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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. PRÉVIO SUPORTE CONTRIBUTIVO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF4. 5001220-28.2022.4.04.7210

Data da publicação: 21/12/2023, 11:01:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. PRÉVIO SUPORTE CONTRIBUTIVO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. O labor rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), seu cômputo, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, reclama o recolhimento da indenização das contribuições respectivas. A averbação somente é possível após realizado o pagamento. 3. No caso dos autos, a prova testemunhal corrobora o início de prova material apresentado pelo autor, permitindo o reconhecimento de todo período pleiteado de labor rural anterior a novembro de 1991. 4. O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, independentemente do recolhimento das contribuições referentes ao labor rural a partir de 01/11/1991. (TRF4, AC 5001220-28.2022.4.04.7210, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 13/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001220-28.2022.4.04.7210/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001220-28.2022.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ALFREDO DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): IVANILDO ANGELO BRASSIANI (OAB SC008859)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A sentença (evento 15, SENT1) assim relatou o feito:

Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum, por meio da qual a parte autora pretende a condenação do INSS a: (1) reconhecer a atividade rural no(s) período(s) de 20/06/1969 a 31/01/1997; (2) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, bem como pagar os valores em atraso, com acréscimo de juros e correção monetária. Juntou documentos.

Citado, o réu contestou no evento 9.

Houve réplica (ev. 13).

Vieram os autos conclusos.

O dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por ausência de interesse de agir e pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo (CPC, art. 485, incisos IV e VI), em relação ao pedido de reconhecimento de atividade rural, no(s) intervalo(s) de 20/06/1971 a 06/10/1976; 01/01/1977 a 04/04/1983; 01/11/1991 a 31/12/1995; e 01/01/1996 a 31/01/1997; e, resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE quanto aos demais pedidos deduzidos na inicial, somente para condenar o INSS a reconhecer o exercício de atividades rurais pela parte autora de 05/04/1983 a 31/12/1983 e efetivar, nos termos da fundamentação, as determinações que seguem abaixo (conforme Provimento n. 90/2020, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 4ª Região):

DADOS PARA CUMPRIMENTO

AVERBAÇÃO

AVERBAÇÃO DE PERÍODO RURAL

de 05/04/1983 a 31/12/1983

Justiça gratuita deferida no evento 3.

Sendo a demanda procedente em parte mínima, condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.

Transitada em julgado, intime-se o INSS para efetivar as determinações da presente sentença, inclusive com a averbação dos períodos reconhecidos em seus sistemas informatizados; dando-se vista à parte autora da comprovação juntada aos autos. Deixo de arbitrar, por ora, multa por eventual descumprimento.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Oportunamente, arquivem-se.

Irresignado, o autor apela (evento 19, APELAÇÃO1). Em suas razões, alega que o primeiro vínculo urbano iniciou-se em 01/02/1997, antes disso, o segurado laborava exclusivamente no meio agrícola.

Afirma que os documentos anexos aos autos fazem indicio de prova material, que corroborado com a prova testemunhal comprovam a realidade fática do exercício rural.

Aduz que no período antes do casamento, o apelante trabalhou em Linha São Paulinho, interior) em terras arrendadas de João Xavier de Oliveira. E após o casamento continuou laborando nesta localidade, em conjunto com sua esposa.

Salienta que se casou com LIBERA TUSSI, em 06/07/1985, antes disso, o apelante laborava em conjunto com seus genitores (ARLINDO NUNES DE OLIVEIRA e CECILIA DE OLIVEIRA), também diaristas/arrendatários rurais.

Destaca que quanto a mitigação de provas rurais, está se aplica tanto aos diaristas rurais, quanto aos arrendatários de terras de terceiros, conforme jurisprudência dominante do TRF4.

Pontua que os períodos rurais reconhecidos (administrativamente e via judicial) são intercalados com o período rural não reconhecido, mesmo que o segurado tenha de fato laborado na lide agrícola (conforme já salientado).

Desse modo, pretende que seja averbado os períodos de 20/06/1971 a 06/10/1976, 01/01/1977 a 04/04/1983, de 01/11/1991 a 31/12/1995 e de 01/01/1996 a 31/01/1997.

Por fim, requer, caso necessário, após averbado o período rural posterior a 1991, seja o INSS intimado para emitir guia de indenização para pagamento do período rural posterior a 1991 e seja analisada possibilidade de reafirmação da DER.

Com contrarrazões (evento 25, CONTRAZ1), vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Períodos de 20/06/1971 a 06/10/1976, 01/01/1977 a 04/04/1983 e de 01/11/1991 a 31/12/1995 e de 01/01/1996 a 31/01/1997

Conforme o artigo 11, VII da Lei de Benefícios, segurado especial é a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros.

