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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUTODECLARAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTAGEM DE TEMPO FICTO. INVIABILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. TRF4. 5007036-67.2021.4.04.7002

Data da publicação: 27/12/2023, 11:01:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUTODECLARAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTAGEM DE TEMPO FICTO. INVIABILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO. 1. Devido à alteração legislativa introduzida pela Lei nº 13.846, que modificou os artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, a comprovação do labor rural e da respectiva qualidade de segurado especial passa a ser determinada por meio da autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no artigo 13 da Lei nº 12.188/10, e a outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento. 2. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o labor campesino. 3. Nos termos do Tema 478/STJ, "Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial". 4. Não é possível a contagem do aviso-prévio não trabalhado (indenizado) como tempo de contribuição para fins previdenciários, dado o seu caráter indenizatório, bem como diante da ausência de contribuição previdenciária e da inexistência de previsão legal que ampare a pretensão. 5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 6. Não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possuir tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futura aposentadoria. (TRF4, AC 5007036-67.2021.4.04.7002, DÉCIMA TURMA, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, juntado aos autos em 19/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5007036-67.2021.4.04.7002/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

APELANTE: NEIDE APARECIDA MENDES (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural nos períodos de 19/03/1975 a 31/01/1978, de 01/02/1978 a 31/12/1983 e de 01/01/1984 a 31/03/1990, do cômputo dos períodos de 06/09/2013 a 10/10/2013 e de 25/10/2014 a 23/11/2014, bem como da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas nos períodos de 29/04/1995 a 13/10/2000, de 01/02/2005 a 31/01/2006, de 01/11/2006 a 31/12/2006, de 01/01/2007 a 30/06/2007 e de 19/04/2010 a 06/10/2011, com a conversão do respectivo tempo especial em tempo comum.

Sobreveio sentença, na vigência do CPC/2015, com o seguinte teor:

Ante o exposto:

- Julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, tendo em vista a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo em relação aos períodos especiais de 01/11/2006 a 31/12/2006; 01/01/2007 a 30/06/2007 e 19/04/2010 a 06/10/2011, nos termos da fundamentação;

- Julgo parcialmente procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a:

- RECONHECER e AVERBAR o(s) período(s) de 19/03/1975 a 31/03/1980 em que a parte autora laborou no meio rural em regime de economia familiar;

- RECONHECER e AVERBAR o(s) intervalo(s) de vínculo(s) urbano(s) de 06/09/2013 a 10/10/2013 (UNIMED de Foz do Iguaçu) e de 25/10/2014 a 23/11/2014 (Verde Mar Alimentação Ltda), os quais passam a contar para tempo de serviço e carência;

- RECONHECER e AVERBAR o(s) período(s) de 29/04/1995 a 13/10/2000 e 01/02/2005 a 31/01/2006 em que a parte autora trabalhou em condições especiais, com a conversão pelo multiplicador 1,2, a serem acrescidos aos intervalos especiais já reconhecidos pelo INSS (02/06/2008 a 23/08/2010 e 07/10/2011 a 12/04/2012) e pela 22ª JR (01/04/1980 a 23/02/1981; 01/06/1991 a 25/10/1991 e de 01/09/1993 a 28/04/1995 e de 18/08/2011 a 05/09/2013).

Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluindo-se as prestações vincendas a partir da sentença, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e §14, do CPC c/c Súmula nº 111/STJ, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, conforme art. 86 do CPC.

A execução da verba honorária da parte autora, contudo, permanecerá suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC.

Inconformadas, as partes apelaram.

Sustenta a parte autora, em síntese, fazer jus ao reconhecimento do tempo de serviço rural nos períodos de 01/04/1980 a 31/12/1983 e de 01/01/1984 a 31/03/1990 e ao reconhecimento da especialidade do labor exercido nos períodos de 01/11/2006 a 31/12/2006, de 01/01/2007 a 30/06/2007 e de 19/04/2010 a 06/10/2011. Defende a anulação da sentença, pois não lhe fora oportunizada a produção de provas pericial e testemunhal. Sucessivamente, requer a reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos para a concessão do benefício.

Já o INSS, por sua vez, defende a impossibilidade de cômputo de períodos correspondentes a aviso-prévio indenizado. Alega, também, que a parte autora não logrou comprovar a especialidade do labor nos períodos de 29/04/1995 a 13/10/2000 e de 01/02/2005 a 31/01/2006.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA

A parte autora defende a ocorrência de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, alegando que, quanto ao labor exercido nos períodos de 01/04/1980 a 31/03/1990, de 01/11/2006 a 31/12/2006, de 01/01/2007 a 30/06/2007 e de 19/04/2010 a 06/10/2011, fora proferida decisão sem lhe ser oportunizada a produção de provas testemunhal e pericial.

Como a preliminar se confunde com o mérito da demanda, analiso-a conjuntamente com este.

MÉRITO

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada nos períodos de 01/04/1980 a 31/12/1983 e de 01/01/1984 a 31/03/1990;

- ao cômputo dos períodos de 06/09/2013 a 10/10/2013 e de 25/10/2014 a 23/11/2014, correspondentes a aviso-prévio indenizado;

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 29/04/1995 a 13/10/2000 e de 01/02/2005 a 31/01/2006 (recurso do INSS);

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/11/2006 a 31/12/2006, de 01/01/2007 a 30/06/2007 e de 19/04/2010 a 06/10/2011 (recurso da autora);

- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição;

- eventualmente, à possibilidade da reafirmação da DER.

TEMPO DE SERVIÇO RURAL

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Porém, a partir da competência de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe o artigo 39, II, da Lei nº 8.213/91. Significa dizer que a contribuição obrigatória sobre percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção rural, prevista no artigo 25 da Lei nº 8.212/91, não garante ao segurado especial a aposentadoria por tempo de serviço, pois tal benefício, conforme se depreende do exame dos artigos 11, inciso VII, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, tem sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições.

Tal entendimento restou assim sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, em 11/09/2002 (Súmula 272):

O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.

Outrossim, o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei nº 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do artigo 11, inciso VII, da Lei Previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO

De início, cumpre salientar que a Lei nº 13.846/19 modificou a forma de comprovação do tempo de atividade rural desempenhada pelos segurados especiais, incluindo §§ no artigo 38-B e alterando a redação dos artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91.

Conforme o § 2º do artigo 38-B da Lei nº 8.213/91, “o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento." Complementarmente, segundo o artigo 106 da Lei nº 8.213/91, outros documentos poderão ser utilizados, desde que contemporâneos e que permitam concluir pela vinculação da pessoa interessada ao meio rural.

Desse modo, a comprovação do labor rural e da respectiva qualidade de segurado especial passa a ser determinada por meio da autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no artigo 13 da Lei nº 12.188/10, e a outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento.

Em resumo, a comprovação do tempo rural pode ocorrer de duas formas: a) autodeclaração ratificada por dados constantes de órgãos governamentais; e b) autodeclaração corroborada por documentos que possam demonstrar a vinculação do indivíduo ao meio rural.

Tecidas tais considerações, passo à análise da prova produzida nos presentes autos; questão, aliás, muito bem examinada pelo juízo a quo, de modo que, a fim de evitar tautologia, reporto-me a excertos da bem lançada sentença, adotando-os como razões de decidir:

Pretende-se com a presente demanda o reconhecimento de trabalho rural em regime de economia familiar (19/03/1975 a 31/01/1978, 01/02/1978 a 31/12/1983 e 01/01/1984 a 31/03/1990), o qual se passa a analisar.

