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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INICIO DE PROV. TRF4. 5017163-65.2019.4.04.9999

Data da publicação: 03/05/2023, 11:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.AUSÊNCIA DE INICIO DE PROV (TRF4, AC 5017163-65.2019.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 25/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017163-65.2019.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: LORENA TEREZINHA FERRONATO DE SOUSA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

LORENA TEREZINHA FERRONATO DE SOUSA propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 02/03/2017, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 28/09/1973 a 29/08/1981 e de 30/09/1981 a 30/09/1991.

Sobreveio sentença (evento 2, SENT40), que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR como exercício de atividade rural o período de 28.9.1973 a 28.8.1981, conforme reconhecimento do pedido pelo INSS, o que representa 7 anos, 11 meses e 1 dia.

De outro lado, considerando que a autora não preenche a carência necessária, inviável a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Houve sucumbência recíproca. Assim, cada parte deverá arcar com metade das custas processuais, observadas a isenção legal e a gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC).

Condeno ambas as partes, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4º, inciso III do NCPC), observado-se, em relação à parte autora o disposto no art. 98, §3º do NCPC.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação.

Em suas razões (evento 2, APELAÇÃO44), sustenta ser devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, no intervalo de 30/09/1981 a 30/09/1991, sob o argumento de que consta cópia do processo administrativo com provas da existência da terras, bem como indicio de prova material com os documentos dos anos 1986-1987 e 1992, bem como Certidão do INCRA, declaração sindical e que não lhe foi requerida a juntada de documentos legíveis.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Atividade Rural em Regime de Economia Familiar

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a apresentação de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas -, não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Ademais, nos termos do art. 106, caput, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 13.846/2019, "A comprovação do exercício de atividade rural será feita complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (...) (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)" - grifei.

Referido cadastro junto ao CNIS, que está previsto no art. 38-A, da Lei n.º 8.213/91, somente será indispensável para a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial a partir de 1º de janeiro de 2023, nos termos do § 1º, do art. 38-B. Já a autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas ou órgãos públicos, na forma do § 2º, do art. 38-B, da Lei n.º 8.213/91, somente passou a ser exigida pela Administração Previdenciária para fins de reconhecimento do exercício de atividade rural a partir de 19/03/2019, nos termos do art. 37 da Lei n. 13.846/2019.

Todavia, conforme dispõe o § 4º, do art. 38-B, da Lei de Benefícios, "Na hipótese de divergência de informações entre o cadastro e outras bases de dados, para fins de reconhecimento do direito ao benefício, o INSS poderá exigir a apresentação dos documentos referidos no art. 106 desta Lei".

Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral - ou com a autodeclaração rural -, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural (REsp. n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp. n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).

Consideradas, contudo, as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental que abranja todo o período postulado, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal - ou, como já dito, pelo autodeclaração rural -, nada impedindo que sejam contemplados documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem à conclusão pela existência e/ou continuidade da atividade rural.

Caso concreto

A autora, LORENA TEREZINHA FERRONATO DE SOUSA, nascida em 28/09/1961, filha de Leolino FERRONATO e Maria Ferronato (evento 2, OUT4), pleiteia o reconhecimento do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, no período de 30/09/1981 a 30/09/1991, que restou indeferido na sentença, nos seguintes termos:

Para demonstrar a atividade rural desenvolvida no período de 30.9.1981 a 30.9.1991, a autora se limitou a juntar declaração de sindicato (fls. 55-57) e certidão do INCRA (fl. 58). Os demais documentos são extemporâneos ou ilegíveis. Como se vê, a prova testemunhal é escassa, especialmente considerando que a autora pretende o reconhecimento de dez anos de labor rural, de forma que não se apresenta suficiente para relacionar a autora à lide campesina

Compulsando os autos verifico que os documentos acostados são hábeis à produção probatória pretendida. Para comprovar o efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos alguns documentos, dentre os quais se destacam:

- declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos trabalhadores agricultores e agricultoras familiares de Abelardo Luz e Ouro Verde em nome da autora referindo-se ao período de 08/09/1982 a 31/12/1986 e de 01/01/1987 a 31/12/1991 (evento 2, OUT10, fl.18).

- nota fiscal de venda de milho em grão em nome do esposo da autora em 08/07/1992 (evento 2, OUT25, fl. 21). A certidão de casamento, ocorrido em 29/08/1981 está na fl. 6 do evento 2, OUT9, nesta que seu marido 'Clóvis Fernando de Souza' está qualificado como 'comerciante'.

Por sua vez, quanto aos depoimentos, o Sr Eloi afirmou que a autora trabalhou com seus pais até casar, quado, então, passou a residir nas terras do sogro, mantendo o labor no campo (evento 5, VIDEO1). O Sr Gilmar confirma o trabalho rural da autora desde a infância, juntamente com os pais, em terras próprias, plantando milho e feijão, produtos para o consumo próprio, até casar, quando, nas terras do sogros também trabalhou na agricultura (evento 5, VIDEO2). O Sr Enio corrobora os depoimentos anteriores (evento 5, VIDEO3).

No entanto, em que pese o depoimento das testemunhas, entendo que inexiste nos autos provas acerca da atividade rural ora alegada, vale lembrar que a certidão sindical foi produzida em 2016, em intervalo totalmente extemporâneo à prestação profissional ora pleiteada.

Por outro lado, embora tenham sido apresentadas notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas, em nome de seu marido, estas não comprovam que a subsistência do núcleo familiar era mantida pela atividade rural, uma vez que, quando do casamento este declarou exercer atvidade urbana, como comerciante.

Em razão da escassez de provas sobre o trabalho rural da autora no interregno sob análise, nega-se guarida aos argumentos da apelação.

Desta feita, a considerar a decisão proferida nos autos do REsp nº 1.352.721/SP, Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça no seguinte sentido:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Em suma, o STJ estabeleceu o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de cômputo de tempo rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas, sim, de extinção sem resolução de mérito. Assegura-se, com isso que, caso o segurado especial venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada.

Creio que o caso em tela se amolda à orientação traçada no julgamento do Recurso Especial acima citado, pois ausente início de prova material em relação ao referido lapso.

Assim, considerando a ausência de prova material apta a comprovar o efetivo exercício do labor rural, tenho que, no ponto, de ofício, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito quanto ao período de 30/09/1981 a 30/09/1991, forte no artigo 485, IV, do CPC.

Honorários

Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, extinguir parcialmente o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de tempo de serviço rural de e 30/09/1981 a 30/09/1991 e dar por prejudicada a apelação.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003668428v33 e do código CRC be0d6c3e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 17/4/2023, às 15:55:55


5017163-65.2019.4.04.9999
40003668428.V33


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:01:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017163-65.2019.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: LORENA TEREZINHA FERRONATO DE SOUSA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR tempo de contribuição. tempo de serviço rural. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.Ausência de inicio de prov

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, extinguir parcialmente o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de tempo de serviço rural de e 30/09/1981 a 30/09/1991 e dar por prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003668429v6 e do código CRC 300a7784.Informações adicionais da assinatura:
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5017163-65.2019.4.04.9999
40003668429 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:01:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5017163-65.2019.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: LORENA TEREZINHA FERRONATO DE SOUSA

ADVOGADO(A): AMANDA BOSSINI (OAB SC061804)

ADVOGADO(A): WILSON MARTINS DOS SANTOS (OAB SC017465)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 342, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, EXTINGUIR PARCIALMENTE O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, QUANTO AO PEDIDO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL DE E 30/09/1981 A 30/09/1991 E DAR POR PREJUDICADA A APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/05/2023 08:01:16.

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