A mesma Lei, no artigo 55, § 3º, diz que a comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.

O autor juntou os seguintes documentos (evento 1: OUT12, ps. 9, 16, 25, 26, 28, 29 e 30; OUT13, ps. 1 e 7):

a) certidão de casamento, com assentamento em 18/07/1985, na qual o autor está qualificado como agricultor;

b) cadastro sindical do genitor, datado de 07/10/1976, com mensalidades pagas entre os anos de 1977 a 1983 e com indicação de ser arrendatário nas terras de Cipriano Macedo;

c) carteira do Sindicato do Trabalhadores Rurais de Campo Erê, em nome do autor, com admissão em 05/04/1983;

d) ficha de matrícula escolar do irmão, Leonir, do ano letivo 1985 na qual o genitor está qualificado como agricultor;

e) certidão de nascimento da filha do autor ocorrido em 23/02/1986 e registro lavrado em 06/03/1986;

f) certidão de nascimento do filho do autor ocorrido em 22/08/1991 e assento feito em 23/08/1991;

g) controle de notas fiscais de produtor, em nome do autor, com registro feito em 09/08/1994; e

h) notas fiscais de produtor, datadas de 1994 e 1995, em nome do autor.

O autor juntou, também, declaração pessoal e declarações, reduzidas a termo, de quatro testemunhas (evento 1: OUT4 e OUT5).

Pois bem.

A autarquia previdenciária deixou de homologar o período de 01/01/1977 a 30/12/1983 sob a alegação de carência de documentos para comprovar a atividade rural; o período de 01/11/1991 a 31/12/1995, por depender de indenização para tanto; e o período a partir de 01/01/1996, por insuficiência de documentos.

O juízo de origem analisou a demanda da seguinte forma:

No entanto, para os períodos que se busca reconhecer em juízo, não há indício de prova material idôneo capaz de levar ao convencimento do efetivo labor rural pelo autor. Veja-se que entre 20/06/1971 e 31/12/1983 há apenas a inscrição do genitor no sindicato de trabalhadores rurais de São Lourenço do Oeste (que sequer traz o nome do autor entre os filhos descritos, razão pela qual desconsidero), a qual ensejou no reconhecimento como segurado especial do autor daquela data até o final do mesmo ano, e posteriormente apenas a inscrição própria do autor junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Campo Erê, em 05/04/1983.

Inclusive, o período anterior a 07/10/1976 sequer foi solicitado na via administrativa, razão pela qual carece ao autor interesse de agir sobre esta parcela do pedido. E para o período de 01/01/1996 a 31/01/1997 também não há nenhum início de prova material.

Contudo, como o INSS reconheceu homologou o período a partir de 01/01/1984 até 31/10/1991, e há indício convincente em nome do autor a partir da sua inscrição junto ao sindicato respectivo, em 05/04/1983, até a véspera do reconhecimento administrativo, ou seja, até 31/12/1983.

Concluo, assim, que a parte autora efetivamente exerceu atividades rurais em regime de economia familiar no(s) período(s) de 05/04/1983 a 31/12/1983, possibilitando seu cômputo para a concessão do benefício pleiteado na inicial.

Quanto aos demais períodos, tenho que o conjunto probatório é insuficiente para a comprovação do exercício de atividade rural e, não sendo o conjunto probatório suficientemente eficaz para tal comprovação, a lide é passível de extinção sem resolução de mérito. Esse é o entendimento do STJ. Vejamos:

[...]

Dessa forma, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito em relação aos períodos de 20/06/1971 a 06/10/1976, 01/01/1977 a 04/04/1983 e 01/01/1996 a 31/01/1997, por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), consistente na inexistência de documentos indispensáveis à propositura da ação - a teor do art. 320 do CPC.

Primeiramente, passa-se a análise dos períodos anteriores a novembro de 1991 (20/06/1971 a 06/10/1976, 01/01/1977 a 04/04/1983). Verifica-se que o INSS reconheceu o período de 07/10/1976 a 31/12/1976 e para tanto utilizou, como instrumento ratificador, o cadastro sindical do genitor com admissão em 07/10/1976.

Ainda que a parte autora não tenha requerido administrativamente o período anterior a 07/10/1976, considera-se, presumivelmente, que houve pretensão resistida do INSS. Ou seja, mesmo que o autor tivesse pleiteado o reconhecimento do labor rural desde 20/06/1971, a autarquia previdenciária só iria considerar o efetivo exercício a partir do cadastro sindical do genitor.

Salienta-se que, conforme o item II da tese do Tema 350 do STF, a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.

