Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. TRF4. 5000856-42.2020.4.04.7205

Data da publicação: 21/12/2023, 11:01:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. 1. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. 2. No caso de trabalho exercido em locais onde há armazenamento de substâncias inflamáveis, a atividade deve ser considerada especial, com fundamento no Anexo 2 da NR 16, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/78, e na Súmula nº 198 do TFR. 3. É mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho. 4. Conforme a sentença dispôs, é devida a concessão, ao autor, de "Aposentadoria por Tempo de Contribuição/Programada [NB 186.689.314-6 - DER: 29/03/2019]". (TRF4, AC 5000856-42.2020.4.04.7205, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 13/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000856-42.2020.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000856-42.2020.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: IJAIR GUARES (AUTOR)

ADVOGADO(A): BILL DOUGLAS ANDERSON (OAB SC060373)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que dispôs (processo 5000856-42.2020.4.04.7205/SC, evento 59, SENT1):

[...] julgo PROCEDENTES os pedidos da parte-autora, condenando o INSS a:

a) averbar o tempo especial conforme indicado na tabela do item 2.3 da fundamentação, com possibilidade de conversão de tal(is) período(s) em tempo comum com a aplicação do fator de conversão 1,4;

b) conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição/Programada [NB 186.689.314-6 - DER: 29/03/2019], com RMI correspondente a 100% do salário-de-benefício, a ser apurada pelo INSS, nos moldes do art. 53, e seguintes, da Lei 8.213/91, implantando a melhor renda [DER/art. 122], conforme o caso;

c) pagar [...] os valores atrasados, a contar da DER [29/03/2019], observados os critérios de cálculo descritos na fundamentação, bem assim eventuais descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no artigo 124 da Lei 8.213/91.

[...]

O apelante sustentou que "merece reforma a sentença [...], devendo ser julgado improcedente o pedido de conversão do tempo de serviço especial".

Alegou que deve ser afastado o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho de "09.01.1989 a 16.06.1989 e de 24.05.1990 a 21.05.1991 (ruído medido pelo pico) e de 01.03.2000 a 30.12.2006, 04.07.2007 a 20.08.2007 e de 08.12.2008 a 29.03.2019 (periculosidade da atividade)" (processo 5000856-42.2020.4.04.7205/SC, evento 69, APELAÇÃO1).

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Do tempo de serviço especial

A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).

Para tanto, deve ser observado que:

a) até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/95), é possível o reconhecimento da especialidade:

(a.1) por presunção legal, mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores, quais sejam, Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II), e/ou na legislação especial, ou

(a.2) pela comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto a alguns agentes, como por exemplo, ruído;

b) a partir de 29/04/1995, exige-se a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Outrossim, quanto à forma de comprovação da efetiva exposição, em caráter permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos, deve ser observado que:

a) de 29/04/1995 até 05/03/1997 (artigo 57 da Lei de Benefícios, na redação dada pela Lei nº 9.032/95), por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a necessidade de embasamento em laudo técnico;

b) a partir de 06/03/1997 (vigência do Decreto nº 2.172/97), exige-se:

(b.1) a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou

(b.2) perícia técnica;

c) a partir de 01/01/2004, em substituição aos formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, exige-se a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado de acordo com as exigências legais, sendo dispensada a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, salvo na hipótese de impugnação idônea do conteúdo do PPP;

d) para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP, na forma como explanado acima;

e) em qualquer período, sempre é possível a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica (Súmula nº 198 do Tribunal Federal de Recursos);

f) a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013);

g) não sendo possível realizar a perícia na empresa onde exercido o labor sujeito aos agentes nocivos, em face do encerramento de suas atividades, admite-se a realização de perícia indireta, em estabelecimento similar.

Outrossim, para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser observados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Saliente-se, porém, que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" (Tema 534 STJ - REsp 1.306.113, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).

Disso resulta que é possível o reconhecimento da especialidade, ainda que os agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador não se encontrem expressos em determinado regulamento.

Ainda, deve-se observar que:

a) em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014):

- 80 dB(A) até 05/03/1997;

- 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e

- 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

b) os agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15 não ensejam a análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima e mínima dos riscos ocupacionais, bastando a avaliação qualitativa (TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).

