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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUTODECLARAÇÃO. DOCUMENTOS DE TERCEIRO. DATA LIMITE. ARTIGO 55, §2°, DA LEI N° 8. 213/91 C/C ARTIGO 123, V DO DECRETO 3. 048/99. 31 DE OUTUBRO DE 1991. TEMPO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. PRÉVIO SUPORTE CONTRIBUTIVO. AUSÊNCIA, NO CASO. REFORMA DA SENTENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF4. 5011124-47.2022.4.04.9999

Data da publicação: 03/12/2022, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUTODECLARAÇÃO. DOCUMENTOS DE TERCEIRO. DATA LIMITE. ARTIGO 55, §2°, DA LEI N° 8.213/91 C/C ARTIGO 123, V DO DECRETO 3.048/99. 31 DE OUTUBRO DE 1991. TEMPO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. PRÉVIO SUPORTE CONTRIBUTIVO. AUSÊNCIA, NO CASO. REFORMA DA SENTENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. Conforme o Decreto nº 10.410/20, para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o exercício da atividade rural por meio de autodeclaração complementada por prova documental contemporânea ao período informado. 3. O uso de documentos de terceiros pertencentes ao mesmo grupo familiar é possível conforme Súmula 73 deste Tribunal. 4. Em relação à data limite em que se pode reconhecer o labor rural sem que seja feita a indenização correspondente, tem-se que a teor do disposto no art. 55, §2°, da Lei n° 8.213/91 c/c o art. 123 V, do Decreto 3.048/99, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o trabalhador rural poderá computar o tempo de serviço prestado sem o recolhimento de contribuições até a competência de outubro de 1991, exceto para efeito de carência. No caso dos autos, o juízo a quo delimitou até a data de 26/06/1991, o que será mantido em face da vedação de reformatio in pejus. 5. Embora reconhecido o labor rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), seu cômputo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição reclama o recolhimento da indenização das contribuições respectivas. o período posterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996 deverá ser feita com a incidência de juros e multa. Uma vez recolhida, é possível sua averbação. 6. Ausente o prévio recolhimento da referida indenização, inviável o aproveitamento do período de labor rural posterior a 1991, cabendo, apenas, a declaração de que a parte o exerceu. 7. O segurado faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto preenchidos os requisitos. (TRF4, AC 5011124-47.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011124-47.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000552-03.2019.8.24.0087/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JOAO PEDRO MENDES

ADVOGADO: GREGORIO LUIZ CAMINSKI (OAB SC038072)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de demanda na qual a parte autora postula o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural que alega ter exercido em regime de economia familiar nos períodos de 15/07/1972 a 31/12/1978, de 01/01/1980 a 29/02/1982, de 02/03/1985 a 31/12/1988, de 01/01/1993 a 02/05/1994 e de 14/01/1995 a 31/07/2001.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor (evento 48):

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em relação aos períodos de atividade rural anteriores a 1986 e posteriores a 31/12/1993.

No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC, para:

a) RECONHECER o exercício de atividade rural pelo autor, em regime de economia familiar, no período de 01/01/1986 a 26/06/1991;

b) DETERMINAR à autarquia previdenciária que averbe este interregno nos assentos previdenciários do autor, para todos os efeitos.

b) RECONHECER o exercício de atividade rural pelo autor, em regime de economia familiar, no período de 27/06/1991 a 31/12/1993, condicionando a sua averbação à prévia indenização das contribuições previdenciárias cabíveis;

Isento do pagamento das custas, condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10% (dez por cento) da causa, observado o mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Para o caso de proposição de eventual recurso, cumpra-se conforme disposto no artigo 1010 do CPC, remetendo-se os autos ao e. TRF da 4ª Região.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

O autor, em suas razões de apelação (evento 54), afirma que o conjunto probatório demonstra o efetivo desempenho do labor rurícola e pede o reconhecimento dos períodos de 15/07/1972 a 31/12/1978, de 01/01/1980 a 29/02/1982, de 02/03/1985 a 31/12/1985, de 01/01/1994 a 02/05/1994 e de 14/01/1995 a 31/07/2001.

Com contrarrazões (evento 62), vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Da atividade rural

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).

As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).

