Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS DE TERCEIRO. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. PRÉVIO SUPORTE CONTRIBUTIVO. AUSÊNCIA, NO CASO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONCESSÃO INDEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. TRF4. 5010437-70.2022.4.04.9999

Data da publicação: 03/12/2022, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS DE TERCEIRO. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. PRÉVIO SUPORTE CONTRIBUTIVO. AUSÊNCIA, NO CASO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONCESSÃO INDEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. O uso de documentos de terceiros pertencentes ao mesmo grupo familiar é possível conforme Súmula 73 deste Tribunal. 3. O período posterior a 31/10/1991 só pode ser averbado após realizada a devida indenização. É o que prevê o artigo 39, inciso II da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 272 do STJ. Precedentes da Turma. 4. Ausente o prévio recolhimento da referida indenização, inviável o aproveitamento do período de labor rural a partir de 01/11/1991, cabendo, apenas, a declaração de que a parte o exerceu. 5. Caso em que o autor teve todo o período postulado na inicial reconhecido como de labor rural em regime de economia familiar, sendo que o período de 03/09/1981 a 31/10/1991 deve ser averbado e o período de 01/11/1991 a 25/05/1996 deve ser indenizado antes de ser computado. 6. Computando-se o tempo reconhecido administrativamente com o que este voto averbou, tem-se um total de tempo de serviço/contribuição inferior ao exigido para a concessão do benefício. Ainda que se some o período posterior a DER, o autor continua não cumprindo o tempo mínimo de 35 anos. 7. Caracterizada a sucumbência recíproca e a inexistência de condenação ou proveito econômico, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, devidos pela metade por cada uma das partes. (TRF4, AC 5010437-70.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010437-70.2022.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001350-94.2019.8.24.0076/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARCIO VITTO

ADVOGADO: TIAGO BURIGO (OAB SC037991)

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de labor rurícola, em regime de economia familiar, no período de 03/09/1981 a 25/05/1996.

Da sentença extrai-se o dispositivo (evento 53):

DISPOSITIVO:

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil e com julgamento de mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARCIO VITTO, para reconhecer o labor rural desempenhado pelo autor no(s) período(s) de 03/09/1981 a 25/05/1996, e em consequência condenar o requerido a implantar em favor da parte autora o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição desde a reafirmação da DER, em 07/05/2019, com pagamento de uma única vez de eventuais parcelas vencidas ou diferenças apuradas no período acima descrito, até a publicação da presente decisão.

Quanto aos consectários legais, deverá ser aplicado o INPC para as ações previdenciárias e acidentárias e o IPCA-E para as assistenciais, como critérios de correção monetária.

Os juros de mora, no entanto, devem ser calculados a partir da citação, com base nos índices oficiais de remuneração adicional da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, uma vez que em relação a essa parte não houve alteração alguma, pois a declaração de inconstitucionalidade não a abrange.

Condeno o INSS, ainda, a pagar os honorários advocatícios do advogado da parte autora, fixados no patamar de 10% sobre as parcelas vencidas até a data desta Sentença – Súmula n. 111 do STJ. Isento, no entanto, com relação ao pagamentos das custas, nos termos da Lei Complementar n. 729, de 27 de Dezembro de 2018.

Considerando que a condenação, uma vez liquidada em fase posterior, em hipótese alguma alcançará o patamar de mil vezes o salário mínimo - art. 496, inciso I, do CPC -, alerto ao INSS que não haverá remessa oficial/reexame necessário nos presentes autos.

Passando em julgado, certifique-se e arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A autarquia federal apela (evento 58) pedindo a reforma da sentença.

Em suas razões, alega que a parte autora não apresentou documentos suficientes que pudessem servir de início razoável de prova material e que o serviço rural posterior a outubro de 1991 não deve ser reconhecido sem o devido recolhimento/indenização das contribuições.

