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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. EMPREGADOR RURAL. LIMITAÇÃO DE ÁREA. APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11. 718/08. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONCESSÃO DEVIDA. TRF4. 5000633-37.2021.4.04.7211

Data da publicação: 23/03/2023, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. EMPREGADOR RURAL. LIMITAÇÃO DE ÁREA. APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.718/08. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONCESSÃO DEVIDA. 1. Caso em que o labor rural exercido pelo autor antes dos 12 anos de idade teve um caráter de auxílio, não havendo elementos que permitam concluir pela indispensabilidade desse labor para o sustento do núcleo familiar. 2. O tamanho dos imóveis rurais, por si só, não se configura como óbice para o reconhecimento da condição de segurado especial, sendo este apenas um dos aspectos a serem analisados no conjunto probatório. 3. Para a avaliação da condição de segurado especial, é necessário, além das dimensões do imóvel rural, analisar-se sua localização, a produção comercializada, a cultura explorada, a eventual mecanização e utilização de mão-de-obra de terceiros de forma não eventual, a quantidade de membros da família que se dedica à exploração, dentre outros elementos. 4. A prova material juntada aos autos, em nome do autor, consubstancia-se em início de prova material, que foi corroborada pelos relatos orais das testemunhas ouvidas em juízo, que apontaram para o desempenho do labor rural pelo autor, durante o período já reconhecido pela sentença, na condição de segurado especial. 5. O segurado faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto preenchidos os requisitos, conforme regramento anterior à EC 103/19. (TRF4, AC 5000633-37.2021.4.04.7211, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000633-37.2021.4.04.7211/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000633-37.2021.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: TARCISIO ALEXANDRE LEMOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): JEAN CAMILO THONHOLLI (OAB SC043662)

ADVOGADO(A): DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de demanda na qual a parte autora postula o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural que alega ter exercido em regime de economia familiar no período de 23/01/1977 a 31/10/1991.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor (evento 47, SENT1):

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

1) reconhecer o labor rural em regime de economia familiar no(s) período(s) de 23/01/1981 a 31/10/1991;

2) condenar o INSS a:

a) averbar o labor rural em regime de economia familiar no(s) período(s) de 23/01/1981 a 31/10/1991;

b) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 03/10/2019 (DER reafirmada);

c) pagar à parte autora os valores atrasados do benefício, observada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros na forma da fundamentação, descontados eventuais valores inacumuláveis recebidos no período.

Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.

Não há condenação do INSS em custas, tendo em vista o disposto no §1º, art. 8º, da Lei nº 8.620/93.

Tendo em vista a sucumbência mínima do autor, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo nos percentuais mínimos previstos no § 3º do art. 85 do CPC sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, CPC).

Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remeta-se ao e. TRF da 4ª Região.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Ambas as partes apelaram.

O autor, em suas razões de apelação (evento 51, APELAÇÃO1), afirma que é possível o cômputo do trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de tempo de serviço e de contribuição, conforme entendimento jurisprudencial. Por fim, requer a reafirmação da DER, caso seja necessária.

O INSS contrarrazoou (evento 54, CONTRAZ1).

A autarquia previdenciária apelou (evento 55, APELAÇÃO1), alegando não ser possível a averbação do período rural de 23/01/1981 a 31/10/1991, pois o imóvel rural da família tinha extensão bem acima de 4 módulos fiscais e o genitor está caracterizado como empregador rural junto ao INSS.

Em contrarrazões (evento 58, CONTRAZAP1), o autor, baseando-se em jurisprudência, aduz que a extensão do terreno em que era realizada a atividade rurícola, por si só, não descaracteriza o regime de economia familiar quando preenchidos os demais requisitos necessários à sua configuração, quais sejam: ausência de empregados permanentes e a mútua dependência e colaboração do núcleo familiar nas lides no campo.

Vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Período de 23/01/1977 a 22/01/1981

Quando se está diante de labor rural exercido por menor de 12 anos, deve ser apurado se as atividades que lhe competiam estavam diretamente ligadas à subsistência da família.

