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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. INDÚSTRIA CALÇADISTA. CALOR. UMIDADE. CONCESSÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DE CONCESSÃO. TRF4. 5011951-29.2020.4.04.9999

Data da publicação: 27/03/2024, 07:17:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. INDÚSTRIA CALÇADISTA. CALOR. UMIDADE. CONCESSÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DE CONCESSÃO. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013). 3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. 4. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. 5. É fato notório que, nas empresas do ramo calçadista, os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas que a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. É notório ainda, que a indústria calçadista sempre depende da cola para a industrialização dos seus produtos. A cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo. 6. Diferida para o juízo da execução a questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, com o cumprimento do julgado relativo ao tema 1124 do STJ. (TRF4, AC 5011951-29.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 19/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011951-29.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: MARISTELA POTT

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

MARISTELA POTT propôs ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em 03/10/2018, postulando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (13/03/2017), mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 17/06/1986 a 05/11/1993, 03/03/1994 a 22/06/1994, 30/08/1994 a 23/11/1994, 23/11/1994 a 14/02/1996, 30/10/1996 a 03/11/1997, 17/07/1998 a 12/05/2004, 07/02/2006 a 16/09/2008, 01/10/2008 a 14/06/2010, 02/08/2011 a 29/02/2012 e 01/08/2012 a 04/12/2013.

Sobreveio sentença que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos (evento 86, SENT1):

ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.

Das custas processuais e honorários advocatícios.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, considerando os parâmetros delineados pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015, de acordo com o disposto no § 8º do mesmo dispositivo legal. No entanto, suspendo a exigibilidade da sucumbência, face a concessão da AJG.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquive-se.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação.

Em suas razões, sustenta ser devido o reconhecimento do tempo de serviço especial nos intervalos postulados, sob o argumento de que os documentos acostados aos autos e a prova pericial judicial comprovam a exposição da parte autora aos agentes nocivos. Afirma que a maioria das empregadoras encontra-se inativa, inviabilizando a juntada de formulários previdenciários, entretanto a prova produzida é suficiente para demonstração das condições laborais vivenciadas pela parte autora, de modo que faz jus à concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Postula a reafirmação da DER, caso necessário (evento 92, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 95, CONTRAZ1), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

Atividade Especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).

Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a legislação que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;

b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01 de janeiro de 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº. 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Em relação ao enquadramento diferenciado por categorias profissionais, observo que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Ruído

Quanto ao agente físico ruído, adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época de labor (REsp. 1333511 - Castro Meira, e REsp. 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, em 28/05/2013).

Em suma, considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superior a 85 decibéis, a partir de 19/11/2003.

No que concerne à forma de avaliação do ruído, tem-se, conforme a Norma de Higiene Ocupacional n.º 1 (NHO-01), da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO) - norma que estabelece a metodologia para a avaliação ambiental da exposição a ruído (art. 68, §12, Decreto Eu 3.048/99) -, que o ruído deve ser calculado mediante a verificação da média ponderada de exposição (Nível de Exposição Normalizado – NEN).

Sobre o conceito de nível de exposição normalizado (NEN), a NHO-01, da FUNDACENTRO, prevê definição específica na página 13 (texto disponível em http://arquivosbiblioteca.fundacentro.gov.br/exlibris/aleph/a23_1/apache_media/A5RGFHYSQ5TA7P816K7QPT4AB9KDFP.pdf):

Nível de Exposição (NE): nível médio representativo da exposição ocupacional diária.

Nível de Exposição Normalizado (NEN): nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição.

Logo, quando a prova técnica dos autos indica o valor do nível médio representativo da exposição para uma jornada padrão expressa em laudo de 08 horas diárias, está, ao fim e ao cabo, apresentando o NEN, embora não refira expressamente tal sigla.

Assim, quando a média ponderada de exposição constar do processo, é esse o dado que deve ser utilizado para fins de verificação do enquadramento da atividade como especial, uma vez que essa metodologia, que já considera as variações da incidência de ruído, efetivamente retrata de modo fiel as condições de trabalho a que o segurado esteve submetido.

De outro lado, quando não houver indicação da metodologia ou tiver sido utilizada metodologia diversa, ou ainda quando se tratar de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do “pico de ruído”, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.083, dos Recursos Repetitivos:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021)

Habitualidade e permanência

É pacífica neste Tribunal a compreensão no sentido de que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.

Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, até porque, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n. 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011.

