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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ANÁLISE QUALITATIVA. FREQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO (TEMA 15). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA. TRF4. 5003943-02.2017.4.04.7111

Data da publicação: 03/05/2023, 11:01:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ANÁLISE QUALITATIVA. FREQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO (TEMA 15). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFICÁCIA. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013). 3. O Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 4. Na aferição do agente ruído, deve-se aceitar também a metodologia prevista na NR-15 e não somente a da NHO-01, quando aquela indica exposição acime dos limites legais, pois, comparativamente, a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador. 5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. 6. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego. 7. Para que se possa presumir a neutralização do agente agressivo, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - a exposição insalutífera, sendo que, consoante a tese fixada no Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário. (TRF4, AC 5003943-02.2017.4.04.7111, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 25/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003943-02.2017.4.04.7111/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: MARIO MACHADO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Mário Machado propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 07/07/2017, postulando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER ou via reafirmação da DER, mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais em diversos períodos, bem como a conversão dos lapsos de 03/02/1981 a 15/12/1981, de 13/01/1986 a 11/02/1986, de 01/08/1990 a 07/11/1993 e de 16/05/1994 a 03/07/1994 pelo fator de multiplicação 0,71 (tempo comum em especial). Pugnou, ainda, pela declaração de inconstitucionalidade do art. 57, § 8º da Lei 8.213/1991 e pela condenação da parte ré ao pagamento de dano moral (evento 1, INIC1).

Sobreveio sentença que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos (evento 81, SENT1):

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte o pedido formulado por MARIO MACHADO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o fim de CONDENAR o INSS a:

a) reconhecer a especialidade dos períodos de 17/08/1982 a 15/10/1982, de 22/08/1983 a 30/09/1983, de 08/03/1982 a 19/07/1982, de 17/11/1983 a 31/03/1984, de 01/07/1986 a 19/06/1987, de 01/07/1987 a 29/03/1990, de 14/10/1996 a 03/12/1998, de 15/09/2001 a 01/06/2008, de 19/03/2001 a 21/07/2001, de 09/09/2009 a 28/02/2010, de 01/03/2010 a 30/04/2011, de 01/05/2011 a 30/09/2012 e de 01/10/2012 a 28/02/2013, devendo o INSS computar o tempo especial respectivo ao tempo de serviço do autor.

b) conceder o benefício da APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (13/06/2016), com renda mensal atual no valor (a apurar), devendo vir aos autos o comprovante de cumprimento da determinação;

c) pagar as parcelas vencidas, anteriores ao início do pagamento administrativo e posteriores à DER, calculadas conforme os critérios estabelecidos na fundamentação, no valor (a apurar), conforme conta a ser elaborada pelo Setor de Cálculos Judiciais.

Considerando a sucumbência parcial das partes e diante da impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4º, III, CPC), na proporção de 40% para a parte autora, uma vez que decaiu na menor parte dos seus pedidos, e 60% para a parte ré, nos termos do artigo 86 do CPC, vedada a compensação (artigo 85, § 14, CPC) .

Demanda isenta de custas (art. 4º, incisos I e II, da Lei nº. 9.289/96) para o INSS. Condeno a parte Autora ao pagamento de 40% das custas judiciais.

Inconformadas, as partes interpuseram recursos de apelação.

A parte autora, em suas razões (evento 86, APELAÇÃO1), sustenta ter havido cerceamento de defesa quanto às empresas Enio Farah & Cia Ltda., Souza Cruz Ltda., Gruendiing Irmõs S.A., Universal Leaf Tabacos Ltda., Waldir e Vilmar Lange Ltda - ME, Metalúrgica RBM Ltda., J.S. Joaquim - ME e Metalúrgica MOR S/A, devendo ser anulada a sentença, designando-se perícia técnica judicial e a oitiva de testemunhas. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/09/1981 a 15/06/1982, de 09/04/1984 a 31/12/1985, de 24/02/1986 a 14/06/1986, de 04/12/1998 a 03/02/1999, de 22/09/1999 a 21/10/1999, de 09/11/1999 a 06/02/2000, de 09/02/2000 a 31/03/2000, de 08/06/2009 a 29/08/2009, de 09/09/2009 a 15/03/2013 (já reconhecido na origem com fundamento na exposição a ruído), de 26/08/2013 a 20/02/2014, de 22/04/2014 a 19/12/2014, de 19/01/2015 a 18/12/2015, de 01/03/2016 a 20/04/2016 e de 04/07/2016 a 21/10/2016. Alega que algumas das empregadoras encontram-se extintas e não forneceram a documentação técnica necessária, não podendo ser o demandante prejudicado em função disso e que impugnou devidamente os formulários previdenciários fornecidos por outras empregadoras, devendo ser determinada a perícia judicial e/ou utilizados laudos técnicos similares e/ou emprestados, para comprovar a afetiva sujeição a agentes insalutíferos. Argumenta, relativamente à exposição a agentes químicos, que a avaliação deve seguir critério qualitativo e que não há comprovação do uso de EPI eficaz. Defende a inconstitucionalidade do art. 57, § 8º da Lei 8.213/1991. Afirma que faz jus à aposentadoria especial ou, de forma subsidiária, à aposentadoria por tempo de contribuição. Postula a aplicação da reafirmação da DER, caso necessário.

O INSS, por sua vez (evento 87, APELAÇÃO1), argumenta ser inviável o deferimento da especialidade aos intervalos de 17/08/1982 a 15/10/1982 e de 22/08/1983 a 30/09/1983, defendendo que a parte autora apresentou formulário previdenciário emitido com base em informações da CTPS e relatos unilaterais, o que não pode ser admitido para fins de comprovação do exercício de atividades sujeitas a condições especiais. Em relação ao período de 15/09/2001 a 01/06/2008, afirma que o PPP informa a exposição a ruídos de 85,12 dB, ou seja, em intensidade inferior ao limite de tolerância para a época de labor e que não está informada a utilização da NHO-01 para aferição da média de ruído.

Com contrarrazões (evento 91, CONTRAZ1 e evento 93, CONTRAZAP1), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Cerceamento de Defesa

Em suas razões de apelação, a parte autora aduz, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a negativa de produção de prova pericial, bem como de prova testemunhal em relação a algumas das empresas empregadoras.

Em detida análise dos autos, constato, quanto às empresas Enio Farah & Cia Ltda. (período de 25/10/1982 a 20/06/1983), Gruendiing Irmaõs S.A. (período de 09/04/1984 a 31/12/1985), apenas foi apresentada a CTPS do demandante com a anotação do desempenho do cargo genérico de servente (evento 1, PROCADM15, fls. 09-10).

É de ser mencionado, ademais, que ao autor foi devidamente oportunizada a juntada aos autos de documentos possivelmente comprobatórios da especialidade do labor (evento 11, DESPADEC1).

Diante desse panorama, esclareço inicialmente que a prova testemunhal não é hábil à comprovação das incumbências efetivamente desempenhadas pelo segurado, em razão de seu caráter unilateral.

Sendo assim, não haveria qualquer utilidade prática e válida em se determinar a realização de perícia técnica judicial sem se saber as exatas condições em que o labor sob contenda ocorreu.

O mesmo ocorre em relação à Metalúrgica RBM Ltda. (período de 22/09/1999 a 21/10/1999), haja vista que a DSS-8030 foi preenchida pelo síndico da massa falida (evento 1, PROCADM12, fl. 23), com base na anotação da CTPS, em que consta o exercício do cargo genérico de auxiliar de produção (evento 1, PROCADM15, fl. 22), e em declarações unilaterais prestadas pelo autor.

Veja-se que, nessas hipóteses, não há informações válidas sobre as tarefas especificamente desempenhadas em seus postos de trabalho e tampouco sobre os setores de labor, o que não pode ser suplantado meramente por prova testemunhal (unilateral).

Acrescento que a ausência de informações específicas, prestadas pelos empregadores, não pode ser utilizada contra terceiro, no caso, o INSS - permitindo-se a realização de prova técnica sem se saber as exatas condições de trabalho -, mas apenas contra os próprios empregadores omissos, se fosse o caso.

De outro lado, no que concerne ao empregador J.S. Joaquim - ME (período de 09/02/2000 a 31/03/2000), em que houve o desempenho do cargo de mecânico meio oficial, conforme a CTPS (evento 1, PROCADM15, fl. 23), entendo que já há provas nos autos suficientes ao deslinde da controvérsia.

Por fim, referentemente às empresas Souza Cruz Ltda. (período de 08/06/2009 a 29/08/2009), Universal Leaf Tabacos Ltda. (períodos de 24/02/1986 a 14/06/1986, de 22/04/2014 a 19/12/2014, de 19/01/2015 a 18/12/2015 e de 01/03/2016 a 20/04/2016), Waldir e Vilmar Lange Ltda - ME (período de 09/11/1999 a 06/02/2000) e Metalúrgica MOR S/A. (períodos de 26/08/2013 a 20/02/2014 e de 04/07/2016 a 21/10/2016), verifico que foram trazidos ao acervo probatório formulários previdenciários emitidos pelos empregadores, devidamente assinados e com subsídios em laudos técnicos das próprias empresas, sendo esses os documentos adequados à perquirição sobre eventual especialidade dos respectivos interstícios de labor.

Esclareço que os documentos técnicos próprios das empregadoras prevalecem sobre outras provas similares e/ou emprestadas, pois retratam mais fielmente as condições de labor enfrentadas no local de labor. Ademais, a mera contrariedade da parte autora com o conteúdo dos formulários previdenciários fornecidos pelos empregadores (com indicação do profissional responsável pelos registros ambientais) não justifica a realização de prova pericial, sem que haja especificação e demonstração concreta e plausível quanto a possíveis incorreções de tais documentos.

No caso, portanto, considerando a explanação supra, afasto a preliminar aventada.

Atividade Especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a legislação que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;

b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01 de janeiro de 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº. 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Em relação ao enquadramento diferenciado por categorias profissionais, observo que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Ruído

Quanto ao agente físico ruído, adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época de labor (REsp. 1333511 - Castro Meira, e REsp. 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, em 28/05/2013).

Em suma, considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superior a 85 decibéis, a partir de 19/11/2003.

No que concerne à forma de avaliação do ruído, tem-se, conforme a Norma de Higiene Ocupacional n.º 1 (NHO-01), da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO) - norma que estabelece a metodologia para a avaliação ambiental da exposição a ruído (art. 68, §12, Decreto Eu 3.048/99) -, que o ruído deve ser calculado mediante a verificação da média ponderada de exposição (Nível de Exposição Normalizado – NEN).

Sobre o conceito de nível de exposição normalizado (NEN), a NHO-01, da FUNDACENTRO, prevê definição específica na página 13 (texto disponível em http://arquivosbiblioteca.fundacentro.gov.br/exlibris/aleph/a23_1/apache_media/A5RGFHYSQ5TA7P816K7QPT4AB9KDFP.pdf):

Nível de Exposição (NE): nível médio representativo da exposição ocupacional diária.

Nível de Exposição Normalizado (NEN): nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição.

Logo, quando a prova técnica dos autos indica o valor do nível médio representativo da exposição para uma jornada padrão expressa em laudo de 08 horas diárias, está, ao fim e ao cabo, apresentando o NEN, embora não refira expressamente tal sigla.

Assim, quando a média ponderada de exposição constar do processo, é esse o dado que deve ser utilizado para fins de verificação do enquadramento da atividade como especial, uma vez que essa metodologia, que já considera as variações da incidência de ruído, efetivamente retrata de modo fiel as condições de trabalho a que o segurado esteve submetido.

De outro lado, quando não houver indicação da metodologia ou tiver sido utilizada metodologia diversa, ou ainda quando se tratar de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do “pico de ruído”, afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.083, dos Recursos Repetitivos:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021)

Importa destacar que o Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

EPI para ruído

Cabe destacar, ainda, que, muito embora a partir da edição da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o §2º do art. 58 da Lei 8.213/91, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs) seja relevante para reconhecimento da atividade exercida sob condições especiais, nas hipóteses de sujeição ao agente nocivo ruído, o uso de EPI revela-se ineficaz para neutralizar os danos causados ao organismo humano.

Isso porque, consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, como dito, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, tais como zumbidos e distúrbios do sono.

Por essa razão, no julgamento Tema 555 (ARE n.º 664.335), o STF fixou tese segundo a qual na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Hidrocarbonetos aromáticos

Com relação ao agente nocivo hidrocarbonetos (e outros compostos de carbono), o Quadro Anexo do Decreto 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto 83.080, de 24/01/1979, e o Anexo IV do Decreto 2.172, de 05/03/1997, cuidando de detalhar os critérios para efeitos de concessão da aposentadoria especial aos 25 anos de serviço, consideravam insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, na devida ordem).

Os hidrocarbonetos aromáticos abrangem uma multiplicidade de substâncias químicas compostas de estruturas de carbono. Daí por que o fato de o Decreto 2.172, de 05/03/1997, não mais mencionar na lista de agentes nocivos a expressão 'hidrocarbonetos', não significa que tenha excluído do rol de substâncias deletérias todos os agentes químicos pertencentes a essa família, os quais ainda podem ser encontrados. É o caso, por exemplo, do benzeno (código 1.0.3).

Nesse passo, é de se destacar a tese firmada pelo Superior Tribunal no julgamento do Tema 534, no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)”.

Assim, mesmo que não houvesse previsão em decreto regulamentar, se comprovada a insalubridade do ambiente de trabalho pela exposição habitual e permanente a determinados agentes nocivos, há possibilidade de enquadramento de atividade especial.

Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo químico relacionado no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Habitualidade e permanência

É pacífica neste Tribunal a compreensão no sentido de que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.

Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, até porque, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n. 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011.

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).

A Turma Nacional de Uniformização já se pronunciou no sentido de que "a identificação entre o conceito de permanência com integralidade da jornada, constante na redação original do regulamento da previdência – Decreto 3.048/99 ("Art. 65. Considera-se tempo de trabalho, para efeito desta Subseção, os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional nem intermitente), durante a jornada integral, em cada vínculo trabalhista, sujeito a condições especiais...") já foi abandonada pela própria Previdência Social há quase uma década, quando o Decreto 4.882/2003 deu nova redação ao dispositivo, relacionando o conceito de permanência ao caráter indissociável da exposição em relação à atividade, e não mais à integralidade da jornada (“Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço”). (PEDILEF 244-06.2010.4.04.7250/SC, Relator Juiz Federal André Carvalho Monteiro, DJ 17/05/2013, DOU 31/05/2013).

EPI

Quanto à utilização de equipamentos de proteção individual (EPI), destaco que, a partir de 03/12/1998, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (Tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade daqueles, de forma suficiente a afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.

Observo, outrossim, que este Tribunal, no julgamento do processo n.º 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, recebido como recurso representativo da controvérsia, fixou a seguinte tese, relativamente ao Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Nesse mesmo julgamento foram fixadas, também, as situações que dispensam a análise referente à utilização de EPIs, cabendo o reconhecimento do tempo de serviço especial ainda que o PPP da empresa indique a adoção de EPI eficaz:

(...)

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º: Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015: Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. Apelação/Remessa Necessária 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Relator Ézio Teixeira, 19/4/2017)

(...)

Além dessas hipóteses, o voto-complementar proferido pelo eminente Des. Federal Jorge Antônio Maurique em continuidade ao mesmo julgamento (processo 5054341-77.2016.4.04.0000/SC) acrescentou mais três exceções ao rol taxativo previsto no IRDR Tema 15, nas quais, igualmente, é cabível o reconhecimento do tempo de serviço especial mesmo que o formulário PPP fornecido pela empresa indique a adoção de EPI eficaz, quais sejam: calor, radiações ionizantes e trabalhos em condições hiperbáricas.