Visando comprovar o exercício de atividade rural, foram apresentados no processo administrativo e nestes autos (eventos 1 e 18) documentos que qualificam a parte autora e/ou membros do grupo familiar como agricultores/lavradores nos anos de 1965; 1976; 1983 e 1984 (evento 1, PROCADM7, p. 69/71)

Os documentos extemporâneos, não datados ou ilegíveis não foram considerados, pois incapazes de comprovar a atividade rural da parte autora no período em que pretende ver reconhecido.

A parte autora instruiu o feito com autodeclaração e informou ter trabalhado em regime de economia familiar com seus genitores e irmãos em área arrendada de 2 ha, no interior do Município de Ubiratã/PR, durante o período de 19/03/1975 a 31/01/1978; já para o intervalo de 01/02/1978 a 31/12/1983 transferiu residência para o Município de Capitão Leônidas Marques/PR, momento em que sua família arrendou uma área de 3 ha; após, no período de 01/01/1984 a 31/03/1990 formou novo núcleo familiar e exerceu a atividade de diarista no Município de Assis Chateaubriand/PR (evento 18, DECL2).

As certidões de nascimento emitidas nos anos de 1965; 1976 (Ubiratã/PR) e 1983 (Capitão Leônidas Marques) demonstram as raízes campesinas do núcleo familiar da parte autora, formada pelos genitores e irmãos, tendo em vista que o genitor é qualificado de 'agricultor'.

Porém, a parte autora iniciou atividade urbana em município diverso (Assis Chateaubriand), na data de 01/04/1980, como 'atendente de enfermagem' (evento 1, PROCADM7, p. 12 e evento 5, OUT3).

Já para o intervalo de 1984 a 1990 em que a parte autora afirma ter laborado como diarista rural, foi apresentada a certidão de nascimento de sua filha, nascida em 05/01/1984 no município de Assis Chateaubriand, momento em que seu companheiro foi qualificado como 'lavrador' e a parte autora 'do lar'.

Nesse caso, como de 01/04/1980 a 23/02/1981 a parte autora trabalhou como 'atendente de enfermagem', na certidão de nascimento de sua filha se declarou "do lar" e seu companheiro possui vínculos urbanos a partir de 21/03/1988, conforme demonstra o extrato CNIS de evento 29, CNIS1, tem-se que não comprovou o seu retorno às lides rurais.

Deste modo, é possível reconhecer e averbar os períodos rurais de 19/03/1975 a 31/01/1978 e 01/02/1978 a 31/03/1980.

A autora, em seu apelo, não trouxe qualquer argumento ou fato novo que infirme o bem lançado entendimento que compõe a sentença e permita compreensão diversa das questões debatidas nos autos.

Desse modo, improcede o pedido de reconhecimento do tempo rural nos períodos de 01/04/1980 a 31/12/1983 e de 01/01/1984 a 31/03/1990, mantendo-se a sentença no ponto.

TEMPO DE SERVIÇO URBANO (aviso-prévio indenizado)

Consoante precedentes desta Corte – não obstante haja alguns julgados em sentido contrário – não é possível contar o aviso-prévio indenizado (sobre o qual não incide contribuição previdenciária) como tempo de contribuição para fins previdenciários.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. VÍNCULO RETIFICADO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PROVA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTAGEM DE TEMPO FICTO. INVIABILIDADE. (...) 2. Nos termos do Tema 478 do Superior Tribunal de Justiça: "Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial." 3. Não é possível a contagem do aviso prévio não trabalhado como tempo de contribuição para fins previdenciários, ante o seu caráter indenizatório, a ausência de contribuição previdenciária e a inexistência de previsão legal que ampare a pretensão. Precedentes. (...) (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005500-25.2015.4.04.7004, Turma Regional suplementar do Paraná, Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/07/2020)

Com efeito, a indenização do período de aviso-prévio não trabalhado é instituto disciplinado pelo artigo 487, § 1º, da CLT, sendo aplicável quando rompido o contrato de trabalho por parte do empregador.