Enfatize-se que 'a descontinuidade da prova documental não impede o reconhecimento de todo o período de tempo de serviço rural postulado, uma vez que a declaração do tempo de serviço rural envolve, mais do que o reconhecimento do exercício de atividade agrícola, o reconhecimento da condição de lavrador, na qual está intrínseca a idéia de continuidade e não de eventualidade. Não há necessidade de comprovação do trabalho rural mês a mês, ano a ano, bastando que o conjunto probatório permita ao Julgador, formar convicção acerca da efetiva prestação laboral rurícola. A Jurisprudência tem entendido que a qualificação de agricultor em atos do registro civil constitui início razoável de prova material para fins de comprovação da atividade rural' (in TRF 4ª Região, AC 96.04.58708-0/RS, 6ª Turma, Rel. Dês. Fed. Luiz Carlos de Castro Lugon, DJ 24/05/2000).

Ademais, acaso demonstrado que o pai ou mãe da parte autora possuiu um vínculo urbano, ainda que tal emprego tenha sido negado pelo autor e por suas testemunhas, faz-se imperioso analisar se o sustento do demandante já era extraído primordialmente da lavoura enquanto ele ainda residia com seus genitores, ou, caso contrário, se a subsistência do grupo familiar era garantida majoritariamente pelo(s) salário(s) do(s) integrante(s) do grupo familiar que mantinha(m) emprego(s) urbano(s):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. CARÊNCIA. COMERCIALIZAÇÃO. CÔNJUGE. APOSENTADORIA. SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. 1. Para fins de concessão da aposentadoria rural em regime especial de economia familiar, deve ser comprovada atividade rural no período equivalente à carência imediatamente anterior à data de implementação da idade ou à DER, ainda que de forma descontínua. 2. Também é necessário demonstrar que a produção agrícola se mostra indispensável à subsistência da família, gerando algum excedente apto à regular comercialização e consequente apoio financeiro ao grupo familiar. 3. Por si só, o mero fato da existência de renda própria por parte de algum integrante da família não tem o condão de descaracterizar, quanto aos demais, a condição de rurícola em regime de economia familiar, desde que a renda auferida não se mostre bastante à subsistência da família. 4. A suficiência da renda adicional deve ser verificada caso a caso, conforme a prova dos autos. 5. Divergência não demonstrada. 6. Recurso não conhecido. (5004366-05.2011.404.7003, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Giovani Bigolin, juntado aos autos em 29/04/2015) (grifou-se)

Outrossim, a jurisprudência deste Regional já afirmou que o afastamento das atividades agrícolas - sempre por um curto período de tempo -não descaracteriza a condição de trabalhador rural. Nesse sentido e "mutatis mutandis":

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. POSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROVA EM NOME DO CÔNJUGE DESDE QUE CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO DE CARÊNCIA. 1. In casu, a matéria controvertida diz respeito à impossibilidade da extensão da prova material da atividade rural de um membro do núcleo familiar a outro, quando o titular dos documentos passa a exercer atividade incompatível com a rural, como o trabalho urbano. 2. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural. Todavia, o recurso não foi provido, porquanto, na hipótese, verificou-se que a recorrida havia juntado documentos em nome próprio, atendendo à exigência de início de prova material. 3. No caso concreto, todavia, verifico que o esposo da embargada esteve afastado das atividades agrícolas por um curto período de tempo (aproximadamente 08 meses), não descaracterizando, portanto, este período a sua condição de trabalhador rural. Por esse motivo, entendo que a documentação em nome do cônjuge da embargada, com anotação de sua profissão como lavrador, pode ser estendida à mesma para fins de comprovação da atividade rural no período de carência. 4. Mantida a decisão da Turma, que, por unanimidade, negou provimento aos embargos infringentes interpostos pelo INSS, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para exame de admissibilidade do recurso especial, nos termos do § 8º do art. 543-C do Código de Processo Civil. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001072-92.2013.404.9999, 3ª SEÇÃO, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 04/05/2015, PUBLICAÇÃO EM 05/05/2015) -grifei.

Por fim, cabe registrar que de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial, só não se considerando segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014). Ademais, o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015).