Do caso concreto

APELAÇÃO DO INSS

1) Períodos de 17/08/1982 a 15/10/1982 e de 22/08/1983 a 30/09/1983, laborado para Cortume Vera Cruz Ltda.

Argumenta o INSS ser inviável o deferimento da especialidade aos intervalos telados, defendendo que a parte autora apresentou formulário previdenciário emitido com base em informações da CTPS e relatos unilaterais, o que não pode ser admitido para fins de comprovação do exercício de atividades sujeitas a condições especiais.

A DSS-8030 foi emitida por síndico da massa falida (evento 1, PROCADM11, fl. 01). Muito embora haja informação de que as informações para o preenchimento do aludido formulário tenham sido retiradas da CTPS, o cotejo entre a função exercida pelo segurado e o ramo da empresa empregadora permitiu o enquadramento por categoria profissional na decisão de origem, o que sequer foi devida e suficientemente contraditado nas razões recursais da parte ré.

Afasto a irresignação da Autarquia, portanto, porquanto à época da citada prestação laboral, importava o enquadramento legal, que, no caso de curtume, está no 2.5.7 - Trabalhadores em preparação do couro, previsto no Anexo II do Decreto 83.080/79.

Dessa forma, nego provimento ao recurso no ponto.

2) Período de 15/09/2001 a 01/06/2008, laborado para a empresa CEPA Construções e Obras.

Afirma o INSS, em seu apelo, que o PPP informa a exposição a ruído de 85,12 dB, ou seja, em intensidade inferior ao limite de tolerância para a época de labor e que não está informada a utilização da NHO-01 para a aferição da intensidade de tal agente físico.

O PPP mais recentemente emitido, na data de 14/09/2018, indica o desempenho do cargo de montador, e a sujeição do segurado a ruído na intensidade de 85,16 decibéis, além de exposição a vibrações (evento 48, OFIC1).

Já o PPP anteriormente apresentado, emitido em 21/07/2008, informou a sujeição a ruído, sem especificação da intensidade em decibéis, bem como a exposição a hidrocarbonetos aromáticos e fumos metálicos (evento 1, PROCADM15, fl. 01).

De fato, no interstício de 15/09/2001 a 18/11/2003, quando o limite de tolerância era de até 90 decibéis, a intensidade de ruído informada não supera o limite de tolerância.

Após isso, há superação do limite de tolerância de até 85 decibéis. Quanto à metodologia de avaliação do ruído, ressalto que a medição de 85,16 decibéis, informada no PPP, foi aferido mediate a utilização da técnica da dosimetria, o que já reflete o ruído médio existente no ambiente de labor.

De qualquer forma, o STJ, no julgamento do Tema 1.083, fixou o entendimento no sentido de que, ausente informação sobre o NEN, deve ser utilizado o pico de ruído, ou seja, a intensidade máxima encontrada.

Assim, possível a manutenção do tempo especial com fundamento na sujeição a ruído nocivo no lapso de 19/11/2003 a 01/06/2008.

De outro lado, não há como desprezar as informações do PPP anterior no sentido de que o segurado também esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos no desempenho da função precípua de montagem e manutenção, que, inclusive, foi retada na profissiografia aposta em ambos os formulários.

Destaco que a avaliação dos hidrocarbonetos aromáticos deve seguir critério meramente qualitativo, bem como que o informado contato era ínsito à atividade desenvolvida, de modo que não prejudica a frequência da exposição.

Por fim, quanto à informação de existência de EPI eficaz, vislumbro que o formulário emitido em 14/09/2018 sequer relaciona os certificados de aprovação de tais equipamentos, ao passo que o PPP anterior indica apenas de creme protetor de segurança (CA 4234) o que é manifestamente insuficiente à eliminação da insalubridade.

Desse modo, mesmo para o período de 15/09/2001 a 18/11/2003, em que o ruído não era nocivo, possível a manutenção do tempo especial, ainda que por fundamento diverso.

Portanto, igualmente, nego provimento ao recurso da parte ré.

APELAÇÃO DA PARTE AUTORA

1) Período de 25/10/1982 a 20/06/1983, laborado para Enio Farah & Cia Ltda.

Inicialmente, esclareço que, apesar de o recurso indicar que o período laborado perante tal empresa seria de 14/09/1981 a 15/06/1982, tudo indica tratar-se de erro material, pois tanto na inicial, quanto na CTPS e na sentença, o lapso correto a ser considerado é o de 25/10/1982 a 20/06/1983.

Conforme já relatado na análise da preliminar de cerceamento de defesa, apenas veio aos autos a CTPS do demandante noticiando o desempenho do cargo de servente (evento 1, PROCADM15, fl. 09).

Repiso, nesse ponto, que a prova testemunhal não é hábil à comprovação das incumbências efetivamente desempenhadas pelo segurado, em razão de seu caráter unilateral, de modo que não haveria qualquer utilidade prática em se determinar a realização de perícia técnica judicial sem se saber as exatas condições em que o labor sob contenda ocorreu.

Veja-se que não há informações válidas sobre as tarefas especificamente desempenhadas em seu posto de trabalho e tampouco sobre o setor de labor, o que não pode ser suplantado meramente por prova testemunhal (unilateral).

Acrescento que a ausência de informações específicas, prestadas pelos empregadores, não pode ser utilizada contra terceiro, no caso, o INSS - permitindo-se a realização de prova técnica sem se saber as exatas condições de trabalho -, mas apenas contra os próprios empregadores omissos, se fosse o caso.

