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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. DESPROVIMENTO. TRF4. 5001656-73.2020.4.04.7010

Data da publicação: 20/04/2024, 07:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. DESPROVIMENTO. 1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 3. A locução "descontinuidade" (art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/91) não pode abarcar as situações em que o segurado para com a atividade rural por muito tempo. Precedente. 4. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5001656-73.2020.4.04.7010, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 12/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001656-73.2020.4.04.7010/PR

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: JOSEFA ALVES FERREIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por JOSEFA ALVES FERREIRA contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50016567320204047010, a qual julgou improcedentes os pedidos da parte autora.

Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que: (1) juntou documentos como CTPS, certidão de casamento, certidão de nascimento de filhos, certidão de óbito de marido, fichas de atendimentos médicos; (2) tais documentos consubstanciam prova material do exercício de atividade rural de 1965 até os dias atuais; (3) a prova testemunhal corrobora as alegações da autora; (4) mesmo no período em que cuidou da mãe, trabalhou no meio rural. Pede a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural e a sua implantação imediata (evento 73, APELAÇÃO1).

A parte apelada apresentou contrarrazões (evento 78, CONTRAZ1), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, destaca-se que o presente processo foi redistribuído no âmbito da 11ª Turma em 10-8-2022, por força da Resolução TRF4 nº 208/2022, e que este Julgador passou a ter efetivo exercício no Colegiado em 12-6-2023.

Cinge-se a controvérsia à prova do trabalho rural.

A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (processo 5001656-73.2020.4.04.7010/PR, evento 67, SENT1):

Relatório

Trata-se de procedimento comum ajuizado por Josefa Alves Ferreira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pleiteando a concessão do benefício previdenciário aposentadoria por idade rural (NB/160.905.164-2; DER 18/08/2012).

Com a inicial, apresentou documentos. (E1)

Restou deferido os benefícios da justiça gratuita, determinando-se a juntada do procedimento administrativo (E5), o que ocorreu no E8.

Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (E13) alegando em síntese a ausência de início de prova documental.

Intimada da contestação (E15), a parte autora deixou transcorrer o prazo para réplica in albis (E16).

Decisão saneadora (E18) delimitou o ponto controvertido dos autos, qual seja o exercício de atividade rural no período de carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural e determinou fosse pautada a audiência de instrução.

Realizada audiência por videoconferência, por meio do sistema google meet (evento 42 - TERMOAUD1).

É o breve relatório.

Vieram-me conclusos. Decido.

PRELIMINAR: Da prescrição quinquenal.

O entendimento da jurisprudência é pacífico acerca do reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação em favor da Autarquia Previdenciária, por força da aplicação do parágrafo único, do art. 103, da Lei 8.213/91 e leis anteriores.

Assim, reconheço e declaro prescritas eventuais parcelas devidas anteriores a 5 (cinco) anos da propositura da presente ação. Logo, considerando que a demanda foi proposta em 08/06/2020 (evento 1), todo e qualquer crédito anterior a 08/06/2015 deve ser considerado prescrito.

Fundamentação

A parte autora pretende que o Instituto Nacional do Seguro Social seja condenado a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural (NB 160.905.164-2, DER 18/08/2012).

Tendo a autora completado o requisito de idade mínima (55 anos) em 01/11/2010 e formulado o requerimento administrativo em 18/08/2012, deve comprovar sua atividade rural nos 180 meses anteriores à obtenção da idade ou ao requerimento administrativo, nos termos do art. 143 c/c art. 142 da Lei nº 8.213/91. Ou seja, exige-se da parte autora a comprovação de que exerceu atividade rural no período compreendido entre 1995 e 2010 ou 1997 a 2012.

Como início de prova material contemporâneo ao período de carência (Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais) a parte autora apresentou os seguintes documentos:

1. Ficha de filiação da autora junto Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tuneiras do Oeste, com admissão em 06/05/1998 e contribuições entre 05/1998 e 07/1998.

2. Ficha geral de atendimento médico onde a autora restou qualificada como lavradora no ano de 2007.

A prova material deve ser analisada, em tese, dentro do contexto sócio econômico em que estão insertos os trabalhadores rurais: pessoas simples, de pouca ou nenhuma instrução, que trabalham grande parte da vida no campo. Assim, não se há de exigir deles vasta prova documental, sendo que os documentos apresentados em nome de terceiros (pai, filho, marido, esposa, irmão) são hábeis à comprovação do trabalho rural desenvolvido pelos outros membros do grupo familiar (Súmula 73 do e. TRF 4ª Região).