Períodos de 15/07/1972 a 31/12/1978, de 01/01/1980 a 29/02/1982, de 02/03/1985 a 31/12/1985, de 01/01/1994 a 02/05/1994 e de 14/01/1995 a 31/07/2001

Colhe-se da sentença:

No caso concreto, a requerente alega ter laborado em âmbito rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 15/07/1972 a 31/12/1978, de 01/01/1980 a 29/02/1982, de 02/03/1985 a 31/12/1988, de 01/01/1993 a 02/05/1994 e de 14/01/1995 a 31/07/2001.

A fim de comprovar labor no período requerido na inicial, anexou aos autos os documentos constantes do evento 1, quais sejam:

1986 a 1993 → Declaração Afubra - exerceu a atividade (evento 1, declaração 11);

1979 → Certificado exército profissão agricultor em nome próprio (evento 1, outros 13)

1985 a 1990 e 1999 → Ficha de registro sindicato em nome próprio (evento 1, outros 12),

1989/1992 → Notas fiscais entrada em nome próprio (venda de produção) - (Evento 1, outros 14).

1990 → Nota crédito rural em nome próprio 1990 → (evento 1, outros 14, fl. 2)

1993 → Controle de vacinação

1995 a 1999 → Notas fiscais entrada em nome da esposa (venda de produção) - evento 1, outros 14, fl. 8 - 16)

1999 → NF compra de produtos agrícolas em nome da esposa

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91.

No caso dos autos, as partes deixaram de juntar o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 357, § 4º, do CPC, razão pela qual foi declarada a preclusão da prova oral (evento 38).

Sendo assim, o feito será analisado tão somente com base na prova documental produzida nos autos.

A documentação carreada aos autos demonstra que o autor exerceu atividade rural em regime de economia familiar nos anos de 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992 e 1993, nos quais trabalhou no plantio de fumo.

Quanto a estes interstícios, de fato, além da declaração fornecida pela empresa fumageira, na qual consta que os documentos originais encontram-se à disposição na agência do INSS de Santa Cruz do Sul - RS, o autor juntou notas de venda de produção.

Por outro lado, o art. 55, §2º, da Lei n. 8.213/91 estabelece que 'o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência', de modo que a benesse só alcança o labor prestado até 23/06/1991.

No mesmo norte, ao julgar o Tema 1007 dos Recursos Especiais Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo."

A partir da edição da Lei n. 8.212/91, por outro lado, o autor passou a ser considerado segurado obrigatório da Previdência Social, nos termos do art. 12, inciso VII, devendo contribuir na forma do art. 25, todas da lei mencionada.

Assim, não é possível o reconhecimento do período posterior a 26-06-1991, sem o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Em outras palavras, o cômputo de tal interregno fica condicionado à prévia indenização das contribuições previdenciárias, caso pretenda a parte autora utilizá-lo para fins de incrementação do tempo de contribuição do benefício previdenciário pleiteado.

Logo, o pleito inicial merece acolhida, em parte, para reconhecer-se como de atividade rural, em regime de economia familiar, os períodos correspondentes aos anos de 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992 e 1993, observando-se, quanto aos compreendidos entre 26/06/1991 a 31/12/1993, que o cômputo fica condicionado à prévia indenização das respectivas contribuições previdenciárias.

Com relação aos demais períodos, anteriores a 1986 e posteriores a 1993, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito.

A uma, devido à ausência de prova documental/testemunhal apta a embasar o reconhecimento do labor rural nos referidos períodos. Vale destacar, nesse ponto, que a declaração acostada ao evento 1, decl 11, p. 1, refere-se ao genitor do autor, e não à sua pessoa.

A duas, porque, de 1982 a 1985 e de 1994 a 1995, o autor exerceu atividades na iniciativa privada, conforme evento 1, CTPS7.

Salienta-se, por fim, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, no sentido de que, na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material é causa de extinção sem resolução de mérito.

É o que se decidiu:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

A hipótese em exame se amolda à orientação traçada no julgamento do Recurso Especial acima citado, pois, ausente início de prova material do labor rural, deve-se possibilitar que a parte autora postule em outro momento o mesmo direito, caso obtenha prova material hábil à comprovação da alegada atividade rurícola.