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).

A Turma Nacional de Uniformização já se pronunciou no sentido de que "a identificação entre o conceito de permanência com integralidade da jornada, constante na redação original do regulamento da previdência – Decreto 3.048/99 ("Art. 65. Considera-se tempo de trabalho, para efeito desta Subseção, os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional nem intermitente), durante a jornada integral, em cada vínculo trabalhista, sujeito a condições especiais...") já foi abandonada pela própria Previdência Social há quase uma década, quando o Decreto 4.882/2003 deu nova redação ao dispositivo, relacionando o conceito de permanência ao caráter indissociável da exposição em relação à atividade, e não mais à integralidade da jornada (“Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço”). (PEDILEF 244-06.2010.4.04.7250/SC, Relator Juiz Federal André Carvalho Monteiro, DJ 17/05/2013, DOU 31/05/2013)

Por fim, cabe lembrar que o Decreto 4.882/03 alterou o Decreto 3.048/99, o qual, para a aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a definir o trabalho exercido de forma não ocasional nem intermitente, para fins de seu reconhecimento como atividade especial, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, não importando, pois, que eventual documento acerca da atividade alegadamente especial mencione isoladamente a intermitência da exposição, quando essa informação estiver dissociada do restante do conjunto probatório ou ainda quando ela contrariar a dicção da norma regulamentar acima referida, no que tange especialmente à inerência/indissociabilidade da exposição ao agente segundo as atividades laborativas comprovadas nos autos.

Critérios de avaliação dos agentes químicos

A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região firmou o entendimento de que a exposição qualitativa a agentes químicos pode ser reconhecida somente até 02/12/1998. Nesse sentido: Recurso 5016061-95.2012.404.7107, TRU4, Relator para o acórdão Dr. João Batista Lazzari, D.E. 02/4/2013. Isso porque, a partir da publicação da Medida Provisória 1.729, de 03/12/1998, convertida na Lei 9.732/98, as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividade ou operações insalubres, consagradas na NR-15, com os respectivos conceitos de “limites de tolerância”, “concentração”, “natureza” e “tempo de exposição ao agente”, é que devem reger a caracterização da natureza da atividade, para fins previdenciários.

Desse modo, até 02/12/1998, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, contudo, devem ser observados os limites constantes da NR-15, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista.

Entretanto, há que se atentar para as particularidades da própria regulamentação em relação às diversas substâncias.

Isso porque a NR-15 dispõe que são consideradas atividades ou operações insalubres envolvendo agentes químicos aquelas listadas no Anexo 13, sendo que a caracterização de insalubridade das atividades mencionadas nesse Anexo não exige a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes ali previstos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa. É o caso, por exemplo, de funções realizadas em contato com hidrocarbonetos aromáticos, solventes, óleos minerais, parafina e outras substâncias reconhecidamente cancerígenas, motivo pelo qual, mesmo após 03/12/1998, sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial.

Especificamente em relação ao agente nocivo hidrocarbonetos (e outros compostos de carbono), pois, importa salientar que o Quadro Anexo do Decreto 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto 83.080, de 24/01/1979, e o Anexo IV do Decreto 2.172, de 05/03/1997, cuidando de detalhar os critérios para efeitos de concessão da aposentadoria especial aos 25 anos de serviço, consideravam insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, na devida ordem).

Os hidrocarbonetos aromáticos abrangem uma multiplicidade de substâncias químicas compostas de estruturas de carbono. Daí por que o fato de o Decreto 2.172, de 05/03/1997, não mais mencionar na lista de agentes nocivos a expressão 'hidrocarbonetos', não significa que tenha excluído do rol de substâncias deletérias todos os agentes químicos pertencentes a essa família, os quais ainda podem ser encontrados. É o caso, por exemplo, do benzeno (código 1.0.3).

Nesse passo, é de se destacar a tese firmada pelo Superior Tribunal no julgamento do Tema 534, no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)”.

Assim, mesmo que não houvesse previsão em decreto regulamentar, se comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho pela exposição habitual e permanente a determinados agentes nocivos, há possibilidade de enquadramento de atividade especial.

Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos, além de ensejarem potencial reconhecimento de tempo de serviço especial, não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo químico relacionado no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Exceção se faz aos hidrocarbonetos aromáticos indicados especificamente no quadro 1, do anexo 11 da NR-15, para os quais a contagem do tempo especial se justificará apenas quando forem ultrapassados os limites de tolerância indicados quanto à absorção por via respiratória. De outro lado, havendo absorção também pela pele, a insalubridade apenas é afastada quando utilizados EPIs eficazes, pois para o contato cutâneo não há limites seguros de exposição.

