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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO COMUM. VÍNCULO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. MAGAREFE. CATEGORIA PROFISSIONAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO. TRF4. 5063984-98.2017.4.04.9999

Data da publicação: 03/02/2022, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO COMUM. VÍNCULO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. MAGAREFE. CATEGORIA PROFISSIONAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil para a determinação do tempo de serviço previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide. 2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 3. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 4. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 5. Até 28 de abril de 1995, as atividades de desossador e magarefe em matadouro, enquadram-se como especiais por presunção de exposição a agentes biológicos, na forma do Código 1.3.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64. 6. Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015). 7. Não satisfeitos os requisitos legais, a parte não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Todavia, os períodos reconhecidos devem ser averbados pelo INSS para fins de obtenção de futura aposentadoria. (TRF4, AC 5063984-98.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 26/01/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5063984-98.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: PAULO ROBERTO ENGERROFF

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Paulo Roberto Engerroff e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpuseram recursos de apelação contra sentença, proferida em 07/02/2017, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do
CPC/15, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação de
Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição por PAULO
ROBERTO ENGERROFF em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, para o fim de:
(A) reconhecer o período de 16-04-1977 a 10-04-1978
apurado administrativamente pelo requerido como de efetiva atividade rural
em regime familiar;
(B) DECLARAR o exercício de atividade rural exercido pelo
autor em regime de economia familiar nos períodos de 24-07-1976 a 15-04-
1977 e de 11-04-1978 a 10-01-1979, e DETERMINAR a sua averbação
administrativa pelo requerido;
(C) declarar como de atividade especial insalubre, e
determinar a conversão para comum pelo fator 1,4, os seguintes períodos
de atividade urbana: 11-01-1979 a 31-10-1980; de 01-12-1980 a 31-05-
1983; de 01-06-1983 a 31-03-1987; 01-06-1987 a 02-04-1990; de 02-01-
1991 a 14-09-1993; de 01-04-1994 a 27-08-1996; 01-12-1999 a 06-01-2003;
01-10-2003 a 08-04-2005; 02-01-06 a 07-07-2006; e de 21-08-2006 a 31-08-
09.
(D) condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que a data de início (DIB)
deverá corresponder à data da entrada de seu requerimento administrativo
(01-09-2009 – f. 27 – art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91), pagando-lhe as
parcelas daí decorrentes. Para atualização das parcelas vencidas, haverá a
incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, em
conformidade com a Lei nº. 11.960, de 29/06/2009, publicada em
30/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei nº. 9.494/97.
Em razão do decaimento mínimo do pedido da parte autora,
condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 11 da
Lei Estadual 8.121/85 (Regimento de Custas), com sua redação anterior à
Lei 13.471/2010, tendo em vista ser esta última inconstitucional por vício de
iniciativa (em conformidade com o entendimento constante do acórdão
proferido no incidente de inconstitucionalidade 70041334053). Fixo os
honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora na razão de
10%, incidente sobre as parcelas vencidas até a presente sentença,
devidamente corrigidas na forma retroestabelecida (Súmula 111 do STJ),
tendo em vista a natureza da demanda, contra Autarquia Federal, e a
tramitação do feito, com dilação instrutória (art. 85, §2º, do CPC/15).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Desnecessário reexame necessário, considerando que a
condenação não supera 1.000 salários-mínimos. Inteligência do disposto no
art. 496, §3º, I, do CPC/15.

Em sua apelação, a parte autora defende o reconhecimento de atividade rural nos períodos de 01/04/1987 a 31/05/1987 e de 03/04/1990 a 01/01/1991, alegando que há início de prova material corroborado por prova testemunhal acerca do desempenho da atividade rural. Além disso, postula o reconhecimento e averbação do período de atividade urbana de 01/09/1996 a 31/10/1999, conforme reconhecido em reclamatória trabalhista.

O INSS, em suas razões de apelação, busca afastar a especialidade do tempo reconhecido pelo juízo a quo, argumentando que, nesse intervalo, o autor esteve exposto a ruído inferior ao limite de tolerância então vigente. Alegou que o autor não apresentou início de prova material que atenda às disposições do art. 106 da Lei nº 8.213, sendo vedado o reconhecimento do tempo de serviço rural apenas com base em prova testemunhal. Aduziu a ausência de documento hábil para comprovar a alegada exposição habitual e permanente a agentes nocivos.

VOTO

Vínculos reconhecidos em reclamatória trabalhista

A respeito da matéria, sabe-se que a decisão trabalhista pode ser utilizada como prova do vínculo, inclusive para fins previdenciários, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da relação processual. A Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiteradamente decidiu que "a sentença trabalhista será admitida como início de prova material apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária" (EREsp n. 616.242/RN, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJ de 24-10-2005).

No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal Regional Federal:

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". SENTENÇA TRABALHISTA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor. 3. A sentença trabalhista não pode ser estendida para o âmbito previdenciário quando o INSS for estranho à reclamatória trabalhista, mas é apta como início de prova material para demonstrar o vínculo de segurado - quando verificado que aquele processo visava efetivamente dirimir controvérsia entre empregado e empregador -, desde que complementada por outras provas. 4. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do óbito, devida a concessão de pensão por morte ao dependente. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5052254-90.2017.404.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/12/2017)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.

1. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista. 2. Tratando-se de empregado, é ônus do empregador o recolhimento das contribuições pertinentes. 3. O termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, ressalvada a prescrição quinquenal, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. (TRF4, AC nº. 0011640-65.2016.4.04.9999/RS, Sexta Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, 06/09/2017)

Significa dizer que somente a chamada reclamatória trabalhista típica - ajuizada com fins eminentemente trabalhistas, contemporaneamente ao término do vínculo laboral, na qual foram produzidas provas da existência do contrato de emprego - poderá produzir efeitos na esfera previdenciária. Acaso não cumpridos tais requisitos, necessária a produção de prova material na ação ajuizada perante o INSS, em obediência ao disposto no art. 55, §3º da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

Art. 55 (omissis)

(...)

