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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DIREITO NEGADO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TRF4. 5004958-22.2020.4.04.7201

Data da publicação: 27/04/2023, 07:17:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DIREITO NEGADO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Mostrando-se exígua ou inexistente a documentação contemporânea ao período de alegado labor rural, e havendo registro de labor urbano na CTPS do segurado em períodos imediatamente posteriores e anteriores ao intervalo controverso, tem-se por não devidamente comprovada a atividade campesina no interregno postulado. 3. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna. 4. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015). (TRF4, AC 5004958-22.2020.4.04.7201, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004958-22.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: EVALDO GONCALVES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da parte autora contra sentença (e. 56.1), prolatada em 19/10/2021, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento de labor rural no intervalo de 01/01/1986 a 27/07/1987, e julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 25/06/1976 a 31/12/1976, 02/06/1984 a 31/12/1984, e de tempo especial de 06/03/1997 a 15/06/1998, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (18/09/2017), nestes termos:

"(...) Diante do exposto,

1. JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de reconhecimento de labor rural no intervalo de 01/01/1986 a 27/07/1987 (art. 485, IV, do CPC);

2. JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar nos intervalos de 25/06/1976 a 31/12/1976, 02/06/1984 a 31/12/1984 (art. 487, I, do CPC);

3. JULGO PROCEDENTE o pedido de reconhecimento de atividade especial no intervalo de 06/03/1997 a 15/06/1998 (art. 487, I, do CPC);

Por consequência, condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB 42/183.190.607-1), pelo regime jurídico posterior à edição da Lei n. 9.876/99, com DIB em 18.09.2017. Igualmente, condeno o demandado ao pagamento das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros na forma explicitada na fundamentação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.

Sucumbente em maior monta, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.

Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais para a etapa de conhecimento (art. 85, caput do CPC/2015) no percentual de 10%, incidentes sobre o que não exceder a 200 salários mínimos (§3º, I), e em 8% sobre o que ultrapassar esse limite (§3º, II, e §5º), sempre tendo como base de cálculo o valor da condenação do proveito econômico obtido, excluídas as parcelas vincendas posteriores à sentença ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa (§2º).

No que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplica-se a Súmula 76 do TRF4 e a súmula 111 do STJ, calculando-se a verba sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência ou ao acórdão de procedência que alterou sentença de improcedência.

Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II, da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas.

Por questão de economia processual e na hipótese de haver apelação(ões), verificada a tempestividade da apelação (art. 1.003, §5º, c/c art. 183 do CPC/2015), o apelado deverá ser intimado para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º, do CPC/2015).

Apresentadas ou não as contrarrazões, remeta-se o feito à instância recursal.

Anote-se que não cabe a este Juízo pronunciar-se sobre a admissibilidade da apelação (art. 1.010, §3º, parte final), cujo recurso tem como regra geral o efeito suspensivo (art. 1.012, caput).

Sentença não sujeita à remessa necessária prevista no art. 496 do CPC/2015, visto que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (§ 3º, I) (...)."

Em suas razões (e. 61.1), insurge-se a parte autora contra o não reconhecimento do labor rural no período de 01/01/1986 a 27/07/1987. Alega, em síntese, que "juntou farta e suficiente documentação para comprovar as atividades rurais desenvolvidas em regime de economia familiar, durante todos os períodos, inclusive para o período após o seu casamento e ora controverso, qual seja, entre os anos de 1986 e meados de 1987". Aduz, ainda, que "o início de prova material hábil à demonstração do labor agrícola não necessariamente deve ser o de ao menos um documento a cada ano cuja comprovação é pretendida".

Com as contrarrazões (e. 64.1), foram remetidos os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Limites da controvérsia

Considerando-se que não se trata de hipótese de reexame obrigatório da sentença (art. 496, § 3º, inciso I, do CPC) e à vista dos limites da insurgência recursal, a questão controvertida nos autos cinge-se ao enquadramento como labor rural, na qualidade de segurado especial e em regime de economia familiar, do período de 01/01/1986 a 27/07/1987, para fins de cômputo junto aos demais períodos já reconhecidos pelo juízo a quo e que ensejaram a determinação de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (18/09/2017).

Tempo de serviço rural

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).

Cumpre gizar, por oportuno, que recentemente o Colendo STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula nº 577, cujo enunciado dispõe ser "possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".

No caso sub judice, intenta a parte autora, com a presente demanda, o reconhecimento do tempo de labor rural nos períodos de 01/01/1986 a 27/07/1987.

Compulsando os autos, destaco os seguintes documentos juntados para a comprovação da condição de segurado especial:

a) Certidão de casamento dos pais do autor, em 1963, em que o genitor é qualificado como lavrador (e. 1.16, p. 08);

b) Certidão de transcrição imobiliária informando a aquisição de imóvel rural pelo genitor do autor em 15/10/1970 (e. 1.16, p. 7);

c) Certidão de nascimento da irmã do demandante, em 1971, em que o genitor do autor é qualificado como agricultor (e. 1.12, p. 01);

d) Certidão de nascimento da irmão do autor, em 1975, em que o pai do demandante é qualificado como agricultor (e 1.16, p 10);

e) Declarações de IRPF do genitor do autor relativas aos exercícios de 1977 e 1978, em que é qualificado como agricultor (e. 1.16, pp. 16/19);

f) Certidão de nascimento da irmã do autor, em 1980, em que o pai do demandante é qualificado como agricultor (e. 1.16, p. 11);

g) Notas fiscais de comercialização da produção rural, emitidas em nome do pai do autor em março e abril de 1977 e em abril/1985 (e. 1.16, p. 13)

h) Certidão de casamento do autor, em 13/04/1985, em que foi qualificado como agricultor (e. 1.14, p. 07);

i) Certidão de alistamento em junta militar, emitida em nome do autor, em 1982, na qual é qualificado como "agricultor" (e. 1.16, p. 03);

j) Certidão de nascimento do filho do autor, em 1985, em que o demandante é qualificado como agricultor (e. 1.16, p 31);

k) Certificado de cadastro de ITR do pai do demandante, relativa aos anos de 1984, 1985 e 1988 (e. 1.11, p. 1; e. 1.16, p. 20); e

l) Declaração de conclusão da quarta série do ensino fundamental, em nome do irmão, datada de 1985 (e. 1.16, p. 28).

A documentação supra elencada, cumpre gizar, compôs, junto ao depoimentos testemunhais colhidos em juízo (e. 35), conjunto probatório suficiente para que o magistrado singular acolhesse o pedido de reconhecimento de atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 25/06/1976 a 31/12/1976, 02/06/1984 a 31/12/1984, do que decorreu a concessão, uma vez computado como tempo especial o intervalo de 06/03/1997 a 15/06/1998, do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (18/09/2017).

O juízo a quo, porém, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento de labor rural no intervalo de 01/01/1986 a 27/07/1987, objeto do presente recurso, por entender insuficientemente comprovada a atividade rurícola no interregno.

Percuciente exame dos autos demonstra que merece ser confirmada a decisão do julgador monocrático. Com efeito, primeiramente, em relação às declarações emitidas por sindicatos de trabalhadores rurais e colacionadas pelo autor (e. 1.16, Página 5), cumpre gizar que restou consolidado no âmbito do STJ que declarações, recibos e cadastros oriundos de sindicato de trabalhadores rurais, sem a devida homologação do INSS (art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91), não constituem início de prova material do exercício de atividade rurícola, equivalendo apenas a meros testemunhos reduzidos a termo (SAgRg no Resp nº 416.971, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, T6, U. DJ 27-03-06, p. 349, e AR nº 2.454, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, S3, U. DJ 03-11-04, p. 131).

Vencido o ponto, observa-se que nenhum dos documentos supra referidos é contemporâneo ao período cuja controvérsia foi devolvida à cognição deste Colegiado, havendo lapso documental exatamente entre os anos de 1986 e 1987. É bem verdade que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.

Porém, o caso dos autos apresenta peculiaridades quanto ao ponto, tento em vista que, consoante observado pelo juízo a quo, constam anotações na CTPS do autor relativas ao desempenho de atividade urbana nos períodos de 20/02/1984 a 01/06/1984, 17/04/1985 a 14/05/1985, 28/07/1987 a 11/09/1987 (e. 1.10, pp. 03/04), 08/10/1987 a 15/06/1998 (e. 1.9, p. 01), períodos esses imediatamente anteriores e posteriores ao interregno controverso, denotando-se um provável afastamento definitivo da lide rural. Esse fato, junto à circunstância de que nenhum dos documentos supra referidos, inclusive aqueles em nome de membros da unidade familiar, é contemporâneo ao intervalo que é objeto do presente recurso, evidenciam a ausência de conjunto probatório apto a apoiar a pretensão do apelante.

Logo, tem-se por não comprovado o exercício de atividade rurícola nos períodos de 01/01/1986 a 27/07/1987.

Por outro lado, diante da hipossuficiência da parte autora, seria desarrazoado reconhecer a improcedência do pleito, formando a coisa julgada material, haja vista que recente precedente da Corte Especial do STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, mudou o encaminhamento das demandas previdenciárias com ausência ou insuficiência de provas:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, pub. no DJ em 28/04/2016, p. 118).

Saliente-se que, não obstante o caso que foi objeto de análise naquele julgado ser relativo à aposentadoria por idade, a ratio decidendi mostra-se aplicável a todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência de ausência ou insuficiência de lastro probatório, consoante leciona o eminente Juiz Federal José Antonio Savaris:

