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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. FREQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. ANÁLISE QUANTITATIVA. ANÁLISE QUALITATIVA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. LINACH. AGENTES CANCERÍGENOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. RECONHECIDA INEFICÁCIA DO EPI. TRF4. 5004735-18.2019.4.04.7003

Data da publicação: 23/04/2024, 15:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. FREQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. ANÁLISE QUANTITATIVA. ANÁLISE QUALITATIVA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. LINACH. AGENTES CANCERÍGENOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. RECONHECIDA INEFICÁCIA DO EPI. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2 A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. 3. Os agentes nocivos listados no Anexo 13, da NR-15 dispensam análise quantitativa mesmo após 03/12/1998, de modo que sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial. 4. Para os agentes arrolados no Anexo 11 da NR-15, a avaliação da nocividade à saúde pressupõe aferição do limite de tolerância, ou seja, a forma de avaliação dos agentes nocivos, nesse caso, deve seguir critério quantitativo. 5. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. 6. Referentemente aos agentes relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, a sua concentração no ambiente de trabalho e a utilização de EPIs não é relevante para o reconhecimento do labor especial. (TRF4, AC 5004735-18.2019.4.04.7003, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator para Acórdão ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 15/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004735-18.2019.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: FRANCISCO MAURO COLOMBO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido (evento 67, SENT1), nos seguintes termos:

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial, para o fim de:

a) DECLARAR ter a parte autora laborado em atividade rural, como segurado especial, no período de 02/07/1972 a 31/08/1982, o qual pode ser computado para todos os efeitos, exceto carência; a.1) CONDENAR o INSS a averbar tal período;

b) DECLARAR ter o autor laborado sob condições especiais, nos períodos de 08/08/1990 a 12/03/1995 e 01/04/2007 a 25/06/2008, com direito à conversão em tempo de serviço comum, mediante a multiplicação pelo fator 1,4 (um vírgula quatro); b.1) CONDENAR o INSS a averbar tais períodos, nos seus respectivos termos;

c) DECLARAR válidos os recolhimentos feitos como segurado facultativo do período compreendido entre 01/07/2000 a 31/10/2003, o qual poderá ser computado para todos os efeitos, inclusive carência;

d) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício previdenciário APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL NB157.078.878-0, com DIB na DER (11/04/2018);

e) CONDENAR o INSS a calcular a RMI e RMA do benefício ora deferido, já que detentor dos elementos necessários, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado, bem como ao pagamento das verbas vencidas entre a DIB e a DIP, com juros e correção monetária conforme fundamentação;

f) Diante da sucumbência recíproca, CONDENO o réu ao pagamento dos honorários advocatícios aos procuradores do autor, os quais, sopesados os critérios legais, fixo sobre o valor da condenação atualizada até esta data, consoante Súmulas 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça, nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC, na forma do § 5º do mesmo artigo, observado o valor do salário mínimo vigente na data da presente sentença. Por outro lado, CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do INSS os quais, sopesados os critérios da equidade, fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Custas processuais pro rata, ficando o INSS isento do pagamento, por força do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e o autor em razão de ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, o mesmo valendo em relação a verba honorária retro indicada.

Em suas razões de apelação, a parte autora defende a especialidade dos períodos de 01/11/1983 a 10/03/1984, 22/04/1986 a 19/05/1988, 01/09/1989 a 25/07/1990, 04/11/2003 a 21/11/2006, 11/01/2007 a 21/03/2007, 01/02/2009 a 25/06/2012, 11/07/2012 a 30/09/2015 e 01/10/2015 a 12/11/2018, em que exerceu a atividade de mecânico. (evento 76, APELAÇÃO1)

Por sua vez, o INSS alega ser indevido o reconhecimento da especialidade da função de mecânico por categoria profissional, pedindo a reforma da sentença quanto ao período de 08/08/1990 a 12/03/1995. (evento 74, APELAÇÃO1)

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos de admissibilidade.

Mérito

Tempo de Serviço Especial

O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Dito isso, tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991, em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis, por meio de parecer técnico trazido aos autos ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a perícia técnica, conforme visto acima;

c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei 9.528/1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o PPP, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o documento já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/02/2017).

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997, e, a partir de 06/03/1997, os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).

Ainda, o STJ firmou a seguinte tese no Tema 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).

Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/05/1998.

Assim, considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.

Do Uso de Equipamento de Proteção Individual

No que tange ao uso de EPI, defendia o entendimento de que a atividade é descaracterizada como tempo especial quando há informação no PPP indicando a resposta "S" no campo próprio e registrando o respectivo CA - Certificado de Aprovação - pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Entendia que se o PPP é prova hábil à comprovação da exposição aos agentes agressivos especificados na legislação que trata da matéria, também deve ser considerado bastante à comprovação do uso de EPI eficaz, não havendo que ser exigida, na esfera previdenciária, a prova do fornecimento pela empresa, visto se tratar de obrigação de natureza trabalhista, alheia ao objeto da causa.

Apenas nos casos previstos no IRDR 15 deste Tribunal, haveria o reconhecimento do tempo especial a despeito do uso de EPI.

Relembrando, de acordo com a tese fixada por esta Corte no repetitivo, a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: a) em períodos anteriores a 03/12/1998; b) quando há enquadramento da categoria profissional; c) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos previstos no Quadro 1 da LINACH (v.g. asbesto/amianto, poeira de sílica, benzeno) e periculosos. Em sede de embargos de declaração, nos autos do IRDR em questão, o rol taxativo foi ampliado para acrescentar calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas.

Conquanto interposto recurso contra a decisão no citado IRDR 15 (Tema 1090, STJ), não havendo determinação de suspensão dos processos nas instâncias inferiores, seguem mantidos os entendimentos ali inseridos.