Especificamente no que tange ao equipamento de proteção individual (EPI), tecem-se as seguintes observações.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 11/02/2015), fixou a seguinte tese jurídica:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;

II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Outrossim, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15), este Tribunal fixou a seguinte tese:

A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Confira-se, a propósito, a ementa desse julgado paradigmático (Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, disp. em 11/12/2017):

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA.

1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.

2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.

3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade.

4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI.

5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado.

5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI.

6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado.

7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.

8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.

Os referidos julgados são de observância obrigatória, a teor do que dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Tem-se, assim, que:

a) se o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, reconhece-se a especialidade do labor;

b) se a empresa informa a existência de EPI e sua eficácia, e havendo informação sobre o efetivo controle de seu fornecimento ao trabalhador, o segurado pode questionar, no curso do processo, a validade da eficácia do equipamento;

c) nos casos de empresas inativas e não sendo obtidos os registros de fornecimento de EPI, as partes poderão utilizar-se de prova emprestada ou por similaridade e de oitiva de testemunhas que trabalharam nas mesmas empresas em períodos similares para demonstrar a ausência de fornecimento de EPI ou uso inadequado;

d) existindo dúvida ou divergência sobre a real eficácia do EPI, reconhece-se o tempo de labor como especial;

e) a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor nas seguintes hipóteses:

e.1) no período anterior a 03/12/1998;

e.2) no caso de enquadramento por categoria profissional;

e.3) em se tratando do agente nocivo ruído;

e.4) em se tratando de agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017);

e.5) em se tratando de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos como, exemplificativamente, asbesto (amianto) e benzeno;

e.6) em se tratando de atividades exercidas sob condições de periculosidade (como, por exemplo, no caso do agente nocivo eletricidade).

Uma vez reconhecido o exercício de labor sob condições especiais, o segurado poderá ter direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição, observados os requisitos para sua concessão.

Saliente-se que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico da época da prestação do serviço.

Fonte de custeio e princípio da seletividade na prestação dos benefícios

Devem ser afastadas, com base em recente precedente desta Turma, as alegações de inexistência de prévia fonte de custeio:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMA 555/STF. FONTE DE CUSTEIO. [...] 5. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, não havendo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei. [...] (TRF4, AC 5011300-20.2018.4.04.7201, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/06/2022)

Quanto às alegações relacionadas à competência do Poder Executivo para a definição dos agentes nocivos, tem-se que à atividade jurisdicional é dada a interpretação e aplicação das normas aos casos submetidos à jurisdição.

Assim, a edição de súmulas e a pacificação de questões por meio de IRDRs são medidas que visam à interpretação e à eficácia de normas, acerca das quais haja, por exemplo, controvérsia entre órgãos do judiciário e multiplicação de processos sobre questões idênticas.

Desta forma, não prosperam as alegações de violação do princípio da seletividade na prestação dos benefícios, artigo 194, III, da Constituição Federal, ou dos artigos 2º, 5º, 84, IV, da Constituição Federal, e do artigo 58 da Lei nº 8.213/1991.

Caso dos autos

A sentença assim dispôs (processo 5000856-42.2020.4.04.7205/SC, evento 59, SENT1):

Trata-se de demanda em que a parte-autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/aposentadoria programada, mediante o reconhecimento de atividade especial [...], bem assim o recebimento dos valores em atraso, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora.

[...]

2.2. Da atividade especial

[...]

[...] passo a analisar os períodos controvertidos.

a) De 09.01.1989 a 16.06.1989 e de 24.05.1990 a 21.05.1991: [PPP - Evento 1, PPP8, Página 1] Empresa: Recauchutadora de Pneus Rover Ltda. Cargo: Borracheiro. Setor: Borracharia. Agentes agressivos: ruído de 70 a 97 decibéis, com uso de EPI. O autor trouxe aos autos LTCAT elaborado perante a empregadora em 2009.

[...]

[...] considerando que os intervalos em análise são anteriores ao Decreto n. 4.882/03 e os documentos de condições ambientais que indicam exposição a ruído variável, com pico em intensidade superior ao limite de tolerância previsto nos decretos vigentes à época (80 decibéis), deve ser reconhecida a especialidade da atividade no período.

[...]

b) De 24.01.1994 a 01.07.1999: [PPP - Evento 1, PPP9, Página] Empresa: Teka Tecelagem Kuehnrich S.A. Cargo: Operador auxiliar de fiação e Operador fiação I. Setor: Fiação. Agentes agressivos: ruído sempre acima de 90 decibéis. Em tempo, o formulário apresentado foi preenchido com base em laudo de avaliação ambiental, vide item 16 do PPP.

