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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. IRREGULARIDADE FORMAL DO PPP. CATEGORIA PROFISSIONAL. MECÂNICO. CHAPEADOR. CONCESSÃO/REVISÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DE CONCESSÃO/REVISÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. TRF4. 5012083-61.2017.4.04.7002

Data da publicação: 07/03/2023, 07:17:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. IRREGULARIDADE FORMAL DO PPP. CATEGORIA PROFISSIONAL. MECÂNICO. CHAPEADOR. CONCESSÃO/REVISÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DE CONCESSÃO/REVISÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. A irregularidade no preenchimento do PPP descredibiliza as informações dele constantes, não sendo possível o reconhecimento do direito respaldado unicamente nessa prova. 3. É possível o enquadramento diferenciado por categoria profissional, até 28/04/1995, em razão do desempenho do cargo de chapeador enquadrado sob o código 2.5.3 do Quadro Anexo, do Decreto n.º 53.831/1964 e do cargo de mecânico enquadrado sob o código 2.5.1 do Anexo II, do Decreto n.º 83.080/1979. 4. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. 5. O termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, inclusive a sua revisão, por força do princípio constitucional da segurança jurídica, do qual deflui o direito adquirido, deve se assentar na data do requerimento administrativo. 6. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela. (TRF4, AC 5012083-61.2017.4.04.7002, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 27/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012083-61.2017.4.04.7002/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: GENIVALDO LUIZ ANTONIOLLI (Sucessão) (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: LUCIA ALBERTON ANTONIOLLI (Sucessor)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Genivaldo Luiz Antoniolli propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 16/10/2017, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento administrativo, em 29/07/2014 (NB 163.783.664-0) ou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data da concessão, em 06/03/2017 (NB 175.908.446-5), mediante o cômputo cômputo das competências de abril/2000, outubro/2003 e fevereiro/2009, bem como o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 01/03/1976 a 16/03/1977, de 01/01/1977 a 09/02/1983, de 12/12/1983 a 28/03/1984, de 25/06/1986 a 22/03/1996, de 16/07/1984 a 01/08/1985 e de 06/04/2009 a 06/03/2017.

Em 21/01/2019 sobreveio sentença (evento 36, SENT1), que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos:

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a:

a) RECONHECER E AVERBAR as competências 04/2000, 10/2003 e 02/2009, como filiado facultativo, inclusive para efeito de carência;

b) RECONHECER e AVERBAR o período de 06/04/2009 a 06/03/2017, em que a parte autora trabalhou em condições especiais. Tem direito à conversão pelo multiplicador 1,4;

c) CONCEDER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, NB nº 163.783.664-0, desde a data do requerimento administrativo (DER em 29/07/2014) ou REVISAR o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, NB nº 175.908.446-5, desde a data do requerimento administrativo (DER em 06/03/2017), devendo o INSS realizar os cálculos e implantar o benefício mais favorável à parte autora;

d) PAGAR as parcelas vencidas e não prescritas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação.

Fica autorizada a compensação de valores já pagos no período acima, inclusive de benefícios não cumuláveis com o objeto desta demanda.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora e réu ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluindo-se as prestações vincendas a partir da sentença, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e §14, do CPC c/c Súmula nº 111/STJ.

A execução da verba honorária da parte autora, contudo, permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC.

Custas finais pelo INSS, o qual está isento quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Havendo interposição de recurso de apelação, a Secretaria deverá intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Apresentado recurso adesivo, proceda-se da mesma forma.

Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Inconformadas, as partes interpuseram recursos de apelação.

A parte autora, em suas razões (evento 40, APELAÇÃO1), sustenta ser devido o reconhecimento do tempo de serviço especial nos intervalos de 01/03/1976 a 16/03/1977, 01/01/1977 a 09/02/1983, 12/12/1983 a 28/03/1984 e 25/06/1986 a 22/03/1996, 10/02/1983 a 09/12/1983 e 16/07/1984 a 01/08/1985, sob o argumento de que é possível o reconhecimento da especialidade do chapeador por enquadramento da atividade profissional, bem como por exposição a agentes químicos.