Isso está atrelado à noção de que a lide rural não é uma atividade simples, pois demanda uma força física que ainda está em formação em uma pessoa menor do que 12 anos. Observe-se o seguinte julgado desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA ANTES DOS 12 ANOS DE IDADE. NÃO RECONHECIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A limitação da idade para o reconhecimento de tempo de serviço rural, consoante jurisprudência dos Tribunais Superiores, está diretamente relacionada à proibição constitucional do trabalho pelo menor. Além disso, ainda que se trate de norma protetiva, e que, por isso, não poderia vir em prejuízo de reconhecimento de direitos, não basta para a comprovação de tempo de serviço na agricultura o fato de se tratar de filho de agricultores. 2. De fato, o efetivo desempenho de lides rurais em caráter de subsistência pressupõe o uso intensivo de força física pelo trabalhador, sendo razoável concluir-se que, de modo geral e em situações normais - em que não haja a exploração ilícita do trabalho infantil -, tais condições não se encontram presentes em momento prévio aos doze anos de idade. 3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 4. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997, superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003. 6. Havendo mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição, na DER, a parte autora tem o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5001312-14.2019.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/11/2019)

A redação do parágrafo 1º do artigo 11 da Lei nº 8.213/91 diz que a atividade rural será enquadrada como regime de economia familiar quando "o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência", sendo "exercido em condições de mútua dependência e colaboração".

Colhe-se da sentença:

Análise do caso

O(a) autor(a) TARCISIO ALEXANDRE LEMOS, nascido(a) em 23/01/1969, filho(a) de JORGE MATOS LEMOS e JULIETA MATOS LEMOS, sustentou ter desenvolvido labor rural em regime de economia familiar nas terras rurais de seu pai, localizadas no interior do Município de Timbó Grande/SC, no(s) período(s) de 23/01/1977 a 31/10/1991.

Para o fim de comprovar o exercício da alegada atividade rural, a parte autora juntou aos autos razoável início de prova material, consistente em diversos documentos contemporâneos em nome do pai (v.g. certidões de nascimento e casamento e ficha de filiação a sindicato rural), os quais demonstram a vinculação do grupo familiar às lides campesinas, além de autodeclaração de trabalho rural.

Administrativamente, o INSS não reconheceu a atividade rural com base nos seguintes fundamentos (evento 1, PROCADM12, p. 66):

"Quanto ao período rural, houve apresentação de documentos mas não é possível seu reconhecimento. Consoante ao disposto no ofício circular nº 46 DIRBEN/INSS de 13 de setembro de 2019, não foi possível considerar a atividade agrícola em razão de o titular do grupo familiar e dos documentos não possuir condição de segurado especial. Conforme desprende-se dos autos, ao pai do autor foi empregador rural, vertendo inclusive contribuições nesta condição entre 1980 a 1987, bem como foi aposentado como empresário rural (extratos anexos)"

Na fase judicial, a Procuradoria Federal se limitou a defender o ato administrativo, sem apresentar qualquer outro indicativo em sentido contrário ao labor rural no período pleiteado.

Da leitura do CNIS e da CTPS, percebe-se que o primeiro vínculo formal de trabalho da parte autora se deu apenas em 01/01/1995 (evento 11, CNIS2).

No que concerne à prova oral, foram colhidos depoimentos em audiência de instrução e julgamento (evento 45), os quais confirmaram, de modo seguro e coerente, as alegações iniciais.

Em seu depoimento pessoal, o autor afirmou exerceu atividade rural nas terras de seu pai, localizadas no Município de Timbó Grande/SC. Esclareceu que seu pai nunca foi empregador ou teve outra fonte de renda.

Por sua vez, as testemunhas confirmaram o labor rural do autor em regime de economia familiar, sem a utilização de empregados.

Em análise do conjunto probatório apresentado nos autos, entendo que as provas apresentadas autorizam a conclusão de que a autora exerceu atividade rural na condição de segurado especial no período de 23/01/1981 a 31/10/1991.

