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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TRF4. 5009017-93.2023.4.04.9999

Data da publicação: 23/12/2023, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial, deve observar os seguintes requisitos: idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, independentemente do recolhimento de contribuições. 2. Não tendo sido atingido o tempo de atividade rurícola necessário à concessão da aposentadoria rural por idade, a autora não tem direito a esse benefício. Sentença reformada. (TRF4, AC 5009017-93.2023.4.04.9999, NONA TURMA, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 15/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009017-93.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLEDES OLIVEIRA DE SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da parte ré contra sentença prolatada em 22/05/2023 que julgou procedente o pedido de aposentadoria por idade rural, nos seguintes termos (evento 32, SENT1):

"(...)

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC), quanto à acionante CLEDES OLIVEIRA DE SOUZA, para:

a) determinar que o INSS implemente o benefício de aposentadoria por idade rural em favor da parte autora, visto que preenchida a idade mínima e o tempo de carência quando da data da entrada do requerimento, ocorrida em 06/12/2021 (evento 1, doc. 7, p. 1), devendo calcular a renda mensal inicial nos termos do § 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/1991; e

b) condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data de 06/12/2021, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal e aquelas pagas administrativamente ou por força da antecipação dos efeitos da tutela, acrescidas dos consectários legais nos termos da fundamentação.

O INSS, autarquia federal, é isento do pagamento das custas processuais, consoante art. 7º da Lei Estadual n. 17.654/2018.

Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas até a publicação da sentença, não incidindo sobre as vincendas (Súmula n. 111 do STJ).

(...) ."

Em suas razões, sustenta o INSS que a autora não é típica trabalhadora rural, pois tem vários vínculos urbanos registrados no CNIS durante o período de carência. Requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido e mantida a decisão administrativa. (evento 49, APELAÇÃO1)

Oportunizado o prazo para contrarrazões, foram remetidos os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de demanda previdenciária objetivando a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, prevista no artigo 48, § 1º e seguintes, da Lei 8.213/91.

Premissas

Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:

a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (Súmula nº 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.");

b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta. Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);

c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide Súmula nº 577 do STJ (supracitada) e recentes julgados da Terceira Seção: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;

d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);

e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente.(TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);

f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;

g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);

h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);

i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);

j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);

l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;

m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).

Exame do caso concreto:

No caso em tela, a parte autora atingiu o requisito etário em 20/11/2021 e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural em 06/12/2021. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima (de 20/11/2006 a 20/11/2021) ou à entrada do requerimento administrativo (de 06/12/2006 a 06/12/2021) ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.

Examinando os autos na plataforma digital, não diviso reparos à sentença contida no Evento 32 - SENT1, a qual adoto como razões de decidir:

(...)

No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido, uma vez que na data do requerimento administrativo (06/12/2021 - evento 1, PROCADM7, p. 1) a autora contava com mais de 55 anos, visto que nasceu em 20/11/1966 (p. 3-4).

O INSS, por outro lado, indeferiu o pedido administrativamente pelo seguinte motivo (evento 1, PROCADM8, p. 39):

1. Em atendimento ao seu pedido de Aposentadoria por Idade apresentando em 06/12/2021, informamos que após análise da documentação apresentada e entrevista realizada, não foi reconhecido o direito ao benefício por não ter sido comprovado o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua no período correspondente à carência do benefício imediatamente anterior ao requerimento ou a data em que implementou a idade exigida necessária.

Desse modo, tendo a parte autora implementado o requisito etário e requerido o benefício na via administrativa, deveria comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 meses anteriores ao implemento etário ou anteriores ao requerimento administrativo, mesmo que de forma descontínua.

Nesse rumo, extrai-se dos autos que a parte autora acostou como prova da atividade agrícola: certidão de casamento; autodeclaração de segurado especial rural; contrato de arrendamento rural pelo período entre 02/08/2018 a 02/08/2028; contrato de arrendamento rural pelo período de 11 anos, entre 2013 e 2024; escritura pública de cessão de direitos de imóvel rural; notas fiscais de produtor rural de 2001, 2002, 2004, 2005, 2007, 2008, 2011, 2012, 2014, 2017, 2018, 2020, 2021; demonstrativo de débito relacionados à atividade agrícola; notas fiscais de produtos agrícolas; CTPS; cartão do SUS (evento 1, PROCADM7).

Esses elementos, gize-se, constituem razoável início de prova material, até porque "os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar (Súmula 73 desta Corte)" (TRF4, AC 0022863-20.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/11/2014) e "para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício" (Súmula n. 14 da TNU).

Aliado aos documentos, as testemunhas Naci Noel Martins, Rodrigo da Silva e Gilberto Fernandes da Rosa foram uníssonas ao relatarem que conhecem a autora há muito tempo e que presenciaram ela trabalhando na lavoura em regime de economia familiar (mídia acostada ao evento 30, VÍDEO1).