O INSS, por sua vez (evento 44, APELAÇÃO2), requer o sobrestamento do feito até a decisão definitiva do RE nº. 870.947/SE.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Atividade Especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).

Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a legislação que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;

b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01 de janeiro de 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº. 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Em relação ao enquadramento diferenciado por categorias profissionais, observo que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Caso concreto

- Períodos de 01/03/1976 a 16/03/1977, 01/01/1977 a 09/02/1983, 12/12/1983 a 28/03/1984 e 25/06/1986 a 22/03/1996 (Iguaçu Diesel e Pneus)

Colhe-se da conclusão sentencial (evento 36, SENT1):

Empresa: Iguaçu Diesel e Pneus SA

Períodos: 01/03/1976 a 16/03/1977, 01/01/1977 a 09/02/1983, 12/12/1983 a 28/03/1984 e 25/06/1986 a 22/03/1996

Setor/Função/atividade: OFICINA/AUXILIAR DE MECÂNICO/CHAPEADOR E PINTOR/CHAPEADOR OFICIAL - Colocar capa nos bancos do caminhão e manopla de câmbio. Auxiliar na lavagem das peças. Executava alguns serviços de mecânica utilizando as ferramentas necessárias/Instala ou repara peças diversas de chapa metálica, utilizando máquinas, ferramentas e dispositivos adequados, para obter produtos acabados a serem aplicados em veículos automotores. Lixa, prepara lataria e pinta veículos automotores/Lidera equipe orientando e distribuindo serviços. Instala ou repara peças diversas de chapa metálica, utilizando máquinas, ferramentas e dispositivos adequados, para obter produtos acabados a serem aplicados em veículos automotores. Lixa, prepara lataria e pinta veículos automotores.

Agente nocivo: Químico - graxas, querosene e tinta

Enquadramento legal: código 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e código 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; código 1.0.3 (benzeno e seus compostos tóxicos) do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99; Súmula nº 198 do extinto TFR; Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64; Código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79; Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.

Prova: PPPs - Perfis Profissiográficos Previdenciários (PROCADM1 - p. 68-75 - evento 7).

Os PPPs informam a exposição a graxas, querosene e tinta, com intensidade "dentro dos padrões", informando ainda que houve a utilização de EPI eficaz. Não comprovado que a exposição ocorreu de forma habitual e permanente, não enseja o reconhecimento da especialidade.

Conclusão: Não restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, conforme a legislação aplicável à espécie, durante os períodos reclamados.

Fator de conversão: Não há

Em suas razões de apelo, a parte autora aduz ser possível o reconhecimento por exposição a agentes químicos e por enquadramento da atividade profissional.

Pois bem, para comprovar a especialidade de seu labor, a parte autora carreou aos autos formulário previdenciário (evento 7, PROCADM1, p. 68/75) e a sua CTPS (evento 1, PROCADM5, p. 7, 9 e 10) indicado o desempenho do cargo de auxiliar mecânico (01/03/1976 a 16/03/1977 e 01/01/1977 a 09/02/1983) e chapeador (12/12/1983 a 28/03/1984 e 25/06/1986 a 22/03/1996).

Entendo que o formulário apresentado não preenche os requisitos formais, uma vez que não consta o responsável pelos registros ambientais, de sorte que não serve como meio de prova. Por outro lado, a CTPS é suficiente para comprovar as funções exercidas.

No período anterior a 28/04/1995, em relação à atividade de mecânico, embora não arrolada especificamente nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, admite-se a aceitação de qualquer meio de prova, sendo possível, ainda, o reconhecimento da especialidade do labor pelo enquadramento da atividade profissional por equiparação com os trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (Anexo II, código 2.5.1, do Decreto nº 83.080/79).