Realizada audiência de instrução (evento 42), foram ouvidas a parte autora e 3 (três) testemunhas.

A autora informou que:

Que questionada a razão pela qual demorou vários anos para entrar com a ação judicial (apesar do pedido ser de 2012) alega que acreditava que precisava ter 65 anos de idade, apesar de reconhecer que tem conhecidades que passaram a receber aposentadoria por idade rural antes de tal data; que mora sozinha, desde pouco mais de um ano, quando do falecimento de sua mãe, a qual tinha 108 anos; que morou com sua mãe por 05 anos antes do falecimento, sendo que anteriormente alternava as casas, ficando um pouco com cada filho, num total de 03 pessoas, ficando intervalos de 15 dias com cada um; que morou sozinha antes disso, não se lembrando por quanto tempo; que já trabalhou na atividade rural, sendo que inclusive semana passada ainda exerceu atividade rurícula, ocasião em que trabalhou espenicando mandioca, não sabendo o local, apenas indicando que foi contratada através de um gato - Mamona, com pagamento de duzentos e poucos, não se lembrando o valor exato; que o valor da diária na região atualmente seria R$50,00/60,00; que no período em que sua mãe morou com a autora, alega que quando sai para trabalhar, uma filha ou irmã ficava cuidando da mãe; que exerceu atividade rural desde pouca idade em companhia da mãe; que manteve união estável com o Sr. Antônio de Lima; que após o falecimento desde, moravam na casa, além da autora, um neto (pequeno, pouco mais de 01 ano de idade) e um filho; que nesse período deixava o referido neto com a mãe para poder ir trabalhar; que esse neto morou com a autora até ele passar a viver em união estável, com pouca idade; que nunca chegou a trabalhar em outra atividade rural além da lavoura; questionada quanto alguns locais que se recorda ter trabalhado com mais frequencia nos últimos anos (10/15 anos) se recorda dos seguintes locais: Sítio Rancharia (Tuneiras do Oeste), Sítio Boa Sorte, não se recordando de outros locais no momento; que nesse mesmo intervalo de tempo é contratada para atuar na lavoura de mandioca, em especial expenicando, enxendo balaio, carpindo; que apesar de atuar na mandioca por vários anos, nunca chegou a atuar com registro em CTPS para alguma farinheira da região; que em relação ao fato de que na entrevista do INSS informou que sua mãe lhe repassava um valor em razão de cuidar da mesma, não se recorda em relação a essa informação; que morou sozinha por um bom tempo entre o momento em que seu filho e neto deixaram a casa e quando sua mãe passou a morar com a autora; que mora em Tuneiras do Oeste há mais de 40 anos, não tendo se mudado para nenhum município vizinho nesse intervalo; que todo período em que morou em Tuneiras do Oeste, foi sempre no mesmo terreno, sendo que no local há uma casa onde reside a autora e outra em que reside seu irmão (José Joaquim Santana), o qual é mais novo e trabalha como pedreiro.

Por sua vez, a testemunha EDSON SOARES LIMA declarou:

Que atualmente ainda está trabalhando, sendo que entrou com pedido de aposentadoria idade, tendo atuado com registro em CTPS; que o último registro foi de 01 e 08 meses, com encerramento em 12/2017, tendo trabalhado na construção de um viaduto em Tuneiras do Oeste; que trabalhou anteriormente na mesma empresa por mais de 04 anos, na construção da estrada da boiadeira; que nos últimos 15 anos alega que trabalhou mais tempo na lavoura, nos intervalos em que não conseguia trabalho registrado; que a distância entre sua casa e da autora é de 600/800 metros; que conhece a autora há mais de 40 anos; que a autora morou vários anos juntos com sua m~e, sendo que antes morava numa casa do lado; que nesse período outro parente ficava na casa cuidando da mãe para permitir que a autora trabalhasse para fora; que a autora ainda estaria trabalhando, sendo que inclusive sabe que a autora trabalhou poucos dias atrás, com o gato Ceba (nome Clésio), expenicando mandioca, sendo que o depoente trabalhou em outra propridade na ocasião; que chegou a trabalhar junto com a autora na Fazenda Ipanema, há uns 10 anos atrás, bem como na Fazenda do Sr. Zezé, onde o dono da Fazenda Ipanema arrendava um pedaço para plantar mandioca; que lembra de também terem trabalhado no município de Cafezal do Sul, em propriedade arrendada pelo dono da Fazenda Ipanema (José Natal Guarnieri), bem como na Fazenda Horizonte; que em todos os locais foram na atividade da mandioca, uma vez que nos últimos anos essa é a principal atividade na região em que necessário a contratação de terceiros; que não tem conhecimento da autora atuar em outras atividades além da lavoura.