Por fim, quanto aos hidrocarbonetos relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, a sua concentração no ambiente de trabalho e a utilização de EPIs não é relevante para o reconhecimento do labor especial, pois se trata de compostos reconhecidamente tóxicos, sendo que a exposição a eles enseja graves efeitos à saúde humana, podendo, por exemplo, causar leucemia.

Umidade

Embora o agente físico umidade tenha sido excluído do rol de agentes nocivos dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, tal circunstância não impede o reconhecimento do labor especial em face da exposição a esse agente, uma vez que referido rol não é taxativo.

Calor

Quanto ao agente calor, o Código 1.1.1 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de temperatura superiores a 28°C. O Decreto 83.080/1979, por sua vez, previa no item 1.1.1 o calor como agente nocivo apenas em se tratando de trabalhadores da indústria metalúrgica e mecânica (atividades discriminadas nos códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II), na fabricação de vidros e cristais (atividades discriminadas no código 2.5.5 do Anexo II), bem como na alimentação de caldeiras a vapor, a carvão ou a lenha, sem referir a limites de tolerância da temperatura.

O Decreto 2.172/1997 manteve a previsão como especial para as atividades desenvolvidas sob temperaturas anormais (item 2.0.4 do Anexo IV), remetendo à NR-15, da Portaria 3.214/1978 a fixação dos limites de tolerância.

Esta, por sua vez, em seu Anexo 3º, com a redação conferida pela Portaria SEPRT 1.359, de 09/12/2019, estabelece a taxa metabólica da atividade, conforme Quadro 2, de acordo com a forma como é desenvolvida, v.g. sentado, em pé, em movimento, com ou sem carga. Os limites de exposição ocupacional do trabalhador, assim, variam de 24,7°C [IBUTG] para atividades com taxa metabólica de 606 M[W], para trabalhos pesados, até 33,7°C [IBUTG] para atividades leves, com taxa metabólica até 100 M[W] – trabalho sentado em repouso.

Ressalto que, na redação anterior, a norma em comento estabelecia o limite máximo entre 25°C, 26,7°C e 30°C para atividades com trabalho contínuo de acordo com a carga (pesada, moderada ou leve, respectivamente).

Vale ressaltar que o enquadramento pela exposição ao calor somente é possível quando decorrente de fontes artificiais, não se justificando pela mera exposição solar.

Equipamentos de proteção individual (EPI)

Quanto à utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), destaco que, a partir de 03/12/1998, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade daqueles, de forma suficiente a afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.

Observo, outrossim, que este Tribunal, no julgamento do processo n.º 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, recebido como recurso representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese, relativamente ao Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Nesse mesmo julgamento foram fixadas, também, as situações que dispensam a análise referente à utilização de EPIs, cabendo o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o PPP da empresa indique a adoção de EPI eficaz:

(...)

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º: Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015: Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Relator Ézio Teixeira, 19/4/2017)

(...)

Além dessas hipóteses, o voto-complementar proferido pelo eminente Des. Federal Jorge Antônio Maurique, em continuidade ao mesmo julgamento (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC), acrescentou mais três exceções ao rol taxativo previsto no IRDR Tema 15, nas quais, igualmente, é cabível o reconhecimento do tempo de serviço especial mesmo que o formulário PPP fornecido pela empresa indique a adoção de EPI eficaz, quais sejam: calor, radiações ionizantes e trabalhos em condições hiperbáricas.

Utilização de laudo similar

Observo que, muitas vezes, a solução para a busca da melhor resposta às condições ambientais de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, é a avaliação dessas em estabelecimento de atividade semelhante àquele em que laborou originariamente o segurado, no qual poderão estar presentes os mesmos agentes nocivos, o que pode vir a ensejar um juízo conclusivo a respeito.

Logo, em tese, não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante. Nesse sentido, é a jurisprudência dominante deste Tribunal: AC 2006.71.99.000709-7, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU 2/3/2007 e APELREEX 2008.71.08.001075-4, Relator Juiz Federal Guilherme Pinho Machado, D.E. 3/8/2009.

Ademais, a Súmula 106 deste TRF assim estabelece: "Quando não é possível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor".

