pelo enquadramento da atividade profissional dos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (Anexo II, código 2.5.1, do Decreto nº 83.080/79).

Nesse sentido destaco julgado desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS. INDÚSTRIA METALÚRGICA. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.105 DO STJ. DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. 1. Não se conhece do recurso quando o recorrente nele suscita matéria não submetida à análise do juízo de primeiro grau. 2. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de provas. 3. No caso de funções genéricas como serviços gerais, não havendo qualquer documento indicativo das atribuições do cargo, não se pode utilizar as informações prestadas por meio de prova testemunhal, que possui caráter unilateral, para eventualmente determinar a realização de perícia técnica e verificar as condições ambientais de labor enfrentadas pelo segurado. A prova testemunhal, mesmo para casos nos quais se busca o reconhecimento de tempo especial, não pode ser deferida/utilizada sem que haja nos autos um início de prova material que concretamente sinalize para o desempenho de determinadas funções, indicativas de que o segurado esteve submetido a agentes nocivos. 4. Em se tratando de vínculos anteriores a 28/04/1995, possível o enquadramento por categoria profissional, no código 2.5.1 do Decreto 83.080/1979, que trata dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas e mecânicas. 5. Conforme o entendimento da 3ª Seção deste Tribunal, bem como das respectivas Turmas Previdenciárias, o acolhimento do pedido referente à concessão do benefício previdenciário e a improcedência da pretensão de pagamento de indenização de danos morais implicam reconhecimento da sucumbência recíproca. 6. Em observância à Súmula 76 desta Corte, à Súmula 111 e ao Tema 1.105 do STJ, os honorários advocatícios deverão incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. (TRF4, AC 5005623-67.2018.4.04.7117, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 22/11/2023)

Conclusão: restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude da atividade exercida.

2) Período: 13/10/1967 a 29/10/1968

Empresa: Distribuidora de Bebidas São João

Ramo: distribuidora de bebidas

Função, Setor e Atividades: operário

Provas: CTPS (evento 14, RESPOSTA2, p. 22)

Agentes nocivos: não identificados

O autor arrolou aos autos apenas sua CTPS, a qual indica o exercício do cargo genérico de operário, não sendo possível, com base unicamente nesse documento, saber quais eram as atividades desempenhadas pelo autor e, consequentemente, realizar perícia técnica.

Conclusão: não há provas nos autos acerca das atividades desempenhadas pela parte autora.

3) Períodos: 07/01/1969 a 26/02/1969 e 20/05/1969 a 25/03/1970

Empresa: Giora, Fontanive & Cia. Ltda.

Ramo: arquitetura, engenharia e construções

Função, Setor e Atividades: servente

Provas: CTPS (evento 14, RESPOSTA2, p. 23)

Agentes nocivos: enquadramento em categoria profissional - profissional da construção civil

Conforme acima fundamentado, possível o reconhecimento do tempo especial por enquadramento em categoria profissional, considerando que o autor trabalhava como servente em empresa de construção civil.

Conclusão: restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude da atividade exercida.

4) Período: 09/06/1970 a 22/10/1970

Empresa: Antonio Rymsza

Ramo: construções

Função, Setor e Atividades: servente

Provas: CTPS (evento 14, RESPOSTA2, p. 24)

Agentes nocivos: enquadramento em categoria profissional - profissional da construção civil

Conforme acima fundamentado, possível o reconhecimento do tempo especial por enquadramento em categoria profissional, considerando que o autor trabalhava como servente em empresa de construção civil.

Conclusão: restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude da atividade exercida.

​​5) Período: 25/01/1971 a 30/04/1972

Empresa: Transportadora Arcturus

Ramo: transportes

Função, Setor e Atividades: operário

Provas: CTPS (evento 14, RESPOSTA2, p. 35)

Agentes nocivos: não identificados

O autor arrolou aos autos apenas sua CTPS, a qual indica o exercício do cargo genérico de operário, não sendo possível, com base unicamente nesse documento, saber quais eram as atividades desempenhadas pelo autor e, consequentemente, realizar perícia técnica.