Dessa forma, no ponto, em razão da ausência de provas, extingue-se o feito sem resolução do mérito.

2) Período de 09/04/1984 a 31/12/1985, laborado para a empresa Gruendiing Irmãos S.A.

A exemplo da análise efetuada em relação ao lapso de 25/10/1982 a 20/06/1983 e conforme já relatado na análise da preliminar de cerceamento de defesa, apenas veio aos autos a CTPS do demandante noticiando o desempenho do cargo de servente (evento 1, PROCADM15, fl. 10).

Repiso, nesse ponto, que a prova testemunhal não é hábil à comprovação das incumbências efetivamente desempenhadas pelo segurado, em razão de seu caráter unilateral, de modo que não haveria qualquer utilidade prática em se determinar a realização de perícia técnica judicial sem se saber as exatas condições em que o labor sob contenda ocorreu.

Veja-se que não há informações válidas sobre as tarefas especificamente desempenhadas em seu posto de trabalho e tampouco sobre o setor de labor, o que não pode ser suplantado meramente por prova testemunhal (unilateral).

Acrescento que a ausência de informações específicas, prestadas pelos empregadores, não pode ser utilizada contra terceiro, no caso, o INSS - permitindo-se a realização de prova técnica sem se saber as exatas condições de trabalho -, mas apenas contra os próprios empregadores omissos, se fosse o caso.

Dessa forma, no ponto, em razão da ausência de provas, extingue-se o feito sem resolução do mérito.

3) Períodos de 24/02/1986 a 14/06/1986, de 22/04/2014 a 19/12/2014, 19/01/2015 a 18/12/2015 e de 01/03/2016 a 20/04/2016, laborados para Universal Leaf Tabacos Ltda.

Para comprovar a especialidade de seu labor o demandante juntou aos autos formulários PPP's dando conta do desempenho dos cargos de ajudante de produção, no primeiro período e de operador de empilhadeira, nos demais, com exposição, para esse último cargo, a ruído na intensidade de 81 decibéis (evento 1, PROCADM11, fls. 39-47).

O laudo técnico apresentado noticia a existência de ruído abaixo de 80 decibéis para o cargo de ajudante de produção (evento 1, PROCADM11, fls. 40-41).

Destaco que havendo formulário PPP devidamente assinado e preenchido, subsidiado por laudo técnico, não há justa causa para utilização de laudo técnico similar e/ou emprestado, devendo prevalecer as informações prestadas pela empregadora.

Portando, considerando que o ruído não superou os limites de tolerância para cada época de labor, é de ser negado provimento ao recurso no ponto.

4) Período de 04/12/1998 a 03/02/1999, laborados para Eliseu Kopp & Cia Ltda.

O PPP apresentado informa que o segurado laborou como Auxiliar de Serralheiro, com exposição a ruído não nocivo e a óleos e graxas (evento 1, PROCADM12, fls. 21-22).

Entendo ser possível o deferimento da especialidade em razão da sujeição do autor a óleos e graxas, sendo que a avaliação dos hidrocarbonetos aromáticos deve seguir critério meramente qualitativo. Além disso, conforme a profissiografia, o contato era ínsito à atividade desenvolvida, de modo que não prejudica a frequência da exposição.

Em relação ao possível uso de EPI eficaz, registro que, ainda que o PPP faça referência ao uso de equipamentos de proteção, não restaram demonstrados o efetivo fornecimento pela empresa, a intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, o treinamento e uso efetivo do equipamento durante toda a jornada de trabalho e a respectiva fiscalização pelo empregador.

Assim, o eventual emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.

Para que se pudesse presumir a neutralização do agente agressivo, seriam necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - o que não ocorreu no caso em apreço. Qualquer referência à neutralização do agente agressivo por meio de equipamento de proteção, para ser considerada, deve ser palpável e concreta, e não feita de maneira genérica. É indispensável que se comprove, pelo uso da tecnologia e mediante demonstração razoável, que o equipamento neutraliza o agente, se efetivamente é permanentemente utilizado e desde que período; do contrário, não pode ser afastado o enquadramento da atividade como sujeita a agentes nocivos.

Portanto, igualmente, reconheço o intervalo telado como tempo de serviço especial, provendo-se o recurso no ponto.

5) Período de 22/09/1999 a 21/10/1999, laborado para Metalúrgica RBM Ltda.

A DSS-8030 foi preenchida pelo síndico da massa falida (evento 1, PROCADM12, fl. 23), com base na anotação da CTPS, em que consta o exercício do cargo genérico de auxiliar de produção (evento 1, PROCADM15, fl. 22), e em declarações unilaterais prestadas pelo autor.

Repiso, nesse ponto, que a prova testemunhal não é hábil à comprovação das incumbências efetivamente desempenhadas pelo segurado, em razão de seu caráter unilateral, de modo que não haveria qualquer utilidade prática em se determinar a realização de perícia técnica judicial sem se saber as exatas condições em que o labor sob contenda ocorreu.

Veja-se que não há informações válidas, informadas pelo empregador, sobre as tarefas especificamente desempenhadas em seu posto de trabalho e tampouco sobre o setor de labor, o que não pode ser suplantado meramente por prova testemunhal (unilateral).

