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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. LIMITAÇÃO DE ÁREA. APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11. 718/08. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5007507-53.2021.4.04.7206

Data da publicação: 18/02/2023, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. LIMITAÇÃO DE ÁREA. APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.718/08. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. Documento de terceiro, do mesmo núcleo familiar, é instrumento viável para início de prova material desde que corroborado por prova testemunhal idônea. 3. A limitação de área de até 4 (quatro) módulos fiscais prevista no art. 11, VII, a, 1 da Lei nº 8.213/91 é aplicável apenas a períodos posteriores à vigência da Lei nº 11.718/08, não havendo previsão legal anterior que estabelecesse tal critério. Nesse sentido dispõe o art. 7º, § 17º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010. 4. No caso dos autos, restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. 5. Tutela específica deferida, para fins de implantação do benefício. (TRF4, AC 5007507-53.2021.4.04.7206, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 10/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007507-53.2021.4.04.7206/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007507-53.2021.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: EDSON PEREIRA DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUIS RICARDO MERTEN (OAB SC043317)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de demanda na qual a parte autora postula o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo dos períodos de 01/04/2003 a 31/01/2007 e de 01/03/2007 a 31/03/2007 em que efetuou recolhimentos como contribuinte individual, bem como o reconhecimento de labor rural que alega ter exercido em regime de economia familiar no período de 15/02/1977 a 16/05/1983.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor (evento 40):

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer os períodos de 1º.4.2003 a 31.1.2007 e 1º.3.2007 a 31.3.2007 como tempo comum e determinar ao INSS a respectiva averbação.

A parte autora não teve reconhecido o período de atividade rural em regime de economia familiar, bem como lhe foi negado o pedido para concessão de aposentadoria aposentadoria por tempo de contribuição. Dessa forma, reputo que sucumbiu em cerca de 75% dos pedidos formulados.

Dada a sucumbência em maior grau do autor e com base no artigo 86, caput e artigo 98, § 2º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de 75% das custas processuais; em honorários advocatícios de 10% sobre 75% do valor atualizado da causa; ante a sucumbência apontada, tudo com fundamento no artigo 85, § 2º, do CPC.

Consequentemente, condeno o INSS em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre 25% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e artigo 86 do CPC.

Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, diante da isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que exige esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões, e remetam-se os autos ao Tribunal.

Transitada em julgado esta sentença, certifique-se, e intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem cabível.

O autor, em suas razões de apelação (evento 44), afirma que há nos autos provas aptas à comprovação da atividade rural exercida em regime de economia familiar, que a caracterização do pai como empregador rural diz respeito à contratação de 2 "trabalhadores eventuais ou temporários", que a exigência de a área rural ter no máximo 4 módulos fiscais só passou a valer a partir da publicação da lei 11.718/08 e que a quantidade de cabeças de gado não era elevada.

Com contrarrazões (evento 49), vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Da atividade rural

O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.

Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.

De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).

As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).

Enfatize-se que 'a descontinuidade da prova documental não impede o reconhecimento de todo o período de tempo de serviço rural postulado, uma vez que a declaração do tempo de serviço rural envolve, mais do que o reconhecimento do exercício de atividade agrícola, o reconhecimento da condição de lavrador, na qual está intrínseca a idéia de continuidade e não de eventualidade. Não há necessidade de comprovação do trabalho rural mês a mês, ano a ano, bastando que o conjunto probatório permita ao Julgador, formar convicção acerca da efetiva prestação laboral rurícola. A Jurisprudência tem entendido que a qualificação de agricultor em atos do registro civil constitui início razoável de prova material para fins de comprovação da atividade rural' (in TRF 4ª Região, AC 96.04.58708-0/RS, 6ª Turma, Rel. Dês. Fed. Luiz Carlos de Castro Lugon, DJ 24/05/2000).

