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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5008553-40.2021.4.04.9999

Data da publicação: 13/10/2022, 16:43:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, §1°, e 142, da Lei n° 8.213/1991. 2. Não restando comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, conforme estabelecido no artigo 11, §1º, da Lei 8.213/91 (atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes), não faz jus a parte autora à concessão do beneficio. 3. Não comprovado o exercício da atividade rural, na qualidade de segurada especial, no período correspondente à carência, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade. 4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão de AJG. (TRF4, AC 5008553-40.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 21/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5008553-40.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INEZ RODRIGUES FERNANDES DA COSTA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, alegando ter exercido atividade rural em regime de economia familiar pelo período de carência legalmente exigido.

Sentenciando, em 12/02/2021, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido, por não ter ficado comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora. Ainda, condenou a parte ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Irresignada, apela a autora, sustentando que foi juntado início de prova material suficiente, que juntamente com as testemunhas ouvidas comprovam sua qualidade de segurada especial. Assim, requer a reforma da sentença a quo com concessão do benefício previdenciário.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE

A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).

Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, "a", IV ou VII, assegurando "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício".

Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".

Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).

Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subsequentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.

Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.

Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.

Registre-se que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).

Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); e (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

CASO CONCRETO

No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 26/03/2017 e formulou o requerimento administrativo em 22/08/2018. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.

Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos, dentre outros:

- CTPS em nome do genitor da parte, José Fernandes Camelo, com uma única anotação como trabalhador rural, de 1965 a 1975;

- Declaração escolar expedida pela Secretaria Municipal de Educação de Florestópolis, apontando que a autora estudou a 3ª e 4ª série do ensino fundamental na Escola Rural Municipal Gov. Paulo Pimentel, localizada na Fazenda Santa Olímpia, nos anos de 1976 e 1977;

- Fichas de frequência escolar da Escola R. Governador P. Pimentel, 3ª Série- 1976 e 4ª Série- 1977, nas quais a parte é referida como um dos alunos frequentadores;

- Recibos de mensalidade expedidos pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alvorada do Sul em nome do genitor da parte, datados de 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1992 e 1993;

- Prestação de contas e recibo expedida pela Cooperativa Agropecuária dos Cafeicultores de Porecatu LTDA, COFERCATU, em nome do genitor da parte e de terceiro, Magno Otávio dos Reis, referente à Fda. Santo Antônio, datada de 1990;

- Requerimento de Matrícula em nome dos filhos da autora, João Vitor Fernandes da Costa e José Vinício Fernandes da Costa, nos quais é indicado endereço residencial em vila rural, datadas de 2008 e 2010, com anotação de renovação de matrícula em 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013;

- Atualizações de Cadastro de Aluno e Rematrícula em nome de João Vitor Fernandes da Costa e José Vinício Fernandes da Costa, filhos da parte autora, expedidas pela Secretaria de Estado de Educação do Paraná, nas quais é indicado endereço residencial em vila rural, datadas de 2010 e 2012;

- Comprovante de quitação de prestações em atraso expedido pelo COHAPAR em nome do esposo da parte, Mário Jorge da Costa, referente aos anos de 2014 e 2017;

- Nota Fiscal de produtor rural em nome da parte e/ou seu marido, referentes aos períodos de 2016 e 2017.

Outrossim, por ocasião da audiência de instrução, foram inquiridas duas testemunhas, Marcos Mendes e José Vicente dos Santos, as quais referiram conhecer a parte autora há anos e que ela sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar, sem a contratação de empregados e sem o uso de maquinário.

Inicialmente, importante ressaltar que, no caso dos autos, a parte precisa comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou do requerimento administrativo, ou seja, de 2002 a 2017 ou de 2003 a 2018.

No caso, apesar de existirem alguns documentos que poderiam ser considerados como início razoável de prova material, verifica-se nos autos que os demais documentos apresentados não carregam um vínculo razoável entre si, ao contrário, indicam que a parte não caracteriza-se como segurada especial.