Contudo, importante mencionar que se tratando de empresa ativa, não cabe, em princípio, a utilização de laudo técnico similar.

Caso concreto

1) Períodos: 17/06/1986 a 05/11/1993 e 23/11/1994 a 14/02/1996.

Empresa: Indústria de Calçados Corvense Ltda.

Ramo: Indústria calçadista.

Função, Setor e Atividades: auxiliar de serviços gerais e auxiliar de montagem.

Provas: CTPS (evento 14, PROCADM2, p. 29/30) e perícia judicial indireta na empresa Calçados Beira Rio S/A (evento 64, LAUDO1 e evento 78, PET1).

Conclusão: hidrocarbonetos aromáticos e ruído acima de 80 decibéis, conforme laudo pericial por similaridade.

Nos vínculos sob análise, a parte autora foi contratada como serviços gerais e auxiliar de montagem.

Em que pese não haja comprovação documental das atividades efetivamente realizadas, é fato notório que, em empresas dos ramo calçadista, os operários são comumente contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas sua atividade efetiva consiste, via de regra, no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. É patente, ainda, que a indústria calçadista sempre depende da cola para a industrialização dos seus produtos.

Sobre o tema, destaco o seguinte precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. PERÍODO ANTERIOR A 28/05/1995. 1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial. 2. Na linha dos precedentes deste Tribunal, formados a partir do que foi constatado em inúmeras demandas similares, tem-se que a regra é a indústria calçadista utilizar cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. Considera-se, ainda, que os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. 3. Ainda que não haja nos autos referência ao uso de cola no cargo de serviços gerais em indústria calçadista, com relação aos agentes químicos, como se trata de períodos anteriores a 28/04/1995, a CTPS é prova bastante no caso concreto, visto que, considerando o ramo da atividade da empresa e o período em que as atividades foram exercidas, é possível concluir pela ocorrência de exposição a agentes nocivos. (TRF4, AC 5005120-30.2019.4.04.7111, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 18/04/2023)

Ademais, a empregadora encontra-se baixada, conforme consulta realizada no site da Receita Federal. Foi realizada perícia por similaridade na empresa Calçados Beira Rio S/A, que atua no mesmo ramo de produção.

Constatou o perito que havia exposição da parte autora a hidrocarbonetos derivados do petróleo (adesivos e colas a base de solventes orgânicos), além de ruído aferido em 83,44 decibéis (evento 64, LAUDO1, p. 5 e 9).

Tendo em vista que os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego), é devido o reconhecimento do tempo especial.

Ademais, tendo em vista que o limite de tolerância de exposição a ruído vigente à época do labor era de 80 decibéis, também caracterizada a especialidade por exposição a tal agente nocivo.

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos sob análise, reformando-se a sentença no ponto.

2) Períodos: 03/03/1994 a 22/06/1994 e 30/08/1994 a 23/11/1994.

Empresa: WITAJU Indústria e Comércio de Calçados Ltda.

Ramo: Indústria calçadista.

Função, Setor e Atividades: Serviços gerais.

Provas: ​CTPS (evento 14, PROCADM2, p. 29) e perícia judicial indireta na empresa Calçados Beira Rio S/A (evento 64, LAUDO1 e evento 78, PET1).

Agentes nocivos: ruído acima de 80 decibéis e hidrocarbonetos aromáticos, conforme laudo pericial por similaridade.

No que se refere a este vínculo laboral, a autora também foi contratada como serviços gerais, em empresa do ramo calçadista.

Da mesma forma que o vínculo anteriormente analisado, tratando-se a empregadora de empresa inativa, foi realizada perícia por similaridade na empresa Calçados Beira Rio S/A., na qual o perito concluiu que o trabalhador estava exposta a ruído acima de 80 dB(A) - limite de tolerância vigente até 05/03/1997 -, caracterizando a especialidade do período.

Ademais, restou constatada a exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos) na preparação e costura dos calçados.

Na linha dos precedentes deste Tribunal, já mencionados acima, tem-se que a regra é a indústria calçadista utilizar cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola usada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador.

Portanto, no intervalo sob análise, em que a trabalhadora foi contratada como serviços gerais, atuando efetivamente na linha de produção do calçado, caracteriza-se a especialidade da atividade pelo contato com as colas e solventes utilizados na indústria calçadista.

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos em questão, com reforma da sentença.

3) Período: 30/10/1996 a 03/11/1997.