Em contrarrazões (evento 62), a parte autora afirma que concorda com a necessidade de recolhimento das contribuições posteriores ao período de 31/10/1991 e que há farta prova material corroborada com a prova testemunhal que faz ser possível o reconhecimento de todo período rural pleiteado.

Vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Da atividade rural

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).

As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).

Enfatize-se que 'a descontinuidade da prova documental não impede o reconhecimento de todo o período de tempo de serviço rural postulado, uma vez que a declaração do tempo de serviço rural envolve, mais do que o reconhecimento do exercício de atividade agrícola, o reconhecimento da condição de lavrador, na qual está intrínseca a idéia de continuidade e não de eventualidade. Não há necessidade de comprovação do trabalho rural mês a mês, ano a ano, bastando que o conjunto probatório permita ao Julgador, formar convicção acerca da efetiva prestação laboral rurícola. A Jurisprudência tem entendido que a qualificação de agricultor em atos do registro civil constitui início razoável de prova material para fins de comprovação da atividade rural' (in TRF 4ª Região, AC 96.04.58708-0/RS, 6ª Turma, Rel. Dês. Fed. Luiz Carlos de Castro Lugon, DJ 24/05/2000).

Ademais, acaso demonstrado que o pai ou mãe da parte autora possuiu um vínculo urbano, ainda que tal emprego tenha sido negado pelo autor e por suas testemunhas, faz-se imperioso analisar se o sustento do demandante já era extraído primordialmente da lavoura enquanto ele ainda residia com seus genitores, ou, caso contrário, se a subsistência do grupo familiar era garantida majoritariamente pelo(s) salário(s) do(s) integrante(s) do grupo familiar que mantinha(m) emprego(s) urbano(s):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. CARÊNCIA. COMERCIALIZAÇÃO. CÔNJUGE. APOSENTADORIA. SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. 1. Para fins de concessão da aposentadoria rural em regime especial de economia familiar, deve ser comprovada atividade rural no período equivalente à carência imediatamente anterior à data de implementação da idade ou à DER, ainda que de forma descontínua. 2. Também é necessário demonstrar que a produção agrícola se mostra indispensável à subsistência da família, gerando algum excedente apto à regular comercialização e consequente apoio financeiro ao grupo familiar. 3. Por si só, o mero fato da existência de renda própria por parte de algum integrante da família não tem o condão de descaracterizar, quanto aos demais, a condição de rurícola em regime de economia familiar, desde que a renda auferida não se mostre bastante à subsistência da família. 4. A suficiência da renda adicional deve ser verificada caso a caso, conforme a prova dos autos. 5. Divergência não demonstrada. 6. Recurso não conhecido. (5004366-05.2011.404.7003, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Giovani Bigolin, juntado aos autos em 29/04/2015) (grifou-se)

Outrossim, a jurisprudência deste Regional já afirmou que o afastamento das atividades agrícolas - sempre por um curto período de tempo -não descaracteriza a condição de trabalhador rural. Nesse sentido e "mutatis mutandis":

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. POSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROVA EM NOME DO CÔNJUGE DESDE QUE CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO DE CARÊNCIA. 1. In casu, a matéria controvertida diz respeito à impossibilidade da extensão da prova material da atividade rural de um membro do núcleo familiar a outro, quando o titular dos documentos passa a exercer atividade incompatível com a rural, como o trabalho urbano. 2. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural. Todavia, o recurso não foi provido, porquanto, na hipótese, verificou-se que a recorrida havia juntado documentos em nome próprio, atendendo à exigência de início de prova material. 3. No caso concreto, todavia, verifico que o esposo da embargada esteve afastado das atividades agrícolas por um curto período de tempo (aproximadamente 08 meses), não descaracterizando, portanto, este período a sua condição de trabalhador rural. Por esse motivo, entendo que a documentação em nome do cônjuge da embargada, com anotação de sua profissão como lavrador, pode ser estendida à mesma para fins de comprovação da atividade rural no período de carência. 4. Mantida a decisão da Turma, que, por unanimidade, negou provimento aos embargos infringentes interpostos pelo INSS, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para exame de admissibilidade do recurso especial, nos termos do § 8º do art. 543-C do Código de Processo Civil. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001072-92.2013.404.9999, 3ª SEÇÃO, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 04/05/2015, PUBLICAÇÃO EM 05/05/2015) -grifei.