Já a testemunha NAIR ANDRÉ DE SOUZA MARINHO declarou:

Que é aposentada por idade rural, tendo entrado com o pedido com 55 anos de idade; que após se aposentar passou a trabalhar apenas alguns dias da semana (2/3 dias), sendo que anteriormente trabalhava de forma direta; que mora umas 3/4 quadras da casa da autora; que conhece a autora há 25 anos, ocasião em que o marido Antônio de Lima ainda era vivo, sendo que ele atuava como gato; que a autora chegou a morar algum tempo na mesma casa com a mãe, sendo que nessas ocasiões a mãe ia na casa de outra filha para a autora poder trabalhar; que a autora ainda estaria trabalhando na atividade rural; que atualmente a autora mora sozinha; que chegaram a trabalhar juntas na atividade rural em várias oportunidades, inclusive em ocasiões mais recentes; que não se lembra de nenhuma propriedade ou proprietário que tenha ido trabalhar com alguma frequência em conjunto com a autora; que se lembra de ter ido trabalhar mais vezes na Fazenda Ipanema, do Sr. Polaco; que nas vezes em foi trabalhar com a autora a contratação envolvia a cultura da mandioca; que a autora ainda estaria trabalhando na atividade rural atualmente quando aparece serviço. REPERGUNTAS PELA PARTE AUTORA: que lembra de ter trabalhado junto com a autora para os gatos Mamona (primeira testemunha), Baiano e Valdecir.

Por fim, a testemunha OLIVIA FRANCISCA DOS SANTOS declarou:

Que foi vizinha de cerca da autora por 15 anos, tendo se mudado há 02 anos; que não chegou a trabalhar como volante. REPERGUNTAS PELA PARTE AUTORA: que a autora sempre trabalhou na lavoura, em razão de serem vizinhas e em razão dos trajes que a autora usada, bem como ela sai para pegar ônibus; que morou numa chácara até 15 anos atrás; que a autora precisava trabalhar na lavoura para sobreviver em razão de não ter outras fontes de renda; que no período em que conheceu a autora desconhece que ela tenha trabalhava como cabeleireira, sendo que ela trabalhou apenas na lavoura..

A autora declara que exerceu atividade rural na condição de volante/boia-fria na região rural de Tuneiras do Oeste.

De início, aponto para o fraco início de prova material apresentado.

Com relação aos registros médicos, somente no ano de 2007 ela foi qualificada como lavradora. Com relação aos períodos posteriores, são anotações de outras consultas referentes à mesma ficha. Aliás, também há outra ficha de atendimento médico posterior sem anotação de profissão (2012). Para além, em 2001 também procurou auxilio médico municipal, oportunidade em que se declarou como "do lar".

Por outro lado, verifico que a autora já ajuizou ação previdenciária requerendo a concessão do benefício pensão por morte (2010.70.54.002887-0). em audiência realizada naqueles autos, destaco para as seguintes informações prestadas pela autora em seu depoimento pessoal:

"(...) não trabalha há seis anos; atualmente cuida da mãe doente; se mantém com a renda dela há seis anos (...)"

Todas as testemunhas ouvidas (Antonio Ferreira e José Sinésio Sobrinho) afirmaram que ela parou de trabalhar para cuidar de sua mãe.

Tais fatos, colhidos em audiência realizada no dia 27/01/2011, indicam que a autora não exerceu atividades rurais durante parte do período de carência. Ainda que tenha trabalhado como bóia fria, é mais que evidente que, ao menos entre 2005 e 2011 não realizou qualquer labor rural, conforme declaração da própria requerente em audiência anterior. Nesse período cuidou de sua mãe idosa, inclusive tendo suas despesas custeadas por ela.