Acrescento que a ausência de informações específicas, prestadas pelos empregadores, não pode ser utilizada contra terceiro, no caso, o INSS - permitindo-se a realização de prova técnica sem se saber as exatas condições de trabalho -, mas apenas contra os próprios empregadores omissos, se fosse o caso.

Dessa forma, no ponto, em razão da ausência de provas, extingue-se o feito sem resolução do mérito.

6) Período de 09/11/1999 a 06/02/2000, laborado para Waldir e Vilmar Lange Ltda - ME.

O PPP apresentado dá conta de que o segurado desempenhou o cargo de Auxiliar de Mecânico de Manutenção, com exposição a ruído não nocivo e a hidrocarbonetos aromáticos (evento 42, EMAIL1, fls. 02-03), no desempenho da função precípua de manutenção e lubrificação de máquinas e equipamentos.

Destaco que a avaliação dos hidrocarbonetos aromáticos deve seguir critério meramente qualitativo, bem como que o informado contato era ínsito à atividade desenvolvida, de modo que não prejudica a frequência da exposição.

Em relação ao possível uso de EPI eficaz, registro que, ainda que o PPP faça referência ao uso de equipamentos de proteção, não restaram demonstrados o efetivo fornecimento pela empresa, a intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, o treinamento e uso efetivo do equipamento durante toda a jornada de trabalho e a respectiva fiscalização pelo empregador.

Assim, o eventual emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.

Para que se pudesse presumir a neutralização do agente agressivo, seriam necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - o que não ocorreu no caso em apreço. Qualquer referência à neutralização do agente agressivo por meio de equipamento de proteção, para ser considerada, deve ser palpável e concreta, e não feita de maneira genérica. É indispensável que se comprove, pelo uso da tecnologia e mediante demonstração razoável, que o equipamento neutraliza o agente, se efetivamente é permanentemente utilizado e desde que período; do contrário, não pode ser afastado o enquadramento da atividade como sujeita a agentes nocivos.

Portanto, dou provimento ao apelo no ponto, para reconhecer a especialidade do período de 09/11/1999 a 06/02/2000.

7) Período de 09/02/2000 a 31/03/2000, laborado para J.S. Joaquim - ME.

No intervalo telado, o segurado laborou como Mecânico Meio Oficial, conforme anotação em sua CTPS (evento 1, PROCADM15, fl. 23).

Considerando que a empresa encontra-se inapta no site da Receita Federal (CNPJ 03.548.877/0001-00), que seu ramo de atuação corresponde à montagem, manutenções e reparos de máquinas industriais (evento 73, PROCADM1, fl. 21) e que foi desempenhado o cargo específico de mecânico, entendo ser possível a utilização, como prova por similaridade, dos dados contantes do PPP referente ao lapso de 09/11/1999 a 06/02/2000, em que o segurado laborou como auxiliar de mecânico, para empresa atuante no mesmo ramo (Waldir e Vilmar Lange Ltda - ME).

Sendo assim, em razão da existência de exposição a hidrocarbonetos aromáticos, que devem, inclusive, seguir critério qualitativo de avaliação, bem como de que o contato era ínsito à atividade desenvolvida, entendo ser devido o cômputo diferenciado de tal interstício.

Em relação ao possível uso de EPI eficaz, registro que, para que se pudesse presumir a neutralização do agente agressivo, seriam necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar. Qualquer referência à neutralização do agente agressivo por meio de equipamento de proteção, para ser considerada, deve ser palpável e concreta, e não feita de maneira genérica. É indispensável que se comprove, pelo uso da tecnologia e mediante demonstração razoável, que o equipamento neutraliza o agente, se efetivamente é permanentemente utilizado e desde que período; do contrário, não pode ser afastado o enquadramento da atividade como sujeita a agentes nocivos.

Portanto, dou provimento ao apelo para reconhecer a especialidade do período de 09/02/2000 a 31/03/2000.

8) Período de 08/06/2009 a 29/08/2009, laborado para a empresa Souza Cruz Ltda.

Para comprovar a especialidade de seu labor o demandante juntou aos autos formulário PPP dando conta do desempenho do cargo de controlador/movimentador de fumo, com exposição unicamente ao agente físico ruído na intensidade de 81,50 decibéis (evento 43, OFIC1, fls. 02-03). O laudo técnico apresentado confirma essas informações (evento 43, OFIC1, fls. 04-05).

Destaco que havendo formulário PPP devidamente assinado e preenchido, subsidiado por laudo técnico, não há justa causa para utilização de laudo técnico similar.

Portando, considerando que o ruído não superou o limite de tolerância de 85 decibéis, é de ser negado provimento ao recurso no ponto.

9) Período de 09/09/2009 a 15/03/2013, laborado para JW Serviços de Manutenção Industrial Ltda.

A sentença reconheceu a especialidade dos lapsos de 09/09/2009 a 28/02/2010, de 01/03/2010 a 30/04/2011, de 01/05/2011 a 30/09/2012 e de 01/10/2012 a 28/02/2013, em razão da sujeição a ruído nocivo.

Requer a parte autora o reconhecimento do tempo especial na integralidade do período com fundamento na exposição, também, a agentes químicos.

O PPP informa que o demandante exerceu a função de Mecânico de Manutenção, com exposição, além de a ruído, a solventes e hidrocarbonetos (evento 1, PROCADM15, fl. 02).