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. (...) APOSENTADORIA ESPECIAL - CONCESSÃO. ATIVIDADE DE MECÂNICO. (...). 4. A atividade de mecânico e soldador desempenhada antes de 28-4-1995 admite a aceitação de qualquer meio de prova, sendo possível, ainda, o enquadramento por categoria profissional por equiparação com os trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas. (...). (TRF4 5005015-84.2013.4.04.7007, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 27/02/2019)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MECÂNICO. (...) 2. A atividade de mecânico desempenhada antes de 28-4-1995 admite a aceitação de qualquer meio de prova, sendo possível, ainda, o enquadramento por categoria profissional por equiparação com os trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (anexo II, subitem 2.5.1, do Decreto nº 83.080/1979) (...) (TRF4 5011891-47.2011.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/07/2018)

Da mesma forma, a função de chapeador é semelhante àquela prevista no código 2.5.3 do Decreto 53.831/64, sendo possível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional, ainda que a atividade de chapeação não tenha sido desempenhada dentro de uma indústria metalúrgica.

Nesse sentido (destaquei):

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUXILIAR DE CHAPEAÇÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. POEIRAS E FUMOS METÁLICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AUSÊNCIA DE EPI. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O PPP foi apresentado na esfera administrativa, tendo havido o indeferimento do enquadramento da atividade pela suposta irregularidade no preenchimento do documento (ausência do campo 15.9) sem que tivesse sido expedida carta de exigências ao segurado, solicitando novo documento ou os laudos técnicos. Presente, assim, o interesse de agir. 2. No Perfil Profissiográfico, o campo 15.9 diz respeito ao "Atendimento aos requisitos das NR-06 (EPI) e NR-09 (PPRA) do MTE pelos EPI informados". O PPP apresentado pelo segurado não informa o uso de EPIs, de sorte que resta prejudicado o campo 15.9. Afastado o cerceamento de defesa. 3. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 4. A atividade de auxiliar de chapeador, desempenhadas pelo autor em mecânica de veículos, é semelhante àquela prevista no decreto regulamentador, sendo possível a consideração da especialidade por categoria profissional, ainda que a atividade de chapeação não tenha sido desempenhada dentro de uma indústria metalúrgica. 5. A sujeição do segurado a agentes nocivos, até 28/04/1995, pode ser efetuada por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). 6. A "exposição a hidrocarbonetos aromáticos e fumos metálicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial" (TRF4, APELREEX 0009385-37.2016.4.04.9999, 6ª T., Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. 01.08.2018; TRF4, REOAC 0017047-23.2014.4.04.9999, TRS/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 20.07.2018). 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5001906-64.2015.4.04.7016, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 18/04/2022)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. CHAPEADOR. AGENTES NOCIVOS HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Demonstrado o efetivo recolhimento de contribuições individuais, devem ser computadas as respectivas competências. 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. As atividades de chapeador exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. (...) (TRF4, AC 0024236-86.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 23/01/2017)

Tratando-se de período anterior a 03/12/1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância.

Possível, pois, o reconhecimento do tempo especial por enquadramento das atividades profissionais nos períodos de 01/03/1976 a 16/03/1977, 01/01/1977 a 09/02/1983, 12/12/1983 a 28/03/1984 e 25/06/1986 a 28/04/1995.

- Período de 10/02/1983 a 09/12/1983 (Prefeitura Municipal de Medianeira)

Colhe-se da conclusão sentencial (evento 36, SENT1):

Empresa: Prefeitura Municipal de Medianeira

Período: 10/02/1983 a 09/12/1983

Função/atividade: CHAPEADOR

Agente nocivo: -

Prova: PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (PROCADM1 - p. 77-78 - evento 7).

Conclusão: Embora a parte autora tenha apresentado PPP, nele não foi descrito que a parte autora tenha trabalhado exposta a qualquer agente de risco. Dessarte, não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora do período indicado.