Por fim, cabe registrar que de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial, só não se considerando segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014). Ademais, o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015).

Do período de 03/09/1981 a 25/05/1996

Colhe-se da sentença:

FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de ação ordinária em que o(a) autor(a) pretende obter a condenação da autarquia para conceder-lhe aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de labor rurícola, em regime de economia familiar, no período de 03/09/1981 a 25/05/1996.

Conforme extrai-se dos autos (Ev. 1, PROCADM4, pág. 58), já houve homologação administrativa do tempo de 20 anos, 01 mês e 14 dias de contribuição.

Nesse andar, examinando detidamente a vasta documentação do Evento 1, concluo que servem como início de prova material acerca do labor rurícola do autor, no período de 03/09/1981 a 25/05/1996.

É cediço que a comprovação de tempo de labor rurícola pode ser feita mediante 'início de prova material' somado à prova testemunhal idônea. Ou seja, não basta apenas a prova testemunhal se não houver alguma prova documental que lhe empreste suporte.

Também é firme na jurisprudência o entendimento de que a prova documental produzida pelo segurado não tem, necessariamente, que cobrir a integralidade do(s) período(s) de labor agrícola que se pretende averbar, bem como, que tais provas podem estar em nome de pessoas que integrem o grupo familiar (ainda que de fato ou sócio-afetivo, por exemplo, 'pais de criação') do segurado.

No caso presente, vê-se o cadastro da genitora do autor juntado ao sindicado dos trabalhadores rurais de Turvo, admitida em 1979, qualificada como 'lavrador' e o pagamento das anuidades referentes ao período de 1979 a 1992 (Ev. 1, PROCADM4, pág.31); também a certidão de nascimento do autor, em 1969, quando o pai foi qualificado como lavrador (Ev. 1, PROCADM4, pág. 37); e, ainda, a certidão de casamento do autor, em 1996, onde está qualificado como agricultor (Ev. 1, PROCADM4, pág. 38).

Também os demais documentos colacionados pelo autor, a partir do Ev. 1, mostram-se como plausível 'início de prova material' a dar suporte às suas alegativas de que exerceu o labor rurícola nos períodos destacados na vestibular, valendo destacar que eventuais documentos em nome de terceiros também são válidos, pois são pessoas que, em algum período da vida profissional do autor, estiveram com ele relacionadas, seja por vínculo de trabalho, seja por vínculo de afinidade sócio-afetiva ('pai de criação').

As testemunhas ouvidas em Juízo, corroboram o 'inicio de prova material' representados pelos documentos juntados pelo autor, cujo depoimento pessoal destaca que desde os dez anos idade auxiliava seus pais na lides na lavoura, sempre laborando em terras próprias.

Destaca-se o depoimento da testemunha Aldo Sacon, o qual afirmou conhecer o autor desde criança; que moravam a doze ou treze quilômetros de distância;. que a família do autor trabalhava com fumo; que trabalhavam em terras arrendadas; que só a família trabalhava, eram quatro filhos e a mãe; que o autor ficou lá até os vinte e seis anos, quando casou e "veio para a praça".

Em suma, fazendo o cotejo entre os documentos que a autora colacionou com o teor dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e todos mediante compromisso legal de dizer a verdade, pode-se concluir que o autor realmente laborava na agricultura, em regime de economia familiar, naqueles períodos declinados na petição inicial.

Destaco, ainda, que o STJ firmou entendimento no sentido de que o segurado pode somar períodos de labor rurícola com períodos como segurado de outra(s) espécie(s) para atender à carência exigida por lei, não sendo necessário que o período de atividade rural seja imediatamente anterior ao pedido de aposentadoria na esfera administrativa, ou ao atingimento da idade mínima também exigida em lei.

