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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5000302-54.2022.4.04.7006

Data da publicação: 26/04/2024, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, §1°, e 142, da Lei n° 8.213/1991. 2. Não restando comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, conforme estabelecido no artigo 11, §1º, da Lei 8.213/91 (atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes), não faz jus a parte autora à concessão do beneficio. 3. Reformada a sentença, são invertidos os ônus sucumbenciais e fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5000302-54.2022.4.04.7006, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000302-54.2022.4.04.7006/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANTONIO ORESTES CORDEIRO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, alegando ter exercido atividade rural individual pelo período de carência legalmente exigido.

Sentenciando, a MMª. Juíza julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício desde a data do requerimento administrativo, 12/11/2013 (DER), bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).

O INSS opôs embargos de declaração devido às contradições e omissões presentes na r. sentença no tocante ao vínculo urbano da esposa do autor, os quais foram julgados improvidos pelo juízo a quo.

Irresignado, apela o INSS, alegando a descaracterização da condição de segurado especial do autor, em razão dos vínculos urbanos da esposa, a qual é servidora pública desde 1973, sendo aposentada por isso com remunerações incompatíveis com o regime de subsistência. Também alega que os documentos em nome da esposa não podem ser aproveitados ao autor devido ao exercício da atividade urbana, de modo que inexiste nos autos início de prova material do labor rural. Ademais, sustenta que o autor possui camionetes de alto valor de mercado. Assim, requer a reforma da r. sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos deduzidos em inicial.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE

A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).

Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, "a", IV ou VII, assegurando "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício".

Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".

Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).

Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subsequentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.

Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.

Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.

Registre-se que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).

Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); e (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

CASO CONCRETO

No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 07/06/2008 e formulou o requerimento administrativo em 12/11/2013. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 162 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.

Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos, dentre outros:

- Matrícula de imóvel rural, na qual consta a qualificação do autor como “lavrador”, datada de 1985;

- Certificados do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, em nome do autor, referentes aos exercícios de 1986, 1987, 1988, 1989, 1992, 1996 e 1997;

- Matrícula de imóvel rural, na qual consta o autor como proprietário em comum, sendo qualificado como “agricultor”, datada de 1990;

- Notas fiscais em nome do autor, constando a comercialização e compra de gado, datadas de 1996, 1998, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2013, 2017, 2019 e 2020;

- Comprovante de inscrição no cadastro de produtor rural, em nome do autor, com data de cadastro em 2008, válido até 2010;

- Documento de arrecadação de receitas federais (Darf) do ITR, em nome do autor, referente ao ano de 2011, 2012 e 2014;

- Autodeclaração do segurado especial rural, em nome do autor, referente a atividades rurais realizadas em regime individual, como proprietário do imóvel rural, durante os períodos de 1985 a 2021.

Outrossim, por ocasião da audiência de instrução e julgamento foram ouvidas duas testemunhas, as quais afirmaram que o autor possuía duas propriedades, uma de 40 alqueires e outra de 2 alqueires, onde plantava culturas de milho, feijão e mandioca, mas somente para consumo próprio, sem vender. Ainda, relataram que o autor cria animais, possuindo 40 cabeças de gado, bem como que o trabalho é exercido apenas pelo autor, sem o auxílio de empregados nem maquinários.

No caso, em que pese o autor tenha apresentado documentos que poderiam servir como início de prova material acerca do trabalho rural exercido, verifica-se nos autos que o autor não logrou êxito em comprovar sua qualidade de segurado especial, tendo em vista a produção em grande escala em extensa área de terra, de forma a descaracterizar o regime de economia familiar.

Veja-se que restou demonstrado, principalmente pelos depoimentos colhidos por ocasião da audiência de instrução e julgamento, que o autor apenas comercializava o gado, usando a produção agrícola para consumo próprio. Entretanto, conforme se extrai das notas fiscais, a venda de animais proporcionava um alto provento econômico para o autor. Nota-se que a nota fiscal do evento 1.30 refere valor de vinte e quatro mil reais, bem como as notas dos eventos 1.28 e 1.32, as quais são referentes a valores superior a vinte e cinco mil reais.

Tal fato analisado conjuntamente com o tamanho da sua propriedade, a qual possui uma área de 156,5 hectares de terras (ev.1.11), considerando que o módulo fiscal do município de Pinhão é 20ha, permite concluir que não se trata de uma produção em pequena escala, compatível com o exercício de labor rural em regime de economia familiar.

Outrossim, a esposa do autor exerceu atividade empregatícia urbana no período de 1973 a 1988, como servidora pública do município de Pinhão, além de ter exercido atividade como professora do Estado, no período de 1986 a 1999. Ressalta-se, ainda, que a esposa do autor é aposentada como servidora pública, recebendo proventos acima de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme documento juntado aos autos no ev. 28.5.

Essas informações quando consideradas em conjunto com o fato do autor possuir três veículos de sua propriedade (ev.34.2), os quais possuem um alto valor de mercado, demonstram que não se trata de segurado especial cuja atividade rural exercida é indispensável para a própria subsistência. Portanto, resta evidente que trata-se de atividade rural com grande potencial econômico.

Diante disso, resta afastada a qualidade de segurado especial do autor, pois não restou demonstrado que seu labor era indispensável à sobrevivência da família, o que exclui a qualidade de segurado especial do demandante, enquadrando-o como contribuinte individual, nos termos do art. 11, inciso V, alínea "a", da Lei nº 8.213/91.

É importante esclarecer que a aposentadoria rural por idade concedida aos segurados especiais consiste numa exceção ao sistema da Previdência Social, devendo ser concedida unicamente àqueles que preencham os estritos requisitos para tanto. O art. 11, VII, e § 1º, da Lei 8.213/91 exige, para a caracterização do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, que a atividade agrícola seja indispensável à própria subsistência, devendo ser exercida em condição de mútua dependência e colaboração, sem o auxílio de empregados. Assim, a prova faz crer que a parte não se trata de trabalhadora rural, hipossuficiente, que retira da terra com seu trabalho o sustento de sua família, a quem a lei previdenciária busca proteger.

Assim, não restando comprovada a condição de segurada especial pela parte autora, deve ser reformada a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Reformada a sentença, a verba honorária deve ser suportada pela parte autora, sendo fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS provida e honorários invertidos.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004344276v14 e do código CRC eed8ae06.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 18/4/2024, às 12:3:30


5000302-54.2022.4.04.7006
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Apelação Cível Nº 5000302-54.2022.4.04.7006/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANTONIO ORESTES CORDEIRO (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, §1°, e 142, da Lei n° 8.213/1991.

2. Não restando comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, conforme estabelecido no artigo 11, §1º, da Lei 8.213/91 (atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes), não faz jus a parte autora à concessão do beneficio.

3. Reformada a sentença, são invertidos os ônus sucumbenciais e fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de abril de 2024.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 16/04/2024

Apelação Cível Nº 5000302-54.2022.4.04.7006/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANTONIO ORESTES CORDEIRO (AUTOR)

ADVOGADO(A): VERA DIANA TOMACHESKI (OAB PR042415)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 00:00, a 16/04/2024, às 16:00, na sequência 84, disponibilizada no DE de 26/03/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2024 04:01:00.

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