Ademais, acaso demonstrado que o pai ou mãe da parte autora possuiu um vínculo urbano, ainda que tal emprego tenha sido negado pelo autor e por suas testemunhas, faz-se imperioso analisar se o sustento do demandante já era extraído primordialmente da lavoura enquanto ele ainda residia com seus genitores, ou, caso contrário, se a subsistência do grupo familiar era garantida majoritariamente pelo(s) salário(s) do(s) integrante(s) do grupo familiar que mantinha(m) emprego(s) urbano(s):

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. CARÊNCIA. COMERCIALIZAÇÃO. CÔNJUGE. APOSENTADORIA. SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. 1. Para fins de concessão da aposentadoria rural em regime especial de economia familiar, deve ser comprovada atividade rural no período equivalente à carência imediatamente anterior à data de implementação da idade ou à DER, ainda que de forma descontínua. 2. Também é necessário demonstrar que a produção agrícola se mostra indispensável à subsistência da família, gerando algum excedente apto à regular comercialização e consequente apoio financeiro ao grupo familiar. 3. Por si só, o mero fato da existência de renda própria por parte de algum integrante da família não tem o condão de descaracterizar, quanto aos demais, a condição de rurícola em regime de economia familiar, desde que a renda auferida não se mostre bastante à subsistência da família. 4. A suficiência da renda adicional deve ser verificada caso a caso, conforme a prova dos autos. 5. Divergência não demonstrada. 6. Recurso não conhecido. (5004366-05.2011.404.7003, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Giovani Bigolin, juntado aos autos em 29/04/2015) (grifou-se)

Outrossim, a jurisprudência deste Regional já afirmou que o afastamento das atividades agrícolas - sempre por um curto período de tempo -não descaracteriza a condição de trabalhador rural. Nesse sentido e "mutatis mutandis":

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. POSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROVA EM NOME DO CÔNJUGE DESDE QUE CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO DE CARÊNCIA. 1. In casu, a matéria controvertida diz respeito à impossibilidade da extensão da prova material da atividade rural de um membro do núcleo familiar a outro, quando o titular dos documentos passa a exercer atividade incompatível com a rural, como o trabalho urbano. 2. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural. Todavia, o recurso não foi provido, porquanto, na hipótese, verificou-se que a recorrida havia juntado documentos em nome próprio, atendendo à exigência de início de prova material. 3. No caso concreto, todavia, verifico que o esposo da embargada esteve afastado das atividades agrícolas por um curto período de tempo (aproximadamente 08 meses), não descaracterizando, portanto, este período a sua condição de trabalhador rural. Por esse motivo, entendo que a documentação em nome do cônjuge da embargada, com anotação de sua profissão como lavrador, pode ser estendida à mesma para fins de comprovação da atividade rural no período de carência. 4. Mantida a decisão da Turma, que, por unanimidade, negou provimento aos embargos infringentes interpostos pelo INSS, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para exame de admissibilidade do recurso especial, nos termos do § 8º do art. 543-C do Código de Processo Civil. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001072-92.2013.404.9999, 3ª SEÇÃO, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 04/05/2015, PUBLICAÇÃO EM 05/05/2015) -grifei.

Por fim, cabe registrar que de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial, só não se considerando segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014). Ademais, o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015).

Período de 15/02/1977 a 16/05/1983

Colhe-se da sentença:

Caso dos autos

O autor, nascido em 15.2.1965, filha de Osni Pereira de Souza e Laurita Hemkemaier de Souza, alega ter trabalhado na agricultura no intervalo de 15.2.1977 a 16.5.1983, em regime de economia familiar nas terras do pai, situadas em Palmeira/SC.

O INSS, ao analisar administrativamente a pretensão da parte autora, não reconheceu nenhum período de atividade rural, ao argumento de que "não apresentou provas documentais que pudessem levar a convicção do seu exercício rural junto com os genitores já que não comprovou o efetivo exercício do labor rurícula" (evento 1, PROCADM13, p. 19).

Quanto à prova material, houve apresentação de diversos documentos, destacando-se:

(a) Matrícula de imóvel rural adquirido pelo pai em 6.12.1982, qualificando-o como lavrador (evento 1, PROCADM5, p. 26);

(b) Certidão imobiliária atestando a aquisição de imóvel rural pelo pai do autor em 1968, em que consta a qualificação como "do comércio" (evento 1, PROCADM5, p. 27-28);

(c) Certidão imobiliária atestando a aquisição de imóvel rural pelo pai do autor em 1966, em que consta a qualificação como lavrador (evento 1, PROCADM5, p. 29-30);

(d) Certidão do INCRA em que consta a propriedade rural de aproximadamente 180 hectares, em nome do pai do autor, entre 1982 e 2017 (evento 1, PROCADM5, p. 32);