As provas testemunhais mostraram-se demasiadamente genéricas acerca das atividades desempenhadas pela parte autora durante o período de carência, enquanto a maioria dos documentos apresentados referem-se a períodos muito anteriores ao de carência, e aqueles que situam-se dentro do período, como os requerimentos de matrícula em nome dos filhos da autora e comprovante de quitação de prestações em atraso expedido pelo COHAPAR, não qualificam a parte ou seu marido como trabalhadores rurais.

É importante ressaltar que os únicos documentos aptos a comprovar a atividade rural exercida pela autora são as notas fiscais em seu nome e de seu marido, datadas de 2016 e 2017, todavia não mostram-se suficientes para embasar o lapso temporal necessário para concessão do benefício previdenciário.

Ademais, importante citar que a certidão de casamento da parte, datada de 2000, qualifica-a como funcionária pública e seu marido como motorista, profissões essas evidentemente diversas daquelas exercidas no meio rural.

Além do exposto, mister ressaltar que conforme demonstrado pela Autarquia Previdenciária (ev. 20.1), no sistema AGUIA, o marido da parte autora consta como titular/sócio da empresa Agro Couros MS LTDA, com data de abertura em 1998 e encerramento em 2018, tendo vertido contribuições previdenciárias individuais na condição de empresário desde 2003.

Diante disso, afastada a qualidade de segurada especial da autora, pois não restou demonstrado que seu labor era indispensável à sobrevivência da família, o que exclui a qualidade de segurada especial da demandante, enquadrando-a como contribuinte individual, nos termos do art. 11, inciso V, alínea "a", da Lei nº 8.213/91.

É importante esclarecer que a aposentadoria rural por idade concedida aos segurados especiais consiste numa exceção ao sistema da Previdência Social, devendo ser concedida unicamente àqueles que preencham os estritos requisitos para tanto. O art. 11, VII, e § 1º, da Lei 8.213/91 exige, para a caracterização do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, que a atividade agrícola seja indispensável à própria subsistência, devendo ser exercida em condição de mútua dependência e colaboração, sem o auxílio de empregados.

Nesse sentido, refiro os fundamentos elencados pelo Magistrado a quo, que por oportuno transcrevo:

Conforme consta na cópia a sua certidão de casamento, datada de 29.01.2000, o esposo da autora realizava atividade de motorista na época (seq. 1.7). O mesmo se verifica pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, as quais apontaram que ele exerce atividade de “caminhoneiro” atualmente, atividade está indubitavelmente urbana. Neste ponto, conforme artigo supracitado, entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Todavia, tal situação não restou demonstrada nos autos, visto que a atividade urbana desempenhada pelo cônjuge da autora descaracteriza a qualidade de segurada especial, em regime de economia familiar. Ademais, a autora sequer esclareceu tais fatos, seja na exordial, seja na impugnação à contestação de seq. 23.1 ou seja em alegações finais (seq. 46.1), tampouco indicou qual seria o valor auferido pelo seu esposo, de modo que resta configurada a descaracterização da qualidade de segurada especial

Assim, não restando comprovada a condição de segurada especial pela parte autora, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da AJG.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação improvida e honorários majorados.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003270310v21 e do código CRC 9519227b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
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Apelação Cível Nº 5008553-40.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INEZ RODRIGUES FERNANDES DA COSTA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVADOS. honorários advocatícios.

1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, §1°, e 142, da Lei n° 8.213/1991.

2. Não restando comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, conforme estabelecido no artigo 11, §1º, da Lei 8.213/91 (atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes), não faz jus a parte autora à concessão do beneficio.

3. Não comprovado o exercício da atividade rural, na qualidade de segurada especial, no período correspondente à carência, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade.

4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão de AJG.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003270311v6 e do código CRC 82fb54f6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 21/7/2022, às 17:49:7


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022 A 19/07/2022

Apelação Cível Nº 5008553-40.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INEZ RODRIGUES FERNANDES DA COSTA

ADVOGADO: LUCIANO PEDRO FURLANETTO (OAB PR037046)

ADVOGADO: LUCAS VIRGILIO MEDEIROS DA SILVA (OAB PR062946)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2022, às 00:00, a 19/07/2022, às 16:00, na sequência 54, disponibilizada no DE de 01/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

SUZANA ROESSING

Secretária



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