Empresa: Paquetá Calçados Ltda.

Ramo: Indústria calçadista.

Função, Setor e Atividades: Auxiliar de indústria.

Provas: ​CTPS (evento 14, PROCADM2, p. 30) e perícia judicial indireta na empresa Calçados Beira Rio S/A (evento 64, LAUDO1 e evento 78, PET1).

Agentes nocivos: ruído acima de 80 decibéis e hidrocarbonetos aromáticos, conforme laudo pericial por similaridade.

A autora exercia a função de auxiliar de indústria, em empregadora inativa, que atuava no ramo calçadista, sendo que o vínculo laboral também foi abrangido pela perícia indireta realizada na empresa Calçados Beira Rio S/A., na qual constatou-se a exposição do trabalhador a ruído acima de 80 dB(A), caracterizando a especialidade do período até 05/03/1997, quando o limite de tolerância passou a ser de 90 dB(A).

De todo modo, comprovada a exposição a agentes químicos durante todo o vínculo laboral, como hidrocarbonetos aromáticos, ​​​​​presentes nas colas e solventes.

Conclusão: Comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, mediante exposição aos agentes nocivos acima referidos.

4) Período: 17/07/1998 a 12/05/2004.

Empresa: Modelarte Ind. Calçados​

Ramo: Indústria calçadista.

Função, Setor e Atividades: Preparadeira.

Provas: ​CTPS (evento 14, PROCADM2, p. 30) e perícia judicial indireta (​evento 64, LAUDO1​ e evento 78, PET1).

Agentes nocivos: ruído acima de 80 decibéis e hidrocarbonetos aromáticos, conforme laudo pericial por similaridade.

A parte autora exercia a função de preparadeira, com atividades que consistiam na aplicação de adesivo/cola manualmente com pincel na base do cabedal/corte enformado, para posterior montagem do calçado, em empregadora inativa do ramo calçadista.

O vínculo laboral também foi abrangido pela perícia indireta realizada na empresa Calçados Beira Rio S/A, na qual constatou-se a exposição da trabalhadora a ruído acima de 83,44 dB(A), não caracterizando a especialidade do período, eis que abaixo do limite de tolerância para a época do labor.

Por outro lado, foi comprovada a exposição a agentes químicos durante todo o vínculo laboral, como hidrocarbonetos aromáticos, ​​​​​presentes nas colas e solventes.

Conclusão: Comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, mediante exposição a agentes químicos, com reforma da sentença.

5) Período: 07/02/2006 a 16/09/2008.

Empresa: PENASUL Alimentos Ltda.

Ramo: Indústria avícola.

Função, Setor e Atividades: Auxiliar de produção.

Provas: ​CTPS (evento 14, PROCADM2, p. 31), levantamento de riscos ambientais da empresa - 2007 (evento 64, ANEXO3) e perícia judicial indireta na empresa Seara Alimentos S/A (​​evento 64, LAUDO1​ e ​evento 78, PET1​​).

Agentes nocivos: não demonstrado.

A empregadora encontra-se baixada, conforme consulta realizada no site da Receita Federal. Dessa forma, foi realizada perícia por similaridade na empresa Seara Alimentos S/A., que atua no mesmo ramo de produção. Ademais, o laudo pericial levou em consideração as informações constantes no levantamento de riscos ambientais da empresa Penasul Alimentos Ltda., elaborado ano de 2007 (evento 64, ANEXO3)

De acordo com o perito judicial, a parte autora, na função de auxilar de produção, desenvolvia atividades no setor de salsicharia, efetuando "a toilete (limpeza) de peitos de frango com faca manualmente (retirar cartilagem, hematomas, pele, osso da forquilha e gordura)", no qual constatou a exposição a da parte autora à umidade.

Embora o agente físico umidade tenha sido excluído do rol de agentes nocivos dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, tal circunstância não impede o reconhecimento do labor especial em face da exposição a esse agente, uma vez que referido rol não é taxativo.

No caso sob análise, entretanto, conclui-se das atividades desenvolvidas e do setor indicado que a parte autora não trabalhava em ambientes encharcados. Portanto, não caracterizada a submissão ao agente nocivo "umidade excessiva", previsto no Decreto n.° 53.831/64 (Quadro Anexo, Código 1.1.3).

Conclusão: Não comprovada a especialidade do período, deve ser mantida a sentença no ponto.

6) Período: 01/10/2008 a 14/06/2010.