Não obstante os entendimentos acima delimitados, no âmbito dessa 11ª Turma fiquei vencida em diversos julgamentos tratando da matéria, o que recomenda que, neste e nos próximos, ressalve minha posição, evitando assim divergências desnecessárias e atraso na entrega da prestação jurisdicional.

Dito isso, acolho o entendimento consolidado desta Corte no sentido de que, via de regra, a menção ao fornecimento do EPI no PPP não é suficiente, de modo que apenas para os casos em que o laudo técnico informe (i) o fornecimento pela empresa e (ii) a eficácia na neutralização da nocividade, caberá o afastamento do direito ao reconhecimento do tempo especial.

Noutras palavras, restou fixada presunção de ineficácia do EPI, sob a qual foi invertido o ônus da prova, ressalvando-se que a prova da existência do agente nocivo persiste necessária, cabendo ao segurado sua demonstração (AC 5002118-49.2019.4.04.7015, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 08/02/2023).

Observo, ainda, que o uso de EPI, para os demais agentes nocivos - excetuados os acima citados -, somente será considerado para o labor desempenhado a partir de 03/12/1998, em virtude da alteração efetuada no § 2º do art. 58 da Lei 8.213/1991 pela Medida Provisória 1.729, de 02/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998. A própria autarquia previdenciária adota esse entendimento, conforme se verifica na Instrução Normativa 128/2022.

Desta forma, com a ressalva do entendimento pessoal, passo a adotar os seguintes critérios:

a) se o LTCAT e o PPP informam ser eficaz o EPI, não se reconhece a especialidade do labor;

b) nos casos de empresas inativas e não sendo obtidos os registros de fornecimento de EPI por meio de laudo técnico contemporâneo ao trabalho prestado, presume-se a ausência de seu fornecimento, sendo do INSS o ônus de comprovar o uso de EPI eficaz;

c) a utilização do EPI não afasta a especialidade do labor, ainda que eficaz na atenuação ou neutralização da nocividade, nas seguintes hipóteses:

c.1) no período anterior a 03/12/1998;

c.2) no caso de enquadramento por categoria profissional;

c.3) em se tratando dos agentes nocivos ruído, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, bem como de agentes biológicos;

c.4) em se tratando de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos previstos na LINACH;

c.5) em se tratando de atividades exercidas sob condições de periculosidade (como, por exemplo, no caso do agente nocivo eletricidade).

Quanto aos demais agentes nocivos, deve-se observar a via de exposição do trabalhador (dérmica, inalatória, oral) a fim de verificar a efetividade dos EPIs fornecidos na neutralização da nocividade.

Agente Nocivo Hidrocarbonetos

O código 1.2.11 do Decreto 53.831/1964 reconhecia o direito ao cômputo como tempo especial das operações executadas com derivados tóxicos do carbono, como hidrocarbonetos (ano, eno, ino), referindo o enquadramento dos trabalhos permanentes expostos às poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono constantes da Relação Internacional das Substâncias Nocivas publicada no Regulamento Tipo de Segurança da O.I.T. - tais como: cloreto de metila, tetracloreto de carbono, tricloroetileno, clorofórmio, bromureto de metila, nitro benzeno, gasolina, alcoóis, acetona, acetatos, pentano, metano, hexano, sulfureto de carbono, etc.

O Decreto 83.080/1979, por sua vez, incluiu no código 1.2.10 – Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono – as seguintes atividades:

Fabricação de benzol, toluol, xilol (benzeno, tolueno, xileno).

Fabricação e aplicação de inseticidas clorados derivados de hidrocarbonetos.

Fabricação e aplicação de inseticidas e fungicidas derivados do ácido carbônico.

Fabricação de derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos: cloreto de metila, brometo de metila, clorofórmio, tetracloreto de carbono, tricloroetileno e bromofórmio.

Fabricação e aplicação de inseticida à base de sulfeto de carbono.

Fabricação de seda artificial (viscose).

Fabricação de sulfeto de carbono.

Fabricação de carbonilida.

Fabricação de gás de iluminação.

Fabricação de solventes para tintas, lacas e vernizes, contendo benzol, toluol e xilol

Registro que, conquanto o Decreto 2.172/1997 e o Decreto 3.048/1999 não prevejam este agente em seus anexos, este Tribunal possui entendimento pacificado no sentido de ser possível, mesmo após 06/03/1997, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Embora o Decreto 2.172/1997 não preveja os hidrocarbonetos como agentes agressivos, contempla no item 1.0.19 a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a "Outras Substâncias Químicas".

De outro norte, a aplicação da NR 15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, para além do campo do direito do trabalho, alcançando as causas previdenciárias, ocorreu a partir da Medida Provisória 1.729, de 02/12/1998, convertida na Lei 9.732/1998, quando a redação do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista":

Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista." (grifei)

A partir de 03/12/1998, portanto, as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividades ou operações insalubres (NR 15), com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente" passam a influir na caracterização da natureza de uma dada atividade (se especial ou comum).

De acordo com o Anexo 13 da NR 15, os óleos minerais se enquadram como agentes químicos nocivos à saúde dentro da subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, bastando análise qualitativa.

De outro lado, havendo a especificação dos tipos de agentes químicos presentes no ambiente laboral, deve-se observar a análise quantitativa prevista no Anexo 11 da NR 15 para os ali previstos, somente sendo enquadrado como tempo especial quando excedidos os limites de tolerância estabelecidos na referida norma, à exceção daqueles com absorção cutânea, pois para esse tipo de contato não há limites seguros de exposição.

Ressalto que a menção na LINACH - Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - a óleos minerais como reconhecidamente cancerígenos restringe-se àqueles não tratados ou pouco tratados. Considerando que os óleos refinados, presentes no mercado brasileiro, garantem que os percentuais dos hidrocarbonetos aromáticos se encontrem em níveis seguramente baixos, não há como ser reconhecida a simples referência a óleos minerais como agentes cancerígenos para fins de exclusão do afastamento da especialidade pelo uso de EPI.