No âmbito da legislação previdenciária, essa verba está excluída do conceito de salário de contribuição (artigo 28, § 9º, alínea e, da Lei nº 8.212/91, com a redação conferida pelas Leis nº 9.528/97 e nº 9.711/98), assim como todos os demais desembolsos indenizatórios percebidos pelo segurado (a indenização da Lei nº 7.238/84, a própria indenização trabalhista do artigo 479 da CLT, o salário-maternidade indenizado, as férias indenizadas, etc.).

Destarte, conclui-se que a pretensão da parte autora nesse tópico, não pode ser deferida, em face do seu caráter indenizatório e da ausência de previsão legal que ampare a integração desse período como tempo de serviço/contribuição, sob pena de ofensa ao princípio da vinculação entre o custeio e as prestações do regime de previdência, insculpido no parágrafo 5º do artigo 195 da Constituição Federal de 1988.

Destaca-se, ademais, o Tema 478 do Superior Tribunal de Justiça, que firmou tese no sentido da não incidência de contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado:

Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.

Nesse contexto, merece acolhida o apelo do INSS, para o fim de afastar o cômputo dos períodos de 06/09/2013 a 10/10/2013 e de 25/10/2014 a 23/11/2014, correspondentes a aviso-prévio indenizado, reformando-se a sentença no ponto.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclusive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto nº 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto nº 3.048/99.

Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente na data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.

Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei nº 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado;

c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo (REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Ademais, na forma do disposto no artigo 25, § 2º, da EC nº 103/19, será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213/91, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.

Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.

Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGREsp n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).

FATOR DE CONVERSÃO - TEMA 422/STJ

Registre-se que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data de concessão do benefício e no cálculo de sua renda mensal inicial, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 422, REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Esse entendimento, inclusive, foi adotado pelo INSS na Instrução Normativa nº 45/2010.

A partir de dezembro de 1998, quanto à possibilidade de desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs, o STF ao julgar o ARE 664.335/SC - submetido ao regime de repercussão geral (Tema 555), Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/02/2015 -, fixou duas teses:

1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e

2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

Ressalte-se, por fim, que para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.

INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido vem decidindo esta Corte (EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; EINF nº 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Relator Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Adotando-se tal entendimento, é possível concluir-se que, em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de contágio independe do tempo de exposição (vide TRF4, 3ª Seção, EIAC nº 2000.04.01.034170-5/SC, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU 20/10/2004).

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

As atividades desenvolvidas pela parte autora nos períodos de 29/04/1995 a 13/10/2000 e de 01/02/2005 a 31/01/2006 foram muito bem apreciadas pelo juízo a quo, de modo que, a fim de evitar tautologia, reporto-me a excertos da bem lançada sentença, adotando-os como razões de decidir:

Empresa: Hospital São Lucas de Goioerê Ltda

Período: 29/04/1995 a 13/10/2000

Função: Atendente de Enfermagem

Agente nocivo: Microrganismos (vírus, bactérias, fungos, parasitas, bacilos) nocivos à saúde humana presentes em sangue, fluidos corporais, secreções e excreções

Prova: CTPS (evento 1, PROCADM7, p. 13); (evento 1, PROCADM7, 40/41 e 79/80; evento 1, PROCADM8, p. 1/5 e 44; 52/55)

Conclusão: Nos termos da fundamentação, é possível a utilização de laudo por similaridade quando a empregadora tiver encerrado suas atividades e desde que haja compatibilidade entre o ramo empresarial, as funções exercidas pelo requerente e a situação paradigma.

Nesta hipótese, a parte autora comprovou que a ex-empregadora encontra-se inativa conforme situação cadastral de (evento 1, PROCADM7, p. 77).

Assim, por se tratarem de empresas atuantes no ramo hospitalar e terem dentre seus quadros a análise da função de atendente de enfermagem, é possível a utilização do PPP e PCMSO referentes à Unimed e do LTCAT da Associação de Saúde da Tríplice Fronteira (evento 1, PROCADM7, 40/41 e 79/80; evento 1, PROCADM8, p. 1/5 e 44; 52/55), nos termos da decisão de evento 12, DESPADEC1.