Empresa: BRF S/A (sucessora de Perdigão S/A)

Ramo: Abatedouro de aves.

Função, Setor e Atividades: Servente industrial.

Provas: CTPS (evento 14, PROCADM2, p. 31) e perícia judicial indireta na Seara Alimentos S/A. ​(​​evento 64, LAUDO1​ e ​evento 78, PET1​​).​

Agentes nocivos: não demonstrado.

Destaco que, quando não for possível realizar a perícia no local onde o serviço foi prestado, porque a empresa ou o posto de trabalho/atividade não existem mais, admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante estudo técnico em outro estabelecimento que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida.

No vínculo sob análise, entretanto, é possível verificar no site da Receita Federal do Brasil que trata-se de empregadora em atividade, eis que a empresa Perdigão S/A foi sucedida pela empresa BRF S/A.

Assim sendo, deveria ter a parte autora diligenciado na obtenção dos documentos técnicos elaborados pela própria empregadora, ou ao menos ter comprovado a negativa do seu fornecimento, o que não se verificou nos autos.

Ante o exposto, afasto a utilização da prova pericial produzida por similaridade na empresa Seara Alimentos S/A. para análise das condições laborais da parte autora junto à empresa BRF S/A (Perdigão S/A), ainda em atividade.

Contudo, deve-se observar orientação traçada nos autos do REsp nº 1.352.721/SP, Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, no seguinte sentido:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o entendimento de que, na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de cômputo de tempo, a ausência/insuficiência de início de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção do processo, sem resolução de mérito. Assegura-se com isso a oportunidade de ajuizamento de nova ação, sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada formada no processo anterior, caso o segurado venha a obter outros documentos, preservando, assim, o direito fundamental de acesso à Previdência Social.

Creio que o caso em tela se amolda à orientação traçada no julgamento do Recurso Especial acima citado, pois ausente início de prova material do período(s) de 01/10/2008 a 14/06/2010.

Conclusão: O processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, quanto ao período de 01/10/2008 a 14/06/2010.

7) Período: 02/08/2011 a 29/02/2012.

Empresa: Cabides Bom Retiro Ind. e Com. Ltda.

Ramo: Industrial.

Função, Setor e Atividades: não informada a função na CTPS.

Provas: CTPS (evento 14, PROCADM2, p. 32).

Agentes nocivos: não demonstrado.

Segundo o laudo pericial judicial, a autora, na função de serviços gerais, no setor de montagem de cabides, tinha como atividades "Efetuar colocação de grampos metálicos nas extremidades dos cabides e prensar em prensa pneumática e no último mês auxiliou na limpeza da fábrica (varrição e limpeza de paredes e sanitários)".

No entanto, verifico que não consta nos autos qualquer documento relacionado à função ou às atividades desenvolvidas pela autora na empresa em questão, não havendo sequer anotação do cargo na respectiva CTPS ​(evento 14, PROCADM2, p. 32).

Assim, nos mesmos moldes do vínculo anteriormente analisado, deve ser o processo extinto sem exame do mérito no ponto.​​

Conclusão: O processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, quanto ao período de 02/08/2011 a 29/02/2012.

8) Período: 01/08/2012 a 04/12/2013.

Empresa: Padaria Beamar Ltda. ME.

Ramo: Padaria.

Função, Setor e Atividades: Auxiliar de produção.

Provas: CTPS (evento 14, PROCADM2, p. 33) e perícia judicial ​(​​evento 64, LAUDO1​ e ​evento 78, PET1​​).

Agentes nocivos: calor de 31,8 IBUTG.

Vejo que foi realizada perícia judicial direta junto à empregadora Padaria Beamar Ltda. Me., na qual a autora atuava como auxiliar de produção.

De acordo com o perito, as atividades consistiam em "efetuar a aplicação manual de merengue na parte superior das roscas (biscoitos), colocação nos espetos/varões e alimentação nos fornos", e a temperatura medida defronte os fornos foi de 31,8 IBUTG.

Quanto ao agente físico calor, considerando que o autor exercia trabalho leve com os braços, em pé, a taxa metabólica é de 243 Kcal/h, cuja temperatura limite de exposição (IBUTG máximo) é de 29,2º C , nos termos do quadro 1, do Anexo 3, da NR 15. Considerando, pois, que a temperatura no setor era de 31,8 IBUTG, concluo que havia exposição a calor acima do limite.

Conclusão: Comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, mediante exposição ao agente nocivo referido, com reforma da sentença.

Destarte, o voto é no sentido de extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, quanto aos períodos de 01/10/2008 a 14/06/2010 e 02/08/2011 a 29/02/2012, bem como dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 17/06/1986 a 05/11/1993, 03/03/1994 a 22/06/1994, 30/08/1994 a 23/11/1994, 23/11/1994 a 14/02/1996, 30/10/1996 a 03/11/1997, 17/07/1998 a 12/05/2004 e 01/08/2012 a 04/12/2013.

Requisitos para a concessão da Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial é devida ao segurado que, observada a carência, tiver trabalhado sujeito a condições prejudiciais a sua saúde ou integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, pois o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante o período mínimo exigido conforme a norma aplicável para cada hipótese de segurado, sob condições nocivas.

Tempo total especial

Assim, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição de tempo especial total, até a DER:

QUADRO CONTRIBUTIVO

Data de Nascimento16/06/1971
SexoFeminino
DER13/03/2017

Tempo especial

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-17/06/198605/11/1993Especial 25 anos7 anos, 4 meses e 19 dias90
2-03/03/199422/06/1994Especial 25 anos0 anos, 3 meses e 20 dias4
3-30/08/199423/11/1994Especial 25 anos0 anos, 2 meses e 24 dias4
4-23/11/199414/02/1996Especial 25 anos1 anos, 2 meses e 21 dias
(Ajustada concomitância)
15
5-30/10/199603/11/1997Especial 25 anos1 anos, 0 meses e 4 dias14
6-17/07/199812/05/2004Especial 25 anos5 anos, 9 meses e 26 dias71
7-01/08/201204/12/2013Especial 25 anos1 anos, 4 meses e 4 dias17

Marco TemporalTempo especialTempo total (especial + comum s/ conversão) para fins de pontosCarênciaIdadePontos (art. 21 da EC nº 103/19)
Até a DER (13/03/2017)17 anos, 3 meses e 28 diasInaplicável21545 anos, 8 meses e 27 diasInaplicável

Em 13/03/2017 (DER), a segurada não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 7 anos, 8 meses e 2 dias).

Reafirmação da DER (Tema 995 STJ)

Importa referir que a Autarquia previdenciária reconhece a possibilidade da reafirmação, conforme citado pelos artigos 687 e 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015:

Artigo 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

A Turma Regional de Uniformização desta Quarta Região também decide nesta linha:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À DER. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. 1. Cabe reafirmar o entendimento desta Turma Regional de Uniformização de que é possível o cômputo do tempo de serviço/contribuição posterior à DER para o efeito de concessão de aposentadoria, por tratar-se de elemento equiparado a fato superveniente (art. 462, CPC). 2. É admissível a "reafirmação da DER" na data em que o segurado completa o tempo de serviço/contribuição exigido para a concessão da prestação previdenciária buscada na via judicial. 3. Incidente de Uniformização provido. (IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator André Luís Medeiros Jung, D.E. 10/04/2012).

Acrescente-se que o Tema 995, julgado pelo STJ em 23/10/2019, definiu a questão, esclarecendo que é possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

No caso em apreço, a parte autora não implementa o mínimo de 25 anos de atividades especiais necessário à concessão da aposentadoria especial.

No presente caso, não há tempo suficiente para completar o mínimo necessário à aposentadoria especial pretendida, ainda que fosse considerado especial o tempo de labor desenvolvido pela parte autora até a presente data.

Requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Do tempo total de contribuição

Considerado, portanto, o presente provimento judicial e o tempo reconhecido administrativamente (evento 14, PROCADM3, p. 37), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, até a data da DER:

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a DER (13/03/2017)27 anos, 11 meses e 7 dias327 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-17/06/198605/11/19930.20
Especial
7 anos, 4 meses e 19 dias
+ 5 anos, 10 meses e 27 dias
= 1 anos, 5 meses e 22 dias
90
2-03/03/199422/06/19940.20
Especial
0 anos, 3 meses e 20 dias
+ 0 anos, 2 meses e 28 dias
= 0 anos, 0 meses e 22 dias
4
3-30/08/199423/11/19940.20
Especial
0 anos, 2 meses e 24 dias
+ 0 anos, 2 meses e 7 dias
= 0 anos, 0 meses e 17 dias
4
4-23/11/199414/02/19960.20
Especial
1 anos, 2 meses e 21 dias
+ 0 anos, 11 meses e 22 dias
= 0 anos, 2 meses e 29 dias
(Ajustada concomitância)
15
5-30/10/199603/11/19970.20
Especial
1 anos, 0 meses e 4 dias
+ 0 anos, 9 meses e 21 dias
= 0 anos, 2 meses e 13 dias
14
6-17/07/199812/05/20040.20
Especial
5 anos, 9 meses e 26 dias
+ 4 anos, 7 meses e 26 dias
= 1 anos, 2 meses e 0 dias
71
7-01/08/201204/12/20130.20
Especial
1 anos, 4 meses e 4 dias
+ 1 anos, 0 meses e 27 dias
= 0 anos, 3 meses e 7 dias
17

