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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5013798-95.2022.4.04.9999

Data da publicação: 15/03/2023, 07:01:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC. 5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5013798-95.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5013798-95.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BERNADETE LENI SCHREINER

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar, e/ou, subsidiariamente, aposentadoria por idade híbrida com reafirmação da DER.

Sentenciando, o MM. Juiz julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício desde a data de entrada do requerimento administrativo, 06/08/2013 (DER), observando-se a prescrição quinquenal, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado das prestações vencidas até a data da sentença.

Irresignado, o INSS apela, aduzindo, em síntese, a existência de contradições entre a entrevista realizada em sede administrativa e os documentos apresentados em juízo. Assim, requer a reforma da r. sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL

A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).

Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, "a", IV ou VII, assegurando "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício".

Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".

Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).

Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subsequentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.

Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.

Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.

Registre-se que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).

Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); e (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

CASO CONCRETO

No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 04/08/2013 e formulou o requerimento administrativo em 06/08/2013, devendo comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.

Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos:

- Registro de Imóvel rural, matrícula nº 8.995, lote nº 176, com área de 207.800 m², no qual o companheiro da autora, José Draghetti, qualificado como agricultor, é indicado como proprietário do bem em 1988;

- Recibos de entrega de declaração de ITR, em nome do genitor da autora, Bruno Rudiberto Schreiner, referente anos de 1997 a 2002;

- Contrato de parceria agrícola entre a autora (outorgado) e a sua mãe, Lidwina Schreiner (outorgante), de uma área rural de 96.800m², na qual ambas são qualificadas como agricultoras, com prazo de vigência de 5 anos, datado de 1998;

- Certificados de Cadastro de imóvel rural em nome do genitor da autora, referentes aos lotes 13, 187, 188 e 189, datados do ano de 2000 a 2009;

- Recibos de Entrega da Declaração de ITR, em nome do companheiro da parte, referente ao lote rural 176, exercícios de 2000 a 2013;

- Registro de Imóvel Rural, matrícula nº 7.156, com área de 1,6326 ha, no qual é referida a realização de partilha entre a parte, sua mãe e sete irmãos de propriedade em nome do pai, Bruno Rudiberto, em 2001;

- Comprovante de entrega de declaração para cadastro de imóvel rural em nome do genitor da autora, Bruno Rudiberto Schreiner, referente aos lotes rurais 13, 187, 188 e 189, com área de 29,8 ha, datado de 2001;

- Registro de imóvel rural, matrícula nº 9.415, com área de 282.500m², no qual é referida a realização de partilha entre a parte, sua mãe e sete irmãos de propriedade em nome do pai, Bruno Rudiberto, em 2001;

- Declaração do ITR em nome da genitora da autora, Lidwina Schreiner, datado de 2004;

- Recibos de entrega de declaração de ITR, em nome da genitora da autora, Lidwina Schreiner, referentes aos anos de 2004 a 2009;

- Recibos de entrega de declaração de ITR, em nome do irmão da autora, Paulo Luiz Schreiner, datados de 2010 a 2012;

- Notas Fiscais de Produtor Rural em nome da autora, datadas de 1996 a 2002, 2004, 2005, 2006 e de 2009 a 2013;

- Proposta/ Contrato de Abertura de Conta- corrente e Conta de Poupança Ouro e/ou Poupança Poupex Pessoa Física, Banco do Brasil, na qual a parte e José Draghetti, companheiro, são referidos como contratantes, datada de 2014;

- Notas Fiscais de Produtor Rural em nome de Jose Draghetti, em união estável com a autora, datadas de 2000 e de 2002 a 2014.