Com efeito, não é possível reconhecer a atividade rural a partir de 23/01/1977 (8 anos), pois a prova produzida não apresentou elementos contundes que ratifiquem o labor rural da parte autora antes dos 12 (doze) anos de idade, considerando que desenvolveu as alegadas atividades acompanhadas dos pais e irmãos, bem como frequentou regularmente a escola, demonstrando a prática de atividades apropriadas à infância, o que autoriza a conclusão de que sua participação nas atividades campesinas, no tempo livre, não ocorreu de forma a contribuir, efetivamente, para a produção agrícola em regime de economia familiar.

Comprovado, portanto, o labor rural em regime de economia familiar pela parte autora no período de 23/01/1981 a 31/10/1991.

No período em análise (23/01/1977 a 22/01/1981), o autor tinha menos do que doze anos de idade.

No caderno probatório, configura-se como hábil ao reconhecimento do início de prova material a carteira do Sindicato Rural de Lebon Régis do genitor com anuidades pagas entre 1976 e 1983 (evento 1, PROCADM11, p. 96).

Em seu depoimento pessoal (evento 45, VIDEO4), o autor afirmou:

Que começou a ajudar o pai na lavoura com 7, 8 anos de idade, que plantavam milho, feijão, que a família não tinha empregados, que o terreno tinha 5 alqueires, que parte do terreno era de mata nativa, que o pai nunca teve empregados, que nunca tiveram outra fonte de renda.

Da prova testemunhal, destaca-se o seguinte:

Joscely Fiqueiredo de Mattos (evento 45, VIDEO2) afirma que conhece o autor desde que ele tinha 8 anos de idade, que o autor e a família trabalhavam em terreno próprio, que o irmão do autor também trabalhava, que plantavam milho, feijão, que a produção era mais pro consumo da família, que a família usava cerca de 2 hectares para plantar, que a família nunca contratou empregados, que só viviam da agricultura, que o autor trabalhou no terreno até os 24, 25 anos de idade. Que a produção da família era normal, dentro da média da região, que a área da família do autor era de 4 hectares.

José Luiz de Paulo Teixeira (evento 45, VIDEO3) afirma que conhece o autor desde os 5 anos de idade, que a família do autor trabalhava na lavoura em terras próprias, que plantavam milho, feijão, que viu o autor trabalhando desde os 7, 8 anos de idade, que o pai do autor nunca contratou empregados, que era só a família que trabalhava, que a família não tinha outra forma de ganhar dinheiro, que a terra tinha 4, 5 alqueires, que a família não utiliza todo o terreno para plantio. Que o autor ia para a escola.

No caso dos autos, não restou comprovado que a parte autora tinha a força e a habilidade necessários para desempenhar tais tarefas, tampouco que seu auxílio (em termos de produção, produtividade, redução de custos ou aumento de renda) fosse essencial para o desenvolvimento da atividade rurícola da família.

Ainda que o autor alegue ter exercido exercido atividade agrícola desde os 8 anos de idade, entende-se que tal labor não estava diretamente ligado a subsistência da família. Ou seja, tratava-se de um auxílio ou, até mesmo, uma introdução do autor na lida exercida pelos genitores.

Ademais, retira-se do conjunto probatório que o autor era o irmão mais novo, fazendo com que a atividade rural praticada pelo autor adquirisse menor importância para a manutenção da família, especialmente porque frequentou a escola durante a sua infância, fato que milita em favor da conclusão acerca do caráter meramente auxiliar de sua atividade rural.

Dessa forma, não é possível depreender que o labor exercido pelo autor entre seus 8 e 12 anos era indispensável para a manutenção da família.

Período de 23/01/1981 a 31/10/1991

A autarquia previdenciária insurge-se quanto à caracterização do genitor como segurado especial no período pleiteado, uma vez que consta no CNIS que ele teve vínculo de empregador rural de 23/01/1981 a 31/10/1991.