Entendo, ainda, que nem todo hidrocarboneto aromático é reconhecidamente cancerígeno. A presença do anel benzênico na estrutura molecular não importa equiparação ao benzeno propriamente dito, pois o arranjo químico distinto confere características e propriedades singulares aos compostos. É o caso, por exemplo, do naftaleto, componente da naftalina, que é formado por dois anéis benzênicos condensados e que, ainda hoje, é utilizada no combate de traças em ambiente doméstico. Embora a presença do anel aromático seja, muitas vezes, um indicativo de toxicidade, desconheço literatura que lhe confira caráter cancerígeno independentemente da composição química associada. Conforme a classificação atual da Agência Internacional para a Investigação do Câncer (https://monographs.iarc.who.int/list-of-classifications), tomada por base para publicação da LINACH em 2014, o tolueno (ou metil benzeno), hidrocarboneto aromático presente em colas utilizadas em calçados e na marcenaria, é classificado no grupo 3, desde 1999, evidenciando não se tratar de composto carcinogênico.

Em resumo:

a) até 02/12/1998, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos;

b) a partir de 03/12/1998, devem ser observados os limites de tolerância constantes da NR 15, no caso dos agentes químicos previstos no Anexo 11, mantendo-se a análise qualitativa apenas para aqueles constantes do Anexo 13 da Norma;

c) o fornecimento de EPI, comprovado por meio de laudo técnico que confirme a neutralização da nocividade, afasta o enquadramento da atividade, exceto se comprovado o uso de óleos minerais não tratados ou pouco tratados, bem como no caso da presença de benzeno no ambiente laboral.

Atividade de Mecânico

É notório que na atividade de mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutenção mecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a dezenas de lubrificantes, aditivos, fluidos, graxas, desengripantes, silicones, combustíveis, líquidos de arrefecimento e anticongelantes, cada um com composição própria. É, portanto, materialmente inviável que prova técnica aponte a composição de cada "óleo ou graxa".

O enquadramento, portanto, é possível em razão da notoriedade do contato com vários agentes químicos a que os mecânicos estão expostos, sendo possível emprestar à atividade tratamento que beira o reconhecimento por categoria profissional, muito embora não estivesse elencada no rol de atividades para as quais existia tal presunção.

Trata-se de atividade que guarda muitas similaridades em sua realização e a exposição aos agentes químicos relacionados pela legislação é quase que inevitável, ainda que nem sempre ocorra de modo permanente.

Assim, forçoso reconhecer a exposição aos agentes químicos citados, com enquadramento no Anexo 13 da NR15, diante da apresentação apenas da CTPS com anotação do cargo de mecânico, até 28/04/1995, a partir de quando mostra-se necessária a demonstração da exposição habitual e permanente aos fatores de risco, nos termos da Lei 9.032/1995 por meio de formulário próprio (DSS8030/PPP).

Do Caso Concreto

a) 01/11/1983 a 10/03/1984, 22/04/1986 a 19/05/1988, 01/09/1989 a 25/07/1990

A CTPS do evento 1, CTPS6, dá conta de que o segurado, junto aos empregadores João Maria Padilha Teixeira, Auto Mecânica Campo Largo Ltda. e Nacional Arquitetura Técnica e Obras Ltda., exerceu a função de mecânico. Nos termos do desenvolvido no tópico específico, isso é suficiente para o reconhecimento da especialidade. Assim sendo, a apelação da parte autora deve ser provida quanto ao ponto.

b) 08/08/1990 a 12/03/1995

​A CTPS do evento 1, CTPS6, e o PPP do evento 1, PPP9, p. 1-2, dão conta de que o segurado, junto ao Município de Barbosa Ferraz/PR, exerceu a função de mecânico. Nos termos do desenvolvido no tópico específico, isso é suficiente para o reconhecimento da especialidade. Assim sendo, a sentença deve ser mantida quanto ao ponto.

c) 04/11/2003 a 21/11/2006

​​O PPP do evento 1, PPP9, p. 3-5, regularmente preenchido e com anotação de responsabilidade técnica, dá conta de que o segurado, junto ao empregador Odílio Balbinotti, exerceu a função de mecânico, trabalhando exposto a agentes químicos hidrocarbonetos (óleos e graxas). Os agentes químicos estão previstos no Anexo 13 da NR 15, o que dispensa a análise quantitativa. O formulário menciona o fornecimento de EPIs, mas a efetiva entrega e a eficácia de tais equipamentos não foram atestadas por laudo técnico. Assim sendo, a apelação da parte autora deve ser provida quanto ao ponto.

d) 11/01/2007 a 21/03/2007 e 01/02/2009 a 25/06/2012

​​​O PPP do evento 1, PPP9, p. 3-5 dá conta de que o segurado, junto ao empregador Dirceu Correr, exerceu a função de mecânico no período de 01/02/2009 a 25/06/2012, trabalhando exposto a agentes químicos hidrocarbonetos. O formulário, todavia, não traz qualquer tipo de anotação de responsabilidade técnica, e não há nos autos LTCAT da empresa. Dessa forma, não acrescenta nada em relação à informação já presente na CTPS do evento 1, CTPS6. Quanto ao período de 11/1/2007 a 21/03/2007, a anotação da função de mecânico na CTPS também é a única prova nos autos. Isso não é suficiente para o reconhecimento da especialidade, uma vez que, na forma do desenvolvido no tópico específico, a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da exposição habitual e permanente aos fatores de risco, nos termos da Lei 9.032/1995, por meio de formulário próprio (DSS8030/PPP).

​Aplicável, assim, o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.