"Orientando-se ao encerramento sem o julgamento do mérito, contudo, o juiz se abre ao apelo do bem da vida que se encontra em discussão, distanciando-se da forma processual civil em nome de um valor maior. Resguardando a possibilidade de o indivíduo reunir os elementos de prova necessários e obter finalmente o benefício previdenciário, a homenagem é feita à lógica da preservação da existência humana, à ideia da não preclusão do direito previdenciário. (...) Na extinção do processo sem o julgamento do mérito por falta de provas, há também um importante reconhecimento da insuficiência do poder de cognição do juiz. A decisão final deixa de ser vista como um veredicto imutável para ser melhor compreendida como uma decisão 'nesses termos' ou 'por agora'. É isso o que expressa a decisão que extingue o feito sem julgamento do mérito: primeiro, a possibilidade de que existam provas favoráveis ao autor que não constam dos autos e que poderiam mudar a sua sorte; segundo, a injustiça ou a gravidade de se tornar essa decisão imutável e, assim, negar definitivamente o benefício previdenciário em que pese aquela possibilidade. (...) Com base nesse entendimento [REsp 1352721, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16.12.2015], deve ser extinto sem julgamento de mérito o processo previdenciário em que a decisão judicial não reconhece o direito ao benefício em razão da ausência ou insuficiência de prova material, pressuposto para a comprovação do tempo de serviço (Direito Processual Previdenciário. Curitiba. 2016: Alteridade, p. 93-94).

Em síntese, como corretamente entendeu o julgador monocrático, a solução que melhor se amolda ao caso, quanto ao período de 01/01/1986 a 27/07/1987, é a extinção do feito sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas, conforme recentemente decidido por este Colegiado, por unanimidade, nos autos da Apelação Cível nº 0011414-31.2014.4.04.9999 (TRF4, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. em 07/06/2016).

Assim, tendo em conta as premissas anteriormente expressadas, mostrou-se irretocável o entendimento do juízo a quo, desmerecendo acolhida o recurso da parte autora, portanto.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

No caso dos autos, o juízo a quo observou corretamente tais critérios.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

SELIC

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários Advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Dito isso, inicialmente, em atenção ao art. 1.013, § 3º, inciso III, do CPC, forçoso reconhecer a nulidade da sentença citra petita, que diferiu para a execução a definição do percentual a ser estipulado a título de verba honorária.

Ademais, a verba honorária não incide sobre as parcelas devidas após a data da sentença, porquanto as inovações trazidas pela Lei nº 13.256/2016 não afastam a aplicação da Súmula nº 111 do STJ. Dito isso, os honorários devidos pelo INSS são fixados em 10% sobre o valor da condenação, tendo em conta os critérios estatuídos no artigo 85, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC) e excluídas as parcelas vincendas, conforme a Súmula 76 desta Corte: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.

Aplica-se, em razão da atuação dos procuradores das partes litigantes em sede de apelação, o comando do § 11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto no artigo 85, parágrafos 2º ao 6º, do Código de Processo Civil e os limites estabelecido no artigo 85, parágrafos 2º e 3º do CPC.

Por fim, deixo de aplicar a regra do art. 85, §11, do CPC. Isso porque o juízo a quo reconheceu a sucumbência majoritária do INSS, deixando de arbitrar ônus sucumbenciais para a parte autora, e os honorários advocatícios recursais previstos pela nova sistemática do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 decorrem não apenas do trabalho adicional posterior à sentença, mas, igualmente, da própria sucumbência da parte em seu pleito recursal. Com efeito, a majoração da verba honorária é estabelecida no intuito de desestimular a interposição de recurso manifestamente improcedente interposto pela parte sucumbente na ação.

Logo, no caso, não tendo havido recurso da parte sucumbente, o percentual da verba honorária deve ser mantida no patamar estipulado pelo juízo de origem, consoante precedente deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] 2. Não tendo havido recurso da parte sucumbente, incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB183.190.607-1
EspécieAposentadoria por tempo de contribuição
DIB18/09/2017
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCBNão aplicável
RMIA apurar
Observações

Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Confirma-se a sentença, no ponto em que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento de labor rural no intervalo de 01/01/1986 a 27/07/1987, havendo o juízo a quo, ainda, reconhecido como tempo de atividade rural, em regime de economia familiar, os períodos de 25/06/1976 a 31/12/1976, 02/06/1984 a 31/12/1984, e como tempo especial o interregno de 06/03/1997 a 15/06/1998, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (18/09/2017).

Nega-se provimento ao recurso da parte autora.

Determina-se a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, adequar os critérios de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação, negar provimento ao recurso da parte autora e determinar a implantação do benefício via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003778271v21 e do código CRC 4cae3cbf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
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5004958-22.2020.4.04.7201
40003778271.V21


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004958-22.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: EVALDO GONCALVES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DIREITO NEGADO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.

1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.

2. Mostrando-se exígua ou inexistente a documentação contemporânea ao período de alegado labor rural, e havendo registro de labor urbano na CTPS do segurado em períodos imediatamente posteriores e anteriores ao intervalo controverso, tem-se por não devidamente comprovada a atividade campesina no interregno postulado.

3. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna.

4. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, adequar os critérios de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação, negar provimento ao recurso da parte autora e determinar a implantação do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003778272v4 e do código CRC 0dfaf8f4.Informações adicionais da assinatura:
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5004958-22.2020.4.04.7201
40003778272 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5004958-22.2020.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: EVALDO GONCALVES (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOÃO NORBERTO COELHO NETO (OAB SC005596)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 196, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:17:05.

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