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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5001020-48.2022.4.04.7007

Data da publicação: 26/04/2024, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Improcede o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Não comprovado o exercício da atividade rural, na qualidade de segurado especial, no período correspondente à carência, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade. 3. Inexistência nos autos de início de prova material hábil a comprovar o exercício da atividade laborativa rurícola em regime de economia familiar. 4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 2º do art. 85 do CPC/2015, porém suspensa a exigibilidade em face da concessão de gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5001020-48.2022.4.04.7007, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001020-48.2022.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: DIOLINDA LANG LIMA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: ARLETE LANG LIMA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar.

Comunicado óbito da parte, ocorrido em 27/08/2023 (ev. 86.3).

Sentenciando, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido, entendendo que a principal fonte de renda da família advinha do trabalho urbano do cônjuge. Assim, condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da concessão de AJG.

Irresignada, apela a recorrente, sustentando que continuou a exercer atividade rural, embora o cônjuge trabalhasse na cidade. Ainda, alega que mesmo após a morte do cônjuge em 1995, não abandonou as lides campesinas, visto que o valor recebido a título de pensão por morte não era suficiente para a sua subsistência. Assim, requer a reforma da r. sentença para que seja concedido o benefício desde a DER até a data de óbito da autora.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

CONSIDERAÇÕES GERAIS - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE

A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).

Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, "a", IV ou VII, assegurando "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício".

Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".

Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).

Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subsequentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.

Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.

Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.

Registre-se que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).

Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); e (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

CASO CONCRETO

No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 13/08/2001 e formulou o requerimento administrativo em 26/06/2017. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 120 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais vantajoso.

Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos, dentre outros:

- Contrato de mútuo, referente a programa de renovação genética agropecuária, no qual o cônjuge da autora figura como mutuário, datado de 1984;

- Boletins escolares das filhas da autora, referentes ao estudo realizado em escola rural, datados de 1984, 1985, 1986 e 1989;

- Contrato de arrendamento de terras, em nome do cônjuge da autora, datado de 1987;

- Contrato particular de compra e venda, no qual o cônjuge da autora é qualificado como “agricultor”, datado de 1989.

Outrossim, por ocasião da audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela autora, em regime de economia familiar.

Ante o exposto, o Magistrado julgou improcedente o pedido, entendendo que a fonte de renda da família advinha do trabalho urbano do cônjuge da autora, inclusive a própria autora declarou que desde 1995 não exerceu mais atividade rural. Veja-se os fundamentos da sentença:

Em que pese a parte autora tenha sustentado que trabalhou na agricultura por tempo suficiente para a jubilação, a declaração extrajudicial de encerramento das atividades em 1995 apontada na contestação impede o reconhecimento das atividades nos anos seguintes. Como a autora deixou claro na oportunidade que não sobreviveu da agricultura por tantos anos, não é possível confirmar a condição de segurada especial no período correspondente à carência.

As testemunhas ouvidas na audiência deixaram claro que a propriedade rural era muito pequena e a autora plantava alguns gêneros apenas para consumo. Não há dúvida, assim, de que a principal fonte de sustento da família advinha do trabalho do marido e, na sequencia, da pensão por morte. Isso fica claro pelo fato de que a autora implementou a idade mínima para a aposentadoria em 2001 e requereu o benefício no âmbito administrativo em 2017 e no judicial apenas agora (2022), levando a acreditar que não sobrevivia de agricultura, mas contava com fonte alternativa de renda. Fosse de maneira diversa, a demandante não teria condições de aguardar tantos anos sem a busca do benefício substitutivo. A complementação das necessidades por eventual atividade agrícola é insuficiente para qualificar a condição de segurado especial.

Mesmo que a autora tenha trabalhado no meio rural até 1995, o período remoto não pode ser aproveitado para fins de carência, pois não é imediatamente anteiror ao implemento da idade mínima em 2001. Ainda que se admita uma certa descontinuidade no trabalho rural, um afastamento por período superior ao maior período de graça do art. 15 da Lei de Benefícios, ou seja, entre 1995 e 2001, não permite a soma das atividades anterioes para fins de carência.

Observa-se que, no caso dos autos, o período que a autora deveria comprovar como tempo de atividade rural seria de 1991 a 2001, isto é, imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou, então, no período imediatamente anterior à DER, de 2002 a 2017. Contudo, para tanto, a autora juntou aos autos apenas provas materiais extemporâneas ao período de carência e, ainda, todas em nome do seu cônjuge, o qual possui vínculo urbano.

Ademais, em conjunto com a ausência de início de prova material para o período de carência, tem-se a declaração a termo feita pela autora junto ao INSS em 2017 (ev.15, fl.49), na qual a parte afirma que ela e seu esposo nunca exerceram atividade rural na propriedade, usando esta somente para fins de moradia. Ainda, disse que o esposo trabalhava para firmas e ela cuidava da casa, dependendo, portanto, da renda do marido. Relatou, também, que após o falecimento do marido, passou a viver da pensão por morte deixada por ele.

Nesse viés, resta evidente que não houve trabalho rural em regime de economia familiar desempenhado pela autora no período de carência, portanto, em que pese a insurgência da parte autora, nenhum argumento exposto nas razões recursais inova o cenário dos autos. Todos os aspectos da questão que envolvem o feito foram abordados à exaustão pelo Juízo a quo, não merecendo reforma a sentença, que tratou com adequação a controvérsia posta nos autos.

Logo, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação improvida e honorários majorados.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004396990v5 e do código CRC 70a4f8d3.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001020-48.2022.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: DIOLINDA LANG LIMA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: ARLETE LANG LIMA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. regime de economia familiar. requisitos legais. não comprovação. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. hONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Improcede o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.

2. Não comprovado o exercício da atividade rural, na qualidade de segurado especial, no período correspondente à carência, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade.

3. Inexistência nos autos de início de prova material hábil a comprovar o exercício da atividade laborativa rurícola em regime de economia familiar.

4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 2º do art. 85 do CPC/2015, porém suspensa a exigibilidade em face da concessão de gratuidade da justiça.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004396991v4 e do código CRC 8f448756.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2024 A 16/04/2024

Apelação Cível Nº 5001020-48.2022.4.04.7007/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: DIOLINDA LANG LIMA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUAN PATTEL CARDOSO (OAB PR090881)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: ARLETE LANG LIMA (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO(A): LUAN PATTEL CARDOSO (OAB PR090881)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/04/2024, às 00:00, a 16/04/2024, às 16:00, na sequência 96, disponibilizada no DE de 26/03/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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