Conclusão: não há provas nos autos acerca das atividades desempenhadas pela parte autora.​​​​

​​6) Período: 30/01/1973 a 11/04/1973

Empresa: CIREI S/A

Ramo:

Função, Setor e Atividades: ajudante

Provas: CTPS (evento 14, RESPOSTA2, p. 36)

Agentes nocivos: não identificados

O autor arrolou aos autos apenas sua CTPS, a qual indica o exercício do cargo genérico de ajudante, não sendo possível, com base unicamente nesse documento, saber quais eram as atividades desempenhadas pelo autor e, consequentemente, realizar perícia técnica.

Conclusão: não há provas nos autos acerca das atividades desempenhadas pela parte autora.

​​​7) Período: 09/07/1973 a 03/10/1973

Empresa: Metalúrgica Zenith

Ramo: metalúrgica

Função, Setor e Atividades: auxiliar

Provas: CTPS (evento 14, RESPOSTA2, p. 36)

Agentes nocivos: enquadramento categoria profissional - trabalhador em indústria metalúrgica

Com relação à atividade de auxiliar em empresa metalúrgica, no período anterior a 28/04/1995, admite-se a aceitação de qualquer meio de prova, sendo possível, ainda, o reconhecimento da especialidade do labor pelo enquadramento da atividade profissional dos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (Anexo II, código 2.5.1, do Decreto nº 83.080/79).

Conclusão: restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude da atividade exercida.

​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​8) Período: 11/10/1973 a 05/02/1975

Empresa: Metalúrgica Jackwall

Ramo: metalúrgica

Função, Setor e Atividades: ajudante

Provas: CTPS (evento 14, RESPOSTA2, p. 37)

Agentes nocivos: enquadramento categoria profissional - trabalhador em indústria metalúrgica

Com relação à atividade de auxiliar em empresa metalúrgica, no período anterior a 28/04/1995, admite-se a aceitação de qualquer meio de prova, sendo possível, ainda, o reconhecimento da especialidade do labor pelo enquadramento da atividade profissional dos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (Anexo II, código 2.5.1, do Decreto nº 83.080/79). ​​​​​​​​​​​​​​

Conclusão: restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude da atividade exercida.

​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​9) Período: 17/06/1976 a 22/09/1976

Empresa: Trilho Otero Ind. Maq. Agrícolas S/A​​​​​​​

Ramo: indústria de máquinas agrícolas

Função, Setor e Atividades: ajudante

Provas: CTPS (evento 14, RESPOSTA2, p. 38)

Agentes nocivos: não identificados

O autor arrolou aos autos apenas sua CTPS, a qual indica o exercício do cargo genérico de ajudante, não sendo possível, com base unicamente nesse documento, saber quais eram as atividades desempenhadas pelo autor e, consequentemente, realizar perícia técnica.

Conclusão: não há provas nos autos acerca das atividades desempenhadas pela parte autora.

​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​10) Período: 11/10/1976 a 23/09/1977

Empresa: Marino Hertz

Ramo: indústria

Função, Setor e Atividades: auxiliar geral

Provas: CTPS (evento 14, RESPOSTA2, p. 38)

Agentes nocivos: não identificados

O autor arrolou aos autos apenas sua CTPS, a qual indica o exercício do cargo genérico de ajudante, não sendo possível, com base unicamente nesse documento, saber quais eram as atividades desempenhadas pelo autor e, consequentemente, realizar perícia técnica.

Conclusão: não há provas nos autos acerca das atividades desempenhadas pela parte autora.

​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​11) Período: 30/01/1978 a 10/04/1984

Empresa: Metalúrgica Berta S/A

Ramo: indústria metalúrgica

Função, Setor e Atividades: ajudante

Provas: CTPS (evento 14, RESPOSTA2, p. 39)

Agentes nocivos: enquadramento categoria profissional - trabalhador em indústria metalúrgica

Com relação à atividade de auxiliar em empresa metalúrgica, no período anterior a 28/04/1995, admite-se a aceitação de qualquer meio de prova, sendo possível, ainda, o reconhecimento da especialidade do labor pelo enquadramento da atividade profissional dos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (Anexo II, código 2.5.1, do Decreto nº 83.080/79). ​​​​​​​​​​​​​​

Conclusão: restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude da atividade exercida.