A testemunha Naci declarou:

Que conheci ela era solteira; que era na Lagoa Preta; que conheci família, o pai dela; que trabalhava na lavoura; que não lembra desde que idade; que hoje ela trabalha na lavoura ainda; que sim; que agora estamos meio longe, mas ela lida com leite, terminando leite vai para roça; que plantam milho para silo, verdura essas coisas para o gasto; que ela morou, uma vez ela saiu, aí não posso dizer; que não posso dizer, teve uma época que a gente vai pra longe; que não tem empregado, é o marido que toca; que ela para na Lagoa Preta, ela tem casa; que ela mora com a filha e marido; que já faz uns anos atrás, uns dez anos acho; que a gente não guarda nada; que a propriedade não sabe o tamanho, sei que eles plantam bastante milho; que ele tem, a filha dela tem acho, acho que é um trator.

Na mesma linha, a testemunha Rodrigo narrou:

Que conhece Cledes desde que eu nasci, faz uns 45 anos, somos vizinhos; que conheceu família sim, é tudo vizinho da localidade; que conheceu os pais sim; que eles trabalhavam com agricultura, plantador de fumo; que desde o momento eles são produtores de leite; que ela desenvolveu antes, eles plantaram bastante tempo de fumo e depois passaram para o leite; que via ela na roça; que teve um ano que eles plantaram tomate, acho que me lembro é isso; que o leite é na propriedade deles, que eles estão adquirindo do pai dela; que pai dela tá passando a propriedade pra eles; que é na localidade de Lagoa Preta; que teve um período ali que ela trabalhava numa facção, ela fazia limpeza e daí, só que tirava leite cedo e tirava a tarde, ajudava o marido, isso; que não me recordo quanto tempo esse trabalhou durou, não foi muito tempo; que hoje está só no rural; que eles não possuem empregados; que desde os 7 anos ela trabalha; que depois que casou continuou ali também; que o marido dela sempre na agricultura; que hoje são em quatro irmãos, cada irmão recebe 17 hectares; que lá tem mato, na realidade o terreno de produção fica 7, 8 hectares; que não tem maquinário, só ordenhadeira, depende muito de prefeitura; que a produção é de uns 60 litros de leite mais ou menos, calculo eu, são pequenos produtores."

Por fim, Gilberto pontuou:

Que conhece Cledes há mais de 20 anos; que conheceu ali no lugar deles no Rio do Tigre, Sagrada Família, Lagoa Preta, tudo junto ali; que conheço os pais dela; que trabalhavam tudo na roça, até hoje; que dona Cledes também toda vida na roça, ah desde, faz mais de 20 anos que mora ali, toda vida trabalhou na roça; que hoje ela planta, ela tira leite, faz de tudo o que é da roça; que planta milho, fumo também, da pasto para vacas; que tudo coisa da roça; que olha, na verdade eu não sei se ela trabalhou fora da roça; que a gente quase nem se visita; que não, eles nunca tiveram empregados, que a gente saiba; que a propriedade é do pai dela, hoje é deles, acho que já fizeram doação; que marido dela trabalha na roça com granja de vaca, pasto, que antes ele trabalha na roça; que eu não sei porque; que desde que conheço ele, toda vida eles na roça, não tenho conhecimento se trabalhou fora ou não.

O INSS, veja-se, não fez qualquer prova acerca dos detalhes da atividade da autora, como renda considerável, caráter não temporário, entre outros dados importantes para a aferição de eventual descaracterização do regime de economia familiar, tendo sua tese defensiva girado em torno deste aspecto.

Nesse viés, o conjunto probatório permite concluir que a segurada exerceu atividade agrícola, em regime de economia familiar, no período de carência exigido pela legislação de regência, o que, aliado à sua idade, é o que basta para o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria rural por idade.

No que tange ao termo inicial, "a data de início da aposentadoria rural por idade é a da entrada do requerimento administrativo (art. 49, inc. ii, da lei n. 8.213/91)" (TRF4, APELREEX 0000731-95.2015.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 29/05/2015).

Portanto, a autora faz jus ao benefício desde 06/12/2021, data da entrada do requerimento (evento 1, PROCADM7, p. 1).

(...)

No que concerne à alegação do apelante de que a demandante teve vínculos urbanos nos períodos de 02/02//2009 a 18/03/2009, 01/04/2012 a 13/12/2012 e 01/04/2015 a 10/05/2017, cumpre dizer que breves períodos de atividade urbana exercidos pela autora não têm o condão de descaracterizar a condição de segurado especial, pois somente um longo período de afastamento de atividade rurícola, com sinais de saída definitiva do meio rural, poderia anular todo histórico de trabalho rural em regime de economia familiar.

Além disso, conforme sentenciao, o INSS não fez qualquer prova acerca dos detalhes da atividade da autora, como renda considerável, caráter não temporário, entre outros dados importantes para a aferição de eventual descaracterização do regime de economia familiar, tendo sua tese defensiva girado em torno deste aspecto.

Como se pode observar, o acervo probatório indica que a parte autora efetivamente exerceu atividade rural no período correspondente à carência, fazendo jus ao benefício desde 06/12/2021 (DER), inexistindo prescrição em face do ajuizamento da demanda em 26/09/2022.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

SELIC

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários Advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto no art. 85, parágrafos 2º a 6º e os limites estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º desse dispositivo legal.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis do do artigo 85 do CPC, § 2º, incisos I a IV do CPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1956429813
ESPÉCIEAposentadoria por Idade
DIB06/12/2021
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Requisite a Secretaria da 9ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Confirma-se a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural à autora a partir de 06/12/2021.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediataimplantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004126301v9 e do código CRC e99606b5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 13/10/2023, às 19:52:43


5009017-93.2023.4.04.9999
40004126301.V9


Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009017-93.2023.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001086-69.2022.8.24.0077/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLEDES OLIVEIRA DE SOUZA

ADVOGADO(A): RAFAEL SOUZA DE OLIVEIRA (OAB SC035266)

ADVOGADO(A): Suelen Niehues (OAB SC029426)

VOTO-VISTA

Chamou-me a atenção, no voto o eminente relator, o seguinte trecho:

No que concerne à alegação do apelante de que a demandante teve vínculos urbanos nos períodos de 02/02//2009 a 18/03/2009, 01/04/2012 a 13/12/2012 e 01/04/2015 a 10/05/2017, cumpre dizer que breves períodos de atividade urbana exercidos pela autora não têm o condão de descaracterizar a condição de segurado especial, pois somente um longo período de afastamento de atividade rurícola, com sinais de saída definitiva do meio rural, poderia anular todo histórico de trabalho rural em regime de economia familiar.

Quanto aos dois primeiros intervalos (de 02/02/2009 a 18/03/2009, e de 01/04/2012 a 13/12/2012, considero-os abrangidos pela cláusula "ainda que de forma descontínua".

Quanto ao último intervalo (de 01/04/2015 a 10/05/2017), teço as considerações que se seguem.

A autora, mulher, nasceu em 20/11/1966, e completou 55 anos de idade em 20/11/2021.

Seus períodos de atividade rurícola anotados no CNIS, no período de 180 meses correspondente à carência (DER em 06/12/2021), são os seguintes:

- de 01/12/2006 a 24/03/2008;

- de 23/07/2008 a 01/02/2009;

- de 19/03/2009 a 30/03/2012;

- de 01/04/2012 a 13/12/2012;

- de 14/12/2012 a 30/03/2015;

- de 11/05/2017 a 01/11/2021.

Pois bem.

No histórico acima apresentado, os intervalos entre a data do término de um período de atividades rurícolas e o início do período subsequente são pequenos, exceto quanto ao último intervalo (de 31/03/2015 a 10/05/2017).

Na maior parte desse período (de 01/04/2015 a 10/05/2017), a autora laborou como trabalhadora urbana.

Trata-se de um período considerável - pouco mais de dois anos - o qual, a meu sentir, não está albergado pela cláusula "ainda que de forma descontínua".

Assim, não tendo sido atingido o tempo de atividade rurícola necessário à concessão da aposentadoria rural por idade, a autora não tem direito a esse benefício.

Impõe-se a reforma da sentença.

Invertida a sucumbência, condeno a autora a pagar honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, por ter sido reconhecido seu direito à gratuidade de justiça.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004187676v4 e do código CRC dbe7f10b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/11/2023, às 9:25:29


5009017-93.2023.4.04.9999
40004187676.V4


Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009017-93.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLEDES OLIVEIRA DE SOUZA

ADVOGADO(A): RAFAEL SOUZA DE OLIVEIRA (OAB SC035266)

ADVOGADO(A): Suelen Niehues (OAB SC029426)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA rural POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.

1. A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial, deve observar os seguintes requisitos: idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, independentemente do recolhimento de contribuições.

2. Não tendo sido atingido o tempo de atividade rurícola necessário à concessão da aposentadoria rural por idade, a autora não tem direito a esse benefício. Sentença reformada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004286772v4 e do código CRC d801d890.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/12/2023, às 16:41:22


5009017-93.2023.4.04.9999
40004286772 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2023 A 10/10/2023

Apelação Cível Nº 5009017-93.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLEDES OLIVEIRA DE SOUZA

ADVOGADO(A): RAFAEL SOUZA DE OLIVEIRA (OAB SC035266)

ADVOGADO(A): Suelen Niehues (OAB SC029426)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/10/2023, às 00:00, a 10/10/2023, às 16:00, na sequência 57, disponibilizada no DE de 22/09/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATAIMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Pedido Vista: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/11/2023 A 13/11/2023

Apelação Cível Nº 5009017-93.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLEDES OLIVEIRA DE SOUZA

ADVOGADO(A): RAFAEL SOUZA DE OLIVEIRA (OAB SC035266)

ADVOGADO(A): Suelen Niehues (OAB SC029426)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/11/2023, às 00:00, a 13/11/2023, às 16:00, na sequência 1196, disponibilizada no DE de 24/10/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.



Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2023 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023

Apelação Cível Nº 5009017-93.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLEDES OLIVEIRA DE SOUZA

ADVOGADO(A): RAFAEL SOUZA DE OLIVEIRA (OAB SC035266)

ADVOGADO(A): Suelen Niehues (OAB SC029426)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 130, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 9ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DESEMBARGADOR FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 112 (Des. Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO) - Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 64 (Des. Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 23/12/2023 04:00:59.

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