Destaco, por oportuno, que, embora o precedente mencionado envolva tempo de serviço rural, alinho-me aos julgados desta Corte no sentido de que a mesma diretriz pode ser aplicada em outras situações, como na hipótese dos autos, por uma questão de coerência sistêmica. Assim sendo, a apelação da parte autora deve ser parcialmente provida quanto ao ponto, com a extinção sem julgamento de mérito do pedido de especialidade dos períodos.

e) 11/07/2012 a 30/09/2015 e 01/10/2015 a 12/11/2018

Em relação à eventual especialidade do trabalho prestado em tais períodos, a sentença fez a seguinte análise:

Quanto aos períodos f) de 11/07/2012 a 30/09/2015 e g) de 01/10/2015 a 12/11/2018, o autor começou trabalhando para Geraldo Vigolo (evento 1 - CTPS6, tela 7, pág. 18 da primeira CTPS), na função de mecânico, passando para mecânico de manutenção I a partir de 01/09/2013 (evento 1 - CTPS6, tela 20, pág. 58, da primeira CTPS), para mecânico de manutenção II a partir de 01/07/2014 (evento 1 - CTPS6, tela 27, pág. 24 da segunda CTPS) e para mecânico de manutenção III a partir de 01/02/2017 (evento 1 - CTPS6, tela 27, pág. 25 da segunda CTPS).

Consta da mesma CTPS (evento 1 - CTPS6, tela 30, pág. 43 da segunda CTPS) que a partir de 01/10/2015 a empresa Bom Jesus Agropecuária Ltda. assumiu os deveres e obrigações trabalhistas firmadas com Geraldo Vigolo.

Assim, em princípio juntou PPP sem data (evento 1 - PPP9, telas 12/14) da Bom Jesus Agropecuária Ltda. e, depois - por força do despacho proferido no evento 50, item 2 - foi juntado LTCAT de 2018 da mesma empregadora (evento 58 - ANEXO3 e ANEXO4), o qual assim descreve as atividades principais (evento 58 - ANEXO4, tela 2) da função de mecânico: atuar na recuperação, conservação e manutenção de máquinas pesadas como máquinas agrícolas em geral, pá-carregadeira entre outros, caminhões e veículos leves, verificar as condições de funcionamento, regular e reparar sistemas de freios, desmontar e montar motores e caixa de transmissão, reparar transmissão automática e outros componentes, socorrer veículos e máquinas avariadas, zelar pela guarda e conservação dos equipamentos e materiais utilizados, executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade, associadas à sua especialidade e ambiente organizacional, planejar e organizar o local de trabalho para execução de atividades de ajustagem mecânica. O trabalho é realizado todo o tempo na posição em pé. Há registro, ainda, de que faz soldagens eventuais, como atividades secundárias.

O mesmo LTCAT informa (evento 58 - ANEXO3, tela 2) que há exposição aos agentes físicos (ruído - 83,0dB e radiação não-ionizante - solar) e químicos (poeira mineral [sílica livre - terra], óleo e graxa [óleo mineral, excluídos os fluídos de trabalho com metais - refinação fraca ou média] e cola vulk).

Com exceção do ruído, para todos os demais agentes nocivos informados o LTCAT refere que havia fornecimento de EPI's e que eles eram eficazes no sentido de neutralizar ou afastar a sua nocividade, razão pela qual não é possível reconhecer atividade especial com base em qualquer desses agentes.

Importante registrar, também, que a empregadora juntou (evento 58 - ANEXO2) diversos documentos comprovando a participação do autor em cursos sobre segurança do trabalho, de modo que estava ciente sobre a necessidade de seu uso. Por outro lado, o próprio LTCAT informa que havia entrega desses equipamentos de proteção individual.

Quanto ao ruído propriamente dito, note-se que a sujeição do autor se dava a índice inferior (83dB) ao limite de tolerância então vigente (85dB). Por isso, não faz jus ao reconhecimento de nenhum período como especial.

Neste contexto, para que não reste qualquer dúvida, o autor tem direito de ter computado como especial os períodos de 08/08/1990 a 12/03/1995 e 01/04/2001 a 23/06/2008.

​A partir disso, não vislumbro, quanto aos períodos de especialidade ora em controvérsia, elementos de fato ou de direito que justifiquem a modificação do entendimento adotado pelo julgador monocrático. Com efeito, no caso desses períodos a eficácia e entrega dos EPIs foi atestada por laudo técnico. Isso é significativo e, na forma do desenvolvido nos tópicos específicos, afasta o reconhecimento da especialidade. Assim sendo, a sentença deve ser mantida quanto ao ponto.

Requisitos para Aposentadoria

A sentença, mantida quanto aos períodos de tempo rural, urbano e especial que reconhece, já havia declarado o direito ao benefício, nos seguintes termos:

Nessas condições, em 11/04/2018 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

O tempo especial reconhecido na presente instância não traz alteração significativa para tal quadro, na medida em que já assegurada a não incidência do fator previdenciário. Ainda assim, o segurado tem direito à averbação da especialidade dos períodos.

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários Advocatícios

Sucumbente, o INSS deve arcar com a integralidade dos honorários advocatícios. Ainda que sucumbência do segurado houvesse, apenas para argumentar, esta seria mínima, já que, ao fim e ao cabo, foi obtido o propósito primordial da lide, qual seja, a concessão de benefício previdenciário, de modo que o INSS deve responder integralmente pelos honorários.

Dessa forma, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do art. 85 do CPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar 200 salários-mínimos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte e Tema 1.105 do STJ), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do CPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Destaco, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.

Da Tutela Específica

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implantação do benefício previdenciário.

Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, de acordo com os prazos estabelecidos na Resolução 357/2023 deste Tribunal:

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1570788780
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB11/04/2018
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Apelação da parte autora parcialmente provida - quanto à especialidade dos períodos de 01/11/1983 a 10/03/1984, 22/04/1986 a 19/05/1988, 01/09/1989 a 25/07/1990 e 04/11/2003 a 21/11/2006, bem como para que o feito seja extinto sem julgamento de mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 11/01/2007 a 21/03/2007 e 01/02/2009 a 25/06/2012.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora, adequar, de ofício, os critérios relativos à atualização monetária e juros e determinar a implantação do benefício, via CEAB-DJ.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004326139v33 e do código CRC b3411a8a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 28/2/2024, às 22:1:0


5004735-18.2019.4.04.7003
40004326139.V33


Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004735-18.2019.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: FRANCISCO MAURO COLOMBO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

VOTO DIVERGENTE

Pela Desembargadora Ana Cristina Ferro Blasi:

Peço vênia a Sua Excelência para divergir do voto da Relatora, tão somente em relação ao enquadramento dos períodos de 11/01/2007 a 21/03/2007, 11/07/2012 a 30/09/2015, e 01/10/2015 a 12/11/2018.

Quanto aos demais períodos requeridos na apelação da parte autora, bem como quanto aqueles objeto da apelação do INSS, acompanho os termos do voto da Relatora.

Atividade Especial

Critérios de avaliação dos agentes químicos

Inicialmente, não desconheço que a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região firmou o entendimento de que a exposição qualitativa a agentes químicos pode ser reconhecida somente até 02/12/1998, pois, a partir da publicação da Medida Provisória 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividade ou operações insalubres, consagradas na NORMA REGULAMENTADORA 15 (NR-15), com os respectivos conceitos de “limites de tolerância”, “concentração”, “natureza” e “tempo de exposição ao agente”, passaram a reger a caracterização da natureza da atividade, inclusive para fins previdenciários.

Desse modo, até 02/12/1998, a atividade sujeita a exposição a agentes químicos pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos referidos agentes. Contudo, a partir de 03/12/1998, devem ser observados os limites constantes na NR-15, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista.

Não obstante, há que atentar, também, para as particularidades da própria regulamentação em relação às diversas substâncias enquadráveis no conceito de "agentes químicos".

Isso porque a citada NR-15 dispõe, entre outras coisas, que são consideradas atividades ou operações insalubres envolvendo agentes químicos aquelas listadas no Anexo 13, sendo que a caracterização de insalubridade das atividades mencionadas nesse Anexo não exige a superação de níveis de concentração. Portanto, no que se refere às atividades que envolvem os agentes ali previstos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo apenas qualitativa. Esse é o caso, por exemplo, de atividades laborativas que demandam contato com: arsênico, carvão, chumbo, cromo, fósforo, mercúrio, silicatos, esmaltes, tintas, vernizes e solventes que contenham hidrocarbonetos aromáticos, óleos minerais, parafina e outras substâncias reconhecidamente cancerígenas, motivo pelo qual, mesmo após 03/12/1998, sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial, na hipótese de comprovada a exposição habitual e permanente.

Especificamente em relação aos agentes nocivos hidrocarbonetos (e outros compostos de carbono) - mencionados na NR-15, importa salientar que o Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, o Anexo I do Decreto 83.080/79, e o Anexo IV do Decreto 2.172/97, ao cuidarem do detalhamento dos critérios para efeito de concessão da aposentadoria especial aos 25 anos de serviço, consideravam insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, nas quais o segurado ficava sujeito àqueles de forma habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, na devida ordem).

Os hidrocarbonetos aromáticos, por sua vez, abrangem uma multiplicidade de substâncias químicas compostas de estruturas de carbono. Daí deriva que o simples fato de o Decreto 2.172/97 não ter mencionado (como faziam os Decretos anteriores), na lista de agentes nocivos, a expressão "hidrocarbonetos" não permite que se conclua que tenham sido excluídos do rol de substâncias deletérias todos os agentes químicos pertencentes a essa família (compostos de carbono), os quais ainda podem ser encontrados relacionados naquele regulamento. É o caso, por exemplo, do benzeno (código 1.0.3).

Nesse passo, cumpre destacar a tese firmada pelo Superior Tribunal no julgamento do Tema 534, no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, §3º, da Lei 8.213/1991)”.

Nessas condições, ainda que, no momento temporal da prestação do labor, não houvesse previsão específica do agente insalutífero em decreto regulamentar vigente à época, uma vez comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho pela exposição habitual e permanente a agentes nocivos, remanesce presente a possibilidade de enquadramento da atividade como especial.

No caso dos hidrocarbonetos aromáticos, pois, reitero que os riscos ocupacionais por eles gerados, além de ensejarem potencial reconhecimento de tempo de serviço especial, não demandam, via de regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente, no mais das vezes, a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo químico relacionado no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Exceção se faz, contudo, aos hidrocarbonetos aromáticos indicados especificamente no quadro 1 do Anexo 11 da mencionada NR-15, para os quais a contagem do tempo especial se justificará apenas quando forem ultrapassados os limites de tolerância indicados quanto à absorção por via respiratória. De outro lado, havendo possibilidade de absorção do agente químico insalubre também pela pele (cujos casos se encontram apontados naquele quadro), a insalubridade só poderá ser afastada quando houver prova sobre a utilização de EPIs eficazes, uma vez que, para o contato cutâneo - diferentemente do que se dá no contato pelas vias aéreas (inalação), não há limites seguros de exposição.

Por fim, quanto aos hidrocarbonetos relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, a sua concentração no ambiente de trabalho e a utilização de EPIs não é relevante para o reconhecimento do labor especial, pois se trata de grupo de compostos reconhecidamente tóxicos, sendo que a exposição a eles tem potencial para ensejar graves consequências à saúde humana, podendo, por exemplo, causar leucemia.

Habitualidade e permanência

É pacífica neste Tribunal a compreensão no sentido de que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.

Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, até porque, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n. 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011.

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).