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)2 anos, 1 meses e 13 dias13327 anos, 6 meses e 0 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)9 anos, 1 meses e 24 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)2 anos, 3 meses e 22 dias14428 anos, 5 meses e 12 diasinaplicável
Até a DER (13/03/2017)31 anos, 4 meses e 27 dias54245 anos, 8 meses e 27 dias77.1500

Em 13/03/2017 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (77.15 pontos) é inferior a 85 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).

Termo inicial dos efeitos financeiros - Tema 1.124/STJ

Recentemente, a questão atinente ao termo inicial dos efeitos financeiros da concessão ou revisão judicial de benefício previdenciário, quando embasadas em prova não apresentada na via administrativa, foi afetada ao Tema 1.124 dos Recursos Especiais Repetitivos junto ao Superior Tribunal de Justiça:

Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.

Considerando que o reconhecimento do tempo especial se embasou em prova apresentada tão somente nesta ação judicial e não submetida ao crivo administrativo do INSS (perícia judicial), o caso se enquadra na questão afetada pelo STJ.

Todavia, tenho que, em se tratando de questão acessória, e a fim de evitar o sobrestamento do feito ainda na fase de conhecimento, a análise e a aplicação do que vier a ser decidido no Tema 1.124 à hipótese dos autos ficam diferidas para o juízo da execução.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Sucumbente a parte autora em pequena parte do pedido, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Caso o valor da condenação apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (art. 5º).

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 176.752.293-0), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele previamente implementado.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 17/06/1986 a 05/11/1993, 03/03/1994 a 22/06/1994, 30/08/1994 a 23/11/1994, 23/11/1994 a 14/02/1996, 30/10/1996 a 03/11/1997, 17/07/1998 a 12/05/2004 e 01/08/2012 a 04/12/2013, assegurando-lhe a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.

De ofício, extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, quanto aos períodos de 01/10/2008 a 14/06/2010 e 02/08/2011 a 29/02/2012

Diferir para o juízo da execução a questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros, com observância do que vier a ser decidido no Tema 1124/STJ.

Inverter os ônus sucumbenciais.

Determinar a imediata implantação do benefício.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1767522930
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB13/03/2017
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora; de ofício, determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004349075v27 e do código CRC 4df0a9ca.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
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5011951-29.2020.4.04.9999
40004349075.V27


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011951-29.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: MARISTELA POTT

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. INDÚSTRIA CALÇADISTA. CALOR. UMIDADE. CONCESSÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DE CONCESSÃO.

1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

2. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).

3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.

4. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.

5. É fato notório que, nas empresas do ramo calçadista, os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas que a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. É notório ainda, que a indústria calçadista sempre depende da cola para a industrialização dos seus produtos. A cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. consiste no fabrico manual do calçado, nas várias etapas do processo produtivo.

6. Diferida para o juízo da execução a questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, com o cumprimento do julgado relativo ao tema 1124 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora; de ofício, determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, com ressalva do entendimento da Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 13 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004349076v4 e do código CRC ca08b704.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 18/3/2024, às 15:1:16


5011951-29.2020.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024

Apelação Cível Nº 5011951-29.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: MARISTELA POTT

ADVOGADO(A): FABIANO VUADEN (OAB RS059203)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 754, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA; DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - GAB. 112 (Des. Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO) - Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO.

Acompanho a e. Relatora, com ressalva de entendimento no tocante à aplicação do Tema 1.124/STJ quando a especialidade é reconhecida com base na prova pericial judicial. Com a devida vênia da e. Relatora, não me parece ser o caso, pois a parte autora não dispunha dessa prova para levá-la ao conhecimento da administração quando da apresentação do requerimento administrativo.



Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:17:09.

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