Sendo assim, em razão da existência de exposição a solventes e hidrocarbonetos, que devem, inclusive, seguir critério qualitativo de avaliação, bem como de que o contato era ínsito à atividade desenvolvida, entendo ser devido o cômputo diferenciado de tal interstício.

Em relação ao possível uso de EPI eficaz, registro que, ainda que o PPP faça referência ao uso de equipamentos de proteção, não restaram demonstrados o efetivo fornecimento pela empresa, a intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, o treinamento e uso efetivo do equipamento durante toda a jornada de trabalho e a respectiva fiscalização pelo empregador.

Assim, o eventual emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.

Para que se pudesse presumir a neutralização do agente agressivo, seriam necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - o que não ocorreu no caso em apreço. Qualquer referência à neutralização do agente agressivo por meio de equipamento de proteção, para ser considerada, deve ser palpável e concreta, e não feita de maneira genérica. É indispensável que se comprove, pelo uso da tecnologia e mediante demonstração razoável, que o equipamento neutraliza o agente, se efetivamente é permanentemente utilizado e desde que período; do contrário, não pode ser afastado o enquadramento da atividade como sujeita a agentes nocivos.

Portanto, merece provimento o recurso para reconhecer a integralidade do período recorrido por exposição a agentes químicos.

10) Períodos de 26/08/2013 a 20/02/2014 e de 04/07/2016 a 21/10/2016, laborados para Metalúrgica MOR S/A.

Para comprovar a especialidade de seu labor o demandante juntou aos autos formulários PPP's dando conta do desempenho do cargo de operador de empilhadeira, com exposição a ruído na intensidade de 80,30 decibéis ​​​​​​(evento 1, PROCADM15, fls. 05-07).

Destaco que havendo formulário PPP devidamente assinado e preenchido, subsidiado por laudo técnico, não há justa causa para utilização de laudo técnico similar e/ou emprestado, devendo prevalecer as informações prestadas pela empregadora.

Portando, considerando que o ruído não superou os limites de tolerância para cada época de labor, é de ser negado provimento ao recurso no ponto.

Do tempo especial total

Considerado, portanto, o presente provimento judicial e o tempo especial reconhecido administrativamente (evento 73, PROCADM1, fls. 57 e 94), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço especial, até a DER:

Data de Nascimento09/05/1962
SexoMasculino
DER13/06/2016
Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-08/03/198219/07/19821.000 anos, 4 meses e 12 dias5
2-17/08/198215/10/19821.000 anos, 1 meses e 29 dias3
3-22/08/198330/09/19831.000 anos, 1 meses e 9 dias2
4-17/11/198331/03/19841.000 anos, 4 meses e 14 dias5
5-01/07/198619/06/19871.000 anos, 11 meses e 19 dias12
6-01/07/198729/03/19901.002 anos, 8 meses e 29 dias33
7-22/09/199413/10/19961.002 anos, 0 meses e 22 dias26
8-14/10/199603/12/19981.002 anos, 1 meses e 20 dias26
9-04/12/199803/02/19991.000 anos, 2 meses e 0 dias2
10-09/11/199906/02/20001.000 anos, 2 meses e 28 dias4
11-09/02/200031/03/20001.000 anos, 1 meses e 22 dias1
12-19/03/200121/07/20011.000 anos, 4 meses e 3 dias5
13-15/09/200101/06/20081.006 anos, 8 meses e 17 dias82
14-09/09/200928/02/20101.000 anos, 5 meses e 22 dias6
15-01/03/201030/04/20111.001 anos, 2 meses e 0 dias14
16-01/05/201130/09/20121.001 anos, 5 meses e 0 dias17
17-01/10/201228/02/20131.000 anos, 5 meses e 0 dias5
18-01/03/201315/03/20131.000 anos, 0 meses e 15 dias1
Até a DER (13/06/2016)20 anos, 0 meses e 21 dias24954 anos, 1 meses e 4 dias74.1528

Assim, em 13/06/2016 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial, pois não completa 25 anos de atividade especial.

Passo à análise do tempo total alcançado em relação à aposentadoria por tempo de contribuição.