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

De regra, considera-se a decisão trabalhista como um início de prova material, a ser corroborada por outros elementos probatórios. Contudo, também devem ser ponderadas as circunstâncias do caso concreto no reconhecimento do labor e vínculo previdenciário.

No caso dos autos, a sentença trabalhista se deu com base em início de prova material, corroborada por prova testemunhal, inclusive com juntada de demais documentos comprobatórios do vínculo empregatício. Demais, nela não há quaisquer indícios de conluio ou fraude, nem é resultado de acordo entre as partes.

Portanto, a reclamatória trabalhista, na presente hipótese, deve ser tomada como prova plena do vínculo alegado, porquanto decorreu de um fato regularmente comprovado, sem qualquer intervenção de má-fé dos participantes da lide.

Assim, deve ser reconhecido o vínculo urbano no período de 01/09/1996 a 31/10/1999, comportando reforma a sentença nesse ponto.

Tempo de serviço rural anterior a 1991

Segundo o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Não obstante o marco final estabelecido seja a entrada em vigor da Lei nº 8.213, o Decreto nº 3.048/1999, no art. 127, inciso V, estendeu a possibilidade de aproveitamento do tempo rural até 31/10/1991.

O legislador ordinário não concedeu uma benesse aos trabalhadores rurais, ao permitir o cômputo de serviço anterior à Lei nº 8.213, mesmo sem o recolhimento de contribuições previdenciárias; apenas concretizou a norma do inciso II do parágrafo único do art. 194 da Constituição de 1988, que assegurou a uniformidade e a equivalência dos benefícios e serviços aos trabalhadores urbanos e rurais. No regime anterior à Lei nº 8.213, os trabalhadores rurais contavam somente com o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL) instituído pela Lei Complementar nº 11. Os beneficiários do PRORURAL, além do trabalhador rural que exercia a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, eram o empregado rural (contratado por produtor rural pessoa física ou jurídica), o avulso rural (contratado mediante a intermediação de sindicato ou órgão gestor de mão de obra) e o trabalhador rural eventual (volante, diarista ou boia-fria). Os benefícios oferecidos pelo PRORURAL não requeriam o pagamento de contribuições, porém eram limitados e tipicamente assistenciais, não prevendo a aposentadoria por tempo de serviço. A regra do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213, assim, objetiva conciliar a substancial diferença entre o velho e o novo regime previdenciário, no tocante à contagem de tempo de serviço.

Além de todos os beneficiários do antigo PRORURAL, o § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213 abarca os membros do grupo familiar, visto que o art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios, define como segurado especial não só o produtor rural que exerce suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, mas também o cônjuge ou companheiro e filhos maiores de dezesseis anos ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.

No que concerne à comprovação do tempo de serviço rural, exige-se a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213, REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia) e Súmula nº 149 do STJ:

A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

Cabe salientar, outrossim, que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.

Por outro lado, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar. Quanto aos meios de comprovação do tempo de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1348633 SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014, firmou a seguinte tese (Tema 638):

Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório.

Ademais, tal entendimento restou sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016):

É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

Aquela Egrégia Corte também consolidou entendimento no sentido de atribuir efeitos prospectivos ao início de prova material, reconhecendo-lhe '(...) eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal' (AgInt no REsp 1606371/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 08/05/2017).

No que tange aos documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, saliento que consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem 'em condições de mútua dependência e colaboração'. Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Importante, ainda, destacar que não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural, pois, o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213 estipula que é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar caso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.

O membro de grupo familiar que exerça outra atividade enquadrada no regime geral de previdência social ou em outro regime, mesmo que continue trabalhando nas lides rurais, perde a qualidade de segurado especial, conforme dispõe o art. 11, § 9º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008.

O exercício de atividade urbana por um dos integrantes da família repercute em dois aspectos: a caracterização do regime de economia familiar e a comprovação do exercício da atividade rural pelos demais membros do grupo familiar.

Entende-se que, se ficar comprovado que a remuneração proveniente da atividade urbana de um dos membros da família é apenas complementar e a principal fonte de subsistência do grupo familiar continua sendo a atividade rural, não se descaracteriza a condição de segurado especial do outro cônjuge ou dos demais integrantes da família. Contudo, se as provas materiais do labor rural estão em nome do membro do grupo familiar que não ostenta a qualidade de segurado especial, por possuir fonte de renda derivada de atividade urbana, não é possível aproveitar o início de prova material para os demais membros da família.

A matéria já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo da controvérsia (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012), e resultou nas seguintes teses:

Tema nº 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Tema nº 533: Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

Em suma, o exercício da atividade rural pode ser comprovado por qualquer meio documental idôneo que propicie a formação de convencimento do julgador, não se exigindo a demonstração exaustiva dos fatos por todo o período requerido. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos. Dessa forma, a prova oral representa importante subsídio complementar ao início de prova material, devendo formar um conjunto probatório firme e coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.

Caso presente

No caso sob exame, foram apresentados, como início de prova material, os seguintes documentos:

1. Notas de produtor rural em nome do pai da parte autora;

O período rural de 16/04/1977 a 10/04/1978 foi reconhecido administrativamente conforme relatório de tempo de contribuição (fl.28).

No período anterior a 16/04/1977 há nos autos notas de comercialização de produtos agropecuários em nome do genitor do autor José Laurindo Engerroff (fl. 38-41), bem como as testemunhas foram uníssonas ao afirmar que o autor trabalhava nas lides rurais desde tenra idade.

Os documentos apresentados constituem início de prova material e foram complementados pela prova testemunhal produzida administrativamente (fl. 38/41), que demonstrou que a demandante exerceu atividades rurais em regime de economia familiar sem empregados, desde criança.

Nessas condições, está comprovado o desempenho de atividade rural durante o intervalo de 24/07/1976 a 15/04/1977, em regime de economia familiar.