Em relação à qualificação de empregador rural, o Decreto-Lei n. 1.166 prevê o seguinte:

Art. 1o Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos arts. 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se:

[...]

II - empresário ou empregador rural:

a) a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural;

b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região;

c) os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região.

(grifado)

De acordo com este Decreto o enquadramento como empregador rural deriva de três possibilidades distintas. Relacionando com o presente caso, não há nos autos indícios de que o genitor contratou empregados, devendo o enquadramento derivar-se do tamanho do terreno onde o labor rural era exercido.

Quanto ao tema, esta Turma já se posicionou assim anteriormente:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1018 DO STJ. DIFERIMENTO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. O fato de o pai da autora constar como empregador rural II-B nos recibos de ITR dos anos de 1979 e 1980 não significa a condição de empregador rural, tampouco descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, como se pode ver dos termos do Decreto-Lei n. 1.166 3. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 4. O tema concernente à "possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991" encontra-se sub judice no Superior Tribunal de Justiça, com determinação de sobrestamento de todos os processos pendentes que versem sobre a questão em território nacional. 5. Considerando tratar-se de assunto inerente à fase de cumprimento, difere-se a solução da questão para o momento oportuno, evitando-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional. (TRF4, AC 5023207-34.2014.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 25/11/2020)

A prova testemunhal demonstra que o trabalho rural exercido pela autora e pelo seu genitor era exclusivamente para a subsistência.

Portanto, o enquadramento do genitor como empregador rural não retira a qualidade de segurado especial do autor.

Insurge-se também o INSS quanto ao tamanho do imóvel rural, localizado no município de Lebon Regis, propriedade do genitor do autor. De acordo com a certidão do INCRA (evento 1, OUT7), a área da propriedade entre 1979 e 1991 era de 164,6 hectares.

Em pesquisa feita no site da EMBRAPA, tem-se que o módulo fiscal em Lebon Regis é de 20 hectares. Assim, a propriedade em que o autor alega ter exercido atividades rurais tinha em torno de 8 módulos fiscais.

Em seu depoimento pessoal (evento 45, VIDEO4), o autor afirma que a caracterização do genitor como empregador relaciona-se com alguma questão sindical.

Pois bem.

Acerca da extensão da propriedade rural, este Tribunal, louvando-se em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, possui jurisprudência consolidada no sentido de que o tamanho dos imóveis rurais, por si só, não se configura como óbice para o reconhecimento da condição de segurado especial, sendo este apenas um dos aspectos a serem analisados no conjunto probatório.

Para a avaliação da condição de segurado especial, é necessário, além das dimensões do imóvel rural, analisar-se sua localização, a produção comercializada, a cultura explorada, a eventual mecanização e utilização de mão-de-obra de terceiros de forma não eventual, a quantidade de membros da família que se dedica à exploração, dentre outros elementos.

Assim sendo, apenas o tamanho da propriedade rural não descaracteriza o regime de economia familiar, quando preenchidos os demais requisitos necessários ao seu reconhecimento, dentre os quais, pode-se citar, especialmente, a mútua dependência e colaboração do núcleo familiar no labor e a ausência de empregados permanentes.

Nesse sentido, confira-se os precedentes deste Tribunal cujas ementas ora se colaciona:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, autoriza o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, no intervalo de 23-05-1980 (12 anos) a 28-02-1987. Inviável o reconhecimento do período de 01-03-1987 a 31-03-1988, em face da existência de prova oral, colhida na via judicial, confirmando que a autora deixou de exercer a atividade agrícola quando ingressou na faculdade. 3. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir (Tema 995 do STJ). 4. Considerando que os 85 pontos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário foram implementados após o ajuizamento da demanda, os valores atrasados são devidos a contar da data da implementação dos requisitos, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 995. 5. Mantida a sentença que determinou a reafirmação da DER para o dia 23-06-2017, data em que a segurada implementou os 85 pontos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a ser calculada com renda mensal de 100% do salário de benefício e sem a incidência do fator previdenciário. 6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5010342-71.2017.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 08/09/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - NÃO CONCESSÃO. LABOR RURAL - REQUISITOS. 1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 2. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. Bem por isso, é de ser admitida a averbação do tempo de serviço rural e de segurado especial a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91. 3. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. 4. A extensão da propriedade não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada a integralidade do conjunto probatório. 5. As aposentadorias por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas apenas àquele segurado que cumprir a carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei. 6. Não estando demonstrado o preenchimento dos requisitos à concessão do benefício previdenciário, tem o segurado direito apenas à averbação do tempo de serviço reconhecido. (TRF4, AC 5008294-16.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/05/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. ÁREA SUPERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A qualidade de segurado especial deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e Súmula n.º 149 do STJ). 3. A legislação previdenciária não exige que o segurado especial desempenhe o trabalho rural de forma exclusivamente manual, razão pela qual a utilização de maquinários não descarateriza, por si só, o regime de agricultura familiar. 4. O tamanho da propriedade rural nos registros imobiliários não é argumento exclusivo para descaracterizar a condição de segurado especial, pois essa informação deve ser levada em consideração juntamente com a extensão da área efetivamente passível de exploração econômica e de outros fatores caracterizadores da atividade prestada em regime familiar. 5. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. (TRF4 5032186-85.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 25/02/2021)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. MAQUINÁRIOS AGRÍCOLAS. MANDATO DE VEREADOR. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. A extensão da propriedade rural não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, confirmou o exercício da atividade rural somente pelo grupo familiar. 3. A propriedade de modestos maquinários agrícolas não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, pois sua utilização é adequada, necessária e compatível com os avanços da mecanização junto ao pequeno produtor rural. 4. A circunstância do autor ser proprietário de um pequeno caminhão não é suficiente para desqualificar o regime familiar rural, eis que se insere no plano complementar do ramo agrícola, servindo como meio de transporte da produção própria e nas comuns trocas de serviço e auxílio entre produtores vizinhos em épocas de safra. 5. A utilização de maquinário agrícola, por si só, não desconfigura a condição de segurado especial, porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. 6. O exercício de mandato de vereador não descaracteriza a condição de segurada especial, conforme dispõe art. 11, § 9º, V, da Lei n. 8.213/91. 7. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência faz jus o autor ao restabelecimento do benefício de Aposentadoria por Idade Rural, a contar da data da cessação. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de restabelecer o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5001745-17.2017.4.04.7135, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/12/2020)

REVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL DESDE OS 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período dos 12 aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ e do STF. 3. No caso concreto, o conjunto probatório não aponta para outra conclusão senão a de que o labor agrícola era indispensável à subsistência do grupo familiar. Hipótese em que apresentados documentos hábeis a configurar o início de prova material necessário ao reconhecimento da atividade agrícola no período pleiteado na demanda (REsp n. 1.304.479). 4. A extensão da propriedade não impede, por si só, o reconhecimento da condição de segurado especial, se preenchidos os demais requisitos necessários a sua configuração. Precedentes do STJ. 5. Hipótese em que comprovado o exercício da atividade rural pela autora no intervalo pretendido. 6. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5043496-25.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 25/11/2020)

Conclui-se, portanto, que no período de 23/01/1981 a 31/10/1991, o autor exerceu atividade rural em regime de economia familiar, visto que o labor era exercido para subsistência, com mútua dependência e colaboração de todos os membros da família, sem a contratação de empregados permanentes.

Contagem do tempo e concessão do benefício

Retira-se o seguinte trecho da sentença:

Data de Nascimento

23/01/1969

Sexo

Masculino

DER

03/09/2019

Reafirmação da DER

03/10/2019

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco Temporal

Tempo

Carência

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

0 anos, 0 meses e 0 dias

0 carências

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

0 anos, 0 meses e 0 dias

0 carências

Até a DER (03/09/2019)

24 anos, 1 meses e 22 dias

289 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

Rural (judicial)

23/01/1981

31/10/1991

1.00

10 anos, 9 meses e 8 dias

0

2

Comum (CNIS - reafirmação da DER)

04/09/2019

03/10/2019

1.00

0 anos, 1 meses e 0 dias
Período posterior à DER

2

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

10 anos, 9 meses e 8 dias

0

29 anos, 10 meses e 23 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

7 anos, 8 meses e 8 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

10 anos, 9 meses e 8 dias

0

30 anos, 10 meses e 5 dias

inaplicável

Até a DER (03/09/2019)

34 anos, 11 meses e 0 dias

290

50 anos, 7 meses e 10 dias

85.5278

Até a reafirmação da DER (03/10/2019)

35 anos, 0 meses e 0 dias

291

50 anos, 8 meses e 10 dias

85.6944

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 03/09/2019 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 03/10/2019 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (85.69 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Não havendo controvérsia sobre o preenchimento da carência e do tempo mínimo necessário à jubilação, a sentença resta mantida também neste tocante.

Correção monetária e juros de mora

Colhe-se da sentença:

Correção monetária e juros de mora

Em observância ao decidido pelo STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, bem como pelo STJ no REsp 1.495.146 (recurso repetitivo), devem-se adotar os seguintes parâmetros (até 08/12/2021): a) correção monetária: INPC aos benefícios previdenciários e IPCA-E aos de natureza assistencial (a partir de 04/2006); b) juros de mora: contados a partir da citação (Súmula 204 do STJ), correspondentes à remuneração básica da poupança (art. 1º-F, Lei nº 9.494/97). A partir de 09/12/2021, deverá ser aplicado, para fins de atualização monetária e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.

Estando os índices dentro dos parâmetros estabelecidos pelo tema repetitivo 905 do STJ e da EC 113/21, não se observa alteração a ser feita.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

Em face da sucumbência recursal do INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003689824v28 e do código CRC 795567bc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 13:55:51


5000633-37.2021.4.04.7211
40003689824.V28


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000633-37.2021.4.04.7211/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000633-37.2021.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: TARCISIO ALEXANDRE LEMOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): JEAN CAMILO THONHOLLI (OAB SC043662)

ADVOGADO(A): DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. EMPREGADOR RURAL. LIMITAÇÃO DE ÁREA. APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.718/08. manutenção DA SENTENÇA. concessão devida.

1. Caso em que o labor rural exercido pelo autor antes dos 12 anos de idade teve um caráter de auxílio, não havendo elementos que permitam concluir pela indispensabilidade desse labor para o sustento do núcleo familiar.

2. O tamanho dos imóveis rurais, por si só, não se configura como óbice para o reconhecimento da condição de segurado especial, sendo este apenas um dos aspectos a serem analisados no conjunto probatório.

3. Para a avaliação da condição de segurado especial, é necessário, além das dimensões do imóvel rural, analisar-se sua localização, a produção comercializada, a cultura explorada, a eventual mecanização e utilização de mão-de-obra de terceiros de forma não eventual, a quantidade de membros da família que se dedica à exploração, dentre outros elementos.

4. A prova material juntada aos autos, em nome do autor, consubstancia-se em início de prova material, que foi corroborada pelos relatos orais das testemunhas ouvidas em juízo, que apontaram para o desempenho do labor rural pelo autor, durante o período já reconhecido pela sentença, na condição de segurado especial.

5. O segurado faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto preenchidos os requisitos, conforme regramento anterior à EC 103/19.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003689825v10 e do código CRC 011f778d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/3/2023, às 13:55:51


5000633-37.2021.4.04.7211
40003689825 .V10


Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5000633-37.2021.4.04.7211/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: TARCISIO ALEXANDRE LEMOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): JEAN CAMILO THONHOLLI (OAB SC043662)

ADVOGADO(A): DARCISIO ANTONIO MULLER (OAB SC017504)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 1230, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/03/2023 04:00:59.

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