A Lei dos benefícios exige que o documento para servir de início de prova material deve ser contemporâneo dos fatos. Em observância ao que diz a Lei, o autor juntou os seguinte documentos: a) certificado de dispensa de incorporação, em nome do autor, do ano de 1979 (evento 1, OUT13); b) matrícula no Sindicato dos Trabalhadores rurais de Lauro Muller - SC, em nome do autor, datada de 23/08/1985, com mensalidade paga nas competências de 08/1985, 03/1986, 02/1987, 02/1988, 04/1989, 04/1990,03/1999 e 07/1999 (evento 1, OUT12); c) Notas fiscais entrada (venda de produção), em nome da esposa, datadas de 12/12/1995, 05/12/1996, 05/02/1997, 19/01/1998 e 17/08/1999 (evento 1, OUT14, fls. 7-16).

Com relação ao início de prova material, vale mencionar o enunciado da súmula nº 73, deste Tribunal:

Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

No caso dos autos, não há prova testemunhal. Em seu lugar há a autodeclaração (evento 45, OUT2).

O Decreto nº 10.410 de 30 de junho de 2020 prevê o seguinte:

Art. 19-D. O Ministério da Economia manterá sistema de cadastro dos segurados especiais no CNIS, observado o disposto nos § 7º e § 8º do art. 18, e poderá firmar acordo de cooperação com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e com outros órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal para a manutenção e a gestão do sistema de cadastro.

[...]

§ 10. Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do disposto no art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, observado o seguinte:

I - a autodeclaração será feita por meio do preenchimento de formulários que serão disponibilizados pelo INSS;

II - a ratificação da autodeclaração será realizada por meio de informações obtidas das bases de dados da Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e de outras bases de dados a que o INSS tiver acesso; e

III - as informações obtidas por meio de consultas às bases de dados governamentais que forem consideradas insuficientes para o reconhecimento do exercício da atividade rural alegada poderão ser complementadas por prova documental contemporânea ao período informado.

§ 11. Complementarmente à autodeclaração de que trata o § 10 e ao cadastro de que trata o caput, a comprovação do exercício de atividade do segurado especial será feita por meio dos seguintes documentos, dentre outros:

[...] (grifado)

O juízo a quo deixou de reconhecer os períodos de atividade rural anteriores a 1986 e de 1994 a 1995, por entender não haver nos autos início de prova material, além de ter alguns períodos em que o autor exerceu labor urbano.

Administrativamente a autarquia reconheceu o ano de 1979 como de labor rural com base em documentos e na declaração do sindicato. Ora, tendo em vista que o certificado de dispensa de incorporação serve como início de prova material e que a autodeclaração afirma que o autor exerceu atividade agrícola de 15/07/1972 a 29/02/1982 (dia anterior à primeira anotação na CTPS), entende-se que este é um caso de aplicação do princípio a continuidade do labor rural.

Presume-se que aquele(a) segurado(a) que tenha início de prova material corroborado com prova testemunhal tenha exercido o labor rurícola por todo o período que pleiteia, portanto que não haja indícios que indiquem o contrário. Ademais, não há a necessidade de se apresentar documentos referentes a todos os anos em que se pleiteia o reconhecimento.

Dessa forma, reconhece-se, como labor rural em regime de economia familiar, os períodos de 15/07/1972 a 31/12/1978 e de 01/01/1980 a 28/02/1982 (último dia do mês de fevereiro de 1982), devendo ser averbados.

Quanto ao período de 02/03/1985 a 31/12/1985, o pagamento da mensalidade de filiação ao sindicato no mês de agosto de 1985, comprova que após o seu desligamento do vínculo com a Prefeitura Municipal de Lauro Muller, o autor retornou à atividade agrícola.

Assim, este período também deve ser averbado.

Em relação à data limite em que se pode reconhecer o labor rural sem que seja feita a indenização correspondente, tem-se que a teor do disposto no art. 55, §2°, da Lei n° 8.213/91 c/c o art. 123 V, do Decreto 3.048/99, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o trabalhador rural poderá computar o tempo de serviço prestado sem o recolhimento de contribuições até a competência de outubro de 1991.

Como se viu, a sentença limitou o labor rural a ser aproveitado a 26/06/1991, não tendo havido apelação da parte autora.

Assim, a sentença vai sendo mantida no tocante, em face da vedação de reformatio in pejus.

O período de labor rural a partir de 01/11/1991 só pode ser averbado após realizada a devida indenização. É o que prevê o artigo 39, inciso II da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

(...)

II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.

Quanto a esta questão, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 272:

O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.

Esta Turma assim já se pronunciou:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. ATIVIDADE RURAL POSTERIOR 31-10-1991. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE. 1. Havendo fortes indícios de que a exploração agrícola e pecuária não ocorria em regime de economia familiar, e restando comprovado que a atividade rural não era a principal fonte de sustento da família (Recurso Especial repetitivo n. 1.304.479), inviável o reconhecimento da atividade agrícola em regime de economia familiar. 2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, individualmente, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 3. A Lei n. 8.213/91 resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. 4. A Lei de Benefícios da Previdência Social garante aos segurados especiais, independentemente de contribuição outra que não a devida por todo produtor rural sobre a comercialização da produção (art. 25 da Lei n. 8.212/91), o cômputo do tempo de serviço posterior a 31-10-1991 apenas para os benefícios dispostos no art. 39, inc. I e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; a obtenção dos demais benefícios especificados neste Diploma, inclusive aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991, depende do aporte contributivo na qualidade de segurados facultativos, a teor dos arts. 39, II, da LBPS, e 25, § 1.º, da Lei n. 8.212/91. 5. Não comprovado o tempo de contribuição suficiente, não é devida a aposentadoria por tempo de contribuição na DER. 6. Não comprovada a idade mínima de 65 anos, não é devida a aposentadoria por idade híbrida na DER. 7. Muito embora seja possível a reafirmação da DER, inclusive para momento posterior ao ajuizamento da demanda (Tema 995 do STJ), na hipótese em apreço o autor não completa, até os dias atuais, o requisito etário de 65 anos, o qual é imprescindível para a concessão da aposentadoria por idade híbrida. 8. Também não é possível o deferimento de qualquer uma das modalidades de aposentadoria urbana instituídas a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 103, de 2019, ou por falta de idade mínima, ou por falta de tempo de contribuição. 9. Não sendo devido o benefício, o tempo de serviço rural reconhecido deve ser averbado pelo INSS para a concessão de futura aposentadoria por idade híbrida. Para a concessão de alguma das aposentadorias urbanas previstas na EC n. 103, de 2019, é imprescindível o recolhimento, primeiro, das correspondentes contribuições previdenciárias. (TRF4, AC 5030446-92.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/02/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AFASTAMENTO PARA ATIVIDADE POLÍTICA. INEXISTÊNCIA DE CONTAGEM FICTA. MOTORISTA DE VEÍCULOS DE PORTE MÉDIO OU LEVE. NÃO RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS. 1. Embora reconhecido o período rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), esse tempo de serviço apenas pode ser computado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição após o devido pagamento da indenização pelo segurado. 2. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. 3. Após a vigência da Lei nº 9.032/95, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º), não havendo falar em em reconhecimento ficto de atividade especial pela tão só continuidade do vínculo meramente formal entre o trabalhador e o cargo pelo qual postula o enquadramento da especialidade, quando comprovadamente deixou de exercer de fato tal atividade nos períodos pugnados, em decorrência do desempenho de atividade político-eleitoral. 4. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de reconhecimento de tempo especial, após 28/04/1995, nos casos de comprovado exercício da atividade de motorista de veículos de grande porte, em decorrência da penosidade como elemento autorizador do reconhecimento de que determinada atividade laboral é especial. Tendo o perito judicial constatado no laudo pericial que o trabalhador desempenhou a atividade de condutor de veículos leves (automóveis) no período controverso, não há como reconhecer a especialidade. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas. Súmula nº 76 desta Corte. (TRF4 5005536-30.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/02/2022)

Portanto, fica impossibilitado o cômputo dos períodos posteriores a outubro de 1991 antes de sua devida indenização, sendo possível, apenas, a declaração do reconhecimento

Observa-se quanto ao período de 01/01/1994 a 02/05/1994, que o juízo a quo reconheceu os oito anos imediatamente anteriores. Como a anotação na CTPS data do dia 03/05/1994, entende-se, pelo princípio da continuidade laboral, que o autor permaneceu na atividade rural até o dia anterior ao novo vínculo urbano.

Declara-se, assim, reconhecido este período.

Por fim, o período rural de 14/01/1995 a 31/07/2001 é comprovado pelas notas fiscais em nome da esposa do autor. De acordo com a CTPS, encerrou um vínculo em 13/01/1995 e só voltou ao labor urbano em 01/08/2001.

Dessa forma, declara-se reconhecido o período de 14/01/1995 a 31/07/2001 por haver um conjunto probatório robusto apresentado pelo autor.

A indenização do período posterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996 deverá ser feita com a incidência de juros e multa.

Contagem do tempo e concessão do benefício

Administrativamente, foi reconhecido o tempo de contribuição de 23 anos, 5 meses e 17 dias e 221 carências consideradas (evento 1, OUT17, fl. 11), na DER, 15/10/2018.

A sentença reconheceu o total de 5 anos, 5 meses e 25 dias de labor rural (de 01/01/1986 a 25/06/1991). Esta Turma reconhece o tempo de 9 anos, 5 meses e 15 dias (períodos anteriores a 1986) de atividade agrícola.

Somando-se os tempos de serviço/contribuição acima, o autor conta com 38 anos, 4 meses e 27 dias de tempo de serviço/contribuição.

Dessa forma, em 15/10/2018 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Correção Monetária e Juros de Mora

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Honorários sucumbenciais

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Em face da sucumbência recursal do(a) apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97).

Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, após o pagamento da indenização.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003563856v25 e do código CRC 0c0002bf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/11/2022, às 15:45:4


5011124-47.2022.4.04.9999
40003563856.V25


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011124-47.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000552-03.2019.8.24.0087/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JOAO PEDRO MENDES

ADVOGADO: GREGORIO LUIZ CAMINSKI (OAB SC038072)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUTODECLARAÇÃO. DOCUMENTOS DE TERCEIRO. DATA LIMITE. ARTIGO 55, §2°, DA LEI N° 8.213/91 C/C ARTIGO 123, V DO DECRETO 3.048/99. 31 DE OUTUBRO DE 1991. TEMPO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. PRÉVIO SUPORTE CONTRIBUTIVO. AUSÊNCIA, NO CASO. REFORMA DA SENTENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.

2. Conforme o Decreto nº 10.410/20, para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o exercício da atividade rural por meio de autodeclaração complementada por prova documental contemporânea ao período informado.

3. O uso de documentos de terceiros pertencentes ao mesmo grupo familiar é possível conforme Súmula 73 deste Tribunal.

4. Em relação à data limite em que se pode reconhecer o labor rural sem que seja feita a indenização correspondente, tem-se que a teor do disposto no art. 55, §2°, da Lei n° 8.213/91 c/c o art. 123 V, do Decreto 3.048/99, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o trabalhador rural poderá computar o tempo de serviço prestado sem o recolhimento de contribuições até a competência de outubro de 1991, exceto para efeito de carência. No caso dos autos, o juízo a quo delimitou até a data de 26/06/1991, o que será mantido em face da vedação de reformatio in pejus.

5. Embora reconhecido o labor rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), seu cômputo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição reclama o recolhimento da indenização das contribuições respectivas. o período posterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996 deverá ser feita com a incidência de juros e multa. Uma vez recolhida, é possível sua averbação.

6. Ausente o prévio recolhimento da referida indenização, inviável o aproveitamento do período de labor rural posterior a 1991, cabendo, apenas, a declaração de que a parte o exerceu.

7. O segurado faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto preenchidos os requisitos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003563857v10 e do código CRC a7ddac5d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/11/2022, às 15:45:4


5011124-47.2022.4.04.9999
40003563857 .V10


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2022 A 23/11/2022

Apelação Cível Nº 5011124-47.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JOAO PEDRO MENDES

ADVOGADO(A): GREGORIO LUIZ CAMINSKI (OAB SC038072)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2022, às 00:00, a 23/11/2022, às 16:00, na sequência 1085, disponibilizada no DE de 04/11/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:00:59.

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