Do tempo total de contribuição

Data de Nascimento09/05/1962
SexoMasculino
DER13/06/2016

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)16 anos, 5 meses e 15 dias189 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)17 anos, 0 meses e 22 dias194 carências
Até a DER (13/06/2016)30 anos, 6 meses e 25 dias5361 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-08/03/198219/07/19820.40
Especial
0 anos, 4 meses e 12 dias
+ 0 anos, 2 meses e 19 dias
= 0 anos, 1 meses e 23 dias
0
2-17/08/198215/10/19820.40
Especial
0 anos, 1 meses e 29 dias
+ 0 anos, 1 meses e 5 dias
= 0 anos, 0 meses e 24 dias
0
3-22/08/198330/09/19830.40
Especial
0 anos, 1 meses e 9 dias
+ 0 anos, 0 meses e 23 dias
= 0 anos, 0 meses e 16 dias
0
4-17/11/198331/03/19840.40
Especial
0 anos, 4 meses e 14 dias
+ 0 anos, 2 meses e 20 dias
= 0 anos, 1 meses e 24 dias
0
5-01/07/198619/06/19870.40
Especial
0 anos, 11 meses e 19 dias
+ 0 anos, 6 meses e 29 dias
= 0 anos, 4 meses e 20 dias
0
6-01/07/198729/03/19900.40
Especial
2 anos, 8 meses e 29 dias
+ 1 anos, 7 meses e 23 dias
= 1 anos, 1 meses e 6 dias
0
7-14/10/199603/12/19980.40
Especial
2 anos, 1 meses e 20 dias
+ 1 anos, 3 meses e 12 dias
= 0 anos, 10 meses e 8 dias
0
8-04/12/199803/02/19990.40
Especial
0 anos, 2 meses e 0 dias
+ 0 anos, 1 meses e 6 dias
= 0 anos, 0 meses e 24 dias
0
9-09/11/199906/02/20000.40
Especial
0 anos, 2 meses e 28 dias
+ 0 anos, 1 meses e 22 dias
= 0 anos, 1 meses e 6 dias
0
10-09/02/200031/03/20000.40
Especial
0 anos, 1 meses e 22 dias
+ 0 anos, 1 meses e 1 dias
= 0 anos, 0 meses e 21 dias
0
11-19/03/200121/07/20010.40
Especial
0 anos, 4 meses e 3 dias
+ 0 anos, 2 meses e 13 dias
= 0 anos, 1 meses e 20 dias
0
12-15/09/200101/06/20080.40
Especial
6 anos, 8 meses e 17 dias
+ 4 anos, 0 meses e 10 dias
= 2 anos, 8 meses e 7 dias
0
13-09/09/200928/02/20100.40
Especial
0 anos, 5 meses e 22 dias
+ 0 anos, 3 meses e 13 dias
= 0 anos, 2 meses e 9 dias
0
14-01/03/201030/04/20110.40
Especial
1 anos, 2 meses e 0 dias
+ 0 anos, 8 meses e 12 dias
= 0 anos, 5 meses e 18 dias
0
15-01/05/201130/09/20120.40
Especial
1 anos, 5 meses e 0 dias
+ 0 anos, 10 meses e 6 dias
= 0 anos, 6 meses e 24 dias
0
16-01/10/201228/02/20130.40
Especial
0 anos, 5 meses e 0 dias
+ 0 anos, 3 meses e 0 dias
= 0 anos, 2 meses e 0 dias
0
17-01/03/201315/03/20130.40
Especial
0 anos, 0 meses e 15 dias
+ 0 anos, 0 meses e 9 dias
= 0 anos, 0 meses e 6 dias
0

- Tempo total de contribuição:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)19 anos, 2 meses e 22 dias18936 anos, 7 meses e 7 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)4 anos, 3 meses e 21 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)19 anos, 10 meses e 25 dias19437 anos, 6 meses e 19 diasinaplicável
Até a DER (13/06/2016)37 anos, 9 meses e 11 dias536154 anos, 1 meses e 4 dias91.8750

- Aposentadoria por tempo de contribuição:

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 3 meses e 21 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 13/06/2016 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98).

O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (91.88 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Anoto, por fim, que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.

Desse modo, a incidência de correção monetária e os juros legais deve ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo, assim, ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes.

Honorários de sucumbência

Considerando que foi reconhecido o direito à concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER e que a parte autora decaiu de parte mínima dos períodos postulados como tempo especial, entendo que a sucumbência fica por conta exclusiva do INSS.

Não há falar em majoração decorrente do art.85,§11, do CPC.

O INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996).

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 156.531.669.7), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele previamente implementado.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Reformada a sentença para extinguir, sem resolução de mérito, o pleito pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 25/10/1982 a 20/06/1983, de 09/04/1984 a 31/12/1985 e de 22/09/1999 a 21/10/1999, bem como para reconhecer o tempo de serviço especial nos lapsos de 04/12/1998 a 03/02/1999, de 09/02/2000 a 31/03/2000, de 09/11/1999 a 06/02/2000 e de 09/09/2009 a 15/03/2013 (também em razão da sujeição a agentes químicos), mantendo-se a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER, com o tempo de contribuição de 37 anos, 09 meses e 11 dias.

Negado provimento ao recurso do INSS.

De ofício, adequado os consectários legais e determinada a imediata implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e por dar parcial provimento à apelação da parte autora; de ofício, determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB-DJ.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003794402v114 e do código CRC 822c1868.Informações adicionais da assinatura:
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5003943-02.2017.4.04.7111
40003794402.V114


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:01:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003943-02.2017.4.04.7111/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: MARIO MACHADO (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. tempo de serviço especial. COMPROVAÇÃO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. hidrocarbonetos aromáticos. ANÁLISE QUALITATIVA. frequência da exposição. equipamentos de proteção (TEMA 15). ausência de comprovação da eficácia.

1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

2. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).

3. O Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

4. Na aferição do agente ruído, deve-se aceitar também a metodologia prevista na NR-15 e não somente a da NHO-01, quando aquela indica exposição acime dos limites legais, pois, comparativamente, a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador.

5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional.

6. Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego.

7. Para que se possa presumir a neutralização do agente agressivo, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - a exposição insalutífera, sendo que, consoante a tese fixada no Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e por dar parcial provimento à apelação da parte autora; de ofício, determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003794403v6 e do código CRC 0af289fa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 25/4/2023, às 12:53:26


5003943-02.2017.4.04.7111
40003794403 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:01:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5003943-02.2017.4.04.7111/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: MARIO MACHADO (AUTOR)

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 262, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E POR DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA; DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB-DJ.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:01:03.

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