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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. INOCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DA TRÍPLICE IDENTIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. TRF4. 5004140-81.2021.4.04.9999

Data da publicação: 23/04/2024, 15:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. INOCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DA TRÍPLICE IDENTIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015). 2. Ausente a tríplice identidade, afasta-se o reconhecimento da coisa julgada. 3. Tendo em vista que o processo não está devidamente instruído, não é o caso de exame imediato do mérito da pretensão do autor pelo Colegiado, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC (teoria da causa madura), e levando em consideração que na petição inicial a parte autora requereu a realização de perícia por similaridade, deve ser dado parcial provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno do processo à origem para que seja analisado o pedido de reconhecimento do tempo especial em relação aos períodos pretendidos. (TRF4, AC 5004140-81.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 15/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004140-81.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: APARECIDA CAMACHO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Aparecida Camacho propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 17/06/2019, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER em 02/06/2009), mediante o reconhecimento do tempo de serviço comum, nos períodos de 01/03/1987 a 28/12/1988, de 01/02/2001 a 11/08/2003 e de 01/05/2009 a 02/06/2009 (evento 1, INIC1).

Sobreveio sentença que julgou o pedido inicial nos seguintes termos (evento 76, SENT1):

Pelo exposto, julgo EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a existência de coisa julgada material, com fulcro no artigo 485, V, do CPC, nos termos da fundamentação.

Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como no pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil. Entretanto, suspendo a exigibilidade da cobrança porque a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação.

Em suas razões, sustenta ser devida a análise do mérito da ação, já que, na presente ação, postula pelo reconhecimento de tempo de serviço comum, bem como da possibilidade de deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional, sendo que, na ação anterior, sequer houve a análise da possibilidade de aposentação proporcional. Destaca que, além disso, na demanda anterior, houve apenas o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural (evento 82, PET1).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da coisa julgada

Segundo disposto no art. 337, §4º, do CPC, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.

Na presente ação, a parte autora pretende o reconhecimento do tempo de serviço comum nos lapsos de 01/03/1987 a 28/12/1988, de 01/02/2001 a 11/08/2003 e de 01/05/2009 a 02/06/2009, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional, desde a DER formulada em 02/06/2009 (evento 1, INIC1).

A parte autora interpôs ação anterior (evento 66, PET1 a evento 66, OUT6), de n.º 0000789-51.2009.8.16.0102, julgada parcialmente procedente.

Conforme se observa da documentação anexada no Evento 66, na ação anterior, a parte autora pretendia unicamente o reconhecimento do tempo de serviço rural no lapso de 17/02/1973 a 31/08/1986, o que lhe foi integralmente deferido (evento 66, OUT2 e evento 66, OUT4), não havendo, contudo, concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por não ter havido o preenchimento do tempo de serviço necessário para tanto (evento 66, OUT4, fls. 01-03).

Como se vê, o tempo de serviço comum postulado na ação atual (períodos de 01/03/1987 a 28/12/1988, de 01/02/2001 a 11/08/2003 e de 01/05/2009 a 02/06/2009), não fora objeto de pedido e discussão na ação anterior. Por esse motivo, resta ausente a tríplice identidade entre as ações, afastando-se o reconhecimento da coisa julgada.

Assim, tendo em vista que o processo não está devidamente instruído, não é o caso de exame imediato do mérito da pretensão do autor pelo Colegiado, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC (teoria da causa madura), de modo que deve ser dado provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno do processo à origem, para que seja analisado o pedido de reconhecimento do tempo de serviço comum nos períodos em comento.

Conclusão

- Dar provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a inexistência de coisa julgada em relação à ação anterior, determinando-se o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento da ação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004324178v8 e do código CRC 6486a23b.Informações adicionais da assinatura:
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5004140-81.2021.4.04.9999
40004324178.V8


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004140-81.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: APARECIDA CAMACHO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO comum. INOCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DA TRÍPLICE IDENTIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015).

2. Ausente a tríplice identidade, afasta-se o reconhecimento da coisa julgada.

3. Tendo em vista que o processo não está devidamente instruído, não é o caso de exame imediato do mérito da pretensão do autor pelo Colegiado, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC (teoria da causa madura), e levando em consideração que na petição inicial a parte autora requereu a realização de perícia por similaridade, deve ser dado parcial provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno do processo à origem para que seja analisado o pedido de reconhecimento do tempo especial em relação aos períodos pretendidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004324179v4 e do código CRC 5ab43752.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

Apelação Cível Nº 5004140-81.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: APARECIDA CAMACHO

ADVOGADO(A): GEMERSON JUNIOR DA SILVA (OAB PR043976)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 445, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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