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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5007685-88.2019.4.04.7200

Data da publicação: 17/02/2023, 07:02:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial, deve observar os seguintes requisitos: idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, independentemente do recolhimento de contribuições. 2. No caso dos autos, restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. 3. Tutela específica deferida, para fins de implantação do benefício. (TRF4, AC 5007685-88.2019.4.04.7200, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 10/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007685-88.2019.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007685-88.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOÃO DA CRUZ (AUTOR)

ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS WAGNER (OAB SC028734)

ADVOGADO(A): ROBSON ARGEMIRO CORREA (OAB SC029297)

ADVOGADO(A): HELVIO DA SILVA MUNIZ (OAB SC030045)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria rural por idade (evento 98).

O apelante sustentou não estarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Alegou que o autor não pode ser caracterizado como segurado especial, pois recolheu como empresário entre 01/1986 e 01/1994 e foi proprietário de uma sorveteria entre 1986 a 12/2008, afastando vocação rural no período de carência, 1998 a 2013 (evento 102).

Em contrarrazões (evento 107), o autor afirma que há, nos autos, documentos que justificam o reconhecimento da qualidade de segurado especial e que a atividade de micro empreendedor, iniciada em 1986, foi encerrada em 1994, conforme CNIS, e que o registro do empreendimento foi automaticamente cancelado pela junta comercial em 2001, por força do artigo 60 da lei 8.934/94.

Vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Aposentadoria rural por idade

A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991), deve observar os seguintes requisitos:

a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres);

b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições.

Caso dos autos

O autor, nascido em 03/05/1953, completou 60 (sessenta) anos de idade em 03/05/2013.

O benefício de aposentadoria rural por idade, requerido em 06/05/2013, foi indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao argumento de "não ter comprovado o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontícia" (NB 41/161.014.027-0; evento 1, PADM20).

Para a obtenção do benefício, a autora deve comprovar o trabalho, na condição de segurada especial, nos 180 meses anteriores a maio de 2013.

A respeito da comprovação do trabalho rural, vale mencionar os seguintes parâmetros:

- o rol de documentos aptos à comprovação do exercício da atividade rural (artigo 106 da Lei nº 8.213/1991) é apenas exemplificativo;

- a prova material possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborada por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017);

- deve-se presumir a continuidade do trabalho rural nos períodos imediatamente próximos, se assim indicar a prova produzida nos autos (TRF4, 5022544-37.2013.4.04.7001, Quinta Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 21/06/2016).

A sentença referiu a apresentação dos seguintes documentos:

- Requerimento expedido pela Colônia de Pescadores Z-12, objetivando expedição de matrícula de pescador ao autor, em 30/04/1982 (Evento 70 – PROCADM1 – fl. 09);

- Carteira de Pescador expedida pelo Ministério da Marinha em 06/05/1982 (Evento 46 – PROCADM1 – fl. 28);

- Comprovante recolhimento contribuição Sindicado Pescadores Z-15 datado de 30/04/1982 (Evento 46 – PROCADM1 – fl. 25);

- Comprovante recolhimento contribuição Sindicado Pescadores Z-15 datado de 27/09/1983 (Evento 46 – PROCADM1 – fl. 23);

- Comprovante recolhimento contribuição Sindicado Pescadores Z-15 datado de 25/02/1984 (Evento 46 – PROCADM1 – fl. 22);

- Comprovante recolhimento contribuição Sindicado Pescadores Z-15 datado de 26/02/1985 (Evento 46 – PROCADM1 – fl. 21);

- Comprovante recolhimento contribuição Sindicado Pescadores Z-15 datado de 11/02/1986 (Evento 46 – PROCADM1 – fl. 20)

- Comprovante recolhimento contribuição Sindicado Pescadores Z-15 datado de 15/07/1987 (Evento 46 – PROCADM1 – fl. 19);

- Comprovante recolhimento contribuição Sindicado Pescadores Z-15 datado de 12/04/1988 (Evento 46 – PROCADM1 – fl. 18);

- Comprovante recolhimento contribuição Sindicado Pescadores Z-15 datado de 24/01/1989 (Evento 46 – PROCADM1 – fl. 17);

- Comprovante recolhimento contribuição Sindicado Pescadores Z-15 datado de 02/03/1990 (Evento 46 – PROCADM1 – fl. 16);

- Comprovante recolhimento contribuição Sindicado Pescadores Z-15 datado de 09/04/1991 (Evento 46 – PROCADM1 – fl. 15);

- Documento Único de Arrecadação – DUA, expedido pela SUPES/SC, objetivando renovação do registro de pescador da parte autora, datado de 25/04/1992 (Evento n. 70 – PROCADM1 – fl. 16);

- Carteira de pescador com primeiro registro em 27/05/1994 (Evento n. 70 – PROCADM1 – fl. 19);

- Comprovante recolhimento contribuição Sindicado Pescadores Z-15 datado de 06/05/1994 (Evento 46 – PROCADM1 – fl. 14);

- Comprovante recolhimento contribuição Sindicado Pescadores Z-15 datado de 08/12/1998 (Evento 46 – PROCADM1 – fl. 11);

- Comprovante recolhimento contribuição Sindicado Pescadores Z-15 datado de 20/04/1996 (Evento 46 – PROCADM1 – fl. 13)

- Comprovante recolhimento contribuição Sindicado Pescadores Z-15 datado de 08/01/2002 (Evento 46 – PROCADM1 – fl. 09);

- Comprovante recolhimento contribuição Sindicado Pescadores Z-15 datado de 05/03/2002 (Evento 46 – PROCADM1 – fl. 10);

- Comprovante recolhimento contribuição Sindicado Pescadores Z-15 datado de 11/01/2003 (Evento 46 – PROCADM1 – fl. 08);

- Comprovante recolhimento contribuição Sindicado Pescadores Z-15 datado de 11/01/2004 (Evento 46 – PROCADM1 – fl. 07);

- Guia Previdência Social sob o código 1503 (segurado especial) datada de 03/2005 e 04/2005 (Evento 70 – PROCADM4 – fl. 09);

- Carteira Sindicato dos Pescadores do Estado de Santa Catarina datada de 27/03/2006 (Evento n. 70 – PROCADM1 – fl. 20);

- Atestado Sindicato dos Pescadores do Estado de Santa Catarina datado de 27/03/2006, indicando a profissão de pescador da parte autora (Evento 70 – PROCADM2 – fl. 24);

- Documento de Cadastramento do Trabalhador / Contribuinte individual, donde se extrai a ocupação de pescador. Sem data legível (Evento 70 – PROCADM2 – fl. 28);

- Guia Previdência Social sob o código 2704 (Recolhimento sobre produção do pescado) datada de 09/2006 (Evento 70 – PROCADM4 – fl. 10);

- Guia Previdência Social sob o código 2704 (Recolhimento sobre produção do pescado) datada de 02/2008 (Evento 70 – PROCADM4 – fl. 05);

- Guia Previdência Social sob o código 2704 (Recolhimento sobre produção do pescado) datada de 02/2009 (Evento 70 – PROCADM4 – fl. 11);

- Guia Previdência Social sob o código 2704 (Recolhimento sobre produção do pescado) datada de 02/2010 (Evento 70 – PROCADM4 – fl. 08)

- Guia Previdência Social sob o código 2704 (Recolhimento sobre produção do pescado) datada de 02/2011 (Evento 70 – PROCADM4 – fl. 04);

- Guia Previdência Social sob o código 2704 (Recolhimento sobre produção do pescado) datada de 02/2012 (Evento 70 – PROCADM4 – fl. 12);

- Comprovante recolhimento contribuição Sindicado Pescadores do Estado de Santa Catarina datado de 15/02/2012 (Evento 70 – PROCADM4 – fl. 13);

- Comprovante recolhimento contribuição Sindicado Pescadores do Estado de Santa Catarina datado de 01/03/2012 (Evento 70 – PROCADM4 – fl. 07);

- Guia Previdência Social sob o código 2704 (Recolhimento sobre produção do pescado) datada de 10/2012 (Evento 70 – PROCADM4 – fl. 06);

- Recibo recolhimento contribuição Sindicado Pescadores do Estado de Santa Catarina datado de 06/11/2015 e 16/01/2015 (Evento 46 – PROCADM1 – fl. 05);

- Recibo recolhimento contribuição Sindicado Pescadores do Estado de Santa Catarina datado de 10/02/2017 (Evento 46 – PROCADM1 – fl. 06);

- Recibo recolhimento contribuição Sindicado Pescadores do Estado de Santa Catarina datado de 26/02/2018 (Evento 46 – PROCADM1 – fl. 06);

- Declaração Sindicato dos Pescadores do Estado de Santa Catarina – SINDPESCA, atestando a atividade de pescador artesanal da parte autora desde 2009, documento datado de 22/05/2018 (Evento 46 – PROCADM1 – fl. 55);

- Extrato recebimento seguro-defeso do período de 21/01/1999 a 11/01/2019 (Evento 46 – PROCADM1 – fl. 90).

Com efeito, tais documentos constituem início de prova material do exercício de atividades rurais.

Para complementação da prova documental e instrução dos autos judiciais, foi produzida prova oral.

Sobre as informações colhidas em audiência, a sentença relatou:

Face ao conteúdo de entrevista realizada in loco, na seara administrativa (evento 79), foi realizada audiência, oportunidade em que a parte autora declarou (evento 96, DOC2) que é pescador desde que tinha 30 anos de idade, sendo que desde seus 10 anos já ajudava na pesca, ajudando a criar os irmãos; que teve embarcação, com a qual pescava, mas vendeu para montar uma sorveteria, para a esposa e seus filhos trabalharem, e para construir uma casa na praia da Pinheira, onde o autor passou a residir e, então, passou a pescar com Vilmar Marcelino, com a embarcação Marcelino; que, depois de cerca de 10 anos trabalhando com Vilmar, comprou outra embarcação com a qual continua pescando, tendo sempre dependido da pesca. Que na construção civil, o autor trabalhou por 10 anos, quando tinha 19 anos, época em que caiu do nono andar. Que a sorveteria foi aberta em nome do autor, mas era a esposa que coordenava, porém o autor sempre dependeu da pesca. Que o autor não se lembra do ano em que construiu sua casa, sendo que nessa época, morava numa barraca, pois já pagava aluguel do espaço onde montou a sorteria e não tinha como pagar outro aluguel de um imóvel para morar, tendo tal barraca pegado fogo, e em razão do incêncio o seu filho, de 6 anos de idade, veio a falecer, isso já faz uns 40 anos. Que não tem outro imóvel além da casa; que teve um carro financiado pelo Banco, no qual fundiu o motor e o autor não tem dinheiro para arrumar. Que reside na Rua Aderbal Ramos da Silva, cuja numeração mudou e hoje é o número 181; que é a mesma casa em que morava no ano de 2013. Questionado sobre a pesquisa realizada in loco pelo INSS, em 2013, afirmou que a pessoa entrevistada mentiu, pois nem o conhece. Que pescava camarão, corvina, anchova, bacalhau e, quando sobrava além do consumo, a pesca era dividida e vendida, às vezes na praia, às vezes para amigos; que a esposa ficou doente e como o Contador, que pegava dinheiro com o autor, mas não repassava ao INSS, o autor não conseguiu receber pensão pela morte da esposa.

Às perguntas do INSS, o autor respondeu que a esposa morreu há 18 anos, e bem antes de falecimento dela já não existia mais a sorveteria; que mesmo durante a existência da sorveteria, a principal renda da família provinha da pesca; que nos períodos de defeso, o governo pagava "o defeso"; que, como a sorveteria estava no nome do autor, eram recolhidas algumas contribuições em seu nome ao INSS; disse que o Contador, que contabilizava a sorveteria, na época, descontava a contribuição da esposa e do autor, mas não repassava ao INSS, somente em alguns anos, sendo que a empresa veio a "caducar"; que a vizinhança que prestou as informações ao INSS, quando da pesquisa, são pessoas que às vezes tentam "estragar" a vida dos outros, pois o autor tem seu apartamento (parte de cima da casa), a outra parte da casa é dos seus 3 filhos; que a parte de baixo da casa é toda deles e eles ainda têm uma parte no segundo piso.

Foram ouvidas 3 testemunhas arroladas pela parte autora.

VILMAR MANOEL DA SILVEIRA (evento 96, DOC3) disse que conhecer o autor há uns 35 anos, quando ele pescava; que o autor já teve embarcação e pescou com o depoente por uns 10 a 15 anos, época em que sua embarcação se chamava Marcelino; que do que era pescado, metade era do dono da embarcação e a outra metade dividida entre a tripulação; que depois de pescar com o depoente, o autor adquiriu uma embarcação; que parte da pesca era para consumo e o que sobrava era vendido; que somente não se vai pescar quando tem vento, do contrário se está sempre pescando; que sabe que o autor teve uma sorveteria, que era cuidada pela esposa e pelo filho mais velho, o autor somente trabalhava na pesca; que conhece onde o autor mora e sabe que ele tem só uma casa. Ao INSS, respondeu que não conhece a senhora Ana, entrevistada pelo INSS; que o autor não teve outro imóvel, além daquele onde mora; que muito antigamente o autor já fez alguma coisa na área da construção civil; que de comércio, a família do autor somente teve a sorveteria; que pescavam tainha, papaterra, corvina, bacalhau, pescadinha, camarão (mais no verão), siri; que partipam da Colônia de pesca.

OZANIR QUINTINO (evento 96, DOC4) afirmou conhecer o autor a partir do ano 2000 e ele sempre foi pescador, na região da Pinheira e arredores; que ele pescava com o Vilmar e outros pescadores; que o pescado era dividido; que o autor atualmente tem uma embarcação pequena; que o depoente desconhece que o autor tivesse uma sorveteria; desconhece que o autor tenha trabalhado com construção civil; que geralmente vê o autor pescando no fim de semana; que não chegou a conhecer a esposa do autor;

VALTER SOUZA ROSA (evento 96, DOC5) disse conhecer o autor há 40 anos e o autor é e continua sendo pescador; que o autor pescou com Vilmar, na embarcação Marcelino, depois comprou uma embarcação e passou a pescar com ela, em parceria com outros pescadores; que somente não pescava quando dava vento forte/maresia; que sabe que o autor montou uma sorveteria para a esposa trabalhar, mas ele somente pescava; que a sorveteria deixou de funcionar há uns 30 anos; que sabe que o autor sempre foi pescador, nunca trabalhou em outra profissão.

A sentença expôs as seguintes conclusões:

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:

a) AVERBAR, como tempo de pesca artesanal, o período de 06/05/1982 a 20/06/2022;

b) CONCEDER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos desde a data de entrada do primeiro requerimento administrativo (NB 161.014.027-0 - DER 06/05/2013); e

c) PAGAR à parte autora, mediante RPV (Requisição de Pequeno Valor) ou precatório, as parcelas vencidas até o cumprimento administrativo do julgado, respeitada a prescrição quinquenal e observados os critérios de cálculo estabelecidos na fundamentação.

Deferida a tutela de urgência, requisite-se à CEAB/DJ (Central Especializada de Análise de Benefícios/Demandas Judiciais) a implantação do benefício, no prazo de 20 (vinte) dias.

Pois bem.

O autor requer o reconhecimento e a averbação do tempo em que trabalhou como pescador artesanal no período de 06/05/1982 até a DER.

A autarquia previdenciária aponta que não é possível caracterizar o autor como segurado especial, pois entre 01/1986 e 01/1994, o autor foi proprietário de uma sorveteria, e que o autor exerceu atividade empresarial entre 1986 a 12/2008.

A empresa na qual o autor teria exercido atividade empresarial até 12/2008 tem o mesmo CNPJ da sorveteria, como é possível observar ao comparar a decisão pelo indeferimento de 2019 (evento, 46, PROCADM1, fl. 139) com a certidão simplificada emitida pela junta comercial (evento 1, OUT9).

Esta mesma certidão simplificada informa que em 05/03/2001 ocorreu o cancelamento do empreendimento comercial, conforme o art. 60 da Lei 8.934/94:

Art. 60. A firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos deverá comunicar à junta comercial que deseja manter-se em funcionamento.

§ 1º Na ausência dessa comunicação, a empresa mercantil será considerada inativa, promovendo a junta comercial o cancelamento do registro, com a perda automática da proteção ao nome empresarial.

§ 2º A empresa mercantil deverá ser notificada previamente pela junta comercial, mediante comunicação direta ou por edital, para os fins deste artigo.

§ 3º A junta comercial fará comunicação do cancelamento às autoridades arrecadadoras, no prazo de até dez dias.

§ 4º A reativação da empresa obedecerá aos mesmos procedimentos requeridos para sua constituição.

De acordo com o CNIS, o autor contribuiu à Previdência sob o vínculo de empresário até 31/01/1994 (evento 46, PROCADM1, fl. 132).

A partir desses dados e do conjunto probatório anteriormente exposto, tem-se que é possível reconhecer a aqualidade de segurado especial do autor entre 06/05/1982 a 31/12/1985 e de 06/05/1994 até a DER.

Ainda que haja, nos autos, documentos referentes a atividade pesqueira entre 01/01/1986 e 31/01/1994, a vinculação do autor à Previdência Social como empresário, na maior parte do tempo, impede sua caracterização como segurado especial.

O artigo 11, § 12º da Lei de Benefícios afirma ser possível que o segurado especial participe de atividade empresarial, como micro empreendedor, desde que a empresa tenha objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico. O que não é o caso da sorveteria.

Em síntese, restou comprovado que o autor exerceu atividades rurais, na condição de segurado especial, no período de carência (1998 a 2013).

Assim, cumprida a carência, é devida a concessão de aposentadoria rural por idade ao autor desde a data do requerimento administrativo (06/05/2013).

Por fim, faz-se necessária a correção de erro material presente na sentença que no dispositivo concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e não a aposentadoria por idade rural como requerida pelo autor.

Atualização monetária e juros de mora

A atualização monetária e os juros de mora devem seguir, até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, aplica-se o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

A sentença está de acordo com esses critérios, nada havendo a alterar no ponto.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

Em face da sucumbência recursal do INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, corrigir o erro material do dispositivo da sentença e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003635578v21 e do código CRC bf36cd6e.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007685-88.2019.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007685-88.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOÃO DA CRUZ (AUTOR)

ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS WAGNER (OAB SC028734)

ADVOGADO(A): ROBSON ARGEMIRO CORREA (OAB SC029297)

ADVOGADO(A): HELVIO DA SILVA MUNIZ (OAB SC030045)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial, deve observar os seguintes requisitos: idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, independentemente do recolhimento de contribuições.

2. No caso dos autos, restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.

3. Tutela específica deferida, para fins de implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, corrigir o erro material do dispositivo da sentença e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003635579v5 e do código CRC 0bce5719.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 10/2/2023, às 10:37:7


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2023 A 08/02/2023

Apelação Cível Nº 5007685-88.2019.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOÃO DA CRUZ (AUTOR)

ADVOGADO(A): LEONARDO DOS SANTOS WAGNER (OAB SC028734)

ADVOGADO(A): ROBSON ARGEMIRO CORREA (OAB SC029297)

ADVOGADO(A): HELVIO DA SILVA MUNIZ (OAB SC030045)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2023, às 00:00, a 08/02/2023, às 16:00, na sequência 913, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, CORRIGIR O ERRO MATERIAL DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 04:02:49.

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