Segundo os documentos técnicos, os trabalhadores que exercem suas funções como atendentes de enfermagem estão expostos a agentes biológicos (microorganismos nocivos á saúde humana), em virtude do contato com pacientes enfermos.

Desta forma, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período de 29/04/1995 a 13/10/2000, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.

Empresa: Irmandade Santa Casa Monsenhor Guilherme

Período: 01/02/2005 a 31/01/2006

Função: Atendente de Enfermagem

Agente nocivo: Microrganismos (vírus, bactérias, fungos, parasitas, bacilos) nocivos à saúde humana presentes em sangue, fluidos corporais, secreções e excreções

Prova: CTPS (evento 1, PROCADM7, p. 13); (evento 1, PROCADM7, 40/41 e 79/80; evento 1, PROCADM8, p. 1/5 e 44; 52/55)

Conclusão: Nos termos da fundamentação, é possível a utilização de laudo por similaridade quando a empregadora tiver encerrado suas atividades e desde que haja compatibilidade entre o ramo empresarial, as funções exercidas pelo requerente e a situação paradigma.

Nesta hipótese, a parte autora comprovou que a ex-empregadora encontra-se falida conforme situação cadastral de (evento 1, PROCADM7, p. 78).

Assim, por se tratarem de empresas atuantes no ramo hospitalar e terem dentre seus quadros a análise da função de atendente de enfermagem, é possível a utilização do PPP e PCMSO referentes à Unimed e do LTCAT da Associação de Saúde da Tríplice Fronteira (evento 1, PROCADM7, 40/41 e 79/80; evento 1, PROCADM8, p. 1/5 e 44; 52/55), nos termos da decisão de evento 12, DESPADEC1.

Segundo os documentos técnicos, os trabalhadores que exercem suas funções como atendentes de enfermagem estão expostos a agentes biológicos (microrganismos nocivos á saúde humana), em virtude do contato com pacientes enfermos.

Desta forma, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período de 01/02/2005 a 31/01/2006, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.

O INSS não trouxe qualquer argumento ou fato novo que infirme o bem lançado entendimento que compõe a sentença e permita compreensão diversa das questões debatidas nos autos.

Reitero que a comprovação da exposição aos agentes biológicos se dá qualitativamente, não havendo necessidade de comprovação de exposição durante toda a jornada de trabalho.

Ainda, tratando-se de agentes biológicos, os eventuais EPI’s utilizados pelo trabalhador podem atenuar, mas não elidem a agressão dos respectivos agentes. Logo, mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo computado como especial, independentemente da produção de prova da falta de eficácia. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017.

Desse modo, cabível o reconhecimento da natureza especial do labor.

Nos períodos de 01/11/2006 a 31/12/2006, de 01/01/2007 a 30/06/2007 e de 19/04/2010 a 06/10/2011, a autora exerceu a função de auxiliar de enfermagem, conforme anotações contidas em sua CTPS (Evento 1, PROCADM7, p. 14/20).

O juízo a quo desconsiderou a prova por similaridade com base nos seguintes fundamentos:

Nesta hipótese, a parte autora anexou a situação cadastral da ex-empregadora, declarada INAPTA perante a inscrição no CNPJ (evento 1, CNPJ13). Como se pode notar, não há indicação de encerramento de atividade, mas omissão na entrega de quaisquer declarações e demonstrativos por 2 (dois) exercícios consecutivos, não localizada ou com irregularidades em operações do comércio exterior, passíveis de regularização (art. 41 da IN RFB nº 1.863 de 27/12/2018).

Assim, inviável a utilização de documento técnico por similaridade.