No cadastro sindical há comprovação de mensalidades pagas ao Sindicato entre os anos de 1977 a 1983. Corroborando este documento, tem-se a declaração da testemunha Terencio Casa Grande de Macedo (evento 1, OUT4, p. 7) da qual retira-se o seguinte trecho:

Os pais não tinham terras próprias. As terras eram de Cipriano Macedo, em Novo Horizonte, de quem os pais eram arrendatários. Os pais e Alfredo trabalhavam na agricultura em regime de economia familiar, dependendo única e exclusivamente da agricultura para viver. (...) Na época Alfredo era solteiro e permaneceu trabalhando com os pais até os 26 anos de idade.

Quanto ao período anterior à inscrição no sindicato, a Súmula 577 do STJ afirma que é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

Nessas condições, é possível o reconhecimento dos períodos de 20/06/1971 a 06/10/1976 e de 01/01/1977 a 04/04/1983 como de labor rural em regime de economia familiar.

Em relação aos períodos a partir de novembro de 1991, verifica-se que a autarquia previdenciária já reconheceu o período de 01/11/1991 a 31/12/1995, deixando de homologá-lo por ser necessária a prévia indenização.

Portanto, a sentença deve ser mantida, no ponto.

Quanto ao período de 01/01/1996 a 31/01/1997, não houve reconhecimento sob a alegação de insuficiência de documentos.

O INSS baseou-se nas notas fiscais dos anos de 1994 e 1995 para reconhecer o labor rural, em regime de economia familiar, do autor até 31/12/1995.

Ocorre que, dado o princípio da continuidade do labor rural, presume-se que o autor continuou exercendo a atividade agrícola, como segurado especial, até a data em que se comprove o início do exercício de outra atividade laborativa que descaracterize a condição de segurado especial, por ser com essa incompatível. No caso, o primeiro vínculo do autor como empregado teve início em 01/02/1997.

A prova testemunhal é robusta quanto ao exercício da atividade rural até o ano de 1997 (evento 1, OUT4, ps. 1-6).

Portanto, entende-se que o autor não deixou o labor rural no final de 1995, mas sim que houve uma continuidade da atividade agrícola até a data de 31/01/1997. Ou seja, de 01/01/1996 a 31/01/1997.

O período de labor rural a partir de 01/11/1991 só pode ser averbado após realizada a devida indenização. É o que prevê o artigo 39, inciso II da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

(...)

II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.

Quanto a esta questão, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 272:

O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.

Esta Turma assim já se pronunciou:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. ATIVIDADE RURAL POSTERIOR 31-10-1991. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE. 1. Havendo fortes indícios de que a exploração agrícola e pecuária não ocorria em regime de economia familiar, e restando comprovado que a atividade rural não era a principal fonte de sustento da família (Recurso Especial repetitivo n. 1.304.479), inviável o reconhecimento da atividade agrícola em regime de economia familiar. 2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, individualmente, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 3. A Lei n. 8.213/91 resguardou, em seu art. 55, § 2.º, o direito ao cômputo do tempo de serviço rural, anterior à data de início de sua vigência, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. 4. A Lei de Benefícios da Previdência Social garante aos segurados especiais, independentemente de contribuição outra que não a devida por todo produtor rural sobre a comercialização da produção (art. 25 da Lei n. 8.212/91), o cômputo do tempo de serviço posterior a 31-10-1991 apenas para os benefícios dispostos no art. 39, inc. I e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; a obtenção dos demais benefícios especificados neste Diploma, inclusive aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991, depende do aporte contributivo na qualidade de segurados facultativos, a teor dos arts. 39, II, da LBPS, e 25, § 1.º, da Lei n. 8.212/91. 5. Não comprovado o tempo de contribuição suficiente, não é devida a aposentadoria por tempo de contribuição na DER. 6. Não comprovada a idade mínima de 65 anos, não é devida a aposentadoria por idade híbrida na DER. 7. Muito embora seja possível a reafirmação da DER, inclusive para momento posterior ao ajuizamento da demanda (Tema 995 do STJ), na hipótese em apreço o autor não completa, até os dias atuais, o requisito etário de 65 anos, o qual é imprescindível para a concessão da aposentadoria por idade híbrida. 8. Também não é possível o deferimento de qualquer uma das modalidades de aposentadoria urbana instituídas a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 103, de 2019, ou por falta de idade mínima, ou por falta de tempo de contribuição. 9. Não sendo devido o benefício, o tempo de serviço rural reconhecido deve ser averbado pelo INSS para a concessão de futura aposentadoria por idade híbrida. Para a concessão de alguma das aposentadorias urbanas previstas na EC n. 103, de 2019, é imprescindível o recolhimento, primeiro, das correspondentes contribuições previdenciárias. (TRF4, AC 5030446-92.2018.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 15/02/2022)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AFASTAMENTO PARA ATIVIDADE POLÍTICA. INEXISTÊNCIA DE CONTAGEM FICTA. MOTORISTA DE VEÍCULOS DE PORTE MÉDIO OU LEVE. NÃO RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS. 1. Embora reconhecido o período rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), esse tempo de serviço apenas pode ser computado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição após o devido pagamento da indenização pelo segurado. 2. É indevida a exigência de juros moratórios e multa sobre o valor de indenização substitutiva de contribuições previdenciárias, relativamente a período de tempo de serviço anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 1996. 3. Após a vigência da Lei nº 9.032/95, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º), não havendo falar em em reconhecimento ficto de atividade especial pela tão só continuidade do vínculo meramente formal entre o trabalhador e o cargo pelo qual postula o enquadramento da especialidade, quando comprovadamente deixou de exercer de fato tal atividade nos períodos pugnados, em decorrência do desempenho de atividade político-eleitoral. 4. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de reconhecimento de tempo especial, após 28/04/1995, nos casos de comprovado exercício da atividade de motorista de veículos de grande porte, em decorrência da penosidade como elemento autorizador do reconhecimento de que determinada atividade laboral é especial. Tendo o perito judicial constatado no laudo pericial que o trabalhador desempenhou a atividade de condutor de veículos leves (automóveis) no período controverso, não há como reconhecer a especialidade. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas. Súmula nº 76 desta Corte. (TRF4 5005536-30.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 15/02/2022)

Portanto, fica impossibilitada a averbação do período a partir de 01/11/1991 antes de sua devida indenização, sendo possível, apenas, a declaração do reconhecimento como de labor rural em regime de economia familiar.

Nesses termos, declara-se a atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 01/11/1991 a 31/01/1997.

Contagem do tempo e concessão do benefício

Administrativamente, na DER (18/12/2015), foi reconhecido o tempo de 23 anos, 2 meses e 8 dias (evento 1, OUT13, p. 27).

O juízo de origem reconheceu o tempo rural de 8 meses e 26 dias. Esta Turma reconhece o tempo rural de 11 anos, 6 meses e 21 dias, período independente de indenização.

Somando-se tais períodos, tem-se o total de 35 anos, 5 meses e 25 dias, o que é suficiente para a concessão do benefício pleiteado.

Assim, em 18/12/2015 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (93.98 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Correção Monetária e Juros de Mora

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirá desde a citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Ônus sucumbenciais e custas

Dada a sucumbência mínima do autor, uma vez que teve a maior parte dos períodos pleiteados averbados e o benefício concedido, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar integralmente os honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, devendo ser observados:

- o enunciado da Súmula nº 76, deste Tribunal (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência);

- o enunciado da Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça (Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença), cuja eficácia e aplicabilidade, após a vigência do CPC/2015, restou firmada no julgamento do Tema 1105 STJ.

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS está isento do pagamento de custas (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso dos autos, não se encontrando presentes tais requisitos, não é cabível a fixação de honorários recursais.

Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação, via CEAB.

A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1685996954
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB18/12/2015
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Conclusão

- Reconhece-se os períodos de 20/06/1971 a 06/10/1976, de 01/01/1977 a 04/04/1983 e de 01/01/1996 a 31/01/1997 como de labor rural em regime de economia familiar;

- Declara-se o período de 01/11/1991 a 31/01/1997 como de atividade rural em regime de economia familiar, ficando a averbação pendente de indenização.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004198377v34 e do código CRC 1828ccaa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
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5001220-28.2022.4.04.7210
40004198377.V34


Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001220-28.2022.4.04.7210/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001220-28.2022.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ALFREDO DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): IVANILDO ANGELO BRASSIANI (OAB SC008859)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. PRÉVIO SUPORTE CONTRIBUTIVO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. existência. prova testemunhal. corroboração. reforma DA SENTENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.

2. O labor rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), seu cômputo, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, reclama o recolhimento da indenização das contribuições respectivas. A averbação somente é possível após realizado o pagamento.

3. No caso dos autos, a prova testemunhal corrobora o início de prova material apresentado pelo autor, permitindo o reconhecimento de todo período pleiteado de labor rural anterior a novembro de 1991.

4. O autor faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, independentemente do recolhimento das contribuições referentes ao labor rural a partir de 01/11/1991.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004198378v10 e do código CRC c5b624f5.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 13/12/2023, às 14:54:38


5001220-28.2022.4.04.7210
40004198378 .V10


Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023

Apelação Cível Nº 5001220-28.2022.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: ALFREDO DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): IVANILDO ANGELO BRASSIANI (OAB SC008859)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 1325, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:03.

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