Fator de conversão: Não há

Em suas razões de apelo, a parte autora aduz ser possível o reconhecimento por exposição a agentes químicos e por enquadramento da atividade profissional.

Pois bem, para comprovar a especialidade de seu labor, a parte autora carreou aos autos formulário previdenciário (evento 7, PROCADM1, p. 77/78) e a sua CTPS (evento 1, PROCADM5, p. 8) indicado o desempenho do cargo de chapeador.

Entendo que o formulário apresentado não preenche os requisitos formais, uma vez que não consta o responsável pelos registros ambientais, de sorte que não serve como meio de prova. Por outro lado, a CTPS é suficiente para comprovar as funções exercidas.

No período anterior a 28/04/1995, em relação à atividade de chapeador, embora não arrolada especificamente nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, admite-se a aceitação de qualquer meio de prova, sendo possível, ainda, o reconhecimento da especialidade do labor pelo enquadramento da atividade profissional por equiparação com com àquela prevista no código 2.5.3 do Decreto 53.831/64, sendo possível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional, ainda que a atividade de chapeação não tenha sido desempenhada dentro de uma indústria metalúrgica, conforme demonstrado acima.

Possível, pois, o reconhecimento do tempo especial por enquadramento da atividade profissional no período de 10/02/1983 a 09/12/1983.

- Período de 16/07/1984 a 01/08/1985 (Cooperativa Agroindustrial Lar)

Colhe-se da conclusão sentencial (evento 36, SENT1):

Empresa: Cooperativa Agroindustrial Lar

Período: 16/07/1984 a 01/08/1985

Função/atividade: CHAPEADOR

Agente nocivo: -

Prova: PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (PROCADM1 - p. 80-81 - evento 7).

Conclusão: Embora a parte autora tenha apresentado PPP, nele não foi descrito que a parte autora tenha trabalhado exposta a qualquer agente de risco. Dessarte, não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora do período indicado.

Fator de conversão: Não há

Em suas razões de apelo, a parte autora aduz ser possível o reconhecimento por exposição a agentes químicos e por enquadramento da atividade profissional.

Pois bem, para comprovar a especialidade de seu labor, a parte autora carreou aos autos formulário previdenciário (evento 7, PROCADM1, p. 80/81) e a sua CTPS (evento 1, PROCADM5, p. 9) indicado o desempenho do cargo de chapeador.

Entendo que o formulário apresentado não preenche os requisitos formais, uma vez que não consta o responsável pelos registros ambientais, de sorte que não serve como meio de prova. Por outro lado, a CTPS é suficiente para comprovar as funções exercidas.

No período anterior a 28/04/1995, em relação à atividade de chapeador, embora não arrolada especificamente nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, admite-se a aceitação de qualquer meio de prova, sendo possível, ainda, o reconhecimento da especialidade do labor pelo enquadramento da atividade profissional por equiparação com com àquela prevista no código 2.5.3 do Decreto 53.831/64, sendo possível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional, ainda que a atividade de chapeação não tenha sido desempenhada dentro de uma indústria metalúrgica, conforme demonstrado acima.

Possível, pois, o reconhecimento do tempo especial por enquadramento da atividade profissional no período de 16/07/1984 a 01/08/1985.

Destarte, o voto é no sentido de reconhecer o tempo especial nos períodos de 01/03/1976 a 16/03/1977, 01/01/1977 a 09/02/1983, 12/12/1983 a 28/03/1984 e 25/06/1986 a 28/04/1995, 10/02/1983 a 09/12/1983 e 16/07/1984 a 01/08/1985.

Requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Do tempo total de contribuição

Considerado, portanto, o presente provimento judicial e o tempo reconhecido administrativamente (evento 1, PROCADM5, p. 116/119), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, até a data da DER de 29/07/2014 (NB 163.783.664-0):

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a DER (29/07/2014)33 anos, 7 meses e 13 dias180 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-01/03/197616/03/19770.40
Especial
1 anos, 0 meses e 16 dias
+ 0 anos, 7 meses e 15 dias
= 0 anos, 5 meses e 1 dias
13
2-01/01/197709/02/19830.40
Especial
5 anos, 10 meses e 23 dias
+ 3 anos, 6 meses e 13 dias
= 2 anos, 4 meses e 10 dias
(Ajustada concomitância)
71
3-10/02/198309/12/19830.40
Especial
0 anos, 10 meses e 0 dias
+ 0 anos, 6 meses e 0 dias
= 0 anos, 4 meses e 0 dias
10
4-12/12/198328/03/19840.40
Especial
0 anos, 3 meses e 17 dias
+ 0 anos, 2 meses e 4 dias
= 0 anos, 1 meses e 13 dias
3
5-16/07/198401/08/19850.40
Especial
1 anos, 0 meses e 16 dias
+ 0 anos, 7 meses e 15 dias
= 0 anos, 5 meses e 1 dias
14
6-25/06/198628/04/19950.40
Especial
8 anos, 10 meses e 4 dias
+ 5 anos, 3 meses e 20 dias
= 3 anos, 6 meses e 14 dias
107

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)7 anos, 2 meses e 9 dias21837 anos, 10 meses e 5 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)9 anos, 1 meses e 14 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)7 anos, 2 meses e 9 dias21838 anos, 9 meses e 17 diasinaplicável
Até a DER (29/07/2014)40 anos, 9 meses e 22 dias39853 anos, 5 meses e 18 diasinaplicável

Em 29/07/2014 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

Considerando o pedido sucessivo de revisão da aposentadoria percebida, passo a analisá-la.

Considerado, portanto, o presente provimento judicial e o tempo reconhecido administrativamente (evento 1, PROCADM5, p. 180/183), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, até a data da DER de 06/03/2017 (NB 175.908.446-5):

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a DER (06/03/2017)35 anos, 11 meses e 20 dias180 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-01/03/197616/03/19770.40
Especial
1 anos, 0 meses e 16 dias
+ 0 anos, 7 meses e 15 dias
= 0 anos, 5 meses e 1 dias
13
2-01/01/197709/02/19830.40
Especial
5 anos, 10 meses e 23 dias
+ 3 anos, 6 meses e 13 dias
= 2 anos, 4 meses e 10 dias
(Ajustada concomitância)
71
3-10/02/198309/12/19830.40
Especial
0 anos, 10 meses e 0 dias
+ 0 anos, 6 meses e 0 dias
= 0 anos, 4 meses e 0 dias
10
4-12/12/198328/03/19840.40
Especial
0 anos, 3 meses e 17 dias
+ 0 anos, 2 meses e 4 dias
= 0 anos, 1 meses e 13 dias
3
5-16/07/198401/08/19850.40
Especial
1 anos, 0 meses e 16 dias
+ 0 anos, 7 meses e 15 dias
= 0 anos, 5 meses e 1 dias
14
6-25/06/198628/04/19950.40
Especial
8 anos, 10 meses e 4 dias
+ 5 anos, 3 meses e 20 dias
= 3 anos, 6 meses e 14 dias
107

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)7 anos, 2 meses e 9 dias21837 anos, 10 meses e 5 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)9 anos, 1 meses e 14 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)7 anos, 2 meses e 9 dias21838 anos, 9 meses e 17 diasinaplicável
Até a DER (06/03/2017)43 anos, 1 meses e 29 dias39856 anos, 0 meses e 25 dias99.2333

Em 06/03/2017 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Marco inicial dos efeitos financeiros da condenação