No período posterior a 10/04/1978, deve-se observar que o primeiro vínculo urbano registrado em nome do autor é de 11/01/1979, não havendo razões para restringir o reconhecimento da atividade rural até 10/04/1978 como fez o INSS, uma vez que a informalidade é característica marcante dessa atividade, presumindo-se que o autor permaneceu nas lides campesinas até o início da atividade urbana em 10/01/1979. Assim deve ser mantida a sentença que reconheceu o tempo de atividade rural de 11/04/1978 a 10/01/1979.

Nos períodos subsequentes de 01/04/1987 a 31/05/1987 e de 03/04/1990 a 01/01/1991, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que após o início das atividades urbanas não há como presumir a continuidade no campo pelo autor, carecendo de comprovação por meio de início de prova material em nome próprio do autor relativamente a cada suposto retorno às atividades rurais.

Em conclusão, deve ser afastada a pretensão manifestada pelo INSS em seu recurso, bem como a pretensão da parte autora em sua apelação, nesse tópico.

Tempo de atividade especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente na época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, havendo a prestação laboral sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem do tempo de serviço especial na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Nesse sentido, a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24-09-2008) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18-11-2009).

A evolução legislativa da matéria apresenta os seguintes marcos temporais:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei nº 3.807 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213 (Lei de Benefícios da Previdência Social), em sua redação original (artigos 57 e 58), a especialidade do tempo de serviço decorria do exercício de atividade profissional prevista como especial nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e/ou na legislação especial. As normas regulamentares classificavam as atividades de duas formas: segundo os grupos profissionais, presumindo-se a sujeição do trabalhador a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física; e segundo os agentes nocivos, caso em que deve ser demonstrada a exposição ao agente por qualquer meio de prova. Para os agentes nocivos ruído e calor, é necessário mensurar os seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar o grau de nocividade dos agentes envolvidos;

b) entre 29 de abril de 1995 a 05 de março de 1997, período em que estavam vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima. Foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei nº 5.527, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13 de outubro de 1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523/1996, que a revogou expressamente;

c) a partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528), passou a ser exigida, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, ou por meio de perícia técnica.

Para que se caracterize a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, §3º, da Lei n° 8.213), a exposição ao agente nocivo deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011). Em suma, somente se a exposição ao agente nocivo for eventual ou ocasional, está afastada a especialidade do tempo de serviço.

Além disso, conforme o tipo de atividade, a exposição ao agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade. Não é razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).

A respeito da utilização de equipamento de proteção individual (EPI), a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729, convertida na Lei nº 9.732, que modificou a redação dos §§ 1º e 2º do art. 58 da Lei nº 8.213, a legislação previdenciária estabelece que a existência de tecnologia de proteção individual eficaz, que comprovadamente neutralize os agentes nocivos ou diminua a sua intensidade a limites de tolerância, afasta o efetivo prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador, razão pela qual a atividade não pode ser qualificada como especial.

O Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há direito à aposentadoria especial. Contudo, havendo demonstração de que o uso do EPI, no caso concreto, não é suficiente para afastar a nocividade, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho. Em relação ao ruído, o STF considerou que a exposição a níveis superiores aos limites de tolerância causa prejuízos ao organismo humano que vão além dos relacionados à perda das funções auditivas. Assim, a utilização do EPI não garante a eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído, pois existem fatores de difícil ou impossível controle que influenciam a sua efetividade. Esta é a redação da tese firmada no Tema nº 555:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)

Uma vez que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador a prestação de trabalho em condições especiais, regida pela legislação em vigor na época do exercício da atividade, é possível a conversão do tempo especial para comum, independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício. A respeito, cabe registrar que, embora o art. 28 da MP nº 1.663-10 tenha revogado o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213, a lei de conversão (Lei nº 9.711) não manteve o dispositivo, permanecendo a possibilidade de soma do tempo de serviço especial, após a respectiva conversão, ao tempo de atividade comum, para a concessão de qualquer benefício.

A atual redação do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999 estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Contudo, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício, e não aquele em vigor quando o serviço foi prestado. A matéria foi decidida em recurso especial repetitivo, firmando-se a seguinte tese no Tema nº 546 do STJ: 'A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço'(REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24-10-2012, DJe 19-12-2012).

De acordo com o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).

Caso concreto

A seguir, discriminam-se os períodos de tempo de serviço comum (ou especial) controvertidos:

PeríodoAgente nocivo com
análise qualitativa
Agente nocivo com
análise quantitativa
NívelLimiteEPI
eficaz
Reconhecido em sentença
11/11/1979 a 31/10/1980----nãosim
01/12/1980 a 31/05/1983----nãosim
01/06/1983 a 31/03/1987----nãosim
01/06/1987 a 02/04/1990----nãosim
02/01/1991 a 14/09/1993----nãosim
01/04/1994 a 27/08/1996----nãosim
01/09/1996 a 31/10/1999----nãosim
01/12/1999 a 06/01/2003----nãosim
01/10/2003 a 08/04/2005----nãosim
02/01/2006 a 07/07/2006----nãosim
21/08/2006 a 31/08/2009----nãosim

Período: 11/11/1979 a 31/10/1980
Empresa: Graff x Hentges Ltda
Função/atividades: Desossador
Agentes nocivos: Nenhum
Provas: -

O autor deixou de comprovar por meio de formulário PPP ou perícia idônea o desempenho de atividade especial, não servindo para esse fim as perícias médicas realizadas no evento 3, LAUDOPERIC50 ou evento 3, LAUDOPERIC25.

Conclusão: não ficou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado. Dessa forma, deve ser dado provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da atividade especial no período.

Período: 01/12/1980 a 31/05/1983
Empresa: Breno Dutra
Função/atividades: Faxineiro
Agentes nocivos: Nenhum
Provas:

O autor deixou de comprovar por meio de formulário PPP ou perícia idônea o desempenho de atividade especial, não servindo para esse fim as perícias médicas realizadas no evento 3, LAUDOPERIC50 ou evento 3, LAUDOPERIC25.

Conclusão: não ficou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado. Dessa forma, deve ser dado provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da atividade especial no período.

Período: 01/06/1983 a 31/03/1987
Empresa: Correa Weber & Cia Ltda
Função/atividades: Magarefe
Agentes nocivos: Nenhum
Provas: -

O autor deixou de comprovar por meio de formulário PPP ou perícia idônea o desempenho de atividade especial, não servindo para esse fim as perícias médicas realizadas no evento 3, LAUDOPERIC50 ou evento 3, LAUDOPERIC25.

Conclusão: não ficou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado. Dessa forma, deve ser dado provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da atividade especial no período.

Período: 01/06/1987 a 02/04/1990
Empresa: Correa Weber & Cia Ltda
Função/atividades: Magarefe
Agentes nocivos: Nenhum
Provas: -

O autor deixou de comprovar por meio de formulário PPP ou perícia idônea o desempenho de atividade especial, não servindo para esse fim as perícias médicas realizadas no evento 3, LAUDOPERIC50 ou evento 3, LAUDOPERIC25.

Conclusão: não ficou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado. Dessa forma, deve ser dado provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da atividade especial no período.

Período: 02/01/1991 a 14/09/1993
Empresa: Industrial São Martinho Ltda.
Função/atividades: Magarefe
Agentes nocivos: Nenhum
Provas: -

O autor deixou de comprovar por meio de formulário PPP ou perícia idônea o desempenho de atividade especial, não servindo para esse fim as perícias médicas realizadas no evento 3, LAUDOPERIC50 ou evento 3, LAUDOPERIC25.

Conclusão: não ficou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado. Dessa forma, deve ser dado provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da atividade especial no período.

Período: 01/04/1994 a 27/08/1996
Empresa: José Otávio Hartmann
Função/atividades: Serviços gerais
Agentes nocivos: Nenhum
Provas: -

O autor deixou de comprovar por meio de formulário PPP ou perícia idônea o desempenho de atividade especial, não servindo para esse fim as perícias médicas realizadas no evento 3, LAUDOPERIC50 ou evento 3, LAUDOPERIC25.

Conclusão: não ficou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado. Dessa forma, deve ser dado provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da atividade especial no período.

Período: 01/09/1996 a 31/10/1999
Empresa: Matadouro Industrial São Martinho Ltda.
Função/atividades: Magarefe
Agentes nocivos: Nenhum
Provas: -

O autor deixou de comprovar por meio de formulário PPP ou perícia idônea o desempenho de atividade especial, não servindo para esse fim as perícias médicas realizadas no evento 3, LAUDOPERIC50 ou evento 3, LAUDOPERIC25.

Conclusão: não ficou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado. Dessa forma, deve ser dado provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da atividade especial no período.

Período: 01/12/1999 a 06/01/2003
Empresa: Knorst Comércio de Carnes Ltda
Função/atividades: Magarefe c/ serviços gerais
Agentes nocivos: Nenhum
Provas: -

O autor deixou de comprovar por meio de formulário PPP ou perícia idônea o desempenho de atividade especial, não servindo para esse fim as perícias médicas realizadas no evento 3, LAUDOPERIC50 ou evento 3, LAUDOPERIC25.

Conclusão: não ficou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado. Dessa forma, deve ser dado provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da atividade especial no período.

Período: 01/10/2003 a 08/04/2005
Empresa: Knorst Comércio de Carnes Ltda.
Função/atividades: Magarefe c/ serviços gerais
Agentes nocivos: Nenhum
Provas: -

O autor deixou de comprovar por meio de formulário PPP ou perícia idônea o desempenho de atividade especial, não servindo para esse fim as perícias médicas realizadas no evento 3, LAUDOPERIC50 ou evento 3, LAUDOPERIC25.

Conclusão: não ficou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado. Dessa forma, deve ser dado provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da atividade especial no período.

Período: 02/01/2006 a 07/07/2006
Empresa: Walmir Antônio Ross & Cia Ltda.
Função/atividades: Auxiliar de açougueiro
Agentes nocivos: Nenhum
Provas: -

O autor deixou de comprovar por meio de formulário PPP ou perícia idônea o desempenho de atividade especial, não servindo para esse fim as perícias médicas realizadas no evento 3, LAUDOPERIC50 ou evento 3, LAUDOPERIC25.

Conclusão: não ficou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado. Dessa forma, deve ser dado provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da atividade especial no período.

Período: 21/08/2006 a 31/08/2009
Empresa: Vera Lúcia Flach John & Cia Ltda.
Função/atividades: Auxiliar de Açougueiro
Agentes nocivos: Nenhum
Provas: -

O autor deixou de comprovar por meio de formulário PPP ou perícia idônea o desempenho de atividade especial, não servindo para esse fim as perícias médicas realizadas no evento 3, LAUDOPERIC50 ou evento 3, LAUDOPERIC25.

Conclusão: não ficou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado. Dessa forma, deve ser dado provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da atividade especial no período.

Em relação ao(s) período(s) 11/11/1979 a 31/10/1980, 01/12/1980 a 31/05/1983, 01/06/1983 a 31/03/1987, 01/06/1987 a 02/04/1990, 02/01/1991 a 14/09/1993, 01/04/1994 a 27/08/1996, 01/09/1996 a 31/10/1999, 01/12/1999 a 06/01/2003, 01/10/2003 a 08/04/2005, 02/01/2006 a 07/07/2006 e 21/08/2006 a 31/08/2009, não há indicação de que a parte autora estivesse exposta a qualquer agente nocivo em nível superior ao limite de tolerância, nem a agente nocivo que independe de análise quantitativa. A sentença reconheceu a especialidade do(s) período(s), motivo pelo qual deve ser acolhida a apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do(s) período(s).

Conversão do tempo especial em comum

É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, o advento da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998. Isso porque, após a última reedição dessa medida provisória, a norma se tornou definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213 - o qual autoriza a referida conversão.

Nessa linha, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1151363, em 23/03/2011, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/05/1998, nos seguintes termos:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.

1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213.

2. Precedentes do STF e do STJ.

Destarte, considerando que o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213 não foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei nº 9.711/98 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.

Por outro lado, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação vigente na data concessão do benefício - e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1310034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012), vindo-se a editar a seguinte tese:

A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.

Desse modo, cumpre observar as normas atualmente vigentes. Frise-se, nessa linha, que, desde o advento do Decreto nº 357/91 (art. 64) -- sucedido por diversos atos infralegais que não modificaram a regra --, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).

Requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

Por força da promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, em 16/12/1998, foram alteradas as regras inicialmente consagradas na Constituição Federal e na Lei nº 8.213 para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Assim, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para a concessão da agora chamada aposentadoria por tempo de contribuição.

Assinale-se, entretanto, que a referida emenda constitucional, em seu art. 3º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que até a data de sua publicação haviam preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário. Além disso, introduziu uma regra de transição (art. 9º), a qual assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.

Note-se que, para valer-se do tempo de serviço/contribuição ulterior, é necessária a submissão do segurado à nova legislação (regras de transição, no caso de aposentadoria proporcional; regras permanentes, no caso da aposentadoria integral, já que as regras de transição não são aplicáveis em relação a ela, como se verá alhures).

Em síntese, se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC nº 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, poderá trazer ao caso examinado a incidência de três hipóteses:

A) Das Regras Antigas, com limitação do tempo de serviço e carência em 16-12-98, para verificar o preenchimento das condições legais para a Aposentadoria por Tempo de Serviço, seja proporcional ou integral, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213: exige-se o implemento da carência e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n.º 8213/91);

B) Das Regras Permanentes (EC nº 20/98), sem qualquer restrição temporal pela legislação previdenciária, apenas com limitação na DER. A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida, prevista no art. 142 da Lei nº 8.213, completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher;

C) Das Regras de Transição - Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo trabalhado até 28/11/1999, dia anterior à edição da lei do fator previdenciário (Lei nº 9876/99), cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213. Para a inativação proporcional, é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher e 30 anos, se homem e, respectivamente, a idade mínima de 48 anos e 53 anos e, se for o caso, do pedágio de 20% para a aposentadoria integral ou 40% para a proporcional que, em 16/12/1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, I, 'a' e 'b', da EC n.º 20/98), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada). Ressalte-se, porém, que não se aplica a exigência da idade e do pedágio para a aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC n.º 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.

Importante lembrar que, independentemente do tempo encontrado, impõe-se a realização das simulações possíveis, uma vez que os salários de contribuição poderão variar nos períodos apurados e não necessariamente de um tempo de serviço mais reduzido advirá uma RMI menor.

Reconhece-se, portanto, o direito do segurado ao cálculo da RMI que lhe for mais vantajosa. Assim, caso o segurado preencha os requisitos para a concessão do benefício à luz das regras antigas, das regras permanentes e das regras de transição, a RMI do benefício deve ser calculada conforme as regras que lhe forem mais vantajosas. Não obstante, só há de se falar em direito adquirido ao melhor benefício se o segurado efetivamente preencher os requisitos para a aposentadoria em mais de um momento.

Caso presente

Considerando-se o tempo de serviço já contabilizado pelo INSS e os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda, chega-se ao seguinte quadro:

Tempo já reconhecido pelo INSSAnosMesesDiasCarência
Até a DER (16/09/2009)25317296

PeríodoTempoFatorTempo com fatorConta para carência?Carência
01/09/1996 a 31/10/19993 anos, 2 meses e 0 dia13 anos, 2 meses e 0 dianão0
24/07/1976 a 15/04/19770 ano, 8 meses e 21 dias10 ano, 8 meses e 21 diasnão0
11/04/1978 a 10/01/19790 ano, 9 meses e 0 dia10 ano, 9 meses e 0 dianão0
Total4 anos, 7 meses e 21 dias0

Marco temporalTempo totalCarênciaIdadePontos
Até a DER (16/09/2009)29 anos, 11 meses e 8 dias2962009 anos e 9 mesesinaplicável

Pedágio (Lei nº 9.876/99)10 anos, 6 meses e 1 dia

Tempo mínimo para aposentação35 anos, 0 mês e 0 dia

Por fim, em 16/09/2009 (DER), o autor não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (35 anos).

Honorários advocatícios

Tendo em vista a sucumbência recíproca e equivalente, ambas as partes devem responder pelo pagamento de honorários advocatícios, no montante de 50% da verba, sendo descabida a compensação (art. 85, §14, do CPC).

Arbitra-se o valor dos honorários de acordo com os percentuais estabelecidos no §3º do art. 85 do CPC, em grau mínimo. A base de cálculo dos honorários deve ser o valor da causa, atualizado monetariamente desde a data do ajuizamento. Entretanto, a exigibilidade dessa obrigação fica suspensa em relação à parte autora, por força da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 11/11/1979 a 31/10/1980, 01/12/1980 a 31/05/1983, 01/06/1983 a 31/03/1987, 01/06/1987 a 02/04/1990, 02/01/1991 a 14/09/1993, 01/04/1994 a 27/08/1996, 01/09/1996 a 31/10/1999, 01/12/1999 a 06/01/2003, 01/10/2003 a 08/04/2005, 02/01/2006 a 07/07/2006 e 21/08/2006 a 31/08/2009 e dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o vínculo urbano de 01/09/1996 a 31/10/1999.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002776939v9 e do código CRC d756e484.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5063984-98.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: PAULO ROBERTO ENGERROFF

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

VOTO DIVERGENTE

Pelo Des. Federal Roger Raupp Rios:

O voto do e. Relator é no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer o vínculo urbano de 01/09/1996 a 31/10/1999, bem como dar parcial provimento ao apelo do INSS para afastar o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 11/11/1979 a 31/10/1980, 01/12/1980 a 31/05/1983, 01/06/1983 a 31/03/1987, 01/06/1987 a 02/04/1990, 02/01/1991 a 14/09/1993, 01/04/1994 a 27/08/1996, 01/09/1996 a 31/10/1999, 01/12/1999 a 06/01/2003, 01/10/2003 a 08/04/2005, 02/01/2006 a 07/07/2006 e 21/08/2006 a 31/08/2009 e, em consequência, afastar a concessão do benefício deferido pela sentença.

Peço vênia ao e. Relator para divergir, pelos fundamentos que seguem.

O voto do e. Relator afasta a especialidade dos períodos de 11/11/1979 a 31/10/1980, 01/12/1980 a 31/05/1983, 01/06/1983 a 31/03/1987, 01/06/1987 a 02/04/1990, 02/01/1991 a 14/09/1993, 01/04/1994 a 27/08/1996, 01/09/1996 a 31/10/1999, 01/12/1999 a 06/01/2003, 01/10/2003 a 08/04/2005, 02/01/2006 a 07/07/2006 e 21/08/2006 a 31/08/2009, reconhecida pela sentença, apontando a impossibilidade de se utilizar das perícias médicas acostadas aos autos (evento 3, LAUDOPERIC25 e LAUDOPERIC50) e a ausência de comprovação da especialidade através de formulário ou prova técnica idônea.

Inicialmente, é de ser corrigido o termo inicial do vínculo com a empresa Graff x Hentges Ltda, tendo constado 11/11/1979 no voto do e. Relator, quando o correto é 11/01/1979.

Quanto ao mérito, aponto que, de fato, para aferição da especialidade das atividades laborativas exercidas pela parte autora, não é possível a utilização de laudos periciais elaborados para fins de obtenção de benefício previdenciário por incapacidade.

Por outro lado, é de se salientar que, no período de trabalho até 28/04/1995, para o reconhecimento da especialidade, basta a comprovação exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, não sendo necessária a prova da efetiva exposição a agentes nocivos.

Nesse passo, das anotações constantes da CTPS do autor (evento 3, ANEXOSPET4, p. 56/58), observo que, nos períodos de 11/01/1979 a 31/10/1980 (Graff x Hentges Ltda), 01/06/1983 a 31/03/1987 e 01/06/1987 a 02/04/1990 (Correa Weber & Cia Ltda) e 02/01/1991 a 14/09/1993 (Industrial São Martinho Ltda.), o autor desempenhava as atividades de desossador e magarefe em matadouro, atividade com presunção de exposição a agentes biológicos, na forma do Código 1.3.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.

Destaco, quanto à questão da especialidade da atividade de magarefe, o entendimento já adotado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais:

VOTO - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE MAGAREFE. COMPROVAÇÃO DO RESPECTIVO EXERCÍCIO MEDIANTE FORMULÁRIOS. INDICAÇÃO DE PRECEDENTE DA TURMA RECURSAL DO MATO GROSSO. SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O PARADIGMA INVOCADO E O CASO DOS AUTOS. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE NO DISPOSTO NO DECRETO Nº 53.831/64 E Nº 83.080/70 – CÓDIGOS 1.3.1. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, COM AVERBAÇÃO DE TEMPO LABORADO EM ESPECIAIS CONDIÇÕES. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Pedido, formulado pela parte autora, de averbação do tempo de serviço laborado em condições especiais, no Frigorífico Central Ltda., nos seguintes interregnos: a) de 22-04-1974 a 1º-12-1980; b) de 1º-02-1981 a 30-06-1984; c) de 1º-09-1984 a 28-05-1987; d) de 1º-08-1987 a 17-02-1988; e) de 07-06-1988 a 27-06-1990; f) de 29-11-1990 a 25-11-1991. 2. Sentença de procedência do pedido (fls. 37/39). 3. Reforma do julgado pela Turma Recursal do Paraná, lastreada na ausência de comprovação do tempo especial (fls. 74/75). (...) 10. Admissão do incidente com fundamento no art. 7º, inciso VI, do Regimento Interno da TNU - Turma Nacional de Uniformização (fls. 126/130). Existência de plausibilidade jurídica entre o precedente mais específico apresentado e o caso dos autos – Turma Recursal do Mato Grosso do Sul – autos de nº 2004.60.84.006291-0 11. Situação da parte autora cujo labor ocorreu na qualidade de magarefe, mais precisamente no setor de abatimento de bovinos e de suínos, com auxílio na matança, na tiragem do couro, desossa. Exposição, de forma habitual e permanente, a agentes agressivos: umidade excessiva, temperaturas oscilantes, conforme descrição em formulários de fls. 17/18. 12. Conhecimento e provimento do incidente de uniformização de jurisprudência. Fixação da tese de que a atividade de magarefe se enquadra nos moldes do Decreto nº 53.831/64 e nº 83.080/79 – códigos 1.3.1. 13. Restabelecimento da sentença de procedência do pedido, com reconhecimento da necessidade de averbar e anotar períodos em que o autor exerceu atividade especial de magarefe, cuja conversão deverá ser pelo fator multiplicador 1,4: a) de 22-04-1974 a 1º-12-1980; b) de 1º-02-1981 a 30-06-1984; c) de 1º-09-1984 a 28-05-1987; d) de 1º-08-1987 a 17-02-1988; e) de 07-06-1988 a 27-06-1990; f) de 29-11-1990 a 25-11-1991. (PEDILEF 200670950124957, JUÍZA FEDERAL VANESSA VIEIRA DE MELLO, TNU, DOU 01/06/2012.) [grifei]

Sendo assim, penso ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 11/01/1979 a 31/10/1980, 01/06/1983 a 31/03/1987, 01/06/1987 a 02/04/1990 e 02/01/1991 a 14/09/1993.

Quanto aos demais períodos (01/12/1980 a 31/05/1983, 01/04/1994 a 27/08/1996, 01/09/1996 a 31/10/1999, 01/12/1999 a 06/01/2003, 01/10/2003 a 08/04/2005, 02/01/2006 a 07/07/2006 e 21/08/2006 a 31/08/2009), entendo que a solução que melhor se amolda ao caso, pois, é a extinção do feito, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC.

Com efeito, nos intervalos de 01/12/1980 a 31/05/1983 e 01/04/1994 a 27/08/1996, o autor exercia atividades de faxineiro e "serviços gerais", respectivamente (evento 3, ANEXOSPET4, p. 57/58), sendo impossível o enquadramento por categoria profissional.

Nos períodos subsequentes (01/09/1996 a 31/10/1999, 01/12/1999 a 06/01/2003, 01/10/2003 a 08/04/2005, 02/01/2006 a 07/07/2006 e 21/08/2006 a 31/08/2009), embora o autor tenha continuado a desempenhar as funções de magarefe em matadouro, não é possível simplesmente presumir a exposição a agentes nocivos pela categoria profissional, sendo necessária a prova do efetivo contato através de formulário e/ou perícia técnica, o que inexiste no caso.

Em se tratando de insuficiência probatória, discute-se se o processo deve ser extinto sem exame do mérito, ou a demanda julgada improcedente, com análise do mérito, formando a sentença coisa julgada secundum eventum probationis. Na primeira hipótese, inexistente coisa julgada, será sempre possível o ajuizamento de nova demanda; no segundo caso, admitir-se-á a nova ação acaso apresentadas novas provas.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), RESp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".

Prevaleceu o entendimento do relator, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, vencida a posição do Min. Mauro Campbell Marques, para quem "em lides previdenciárias, se as provas forem insuficientes, a coisa julgada se fará segundo o resultado da prova, isto é, secundum eventum probationis".

Inicialmente, sustentei que a extinção do processo sem resolução do mérito é solução que deve ser aplicada quando não existir qualquer prova do direito postulado, caso em que haverá inépcia da petição inicial, já que desacompanhada de documentos essenciais e necessários. Por outro lado, havendo instrução deficiente, haverá julgamento de mérito, formando-se a coisa julgada "secundum eventum probationis". Entendo que as posições não são excludentes, cabendo a aplicação de ambas conforme a instrução do processo. Daí que não há voto vencedor ou vencido no precedente do Superior Tribunal de Justiça.

A aplicação da coisa julgada secundum eventum probationis em caso de instrução deficiente (quer dizer, deficiência probatória e não insuficiência completa de provas), harmoniza a necessidade de preservação da coisa julgada, evitando-se a eternização dos litígios, com a proteção do segurado que, por circunstâncias diversas, não teve oportunidade de produzir determinada prova. Se, de um lado, não permite o ajuizamento de inúmeras ações idênticas, baseadas nas mesmas provas (o que será permitido se houver extinção sem exame do mérito), de outro, autoriza o ajuizamento de nova demanda, mesmo após sentença de improcedência, quando comprovado o surgimento de novas provas, que não estavam ao alcance do segurado-autor quando do processamento da primeira demanda.

Todavia, não foi esse o entendimento que se firmou no Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o próprio prolator do voto divergente, que aplicou a teoria da coisa julgada secundum eventum probationis, Min. Mauro Campbell Marques, ressalvou seu entendimento pessoal, curvando-se ao entendimento da Corte Especial no REsp. 1.352.721/SP (nesse sentido, decisões proferidas nos REsp. 1.574.979/RS, 1.484.654/MS, 1.572.373/RS, 1.572.577/PR e 1.577.412/RS).

Na mesma linha, embora convencido de que, no caso de insuficiência de provas, deve haver julgamento de improcedência secundum eventum probationis, concluo pela extinção do processo sem exame do mérito em relação ao período, com ressalva de ponto de vista pessoal.

Destaco, por oportuno, que, embora o precedente mencionado (RESp 1.352.721/SP - Tema 629 do STJ) envolva tempo de serviço rural, alinho-me aos julgados desta Corte no sentido de a mesma diretriz pode ser aplicada em outras situações, como na hipótese dos autos, por uma questão de coerência sistêmica.

Com efeito, a ratio decidendi desse julgamento está expressa nos votos dos ministros, que concordaram que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial de uma ação previdenciária não deveria implicar a improcedência da demanda, enquanto julgamento de mérito, mas em decisão de caráter terminativo, para que permanecesse aberta a possibilidade da prova do alegado pelo segurado, em novo processo.

O fundamento para este entendimento é a preservação do direito social à previdência, a justificar a relativização das normas processuais sobre o ônus da prova. Foram as peculiaridades da lide previdenciária que reclamaram um questionamento sobre os meios e os fins do processo, enquanto garantia de realização de um direito fundamental-social.

Assim, os fundamentos determinantes daquele julgado alcançam casos como o dos autos, que envolve o reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais. Nesse sentido: TRF4, AG 5027609-20.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 28/07/2021; TRF4, AC 5007476-63.2017.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/07/2021; TRF4, AC 5020024-87.2020.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 09/04/2021; TRF4, AC 5026049-87.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/05/2021; TRF4, AC 0011414-31.2014.4.04.9999, 5ª Turma, Relator Des. Federal Roger Raupp Rios, DE 26/06/2016.

Por tudo isso, tenho que deva ser parcialmente provida a apelação do INSS, mas para julgar extinto o pedido, sem resolução de mérito, fulcro no art. 485, IV do CPC, com relação ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/12/1980 a 31/05/1983, 01/04/1994 a 27/08/1996, 01/09/1996 a 31/10/1999, 01/12/1999 a 06/01/2003, 01/10/2003 a 08/04/2005, 02/01/2006 a 07/07/2006 e 21/08/2006 a 31/08/2009, mantendo o reconhecimento da especialidade dos períodos de 11/01/1979 a 31/10/1980, 01/06/1983 a 31/03/1987, 01/06/1987 a 02/04/1990 e 02/01/1991 a 14/09/1993, ainda que por fundamento diverso (enquadramento no Código 1.3.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64), razão pela qual peço vênia para divergir do entendimento do e. Relator Osni Cardoso Filho.

Da aposentadoria por tempo de contribuição

Assim, tendo em vista as considerações acima, tem-se a seguinte composição do tempo de contribuição da parte autora, na DER (16/09/2009):

Data de Nascimento:24/07/1964
Sexo:Masculino
DER:16/09/2009

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até 16/12/1998 (EC 20/98)17 anos, 1 meses e 7 dias208
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)17 anos, 1 meses e 7 dias208
Até a DER (16/09/2009)25 anos, 3 meses e 17 dias296

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-01/09/199631/10/19991.003 anos, 2 meses e 0 dias38
2-24/07/197615/04/19771.000 anos, 8 meses e 22 dias10
3-11/04/197810/01/19791.000 anos, 9 meses e 0 dias10
4-11/01/197931/10/19800.40
Especial
0 anos, 8 meses e 20 dias21
5-01/06/198331/03/19870.40
Especial
1 anos, 6 meses e 12 dias46
6-01/06/198702/04/19900.40
Especial
1 anos, 1 meses e 18 dias35
7-02/01/199114/09/19930.40
Especial
1 anos, 0 meses e 29 dias33

* Não há períodos concomitante

s.

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)25 anos, 4 meses e 4 dias39134 anos, 4 meses e 22 dias-
Pedágio (EC 20/98)1 anos, 10 meses e 10 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)26 anos, 2 meses e 18 dias40135 anos, 4 meses e 4 dias-
Até 16/09/2009 (DER)34 anos, 4 meses e 28 dias48945 anos, 1 meses e 22 diasinaplicável

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 1 anos, 10 meses e 10 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos.

Em 16/09/2009 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia a idade mínima de 53 anos.

Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos e sua respectiva conversão em tempo comum (fator 1,4), para fins de obtenção de futura aposentadoria.

Conclusão

É dado parcial provimento ao apelo do INSS, mas para julgar extinto o pedido, sem resolução de mérito, fulcro no art. 485, IV do CPC, com relação ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/12/1980 a 31/05/1983, 01/04/1994 a 27/08/1996, 01/09/1996 a 31/10/1999, 01/12/1999 a 06/01/2003, 01/10/2003 a 08/04/2005, 02/01/2006 a 07/07/2006 e 21/08/2006 a 31/08/2009; manter o reconhecimento da especialidade dos períodos de 11/01/1979 a 31/10/1980, 01/06/1983 a 31/03/1987, 01/06/1987 a 02/04/1990 e 02/01/1991 a 14/09/1993, ainda que por fundamento diverso (enquadramento no Código 1.3.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64); determinada a averbação dos referidos períodos, devidamente convertidos para comum, para fins de futura aposentadoria.

No mais, acompanho o relator.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento a ambas as apelações.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5063984-98.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: PAULO ROBERTO ENGERROFF

ADVOGADO: ÁLVARO ARCEMILDO BAMBERG (OAB RS044700)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO COMUM. VÍNCULO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. MAGAREFE. CATEGORIA PROFISSIONAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil para a determinação do tempo de serviço previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.

2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.

3. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.

4. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.

5. Até 28 de abril de 1995, as atividades de desossador e magarefe em matadouro, enquadram-se como especiais por presunção de exposição a agentes biológicos, na forma do Código 1.3.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.

6. Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C), lavrado no REsp n.º 1.352.721/SP (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015).

7. Não satisfeitos os requisitos legais, a parte não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Todavia, os períodos reconhecidos devem ser averbados pelo INSS para fins de obtenção de futura aposentadoria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido parcialmente o relator, dar parcial provimento a ambas as apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002998761v3 e do código CRC 2ee0c403.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/10/2021 A 21/10/2021

Apelação Cível Nº 5063984-98.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: PAULO ROBERTO ENGERROFF

ADVOGADO: ÁLVARO ARCEMILDO BAMBERG (OAB RS044700)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2021, às 00:00, a 21/10/2021, às 16:00, na sequência 285, disponibilizada no DE de 04/10/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA AFASTAR O RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL NOS PERÍODOS DE 11/11/1979 A 31/10/1980, 01/12/1980 A 31/05/1983, 01/06/1983 A 31/03/1987, 01/06/1987 A 02/04/1990, 02/01/1991 A 14/09/1993, 01/04/1994 A 27/08/1996, 01/09/1996 A 31/10/1999, 01/12/1999 A 06/01/2003, 01/10/2003 A 08/04/2005, 02/01/2006 A 07/07/2006 E 21/08/2006 A 31/08/2009 E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA RECONHECER O VÍNCULO URBANO DE 01/09/1996 A 31/10/1999, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, EM MENOR EXTENSÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL EDUARDO TONETTO PICARELLI, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC.

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 51 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS.

Destaque automático

Acompanha a Divergência - GAB. 54 (Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES) - Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI.



Conferência de autenticidade emitida em 03/02/2022 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 A 14/12/2021

Apelação Cível Nº 5063984-98.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: PAULO ROBERTO ENGERROFF

ADVOGADO: ÁLVARO ARCEMILDO BAMBERG (OAB RS044700)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/12/2021, às 00:00, a 14/12/2021, às 16:00, na sequência 881, disponibilizada no DE de 25/11/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ E TAIS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO PARCIALMENTE O RELATOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO A AMBAS AS APELAÇÕES, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ROGER RAUPP RIOS, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanha a Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.



Conferência de autenticidade emitida em 03/02/2022 04:01:00.

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