​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​12) Período: 07/10/1985 a 14/06/1987

Empresa: FBM- FÁBRICA BRASILEIRA DE MOTOS S/A

Ramo: fábrica de motocicletas

Função, Setor e Atividades: auxiliar de fábrica

Provas: CTPS (evento 14, RESPOSTA2, p. 39)

Agentes nocivos: não identificados

A parte autora trouxe aos autos somente CTPS, deixando de instruir o processo com provas mínimas de exposição a agentes nocivos, como laudos similares. Assim, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de prova mínimo.

Conclusão: não há provas nos autos acerca de exposição a agentes nocivos.

​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​13) Período: 17/11/1987 a 13/01/1988

Empresa: IESA Inst. Elétrica S/A

Ramo: instalações elétricas

Função, Setor e Atividades: ajudante eletricista

Provas: CTPS (evento 14, RESPOSTA2, p. 40)

Agentes nocivos: enquadramento em categoria profissional - eletricista

Conforme acima fundamentado, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade por enquadramento em categoria profissional.

Conclusão: restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude da atividade exercida.​​​​​​​

​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​14) Período: 19/01/1988 a 17/03/1988

Empresa: Fogões Walter Ind​​​​​​​. LTDA

Ramo: indústrias de metal

Função, Setor e Atividades: montador II

Provas: CTPS (evento 14, RESPOSTA2, p. 40)

A parte autora trouxe aos autos somente CTPS, deixando de instruir o processo com provas mínimas de exposição a agentes nocivos, como laudos similares. Assim, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de prova mínimo.

Conclusão: não há provas nos autos acerca de exposição a agentes nocivos.

​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​​15) Período: 06/03/1997 a 08/08/2003

Empresa: Metalúrgica THF Ind. Com. Ltda​​​​​​​.​​​​​​​

Ramo: metalúrgica

Função, Setor e Atividades: montador

Provas: PPP (evento 14, RESPOSTA2, p. 16/17)

Agentes nocivos: hidrocarbonetos (óleo mineral) e radiações não ionizantes.

O formulário juntado pela parte autora comprova exposição a hidrocarbonetos e a radiações não ionizantes.

Conforme acima fundamentado, plenamente possível o reconhecimento do tempo especial por exposição a radiações não ionizantes mesmo após 06/03/1997, assim como a hidrocarbonetos aromáticos.

Conclusão: restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição aos agentes nocivos referidos.

Destarte, o voto é no sentido de negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o tempo especial nos períodos de 03/11/1964 a 17/11/1966, 07/01/1969 a 26/02/1969, 20/05/1969 a 25/03/1970, 09/06/1970 a 22/10/1970, 11/10/1973 a 05/02/1975, 30/01/1978 a 10/04/1984 e 17/11/1987 a 13/01/1988.

Requisitos para a concessão da Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial é devida ao segurado que, observada a carência, tiver trabalhado sujeito a condições prejudiciais a sua saúde ou integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, pois o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante o período mínimo exigido conforme a norma aplicável para cada hipótese de segurado, sob condições nocivas.

Tempo total especial

Assim, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição de tempo especial total, até a DER:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-31/10/196304/01/1964Especial 25 anos0 anos, 2 meses e 4 dias4
2-03/11/196417/11/1966Especial 25 anos2 anos, 0 meses e 15 dias25
3-07/01/196926/02/1969Especial 25 anos0 anos, 1 meses e 20 dias2
4-20/05/196925/03/1970Especial 25 anos0 anos, 10 meses e 6 dias11
5-09/06/197022/10/1970Especial 25 anos0 anos, 4 meses e 14 dias5
6-11/10/197305/02/1975Especial 25 anos1 anos, 3 meses e 25 dias17
7-11/10/197305/02/1975Especial 25 anos0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
8-10/06/197519/09/1975Especial 25 anos0 anos, 3 meses e 10 dias4
9-30/01/197810/04/1984Especial 25 anos6 anos, 2 meses e 11 dias76
10-17/11/198713/01/1988Especial 25 anos0 anos, 1 meses e 27 dias3
11-14/04/198808/08/2003Especial 25 anos15 anos, 3 meses e 25 dias185

Marco TemporalTempo especialTempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontosCarênciaIdadePontos (art. 21 da EC nº 103/19)
Até a DER (08/08/2003)26 anos, 10 meses e 7 diasInaplicável33263 anos, 5 meses e 0 diasInaplicável

- Aposentadoria especial

Em 08/08/2003 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).

Afastamento compulsório das atividades insalubres

Após o julgamento, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 709 (RE 791961 - Ata de julgamento 17, de 8/6/2020. DJE 150, divulgado em 16/6/2020), finalizado em 06/6/2020, quanto à questão da necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva para fins de concessão da aposentadoria especial, foi estabelecida a seguinte tese:

i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não;

ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

Em 23/02/2021, foi finalizado o julgamento virtual dos embargos de declaração opostos em face do acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 791.961, que, por maioria de votos, foram parcialmente acolhidos, conforme dispositivo do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, redigido nos seguintes termos:

O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração para a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas; b) propor a alteração na redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.”; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão. Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021.

Da análise do que restou decidido nos embargos de declaração, pois, observa-se que houve alteração em parte da tese inicialmente firmada, a fim de fixar a cessação do pagamento do benefício, e não a cassação ou cancelamento do benefício, em caso de segurado que tiver implantado o benefício e permanecer ou retornar à atividade especial. Da mesma forma, houve a modulação dos efeitos da decisão proferida, a fim de preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data de julgamento dos embargos, em 23/02/2021, fixando-se, também, a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, observado aquele mesmo limite temporal.

Sintetizando, portanto, o entendimento aplicável até o momento quanto à matéria, em observância ao Tema 709 do STF:

a) A regra prevista no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91 é constitucional e acarreta a cessação do pagamento do benefício, e não a sua cassação ou cancelamento, nos casos em que o segurado que receba aposentadoria especial permaneça no exercício da atividade que o sujeite a agentes nocivos ou caso a ela retorne voluntariamente, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

b) O termo inicial do benefício é regido pelo art. 49 da Lei 8.213/91, ou seja, a aposentação é devida desde a DER, e não a partir da data do afastamento da atividade especial.

c) O segurado não pode ser prejudicado pela demora na concessão do benefício, de modo que o desligamento da atividade especial só é exigível a partir da efetiva implantação do benefício, seja via administrativa, seja na judicial, inclusive por decisão provisória e precária. Assim, até a efetiva implantação do benefício, é cabível o recebimento das prestações vencidas em relação ao período em que o segurado permaneceu na atividade nociva.

d) Foram preservados os casos com trânsito em julgado até a proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração opostos ao Tema 709, o que ocorreu em 23/02/2021. Da mesma forma, são irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé até a mesma data. Disso decorre que o beneficiário de tutela provisória, caso não se afaste da atividade nociva até 23/02/2021, sujeitar-se-á, a contar de então, à suspensão do pagamento do benefício.

Assim, a aposentadoria especial é devida desde a DER e, uma vez implantado o benefício, deve haver o afastamento de atividade especial, sob pena de cessação do pagamento.

Termo inicial dos efeitos financeiros

Considerando que o pedido de reconhecimento do tempo especial dos períodos postulados na presente ação foram apresentados apenas a partir do pedido de revisão do benefício (evento 14, RESPOSTA2), os efeitos financeiros da revisão só podem ter início a partir dessa data revisional (04/10/2012).

Provida a apelação do INSS no ponto.

Compensação de prestações inacumuláveis

Cumpre ressaltar que devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.

Da sentença líquida e do cálculo de liquidação​​​​​​​

O INSS defende a impossibilidade de o juiz proferir sentença líquida fixando desde então o valor a ser pago pela parte ré ao pagamento de quantia certa.

A sentença fixou imediatamente o valor da condenação.

Nos termos do art. 491 do CPC o juiz deve prolatar sentença líquida quando for possível determinar com base nos elementos já disponíveis nos autos o valor certo da obrigação:

Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:

I - não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;

II - a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.

§ 2º O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença.

Ocorre que a referida disposição legal deve ser aplicada à luz das normas dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, que evidenciam os princípios do Contraditório e da Não Surpresa:

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Assim, a prolação de sentença líquida pressupõe que seja assegurado às partes prévia manifestação acerca do cálculo do montante devido.

No presente caso, verifica-se que restou anexado nas informações adicionais do feito originário o cálculo de liquidação e, a seguir, prolatada sentença, sem prévia intimação das partes sobre o cálculo anexado às informações adicionais do processo.

Resta configurada, assim, a violação aos princípios do Contraditório e da Não Surpresa.

Todavia, entendo que não é caso de declaração da nulidade, pois a irregularidade pode ser sanada acolhendo-se o pedido subsidiário do recorrente e postergando-se a discussão do valor devido para a fase de liquidação/cumprimento de sentença. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA LÍQUIDA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DAS PARTES DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. A apelação deve conter as razões de fato e de direito, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC. Limitando-se o apelante a discorrer genericamente sobre a legislação incidente ao tempo do labor especial e aos requisitos exigidos para seu reconhecimento, não investindo, propriamente contra os fundamentos adotados na sentença ou indicando em que ponto a argumentação enseja reforma, incabível o conhecimento do recurso. 2. Prolatada sentença sem a prévia intimação das partes sobre o cálculo da nova RMI e dos valores atrasados, fica configurada a violação dos princípios do Contraditório e da Não Surpresa. 3. Inexistência de nulidade pela falta de prejuízo comprovado, já que se difere para a fase de cumprimento de sentença a apuração dos exatos valores devidos. 4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5000189-77.2021.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 22/11/2023)

Destarte, dou provimento à apelação do INSS para diferir para a fase de cumprimento de sentença os cálculos do montante devido.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Provida parcialmente a apelação do INSS no ponto.

Honorários

Considerando a presente decisão, entendo que houve sucumbência mínima da parte autora, devendo ser afastada sua condenação em honorários. Em face da inversão da sucumbência, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Anoto que, nos casos de inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11 do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AREsp 829.107).

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Provida parcialmente a apelação da parte autora para reconhecer o tempo especial nos períodos de 03/11/1964 a 17/11/1966, 07/01/1969 a 26/02/1969, 20/05/1969 a 25/03/1970, 09/06/1970 a 22/10/1970, 11/10/1973 a 05/02/1975, 30/01/1978 a 10/04/1984 e 17/11/1987 a 13/01/1988, bem como o direito à aposentadoria especial.

Provida parcialmente a apelação do INSS fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data do pedido revisional (04/10/2012), bem como para diferir para a fase de cumprimento de sentença os cálculos do montante devido e adequar os consectários legais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação das partes.



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5006536-34.2018.4.04.7122
40004327521.V21


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006536-34.2018.4.04.7122/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: VILTON ANTONIO AYRES (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

VOTO DIVERGENTE

Pela Desembargadora Federal Eliana Paggiarin Marinho:

Peço vênia para divergir quanto à solução apontada pela e. Relatora, pois, a meu ver, o pedido tempestivo de revisão na via administrativa (ou seja, levado a efeito dentro do prazo decenal estabelecido nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91) não é apto a salvaguardar o direito do segurado frente à decadência.

Decadência

A pretensão de revisão do benefício não escapa à decadência do direito.

De início, há que ser feita distinção entre o direito de ação – vinculado ao prazo prescricional para exercê-lo – e o direito material em si, que pode, se não exercido em certo prazo, ser atingido pela decadência.

Com efeito, a decadência se opera pelo decurso do prazo extintivo e inércia do titular do direito, não admitindo causas preclusivas. Com relação ao direito de ação, a decadência só é impedida pelo seu exercício antes de fundado o prazo extintivo.

Conforme o pacífico entendimento do STJ (Tema 544), a pretensão revisional sujeita-se ao prazo decadencial de 10 anos, ainda que o benefício tenha sido concedido antes do advento da MP 1.523/1997, que inseriu o preceito normativo no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991.