Importa destacar que o termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, inclusive quando se trata de eventual revisão, por força do princípio constitucional da segurança jurídica, do qual deflui o direito adquirido, deve se assentar, em regra, na data do requerimento administrativo. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. MAJORAÇÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. (...) 3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 4. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade rural em parte do período postulado, bem como de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, devem ser reconhecidos os respectivos tempos de serviço e majorada a aposentadoria por tempo de serviço da segurada. 5. Demonstrado que ao tempo do primeiro requerimento administrativo a parte autora já tinha implementado os requisitos para a concessão da aposentadoria, esse deve ser o termo inicial do benefício, sob pena de violação ao direito adquirido, garantido na Constituição Federal. 6. Retroação da DIB à data do primeiro requerimento administrativo, tendo a demandante direito a perceber as diferenças dos valores atrasados correspondentes. 7. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, excluídas as vincendas. 8. Honorários periciais devidos pelo INSS, suprindo-se, de ofício, a omissão da sentença no ponto.
(APELREEX 200271000057126, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira
, TRF4, Sexta Turma, D.E. 13/05/2010)

Compensação de prestações inacumuláveis

Cumpre ressaltar que devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Anoto, por fim, que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.

Desse modo, a incidência de correção monetária e os juros legais deve ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo, assim, ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes.

Honorários advocatícios

Considerando a presente decisão, tem-se que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido. Assim, apenas o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Anoto que, nos casos de alteração da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11 do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AREsp 829.107).

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Provida parcialmente a apelação da parte autora para reconhecer o tempo especial nos períodos de 01/03/1976 a 16/03/1977, 01/01/1977 a 09/02/1983, 12/12/1983 a 28/03/1984 e 25/06/1986 a 28/04/1995, 10/02/1983 a 09/12/1983 e 16/07/1984 a 01/08/1985, bem como o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 29/07/2014 (NB 163.783.664-0) ou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data da concessão, em 06/03/2017 (NB 175.908.446-5), o que for mais vantajoso.

De ofício, adequados os consectários legais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora; de ofício, adequar os consectários legais.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003678595v12 e do código CRC cd1533a4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 27/2/2023, às 10:30:47


5012083-61.2017.4.04.7002
40003678595.V12


Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:17:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012083-61.2017.4.04.7002/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: GENIVALDO LUIZ ANTONIOLLI (Sucessão) (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: LUCIA ALBERTON ANTONIOLLI (Sucessor)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. tempo de serviço especial. IRREGULARIDADE FORMAL DO ppp. CATEGORIA PROFISSIONAL. MECÂNICO. CHAPEADOR. CONCESSÃO/REVISÃO. TERMO INICIAL dos efeitos financeiros de concessão/revisão. COMPENSAÇÃO DE VALORES.

1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

2. A irregularidade no preenchimento do PPP descredibiliza as informações dele constantes, não sendo possível o reconhecimento do direito respaldado unicamente nessa prova.

3. É possível o enquadramento diferenciado por categoria profissional, até 28/04/1995, em razão do desempenho do cargo de chapeador enquadrado sob o código 2.5.3 do Quadro Anexo, do Decreto n.º 53.831/1964 e do cargo de mecânico enquadrado sob o código 2.5.1 do Anexo II, do Decreto n.º 83.080/1979.

4. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.

5. O termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, inclusive a sua revisão, por força do princípio constitucional da segurança jurídica, do qual deflui o direito adquirido, deve se assentar na data do requerimento administrativo.

6. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora; de ofício, adequar os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003678596v6 e do código CRC fb43c09f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 27/2/2023, às 10:30:47


5012083-61.2017.4.04.7002
40003678596 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:17:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023

Apelação Cível Nº 5012083-61.2017.4.04.7002/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: GENIVALDO LUIZ ANTONIOLLI (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO(A): Jaqueline Maria Dal Moro (OAB PR057793)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELANTE: LUCIA ALBERTON ANTONIOLLI (Sucessor)

ADVOGADO(A): Jaqueline Maria Dal Moro (OAB PR057793)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA; DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/03/2023 04:17:16.

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