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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5007643-13.2021.4.04.9999

Data da publicação: 13/10/2022, 16:43:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, §1°, e 142, da Lei n° 8.213/1991. 2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 3. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar ou na condição de boia-fria, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal. 4. Hipótese em que a prova material é contraditória e os depoimentos colhidos possuem divergências entre si, não obtendo êxito em aclarar as circunstâncias em que foi desenvolvida a alegada atividade rural. 5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 2º do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. (TRF4, AC 5007643-13.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 21/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5007643-13.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARLENE MULLER FOESTER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar na condição de boia-fria.

Sentenciando, em 31/03/2021, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido, por não ter ficado comprovado o exercício da atividade rural pela parte autora durante o período de carência. Ainda, condenou a parte ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o montante do valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em face da concessão de AJG.

Irresignada, apela a parte autora, sustentando que foi juntado início de prova material suficiente, que juntamente com as testemunhas ouvidas comprovam o labor rural exercido na qualidade de segurada especial. Assim, requer a reforma da sentença de origem, com concessão do benefício previdenciário.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL

A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).

Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, "a", IV ou VII, assegurando "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício".

Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".

Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).

Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subsequentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.

Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.

Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.

Registre-se que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).

Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); e (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

CASO CONCRETO

No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 30/11/2018 e formulou o requerimento administrativo em 30/11/2018. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou ao requerimento administrativo.

Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos, dentre outros:

- Certidão de casamento em nome da parte autora, na qual seu esposo, Lauri Foester, é qualificado como agricultor, datada de 1982;

- Contrato Particular de Arrendamento, constando como proprietário e agricultor Orlando Foester, sogro da parte, e como arrendatário e agricultor Lauri Foester, marido da autora, referente a 2 alqueires e meio, parte da Chácara 112 do Setor 50, colônia de Capanema- PR, com prazo de vigência de três anos, datado de 1985;

- Contrato Particular de Comodato em nome do esposo da parte, qualificado como agricultor familiar e comodatário, referente ao Lote Rural 93, da Gleba 132 COL/CP, matrícula 23.603, com prazo de vigência de 3 (três) anos, datado de 2007;

- Contrato Particular de Comodato em nome da parte e seu marido, qualificados com agricultores e comodatários, referente ao Lote Rural 93, Gleba 132 CP, matrícula 23.603, com prazo de vigência de 5 (cinco) anos, datado de 2010;

- Contrato Particular de Comodato no qual a parte é qualificada como comodatária e agricultora, referente ao Lote Rural 93, Gleba 132 COL- CP, matrícula 23.603, constando prazo de vigência de 10 (dez) anos, datado de 2015;

- Notas de produtor rural em nome do marido da parte, referentes aos períodos de 1985, 1986, 1987,1988, 1989, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012;

- Notas de produtor rural em nome da parte autora, referentes aos períodos de 2014, 2015, 2016 e 2017.

Outrossim, por ocasião da audiência de instrução, foram ouvidas três testemunhas, Leonir Posser, Sidonia Pasiera e Delano Ignacio Giehl, as quais relataram conhecer a autora desde muito tempo e que ela sempre laborou no campo, fosse na condição de boia-fria ou em regime de economia familiar, em propriedade cedida por seu sogro e, posteriormente, em terras arrendadas por ela e seu marido.

Apesar da autora ter juntado documentos que poderiam ser considerados como início de prova material, tais documentos por si só não comprovam que ela de fato exercia a atividade rural na condição de segurada especial. É necessário sua complementação por meio de prova testemunhal idônea e convincente acerca do labor rural que se pretende comprovar.

No entanto, as testemunhas ouvidas não lograram êxito em demonstrar a qualidade de segurada especial da autora. Apesar de afirmarem que ela exercia suas atividades na condição de boia-fria e, posteriormente, em regime de economia familiar ao lado de seu marido em propriedade arrendada, houve contradição entre os depoimentos das testemunhas, destes com o da autora, bem como com os documentos acostados nos autos, o que coloca em dúvida a veracidade sobre o alegado labor rural exercido.

Refira-se que as testemunhas relataram que a parte havia trabalhado como costureira na facção pertencente ao seu filho. Entretanto, quando questionadas sobre o período em que a parte desenvolveu essa atividade, não souberam precisar o período, relatando apenas que foi por pouco tempo. Ademais, importante citar que em pesquisa externa realizada pelo INSS em 2017, em endereço localizado no Centro de Capanema/PR, referido como endereço residencial da parte, foram entrevistadas duas vizinhas que relataram que a parte realiza a atividade de costureira há mais ou menos 10 anos, período em que reside na cidade com seu esposo.

Nesse sentido, destaco os fundamentos proferidos pelo Magistrado a quo que, por oportuno, transcrevo:

Relativamente ao regime de economia familiar o ordenamento jurídico previdenciário estabeleceu proteção aos agrupamentos familiares cuja subsistência dependa do trabalho rural em regime de mútua dependência e colaboração. A lei define esse trabalho como "indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioecômico do núcleo familiar" (art. 11, § 1º, da Lei 8.213/199).

Diante do exposto, restou descaracterizado o regime de economia familiar, não se tratando a autora de trabalhadora rural, hipossuficiente, que retira da terra com seu trabalho o sustento de sua família, a quem a lei previdenciária busca proteger.

Verifica-se, portanto, do conjunto probatório, que não restou comprovado o exercício da atividade rurícola pela parte autora, em regime de economia familiar, no período de carência, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.

Relativamente ao regime de economia familiar, atividade esta alegada como sendo a principal exercida pela autora, o ordenamento jurídico previdenciário estabeleceu proteção aos agrupamentos familiares cuja subsistência dependa do trabalho rural em regime de mútua dependência e colaboração. A lei define esse trabalho como "indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioecômico do núcleo familiar" (art. 11, § 1º, da Lei 8.213/199).

Verifica-se, portanto, do conjunto probatório, que não restou comprovado o exercício da atividade rurícola pela parte autora, em regime de economia familiar, no período de carência, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o montante do valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão de AJG.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação improvida e honorários majorados.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003245394v19 e do código CRC 0265382c.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5007643-13.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: MARLENE MULLER FOESTER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, §1°, e 142, da Lei n° 8.213/1991.

2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.

3. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar ou na condição de boia-fria, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.

4. Hipótese em que a prova material é contraditória e os depoimentos colhidos possuem divergências entre si, não obtendo êxito em aclarar as circunstâncias em que foi desenvolvida a alegada atividade rural.

5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 2º do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003245395v7 e do código CRC 958666d3.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022 A 19/07/2022

Apelação Cível Nº 5007643-13.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: MARLENE MULLER FOESTER

ADVOGADO: GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI (OAB PR017507)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2022, às 00:00, a 19/07/2022, às 16:00, na sequência 53, disponibilizada no DE de 01/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:43:38.

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