Acrescente-se que o prazo decadencial corre mesmo quando a matéria não tenha sido apreciada na via administrativa, uma vez que, ao contrário da prescrição, que possui como alvo um direito violado, a decadência incide no direito potestativo, cujo exercício independe da manifestação de vontade do sujeito passivo.

Nesse sentido é a tese representativa da controvérsia fixada no julgamento do Recurso Especial 1.648.336 do Superior Tribunal de Justiça (1ª Seção, Relator Ministro Hermann Benjamin - Tema 975):

(...)

É primordial, para uma ampla discussão sobre a aplicabilidade do art. 103 da Lei 8.213/1991, partir da básica diferenciação entre prescrição e decadência.

Embora a questão seja por vezes tormentosa na doutrina e na jurisprudência, há características inerentes aos institutos, das quais não se pode afastar, entre elas a base de incidência de cada um deles, fundamental para o estudo da decadência do direito de revisão dos benefícios previdenciários.

A prescrição tem como alvo um direito violado, ou seja, para que ela incida deve haver controvérsia sobre o objeto de direito consubstanciada na resistência manifestada pelo sujeito passivo, sendo essa a essência do princípio da actio nata (o direito de ação nasce com a violação ao direito). Essa disciplina está disposta art. 189 do CC: "art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206."

Por subtender a violação do direito, o regime prescricional admite causas que impedem, suspendem ou interrompem o prazo prescricional, e, assim como já frisado, a ação só nasce ao titular do direito violado.

Já a decadência incide sobre os direitos exercidos independentemente da manifestação de vontade do sujeito passivo do direito, os quais são conhecidos na doutrina como potestativos. Assim, para o exercício do direito potestativo e a consequente incidência da decadência, desnecessário haver afronta a esse direito ou expressa manifestação do sujeito passivo para configurar resistência, pois o titular pode exercer o direito independentemente da manifestação de vontade de terceiros.

Não há falar, portanto, em impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais, salvo por expressa determinação legal (art. 207 do CC).

O direito de revisar o benefício previdenciário foi qualificado como potestativo pelo legislador, conforme o art. 103 da Lei 8.213/1991, o que significa que o exercício do direito revisional na seara administrativa ou judicial pelo segurado prescinde da manifestação de vontade do INSS, bastando que haja concessão ou indeferimento de um benefício previdenciário.

Por tal motivo, merece revisão a corrente que busca aplicar as bases jurídicas da prescrição (como o princípio da actio nata) sobre a decadência, quando se afirma, por exemplo, que é necessário que tenha ocorrido a afronta ao direito (expressa negativa da autarquia previdenciária) para ter início o prazo decadencial.

Como direito potestativo que é, o direito de pedir a revisão de benefício previdenciário independe de violação específica do fundo de direito (manifestação expressa da autarquia sobre determinado ponto), tanto assim que a revisão ampla do ato de concessão pode ser realizada independentemente de haver expressa análise do INSS. Caso contrário, dever-se-ia impor a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de prévio requerimento administrativo do ponto não apreciado pelo INSS.

Isso é reforçado pelo art. 103 da Lei 8.213/1991, que estabelece de forma específica o termo inicial para o exercício do direito potestativo de revisão quando o benefício é concedido ("a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação") ou indeferido ("do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo").

Fosse a intenção do legislador exigir expressa negativa do direito vindicado, teria adotado o regime prescricional para fulminar o direito malferido. Nesse caso, o prazo iniciar-se-ia com a violação expressa do direito e aplicar-se-ia o princípio da actio nata.

Sob a perspectiva aqui proposta, o regime decadencial impingido ao direito de revisão é muito mais benéfico ao segurado do que é o regime prescricional, pois, além de ter prazo de 10 anos — elástico se comparado aos demais prazos do ordenamento jurídico —, pode ser exercido independentemente de a autarquia ter-se oposto expressamente ao ponto objeto de inconformidade.

Isso está alinhado com o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que é obrigação do INSS conceder o melhor benefício previdenciário possível ao segurado, nisso incluída a adoção do melhor regime jurídico adquirido aplicável.