Nesse ponto, as informações prestadas em entrevista rural realizada em 18/08/2012 (evento 8, PROCAD2, fl. 18, quesitos 3 e 8), embora haja uma divergência de datas, confirma que ela passou a morar e cuidar de sua genitora, sendo sustentada por ela. Pontuo, aqui, a coincidência existente nessa entrevista rural. A autora completou idade mínima para aposentadoria por idade rural em 01/11/2010, ou seja, pouco mais de um ano antes da realização da entrevista, fazendo-se crer que somente começou a cuidar de sua mãe após seus 55 anos.

Portanto, o que se tem em comum, tanto nos processos judiciais como nos administrativos, é que a autora efetivamente parou de exercer atividades laborais para cuidar de sua mãe, o que ocorreu até meados de 2020, quando ela veio a óbito. O fato foi inicialmente destacado à época em que requereu pensão por morte em decorrência do falecimento de seu companheiro. Como já dito, declarou que parou de trabalhar há 6 anos para cuidar de sua genitora (ou seja, em 2005).

Embora em audiência realizada neste processo (evento 42) a autora e testemunha tenham indicado que a requerente deixava sua mãe sob cuidados de terceiros para exercer funções rurais, as informações não merecem credibilidade. Inclusive soa bastante estranha essa alegação, uma vez que, no processo anterior, tanto a autora como as testemunhas foram unânimes em dizer que ela não trabalhava e apenas cuidava de sua genitora. Em nenhum momento informaram sobre a continuidade do labor campesino e dos cuidados de sua mãe por terceiros.

Agrega-se que, em se tratando de reconhecimento de labor rural sem a respectiva contribuição previdenciária, o conjunto probatório deve se apresentar robusto e coerente, despido de quaisquer elementos que possam combalir seu conteúdo, sob pena de impedir a chancela judicial.

Diante do quadro acima delimitado, entendo que não restou comprovado que a autora trabalhava como diarista rural durante o período carencial, sendo inviável o reconhecimento de qualquer período requerido.

Logo, a improcedência é medida que se impõe.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 2.º, do artigo 85, do CPC. No entanto, ressalto que a execução da verba fica suspensa enquanto persistirem as condições que ensejaram a concessão da assistência judiciária, conforme despacho do evento 5.

Custas pela parte autora, no caso, isenta do pagamento, por força do artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/1996.

Interposto recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010 do CPC).

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, CPC). No mês de 01/2022, o salário mínimo estava em R$ 1.212,00, correspondendo o limite de mil salários-mínimos a R$ 1.212.000,00. Considerando que o autor indicou o valor de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais) como sendo a soma das parcelas vencidas e mais doze vincendas e que do ajuizamento da ação até a presente data não decorreu um ano, chega-se à conclusão de que o valor do proveito econômico obtido na causa é muito inferior ao limite legal.

Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema. Registrada eletronicamente. Intimem-se e oportunamente arquivem-se os autos.

I - Mérito

I.1 - Aposentadoria rural por idade

A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).

Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, "a", IV ou VII, assegurando "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício".

Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".

Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).

Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subsequentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.

Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.

Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.

Registre-se que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).

I.2 - Atividade Rural (Segurado Especial)

O art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto nº 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.

Ainda, o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, estendeu a condição de segurado a todos os integrantes do grupo familiar que laboram em regime de economia familiar, sem a necessidade de recolhimento das contribuições quanto ao período exercido antes da Lei nº 8.213/91 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10-11-2003).

Tratando-se de trabalhador rural e de pescador artesanal, a jurisprudência atenuava a exigência de prova material, flexibilizando a Súmula n° 149 do Superior Tribunal de Justiça, que impedia a concessão do benefício com base apenas em prova oral. Contudo, a 1ª Seção daquele Tribunal, ao julgar o Tema n° 297 de seus Recursos Repetitivos, reafirmou a Súmula, e afastou o abrandamento ao decidir com força vinculante que: "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".

Acerca do termo inicial da prova documental, de acordo com a tese elaborada no Tema n° 638 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça: "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório". Teor similar tem a Súmula n° 577 do Superior Tribunal de Justiça: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Assim, não há necessidade de que o início da prova material abranja integralmente o período postulado, sendo suficiente que seja contemporâneo ao reconhecimento que se pretende, desde que ampliada por prova testemunhal convincente.

O uso de provas documentais em nome de outras pessoas do grupo familiar é permitido, com ressalvas, de acordo com o Tema n° 533 dos Recursos Repetitivos do STJ: "Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana".

Ademais, sobre o labor urbano de integrante do grupo familiar e a investigação da descaracterização - ou não - do trabalho do segurado especial, o STJ estabeleceu no Tema n° 532 dos Recursos Repetitivos: "O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ)".

O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei nº 8.213/91 é exemplificativo, admitindo-se a inclusão de documentos em nome de terceiros, integrantes do grupo familiar, conforme a Súmula nº 73 desta Corte: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

Não havendo início de prova documental do exercício de atividade rural, nem prova de que a parte requerente tenha exercido atividade diversa no período controvertido, cabível a extinção do processo sem resolução do mérito, assegurando a possibilidade de formulação de novo requerimento administrativo instruído e, se necessário, o ajuizamento de nova ação, na forma do Tema 629/STJ:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

II - Caso concreto

No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 01-11-2010 e formulou o requerimento administrativo em 18-8-2012 (evento 3, INF4). Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 174 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável. Observo, também, que a parte autora encontra-se em gozo de benefício de prestação continuada.

Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos, dentre outros:

  • Certidão de Casamento da autora, na qual ela é qualificada como doméstica e seu primeiro cônjuge, José Alves Ferreira, como lavrador, datada de 1972 (evento 1, CERTCAS12);
  • Certidão de Nascimento da filha da autora, Sirlei Alves Ferreira, que teve em comum com seu primeiro cônjuge, José Alves Ferreira, datada de 1980. Ele foi qualificado como lavrador e ela como do lar (evento 1, CERTNASC13);
  • Certidão de Nascimento da filha da autora, Silmaura Alves de Lima, que teve em comum com seu segundo cônjuge, Antonio de Lima, falecido na ocasião do registro, datada de 1984. A autora foi qualificada como lavradora (evento 1, CERTNASC14);
  • Certidão de Nascimento do filho da autora, José Carlos de Lima, que teve em comum com seu segundo cônjuge, Antonio de Lima, falecido na ocasião do registro, datada de 1994. A autora foi qualificada como lavradora (evento 1, CERTNASC15);
  • Certidão de óbito do segundo cônjuge da autora, Antonio de Lima, datada de 1994, na qual ele é qualificado como lavrador (evento 1, CERTOBT16);
  • Ficha Cadastral junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tuneiras do Oeste/PR em nome da autora, qualificada como viúva, constando admissão em 1998 (evento 1, OUT17);
  • Certidão de Casamento em nome da filha da autora, Sueli Alves Ferreira, na qual o primeiro esposo da parte, José Alves Ferreira, é qualificado como lavrador, mas a autora é qualificada como do lar, datada de 2004 (evento 1, CERTCAS18);
  • Ficha Geral de Atendimento Médico junto ao Posto de Saúde Municipal de Tuneiras do Oeste/PR em nome da autora, em que consta sua ocupação como lavradora, com registro de atividades da equipe de saúde nos anos de 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2014. Não obstante, a única anotação de ocupação está na primeira página da ficha (evento 1, OUT19).

Por ocasião da audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal da autora e foram ouvidas três testemunhas, Edson Soares Lima, Nair André de Souza Marinho e Olivia Francisca dos Santos (evento 42, TERMOAUD1).

Insta consignar que embora o conjunto probatório apresentado pela parte autora, apesar de frágil, pudesse ser considerado como início de prova material em razão da sua condição de trabalhadora rural boia-fria, observa-se que os depoimentos colhidos em audiência não mostraram-se aptos a abranger e complementar as lacunas presentes nesta lide quanto à aferição da qualidade de segurada especial da parte autora ou mesmo acerca do desempenho de atividades rurais durante o período de carência.

No caso concreto, a prova testemunhal mostrou-se genérica (​evento 42, TERMOAUD1​). Com efeito, a testemunha OLIVIA FRANCISCA DOS SANTOS nunca trabalhou com a autora. A testemunha EDSON SOARES LIMA, embora tenha afirmado trabalhar com a autora em vários períodos nos últimos 40 anos, forneceu poucos detalhes. Ademais, mencionou vagamente o período de "vários anos" no qual a autora viveu com a mãe, afirmando que "nesse período outro parente ficava na casa cuidando da mãe para permitir que a autora trabalhasse para fora", sem maiores detalhes. A testemunha NAIR ANDRÉ DE SOUZA MARINHO não conseguiu mencionar propriedade em que tenha trabalhado com frequência com a autora. Também vagamente, mencionou o período de convivência da autora com a mãe: "a autora chegou a morar algum tempo na mesma casa com a mãe, sendo que nessas ocasiões a mãe ia na casa de outra filha para a autora poder trabalhar".

Assim, no caso concreto, a prova testemunhal e, sobretudo, o depoimento pessoal da parte autora, mostraram-se genéricos e contraditórios, não logrando êxito em comprovar a sua condição de segurada especial, especialmente quando comparado com processo anterior em que buscava concessão do benefício de pensão por morte.

Veja-se que a parte autora afirmou, no processo previdenciário de concessão de benefício pensão por morte ajuizado em 2010 (2010.70.54.002887-0), que ficou afastada do campo por 6 anos, época que se dedicou a cuidar de sua genitora idosa (Evento 22.2 do processo 201070540028870).

Eis o trecho da sentença daqueles autos (evento 27 daqueles autos e processo 5001656-73.2020.4.04.7010/PR, evento 3, SENT3): "não trabalha há seis anos; atualmente cuida da mãe doente; se mantém com a renda dela há seis anos". Naquele processo, a testemunha Antonio Ferreira afirmou que a autora "permaneceu trabalhando até quando a mãe ficou doente; atualmente cuida da mãe".

Outrossim, na presente ação, corroborando os fatos relatados anteriormente, a autora afirmou, em seu depoimento pessoal, o que segue:

"JOSEFA ALVES FERREIRA, já qualificada aos autos, RESPONDEU: Que questionada a razão pela qual demorou vários anos para entrar com a ação judicial (apesar do pedido ser de 2012) alega que acreditava que precisava ter 65 anos de idade, apesar de reconhecer que tem conhecidades que passaram a receber aposentadoria por idade rural antes de tal data; que mora sozinha, desde pouco mais de um ano, quando do falecimento de sua mãe, a qual tinha 108 anos; que morou com sua mãe por 05 anos antes do falecimento, sendo que anteriormente alternava as casas, ficando um pouco com cada filho, num total de 03 pessoas, ficando intervalos de 15 dias com cada um; que morou sozinha antes disso, não se lembrando por quanto tempo; que já trabalhou na atividade rural, sendo que inclusive semana passada ainda exerceu atividade rurícula, ocasião em que trabalhou espenicando mandioca, não sabendo o local, apenas indicando que foi contratada através de um gato - Mamona, com pagamento de duzentos e poucos, não se lembrando o valor exato; que o valor da diária na região atualmente seria R$50,00/60,00; que no período em que sua mãe morou com a autora, alega que quando sai para trabalhar, uma filha ou irmã ficava cuidando da mãe; que exerceu atividade rural desde pouca idade em companhia da mãe; que manteve união estável com o Sr. Antônio de Lima; que após o falecimento desde, moravam na casa, além da autora, um neto (pequeno, pouco mais de 01 ano de idade) e um filho; que nesse período deixava o referido neto com a mãe para poder ir trabalhar; que esse neto morou com a autora até ele passar a viver em união estável, com pouca idade; que nunca chegou a trabalhar em outra atividade rural além da lavoura; questionada quanto alguns locais que se recorda ter trabalhado com mais frequencia nos últimos anos (10/15 anos) se recorda dos seguintes locais: Sítio Rancharia (Tuneiras do Oeste), Sítio Boa Sorte, não se recordando de outros locais no momento; que nesse mesmo intervalo de tempo é contratada para atuar na lavoura de mandioca, em especial expenicando, enxendo balaio, carpindo; que apesar de atuar na mandioca por vários anos, nunca chegou a atuar com registro em CTPS para alguma farinheira da região; que em relação ao fato de que na entrevista do INSS informou que sua mãe lhe repassava um valor em razão de cuidar da mesma, não se recorda em relação a essa informação; que morou sozinha por um bom tempo entre o momento em que seu filho e neto deixaram a casa e quando sua mãe passou a morar com a autora; que mora em Tuneiras do Oeste há mais de 40 anos, não tendo se mudado para nenhum município vizinho nesse intervalo; que todo período em que morou em Tuneiras do Oeste, foi sempre no mesmo terreno, sendo que no local há uma casa onde reside a autora e outra em que reside seu irmão (José Joaquim Santana), o qual é mais novo e trabalha como pedreiro."grifei.