(e) INFBEN comprovando a concessão de aposentadoria por idade rural em favor do pai e da mãe, respectivamente, nos anos de 1994 e 1996 (evento 1, PROCADM5, p. 39-40);

(f) Certidão de casamento dos pais, ocorrido em 17.12.1955, na qual constou que o genitor era lavrador (evento 1, PROCADM5, p. 44);

(g) Documentos extraídos de processos administrativos, indicando o reconhecimento do exercício de atividade rural em favor da mãe do autor, pelo intervalo de 1988 a 1996 (evento 1, PROCADM6, p. 2) e, em favor do pai, de 1985 a 1993 (evento 1, PROCADM6, p. 30);

(h) Declarações de ITR em nome do pai do autor, em que consta a contratação de empregados nos anos 1992 e 1994 (evento 1, PROCADM6, p. 4-14);

(i) Comprovantes da utilização de maquinário (trator) disponibilizado pela Prefeitura de Otacílio Costa nos anos de 1990 a 1992 (evento 1, PROCADM6, p. 15-19) e comprovantes de pagamento de 1990 (evento 1, PROCADM6, p. 26);

(j) Nota fiscal de venda de feijão datada em 15.1.1993 (evento 1, PROCADM6, p. 20);

(k) Certificados de cadastro do ITR em nome do pai do autor, em que consta o enquadramento como empregador/empresa rural aos anos 1985 a 1989 e comprovantes de recolhimento dos anos de 1991 a 1994 ( (evento 1, PROCADM6, p. 22-25);

(l) Guia de recolhimento de taxa de cadastro de propriedade rural do pai do autor de 1994 informando número de módulos fiscais (9,09) e rurais (3,61) (evento 1, PROCADM6, p. 27);

(m) Declaração emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Otacílio Costa informando que o pai exerceu atividade rural em regime de economia familiar de 1985 a 1993 (evento 1, PROCADM6, p. 35);

(n) Ficha de admissão ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome do pai do autor, em 1993 (evento 1, PROCADM7, p. 1).

O autor apresentou autodeclaração do segurado especial, na qual consta que, no intervalo pleiteado, exerceu a atividade rural juntamente com os pais e 4 (quatro) irmãos, nas terras do pai de área total 181,8 hectares (área de exploração: 156 hectares), situadas em Palmeira/SC. A família plantava milho, feijão, verduras e criava gado para subsistência e venda. Relatou ainda, que não faziam beneficiamento de produtos, não tinham empregados e não tinham outras fontes de renda (evento 14, DECL1).

Entrementes, tenho que a documentação carreada ao feito não é suficiente para o reconhecimento da atividade rurícola da parte autora, na medida em que não alude ao intervalo que pretende ver reconhecido, sendo extemporânea.

Os únicos documentos que abrangem o período sub judice comprovam unicamente a propriedade de terras rurais, mas não o trabalho rural desempenhado pelo grupo familiar como fonte principal de subsistência.

De se salientar que tais documentos comprobatórios da propriedade de imóvel rural podem ser utilizados como meio de prova da atividade quando lhe acompanham outros, tais como blocos de notas, certidões de nascimento de familiares, dentre outros que qualifiquem os pais ou familiares como agricultores no entretempo almejado. No caso concreto, contudo, não há elementos dessa natureza contemporâneos ao período requerido.

Não bastasse o exposto, tais documentos referentes à propriedade indicam que se trata de área muito superior aos 4 módulo fiscais (181 hectares / 9 módulos fiscais), sendo que alguns deles, inclusive, enquadravam o genitor do autor como empregador/empresa rural. Sem olvidar ainda, a informação prestada pelo autor em vídeo anexado (evento 33, VIDEO1), no sentido de que tinham cerca 45 cabeças de gado, quantia significativa de animais.

Nesse tocante, insta salientar que, para o reconhecimento da condição de segurado especial faz-se necessário que o trabalhador esteja enquadrado nas definições previstas no art. 11, VII, c/c § 1º, da Lei nº 8.213/91. Ou seja, é indispensável que o trabalho rural seja realizado pelos integrantes do núcleo familiar, em condições de dependência e colaboração mútua, sem a utilização de empregados, e seja necessário à subsistência do trabalhador e de sua família.