A Turma Nacional de Uniformização já se pronunciou no sentido de que "a identificação entre o conceito de permanência com integralidade da jornada, constante na redação original do regulamento da previdência – Decreto 3.048/99 ("Art. 65. Considera-se tempo de trabalho, para efeito desta Subseção, os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional nem intermitente), durante a jornada integral, em cada vínculo trabalhista, sujeito a condições especiais...") já foi abandonada pela própria Previdência Social há quase uma década, quando o Decreto 4.882/2003 deu nova redação ao dispositivo, relacionando o conceito de permanência ao caráter indissociável da exposição em relação à atividade, e não mais à integralidade da jornada (“Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço”). (PEDILEF 244-06.2010.4.04.7250/SC, Relator Juiz Federal André Carvalho Monteiro, DJ 17/05/2013, DOU 31/05/2013)

Por fim, cabe lembrar que o Decreto 4.882/03 alterou o Decreto 3.048/99, o qual, para a aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a definir o trabalho exercido de forma não ocasional nem intermitente, para fins de seu reconhecimento como atividade especial, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, não importando, pois, que eventual documento acerca da atividade alegadamente especial mencione isoladamente a intermitência da exposição, quando essa informação estiver dissociada do restante do conjunto probatório ou ainda quando ela contrariar a dicção da norma regulamentar acima referida, no que tange especialmente à inerência/indissociabilidade da exposição ao agente segundo as atividades laborativas comprovadas nos autos.

Equipamentos de proteção individual (EPI)

Quanto à utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), destaco que, a partir de 03/12/1998, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade daqueles, de forma suficiente a afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.

Observo, outrossim, que este Tribunal, no julgamento do processo n.º 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, recebido como recurso representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese, relativamente ao Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Nesse mesmo julgamento foram fixadas, também, as situações que dispensam a análise referente à utilização de EPIs, cabendo o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o PPP da empresa indique a adoção de EPI eficaz:

(...)

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º: Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015: Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Relator Ézio Teixeira, 19/4/2017)

(...)

Além dessas hipóteses, o voto-complementar proferido pelo eminente Des. Federal Jorge Antônio Maurique, em continuidade ao mesmo julgamento (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC), acrescentou mais três exceções ao rol taxativo previsto no IRDR Tema 15, nas quais, igualmente, é cabível o reconhecimento do tempo de serviço especial mesmo que o formulário PPP fornecido pela empresa indique a adoção de EPI eficaz, quais sejam: calor, radiações ionizantes e trabalhos em condições hiperbáricas.

Do caso concreto

- Período de 11/01/2007 a 21/03/2007 - Nelson José Vigolo e Outro

Quanto a este intervalo, consta dos autos apenas a anotação da CTPS, no sentido de que o segurado foi contratado como mecânico, na Fazenda Bom Jesus.

Ocorre que este empregador integra a empresa Bom Jesus Agropecuária LTDA, de modo que a documentação em nome desta empresa pode ser utilizada para a análise deste período.

​Dos documentos desta, extrai-se na função de mecânico havia exposição a agentes químicos - óleos e graxas, sendo que os EPI's eram creme de proteção para mãos e luvas nitrílicas (evento 58, ANEXO3).

Ocorre que o uso de cremes ou luvas protetoras das mãos e braços não pode afastar a especialidade do labor, "uma vez que o fornecimento, e até mesmo o uso eficaz, de creme protetor de segurança e luva para proteção contra óleos minerais e graxa são equipamentos destinados tão somente à proteção das mãos e dos braços, promovendo exclusivamente a proteção cutânea. Ocorre que a exposição do trabalhador a hidrocarbonetos aromáticos causa danos ao organismo que extrapolam as patologias cutâneas" (TRF4, AC 5025149-43.2019.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 15/03/2023).

Ademais, destaco que "tais cremes são conhecidos como "luvas invisíveis" e são utilizados por não ocasionarem perda de tato ou movimentação dos trabalhadores. Exatamente em decorrência de tais características, torna-se impossível ao trabalhador a avaliação do nível de proteção a que está sujeito, considerando-se o desgaste natural da camada protetora proporcionada por tais cremes em virtude do manuseio de equipamentos, ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise. Torna-se, destarte, praticamente impossível a manutenção de uma camada protetiva contínua e homogênea. Assim, inviável a afirmação de que a utilização apenas de cremes de proteção, ainda que de forma adequada, possui o condão de neutralizar a ação de agentes nocivos químicos." (AC 5016106-07.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/09/2023).

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEOS E GRAXAS. INTERMITÊNCIA. EPI. CREMES DE PROTEÇÃO. RECONHECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99, o formulário PPP é o documento exigido pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, sendo que, a partir de 01/01/2004, sua apresentação dispensa o laudo pericial para comprovação das condições nocivas de trabalho, porquanto deve ser emitido com base em "laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho", consoante preceitua o § 1º do art. 58 da LB. Precedentes da 3ª Seção desta Corte. 2. Se a sujeição do trabalhador a óleos e graxas de origem mineral é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho. Ademais, tais substâncias contêm Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, razão pela qual estão arroladas no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS). 3. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. 4. No julgamento do Tema nº 555, o STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs. Porém, o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador, a teor do art. 279, § 6º, da IN/INSS nº 77/2015. 5. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado. (TRF4, AC 5002702-35.2022.4.04.7202, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/09/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2. O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial 25 anos. 4. O uso de cremes ou luvas protetoras das mãos e braços não afasta a especialidade, uma vez que o fornecimento, e até mesmo o uso eficaz, de creme protetor de segurança e luva para proteção contra óleos minerais e graxa são equipamentos destinados tão somente à proteção das mãos e dos braços, promovendo exclusivamente a proteção cutânea. Ocorre que a exposição do trabalhador a hidrocarbonetos aromáticos causa danos ao organismo que extrapolam as patologias cutâneas. 5. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995. 6. Determinada a imediata implementação do benefício mais vantajoso, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5000773-95.2021.4.04.7009, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 11/05/2023)

Logo, entendo possível o reconhecimento da especialidade do labor prestado neste intervalo, em virtude da exposição a agentes químicos.​

- Períodos de 11/07/2012 a 30/09/2015, e 01/10/2015 a 12/11/2018 - Geraldo Vigolo/Bom Jesus Agropecuária LTDA.

Extrai-se do PPP (evento 1, PPP9, fls. 12/13) que nestes intervalos o segurado exerceu a função de mecânico I, e mecânico II, no setor Oficina Manutenção, tendo por atividades a manutenção em máquinas pesadas e implementos agrícolas, e veículos leves e pesados.

O formulário informa a exposição a hidrocarbonetos - óleos, graxas e óleos lubrificantes, e radiação não ionizante, gases e vapores, e fumos metálicos (no segundo intervalo), com fornecimento de EPI's eficazes.

Dos documentos da empresa, extrai-se que para os agentes químicos óleos e graxas, os EPI's eram creme de proteção para mãos e luvas nitrílicas (evento 58, ANEXO3).

Ocorre que o uso de cremes ou luvas protetoras das mãos e braços não pode afastar a especialidade do labor, "uma vez que o fornecimento, e até mesmo o uso eficaz, de creme protetor de segurança e luva para proteção contra óleos minerais e graxa são equipamentos destinados tão somente à proteção das mãos e dos braços, promovendo exclusivamente a proteção cutânea. Ocorre que a exposição do trabalhador a hidrocarbonetos aromáticos causa danos ao organismo que extrapolam as patologias cutâneas" (TRF4, AC 5025149-43.2019.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 15/03/2023).

Ademais, destaco que "tais cremes são conhecidos como "luvas invisíveis" e são utilizados por não ocasionarem perda de tato ou movimentação dos trabalhadores. Exatamente em decorrência de tais características, torna-se impossível ao trabalhador a avaliação do nível de proteção a que está sujeito, considerando-se o desgaste natural da camada protetora proporcionada por tais cremes em virtude do manuseio de equipamentos, ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise. Torna-se, destarte, praticamente impossível a manutenção de uma camada protetiva contínua e homogênea. Assim, inviável a afirmação de que a utilização apenas de cremes de proteção, ainda que de forma adequada, possui o condão de neutralizar a ação de agentes nocivos químicos." (AC 5016106-07.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/09/2023).

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEOS E GRAXAS. INTERMITÊNCIA. EPI. CREMES DE PROTEÇÃO. RECONHECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99, o formulário PPP é o documento exigido pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, sendo que, a partir de 01/01/2004, sua apresentação dispensa o laudo pericial para comprovação das condições nocivas de trabalho, porquanto deve ser emitido com base em "laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho", consoante preceitua o § 1º do art. 58 da LB. Precedentes da 3ª Seção desta Corte. 2. Se a sujeição do trabalhador a óleos e graxas de origem mineral é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho. Ademais, tais substâncias contêm Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, razão pela qual estão arroladas no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS). 3. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o empregado, no desempenho das suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral. 4. No julgamento do Tema nº 555, o STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs. Porém, o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador, a teor do art. 279, § 6º, da IN/INSS nº 77/2015. 5. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado. (TRF4, AC 5002702-35.2022.4.04.7202, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/09/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. MANTIDO O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2. O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial 25 anos. 4. O uso de cremes ou luvas protetoras das mãos e braços não afasta a especialidade, uma vez que o fornecimento, e até mesmo o uso eficaz, de creme protetor de segurança e luva para proteção contra óleos minerais e graxa são equipamentos destinados tão somente à proteção das mãos e dos braços, promovendo exclusivamente a proteção cutânea. Ocorre que a exposição do trabalhador a hidrocarbonetos aromáticos causa danos ao organismo que extrapolam as patologias cutâneas. 5. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995. 6. Determinada a imediata implementação do benefício mais vantajoso, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5000773-95.2021.4.04.7009, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 11/05/2023)

Logo, entendo possível o reconhecimento da especialidade do labor prestado nestes intervalos, em virtude da exposição a agentes químicos.

Do tempo total de contribuição

Considerado, portanto, o presente provimento judicial e o tempo reconhecido administrativamente, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, até a data da DER:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento02/07/1960
SexoMasculino
DER11/04/2018

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1(AVRC-DEF) JOAO MARIA PADILHA TEIXEIRA01/11/198310/03/19841.40
Especial
0 anos, 4 meses e 10 dias
+ 0 anos, 1 meses e 22 dias
= 0 anos, 6 meses e 2 dias
5
2(AEXT-VT) SPACK VEICULOS LTDA22/04/198619/05/19881.40
Especial
2 anos, 0 meses e 28 dias
+ 0 anos, 9 meses e 29 dias
= 2 anos, 10 meses e 27 dias
26
3OTAN CONSTRUTORA LTDA01/09/198925/07/19901.40
Especial
0 anos, 10 meses e 25 dias
+ 0 anos, 4 meses e 10 dias
= 1 anos, 3 meses e 5 dias
11
4(AVRC-DEF PRPPS) MUNICIPIO DE BARBOSA FERRAZ08/08/199012/03/19951.40
Especial
4 anos, 7 meses e 5 dias
+ 1 anos, 10 meses e 2 dias
= 6 anos, 5 meses e 7 dias
56
5(AVRC-DEF PRPPS) MUNICIPIO DE BARBOSA FERRAZ13/03/199512/03/19971.002 anos, 0 meses e 0 dias24
6(IREC-INDPEND PREC-FACULTCONC) RECOLHIMENTO01/07/200031/10/20031.003 anos, 4 meses e 0 dias40
7(IREM-INDPEND PREM-EXT) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS01/09/200331/10/20031.000 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
8(AVRC-DEF) ODILIO BALBINOTTI FILHO04/11/200321/11/20061.40
Especial
3 anos, 0 meses e 18 dias
+ 1 anos, 2 meses e 19 dias
= 4 anos, 3 meses e 7 dias
37
9NELSON JOSE VIGOLO . OUTRO - FAZENDA BOM JESUS11/01/200721/03/20071.40
Especial
0 anos, 2 meses e 11 dias
+ 0 anos, 0 meses e 28 dias
= 0 anos, 3 meses e 9 dias
3
10(AVRC-DEF) IVO LUIZ RUARO01/04/200723/06/20081.40
Especial
1 anos, 2 meses e 23 dias
+ 0 anos, 5 meses e 27 dias
= 1 anos, 8 meses e 20 dias
15
11DIRCEU CORRER01/02/200925/06/20121.003 anos, 4 meses e 25 dias41
12GERALDO VIGOLO - FAZENDA SANTA MARIA11/07/201230/09/20151.40
Especial
0 anos, 0 meses e 0 dias
(Ajustada concomitância)
0
13(AEXT-VT IREM-ACD) , IREM- INDPEND11/07/201212/11/20181.40
Especial
6 anos, 4 meses e 2 dias
+ 2 anos, 6 meses e 12 dias
= 8 anos, 10 meses e 14 dias
Período parcialmente posterior à DER
77
14(IREC-INDPEND IREC-LC123) RECOLHIMENTO01/09/201930/09/20221.003 anos, 1 meses e 0 dias
Período posterior à DER
37
15(IREC-INDPEND IREC-LC123 PREC-FBR) RECOLHIMENTO01/10/202231/12/20231.001 anos, 3 meses e 0 dias
Período posterior à DER
15
1631 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6462099872)05/10/202317/04/20241.000 anos, 3 meses e 17 dias
(Ajustada concomitância)
Período posterior à DER
0
17RURAL (Rural - segurado especial)02/07/197231/08/19821.0010 anos, 1 meses e 29 dias0

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)23 anos, 3 meses e 10 dias12238 anos, 5 meses e 14 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)2 anos, 8 meses e 8 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)23 anos, 3 meses e 10 dias12239 anos, 4 meses e 26 diasinaplicável
Até a DER (11/04/2018)44 anos, 4 meses e 0 dias32857 anos, 9 meses e 9 dias102.1083

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 2 anos, 8 meses e 8 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 11/04/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele previamente implementado.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Honorários Advocatícios

Sucumbente, o INSS deve arcar com a integralidade dos honorários advocatícios. Ainda que sucumbência do segurado houvesse, apenas para argumentar, esta seria mínima, já que, ao fim e ao cabo, foi obtido o propósito primordial da lide, qual seja, a concessão de benefício previdenciário, de modo que o INSS deve responder integralmente pelos honorários.

Dessa forma, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do art. 85 do CPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar 200 salários-mínimos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte e Tema 1.105 do STJ), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do CPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Destaco, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.

Conclusão

Apelação da parte autora parcialmente provida, para reconhecer também como tempo especial os períodos de 11/01/2007 a 21/03/2007, 11/07/2012 a 30/09/2015, e 01/10/2015 a 12/11/2018, e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB11/04/2018
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora, e determinar a imediata implantação do benefício via CEAB.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004381571v12 e do código CRC 6e69da31.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 5/3/2024, às 14:35:7


5004735-18.2019.4.04.7003
40004381571.V12


Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004735-18.2019.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: FRANCISCO MAURO COLOMBO (AUTOR)

ADVOGADO(A): FABIO MARCHIORI HERRERO (OAB PR074390)

ADVOGADO(A): ROGERIO QUAGLIA (OAB PR024583)

ADVOGADO(A): JOÃO GUILHERME DE LIMA AZEVEDO (OAB PR097286)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. tempo de serviço especial. COMPROVAÇÃO. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. frequência da exposição. ANÁLISE QUANTITATIVA. ANÁLISE QUALITATIVA. hidrocarbonetos aromáticos. LINACH. AGENTES CANCERÍGENOS. avaliação qualitativa. RECONHECIDA INEFICÁCIA do epi.

1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

2 A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.

3. Os agentes nocivos listados no Anexo 13, da NR-15 dispensam análise quantitativa mesmo após 03/12/1998, de modo que sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial.

4. Para os agentes arrolados no Anexo 11 da NR-15, a avaliação da nocividade à saúde pressupõe aferição do limite de tolerância, ou seja, a forma de avaliação dos agentes nocivos, nesse caso, deve seguir critério quantitativo.

5. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.

6. Referentemente aos agentes relacionados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, a sua concentração no ambiente de trabalho e a utilização de EPIs não é relevante para o reconhecimento do labor especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora, e determinar a imediata implantação do benefício via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004446311v3 e do código CRC ca6aee16.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 15/4/2024, às 16:45:25


5004735-18.2019.4.04.7003
40004446311 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024

Apelação Cível Nº 5004735-18.2019.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: FRANCISCO MAURO COLOMBO (AUTOR)

ADVOGADO(A): FABIO MARCHIORI HERRERO (OAB PR074390)

ADVOGADO(A): ROGERIO QUAGLIA (OAB PR024583)

ADVOGADO(A): JOÃO GUILHERME DE LIMA AZEVEDO (OAB PR097286)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 1049, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS RELATIVOS À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB-DJ, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CRISTINA FERRO BLASI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

Apelação Cível Nº 5004735-18.2019.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: FRANCISCO MAURO COLOMBO (AUTOR)

ADVOGADO(A): FABIO MARCHIORI HERRERO (OAB PR074390)

ADVOGADO(A): ROGERIO QUAGLIA (OAB PR024583)

ADVOGADO(A): JOÃO GUILHERME DE LIMA AZEVEDO (OAB PR097286)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 756, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS TAIS SCHILLING FERRAZ E OSNI CARDOSO FILHO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 11ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA E O JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO VIA CEAB, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CRISTINA FERRO BLASI QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:13.

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