Quanto ao período de convivência com a mãe, cumpre destacar a entrevista rural da parte autora de 05-9-2012 (evento 1, OUT11): "Declara que agora sobrevive com o que a sua mãe paga para cuidar dela".

Cabe salientar que a autora juntou aos autos, como início de prova material, Prescrição Médica da Secretaria Municipal de Saúde de Tuneiras do Oeste/PR, com registro de atividades da equipe de saúde nos anos de 2001 e 2006. Contudo, em tais documentos a autora é qualificada como "do lar", demonstrando distanciamento das lides campesinas durante o período de carência discutido nesses autos.

Nesse sentido, em que pese ser admitida a descontinuidade do serviço rural, em face da situação peculiar desses trabalhadores, a hipótese trata-se de um longo período de tempo em que esteve afastada das lides campesinas, o qual abrange grande parte do período de carência legalmente exigido.

Ademais, o conjunto probatório não demonstra cabalmente que a autora tenha trabalhado constantemente por lapsos significativos. Veja-se que existem diversos documentos que qualificam a autora como doméstica ou do lar. A própria autora afirmou não trabalhar por 6 anos e viver às expensas da mãe. As testemunhas não foram contundentes nas suas declarações e o início de prova material é descontínuo e frágil

Nessa esteira, segue o entendimento desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVADOS. DESCONTINUIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. TEMA 692. JULGAMENTO AÇÃO RESCISÓRIA NA 3ª SEÇÃO/TRF4. 1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, §1°, e 142, da Lei n° 8.213/1991. 2. A locução "descontinuidade" (art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/91) não pode abarcar as situações em que o segurado para com a atividade rural por muito tempo. 3. Não comprovada a carência suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, é indevido o benefício. 4. Invertida a sucumbência, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade por ser a parte beneficiária de AJG. 5. Reformada a sentença que concedeu o beneficio e revogada a tutela antecipada, fica a parte autora obrigada a devolver os valores recebidos a esse t´titulo, nos termos do Tema 692 do STJ. 6. A 3ª Seção mo julgamento da Ação Rescisória nº 5020232322019404000, em 26/04/2023, decidiu que - em relação ao modo de se exigir o cumprimento do dever de ressarcir valores recebidos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada -, deve ser preservado montante capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família, não se revelando possível o desconto quando se tratar de benefício de valor mínimo. (TRF4 5007973-39.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 11/09/2023)

Assim, não restando comprovado o exercício de atividades rurícolas em regime de economia familiar no período de carência legalmente exigido, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.

III - Honorários Advocatícios

Desprovida a apelação, e observadas as regras do artigo 85, §§2º, 3º e 11, do CPC, bem como eventual gratuidade de justiça, elevo em 1% (um por cento) o percentual estabelecido pela sentença para fins de estipulação da verba honorária, devida ao procurador da parte que se viu vencedora na demanda, mantida a respectiva base de cálculo, conforme balizas traçadas pelo STJ (EDcl no AgInt no REsp 1573573).

IV - Conclusões

1. No caso concreto, o frágil início de prova material não foi corroborado pela prova oral.

2. Com efeito, a autora afirmou em outro processo judicial e na entrevista rural que estava afastada do trabalho rural por longo período, vivendo com o dinheiro de sua mãe enquanto cuidava dela.

3. Apelação desprovida.

V - Prequestionamento

Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

VI - Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004386646v12 e do código CRC 5e0bd020.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Data e Hora: 11/4/2024, às 16:10:31


5001656-73.2020.4.04.7010
40004386646.V12


Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2024 04:01:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001656-73.2020.4.04.7010/PR

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE: JOSEFA ALVES FERREIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. desprovimento.

1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.

2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.

3. A locução "descontinuidade" (art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/91) não pode abarcar as situações em que o segurado para com a atividade rural por muito tempo. Precedente.

4. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004386647v3 e do código CRC 6efa98e7.Informações adicionais da assinatura:
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5001656-73.2020.4.04.7010
40004386647 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2024 04:01:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

Apelação Cível Nº 5001656-73.2020.4.04.7010/PR

RELATOR: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: JOSEFA ALVES FERREIRA (AUTOR)

ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS LOURO DE MATOS (OAB PR047870)

ADVOGADO(A): MARCELE POLYANA PAIO (OAB PR043350)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 89, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2024 04:01:01.

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