Outrossim, por ocasião da audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas Emilio da Costa e Roberto Rothermann, que confirmaram o exercício de atividades rurais, em regime de economia familiar, pela parte autora. Destaco os depoimentos transcritos na r. sentença, que, por oportuno, transcrevo:

a. Emilio: que conhece a autora desde os anos 70; que morava próximo da autora; que a autora mora na Vila hoje em dia, mas que ainda planta no sítio na Linha que morava antes, assim como o depoente; que desde os anos de 70 acompanha a vida da autora; que ela nunca se casou ou teve filhos, mas vive com um companheiro há 15 anos; que o companheiro dela é agricultor; que na década de 70 ela foi morar naquela localidade com os pais e irmãos; que a propriedade que ela planta é parte herdada de seus pais; que a autora ainda trabalha na agricultura hoje em dia; que só tem 2 alqueires de terra; que ela só tem um trator que ficou dos pais dela; que o irmão dela planta para ela e trabalham junto; que eles trabalharam a vida toda na roça; que quando seus pais eram vivos a autora também trabalhava com eles na agricultura; que a família toda trabalhava na terra, sem empregados; que plantavam as coisas para subsistência e se sobrava vendiam; que depois que a Itaipu indenizou as propriedades, a autora foi para a Vila cuidar de seus pais que não estavam bem de saúde, mas mesmo assim ia trabalhar no sítio a cada 2/3 dias; que ela nunca parou de trabalhar; que o companheiro da autora tem um sítio e ela tem outro; que a renda da família vinha só da agricultura; que a distância entre a Vila até o sítio da autora dá 3/4km; que a autora fazia bolo para a família mas nunca para vender; que sempre trabalhou na agricultura.

b. Roberto: que conhece a autora desde os anos 70; que mora na mesma Linha que a autora; que a autora foi para a Vila em 1980 por ser indenizada pela Itaipu, mas continuava a trabalhar na terra dela como agricultura; que não vendia bolos; que antes da Itaipu indenizar ela morava com os pais dela e que a terra era de seus pais; que desde aquela época a autora trabalhava na agricultora; que ela nunca trabalhou na cidade e trabalha até hoje no sítio; que o irmão dela ajuda ela a trabalhar porque a terra é dividida; que a autora também ajuda seu companheiro na terra deles; que o irmão planta porque a autora não sabe dirigir o trator; que desde 1970 a autora trabalha na agricultura.

Ante o exposto, refere o INSS que a existência de contradição entre a entrevista na esfera administrativa, pesquisa externa realizada e os documentos apresentado na via judicial, uma vez que terceiros referiram a atividade da parte como sendo a de confeiteira e frequência esporádica na colheita, apenas para observação do serviço realizado por terceiros.

Entretanto, salienta-se que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que a entrevista e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Todavia, as conclusões a que chega o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com as últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório.

Dessa forma, as entrevistas colhidas na esfera administrativa devem ser relativizadas e contextualizadas, seja pela ausência de contraditório, seja pela limitação de conhecimento técnico dos depoentes. Anote-se, ainda, que é comum a conversão ou simplificação desses depoimentos de forma unilateral pelos servidores das agências da Previdência Social, tanto na condução de coleta da prova, como na redução a termo das entrevistas.

Não havendo prova desabonadora da qualidade de segurada especial da parte, verifica-se, do conjunto probatório, que os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material e a prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente acerca do labor rural exercido pela parte autora no período de carência legalmente exigido.

Assim, deve ser mantida a sentença quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural desde a data do requerimento administrativo, formulado em 06/08/2013, devendo-se observar a incidência da prescrição quinquenal.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária arbitrada, elevando de 10% para 15% sobre o valor atualizado das prestações vencidas até a sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.

Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB148.431.326-4
EspécieAposentadoria Rural por Idade
DIB06/08/2013
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCBNão se aplica
RMIA apurar
Observações

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação improvida e honorários majorados.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003641341v55 e do código CRC 070da2da.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5013798-95.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BERNADETE LENI SCHREINER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.

2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.

3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.

4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC.

5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003641342v12 e do código CRC 2c3b5989.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023 A 28/02/2023

Apelação Cível Nº 5013798-95.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: BERNADETE LENI SCHREINER

ADVOGADO(A): FRANCISCA ERISNALDA PEREIRA MELO CRISPIM (OAB PR093088)

ADVOGADO(A): SIDNEI BORTOLINI (OAB PR028432)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2023, às 00:00, a 28/02/2023, às 16:00, na sequência 137, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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