Isso porque a intenção do legislador em relação aos segurados especiais foi resguardar aqueles trabalhadores que exerceram atividades em situação peculiar, no caso do trabalhador rural cultivando pequenas áreas de terra e a manutenção de poucos animais, com a exclusiva colaboração dos integrantes do grupo familiar, produzindo o necessário para a sobrevivência.

Ainda que o tamanho da propriedade não seja um critério absoluto para caracterizar o regime de economia familiar, nos termos da Súmula 30 da TNU, trata-se de um critério apto a indicar que o destinatário da especial proteção previdenciária não é o grande produtor rural.

Assim, inexistindo elementos materiais hábeis a sustentar a tese de que seria agricultor em regime de economia familiar no período requerido (documentos listados não se prestam a esse fim), incide no caso, o entendimento do e STJ, no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149).

Diante do exposto, seja pela ausência de prova documental satisfatória, seja pela presença de elementos materiais que rechaçam a condição de segurado especial do autor (tamanho da propriedade, volume da produção, condição de empregador do pai), impõe-se afastar o reconhecimento da atividade rural como segurado especial no período pretendido.

Dentre os documentos juntados pelo autor, aqueles que são contemporâneos dos fatos, conforme exige o artigo 55, § 3 da Lei 8.213/91, são a matrícula de imóvel rural adquirido pelo pai em 06/12/1982, qualificando-o como lavrador (evento 1, PROCADM5, fl. 26) e a certidão do INCRA em que consta a propriedade rural de aproximadamente 180 hectares, em nome do pai do autor, entre 1982 e 2017 (evento 1, PROCADM5, fl. 32).

Com relação ao início de prova material, vale mencionar o enunciado da súmula nº 73, deste Tribunal:

Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Ainda que não sirvam como início de prova material, os extratos de Informações do Benefício (evento 1, PROCADM5, fl. 39-40) da concessão de aposentadoria por idade rural ao genitor e à genitora do autor, ambos na forma de filiação de segurado especial, evidenciam qual era o meio de sustento do grupo familiar de origem do autor.

Da prova oral retiram-se os seguintes trechos:

Edson Pereira de Souza (evento 33, VIDEO1) afirma que morou com os pais até os 20 anos na propriedade rural em Fazenda Rio Moura no interior do município de Palmeiras, que a propriedade tinha mais de 60 alqueires, que a família produzia milho, feijão, mandioca, que tinham gado, cavalo, que tinham 40, 45 cabeças de gado, que o trabalho era manual, quenão tinham empregados, que trocavam dias com o vizinho.

Augusto Soares dos Santos (evento 33, VIDEO2) afirma que o autor morava na propriedade do pai, que na propriedade tinha área para plantar, morro, água, que o autor morava com os pais, dois irmãos e uma irmão que plantavam para sobreviver, que tinham 30 ou mais cabeças de gado, que trabalho era manual, que a família trocava dias com os vizinhos, que o autor morou lá até os 20 anos de idade.

João Maria Teodoro de Souza (evento 33, VIDEO3) afirma que a família do autor trabalha na lavoua na propriedade do genitor, que na propriedade tinha área verde, morro, mata, lavoura, que a família plantava milho, feijão, aipim, que tinham 25 a 30 cabeças de gado, que o trabalho era manual, que a família trocava dias com os vizinhos.

Osmar de Souza Batista (evento 33, VIDEO4) afirma que o autor morava em uma propriedade com morro, bastante mato, que a família plantava milho, feijão, batatinha, aipim, que o autor morava com a família, que eles tinham 30 cabeças de gado, que o trabalho era manual, que não tinham empregados, que o autor saiu da propriedade com 18, 19 anos de idade.

Dessa forma, a partir do conjunto probatório acima posto, é possível reconhecer que o autor exerceu labor rural em regime de economia familiar.

Os documentos em que o genitor do autor está enquadrado como EMPREGADOR IIB não são contemporâneos dos fatos, porém aproveita-se tal fato para elucidar a questão do tamanho da propriedade rural.

Tal enquadramento refere-se ao art. 1º, inciso II, alínea b, do Decreto-Lei nº 1.166/71 que tem a seguinte redação:

Art. 1º Para efeito do enquadramento sindical, considera-se:

(...)

