Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA E/OU POR INCAPACIDADE. EXCLUSÃO. CRITÉRIO ECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRF4. 5050765-09.2022.4.04.7100

Data da publicação: 01/05/2024, 15:01:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA E/OU POR INCAPACIDADE. EXCLUSÃO. CRITÉRIO ECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovados os requisitos da deficiência e para o labor e/ou idade avançada, bem como hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial. 2. A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar. 3. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício assistencial. 5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (TRF4, AC 5050765-09.2022.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 23/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5050765-09.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: IARA OLIVEIRA DIAS (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092)

ADVOGADO(A): JESSICA MARIA DE ANDRADES DA SILVA (OAB RS119495)

ADVOGADO(A): DIEGO LUCIANO LOPES DA COSTA (OAB RS117793)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença prolatada em 09/11/2023 que julgou o pedido de benefício assistencial, cujo dispositivo reproduzo a seguir:

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Concedido o benefício da gratuidade da justiça (7.1). Observados os critérios do CPC (artigo 85, § 2º, incisos I a IV), condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado pelo IPCA-E (inciso III do § 4º c/c § 6º do art. 85, CPC), suspendendo-se a exigibilidade da verba (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Fica a parte autora, ainda, responsável pelo pagamento das custas processuais, aplicando-se, aqui também, o art. 98 do CPC. A parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, fica dispensada do ressarcimento dos honorários periciais adiantados (artigo 12, § 1º, da Lei 10.259/2001), salvo na hipótese de deixar de existir a situação de insuficiência de recursos, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC.

A parte autora recorreu alegando, em apertada síntese, que os requisitos à concessão do benefício restaram comprovados. Pugna pela reforma total da sentença.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Premissas

O benefício assistencial encontra-se previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06/07/2011, e nº 12.470, de 31/08/2011.

Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:

1.a) Idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso) ou 1.b) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, conforme redação original do artigo 20, da LOAS, e, após as alterações da Lei nº 12.470, de 31-10-2011, tratar-se de pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas);

2)Situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).

Requisito etário

Tratando-se de benefício requerido na vigência do Estatuto do Idoso, é considerada idosa a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito é objetivo, ou seja, comprovado o atributo etário, a análise do requisito incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idoso.

Condição de deficiente

Mister salientar, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).

Desse modo, a incapacidade para a vida independente:

a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e d) não pressupõe dependência total de terceiros.

Situação de risco social

No que se refere à questão de risco social, tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. cabe ao julgador, na análise do caso concreto, identificar o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. Deverá ser analisado o contexto socioeconômico em que a autora se encontra inserida.

Nesse sentido, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27/06/2013).

A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar, bem como essa renda mínima não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família (Pet n.º 7203/PE - 3ª Seção - Unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 11-10-2011; TRF4 - AC n.º 0019220-88.2012.404.9999 - 6ª T. - unânime - Rel. Des. Celso Kipper - D.E. 22-03-2013; REsp n.º 1112557/MG - 3ª Seção - unânime - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJe 20-11-2009).

Também, o fato de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar se encontra em situação de risco social (TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07/10/2014).

Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/05/2015).

Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.

A parte autora, Iara Oliveira Dias, 64 anos postula a concessão do benefício assistencial NB 701.180.835-4, DER 18/09/20014 na condição de pessoa com deficiência.

A perícia médica reconheceu a incapacidade da autora desde o ano de 2014, por apresentar doença pulmonar obstrutiva crônica não especificada (CID J44.9); por consequência, a controvérsia cinge-se à vulnerabilidade socioeconômica da parte autora.

Foi realizado estudo socioeconômico do grupo familiar da parte autora, cujo laudo transcrevo parte (evento 40):

Iara Oliveira Dias Idade: 63 anos; Convive em união estável; sem atividade remunerada.

Iara (foto 1 e 2), 63 anos, convive em união estável (há quarenta e seis anos), teve sete filhos (dois filhos falecidos). Autora refere: trabalhou em serviços gerais. Autora portadora de diabetes, DPOC (doença pulmonar obstrutiva crônica) e enfisema pulmonar, faz acompanhamento regularmente no Hospital de Clínicas de Porto Alegre (fone: 51 3359-8000) e na US (Unidade de Saúde) Tijuca (fone: 51 3289-5679), recebe oxigênio de uso domiciliar via SUS. Autora refere não receber bolsa família. Faz uso contínuo de medicações adquiridas via SUS e na farmácia do Estado

DESCRIÇÃO DO GRUPO FAMILIAR: AUTORA REFERE RESIDIR COM COMPANHEIRO – O filho está (ocasionalmente)

Antônio Valoir Santos Lopes Companheiro (masculino) 28/03/1955 68 anos; trabalha na cia Zaffari.

Celso Luís Lopes, Filho (masculino) 43 anos auxiliar de depósito

Reside com autora: - Antônio Valoir Santos Lopes, 68 anos, convive em união estável (há 46 anos), teve sete filhos (dois filhos falecidos), trabalha na companhia Zaffari (no cargo serviços gerais), refere receber R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais), portador de hipertensão, faz acompanhamento regularmente na US (Unidade de Saúde) Tijuca (fone: 51 3289-5679), faz uso continuo de medicação adquirida na rede de farmácia; - Celso Luís Lopes, 43 anos, solteiro, tem três filhos (paga pensão alimentícia (não foi informado valor), trabalha de auxiliar de depósito, refere receber R$ 1.380,63 (um mil trezentos e oitenta reais e sessenta e três centavos), autora refere: (devido a guerra do tráfico no endereço do filho (ele estava dormindo na casa da autora, trabalha a noite), o transporte da empresa, não está entrando no bairro Umbu (endereço do filho), o filho está passando uma temporada na casa da genitora, endereço do filho Celso: Rua dos Gaúchos, nº 25 – Bairro Umbu/Alvorada. Automóvel do filho no terreno da autora Placa IJQ 5173 (Siena/FIAT) vermelho (automóvel não está funcionando). Cabe informar: Estava dormindo na casa da autora, no dia da visita o neto (autora não informou, durante a entrevista), só foi observado, quando entrei no 2º quarto, para fotografar: - André Gabriel Rodrigues Lopes, 16 anos (o neto, filho de André dos Santos Lopes), (DN: 24/06/2006), (CPF: 872.205.800- 10), estudante do 1º ano do ensino médio, na Escola Estadual de Ensino Médio Campos Verde (fone: 51 3443-9010), no turno noite, no turno manhã, trabalha pelo programa Jovem Aprendiz, na companhia Zaffari, autora refere: o neto reside na rua Selva de Pedra, nº 57/Alvorada (está dormindo eventual).

Autora reside no terreno há sessenta e um anos (casa própria dos genitores (autora refere: no espaço geográfico são dois terrenos dividido em quatro partes (irmãos herdeiros) - é cobrado IPTU (autora refere pagar R$ 60,00 (sessenta reais/mensais). A casa está localizada, em rua com calçamento, saneamento básico, de fácil acesso. Autora reside no imóvel localizado nos fundos do terreno (da casa do sobrinho, Leandro de Oliveira Machado, filho da irmã Ivani).

DESPESAS Energia Elétrica R$ 137,09 Água R$ 103,11 IPTU R$ 60,00 (mensal) Internet R$ 90,00 Celular (plano) R$ 69,00 (o filho Jefferson paga para autora) Alimentação R$ 500,00 Gás de Cozinha R$ 115,00 (durabilidade 1 mês) Transporte Público Pouco utiliza Transporte Uber Os filhos pagam Vestuário Ganha da irmã Medicamentos SUS Total das Despesas R$ 1.005,20

Destarte, no que se refere à questão de risco social, tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

O estudo socioeconômico confirmou que o grupo familiar da autora, Sra Iara Oliveira Dias, 64 anos, portadora de DPOC (doença pulmonar obstrutiva crônica) e enfisema pulmonar é composto por ela e o companheiro, Sr. Antônio Valoir Santos Lopes, 68 anos; o filho Celso Luís Lopes, 43 anos, passa alguns dias, fugindo da violência do bairro onde reside, razão pela qual não integra o grupo familiar a ser analisado. A casa é própria recebida de herança dos pais da autora. A renda do grupo familiar é formada, atualmente, pela aposentadoria do companheiro de Iara, totalizando pouco mais de um salário minimo.

Com efeito, ao requerer administrativamente o benefício assistencial, naquele ano de 2014, o grupo familiar da autora não tinha renda; pois a recorrente se encontrava incapacitada para trabalhar em decorrência da comorbidade que lhe acomete, e Antônio encontrava-se desempregado, com é possível inferir do CNIS acostado aos autos (evento 64, CNIS3, p 18).

Nessa toada, evidentemente que a autora encontrava-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica quando da DER.

Verifica-se que Antônio atuou na Cia Zaffari no período de 2017 a 2023 com remuneração de 1,1 salários mínimos; passando a titular a aposentadoria por idade no ano de 2020 e que não excedia a R$ 1.333,08, ou seja, 1,28 salários mínimos, totalizando 2,38 salários mínimos.

Sem embargo, a partir do ano de 2023, Antônio parou de trabalhar (idade avançada), restando tão somente a aposentadoria, cujo valor de um salário mínimo deve ser desconsiderado à análise da renda do grupo familiar, [benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais deve ser excluído da apuração da renda familiar], restando muito pouco à satisfação das necessidades de um casal de idosos; não se perdendo de vista as necessidades especiais da autora que se exasperam com o passar dos anos.

Outrossim, o fato de a parte autora residir em uma casa própria [inacabada] não elide o direito ao benefício, ao revés, comprova tão somente o resultado do trabalho de toda uma vida e que naquele momento da suspensão do benefício e atualmente, se encontra em vulnerabilidade socioeconômica. Pensar de forma diversa é entender que o benefício se destina tão somente aqueles que não tem teto para morar.

Dessa forma, face às considerações aduzidas, a razoabilidade ao considerar o valor numérico da renda, conjugado com outros fatores indicativos da situação de risco social, bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, tenho por configurada a situação de risco social a que está exposta a parte autora, merecendo ser totalmente reformada a sentença para conceder o benefício à autora.

Termo inicial

O marco inicial do benefício é da data do requerimento administrativo, conforme precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. LONGO PRAZO. CRITÉRIO ECONÔMICO. TERMO INICIAL. DER. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Comprovada a incapacidade pelo prazo maior de dois anos, fica caracterizada a duração de longo prazo. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012667-83.2016.404.9999, 5ª TURMA, (Auxílio Favreto) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/02/2017, PUBLICAÇÃO EM 10/02/2017)

Presentes os requisitos no caso em concreto, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada NB 701.180.835-4, a partir da DER 18/09/2014.

No entanto, como a ação foi distribuída em 27/09/2022, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 27/09/2017..

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Juros moratórios

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, conforme Súmula 76 do TRF4 e Súmula 111 do STJ (corroborada pelo Tema 1105 do STJ), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). No estado de Santa Catarina a União e as autarquias federais são isentas do pagamento de emolumentos, por força do art. 7º da Lei Complementar-SC 755/2019.

Implantação do benefício - Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB7011808354
ESPÉCIEBenefício Assistencial Pessoa com Deficiência
DIB08/09/2014
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESNo entanto, como a ação foi distribuida em 27/09/2022, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 27/09/2017

Conclusão

Dar provimento à apelação da parte autora. Fixar a verba honorária em 10% sobre o total das parcelas vencidas até a data do presente julgado. Determinada a imediata implantação do benefício, via CEAB.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar o imediato cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004420869v33 e do código CRC 5657363d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 23/4/2024, às 21:33:57


5050765-09.2022.4.04.7100
40004420869.V33


Conferência de autenticidade emitida em 01/05/2024 12:01:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5050765-09.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: IARA OLIVEIRA DIAS (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092)

ADVOGADO(A): JESSICA MARIA DE ANDRADES DA SILVA (OAB RS119495)

ADVOGADO(A): DIEGO LUCIANO LOPES DA COSTA (OAB RS117793)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA E/OU POR INCAPACIDADE. EXCLUSÃO. CRITÉRIO ECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. Comprovados os requisitos da deficiência e para o labor e/ou idade avançada, bem como hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.

2. A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar.

3. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício assistencial.

5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar o imediato cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004420870v3 e do código CRC a98991e7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 23/4/2024, às 21:33:57


5050765-09.2022.4.04.7100
40004420870 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 01/05/2024 12:01:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/04/2024 A 23/04/2024

Apelação Cível Nº 5050765-09.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: IARA OLIVEIRA DIAS (AUTOR)

ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092)

ADVOGADO(A): JESSICA MARIA DE ANDRADES DA SILVA (OAB RS119495)

ADVOGADO(A): DIEGO LUCIANO LOPES DA COSTA (OAB RS117793)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/04/2024, às 00:00, a 23/04/2024, às 16:00, na sequência 1466, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/05/2024 12:01:25.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora