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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TRF4. 5010447-51.2021.4.04.9999

Data da publicação: 30/07/2021, 11:01:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. 1. O comprovante de pagamento do ITR, por si só, não é prova plena da atividade rural. Todavia, ele pode ser considerado como início de prova material, se vier a ser corroborado por outros elementos probatórios, como no caso dos autos, que venham a confirmar o exercício do trabalho no campo no período de carência. 2. O enquadramento da trabalhadora rural como segurada especial não é afastado, por si só, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge. 3. No caso dos autos, não há comprovação de que, apesar de inscrito como empresário individual, o marido da autora, de fato exercesse atividades como empresário, quanto mais que de tal atividade viesse o sustento da família, ou que esta renda fosse superior àquela advinda das lidas rurais. 4. Labor rural reconhecido. Concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. (TRF4, AC 5010447-51.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010447-51.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000349-67.2019.8.24.0143/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CECILIA SCHMEDLER

ADVOGADO: RAFAELI LEMOS DE SOUZA (OAB SC041741)

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

CECILIA SCHMEDLER ajuizou ação previdenciária de aposentadoria rural por idade contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Narra a parte autora que possui 57 anos de idade, é segurada especial e sempre laborou como agricultora em regime de economia familiar; que em 17/4/2017 requereu o benefício de aposentadoria por idade, mas o pedido foi indeferido ao fundamento de que não comprovado o efetivo exercício de atividade rural no período correspondente à carência exigida; que, no entanto, preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício. Com tais motivos requereu seja reconhecido o efetivo exercício da atividade rural, com a condenação do réu à implantação do benefício, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (doc. 2). Juntou documentos (docs. 3-14).

Foi concedida a gratuidade da justiça à autora e determinada a citação da parte ré (doc. 22).

Citada (evento 15), a parte ré não apresentou contestação (doc. 23).

O feito foi saneado (doc. 26) e foi designada audiência de instrução e julgamento (doc. 29), na qual foram inquiridas três testemunhas arroladas pela parte autora, que apresentou alegações finais remissivas. Ausente a parte ré, embora devidamente intimada para comparecer ao ato (doc. 32).

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

Pelo exposto, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CECILIA SCHMEDLER para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a implementar o benefício de aposentadoria rural por idade, em favor da parte autora, com início de vigência em 17/4/2017, bem como a pagar, de uma única vez, as parcelas vencidas, com correção monetária e juros de mora incidentes na forma da fundamentação.

O benefício deverá ser efetivamente implementado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de intimação, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida à parte autora, tendo em vista o caráter alimentar do benefício e o considerável transcurso de tempo desde o pedido administrativo até a presente data. Expeça-se mandado para intimação pessoal do responsável pela Gerência Executiva do INSS.

CONDENO, ainda, a autarquia ré ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sobre as prestações vencidas, devidamente atualizadas, até a data da publicação desta sentença (STJ , Enunciado n. 111).

Sem condenação em custas, pois isentas as autarquias federais nos termos do art. 33, § 1º, parte final, do Regimento de Custas e Emolumentos.

Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, I, CPC).

Irresignado, o INSS apelou.

Destacam-se, em sua apelação, os seguintes trechos:

De início, necessário ressaltar que não é possível reconhecer labor campesino apenas com base em prova testemunhal, como é pacificamente reconhecido no âmbito da jurisprudência pátria.

No caso, apresentou-se como prova do exercício da atividade campesina apenas documentos da AMAVI - Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí, pelos quais teria a parte autora emitido notas de venda de fumo em determinados períodos.

Recibos de pagamento de ITR podem provar propriedade de terras rurais, mas não trabalho rural.

Portanto, a prova material é escassa.

Além disso, há de se ver que o esposo da parte autora no período de carência tem inscrição como empresário individual, o que afasta o alegado regime de economia familiar

Logo, aliado ao fato da escassez documental que não permite a confirmação do exercício do labor campesino no período de carência, há o indício do exercício da atividade diversa da rural pelo esposo, o que não permite a concessão da aposentadoria por idade rural.

Alternativamente, o INSS pugnou pela aplicação do INPC como índice de correção monetária.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Do direito à aposentadoria por idade rural

Nos dizeres do INSS, a prova material juntada aos autos é escassa, não sendo possível, portanto, o reconhecimento do labor rural.

A sentença (evento 53 - OUT1) assim dispôs:

[...]

A parte autora apresentou como prova documental:

(i) Relação de Produtores de Santa Terezinha e Notas Fiscais emitidas pela AMAVI - Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí, pelas quais se verifica que a autora efetuou venda de fumo nos anos de 1997 a 2017, excetuados apenas os anos de 2003, 2011, 2013, 2014 e 2016 (doc. 7).

(ii) Declaração do ITR referente aos anos de 1993 a 1995, 2001, 2004, 2006 a 2009, 2011 e 2013, de imóvel de propriedade Pedro Schmedler, seu cônjuge (docs. 8 e 9);

(iii) Termos de declarações de testemunhas, datados do ano de 2017, contemporâneos ao pedido na esfera administrativa, acerca do exercício da atividade rural pela autora, durante toda sua vida (doc. 10);

(iv) Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Terezinha a qual atesta que no período de 2000 a 2017 a autora laborou em regime de economia familiar em terras próprias, juntamente com o cônjuge Pedro Schmedler, em nome de quem está registrado o imóvel (doc. 10).

A documentação apresentada caracteriza de modo suficiente o início razoável de prova material, corroborado por robusta prova testemunhal, como adiante se verá.

De fato, tal como refere o apelante, o comprovante de pagamento do ITR, por si só, não é prova plena da atividade rural.

Todavia, ele pode ser considerado como início de prova material, se vier a ser corroborado por outros elementos probatórios, que venham a confirmar o exercício do trabalho no campo no período de carência.

No caso dos autos, além do ITR, também foram juntados, como referido pela sentença, outros documentos, que se constituem em início de prova material a demonstrar o labor rural da autora ao menos desde 1993, visto que há comprovação de que, nesta data, a autora e seu cônjuge já possuíam imóvel rural, até 2017, último ano em que comprovada a venda de fumo.

Não há controvérsia acerca da prova oral que atestou em uníssono o labor rural da autora, consoante consignado na sentença:

A prova material, como dito, está corroborada por robusta prova testemunhal, registrada em mídia audiovisual:

JOANA JURASZEK: "Que tem 54 anos e conhece a autora há 22 anos; que mora no Rio da Anta e é vizinha da autora; que a autora é agricultora, trabalha na roça, faz lavoura de milho, feijão e fazia de fumo; que a autora trabalha com os filhos e o marido; que a autora tem nove filhos; que nunca viu a autora em outra atividade, trabalham sempre no manual, não tinham trator; quando plantavam fumo às vezes vendiam para firma ou para picareta quando o fumo não tinha registro; que o milho e feijão era para consumo e venda, sem nota, para vizinhos; que não tinham outra fonte de renda, apenas a lavoura, pelo que sabe; que a autora é casada com Pedro, o marido trabalha na lavoura também; que acredita que ele nunca trabalhou em outra atividade; que alguns filhos já saíram e dois ainda estão em casa e trabalham na roça com os pais" (transcrição livre do depoimento registrado em sistema audiovisual).

VERÔNICA ROGALEWSKI: "Que conhece a autora há mais de 20 anos, ela trabalha na lavoura e nunca trabalhou em outra coisa, pelo que sabe; que os filhos trabalham com ela; que plantam milho, feijão; que plantavam fumo, agora não plantam mais; agora plantam mais para consumo; que o fumo era vendido, um pouco era registrado, a maioria era para picareta; que não sabe a situação do casamento da autora, algum tempo o marido saiu de casa; que ela tem nove filhos, os mais velhos casaram, tem dois com a autora, trabalham na enxada; que a autora era casada com Pedro, acredita que eles não estão mais juntos, ele saiu de casa há um ano ou dois e a autora continuou com os filhos na roça; que Pedro continua na roça, mas em outro lugar; que Pedro também sempre trabalhou na roça" (transcrição livre do depoimento registrado em sistema audiovisual).

BENEDITA STANGE: "Que conhece a autora há anos, nem sabe quantos, que os filhos dela eram pequenos e hoje estão todos criados; que a autora sempre trabalhou na lavoura até onde sabe; que ela plantava de tudo que era de comer; que a autora trabalhava com o marido e com os filhos, quando eram maiorzinhos; que não sabe se a autora se separou, ouviu dizer, não viu mais o marido dela, não sabe onde ele está trabalhando; que o marido trabalhava apenas na roça; que não sabe quantos filhos tem a autora, oito ou nove; que os filhos trabalham na roça com a autora" (transcrição livre do depoimento registrado em sistema audiovisual).

Como se pode notar, os depoimentos prestados pelas testemunhas são firmes e uníssonos no sentido de que a parte autora sempre trabalhou na agricultura em regime de economia familiar, sem auxílio de empregados ou maquinários, estando bem comprovado que a autora exerceu atividade rural durante o período de carência.

Logo, o conjunto probatório atesta o labor rural no período controverso, sendo suficiente à comprovação pretendida.

Quanto à impossibilidade de reconhecimento da condição de segurada especial da autora, haja vista a inscrição de seu marido como empresário, tecem-se as considerações que se seguem.

O fato de um dos membros do grupo familiar não preencher os requisitos necessários para seu enquadramento como segurado especial não prejudica os demais membros desse grupo, nem o membro desse grupo que exerce tais atividades individualmente.

Veja-se que a situação cadastral do marido da autora como empresário individual consta como baixada desde 03-9-2008 (evento 58 - APELAÇÃO 1). Não consta que este, de fato, ele exercesse atividades como empresário, quanto mais que de tal atividade viesse o sustento da família, ou que esta renda fosse superior àquela advinda das lidas rurais.

Dessa forma, resta reconhecido o labor rural da autora no período de carência, motivo pelo qual lhe deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito à concessão da posentadoria rural por idade, a contar do requerimento administrativo.

Consectários

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Invoco ainda, a respeito do tema, o julgado que traz a seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)

De tal sorte, no que tange aos fatores de atualização monetária e aos juros de mora, ajusto a sentença aos parâmetros estabelecidos no julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do já referido tema repetitivo nº 905, tal como requerido pelo INSS em sua apelação.

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002652377v2 e do código CRC 7b68d4cf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
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5010447-51.2021.4.04.9999
40002652377.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010447-51.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000349-67.2019.8.24.0143/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CECILIA SCHMEDLER

ADVOGADO: RAFAELI LEMOS DE SOUZA (OAB SC041741)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. requisitos. preenchimento.

1. O comprovante de pagamento do ITR, por si só, não é prova plena da atividade rural. Todavia, ele pode ser considerado como início de prova material, se vier a ser corroborado por outros elementos probatórios, como no caso dos autos, que venham a confirmar o exercício do trabalho no campo no período de carência.

2. O enquadramento da trabalhadora rural como segurada especial não é afastado, por si só, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge.

3. No caso dos autos, não há comprovação de que, apesar de inscrito como empresário individual, o marido da autora, de fato exercesse atividades como empresário, quanto mais que de tal atividade viesse o sustento da família, ou que esta renda fosse superior àquela advinda das lidas rurais.

4. Labor rural reconhecido. Concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002652378v3 e do código CRC 7c1b74e4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 22/7/2021, às 16:54:41


5010447-51.2021.4.04.9999
40002652378 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação Cível Nº 5010447-51.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CECILIA SCHMEDLER

ADVOGADO: RAFAELI LEMOS DE SOUZA (OAB SC041741)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1269, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:40.

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