Vale também a reflexão acerca de que, se não houver reposicionamento jurisprudencial, conforme acima explanado, teremos que rever as regras para a decadência da autotutela administrativa (art. 54 da Lei 9.784/1999) e para o próprio direito do INSS de revisar os benefícios previdenciários (art. 103-A da Lei 8.213/1991).

Transpondo o entendimento jurisprudencial aplicado até então aos segurados, o direito à autotutela administrativa iniciar-se-ia somente se o objeto da revisão fosse expressamente analisado no ato administrativo que resultou em efeitos favoráveis aos administrados. Se fosse fato novo, não analisado no ato administrativo que se busca anular, não se aplicaria a decadência pela incidência do princípio da actio nata.

Não é essa a compreensão que deve prevalecer, todavia, já que, como frisado, o direito que se sujeita a prazo decadencial, tanto o de revisão pelo segurado quanto o de autotutela administrativa, para ter início, independe de ter sido violado ou de manifestação prévia sobre o ponto controvertido.

Portanto, nos termos da decisão da Corte Superior, não é necessário que tenha ocorrido a expressa negativa da autarquia previdenciária para ter início o prazo decadencial, do que redunda que ainda que requerida a revisão administrativa do benefício dentro do prazo decadencial, o ajuizamento da ação após o transcuro do prazo de 10 anos, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício, fulmina a pretensão.

Concedido o benefício, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, dá-se início ao prazo decadencial, que alcança toda e qualquer pretensão, tenha sido discutida ou não no processo administrativo.

Com estas razões voto por negar provimento ao recurso da parte autora, reconhecendo ter havido a decadência, pois o prazo decenal teve como marco inicial o dia 01/12/2003 (evento 1, PROCADM6, p. 20) - primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação, e a presente ação foi ajuizada apenas em 24/07/2018.

Honorários Sucumbenciais

Modificada a solução da lide, pagará a parte autora honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por força da justiça gratuita deferida.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS, prejudicado o recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004394860v3 e do código CRC 27db3ff4.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006536-34.2018.4.04.7122/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: VILTON ANTONIO AYRES (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANA MARIA NEVES DA SILVA (OAB RS050826)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

previdenciário. aposentadoria por tempo de contribuição. revisão do benefício. decadência. ocorrência.

1. Conforme o pacífico entendimento do STJ (Tema 544), a pretensão revisional sujeita-se ao prazo decadencial de 10 anos, ainda que o benefício tenha sido concedido antes do advento da MP 1.523/1997, que inseriu o preceito normativo no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991.

2. Conta-se o prazo decadencial da pretensão revisional a partir do recebimento da primeira parcela do benefício concedido, a teor do disposto no art. 103 da Lei 8.213/1991.

3. Não é necessário que tenha ocorrido a expressa negativa da autarquia previdenciária para ter início o prazo decadencial, do que redunda que ainda que requerida a revisão administrativa do benefício dentro do prazo decadencial, o ajuizamento da ação após o transcuro do prazo de 10 anos, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício, fulmina a pretensão (Tema 975, STJ).

4. Hipótese em que o ajuizamento da ação se deu após o transcuro do prazo de 10 anos, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício, fulminando a pretensão (Tema 975, STJ).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO, dar provimento ao recurso do INSS, prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004446307v3 e do código CRC 899e6cea.Informações adicionais da assinatura:
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5006536-34.2018.4.04.7122
40004446307 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024

Apelação Cível Nº 5006536-34.2018.4.04.7122/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: VILTON ANTONIO AYRES (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANA MARIA NEVES DA SILVA (OAB RS050826)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 875, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CRISTINA FERRO BLASI NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DAS PARTES E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 112 (Des. Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO) - Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

Apelação Cível Nº 5006536-34.2018.4.04.7122/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: VILTON ANTONIO AYRES (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANA MARIA NEVES DA SILVA (OAB RS050826)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 583, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO ACOMPANHANDO A RELATORA E O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 11ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA E O DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/04/2024 04:00:59.

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