Por outro lado, ainda que desconsiderada a documentação técnica, não há como olvidar que a atividade de auxiliar de enfermagem pressupõe o contato com vírus, bactérias, protozoários, bacilos, parasitas, fungos e outros micro-organismos infecciosos, de forma direta (pacientes falando, tossindo e/ou espirrando), acidental (fluídos corporais) e indireta (materiais, resíduos hospitalares e roupas contaminadas).

O enquadramento legal dos agentes biológicos encontra amparo no código 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto nº 3.048/99.

Ademais, como já visto, tratando-se de agentes biológicos, os eventuais EPI’s utilizados pelo trabalhador podem atenuar, mas não elidem a agressão dos respectivos agentes. Logo, mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo computado como especial, independentemente da produção de prova da falta de eficácia. Nesse sentido: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Relator para o acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, maioria, juntado aos autos em 11/12/2017.

Por fim, reitero - mais uma vez - que a comprovação da exposição aos agentes biológicos se dá qualitativamente, não havendo necessidade de contato durante toda a jornada de trabalho.

Cabível, assim, o reconhecimento da natureza especial do labor, ponto em que merece reforma a sentença.

CONCLUSÃO QUANTO À ANALISE DO TEMPO ESPECIAL CONTROVERTIDO

Nesse contexto, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo aos períodos de 29/04/1995 a 13/10/2000, de 01/02/2005 a 31/01/2006, de 01/11/2006 a 31/12/2006, de 01/01/2007 a 30/06/2007 e de 19/04/2010 a 06/10/2011, em decorrência do que é devido à parte autora o respectivo acréscimo resultante da conversão em tempo comum para fins de aposentadoria, reformando-se em parte a sentença.

REQUISITOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida lei, para os inscritos até 24 de julho de 1991, e previsto no artigo 25, II, da referida lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário de benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam: o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições; e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Nesse sentido, a aposentadoria por tempo de serviço (integral ou proporcional) somente é devida se o segurado não necessitar de período de atividade posterior a 16/12/1998, sendo aplicável o disposto no artigo 52 da Lei nº 8.213/91. Havendo contagem de tempo posterior a 16/12/1998, somente será possível a concessão da jubilação conforme alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98, até a Emenda Constitucional nº 103/2019, que trouxe novo regramento.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o(a) segurado(a) já filiado(a) ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de publicação da EC nº 20/98, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher – e atendido ao requisito da carência – II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, § 1º, da EC nº 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.

Caso o(a) segurado(a) some como tempo de contribuição 35 anos (homem) e 30 anos (mulher) após 16/12/1998, não se exige a idade mínima ou período adicional de contribuição, pois poderá se aposentar por tempo de contribuição de acordo com as novas regras introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98 (EC nº 20/98, artigo 9º, caput, e CF/88, artigo 201, § 7º, I).

A EC nº 103/2019 extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição sem a previsão de idade mínima das regras permanentes da Constituição Federal, havendo somente a possibilidade de concessão de aposentadoria voluntária com o cumprimento concomitante de idade mínima, ou pontuação mínima, e de tempo de contribuição, este a ser fixado em Lei (artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, na redação atual), da qual derivam a aposentadoria especial e a aposentadoria programada do professor.

Portanto, a aposentadoria programada é devida aos segurados filiados ao RGPS a partir de 14 de novembro de 2019, ou, se mais vantajosa, aos demais. Nessa perspectiva, o disposto no artigo 19 da Emenda prescreve que até que lei disponha sobre o tempo de contribuição, o(a) segurado(a) filiado(a) ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor da referida Emenda, ou seja, a partir de 14/11/2019, será aposentado(a):

aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem.

Mantida a carência disciplinada pela Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (exigência de 180 contribuições mensais para as aposentadorias programáveis), devem ser observadas as regras de transição fixadas nos artigos 15 a 18 da EC nº 103/2019, para os segurados filiados ao RGPS até o dia 13 de novembro de 2019, independentemente da data de entrada do requerimento – DER:

1) Sistema de Pontos

Na forma do que prevê o disposto no artigo 15 da EC nº 103/2019, é garantido o direito à aposentadoria quando preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, sendo que a idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos.

Não há exigência de idade mínima para essa regra de transição.

A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher (em 2033), e de 105 (cento e cinco) pontos (em 2028), se homem (artigo 15, § 1º, da EC nº 103/2019).

2) Tempo de contribuição + idade mínima

Consoante dispõe o artigo 16 da EC nº 103/2019, é reconhecido o direito à aposentadoria quando preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.

A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade mínima será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher (em 2031), e 65 (sessenta e cinco) anos de idade (em 2027), se homem (artigo 16, § 1º, da EC nº 103/2019).

A regra de transição terá efeito prático para os segurados que conseguirem atingir o tempo de contribuição até 01/01/2027, se homem, e até 01/01/2031, se mulher, tendo em vista que depois desses marcos temporais a elevação da idade mínima transitória fará com que este seja igual à da regra permanente, prevista no artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.

3) Pedágio de 50% do tempo faltante

Prevista no artigo 17 da EC nº 103/2019, aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

É uma regra destinada a quem faltava menos de dois anos de tempo de contribuição para se aposentar em 13/11/2019.

O benefício terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma do artigo 29, §§ 7º a 9º, da Lei nº 8.213/91 multiplicada pelo fator previdenciário (artigo 17, parágrafo único, da EC nº 103/2019). Em resumo, esta regra de transição dispensa inteiramente o requisito etário (seja a idade mínima, seja a pontuação) e permite o cálculo da aposentadoria conforme a sistemática anterior à Reforma.

4) Pedágio de 100% do tempo faltante

Conforme o disposto no artigo 20 da EC nº 103/2019, é reconhecido o direito à aposentadoria quando preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - período adicional de contribuição (pedágio) igual ao tempo que faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da EC nº 103/2019;

A vantagem dessa regra de transição é a fixação, para os filiados antigos, de uma idade mínima 5 (cinco) anos inferior àquela exigida pela nova regra permanente. Em contrapartida, exige-se um período adicional de tempo de contribuição.

De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto nº 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalva, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei nº 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei nº 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva Lei.

Preenchendo o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29/11/1999) até 13/11/2019 (início da vigência da EC nº 103/2019), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei nº 8.213/91, artigo 29, I e § 7º), observando-se, no entanto, a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, bem como a observância da Lei nº 13.183/15, em que, para se aposentar por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário, o segurado terá de somar 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem, havendo progressividade desse parâmetro (fórmula 85/95).

Tal norma perdeu a eficácia a partir da vigência da EC nº 103/2019 que estabeleceu a idade mínima para as aposentadorias voluntárias, afastando a aplicação do fator previdenciário para os que implementaram os requisitos somente após a sua promulgação. Ou seja, a partir de 14/11/2019, o cálculo seguirá o regime instituído pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que estabelece diferentes formas de apuração da renda mensal inicial, a depender da regra de aposentação.

Com a Reforma da Previdência, o salário de benefício não será mais calculado com base nos 80% maiores salários de contribuição. A média será calculada utilizando-se todos os salários de contribuição do segurado a partir de julho de 1994 ou desde o início das contribuições, se posterior a esta competência. Enquanto essa Lei não for editada, inclusive em relação às regras de transição 1, 2 e 4 acima, a renda mensal inicial corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos de contribuição, para o homem, ou 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, para a mulher (artigo 26 da EC nº 103/2019).

Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, até 13/11/2019, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data (EC nº 103/2019, artigos 10, § 3º, e 25, § 2º).

DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO

No caso, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora na data do requerimento administrativo (11/06/2018):

a) tempo reconhecido na via administrativa: 16 anos, 2 meses e 27 dias (com reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02/06/2008 a 23/08/2010 e de 07/10/2011 a 12/04/2012 – Evento 1, PROCADM8, p. 75);

b) tempo rural reconhecido nesta ação: 5 anos e 12 dias (relativamente ao período de 19/03/1975 a 31/03/1980);

c) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial reconhecido pela 22ª Junta de Recursos (Evento 1, PROCADM11): 10 meses e 15 dias (relativamente ao reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/04/1980 a 23/02/1981, de 01/06/1991 a 25/10/1991, de 01/09/1993 a 28/04/1995 e de 13/04/2012 a 05/09/2013);

d) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial deferido nesta ação: 1 ano, 7 meses e 24 dias (relativamente ao reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 29/04/1995 a 13/10/2000, de 01/02/2005 a 31/01/2006, de 01/11/2006 a 31/12/2006, de 01/01/2007 a 30/06/2007 e de 24/08//2010 a 06/10/2011);

Total de tempo de contribuição na DER: 23 anos, 9 meses e 18 dias.

Desse modo, a parte autora não tem direito à implantação de aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 11/06/2018.

Também não há falar em direito à reafirmação da DER, pois a consulta ao CNIS revela que as contribuições recolhidas após a apresentação do requerimento na via administrativa não se mostram suficientes à implementação de todos os requisitos necessários à concessão do benefício.

Assim, resta afastada a possibilidade de concessão do benefício, cabendo apenas a averbação do tempo rural e especial ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS parcialmente provida para afastar o cômputo do período correspondente ao aviso prévio indenizado, com a adequação do tempo total de contribuição.

Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer a especialidade do labor exercido nos períodos de 01/11/2006 a 31/12/2006, de 01/01/2007 a 30/06/2007 e de 19/04/2010 a 06/10/2011, com a adequação do tempo total de contribuição.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes.



Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004254188v7 e do código CRC a265d9bf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Data e Hora: 19/12/2023, às 19:5:29


5007036-67.2021.4.04.7002
40004254188.V7


Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 08:01:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5007036-67.2021.4.04.7002/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

APELANTE: NEIDE APARECIDA MENDES (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUTODECLARAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTAGEM DE TEMPO FICTO. INVIABILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AVERBAÇÃO.

1. Devido à alteração legislativa introduzida pela Lei nº 13.846, que modificou os artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, a comprovação do labor rural e da respectiva qualidade de segurado especial passa a ser determinada por meio da autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material e/ou consulta às entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no artigo 13 da Lei nº 12.188/10, e a outros órgãos públicos, na forma prevista no Regulamento.

2. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o labor campesino.

3. Nos termos do Tema 478/STJ, “Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial”.

4. Não é possível a contagem do aviso-prévio não trabalhado (indenizado) como tempo de contribuição para fins previdenciários, dado o seu caráter indenizatório, bem como diante da ausência de contribuição previdenciária e da inexistência de previsão legal que ampare a pretensão.

5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

6. Não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, somados os períodos reconhecidos judicialmente àqueles já computados na esfera administrativa, não possuir tempo de serviço suficiente à concessão do benefício. Faz jus, no entanto, à averbação dos períodos judicialmente reconhecidos para fins de obtenção de futura aposentadoria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos de apelação interpostos pelas partes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004254189v5 e do código CRC fb1ab87c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Data e Hora: 19/12/2023, às 19:5:29


5007036-67.2021.4.04.7002
40004254189 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 08:01:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2023 A 19/12/2023

Apelação Cível Nº 5007036-67.2021.4.04.7002/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: NEIDE APARECIDA MENDES (AUTOR)

ADVOGADO(A): SIRLENE DA COSTA OLIVEIRA (OAB PR065411)

ADVOGADO(A): DULCE DE VARGAS WITCEL (OAB PR084862)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/12/2023, às 00:00, a 19/12/2023, às 16:00, na sequência 153, disponibilizada no DE de 30/11/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELAS PARTES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

MARIANA DO PRADO GROCHOSKI BARONE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 08:01:09.

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