Portanto, entendo haver elementos bastantes para concluir que o autor exerceu labor rurícola desde os doze anos de idade, sempre em regime de economia familiar (lembrando que auxilio eventual de terceiros não descaracteriza o regime especial), assinalando, ainda, que as provas não necessariamente precisam cobrir a integralidade desses períodos, pois admite-se a presunção, em favor do segurado, que o labor rural estendeu-se por todo o tempo dentro dos períodos supra indicados.

Ademais, não se pode esquecer das grandes dificuldades que o trabalhador rurícola encontra para reunir provas materiais de períodos antigos em que labutou na terra, de sorte que a jurisprudência interpreta de forma razoavelmente flexível essas questões, em prol do segurado.

Outro não é o entendimento jurisprudencial:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. LABOR RURAL - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA - POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Bem por isso, é de ser admitida a averbação do tempo de serviço rural ede segurado especial a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91. 3. De acordo com a firme jurisprudência do e. STJ, é possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. 4. Nos termos do artigo 54 da Lei n° 8.213/91, a data de início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é a data do requerimento ou a data do desligamento do emprego, quando requerida até 90 (noventa) dias depois dela. 5. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão. 6. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso. 7. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. (TRF4 5000756-86.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 27/02/2019).

Destarte, o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria no RGPS, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2º do art. 55 da referida lei, salvo para carência.

Primeiramente, faz-se necessário analisar o período anterior a 01/11/1991, pois não necessita de indenização.

Para o reconhecimento do período de 03/09/1981 a 31/10/1991, o autor apresentou, dentre outros documentos, o cadastro da genitora juntado ao sindicado dos trabalhadores rurais de Turvo, admitida em 1979, qualificada como 'lavrador' e o pagamento das anuidades referentes ao período de 1979 a 1992 (ev. 1, PROCADM4, fl.31).

Este documento serve como início de prova material, pois obedece o que prevê a Lei de Benefícios, ao ser contemporâneo dos fatos.

Da prova testemunhal destacam-se os seguintes trechos:

Aldo Sacon (evento 47, VIDEO1) afirma que conhece o autor desde criança, que moravam a uns 2, 3 quilometros de distância, que a família do autora eram arrendatários e plantavam fumo, que só a família trabalhava, que o autor trabalhava com a mãe e mais três irmãos, que o autor ficou trabalhando na roça até os 26 anos.

Idenor Dandolini (evento 47, VIDEO2) afirma que conhece o autor desde que era pequeno, que moravam próximos, que a família do autor sempre trabalhou na agricultura, que plantavam fumo, feijão, que arrendavam um terreno, que não tinham empregados, que o autor trabalhou na roça até casar.

João Ivo Feltrin (EVENTO 47, VIDEO3) afirma que conhece o autor desde que ele era criança, que a família do autor trabalhava na roça, na lacoura de fumo, que eles trabalhavam em terras de terceiro, que não tinham empregados, que ninguém da família tinha emprego na cidade.

Pela análise da prova documental e da testemunhal, reconhece-se que o autor exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período de 03/09/1981 a 31/10/1991.

Em relação ao período de 01/11/1991 a 25/05/1996, este só pode ser averbado após realizada a devida indenização. É o que prevê o artigo 39, inciso II da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

(...)

II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.

Quanto a esta questão, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 272:

O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.

Esta Turma assim já se pronunciou:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. ATIVIDADE RURAL POSTERIOR 31-10-1991. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE. 1. Havendo fortes indícios de que a exploração agrícola e pecuária não ocorria em regime de economia familiar, e restando comprovado que a atividade rural não era a principal fonte de sustento da família (Recurso Especial repetitivo n. 1.304.479), inviável o reconhecimento da atividade agrícola em regime de economia familiar. 2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, individualmente, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 3. A Lei n. 8.213/91 resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. 4. A Lei de Benefícios da Previdência Social garante aos segurados especiais, independentemente de contribuição outra que não a devida por todo produtor rural sobre a comercialização da produção (art. 25 da Lei n. 8.212/91), o cômputo do tempo de serviço posterior a 31-10-1991 apenas para os benefícios dispostos no art. 39, inc. I e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; a obtenção dos demais benefícios especificados neste Diploma, inclusive aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991, depende do aporte contributivo na qualidade de segurados facultativos, a teor dos arts. 39, II, da LBPS, e 25, § 1.º, da Lei n. 8.212/91. 5. Não comprovado o tempo de contribuição suficiente, não é devida a aposentadoria por tempo de contribuição na DER. 6. Não comprovada a idade mínima de 65 anos, não é devida a aposentadoria por idade híbrida na DER. 7. Muito embora seja possível a reafirmação da DER, inclusive para momento posterior ao ajuizamento da demanda (Tema 995 do STJ), na hipótese em apreço o autor não completa, até os dias atuais, o requisito etário de 65 anos, o qual é imprescindível para a concessão da aposentadoria por idade híbrida. 8. Também não é possível o deferimento de qualquer uma das modalidades de aposentadoria urbana instituídas a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 103, de 2019, ou por falta de idade mínima, ou por falta de tempo de contribuição. 9. Não sendo devido o benefício, o tempo de serviço rural reconhecido deve ser averbado pelo INSS para a concessão de futura aposentadoria por idade híbrida. Para a concessão de alguma das aposentadorias urbanas previstas na EC n. 103, de 2019, é imprescindível o recolhimento, primeiro, das correspondentes contribuições previdenciárias. (TRF4, AC 5030446-92.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/02/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AFASTAMENTO PARA ATIVIDADE POLÍTICA. INEXISTÊNCIA DE CONTAGEM FICTA. MOTORISTA DE VEÍCULOS DE PORTE MÉDIO OU LEVE. NÃO RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS. 1. Embora reconhecido o período rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), esse tempo de serviço apenas pode ser computado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição após o devido pagamento da indenização pelo segurado. 2. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. 3. Após a vigência da Lei nº 9.032/95, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º), não havendo falar em em reconhecimento ficto de atividade especial pela tão só continuidade do vínculo meramente formal entre o trabalhador e o cargo pelo qual postula o enquadramento da especialidade, quando comprovadamente deixou de exercer de fato tal atividade nos períodos pugnados, em decorrência do desempenho de atividade político-eleitoral. 4. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de reconhecimento de tempo especial, após 28/04/1995, nos casos de comprovado exercício da atividade de motorista de veículos de grande porte, em decorrência da penosidade como elemento autorizador do reconhecimento de que determinada atividade laboral é especial. Tendo o perito judicial constatado no laudo pericial que o trabalhador desempenhou a atividade de condutor de veículos leves (automóveis) no período controverso, não há como reconhecer a especialidade. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas. Súmula nº 76 desta Corte. (TRF4 5005536-30.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/02/2022)

Portanto, fica impossibilitado o cômputo de tal período antes de sua devida indenização, sendo possível, apenas, a declaração do reconhecimento.

Em conclusão, confirma-se a sentença no ponto em que averbou o período de 03/09/1981 a 31/10/1991, e reforma-se a sentença para declarar reconhecido como tempo de atividade rural a ser indenizado, o período de 01/11/1991 a 25/05/1996.

Conforme Tema 1103 do STJ, fica impossibilitado o acréscimo de multa e de juros quando o período a ser indenizado for anterior à edição da MP nº 1.523/96.

Contagem do tempo de contribuição

Administrativamente, foi reconhecido o tempo de contribuição de 20 anos, 1 mês e 14 dias e 244 carências consideradas (ev. 1, PROCADM4, fl. 58), na DER (13/03/2019).

Com a reforma da sentença, restou averbado o total de 10 anos, 1 meses e 28 dias de labor rural.

Somando-se estes períodos a autora alcança 30 anos, 3 meses e 12 dias, o que é insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER.