II - empresário ou empregador rural:

(...)

b) quem, proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região

O art. 11, VII, a, 1 da Lei nº 8.213/91 assim dispõe:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

[...]

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

Salienta-se, contudo, que essa limitação é aplicável apenas a períodos posteriores à vigência da Lei nº 11.718/08, não havendo previsão legal anterior que estabelecesse tal critério.

Neste sentido, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010 dispõe:

Art. 7º É segurado na categoria de segurado especial, conforme o inciso VII do art. 9º do RPS, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

I - produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

a) agropecuária em área contínua ou não de até quatro módulos fiscais, observado o disposto no § 17 deste artigo;

[...]

§ 17 A limitação de área constante na alínea "a" do inciso I do caput, aplica-se somente para períodos de trabalho a partir de 23 de junho de 2008, data da publicação da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008.

Confira-se, a propósito, o julgado que traz a seguinte ementa:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. PROPRIEDADE COM EXTENSÃO SUPERIOR A 4 MÓDULOS FISCAIS. POSSIBILIDADE. [...] 4. A extensão da propriedade rural passou a ser requisito à configuração da condição de segurado especial a partir da vigência da Lei n.º 11.718, de 20/06/2008, que deu nova redação ao inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Somente quanto ao trabalho rural desempenhado sob a vigência da Lei n.º 11.718/2008 (23/06/2008) é que se pode invocar o requisito, e, ainda assim, no cotejo com o restante da prova produzida e sem desconsiderar situações que, como nos autos, há impossibilidade de cultivo e aproveitamento da totalidade da área, seja por fatores naturais, seja em razão de reserva legal. (TRF4, APELREEX 0011405-69.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 05/02/2015)

Sendo assim, o critério relativo à extensão da propriedade rural, estabelecido pela Lei nº 11.718/08, não pode constituir fundamento para a descaracterização do regime de economia familiar. Da mesma forma, o enquadramento do genitor como EMPREGADOR RURAL IIB também não retira sua qualidade de segurado especial.

Por fim, quanto à atividade pecuária, entende-se que ela era realizada em pequena escala, de forma necessária para a subsistência e o desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.

Conclui-se, que no período de 15/02/1977 a 16/05/1983 o autor exerceu atividade rural em regime de economia familiar.

Contagem do tempo e concessão do benefício

Administrativamente, foi reconhecido o tempo de contribuição de 32 anos, 3 meses e 4 dias, e 389 carências consideradas (evento 1, PROCADM7, fl. 119).

Esta Turma reconhece o total de 6 anos, 3 meses e 2 dias de labor rural.

Somando-se os tempos de serviço/contribuição acima, a autora conta com 38 anos, 6 meses e 6 dias, na DER (04/11/2019).

Dessa forma, em 04/11/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (93.24 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Correção Monetária e Juros de Mora

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde quando for devido o benefício) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Honorários sucumbenciais

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Custas processuais na Justiça Federal

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está isento do pagamento de custas (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).

Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003638893v15 e do código CRC 5a85038a.Informações adicionais da assinatura:
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5007507-53.2021.4.04.7206
40003638893.V15


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007507-53.2021.4.04.7206/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007507-53.2021.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: EDSON PEREIRA DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUIS RICARDO MERTEN (OAB SC043317)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. LIMITAÇÃO DE ÁREA. APLICÁVEL APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.718/08. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.

2. Documento de terceiro, do mesmo núcleo familiar, é instrumento viável para início de prova material desde que corroborado por prova testemunhal idônea.

3. A limitação de área de até 4 (quatro) módulos fiscais prevista no art. 11, VII, a, 1 da Lei nº 8.213/91 é aplicável apenas a períodos posteriores à vigência da Lei nº 11.718/08, não havendo previsão legal anterior que estabelecesse tal critério. Nesse sentido dispõe o art. 7º, § 17º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010.

4. No caso dos autos, restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.

5. Tutela específica deferida, para fins de implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003638894v8 e do código CRC 1a7a3fa7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 10/2/2023, às 10:40:44


5007507-53.2021.4.04.7206
40003638894 .V8


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2023 A 08/02/2023

Apelação Cível Nº 5007507-53.2021.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: EDSON PEREIRA DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUIS RICARDO MERTEN (OAB SC043317)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2023, às 00:00, a 08/02/2023, às 16:00, na sequência 1049, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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