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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TRF4. 5000149-76.2023.4.04.7138

Data da publicação: 22/12/2023, 15:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional. 5. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente. 6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5000149-76.2023.4.04.7138, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 14/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000149-76.2023.4.04.7138/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GILMAR DOS SANTOS TORMES (AUTOR)

ADVOGADO(A): DANIEL TICIAN

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

Dessa forma, deverão incidir sobre as parcelas pretéritas:

(a) até junho de 2009: juros moratórios a contar da citação, de 1% ao mês; e

(b) a partir julho de 2009: juros moratórios a contar da citação, observado o regramento da remuneração oficial da caderneta de poupança, com incidência uma única vez, ou seja, sem capitalização.

A correção monetária dos valores devidos deverá ser efetuada com a utilização do IGP-DI de maio de 1996 a agosto de 2006 e, após, o INPC, com fundamento no art. 31 da Lei 10.471/2003 e art. 41-A da Lei 8.213/91, incluído pela Lei n° 11.430/2006.

A partir de 08/12/2021, com a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, é devida a incidência, tão-somente, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) nos seguintes termos:

"Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

(...)

Considerando o contido no corpo desta decisão:

I) julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial relativo ao período de 02/07/2007 a 18/02/2010, por ausência legítimo interesse processual, consoante o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e

II) no mérito, quanto ao remanescente julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, o que faço para condenar o INSS a:

a) reconhecer e averbar o período de 29/04/1981 a 31/03/1988 como labor rural exercido em regime de economia familiar;

b) reconhecer e averbar os períodos de 01/05/1993 a 03/03/1998, 15/04/1998 a 15/01/1999, 01/03/2000 a 01/03/2001, 05/03/2001 a 28/09/2006, 02/04/2007 a 17/07/2007 como tempo de serviço especial e a respectiva conversão em tempo de serviço comum, mediante a aplicação do fator 1,4 (um vírgula quatro);

c) conceder em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/191.905.367-8), a contar da DER, em 27/03/2019, e DIP a partir do primeiro dia do mês da implantação, com renda mensal inicial (RMI) a ser calculada pelo próprio INSS, conforme a Lei nº 9.876/99, observando-se as regras de cálculo previstas no mesmo diploma legal, nos moldes da fundamentação e;

d) pagar a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data da implantação (DIP), após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos.

Tendo em conta as disposições dos arts. 85 e 86, do CPC, em cotejo com os pedidos do autor e sendo ambos os litigantes sucumbentes, condeno o autor e o réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.

Considerando o estabelecido no art. 85, §§ 2º; 3º, I e § 4º do CPC, bem como que o proveito econômico desta demanda será inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, montante que se depreende da análise ao valor da causa, condeno a parte autora e o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região e Súmula 111 do STJ), a ser apurado quando da liquidação do julgado, vedada a compensação de tais rubricas.

Suspendo, contudo, a exigibilidade dos valores devidos pelo demandante a título de ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, face ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido a ele.

Ambos os litigantes são isentos do pagamento das custas processuais em razão do disposto no art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96.

Apelou o INSS sustentando não ter sido comprovado o exercício de labor especial nos períodos reconhecidos em sentença, uma vez que os laudos produzidos por analogia são imprestáveis para retratar as condições laborais da parte autora, bem como por não ter sido utilizada a metodologia adequada para medição do ruído.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

MÉRITO

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/05/1993 a 03/03/1998, 15/04/1998 a 15/01/1999, 01/03/2000 a 01/03/2001, 05/03/2001 a 28/09/2006, 02/04/2007 a 17/07/2007;

- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (27/03/2019).

Tempo de serviço especial

O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova, cuja previsão legislativa expressa se deu com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99. Nesse sentido é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003).

Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, em que necessária sempre a aferição de seus níveis (decibéis/ºC IBUTG), por meio de parecer técnico trazido aos autos ou, simplesmente, referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14-10-1996, que a revogou expressamente, de modo que, no interregno compreendido entre essas datas e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) após 06-03-1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Exame do tempo especial no caso concreto

A r. sentença proferida pela MM. Juíza Federal Renata Cristina Kredens Aymone bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

Período(s): 01/05/1993 a 03/03/1998

Empresa: Reneu Becker

Cargo: Serviços gerais.

Provas:

a) CTPS - cargo de serv gerais - 1.7, p. 3;

b) Comprovante de baixa da empresa - 1.10, p. 27;

c) Laudos judiciais similares - 17.2, 17.3, 17.5 e 17.7.

Conclusão:

O autor apresentou comprovação de que exerceu a função de serviços gerais em empresa extinta desde o ano de 2000, cujo objeto social era de "Fabricação de móveis com predominância em madeira".

Portanto, trata-se de período em que a parte autora exerceu o cargo genérico em empresa atuante no ramo moveleiro.

Não foi possível a obtenção da documentação com os antigos empregadores, tendo sido postulado o uso de laudos por equiparação.

A anotação do exercício de cargo genérico por vezes dificulta a análise das efetivas atribuições do trabalhador, tendo em conta o possível desempenho de atividades em setores diversos.

Na hipótese, o segurado prestou serviços em empresa atuante no ramo moveleiro.

A despeito da comprovação das atividades desenvolvidas pelo autor e em reconsideração a entendimento anterior, concluo que as atribuições do cargo de serviços gerais exercido em empresa atuante em ramo da indústria moveleira podem ser demonstradas, excepcionalmente, diante das circunstâncias probatórias do caso concreto, por meio da utilização dos laudos similares acostados.

Da análise dos laudos periciais judiciais realizados em estabelecimentos industriais moveleiros verifica-se que os níveis de ruído excediam 90 decibéis nas medições efetuadas.

Em relação ao ruído, com base na fundamentação acima, são considerados prejudiciais à saúde e à integridade física os níveis que superem 80 decibéis até 05/03/1997; 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 decibéis a partir de 19/11/2003, independentemente do uso de EPI.

Registre-se, ainda, que a tese firmada pela TNU no julgamento do Tema 174 somente se aplica a períodos posteriores a 18/11/2003.

Portanto, revela-se possível o enquadramento do período em questão, devido à exposição ao ruído com intensidade superior a 80 e 90 decibéis, respectivamente conforme previsto no código 1.1.6 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, vigente até 05/03/1997, e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97.

Reconheço, portanto, o período de 01/05/1993 a 03/03/1998 como tempo de serviço especial.

Período(s): 15/04/1998 a 15/01/1999 e 01/03/2000 a 01/03/2001

Empresa: Lurdes Regina Bertolucci

Cargo: Marceneiro

Provas:

a) CTPS - cargo de marceneiro - 1.7, p. 4;

b) Comprovante de baixa da empresa - 17.14;

c) Laudos judiciais similares - 17.2, 17.3, 17.5 e 17.7.

Conclusão:

O autor apresentou comprovação de que exerceu a função de marceneiro em empresa extinta desde o ano de 2004, cujo objeto social era voltado a "Fabricação de móveis com predominância em madeira".

​Não foi possível a obtenção da documentação com os antigos empregadores, tendo sido postulado o uso de laudos por equiparação.

No que tange à utilização de perícias extraídas de feitos distintos ou de laudos de unidades diversas do local em que prestados os serviços, este Juízo adota tal meio probatório. No entanto, as hipóteses de cabimento, inclusive reportadas em sucessivas decisões do TRF4, restringem o uso a ocorrências específicas, relacionadas à extinção societária e ausência de documentos do local em que o segurado esteve inserido, além de informações detalhadas acerca de atividades exercidas:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PROVA ANTECIPADA. 1. Na petição inicial de produção antecipada de prova, deve o requerente esclarecer a necessidade de sua obtenção, nos termos do caput do artigo 382 do CPC, indicando assim o seu interesse de agir. Não se trata de uma simples justificativa para a antecipação em si, haja vista que a urgência não é mais requisito para a medida. Na verdade, deve o requerente demonstrar a utilidade da prova, indicando o modo como ela auxiliará as partes a avaliar suas chances em juízo. 2. É dever da parte autora trazer aos autos da ação de concessão de aposentadoria especial ou de averbação de tempos especiais as provas que entender necessárias à comprovação da especialidade pretendida. As empresas têm o dever de fornecer a documentação referente aos períodos em que a parte autora nelas trabalhou, cabendo-lhe, por sua vez, a apresentação destes documentos em juízo. 3. Tratando-se de empresas inativas, é possível a utilização de conteúdo do laudo de condições ambientais de trabalho referente à empresa baixada e, na sua falta, relativo à empresa similar, que deve ser, necessariamente, trazido ao feito pela parte autora, desde que contenha a mesma função desempenhada por ela na empresa extinta, contendo informações acerca do setor em que trabalhava e/ou o equipamento manuseado pelo segurado, de modo a propiciar a verificação da correlação entre a sua profissão, cargo ou especialidade e a atividade avaliada pela empresa similar. 4. A busca da prova por similaridade deve ser efetuada pela parte autora, inclusive junto ao banco de laudos da Justiça Federal, que se encontra disponível através do site https://www2.jfrs.jus.br/laudos-periciais/, ou mediante consulta ao JusPrev (http://www.jusprev.adm.br/), uma vez que se trata de ônus da parte a juntada das provas cabíveis. 5. Dessa forma, somente ultrapassadas todas essas fases e não sendo possível a juntada de provas da especialidade, é que poderão ser analisados eventuais pedidos de realização de perícia técnica, as quais terão natureza excepcional. 6. A excepcionalidade da realização de perícias técnicas deve-se ao fato de que a perícia direta, a se realizar em tempos atuais, não possui condições de mensurar os agentes nocivos presentes há distantes anos junto ao ambiente de trabalho, considerando a substituição de máquinas, envelhecimento dos aparelhos, mudanças de disposição, de layout e de processos produtivos. (TRF4, AC n. 5001924-05.2017.404.7214, TRS/SC, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 17-08-2018)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. DECRETO N. 2.172, DE 1997. EXCLUSÃO. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA 198 DO TFR. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. (...) 5. Para se ter por comprovada a exposição a agente nocivo que não conste do regulamento, é imprescindível a existência de perícia judicial ou laudo técnico que demonstre o exercício de atividade com exposição ao referido agente, nos termos preconizados pela Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a qual, embora tenha sido editada quando vigia legislação previdenciária atualmente revogada, continua válida. 6. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05-03-1997, com fundamento na Súmula n.º 198/TFR, na Lei n. 7.369/85 (regulamentada pelo Decreto n. 93.412/96) e, a partir de 08-12-2012, na Lei n. 12.740. 7. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91. 8. Tratando-se de eletricidade, esta Corte já decidiu que a exposição do segurado ao agente periculoso sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 9. Pode ser utilizado laudo por similaridade se o ramo da empresa e as atividades desempenhadas pelo demandante são idênticas. 10. O laudo pericial elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho supre eventuais deficiências existentes no PPP fornecido pela empresa. 11. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, com o pagamento das prestações vencidas a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4 5000833-65.2017.4.04.7217, TRS/SC, Rel. Des. Celso Kipper, juntado aos autos em 11-04-2019)

Destaco, outrossim, ser admitida a utilização de laudo extemporâneo, desde que posterior ao período postulado:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO CONFECCIONADO ANTES DO PERÍODO QUE SE PRETENDE COMPROVAR. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO MEIO DE PROVA. ÔNUS DA PARTE AUTORA 1. O laudo ambiental produzido antes do período de trabalho pode ser utilizado como meio de prova da especialidade da atividade, desde que o interessado comprove que não houve alteração do maquinário e do lay out do ambiente laboral. 2. É ônus do autor (segurado) a comprovação de que a situação do ambiente laboral é a mesma espelhada no laudo, não podendo a ausência de prova sobre esse fato operar presunção em desfavor do INSS. 3. O magistrado pode valorar livremente as informações do laudo a fim de utilizá-lo para reconhecimento de períodos próximos ao de sua confecção ou do prazo de validade indicado. 4. Pedido de uniformização conhecido e provido, com devolução dos autos à Turma Recursal de origem para adequação. ( 5006405-44.2012.404.7001, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, juntado aos autos em 25/06/2012)

Anoto ainda o enunciado da súmula nº 68 da TNU, que prega que "o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado".

O caso em análise se amolda às considerações acima explicitadas.

Da análise dos laudos periciais judiciais realizados em estabelecimentos industriais moveleiros, relacionados à função de marceneiro, verifica-se que os níveis de ruído excediam 90 decibéis nas medições efetuadas.

Em relação ao ruído, com base na fundamentação acima, são considerados prejudiciais à saúde e à integridade física os níveis que superem 80 decibéis até 05/03/1997; 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 decibéis a partir de 19/11/2003, independentemente do uso de EPI.

Registre-se, ainda, que a tese firmada pela TNU no julgamento do Tema 174 somente se aplica a períodos posteriores a 18/11/2003.

Portanto, revela-se possível o enquadramento dos períodos em questão, devido à exposição ao ruído com intensidade superior a 90 decibéis, conforme previsto no código 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, em sua redação original.

Reconheço, portanto, o período de 15/04/1998 a 15/01/1999 e 01/03/2000 a 01/03/2001 como tempo de serviço especial.

Período(s): 05/03/2001 a 28/09/2006 e 02/04/2007 a 17/07/2007

Empresa: Maibe Ind. Com. de Móveis Ltda.

Cargo(s): Marceneiro

Provas:

a) CTPS - cargo de marceneiro - 1.7, p. 5;

b) Comprovante de baixa da empresa - 1.10, p. 29;

c) Laudos judiciais similares - 17.2, 17.3, 17.5 e 17.7.

Conclusão:

O autor apresentou comprovação de que exerceu a função de marceneiro em empresa extinta, que alterou sua denominação para Pousada Maibe Ltda., desde o ano de 2013, a qual era atuante no ramo de indústria e comércio de móveis.

​Não foi possível a obtenção da documentação com os antigos empregadores, tendo sido postulado o uso de laudos por equiparação.

​Conforme mencionado anteriormente, em situações como a presente, na qual não se revela possível a obtenção de laudos ou formulários da ex-empregadora, haja vista o encerramento das atividades desde longa data, admite-se a utilização de laudos técnicos ou periciais por similitude.

Da análise dos laudos periciais judiciais realizados em estabelecimentos industriais moveleiros, relacionados à função de marceneiro, verifica-se que os níveis de ruído excediam 90 decibéis nas medições efetuadas.

Em relação ao ruído, com base na fundamentação acima, são considerados prejudiciais à saúde e à integridade física os níveis que superem 80 decibéis até 05/03/1997; 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 decibéis a partir de 19/11/2003, independentemente do uso de EPI.

A partir de 19/11/2003, início da vigência do Decreto n. 4.882/2003, que incluiu o § 11, do Decreto n. 3.048/99, a medição do ruído deve ser como preconiza a NHO 01 da Fundacentro, por meio de dosímetro de ruído, cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq - Equivalente Level ou Neq - Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg - Average Level / NM - nível médio ou ainda o NEN - nível de exposição normalizado).

No julgamento acerca do Tema 174 da TNU, com trânsito em julgado em 08/05/2019, restou fixado:

"A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".

A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região decidiu recentemente:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO AGENTE NOCIVO RUÍDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO PPP DA METODOLOGIA DA NR-15 OU NHO-01 DA FUNDACENTRO. MENÇÃO NO FORMULÁRIO APENAS DA EXPRESSÃO DOSIMETRIA. ACÓRDÃO COMBATIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELA TNU (TEMA 174). INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO IMPROVIDO. (AGRAVO - JEF Nº 5011579-91.2018.4.04.7108//RS, sessão de 26.06.2020, por maioria, Relator para o Acórdão Juiz Federal Erivaldo Riberiro dos Santos).

No caso em apreço, as perícias judiciais indicam a exposição a ruído LEQ acima de 90 dB(A) relacionado à função de marceneiro, projetado para uma jornada de 8 horas.

Portanto, revela-se possível o enquadramento dos períodos em questão, devido à exposição ao ruído com intensidade superior a 90 e 85 decibéis, respectivamente conforme previsto no código 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, em sua redação original, vigente até 18/11/2003, e no Decreto nº 4.882/2003, no restante dos intervalos.

Reconheço, portanto, o período de 05/03/2001 a 28/09/2006 e 02/04/2007 a 17/07/2007 como tempo de serviço especial.

Em atenção à apelação do INSS, acrescente-se que, acerca da utilização de prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho do segurado, a jurisprudência tem admitido tal prova nos casos em que demonstrada a inviabilidade de perícia direta na empresa onde ocorreu a prestação do labor, a exemplo das hipóteses de inativação. Admite-se, pois, a aferição indireta das circunstâncias de labor, desde que em estabelecimento cujas atividades sejam semelhantes àquelas onde laborou originariamente, como ocorre no presente caso.

Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO. (...) 2. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Turma. (...)(TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 08/07/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. RUÍDO. METODOLOGIA DE APURAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). TUTELA ESPECÍFICA. (...)3. O agente nocivo ruído deve ser apurado com os dados trazidos no PPP ou LTCAT preenchidos pelo empregador. Inadmissível que o INSS possa exigir do segurado que as metodologias e procedimentos definidos pela NHO-01 da FUNDACENTRO para apuração do ruído, conforme art. 280 da IN/INSS nº 77, estejam contempladas nos documentos que ao empregador cabe a obrigação de preencher e fornecer ao INSS. (...)(TRF4, AC 5039228-98.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 03/07/2020)

No caso concreto, quanto ao método de aferição de ruído, foi reconhecida a especialidade do período controvertido com base em prova técnica realizada por profissional habilitado para tanto, cabendo, assim, ao referido profissional a adoção da metodologia de verificação de ruído que conclua ser mais adequada ao exame das circunstâncias laborais particulares do caso.

Assim, nega-se provimento ao apelo do INSS, no ponto.

Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.

Por fim, mantida a sentença quanto à especialidade do labor, impõe-se sua manutenção também em relação ao reconhecimento do direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Consectários e provimentos finais

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

A sentença aplicou os consectários legais de acordo com esse entendimento.

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Resulta, todavia, facultada à parte autora a possibilidade de renúncia à implantação do benefício ora determinada.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1919053678
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB27/03/2019
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Por fim, na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Negado provimento à apelação do INSS. Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004238056v9 e do código CRC b39ae6e4.Informações adicionais da assinatura:
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5000149-76.2023.4.04.7138
40004238056.V9


Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000149-76.2023.4.04.7138/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GILMAR DOS SANTOS TORMES (AUTOR)

ADVOGADO(A): DANIEL TICIAN

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. MÉTODO DE AFERIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.

1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

4. Tratando-se de agente nocivo ruído, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes desta Corte Regional.

5. Admite-se a prova técnica por similaridade para verificação das condições de trabalho da parte autora quando inviável a aferição direta, desde que em estabelecimento de condições semelhantes àquelas onde o segurado laborou originariamente.

6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.

7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004238057v5 e do código CRC 0e9260f9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 14/12/2023, às 14:4:13


5000149-76.2023.4.04.7138
40004238057 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2023 A 13/12/2023

Apelação Cível Nº 5000149-76.2023.4.04.7138/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: GILMAR DOS SANTOS TORMES (AUTOR)

ADVOGADO(A): DANIEL TICIAN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2023, às 00:00, a 13/12/2023, às 16:00, na sequência 1002, disponibilizada no DE de 24/11/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/12/2023 12:00:58.

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