Observa-se que após a DER, o autor continuou contribuindo à Previdência Social. Porém, ainda que seja somado esse período de contribuição, o autor ainda não cumpre o tempo mínimo de 35 anos de serviço/contribuição necessário para a concessão do benefício.

Assim, o autor não faz jus à aposentadoria pleiteada.

Honorários sucumbenciais e custas

Com a reforma da sentença a parte autora restou vencida no que diz respeito ao objeto-fim da ação (concessão de aposentadoria).

Assim, caracterizada a sucumbência recíproca e a inexistência de condenação ou proveito econômico, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, devidos pela metade por cada uma das partes, vedada a compensação, a teor do disposto no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil.

Neste sentido: AC 5024023-82.2019.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Celso Kipper, juntado aos autos em 13/10/2020; AC 5015488-04.2018.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 30/09/2020.

Resta suspensa a exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios pela parte autora, por ter sido reconhecido seu direito à assistência judiciária gratuita.

Quanto às custas, arcará cada parte com metade do valor. Fica isenta a parte autora devido à assistência judiciária gratuita e o INSS, nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, é isento conforme o artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar parcialmente procedente a apelação.



    Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003547587v19 e do código CRC 26fbe265.Informações adicionais da assinatura:
    Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
    Data e Hora: 25/11/2022, às 15:44:58


    5010437-70.2022.4.04.9999
    40003547587.V19


    Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:01:00.

    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação Cível Nº 5010437-70.2022.4.04.9999/SC

    PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001350-94.2019.8.24.0076/SC

    RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

    APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    APELADO: MARCIO VITTO

    ADVOGADO: TIAGO BURIGO (OAB SC037991)

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOs DE TERCEIRO. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. PRÉVIO SUPORTE CONTRIBUTIVO. AUSÊNCIA, NO CASO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONCESSÃO INDEVIDA. reforma da sentença.

    1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.

    2. O uso de documentos de terceiros pertencentes ao mesmo grupo familiar é possível conforme Súmula 73 deste Tribunal.

    3. O período posterior a 31/10/1991 só pode ser averbado após realizada a devida indenização. É o que prevê o artigo 39, inciso II da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 272 do STJ. Precedentes da Turma.

    4. Ausente o prévio recolhimento da referida indenização, inviável o aproveitamento do período de labor rural a partir de 01/11/1991, cabendo, apenas, a declaração de que a parte o exerceu.

    5. Caso em que o autor teve todo o período postulado na inicial reconhecido como de labor rural em regime de economia familiar, sendo que o período de 03/09/1981 a 31/10/1991 deve ser averbado e o período de 01/11/1991 a 25/05/1996 deve ser indenizado antes de ser computado.

    6. Computando-se o tempo reconhecido administrativamente com o que este voto averbou, tem-se um total de tempo de serviço/contribuição inferior ao exigido para a concessão do benefício. Ainda que se some o período posterior a DER, o autor continua não cumprindo o tempo mínimo de 35 anos.

    7. Caracterizada a sucumbência recíproca e a inexistência de condenação ou proveito econômico, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, devidos pela metade por cada uma das partes.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar parcialmente procedente a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 23 de novembro de 2022.



    Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003547588v7 e do código CRC 4955b7c9.Informações adicionais da assinatura:
    Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
    Data e Hora: 25/11/2022, às 15:44:58


    5010437-70.2022.4.04.9999
    40003547588 .V7


    Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:01:00.

    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2022 A 23/11/2022

    Apelação Cível Nº 5010437-70.2022.4.04.9999/SC

    RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

    PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

    PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

    APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

    APELADO: MARCIO VITTO

    ADVOGADO(A): TIAGO BURIGO (OAB SC037991)

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2022, às 00:00, a 23/11/2022, às 16:00, na sequência 1087, disponibilizada no DE de 04/11/2022.

    Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A APELAÇÃO.

    RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

    Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

    Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

    Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

    ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

    Secretária



    Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:01:00.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora