Apelação Cível Nº 5004140-81.2021.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: APARECIDA CAMACHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Aparecida Camacho propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 17/06/2019, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER em 02/06/2009), mediante o reconhecimento do tempo de serviço comum, nos períodos de 01/03/1987 a 28/12/1988, de 01/02/2001 a 11/08/2003 e de 01/05/2009 a 02/06/2009 (
).Sobreveio sentença que julgou o pedido inicial nos seguintes termos (
):Pelo exposto, julgo EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a existência de coisa julgada material, com fulcro no artigo 485, V, do CPC, nos termos da fundamentação.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como no pagamento dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil. Entretanto, suspendo a exigibilidade da cobrança porque a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação.
Em suas razões, sustenta ser devida a análise do mérito da ação, já que, na presente ação, postula pelo reconhecimento de tempo de serviço comum, bem como da possibilidade de deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional, sendo que, na ação anterior, sequer houve a análise da possibilidade de aposentação proporcional. Destaca que, além disso, na demanda anterior, houve apenas o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural (
).Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Da coisa julgada
Segundo disposto no art. 337, §4º, do CPC, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
Na presente ação, a parte autora pretende o reconhecimento do tempo de serviço comum nos lapsos de 01/03/1987 a 28/12/1988, de 01/02/2001 a 11/08/2003 e de 01/05/2009 a 02/06/2009, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional, desde a DER formulada em 02/06/2009 (
).A parte autora interpôs ação anterior (
a ), de n.º 0000789-51.2009.8.16.0102, julgada parcialmente procedente.Conforme se observa da documentação anexada no Evento 66, na ação anterior, a parte autora pretendia unicamente o reconhecimento do tempo de serviço rural no lapso de 17/02/1973 a 31/08/1986, o que lhe foi integralmente deferido (
e ), não havendo, contudo, concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por não ter havido o preenchimento do tempo de serviço necessário para tanto ( , fls. 01-03).Como se vê, o tempo de serviço comum postulado na ação atual (períodos de 01/03/1987 a 28/12/1988, de 01/02/2001 a 11/08/2003 e de 01/05/2009 a 02/06/2009), não fora objeto de pedido e discussão na ação anterior. Por esse motivo, resta ausente a tríplice identidade entre as ações, afastando-se o reconhecimento da coisa julgada.
Assim, tendo em vista que o processo não está devidamente instruído, não é o caso de exame imediato do mérito da pretensão do autor pelo Colegiado, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC (teoria da causa madura), de modo que deve ser dado provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno do processo à origem, para que seja analisado o pedido de reconhecimento do tempo de serviço comum nos períodos em comento.
Conclusão
- Dar provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a inexistência de coisa julgada em relação à ação anterior, determinando-se o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento da ação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5004140-81.2021.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: APARECIDA CAMACHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO comum. INOCORRÊNCIA DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DA TRÍPLICE IDENTIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015).
2. Ausente a tríplice identidade, afasta-se o reconhecimento da coisa julgada.
3. Tendo em vista que o processo não está devidamente instruído, não é o caso de exame imediato do mérito da pretensão do autor pelo Colegiado, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC (teoria da causa madura), e levando em consideração que na petição inicial a parte autora requereu a realização de perícia por similaridade, deve ser dado parcial provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno do processo à origem para que seja analisado o pedido de reconhecimento do tempo especial em relação aos períodos pretendidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de abril de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024
Apelação Cível Nº 5004140-81.2021.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: APARECIDA CAMACHO
ADVOGADO(A): GEMERSON JUNIOR DA SILVA (OAB PR043976)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 445, disponibilizada no DE de 20/03/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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