Sem delongas, a atividade em comento deve ser considerada especial, pela exposição a ruído acima do limite de tolerância indicado nos decretos de regência – item 1.1.5 do Decreto n. 53.831/64 (acima de 80 decibéis) e item 2.0.1 do Decreto n. 2172/97 e 3.048/99 (acima de 90 decibéis), independentemente do uso de EPIs.

c) De 01.03.2000 a 30.12.2006, 04.07.2007 a 20.08.2007 e de 08.12.2008 a 29.03.2019: [PPP - Evento 1, PPP10/PPP11] Empresa: Posto Itoupavazinha Ltda. Cargo: Frentisa. Setor: Área de lubrificação. Agentes agressivos: ruído abaixo de 80 decibéis, agentes químicos [combustíveis e óleo mineral] e risco de acidente [permanência em área considerada de risco - tanques de combustível e bombas de abastecimento]. Em tempo, o formulário apresentado foi preenchido com base em laudo de avaliação ambiental, vide item 16 do PPP, que classificou a atividade como "periculosa" [Evento 1, PPP10, Página 4].

[...]

Em assim sendo, nos termos do que decidido no REsp 1.306.113/SC, submetido ao regime de recursos repetitivos, verifico que há legislação específica reconhecendo a periculosidade dos agentes "inflamáveis". No mais, conforme salientado acima, há, no caso dos autos, prova da exposição ao risco.

Logo, reconheço a especialidade da atividade nos períodos em comento.

2.3. Da nova contagem de tempo de serviço

Data de Nascimento12/12/1969
SexoMasculino
DER29/03/2019

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)7 anos, 0 meses e 5 dias88 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)7 anos, 6 meses e 20 dias95 carências
Até a DER (29/03/2019)28 anos, 1 meses e 23 dias336 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1Especial09/01/198916/06/19890.40
Especial
0 anos, 5 meses e 8 dias
+ 0 anos, 3 meses e 4 dias
= 0 anos, 2 meses e 4 dias
0
2Especial24/05/199021/05/19910.40
Especial
0 anos, 11 meses e 28 dias
+ 0 anos, 7 meses e 4 dias
= 0 anos, 4 meses e 24 dias
0
3Especial24/01/199401/07/19990.40
Especial
5 anos, 5 meses e 8 dias
+ 3 anos, 3 meses e 4 dias
= 2 anos, 2 meses e 4 dias
0
4Especial01/03/200030/12/20060.40
Especial
6 anos, 10 meses e 0 dias
+ 4 anos, 1 meses e 6 dias
= 2 anos, 8 meses e 24 dias
0
5Especial04/07/200720/08/20170.40
Especial
10 anos, 1 meses e 17 dias
+ 6 anos, 0 meses e 28 dias
= 4 anos, 0 meses e 19 dias
0
6Especial08/12/200829/03/20190.40
Especial
1 anos, 7 meses e 9 dias
+ 0 anos, 11 meses e 17 dias
= 0 anos, 7 meses e 22 dias
(Ajustada concomitância)
0
Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)9 anos, 6 meses e 19 dias8829 anos, 0 meses e 4 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)8 anos, 2 meses e 4 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)10 anos, 3 meses e 22 dias9529 anos, 11 meses e 16 diasinaplicável
Até a DER (29/03/2019)38 anos, 4 meses e 0 dias33649 anos, 3 meses e 17 dias87.6306

Nessas condições, em 16/12/1998, o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999, o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 29/03/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (87.63 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

[...]

Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC/2015, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte-autora, condenando o INSS a:

a) averbar o tempo especial conforme indicado na tabela do item 2.3 da fundamentação, com possibilidade de conversão de tal(is) período(s) em tempo comum com a aplicação do fator de conversão 1,4;

b) conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição/Programada [NB 186.689.314-6 - DER: 29/03/2019], com RMI correspondente a 100% do salário-de-benefício, a ser apurada pelo INSS, nos moldes do art. 53, e seguintes, da Lei 8.213/91, implantando a melhor renda [DER/art. 122], conforme o caso

c) pagar a IJAIR GUARES, CPF: 35147270230, os valores atrasados, a contar da DER [29/03/2019], observados os critérios de cálculo descritos na fundamentação, bem assim eventuais descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no artigo 124 da Lei 8.213/91.

[...]

Análise

O apelante alegou que deve ser afastado o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho de "09.01.1989 a 16.06.1989 e de 24.05.1990 a 21.05.1991 (ruído medido pelo pico) e de 01.03.2000 a 30.12.2006, 04.07.2007 a 20.08.2007 e de 08.12.2008 a 29.03.2019 (periculosidade da atividade)".

Argumentou, quanto à aferição do ruído, que "a lei previdenciária exige que seja informado o Nível de Exposição Normalizado (NEN)".

Afirmou que "foram apresentados apenas valores mínimo e máximo do agente ruído, sem especificação do período de exposição relativo".

Além disso, sustentou a "ausência de previsão constitucional e legal para o agente nocivo periculosidade".

Alegou que, "a partir de 28/04/95, não há, no ordenamento jurídico, lei [...] que autorize a concessão de aposentadoria especial para situações de periculosidade, salvo o risco de exposição a eletricidade acima de 250 volts, que foi previsto somente até 05/03/97".

Quanto à análise dos períodos em discussão, adotam-se como razões de decidir os fundamentos expostos pela sentença, que são transcritos e complementados a seguir.

a) De 09.01.1989 a 16.06.1989 e de 24.05.1990 a 21.05.1991: [PPP - Evento 1, PPP8, Página 1] Empresa: Recauchutadora de Pneus Rover Ltda. Cargo: Borracheiro. Setor: Borracharia. Agentes agressivos: ruído de 70 a 97 decibéis, com uso de EPI. O autor trouxe aos autos LTCAT elaborado perante a empregadora em 2009.

[...] acerca do ruído variável, no julgamento do Tema 1083 restou fixada pelo Egrégio STJ a tese de que: a) constatado diferentes níveis de efeitos sonoros; e, b) quanto aos períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do Decreto 4.882/2003, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades, adotando-se para a análise da especialidade a teoria do pico: [...]

[...] considerando que os intervalos em análise são anteriores ao Decreto n. 4.882/03 e os documentos de condições ambientais que indicam exposição a ruído variável, com pico em intensidade superior ao limite de tolerância previsto nos decretos vigentes à época (80 decibéis), deve ser reconhecida a especialidade da atividade no período.

[...]

c) De 01.03.2000 a 30.12.2006, 04.07.2007 a 20.08.2007 e de 08.12.2008 a 29.03.2019: [PPP - Evento 1, PPP10/PPP11] Empresa: Posto Itoupavazinha Ltda. Cargo: Frentisa. Setor: Área de lubrificação. Agentes agressivos: ruído abaixo de 80 decibéis, agentes químicos [combustíveis e óleo mineral] e risco de acidente [permanência em área considerada de risco - tanques de combustível e bombas de abastecimento]. Em tempo, o formulário apresentado foi preenchido com base em laudo de avaliação ambiental, vide item 16 do PPP, que classificou a atividade como "periculosa" [Evento 1, PPP10, Página 4].

Sobre o tema, filio-me ao entendimento de que "a atividade de frentista em postos de combustíveis deve ser considerada especial devido à periculosidade decorrente da exposição à substâncias inflamáveis, hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente" (TRF4, EINF 2007.70.09.003696-4, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D. E 27/06/2011).

[...]

Logo, reconheço a especialidade da atividade nos períodos em comento.

Pois bem.

Analisado o conjunto probatório, tecem-se as considerações que se seguem.

Períodos de trabalho: 09/01/1989 a 16/06/1989; 24/05/1990 a 21/05/1991

O autor exerceu a atividade de "borracheiro" (empregador: Recauchutadora de Pneus Rover).

O Perfil Profissiográfico Previdenciário e o laudo técnico registram que havia exposição a níveis de ruído de 70 a 97 dB(A).

Considerando a atividade exercida e o setor de trabalho ("borracharia"), pode-se concluir que havia exposição habitual e permanente a ruído.

Ressalta-se que a questão acerca do critério de aferição do ruído (média aritmética, nível de exposição normalizado ou picos de ruído) foi submetida a julgamento pela sistemática dos Recursos Repetitivos (REsp 1886795/RS e 1890010/RS), restando firmada a seguinte tese (Tema STJ nº 1.083):

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

Assim, a partir de 18/11/2003, quando houve a inclusão do § 11 no artigo 68 do Decreto nº 3.048/1999, que determina a consideração da metodologia e procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, deve-se aferir o ruído por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN), quando constatados diferentes níveis de pressão sonora. Ausente essa informação, autoriza-se a adoção do nível máximo de ruído.

No caso dos autos, tratando-se de períodos anteriores a 18/11/2003, e por aplicação da tese do Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que, ausente a aferição por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN), autoriza-se a adoção do nível máximo de ruído [97 dB(A)], que supera os limites de tolerância.

Assim, é mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho em questão.

Períodos de trabalho: 01/03/2000 a 30/12/2006; 04/07/2007 a 20/08/2007; 08/12/2008 a 29/03/2019

O autor exerceu a atividade de "frentista" (empregador: Posto Itoupavazinha).

O Perfil Profissiográfico Previdenciário e os laudos técnicos contêm as seguintes informações:

- havia "permanência em área considerada de risco (tanques de combustível e bombas de abastecimento de combustíveis)", com "fator de risco: explosão";

- o "frentista" "permanece toda a jornada de trabalho em área de risco";

- os "produtos inflamáveis" têm como "efeitos potenciais": "queimaduras; amputações; morte".

Pois bem.

Ao avaliar-se a atividade exercida com exposição a produtos inflamáveis, não se pode deixar de considerar o fato de que ela expõe a saúde do segurado a riscos como a inalação de substâncias volúveis e a possibilidade de explosões.

Confiram-se, a propósito, os acórdãos que trazem as seguintes ementas:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. AGENTES QUÍMICOS, RUÍDO E CALOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. [...] 3. Trabalho em locais de armazenagem de químicos inflamáveis/explosivos é de se computar como especial, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local. Inteligência da Súmula 198 do TFR. [...] (TRF4, AC 5001737-20.2019.4.04.7216, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/12/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. RISCO DE EXPLOSÃO. PERICULOSIDADE. DECRETO N. 2.172, DE 1997. EXCLUSÃO. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA 198 DO TFR. TUTELA ESPECÍFICA. [...] 3. A atividade de transporte de combustíveis deve ser considerada especial pela periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente. 4. As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos (GLP) são consideradas perigosas, consoante a Norma Regulamentadora - NR 16 do Ministério do Trabalho. 5. A despeito da ausência de previsão expressa pelos decretos regulamentadores, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a líquidos inflamáveis após 06-03-1997, com fundamento no Anexo n. 02 da NR n. 16, aprovada pela Portaria MTB n. 3.214/78, e na Súmula nº 198 do extinto TFR. 6. Não há equipamento de proteção individual hábil a elidir o risco decorrente da periculosidade (explosão). [...] (TRF4, AC 5023948-69.2017.4.04.7200, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/12/2020)

Desta forma, no caso de trabalho exercido em locais onde há armazenamento de substâncias inflamáveis, a atividade deve ser considerada especial com fundamento no Anexo 2 da NR 16, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/78, e na Súmula nº 198 do TFR.

Anote-se que é irrelevante o uso de EPI.

Assim, é mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho.

Em conclusão, conforme a sentença dispôs, é devida a concessão, ao autor, de "Aposentadoria por Tempo de Contribuição/Programada [NB 186.689.314-6 - DER: 29/03/2019]".

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício.

A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1866893146
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB29/03/2019
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004207210v89 e do código CRC 62882784.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 13/12/2023, às 14:53:20


5000856-42.2020.4.04.7205
40004207210.V89


Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000856-42.2020.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000856-42.2020.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: IJAIR GUARES (AUTOR)

ADVOGADO(A): BILL DOUGLAS ANDERSON (OAB SC060373)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS.

1. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

2. No caso de trabalho exercido em locais onde há armazenamento de substâncias inflamáveis, a atividade deve ser considerada especial, com fundamento no Anexo 2 da NR 16, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/78, e na Súmula nº 198 do TFR.

3. É mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho.

4. Conforme a sentença dispôs, é devida a concessão, ao autor, de "Aposentadoria por Tempo de Contribuição/Programada [NB 186.689.314-6 - DER: 29/03/2019]".

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004207211v6 e do código CRC 80dff5fe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 13/12/2023, às 14:53:20


5000856-42.2020.4.04.7205
40004207211 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023

Apelação Cível Nº 5000856-42.2020.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: IJAIR GUARES (AUTOR)

ADVOGADO(A): BILL DOUGLAS ANDERSON (OAB SC060373)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 1243, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:03.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora